Código de Conduta

CÓDIGO DE CONDUTA EDITORIAL DA REVISTA JURÍDICA TRABALHO E DESENVOLVIMENTO HUMANO

Resumo: estabelece, no âmbito da RJTDH, política e diretrizes éticas em matéria de publicação, estipula deveres de editores, avaliadores e autores e institui procedimento de apuração de más condutas científicas e de retratação

PARTE I – DEVERES DE EDITORES, AVALIADORES E AUTORES

  1. O presente Código de Conduta Editorial materializa o irrestrito compromisso da REVISTA JURÍDICA TRABALHO E DESENVOLVIMENTO HUMANO – REVISTA DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (RJTDH) com a ética e qualidade na publicação, apoiando e reivindicando, como condição de participação em seu processo editorial, a observância pela equipe editorial, pelo Conselho Editorial, por autores e por avaliadores dos padrões de integridade ética em pesquisa e em publicação internacionalmente estabelecidos.
  1. Este Código de Conduta Editorial observa as diretrizes de boas práticas em publicação estabelecidas pelo Committee on Publication Ethics (COPE), inspirando-se, igualmente, nas orientações sobre ética na pesquisa e na publicação científica oferecidas pela Scientific Eletronic Library Online (SciELO), pela Elsevier e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).
  1. A RJTDH não admite a publicação de manuscritos que evidenciem a prática qualquer tipo de má conduta científica, especialmente as de natureza grave (fabricação, falsificação e plágio) e discriminatórias.
  1. Em função de seu compromisso com padrões de integridade ética em pesquisa e em publicação, cada um dos atores participantes do processo editorial da RJTDH tem por pressuposto de sua atuação o compromisso com as obrigações éticas a seguir estipuladas. 
  • 4.1. São deveres dos editores:
    • 4.1.1. Decisão sobre publicação: cabe, exclusivamente, aos editores da RJTDH a responsabilidade pela decisão sobre quais manuscritos submetidos devem ser publicados, a ser tomada em conformidade com as políticas editoriais definidas pelo Conselho Editorial e em estrita observância aos requisitos legais em matéria de difamação, violação de direitos autorais e plágio. Os editores podem consultar o Conselho Editorial ou demais membros da equipe editorial na tomada de decisões.
    • 4.1.2. Tratamento não discriminatório: os editores devem avaliar as submissões de manuscritos exclusivamente com base no mérito acadêmico, desconsiderando a pessoa dos autores e de sua instituição, incluindo no que se refere a raça, gênero orientação sexual, crença religiosa, origem étnica, cidadania ou posição política.
    • 4.1.3. Fidelidade à política editorial: os editores e demais integrantes da equipe editorial devem se manter fiéis à política editorial e às diretrizes éticas da RJTDH.
    • 4.1.4. Confidencialidade: os editores e qualquer integrante da equipe editorial deve garantir a confidencialidade dos manuscritos submetidos à RJTDH, não divulgando qualquer informação sobre a submissão a qualquer outra pessoa, com exceção dos próprios autores, revisores, potenciais colaboradores ou conselheiros editoriais, conforme o caso e a pertinência editorial.
    • 4.1.5. Conflitos de interesse: os editores devem se abster de avaliar submissões nas quais haja algum conflito de interesse pessoal, comercial, político, acadêmico, financeiro ou de outra natureza, bem como conflito de interesse resultante de relacionamentos competitivos ou colaborativos ou de qualquer outro tipo de relação ou conexões com qualquer dos autores, empresas ou instituições a que estejam vinculadas as submissões.
    • 4.1.6. Divulgação: os editores não devem usar conteúdo inédito utilizado em submissões da RJTDH sem o consentimento expresso e por escrito dos autores.
    • 4.1.7. Processo editorial justo: os editores devem assegurar a existência de um processo de avaliação científica justo, imparcial e em tempo razoável, bem como a transparência nos processos de edição e publicação dos manuscritos.
    • 4.1.8. Rechaço de más condutas científicas: os editores têm o dever de identificar ou, caso não o façam, de receber e examinar, com as devidas acuidade e confidencialidade, toda comunicação de prática de má conduta científica relativa a manuscrito que lhe tenha sido submetido ou que já tenha sido publicado, principalmente investigando-a segundo procedimento justo pré-estabelecido e de conhecimento público.
    • 4.1.9. Aperfeiçoamento constante: aos editores cabe melhorar, constantemente, a RJTDH, tendo por premissas a ética e a transparência do processo editorial e a qualidade do conteúdo publicado.
  • 4.2. São deveres dos avaliadores:
    • 4.2.1. Contribuição para as decisões editoriais:a revisão por pares ajuda os editores na tomada de decisões editoriais e, através das comunicações editoriais com os autores, pode também auxiliá-los no aprimoramento do manuscrito.
    • 4.2.2. Pontualidade: avaliadores selecionados que não se sintam qualificados para avaliar uma submissão ou que sabem que a sua revisão no prazo proposto será impossível deverão notifica-lo aos editores e declinar do processo de avaliação. 
    • 4.2.3. Confidencialidade: todas as submissões apresentadas para avaliação devem ser tratadas pelos avaliadores como documentos confidenciais, não devendo ser mostradas a ou discutidas com terceiros. 
    • 4.2.4. Conflitos de interesse: os avaliadores não devem aceitar a avaliação de submissões nas quais tenham algum conflito de interesse pessoal, comercial, político, acadêmico, financeiro ou de outra natureza, assim como conflito de interesse resultante de relacionamento competitivo ou colaborativo ou qualquer outro tipo de relação ou conexão com qualquer um dos autores, empresas ou instituições que guardem relação com as submissões. Igualmente, quando o manuscrito não se enquadrar em suas áreas de investigação ou conhecimento, os avaliadores devem informa-lo aos editores e declinar da avaliação.
