O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da
pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas
em François Ost
1
Time and Labor Law in Brazil during the Covid-19 pandemic:
four theses inspired by François Ost
El tiempo y el Derecho del Trabajo en Brasil durante la pandemia de Covid-
19: cuatro tesis inspiradas en François Ost
José Luiz Soares*
RESUMO
Trata-se de uma reflexão inspirada na teoria de François Ost sobre como a noção de tempo pode
contribuir para pensar o Direito do Trabalho. São apresentadas quatro teses a respeito da relação
entre o tempo e a situação do Direito do Trabalho no Brasil durante a pandemia de Covid-19: 1)
O neoliberalismo vem subvertendo os sentidos conferidos pela Constituição Federal de 1988 para
o ordenamento jurídico-político brasileiro e essa subversão teve um capítulo à parte durante a
pandemia. 2) O enfrentamento da pandemia se deu com uma grande aceleração do tempo
jurídico, o que deteriorou o Direito do Trabalho. 3) Na conjuntura da pandemia, o choque entre
diferentes temporalidades fomentou desigualdades e vulnerabilidades. 4) O neoliberalismo e a
aceleração do tempo jurídico trouxeram sérios impactos para as possibilidades de mobilização
coletiva e para a democracia. Para desenvolver a reflexão, foram analisadas medidas provisórias,
leis trabalhistas, ações judiciais, estatísticas socioeconômicas, matérias jornalísticas e entrevistas
com atores sociais selecionados.
PALAVRAS-CHAVE: Tempo. Direito do trabalho. Neoliberalismo. Pandemia.
ABSTRACT
The article proposes a reflection inspired by the theory of François Ost on how the notion of time
can contribute to thinking about Labor Law. Four theses are presented about the relationship
between the time and the situation of Labor Law in Brazil during the Covid-19 pandemic: 1)
Neoliberalism has been subverting the meanings conferred by the Federal Constitution of 1988
for the Brazilian legal-political order and this subversion took place during the pandemic. 2) The
confrontation of the pandemic occurred with a great acceleration of legal time, which
deteriorated the Labor Law. 3) In the context of the pandemic, the clash between different
temporalities fostered inequalities and vulnerabilities. 4) Neoliberalism and the acceleration of
legal time have had a serious impact on the possibilities of collective mobilization and democracy.
To develop the reflection, provisional measures, labor laws, lawsuits, socioeconomic statistics,
journalistic articles and interviews with selected social actors were analyzed.
KEYWORDS: Time. Labor law. Neoliberalism. Pandemic.
RESUMEN:
Este artículo es una reflexión inspirada en la teoría de François Ost sobre cómo la noción de
tiempo puede contribuir a la discusión sobre el Derecho del Trabajo. Se presentan cuatro tesis
sobre la relación entre el tiempo y la situación del Derecho del Trabajo en Brasil durante la
pandemia de Covid-19: 1) El neoliberalismo viene subvirtiendo los significados conferidos por la
Constitución Federal de 1988 para el orden político-jurídico brasileño y esta subversión tuvo un
capítulo aparte durante la pandemia. 2) El enfrentamiento contra la pandemia se dio con una
gran aceleración del tiempo jurídico, lo que deterioró el Derecho del Trabajo. 3) En la coyuntura
de la pandemia, el choque entre las diferentes temporalidades fomentó las desigualdades y
vulnerabilidades. 4) El neoliberalismo y la aceleración del tiempo jurídico tuvieron graves
repercusiones en las posibilidades de movilización colectiva y en la democracia. Para desarrollar
esta reflexión, se analizaron medidas provisionales, leyes laborales, demandas judiciales,
estadísticas socioeconómicas, artículos periodísticos y entrevistas con actores sociales
seleccionados.
PALABRAS CLAVE: Tiempo. Derecho del trabajo. Neoliberalismo. Pandemia.
1
O artigo foi escrito a partir de debates realizados no âmbito dos grupos de pesquisa Configurações Institucionais
e Relações de Trabalho (CIRT), coordenado por Sayonara Grillo; e Núcleo de Cultura Jurídica (NCJ), coordenado
por Luiz Eduardo Figueira, ambos vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRJ. Quaisquer erros
ou insuficiências são de minha responsabilidade. A pesquisa contou com uma bolsa de pós-doutorado da CAPES.
2
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INTRODUÇÃO
O artigo é uma reflexão sobre como a noção de tempo, enquanto um fenômeno social
e não meramente um fenômeno físico, pode contribuir para pensar os rumos do Direito do
Trabalho no Brasil contemporâneo. A inspiração para refletir sobre as relações entre o tempo
e o direito provém da teoria do jurista e filósofo François Ost. Partimos, mais especificamente,
de seu conceito de destemporalização, espécie de “patologia temporal” que representa a
dissolução dos tempos sociais instituídos e instituintes das relações sociais, processo este que
se por meio do direito e das relações de poder. A ideia do direito como promotor da
destemporalização, como um sistema de normas que não apenas institui e estabiliza os
tempos sociais, mas que também provoca a desinstituição dessas temporalidades, foi
mobilizada com o objetivo de refletir sobre o Direito do Trabalho no país, sobretudo no
contexto da pandemia do novo coronavírus.
O exercício que fizemos foi o de pensar as configurações institucionais do direito do
trabalho à luz de três diferentes formas de destemporalização: a da “continuidade petrificada”
(ou determinismo), representada pelo neoliberalismo enquanto “pensamento único”; a da
aceleração do tempo jurídico; e a do choque entre diferentes tempos sociais, que Ost chamou
de discronia.
A proposição central que será apresentada nas linhas a seguir é a de que os rumos do
Direito do Trabalho vêm sendo definidos pelo predomínio do neoliberalismo e que isso tem
forte impacto em termos de destemporalização da vida social, bem como sobre as
possibilidades de efetivação da justiça social e da democracia no país. Essa proposição será
perseguida por meio de quatro teses que têm em comum a relação entre os tempos sociais e
o direito trabalhista. Como fontes empíricas utilizamos medidas provisórias, leis trabalhistas,
ações judiciais, estatísticas socioeconômicas, matérias jornalísticas e entrevistas com atores
sociais selecionados.
