La (im)posibilidad de los despidos por fuerza mayor y el hecho del príncipe en la crisis de la pandemia
la disponibilidad de los trabajadores en el sistema capitalista bajo la perspectiva Arendtiana
Resumen
Se analizó si los institutos legales de fuerza mayor (art. 502, CLT) y el hecho del príncipe (art. 486, CLT) deben aplicarse - o no - a la extinción de los contratos de trabajo y al incumplimiento por parte de los empresarios de las indemnizaciones por despido a los trabajadores en medio de la crisis de la pandemia, utilizando el pensamiento de Hannah Arendt, en “La condición humana”, con el fin de evidenciar la descartabilidad de los trabajadores en la sociedad de consumo. Se concluyó que los patrones no podían invocar la fuerza mayor para la terminación de los contratos de trabajo si la empresa o el establecimiento no se extinguía y, aun concurriendo tal hipótesis, los patrones no podían abstenerse de pagar las indemnizaciones adeudadas porque el art. 502 de la CLT sólo autoriza la reducción de la mitad de la indemnización sobre el valor del FGTS (art. 18, §2, Ley 8036/1990). El hecho del príncipe tampoco se aplicaría a los despidos derivados de la pandemia del COVID-19 porque la Entidad Pública no actuó con discreción al redactar los actos normativos en situación de calamidad pública para contener la contaminación del virus, con la legalidad ejercicio y cumplimiento del estricto deber de actuar para salvar vidas, art. 486 de la CLT. Por lo tanto, hubo un uso distorsionado, por parte del empresariado, de los institutos legales de fuerza mayor y hecho del príncipe para negar injustificadamente el pago de las indemnizaciones por despido (salario e indemnización) a los trabajadores despedidos, atentando contra el principio legal de protección y otros preceptos de la Constitución Brasileña de 1988.
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Citas
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