    • 4.2.5. Padrões de objetividade: os pareceres de avaliação devem ser conduzidos de forma objetiva e os avaliadores devem expressar suas opiniões claramente, com argumentos de apoio, sem formulação de críticas pessoais aos autores. A recomendação de aceitação ou rejeição de um artigo deve ser baseada na sua importância acadêmica, originalidade e clareza, assim como na validade do estudo e no seu enquadramento no escopo da RJTDH.
    • 4.2.6. Identificação de fontes bibliográficas: os avaliadores devem recomendar obras relevantes e acessíveis que não tenham sido citadas pelos autores. Os avaliadores também devem chamar a atenção dos editores sobre qualquer semelhança substancial ou sobreposição entre o manuscrito sob avaliação e qualquer outro documento publicado de que tenha conhecimento pessoal.
    • 4.2.7. Divulgação: informações privilegiadas ou ideias obtidas através da avaliação pelos pares devem ser mantidas em sigilo, vedada a utilização para proveito pessoal.
    • 4.2.8. Comunicação de más condutas científicas: os avaliadores comprometem-se com o dever de atenção para com a identificação de más condutas científicas verificáveis nos manuscritos avaliados, especialmente aquelas consideradas graves (fabricação, falsificação e plágio), abstendo-se de tolerar ou omitir este tipo de prática e comunicando o achado em seu parecer.
  • 4.3. São deveres dos autores:
    • 4.3.1. Regras gerais: autores de manuscritos originais submetidos deverão apresentar um relato preciso da pesquisa realizada, bem como uma análise objetiva de seu significado. Dados subjacentes devem ser apresentados com precisão no texto. Um documento deve conter detalhes e referências suficientes para permitir que outros possam replicar a pesquisa. Declarações fraudulentas ou intencionalmente imprecisas constituem um comportamento antiético e são inaceitáveis. 
    • 4.3.2. Originalidade e boa conduta científica: no ato da submissão, os autores devem declarar que suas obras são totalmente originais, bem como a ausência de prática de más condutas científicas relativas à pesquisa cuja publicação pretende pela RJTDH, especialmente aquelas consideradas graves (fabricação, falsificação e plágio).
    • 4.3.3. Pesquisa com seres humanos: manuscritos que comunicam resultados de pesquisas realizadas com seres humanos devem contar, no ato de sua submissão, com declaração autoral de obtenção de prévia autorização para a realização da investigação pelo órgão de ética em pesquisa com seres humanos competente e de tomada de consentimento livre e esclarecido dos participantes da pesquisa, apresentando os autores os documentos comprobatórios dessas autorizações, acaso venham a ser para tanto demandados pela RJTDH.
    • 4.3.4. Publicações múltiplas, redundantes ou concorrentes: autores não devem, em geral, publicar manuscritos que descrevam essencialmente a mesma pesquisa em mais de um periódico que exija originalidade. Submeter o mesmo manuscrito a mais de um periódico, simultaneamente, ou publicar a mesma pesquisa em diferentes periódicos, constitui um comportamento de publicação antiético e inaceitável. No âmbito da RJTDH, exceção a esta diretriz é a submissão de uma tradução de artigo já publicado, hipótese em que a submissão já deve esclarecer o fato e indicar, precisamente, a referência bibliográfica original do manuscrito.
    • 4.3.5. Identificação de fontes bibliográficas: o reconhecimento adequado da pesquisa de terceiros deve ser feito em toda e qualquer situação. Os autores devem citar as publicações que influenciaram na determinação da natureza do trabalho relatado. As informações obtidas em caráter privado, como em conversas informais, correspondências ou discussões com terceiros, não devem ser utilizadas ou relatadas sem permissão explícita e por escrito da fonte. As informações obtidas no curso de atividades confidenciais, como submissões para avaliação ou projetos de financiamento, não devem ser utilizadas sem a autorização explícita e por escrito dos autores dos trabalhos envolvidos nessas atividades. 
    • 4.3.6. Autoria: a autoria deve ser atribuída àqueles que contribuíram, significativamente, para a concepção, projeto, execução ou interpretação do estudo relatado. Todos aqueles que fizeram contribuições significativas devem ser listados como coautores. Pessoas que tenham participado de aspectos substantivos do projeto de pesquisa devem ser reconhecidas ou listadas como contribuidores ou colaboradores. O(a) autor(a) responsável pela submissão deve se assegurar de que somente os coautores adequados estejam incluídos no manuscrito e de que todos estes leram e aprovaram a versão final do documento e concordaram com sua submissão à RJTDH.  
    • 4.3.7. Divulgação e conflitos de interesses: todos os autores devem divulgar, em seus manuscritos, qualquer conflito de interesse pessoal, comercial, político, acadêmico, financeiro ou de outra natureza que poderia influenciar os resultados ou as interpretações em suas submissões. Todas as fontes de apoio financeiro para o projeto devem ser divulgadas. 
    • 4.3.8. Erros fundamentais em artigos publicados: quando autores descobrem um erro significativo ou imprecisão em seus próprios manuscritos publicados, é sua obrigação notificar, imediatamente, os editores da RJTDH e cooperar com os editores para retratar ou corrigir o artigo.  