O artigo está estruturado basicamente em cinco partes. Na primeira, são feitas breves
considerações teóricas a respeito das relações entre o tempo e o direito segundo François Ost.
As demais partes são compostas pela explanação das seguintes teses: 1) O neoliberalismo vem
subvertendo os sentidos conferidos pela Constituição Federal de 1988 para o ordenamento
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jurídico-político brasileiro e essa subversão teve um capítulo à parte durante a pandemia. 2)
O enfrentamento da pandemia se deu com uma grande aceleração do tempo jurídico, o que
deteriorou o Direito do Trabalho. 3) Na conjuntura da pandemia, o choque entre diferentes
temporalidades fomentou desigualdades e vulnerabilidades. 4) O neoliberalismo e a
aceleração do tempo jurídico trouxeram sérios impactos para as possibilidades de mobilização
coletiva e para a democracia.
1 Breves notas sobre o tempo do direito, de François Ost
A filosofia do direito de François Ost é um convite à reflexão sobre as relações possíveis
entre o tempo e o direito. Segundo ele, existe entre ambos uma interação dialética profunda:
o direito temporaliza, enquanto que o tempo determina a força instituinte do direito.
2
A primeira parte dessa sentença (o direito temporaliza) quer dizer que o direito
contribui para instituir o tempo das relações sociais. Note-se que o autor se refere mais
propriamente ao tempo enquanto construção social do que enquanto um fenômeno físico ou
psíquico. É socialmente, pois, que se conta o tempo, se toma, se ganha, se gasta etc. Mas
como o direito institui o tempo? Ost afirma que só é possível dizer o direito definindo
temporalidades. Pense-se nos tempos de trabalho e de não-trabalho inscritos no direito
laboral; nas definições temporais implícitas ao direito previdenciário; no prazo prescricional
disciplinado pelo direito civil; ou ainda, na temporalidade dos ritos processuais. Pense-se
igualmente no quanto as normas e os princípios jurídicos concorrem para os processos sócio-
temporais da reprodução social e da mudança social. Esse ponto é fundamental. Ao passo que
o direito e seus parâmetros normativos direcionam a vida cotidiana, orientam a resolução de
conflitos, regulam a distribuição de bens pela sociedade e servem como elementos
fundamentais para a construção de identidades, também contribuem para definir o que deve
permanecer e o que deve mudar nas relações sociais.
A segunda parte da sentença (o tempo determina a força instituinte do direito)
significa que a força que uma determinada lei possui pode ser aferida por meio de sua
2
OST, François. O tempo do direito. Tradução de Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005, p. 13.
4
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efetividade ao longo do tempo. O tempo é tido, dessa forma, como uma variável fundamental
para avaliar a capacidade do direito de instituir a vida social, de ordená-la, de atar os laços
sociais.
Em suma: o direito institui o tempo social, enquanto que o tempo revela a força
instituinte do direito. Mas Ost adverte que a temporalidade instituinte sempre pode ser
desfeita. Se pode instituir, o direito também pode, inversamente, desinstituir o tempo social,
destemporalizar.
3
Com a destemporalização, não apenas são desfeitos parâmetros
normativos ordenadores dos tempos sociais mas também desatados laços sociais, cedendo
espaço à formação de novos vínculos, com novos sentidos, ou apenas dando origem à
desfiliação
4
, à vulnerabilidade e à insegurança social.
Segundo Ost, a definição dos processos sócio-temporais de instituição e desinstituição
sempre envolve relações de poder.
5
Detém poder aquele que consegue impor sua construção
temporal a outros, seja instituindo novos laços sociais, seja desfazendo-os. Um exemplo
fundamental do vínculo entre tempo e poder, considerando-se as finalidades do presente
artigo, é a capacidade que os grandes agentes de mercado têm de impor sua temporalidade,
de diversas maneiras, a pessoas, coletividades e Estados, num contexto de economia
globalizada.
Feitas essas breves considerações teóricas iniciais, vamos às quatro teses sobre o
tempo do Direito do Trabalho no Brasil na conjuntura da pandemia. Antes, apenas mais uma
observação: as ações dos poderes públicos que incidiram sobre o Direito do Trabalho naquela
conjuntura foram muito mais desinstituintes do que instituintes. Isso pode ser percebido pela
suspensão de diversas normas e de princípios trabalhistas, deixando as relações de trabalho
sujeitas em muitos casos a puras relações de força entre atores sociais com desiguais
condições de poder. Pode ser percebido também pela precarização das condições de trabalho
e pela fragilização dos laços sociais que teve vez no país. Por isso mesmo, as teses a seguir
enfocam o caráter desinstituinte do Direito do Trabalho durante a pandemia, sua face
destemporalizadora.
3
OST, François. O tempo do direito. Tradução de Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005, p. 15.
4
CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social. Petrópolis: Vozes, 1998.
5
OST, François. O tempo do direito. Tradução de Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005, p. 25.
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2 Primeira tese: O neoliberalismo vem subvertendo os sentidos conferidos pela Constituição
Federal de 1988 para o ordenamento jurídico-político brasileiro e essa subversão teve um
capítulo à parte durante a pandemia.
Por neoliberalismo entende-se aqui um tipo de racionalidade e um sistema de normas
que se caracterizam pela “generalização da concorrência como norma de conduta e da
empresa como modelo de subjetivação”
6
. Não se trata, portanto, apenas de um tipo de
política econômica que defende o Estado mínimo e o laissez-faire. O neoliberalismo assumiu,
nas últimas quatro décadas, uma condição dominante em todas as esferas da vida social. Sua
lógica da concorrência interindividual e de ação empresarial se tornou quase um imperativo
para indivíduos e para o funcionamento das instituições. Está difundido pela cabeça de
autoridades públicas, de empresários e de trabalhadores; está na forma como nos
organizamos e em torno do quê.