PARTE II  - MÁS CONDUTAS CIENTÍFICAS E SUA APURAÇÃO

Tipificação

  1. A RJTDH rechaça a disseminação de informações, análises, pesquisas e comunicações baseadas em práticas que configuram más condutas científicas, sobretudo as de cunhos ético e discriminatório.
  1. São consideradas más condutas científicas, entre outras:
  • 6.1. declaração indevida de autoria;
  • 6.2. declaração falsa de originalidade ou ineditismo;
  • 6.3. submissões redundantes ou concorrentes;
  • 6.4. não divulgação ou apontamento de qualquer conflito de interesse pessoal, comercial, político, acadêmico, financeiro ou de outra natureza que poderia influenciar os resultados ou as interpretações em suas submissões;
  • 6.5 afronta à propriedade intelectual de terceiros;
  • 6.6. afronta à legal proteção de dados pessoais ou institucionais.
  1. São consideradas más condutas científicas GRAVES:
  • 7.1. Fabricação ou afirmação de que foram obtidos ou conduzidos dados, procedimentos ou resultados que, realmente, não o foram.
  • 7.2. Falsificação ou apresentação de dados, procedimentos ou resultados de pesquisa de maneira relevantemente modificada, imprecisa ou incompleta, a ponto de poder interferir na avaliação do peso científico que realmente conferem às conclusões que deles se extraem.
  • 7.3. Plágio ou utilização de ideias ou formulações verbais, orais ou escritas de outrem, sem dar-lhe por elas, expressa e claramente, o devido crédito, de modo a gerar, razoavelmente, a percepção de que sejam ideias ou formulações de autoria própria.

Comunicação de má conduta editorial ou científica

  1. É dever da equipe editorial da RJTDH estar atenta à prática de más condutas científicas e tomar as providências de apuração tão logo as identifique, independentemente de provocação.
  1. Sendo a integridade ética da pesquisa objeto de autorregulação e autocontrole pela comunidade científica, todo(a) pesquisador(a) que tenha suspeitas fundadas da possível ocorrência de má conduta científica relacionada a manuscrito sob exame ou publicado pela RJTDH, em circunstâncias ordinárias, deverá informá-las à sua equipe editorial, pelo e-mail editorial@revistatdh.org.
  • 9.1. Serão aceitas e processadas denúncias anônimas de má conduta científica, contanto que apresentadas com precisa delimitação dos fatos, admitindo estes clara e plausível tipificação como de prática de má conduta científica, bem como com perfeita identificação do(s) praticante(s).
  • 9.2. Comunicações sem elementos mínimos de especificação de conduta com clara e plausível tipificação como de prática de má conduta científica ou de identificação de seu(s) praticante(es) poderão ser consideradas pelos editores ineptas, ensejando seu arquivamento de plano, com ciência ao(à) denunciante, o(a) qual, por sua vez, poderá encaminhar nova comunicação mais detalhada, se assim entender pertinente.
  1. A apuração de comunicação de má conduta científica relacionada a manuscrito sob exame ou publicado pela RJTDH será sempre atribuída a pessoa ou grupo de pessoas que não componham a equipe editorial da RJTDH.
  • 10.1 A referida designação é ato exclusivo de Editor(a)-Chefe que não comporta decisão unilateral e discricionária sobre a não apuração da acusação, exceto quando a comunicação for inepta, o que deverá ser explicitado em decisão fundamentada dirigida a quem apresentou a comunicação.
  1. A autoria e o conteúdo de qualquer comunicação de má conduta científica relacionada a manuscrito sob exame ou publicado pela RJTDH serão protegidos por sigilo, a ser excepcionado nas estritas hipóteses de exercício de direito de defesa pelos acusados, observadas as diretrizes procedimentais a seguir estabelecidas. 

Avaliação Preliminar

  1. Ao receber uma alegação de má conduta científica relacionada a manuscrito submetido ou publicado pela RJTDH, será iniciado um processo de avaliação preliminar, destinado a determinar:
    • 12.1. se a definição de má conduta editorial ou científica se aplica aos fatos alegados;
    • 12.2. se a alegação é suficientemente fidedigna e específica para, eventualmente em conjunção com outras informações disponíveis ou facilmente acessíveis, tornar plausível a existência de evidências da ocorrência dos fatos alegados e, portanto, justificar o início de um processo de investigação formal.
  1. O processo de avaliação preliminar será conduzido por uma ou mais pessoas formalmente indicadas, a critério do(a) Editor(a)-Chefe, para fazê-lo. As pessoas designadas para tanto devem ter o conhecimento especializado requerido pela natureza da alegação em causa e não devem ter conflitos potenciais de interesse que possam ser razoavelmente percebidos como prejudiciais à imparcialidade da avaliação. No caso de alegação de má conduta científica grave (fabricação, falsificação ou plágio), o processo será conduzido por uma Comissão de Avaliação Preliminar, composta por ao menos 3 (três) pessoas.
  1. Ordinariamente, um processo de avaliação preliminar deve ser realizado em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.
  1. No final do processo de avaliação preliminar, quem o tiver conduzido deve expor e justificar as conclusões do processo em relatório circunstanciado e confidencial dirigido ao(à) Editor(a)-Chefe da RJTDH.
  1. Se a avaliação preliminar concluir ser plausível a possibilidade de ter ocorrido má conduta científica, o(a) Editor(a)-Chefe da RJTDH deverá notificar, formalmente, os acusados sobre a existência e a natureza da alegação, mediante o encaminhamento do relatório de avaliação preliminar.
  1. Na hipótese de alegação de má conduta científica não considerada grave, se o processo de avaliação preliminar concluir que a acusação se refere, substancialmente, a divergências de pesquisadores entre si ou com quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, o(a) Avaliador(a) Preliminar ou a Comissão Preliminar de Inquérito deve esforçar-se para solucionar essas divergências mediante procedimentos de mediação. Solucionadas as divergências, o caso pode ser dado por encerrado, desde que disso não resultem prejuízos potenciais para terceiros. Avaliador(a) Preliminar ou a Comissão Preliminar de Inquérito deve, neste caso, informar a(à) Editor(a)-Chefe da RJTDH sobre a existência e a natureza da alegação e a solução encontrada para as divergências.