A relação entre a racionalidade neoliberal e a questão da temporalização social é uma
questão central aqui. É sabido que o neoliberalismo contribuiu para a aceleração do tempo
econômico. Ou seja, para um padrão mais mutável dos processos de produção e de trabalho,
das dinâmicas de mercado, dos padrões de consumo e das expectativas de lucro. Com efeito,
autores de matizes diversas afirmam que o capitalismo das últimas décadas apresentou novas
maneiras de organizar o tempo, migrando do longo prazo, típico do capitalismo fordista-
taylorista, para o curto prazo, radicalizando assim sua tendência histórica de transformar as
condições de produção e de trabalho em busca de lucro.
7
6
DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo,
2016, p. 17.
7
Ver, por exemplo: HARVEY, David. Condição pós-moderna. Tradução de Adail Ubirajara Sobral e de Maria
Stela Gonçalves. São Paulo: Loyola, 2008; BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio
Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001; SENNET, Richard. A corrosão do caráter: As consequências pessoais do
trabalho no novo capitalismo. Rio de Janeiro: Record, 2005; BOLTANSKI, Luc; CHIAPELLO, Ève. O novo espírito
do capitalismo. Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009; e WAJCMAN,
Judy. Digital technology, work extension and acceleration society. German Journal of Human Resource
Management, v. 32, n. 03-04, maio. 2018.
6
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Mas esse processo histórico se relaciona com transformações sociais que vão para
muito além da esfera econômica. Se a economia sob o signo do neoliberalismo que é
também a economia pós-fordista, financeirizada, em rede e globalizada é demasiadamente
acelerada e líquida, ela cobra de tudo ao redor de si que siga seu ritmo (o quanto obtém de
êxito é outro assunto). Tudo deve mudar com fluidez: o direito, a política, as instituições, os
laços sociais, os compromissos, as identidades. A mudança radical tornou-se “a coerção das
coerções”.
8
A única permanência necessária seria a do próprio neoliberalismo. Os princípios
neoliberais figuram então como uma espécie de eixo que busca monopolizar toda a
possibilidade de permanência no tempo, ao passo que, com uma força centrípeta colossal,
mantém toda uma roda-viva de mudanças em seu entorno.
Desde que deixou de ter o socialismo e a socialdemocracia como rivais à altura
enquanto projetos de sociedade, o neoliberalismo conseguiu impor sua lógica sem rupturas
efetivas. Nos termos de Ost, o tempo social do neoliberalismo é o da continuidade petrificada,
do determinismo, espécie de destemporalização que se caracteriza pela recusa a projetos de
futuro que não sejam os seus
9
, no caso aqueles que são ditados pela lógica de mercado.
Ost afirma que para que o tempo social seja de fato instituinte é preciso que haja um
equilíbrio entre as dimensões temporais da continuidade e da ruptura. As forças instituintes
conformam novos laços sociais e marcam uma ruptura com institutos consolidados. Mais cedo
ou mais tarde, elas requisitam que esses mesmos laços também sejam desinstituídos. A
continuidade petrificada representa, nesses termos, uma destemporalização na qual se recusa
a dimensão da ruptura.
No contexto histórico de reinado absoluto do neoliberalismo, ganhou relevância
analítica o uso do conceito de autoritarismo de mercado
10
, aqui entendido como a imposição
dos ditames dos grandes agentes de mercado por meio de mecanismos jurídico-políticos
8
OST, François. O tempo do direito. Tradução de Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005, p. 32.
9
OST, François. O tempo do direito. Tradução de Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005, p. 30 et seq.
10
Ver, por exemplo, HERNÁNDEZ, Adoración Guamán. Los desafíos del derecho internacional del trabajo: la OIT
enfrentada a la Lex Mercatoria (en tiempos de Covid-19). Revista de Derecho Social, n. 90, abr. 2020.
7
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criados e recriados de acordo com seus interesses e sua temporalidade, não raro alheios aos
caminhos típicos de tomada de decisão democráticos.
11
Quando muito, a temporalização petrificada permite variações do mesmo tema
neoliberal. Segundo Ferreira
12
, estamos experimentando uma configuração específica do
neoliberalismo desde a crise econômica global de 2008. O que a define são as políticas de
austeridade, uma radicalização dos dogmas neoliberais que se materializa em propostas de
enfrentamento a crises econômicas por meio de medidas de contenção no orçamento público
e de profundas reformas legais, que implicam em desfazer pactos constitucionais, anular
princípios e normas legais (com destaque para os que conformam o Direito do Trabalho),
sempre em favor dos interesses do mercado. Tem vez assim um novo modelo jurídico: o
direito de exceção. A excepcionalidade é parte intrínseca das políticas de austeridade e se
justifica por meio de uma racionalidade instrumental de custo-benefício que afirma serem a
contenção de gastos públicos e a erosão dos direitos sociais as únicas medidas realistas,
lógicas e objetivas para superar um cenário de crise. There is no alternative! A legislação e o
arcabouço protetivo em vigor são reduzidos a obstáculos para o bom funcionamento do
mercado, que, sem eles, pode aprofundar seus padrões de acumulação flexível. Todo um
discurso do medo de convulsões econômicas e sociais é evocado nas justificações das medidas
de austeridade e de excepcionalidade
13
, ainda que venham a resultar em empobrecimento,
aumento das desigualdades, vulnerabilidade, insegurança e sacrifício social, em franca
contradição com princípios constitucionais.