Processo Formal de Investigação

  1. Em havendo relatório de avaliação preliminar conclusivo da plausibilidade de possível ocorrência de má conduta científica, deverá ser iniciado, imediatamente, um processo formal de investigação da má conduta alegada, a menos que quem esteja sendo acusado(a) admita sua ocorrência e assuma por isso inteira responsabilidade.
  • 18.1 No caso de haver tal admissão pelo(a) acusado(a), sua declaração formal deve ser anexada ao relatório da avaliação preliminar e imediatamente transmitida aos Editores-Chefes da RJTDH.
  • 18.2. Em situações extraordinárias, quando a notificação imediata dos acusados puder claramente prejudicar o processo de investigação dos fatos alegados, tal providência poderá ser postergada, mediante fundamentação razoável e a juízo de quem estiver à frente da avaliação preliminar, pelo menor prazo claramente justificável em face da eficiência do processo.
  1. Um processo formal de investigação de más condutas científicas destina-se a:
  • 19.1 coletar e avaliar as evidências e outros elementos de convicção, como depoimentos e pareceres técnicos de consultores ad hoc, que sejam relevantes para o estabelecimento do grau de probabilidade de ter ocorrido a má conduta científica alegada;
  • 19.2. determinar, com base na ponderação das probabilidades, se as evidências e outros elementos de convicção avaliados como favoráveis à conclusão de que tenha ocorrido a má conduta alegada preponderam sobre os desfavoráveis;
  • 19.3. caso demonstrada a má conduta, determinar seu nível de gravidade e o grau de responsabilidade que deva ser atribuído aos acusados;
  • 19.4. sugerir medidas punitivas e corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados pela má conduta alegada, a serem tomadas pela RJTDH.
  1. Ordinariamente, um processo formal de investigação deve ser realizado em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir do final do processo de avaliação preliminar.
  1. O início de um processo formal de investigação deve ser imediatamente notificado aos acusados. Essa notificação não se confunde com aquela acima prevista, referente ao conhecimento pelos acusados do conteúdo do relatório de avaliação preliminar.
  1. Uma vez iniciado, um processo formal de investigação apenas pode ser interrompido caso o(a) acusad(a) expressamente admita a ocorrência da má conduta científica alegada e assuma sua responsabilidade integral pela prática. A retirada de uma denúncia de má conduta científica e a dissolução do vínculo entre o(a) acusad(a) e a instituição de pesquisa à qual se vincula não interrompem o processo inquisitivo.
  1. O processo formal de investigação de má conduta científica deve ser conduzido por uma Comissão de Inquérito composta por ao menos 3 (três) pessoas não integrantes da equipe editorial da RJTDH, formalmente indicadas pelo(a) Editor(a)-Chefe da RJTDH, dentre as quais devem estar o(a) Avaliador(a) Preliminar ou os integrantes da Comissão de Avaliação Preliminar, exceto na hipótese de solicitação motivada de não nomeação formulada pelo próprio Avaliador(a) Preliminar. Os integrantes da Comissão de Inquérito devem ter o conhecimento especializado requerido pela natureza da alegação em causa e não devem ter conflitos potenciais de interesse que possam ser razoavelmente percebidos como prejudiciais à imparcialidade da avaliação.
  • 23.1 No caso de alegação de má conduta científica considerada GRAVE, o processo formal de investigação deve ser conduzido por Comissão de Inquérito composta por ao menos 3 (três) pessoas não integrantes da equipe editorial e que não tenham participado da condução do processo de avaliação preliminar. Ao menos um dos membros da Comissão de Inquérito não deve ter qualquer vínculo formal com a RJTDH — g. integrar os Conselhos Editoriais nacional e internacional e a equipe de avaliadores de manuscritos.
  1. Todas as pessoas que tenham participação ativa em um processo formal de investigação devem declarar, expressamente e de antemão, a inexistência de quaisquer conflitos potenciais de interesses que possam ser razoavelmente percebidos como prejudiciais à imparcialidade de sua participação no processo.
  1. A integralidade do processo formal de investigação deve ser rigoroso, imparcial e justo, sendo garantido ao(à) acusado(a) o direito irrestrito de defesa. Durante o processo, o(a) acusado(a) deverá ser informado(a) e convidado(a) a se manifestar a respeito de todas as evidências e outros elementos de convicção coletados e avaliados como relevantes para as conclusões da investigação.
  1. A RJTDH deve assegurar a quem vier a conduzir um processo formal de investigação acesso a todos os registros e relatos de que disponha atinentes à pesquisa a que esteja relacionada a má conduta científica sob apuração, exceto àqueles legalmente protegidos por restrições de confidencialidade estrita.
  1. No curso de um processo formal de investigação, deve-se compatibilizar, da maneira mais equilibrada, o rigor da investigação com o direito do(a) acusad(a) à presunção de inocência e à preservação de suas reputações.
  1. Exceto por razões de saúde ou segurança públicas, todo processo formal de investigação de má conduta científica deve transcorrer com o maior grau de confidencialidade compatível com sua condução rigorosa e justa.
  • 28.1. No curso do processo, todos os que dele participem, com a exceção do(a) acusado(a), devem manter sigilo a respeito de todas as informações obtidas em virtude dessa participação.
  • 28.2. Relatos e registros concernentes ao processo apenas poderão ser informados à ao(à) Editor(a)-Chefe da RJTDH e, a depender do teor da decisão editorial conclusiva, à direção das instituições de pesquisa e de fomento a que se vinculam os acusados.
  • 28.3. O conhecimento das identidades das pessoas de algum modo envolvidas no processo deve ser dado exclusivamente a quem delas tenha necessidade, em vista da condução justa e rigorosa da investigação.
  1. Todos os trâmites de um processo formal de investigação, assim como todas as evidências e outros elementos de convicção coletados e avaliados, devem ser registrados e tais registros devem ser conservados pela RJTDH por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
  1. No final do processo formal de investigação, a Comissão de Inquérito deve, em relatório final circunstanciado, expor as conclusões obtidas e justificá-las, com base nas evidências e outros elementos de convicção examinados. Tal relatório deve ser encaminhado a(à) acusado(a), para que, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias, o comente, se julgar oportuno.
  • 30.1 Passado o prazo de comentários pelo(a) acusado(a), o processo formal de investigação é encerrado e seu relatório final, acompanhado daqueles comentários, deve ser encaminhado a(à) Editor(a)-Chefe da RJTDH.

Decisão Editorial

  1. No caso de relatório de avaliação preliminar conclusivo da inexistência de prática de má conduta científica ou da solução mediada de divergência, seu acatamento pela RJTDH deverá ser explicitado em decisão editorial irrecorrível emitida pelo(a) Editor(a)-Chefe, cujo conhecimento dos acusados deverá ser oportunizado mediante notificação.
  1. Na hipótese de relatório final de processo formal de investigação, com base em seu conteúdo e nos comentários dos acusados a seu respeito, ou mesmo na eventual confissão expressa do(a) acusado(a), formalizada na etapa de avaliação preliminar ou durante o processo formal, o(a) Editor(a)-Chefe da RJTDH pronunciarão uma decisão editorial circunstanciada e justificada, que deve conter suas conclusões a respeito da comprovação ou não da prática de má conduta científica investigada.
  1. Uma decisão editorial no sentido de ter havido má conduta científica deve contemplar medidas punitivas e/ou corretivas cabíveis no âmbito das ações e responsabilidades da RJTDH, relativamente aos prejuízos científicos causados pela má conduta apurada e em consequência do seu reconhecimento.
  1. As medidas punitivas que podem ser impostas, isolada ou cumulativamente, pela RJTDH aos autores de más condutas científicas são:
  • 34.1. carta de repreensão enviada aos autores e às instituições de pesquisa e de fomento a que se vinculam;
  • 34.2. suspensão (temporária) ou impedimento (definitivo) da submissão de manuscritos à RJTDH;
  • 34.3. suspensão (temporária) ou impedimento (definitivo) da manutenção de qualquer vínculo administrativo ou acadêmico com a RJTDH, alcançando, por exemplo, a ocupação das funções de conselheiro editorial e avaliador(a) de manuscritos.
  1. As medidas corretivas, relativamente aos prejuízos científicos causados pelas más condutas apuradas, que podem ser tomadas, isolada ou cumulativamente, pela RJTDH são:
  • 35.1. exigência de correção dos registros e relatos das pesquisas relacionados às más condutas, a experimentar a devida publicidade;
  • 35.2. notificação de pessoas ou instituições potencialmente afetadas, incluindo as instituições de pesquisa e de fomento a que se vinculam os acusados.
  1. A gravidade das medidas punitivas e corretivas que sejam tomadas pela RJTDH em consequência do reconhecimento da ocorrência da má conduta científica apurada deve ser proporcional à gravidade da prática comprovada.
  1. Ordinariamente, a emissão da decisão editorial deve ocorrer em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do processo formal de investigação.
  1. Do conteúdo da decisão editorial deve ser notificado(a) o(a) acusado(a), o(a) autor(a) da comunicação da má conduta científica, os avaliadores preliminares e os membros da Comissão de Inquérito.
  1. Da decisão editorial caberá recurso por parte do(a) autor(a) da comunicação da má conduta científica ou do(a) acusado(a), a ser interposto no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão editorial pelo recorrente.
  1. Eventual recurso interposto contra a decisão editorial será apreciado pelo(a) Editor(a)-Chefe da RJTDH, após prévia manifestação da Comissão de Inquérito.
  1. Ordinariamente, a emissão da decisão editorial sobre o recurso deve ocorrer em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do apelo pelo(a) Editor(a)-Chefe da RJTDH. A decisão editorial sobre o recurso será definitiva e irrecorrível.