Com as políticas de austeridade, os mecanismos por meio dos quais foi possível
combinar o capitalismo e a democracia formal foram desestabilizados e substituídos por um
tipo de sistema que se distancia radicalmente dos princípios democráticos. A democracia
como aspiração por justiça social foi achatada. Verificou-se em quase todo o mundo uma
desconstrução dos sistemas de proteção estatal e um enfraquecimento das entidades
11
Como resumiu Slobodian, a respeito da pujança com que a esfera econômica se sobrepôs à política: Politics
had moved to the passive tense. The only actor was the global economy”. SLOBODIAN, Quinn. Globalists: the end
of empire and the birth of neoliberalism. Cambridge: Harvard University Press, 2018, p. 1.
12
FERREIRA, António Casimiro. The Politics of Austerity as Politics of Law. Oñati Socio-legal Series, v. 06, n. 03,
set. 2016; e Sociedade da Austeridade e Direito do Trabalho de Exceção. Lisboa: Vida Econômica, 2012.
13
PŘIBÁŇ, Jiří. Introduction: Theorizing Liquid Modernity and Its Legal Context. In: PŘIBÁŇ, Jiří (ed.). Liquid
Society and Its Law. Aldershot: Ashgate, 2007, p. 01-14. (Tradução do autor)
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coletivas de defesa dos direitos sociais. Com isso, reduziu-se substantivamente a participação
dos trabalhadores na riqueza das nações. O rebaixamento da democracia social pode ser
realizado dentro dos ritos típicos do Estado de Direito, mas não raro é imposto por meio de
medidas políticas e jurídicas autoritárias, quando os agentes neoliberais encontram maiores
resistências para implementar sua agenda.
14
No Brasil, o Direito do Trabalho tem sido profundamente afetado nos últimos anos por
políticas de austeridade e de exceção.
15
A continuidade petrificada do neoliberalismo cobrou
mudanças contínuas na esfera do direito. Antes da pandemia de Covid-19 e durante a mesma,
o país experimentou ciclos de contrarreformas dos padrões de regulação do trabalho
estabelecidos pela Constituição de 1988 e pela legislação infraconstitucional, protagonizados
pelos três Poderes. Lado a lado com as contrarreformas, despontou no espaço público a face
discursiva das políticas de austeridade. As reformas foram defendidas por autoridades
públicas como medidas de modernização, desregulamentação, simplificação,
desburocratização e de contenção de gastos, categorias estas que assumiram sentidos
pretensamente positivos, objetivos e indiscutíveis. Era também um discurso salvacionista ante
um Estado que, segundo diziam, estava quebrado e operando por meio de uma burocracia
retrógada e corrupta.
Um marco nas políticas de austeridade e de exceção foi a Emenda Constitucional 95,
aprovada no fim de 2016, no início do governo Temer, que instituiu um novo regime fiscal,
com um teto para os gastos públicos nos próximos 20 anos. Outras mudanças normativas
dignas de nota realizadas na mesma conjuntura política foram as reformas trabalhistas das
14
Ver SLOBODIAN, Quinn. Globalists: the end of empire and the birth of neoliberalism. Cambridge: Harvard
University Press, 2018; DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo. Tradução de Mariana Echalar.
São Paulo: Boitempo, 2016; e KLEIN, Naomi. A doutrina do choque: a ascensão do capitalismo de desastre.
Tradução de Vania Cury. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.
15
A deposição da presidenta Dilma Rousseff, em agosto de 2016, foi um ponto de inflexão na trajetória de avanço
da austerização no Brasil. Para esse tema e demais assuntos sobre as políticas de austeridade e de exceção nos
últimos anos no país, ver SILVA, Sayonara Grillo Coutinho da; EMERIQUE, Lilian Balmant; BARISON, Thiago (orgs.).
Reformas institucionais de austeridade, democracia e relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2018; CAVALLAZZI,
Rosângela Lunardelli; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Políticas de austeridade no Brasil
contemporâneo: retrocessos laborais e consumeristas (2017-2019). Revista de Direito do Consumidor, ano 28,
v. 126, nov./dez. 2019; FREITAS, Carlos Eduardo Soares; OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; DUTRA, Renata
Queiroz (orgs.). Reforma Trabalhista e Crise do Direito do Trabalho no Brasil: Apontamentos Críticos. Curitiba:
Appris, 2020; e KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto ras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo (orgs.). Reforma
trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019.
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Leis 13.429/2017 e 13.467/2017
16
e as ações julgadas no Supremo Tribunal Federal (STF)
que ampliaram a permissão jurídica para uso das terceirizações nas relações de trabalho no
Brasil a ADPF 324 e a RE 958.252
17
. Por um lado, essas medidas representaram a
flexibilização ou supressão de direitos trabalhistas; por outro, criaram medidas que inibem a
ação de instituições reguladoras das relações de trabalho, em especial os sindicatos e a Justiça
do Trabalho.
O enredo se manteve durante o governo Bolsonaro. Antes da pandemia, um novo ciclo
de agenda de austeridade e exceção foi implementado, vide a extinção do Ministério do
Trabalho, Emprego e Previdência (MTE), por meio da Medida Provisória (MP) 870; a revisão
de diversas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NR’s) por
iniciativas do governo federal; a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei
13.874), que estabeleceu um conjunto de garantias de livre mercado; a reforma da
previdência (EC 103), que, ademais, alimentou reformas para alterar as regras de
aposentadorias de estados e municípios; e, por fim, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
(MP 905), que teve validade entre novembro de 2019 e abril de 2020, período em que
desonerou contratos de trabalho, tornando-os mais baratos para os empresários.
As medidas jurídico-políticas de austeridade e de exceção tiveram continuidade no
contexto da pandemia de Covid-19.
18
A crise sanitária e econômica foi enfrentada no Brasil
principalmente com medidas político-legais que rebaixaram as garantias trabalhistas para
proporcionar maior segurança jurídica para as empresas desenvolverem suas estratégias de
acumulação. Para tanto, houve contribuições dos três poderes. Todo um direito de
emergência surgiu para o enfrentamento da crise, com medidas provisórias, leis, decretos,
portarias e sentenças judiciais que, carregando o signo da urgência, da provisoriedade e da
16
Ver KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo (orgs.). Reforma trabalhista no
Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019.