PARTE III – RETRATAÇÃO

  1. A retratação é um instrumento público destinado a alertar leitores sobre problemas em manuscrito publicado (Retratação Parcial) ou comunicar seu cancelamento (Retratação Total) e é parte integral do sistema de comunicação científica.
  2. A retração é o mecanismo adotado para corrigir artigos publicados e alertar os leitores para manuscritos cujo conteúdo apresente dados equivocados ou com graves falhas, importando em descobertas e conclusões não confiáveis.
  1. O principal objetivo da retração não é punir os autores, mas corrigir o manuscrito e garantir sua integridade.
  1. Retrações podem, ainda, ser produzidas para alertar os leitores sobre casos de publicação redundante, má conduta científica, manipulação na revisão por pares, reutilização de material ou dados sem prévia autorização, violação de direitos autorais ou qualquer outra questão legal ou ético- científica.
  1. Os fatos ou razões que possam vir a justificar uma retratação podem ser identificados pela equipe editorial da RJTDH, mas devem a essa ser reportados por autores, avaliadores e leitores, tão logo os constatem, oportunizando, assim, as devidas e imediatas providências.
  1. O(a) Editor(a)-Chefe da RJTDH deve considerar a possibilidade de retratar uma publicação nas hipóteses de:
    • 47.1. provas clara de que as conclusões do manuscrito não são confiáveis, seja como resultado de um erro grave ou de má conduta científica, especialmente falsificação, fabricação ou plágio;
    • 47.2. publicação anterior dos resultados em outros veículos de divulgação, sem a devida atribuição às fontes, sem comunicação à equipe editorial da RJTDH, sem a permissão para republicação (quando exigida pela fonte primária) ou sem justificativa bastante e adequada;
    • 47.3. manuscrito com material ou dados sem prévia autorização de uso, quando legal ou eticamente exigível;
    • 47.4 violação de direitos autorais ou qualquer outro problema legal grave relacionado a terceiros (g. calúnia e afronta à privacidade);
    • 47.5. relato de pesquisas antiéticas;
    • 47.6. comprometimento ético ou manipulação do processo de revisão por pares;
    • 47.7. não comunicação prévia pelo(a) autor(a) à equipe editorial da existência de interesse concorrente (conflito de interesses) que, na opinião do(a) Editor(a)-Chefe e considerando a política editorial e este Código de Ética Editorial da RJTDH, teria afetado indevidamente as interpretações do trabalho ou as recomendações dos editores e revisores de pares.
  1. As retratações publicadas pela RJTDH devem observar as seguintes diretrizes:
    • 48.1. demonstração clara de vinculação ao manuscrito retratado, em todas as versões publicadas e nos idiomas de publicação;
    • 48.2. inequívoca identificação do documento como uma retração, evitando-se confusão com outros tipos de correção ou comentário;
    • 48.3. identificação, com precisão, do manuscrito retratado, contemplando título e autores no título do documento de retração, bem como legenda bibliográfica do periódico (nome do periódico; ano; volume; paginação ou identificador eletrônico); número de DOI; seção do documento (retratação ou retratação parcial); citação completa do documento que sofrerá a retratação; nome do(a) Editor(a)-Chefe ou da equipe editorial responsável pela publicação da retratação;  endereço eletrônico de acesso; tipo de licença adotada pela RJTDH;
    • 48.4. indicação clara, factual e objetiva dos motivos da retratação, evitando-se a linguagem agressiva ou ofensiva;
    • 48.5. não supressão do artigo retratado do local onde foi originalmente publicado;
    • 48.6. no caso de retratação total, adição de marca d’água transversal em todas as suas folhas com termo “Artigo Retratado”, assim como da(s) página(s) do documento de retratação, que deve ser alocada imediatamente antes à primeira página do manuscrito retratado;
    • 48.7. no caso de retratação parcial, adição de uma tarja preta cobrindo o trecho com os dados ou informações retratadas, identificada com o termo “Texto Retratado”, assim como da(s) página(s) do documento de retratação, que deve ser alocada imediatamente antes à primeira página do manuscrito retratado;
    • 48.8 publicação tão prontamente quanto possível, a partir da ciência pela equipe editorial do motivo da retratação, visando minimizar os efeitos nocivos do conteúdo retratado;
    • 48.9 livre e gratuito acesso a todos os leitores;
    • 48.10. Mesma diagramação dos manuscritos ordinariamente publicados pela RJTDH.
  1. Não admitirá retratação o manuscrito:
    • 49.1. que não apresenta motivo para que se duvide da validade de suas conclusões, mesmo na hipótese de contestação de autoria;
    • 49.2. cujas principais conclusões ainda são confiáveis e uma mera correção possa abordar suficientemente os erros ou preocupações;
    • 49.3. contra o qual a equipe editorial da RJTDH não disponha de provas conclusivas para fundamentar a retração ou, ainda, em caso de se estar aguardando informações adicionais externas à RJTDH, como, por exemplo, provenientes de uma investigação em curso no âmbito de outra Instituição;
    • 49.4 cujo relato de conflitos de interesse, realizado pelos autores posteriormente à publicação, não se mostrar, a critério do(a) Editor(a)-Chefe da RJTDH, passível de influência nas interpretações, recomendações ou conclusões do escrito.