17
Ver DUTRA, Renata; MATOS, Bianca. A Terceirização, o STF e o Estado de Exceção. Teoria Jurídica
Contemporânea, ano 04, v. 02, jul./dez. 2019; e VANONI, Luciana Muniz. As disputas narrativas no direito e a
terceirização no direito do trabalho. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estácio de Sá, Rio de
Janeiro, 2019.
18
Para fins de análise, tomamos como marco inicial o dia 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial
da Saúde caracterizou a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, como uma pandemia. Por outro lado,
a presente análise se refere apenas aos acontecimentos ocorridos no contexto brasileiro até novembro de 2020.
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exceção, suspenderam a eficácia de regras trabalhistas, subverteram princípios
constitucionais e reduziram a margem de ação de instituições de regulação laboral.
Os fatos mais relevantes nesse sentido por parte do Poder Executivo provieram de
diversas medidas provisórias com efeitos sobre a esfera do trabalho. As MPs continham claros
dispositivos de exceção, que retiraram direitos, aumentaram riscos e resultaram em perdas
econômicas para os trabalhadores. Dentre os dispositivos mais relevantes estiveram: a
prevalência do acordo individual sobre as leis trabalhistas e sobre as normas negociadas
coletivamente, as restrições à fiscalização do trabalho, a antecipação de férias e de feriados e
a previsão da implantação do teletrabalho sem necessidade de alteração no contrato de
trabalho, instituídas pela MP 927; a previsão da possibilidade de suspensão temporária de
contratos de trabalho, assim como da redução de jornada e de salários, instituídas pela MP
936; a permissão para contratar empregados em substituição a trabalhadores avulsos nos
portos nacionais e a ampliação do rol de atividades previstas como essenciais na lei de greve
(Lei nº 7.783/89), instituídas pela MP 945; e a permissão de saque parcial do FGTS, oriunda da
MP 946, que trouxe consigo o risco de esvaziar as reservas públicas destinadas a realizar
políticas de apoio social aos trabalhadores. O repertório de políticas de austeridade e de
exceção promovidas pelo governo Bolsonaro durante a pandemia também foi composto pela
publicação de portarias do Ministério da Economia. Vide a Portaria 16.655/2020, que
disciplinou a hipótese de recontratação de empregados nos casos de rescisão sem justa causa
realizada durante a pandemia, deixando de ser consideradas fraudes as recontratações nesses
termos realizadas em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão
contratual.
O Legislativo Federal, por sua vez, procurou acelerar o tempo de tramitação das
medidas provisórias, tanto na Câmara quanto no Senado
19
, e apresentou grande empenho em
converter a MP 936 naquela que veio a ser promulgada como Lei nº 14.020/2020, instituindo
o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Vale frisar que, a despeito
19
BRASIL. Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020. Dispõe sobre
o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas
provisórias durante a pandemia de Covid-19. Diário Oficial da União, Atos do Congresso Nacional, Brasília, DF,
01 abr. 2020. Seção 1, p. 1. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-conjunto-das-mesas-da-
camara-dos-deputadose-do-senado-federal-n-1-de-2020-250639870>. Acesso em: 31 jul. 2020.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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SOARES, José Luis. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-35, 2021.
do título, o Programa Emergencial resultou em perdas econômicas e de outros direitos para
os trabalhadores.
no Poder Judiciário, os julgamentos das ações que questionaram a
constitucionalidade de artigos da MP 927 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6342, 6344,
6346, 6348, 6349, 6352 e 6354) e da MP 936 (ADI 6363) despertaram a interpretação, no
debate doutrinário, de que se produziu ali uma espécie de direito de exceção. No primeiro
caso, os pedidos cautelares de declaração de inconstitucionalidade de artigos da MP 927
foram todos indeferidos por decisão monocrática do relator, o ministro Marco Aurélio Mello.
Em um segundo momento, o plenário do STF deferiu a cautelar em parte, mas suspendeu a
eficácia apenas dos artigos 29 e 31 da referida MP (os quais, respectivamente,
desconsideravam os casos de infecção de trabalhadores pelo novo coronavírus como doença
ocupacional e limitavam a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação).
No caso da ADI 6363, com relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o tribunal indeferiu a
medida cautelar integralmente. Alguns dos dispositivos cuja eficácia foi conservada como o
artigo da MP 927, que afirma a preponderância do acordo individual sobre as leis
trabalhistas e sobre os contratos coletivos de trabalho têm o potencial de inverter o sistema
de hierarquias do Direito do Trabalho, em prejuízo dos trabalhadores, e embora os ministros
tenham argumentado que buscaram compatibilizar os valores sociais do trabalho e a livre
iniciativa nos marcos da Constituição, parecem bem razoáveis as interpretações de que suas
decisões infringiram direitos fundamentais.
20
Ainda sobre a atuação do STF durante a pandemia, cumpre mencionar a liminar
deferida pelo ministro Gilmar Mendes para a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58,
proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), e que suspendeu todos
20
Ver GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prevalência de acordo individual sobre coletivo é questionável. Conjur,
2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-13/gustavo-garcia-acordo-individual-acordo-
coletivo. Acesso em: 05 jul. 2020; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Respeito à Constituição em situações de crise:
redução salarial em decisão do STF. Conjur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-
27/barbosa-garcia-respeito-constituicao-situacoes-crise. Acesso em: 05 jul. 2020; SANTOS, Ana Clara Paiva;
PEREIRA, Iangre; DINIZ, Ana Paola. A relevância da intervenção sindical e da negociação coletiva em tempos de
Covid-19: uma análise crítica das Medidas Provisórias 927 e 936/2020 sob a ótica dos julgamentos do STF. In:
Hirsch, Fábio Periandro (org.). Covid-19 e o Direito na Bahia. Salvador: Editora Direito Levado a Sério, 2020, p.
123-149; e DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. A legislação pandêmica e o perigoso regime de
exceção aos direitos fundamentais trabalhistas. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 3,
2020. Disponível em: http://revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/80. Acesso em: 14 dez. 2020.
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os processos que envolviam correção monetária de créditos trabalhistas. A controvérsia sobre
aplicação da Taxa Referencial (TR)
21
ou do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Ampliado
Especial) como índice de correção paralisou milhares de processos na Justiça do Trabalho
22
,
em fase de conhecimento ou de execução, e produziu efeitos deletérios para milhões de
pessoas.
Tudo somado, fica notório que as políticas neoliberais resultaram em um agudo
processo de destemporalização no Brasil da pandemia, com a corrosão de normas trabalhistas
e de princípios constitucionais. Não obstante o discurso neoliberal de que o estado de
emergência provocado pela pandemia de Covid-19 justificaria soluções duras e que as
políticas de austeridade e exceção seriam o único remédio possível para o cenário de crise, as
experiências de enfrentamento à pandemia em outros países demonstram que havia
alternativas. Em países como a Argentina e a Espanha, por exemplo, o reconhecimento de
direitos trabalhistas e sindicais foi parte fundamental das políticas governamentais de
enfrentamento da pandemia.
23
A proteção e a garantia da subsistência daqueles-que-vivem-
do-trabalho foi fundamental para proporcionar as condições para que o maior número
possível de pessoas se mantivesse em isolamento social, ao menos nos primeiros meses da
pandemia. A inspiração para adotar medidas alternativas poderia provir igualmente da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que recomendava a adoção de medidas
coordenadas e de grande escala que apoiassem o emprego e a renda, protegessem os
trabalhadores nos locais de trabalho e estimulassem a economia.
24
21
A Taxa Referencial (TR) foi criada em 1991, em um contexto de hiperinflação, para ser usada no cálculo de
remuneração de operações de crédito. Posteriormente, foi usada para a atualização monetária de créditos
trabalhistas e veio a ser muito questionada por isso, uma vez que a TR acumula variações muito abaixo dos
índices de inflação, como o IPCA.
22
O STF havia firmado jurisprudência que negava a adoção da TR para correção de valores reconhecidos na
justiça (ADIs 4357 e 4425 e RCL 22012). Porém, a Lei nº 13.467/2017 insistiu na adoção da mesma como critério
e realimentou a controvérsia. Na época da liminar de Gilmar Mendes, o pleno do TST também vinha analisando
o tema. Dos 27 ministros do tribunal, 17 já haviam declarado a inconstitucionalidade do uso da TR, com 16 deles
definindo o IPCA-E como índice para corrigir dívidas trabalhistas.
23
Ver FILLEUL, Rodrigo Méndez; PELIZA, Eleonora. Efectos del Covid-19 en las relaciones laborales en América
Latina: Argentina. Revista IDEIDES, n. 50, jul. 2020; e AHUMADA, Eduardo López. Medidas de protección laboral
y de seguridad social aplicadas en España durante el estado de alarma provocado por la epidemia del Covid-19.
Revista Actualidad Laboral, abr. 2020.
24
OIT ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Covid-19 and world of work: Impacts and responses.
Publicado pela OIT em 18 de março de 2020. Disponível em: https://www.ilo.org/global/about-the-
ilo/WCMS_738753/lang--en/index.htm. Acesso em: 13 jul. 2020. (Tradução do autor)
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Por aqui, o mais próximo disso que tivemos foi a Lei 13.982, que instituiu a Renda
Básica de Cidadania Emergencial, sem dúvida uma medida importante para garantir dignidade
a milhões de pessoas e que teve importância para a mitigação dos efeitos da crise econômica;
e também a MP 936 (depois convertida em Lei 14.020/2020) e a MP 944, que instituíram
programas emergenciais com o objetivo declarado de manter emprego e renda. De todo
modo, os efeitos dessas medidas foram limitados. De acordo com a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios Contínua PNAD Contínua (IBGE), o desemprego no Brasil vem
atingindo níveis recordes desde o início da pandemia. Em setembro, o país chegou ao patamar
de 14,1 milhões de desempregados
25
(1,8 milhão a mais que em fevereiro) e de 5,9 milhões
de desalentados
26
(1,2 milhão a mais que em fevereiro). A taxa de desocupação
27
ficou em
14,6% (em fevereiro estava em 11,6%), a maior da série histórica, que se inicia em 2012. Por
outro lado, a pesquisa Pulso Empresa, também do IBGE, demonstrou que até a primeira
quinzena de junho de 2020, cerca de 32,6% das empresas do país encerraram suas atividades
temporária (15%) ou definitivamente (17,6%).
28
Neste cenário, tudo indica que as medidas
governamentais não foram suficientes para garantir ao conjunto dos trabalhadores não
apenas trabalho e renda, mas também as condições ideais para se manterem em isolamento
social
29
, ainda que o auxílio emergencial tenha tido impacto positivo entre os mais vulneráveis.
É preciso questionar o quanto as medidas jurídico-políticas remediaram ou agravaram
as consequências econômicas do cenário pandêmico. O futuro trará análises mais categóricas,
mas desde já é possível inferir que as políticas de enfrentamento da pandemia no Brasil, com
25
De acordo com a metodologia usada pelo IBGE na PNAD Contínua, os desempregados (ou desocupados) são
as pessoas com idade para trabalhar (acima de 14 anos) que não estão trabalhando, mas estão disponíveis e
tentam encontrar trabalho. Isso exclui tanto os que estão sem trabalho mas, por algum motivo, não procuram
por um, quanto os empreendedores que possuem seu próprio negócio.
26
De acordo com a metodologia usada pelo IBGE na PNAD Contínua, os desalentados são pessoas que gostariam
de trabalhar e estão disponíveis, porém, por algum motivo, desistiram de procurar trabalho.