PARTE IV - COMUNICAÇÃO DOS ATOS DE APURAÇÃO

  1. Toda a comunicação relativa a apuração de denúncias de prática de más condutas científicas ou a retratação será realizada pela via de mensagens de e-mail, encaminhadas ao endereço eletrônico da RJTDH (editorial@revistatdh.org) ou proveniente desse para os endereços eletrônicos cadastrados na plataforma da RJTDH ou informados pelas partes envolvidas — sobretudo denunciantes, acusados, avaliadores preliminares e membros da Comissão de Inquérito.
    • 50.1 Excepcionalmente e de modo fundamentado, o(a) Editor(a)-Chefe poderão fazer uso de outros veículos de comunicação e autorizar a tanto Avaliadores Preliminares e membros das comissões de apuração, na hipótese de o uso do e-mail se mostrar ineficaz ou inapropriado, aferível no caso concreto.
  1. O idioma aceito para a comunicação entre RJTDH, Avaliadores Preliminares, membros das comissões de apuração e partes envolvidas é o português, podendo ser adotado o espanhol e o inglês, se alguma das partes se comunicar apenas em um desses idiomas.
  1. Para efeito da contagem dos prazos estabelecidos nos procedimentos de avaliação preliminar e de processo formal de investigação, as comunicações provenientes do endereço eletrônico da RJTDH e dirigidas às partes envolvidas serão consideradas recebidas e lidas por essas no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de envio.

PARTE V - SITUAÇÕES IMPREVISTAS

  1. No momento em que verificadas, situações e circunstâncias não previstas neste Código serão objeto de oportuna deliberação pela equipe editorial da RJTDH, cujos membros se comprometem a fazê-lo de modo fundamentado e consentâneo com as diretrizes atinentes à ética, ao processo justo e ao dever de informação das partes interessadas e, eventualmente, do público em geral.

Referências

COMMITTEE ON PUBLICATION ETHICS (COPE). The COPE Report 1999. Guidelines on good publication practice, Family Practice, Volume 17, Issue 3, June 2000, Pages 218–221. DOI: https://doi.org/10.1093/fampra/17.3.218. Acesso em: 16 mar. 2022.

COMMITTEE ON PUBLICATION ETHICS (COPE). Ethics toolkit for a successful editorial office: a COPE guide. United Kingdom: COPE, 2022. DOI: https://doi.org/10.24318/AkFpEBd1. Acesso em: 16 mar. 2022.

COMMITTEE ON PUBLICATION ETHICS (COPE). Discussion document: authorship. United Kingdom: COPE, 2019. DOI: https://doi.org/10.24318/cope.2019.3.3. Acesso em: 16 mar. 2022.

COMMITTEE ON PUBLICATION ETHICS (COPE). Guidelines: Ethical Guidelines for Peer Reviewers. United Kingdom: COPE, 2017. DOI: https://doi.org/10.24318/cope.2019.1.9.  Acesso em: 16 mar. 2022.

COMMITTEE ON PUBLICATION ETHICS (COPE). Guidelines: Retraction Guidelines. United Kingdom: COPE, 2019. Disponível em: https://publicationethics.org/node/19896. Acesso em: 16 mar. 2022.

ELSEVIER. Legal guide for editors concerning ethics issues. Disponível em: https://www.elsevier.com/editors/perk/legal-guide-for-editors. Acesso em: 16 mar. 2022.

FAPESP. Código de Boas Práticas Científicas. São Paulo: FAPESP, 2014. Disponível em: https://fapesp.br/boaspraticas/2014/FAPESP-Codigo_de_Boas_Praticas_Cientificas.pdf. Acesso em: 16 mar. 2022.

SCIELO. Guia de boas práticas para o fortalecimento da ética na publicação científica [online]. S.L: SciELO, 2018. Disponível em: http://old.scielo.org/local/File/Guia%20de%20Boas%20Praticas%20para%20o%20Fortalecimento%20da%20Etica%20na%20Publicacao%20Cientifica.pdf. Acesso em: 16 mar. 2022.

SCIELO. Guia para o registro e publicação de retratação [online]. S.L: SciELO, 2019. Disponível em: https://wp.scielo.org/wp-content/uploads/guia_retratacao.pdf. Acesso em: 16 mar. 2022.