27
A taxa de desocupação (ou taxa de desemprego) da PNAD Contínua corresponde à porcentagem de pessoas
desocupadas na força de trabalho (soma de ocupados e desocupados dentre a população acima de 14 anos).
28
Infelizmente, esses dados foram disponibilizados pelo IBGE nos levantamentos da Pulso Empresa somente até
a primeira quinzena de junho. IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Pulso Empresa:
Impacto da Covid-19 nas empresas. Publicado pelo IBGE em 16 de julho de 2020. Disponível em:
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/548281f191c80ecbbb69846b0d745eb5
.pdf. Acesso em: 17 jul. 2020.
29
Ver REDE DE PESQUISA SOLIDÁRIA. Covid-19: Políticas blicas e as Respostas da Sociedade. Boletim, n. 15,
10 jul. 2020.
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austeridade e exceção, não foram positivas nem do ponto de vista humanitário (no que tange
a manter as pessoas na segurança do isolamento social) nem do econômico (com manutenção
de empregos e sustentação de empresas).
3 Segunda tese: O enfrentamento da pandemia se deu com uma grande aceleração do
tempo jurídico, o que deteriorou o Direito do Trabalho.
A temporalidade da mudança radical, da mobilidade e da flexibilidade se tornou algo
cada vez mais fundamental na modernidade.
30
Na esfera jurídica, seus impactos foram
profundos. Segundo François Ost, o imperativo da mudança chegou mesmo a levar o direito,
nos últimos anos, a um novo paradigma. Migrou de um modelo linear, duradouro e previsível
a outro, que é recursivo, reversível e incerto.
A lei não é mais um acontecimento, mas um processo, não é mais um ato,
mas um programa, não trabalha mais através de disposições, mas através de
previsão, não estabelece mais instituições, elabora cenários, não impõe mais
normas, abre opções. O que ela perde em segurança e normatividade, busca
compensar em adaptabilidade e flexibilidade.
31
A produção do direito estaria, assim, passando por uma aceleração, por uma
temporalidade exageradamente móvel, em que o longo prazo é negado de muitas maneiras.
A lei feita de dia é desfeita de noite. A reinvenção é contínua. A reforma, um estado
permanente.
Ademais, se por um lado a produção do direito acelerada proporciona insegurança
jurídica, por outro, o mundo institucional que ele ajuda a construir é também exageradamente
móvel e essencialmente instável. Nesse cenário, o direito se enfraquece e, por consequência,
induz um efeito de precarização e erosão da coesão social. A condição de vida da maioria dos
indivíduos tende à insegurança ontológica e à vulnerabilidade social.
profundas raízes econômicas na aceleração do tempo jurídico teorizada por Ost.
Nos dias de hoje, lobistas poderosos operam em meio às afinidades eletivas entre a economia
e o direito. Eles assediam regimes democráticos e, em favor de interesses particulares, incitam
30
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
31
OST, François. O tempo do direito. Tradução de Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005, p. 305.
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um movimento de constante desfazer e refazer do direito. Frequentemente logram impor sua
temporalidade, o que deve permanecer e o que deve mudar no mundo das leis e das relações
econômicas, assim como o ritmo em que as mudanças devem se dar. Essa dinâmica jurídico-
econômica tem como guia a racionalidade neoliberal. Se o neoliberalismo representa, nos
termos de Ost, o tempo social da continuidade petrificada, existe em contrapartida um
conjunto de forças que impelem tudo o mais ao seu redor à mudança, se adequando a seus
princípios lógicos e aos interesses de mercado, na velocidade que melhor convier.
O sociólogo António Casimiro Ferreira faz análise semelhante no que diz respeito à
associação entre tempo e direito.
32
Dentre as várias fases e configurações históricas da relação
tempo-direito que ele identifica, estaríamos experimentando uma configuração específica
desde a crise econômica de 2008, que une a aceleração do tempo jurídico e as políticas de
austeridade. Resultaria daí um duplo movimento de vulnerabilização social. A instabilidade
institucional, a insegurança jurídica e a fragilização social decorrentes da aceleração do tempo
jurídico somam-se à desconstrução dos direitos sociais, ao empobrecimento e ao
endividamento que têm origem nas políticas de austeridade. O paradigma jurídico dominante
que emerge dessa relação tempo-direito é o do direito de exceção, que se caracteriza pela
transformação das regras jurídicas em ritmo muito acelerado e pela suspensão sucessiva de
normas e de princípios constitucionais. No campo específico do trabalho, as políticas de
austeridade e de exceção resultam em precarização dos direitos laborais, com suspensão de
mecanismos protetivos e fragilização da ação coletiva da classe trabalhadora.
O que tivemos no Brasil durante a pandemia de Covid-19 foi algo semelhante. Chamou
a atenção o fato de que seu enfrentamento não se deu apenas por meio de instrumentos
jurídicos-legais previamente existentes. Houve uma produção aceleradíssima de novas regras
do trabalho. Somente entre os dias 22 de março e 07 de abril de 2020, em 16 dias portanto,
foram editadas sete medidas provisórias com efeitos sobre o Direito do Trabalho: a MP 927,
de 22 de março, dispôs sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia; a MP
928, de 23 de março, revogou o artigo da MP 927 que definia a possibilidade do contrato de
trabalho ser suspenso por até quatro meses durante a pandemia; a MP 936, de 01º de abril,
32
FERREIRA, António Casimiro. The Politics of Austerity as Politics of Law. Oñati Socio-legal Series, v. 06, n. 03,
set. 2016; e Sociedade da Austeridade e Direito do Trabalho de Exceção. Lisboa: Vida Econômica, 2012.
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instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a MP 937, de 02
de abril, criou uma linha de crédito extraordinário para o pagamento do auxílio emergencial
instituído pela Lei 13.982; a MP 944, de 03 de abril, instituiu o Programa Emergencial de
Suporte a Empregos; a MP 945, de 04 de abril, dispôs sobre medidas temporárias de resposta
à pandemia no âmbito do setor portuário; e, por fim, a MP 946, de 07 de abril, dentre outras
providências, extinguiu o Fundo PIS-Pasep, transferindo seu patrimônio para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. A esse conjunto de medidas provisórias se soma a promulgação
da Lei nº 13.982, de 02 de abril, que instituiu a Renda Básica de Cidadania Emergencial. O
conjunto dessas medidas legais conformaram uma espécie de regulação de emergência, que
trouxe consigo toda uma instabilidade jurídico-legal para o mundo do trabalho (legislativa,
jurisprudencial e nas negociações coletivas), com precarização de direitos laborais e limitações
para a atuação das organizações de regulação do trabalho.
Um exemplo prático de como a aceleração do tempo jurídico pode desestabilizar uma
atuação institucional é dado pelas condições de atuação dos auditores fiscais do trabalho
33
durante a pandemia de Covid-19. Como dito por um auditor fiscal
34
, ao se referir aos reflexos
da reorganização administrativa que teve vez com a extinção do Ministério do Trabalho,
Emprego e Previdência (MTE), incorporando-o ao Ministério da Fazenda:
O que aconteceu no ano passado com o tal projeto de unificação que eles
chamaram de Projeto Unifica foi que parte da estrutura administrativa da
Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, os servidores
administrativos seriam realocados no novo Ministério, na nova estrutura. (...)
a gente perdeu vários setores. E eu tive problemas básicos de
enfrentamento da crise que passaram por problemas de estrutura, de
unificação que não foi dada a cabo de fato. Quando você concentra, faz uma
concentração e coloca os servidores lá, você tem que ter um mínimo de
organização. (...) Mas a gente uma grande confusão na organização da
estrutura regional. A minha primeira dúvida é o organograma, porque eu
preciso saber das competências. (...) Não houve um organograma na hora da
unificação. (...) Mais do que uma angústia, isso causa uma desorganização
administrativa. Isso teve reflexos também em alguns problemas que a gente
passou com a pandemia de Covid-19.
33
Os auditores fiscais do trabalho são funcionários públicos com incumbência de inspeção do trabalho a fim de
assegurar a aplicação das leis e dos regulamentos existentes para a proteção dos trabalhadores. Suas atividades
são consideradas pela OIT como de essencial importância para o sistema de regulação do trabalho. A organização
legal da carreira dos auditores fiscais do trabalho é estabelecida pela Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002.
34
Entrevista realizada remotamente, via Google Meet, em 17 de novembro de 2020.
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O fenômeno da aceleração do tempo jurídico aliada às políticas de austeridade tem
um histórico que antecede a pandemia. Cavallazzi e Silva
35
, por exemplo, vinham
demonstrando os efeitos da aceleração do tempo jurídico sobre os direitos trabalhistas e
consumeristas no Brasil dos últimos anos. A novidade durante a pandemia talvez tenha sido
apenas a intensidade altíssima com que se deram as contrarreformas legais. Mas, há décadas
vem sendo muito repetida, no espaço público no Brasil, a tese de que a legislação trabalhista
é um impeditivo ao bom funcionamento da economia, uma vez que influenciaria
negativamente os processos de compra e venda da força de trabalho, dificultaria a
competitividade empresarial num contexto de economia globalizada e bloquearia a criação
de empregos. Como a legislação trabalhista é convertida em uma variável negativa para toda
a economia, um cenário de crise justificaria a sua modernização, simplificação,
desburocratização. Esses argumentos foram imperativos também durante a pandemia,
quando o enfrentamento de uma crise de natureza ao mesmo tempo sanitária e econômica
justificou a criação de um direito de emergência deletério. Interessante perceber que, embora
a legislação trabalhista tivesse sido modernizada recentemente, ainda assim, novos sacrifícios
seriam necessários e justificados.
A crise desponta como uma oportunidade. A situação faz lembrar uma famosa
sentença que diz que a crise econômica é uma companheira de viagem histórica do Direito do
Trabalho.
36
A questão que fica é o quanto a retórica da austeridade utiliza-se de um senso de
urgência ante um cenário de crise como um mecanismo de legitimação para reformar o Direito
do Trabalho. Como diz Ferreira
37
, as políticas de austeridade costumam produzir o caos e
oferecer como remédio uma certa perspectiva de ordem, a qual pode ser promovida por
meio de contrarreformas que suprimem direitos. Essas políticas se alimentam do caos. Sem
sua negatividade não a pretensa positividade do ordenamento da austeridade. A criação
35
CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Políticas de austeridade no
Brasil contemporâneo: retrocessos laborais e consumeristas (2017-2019). Revista de Direito do Consumidor,
ano 28, v. 126, nov./dez. 2019. (Tradução do autor)
36
LÓPEZ, Manuel-Carlos Palomeque. Un compañero de viaje historico del derecho del trabajo: la crisis
economica. Revista de Política Social, n. 143, jul./set. 1984.
37
FERREIRA, António Casimiro. The Politics of Austerity as Politics of Law. Oñati Socio-legal Series, v. 06, n. 03,
set. 2016; e Sociedade da Austeridade e Direito do Trabalho de Exceção. Lisboa: Vida Econômica, 2012.
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do direito de exceção é facilitada pelo medo das consequências da crise. Nessas ocasiões, o
medo, a legitimação e a exceção se encontram e se reforçam mutuamente.
4 Terceira tese: Na conjuntura da pandemia, o choque entre diferentes temporalidades
fomentou desigualdades e vulnerabilidades.
Segundo a filosofia do direito de François Ost, para que a justiça social e a solidariedade
tenham vez em uma determinada sociedade é preciso que seus membros minimamente
marchem no mesmo passo, que seus ritmos temporais sejam minimamente coordenados. É
preciso também que existam mecanismos de coordenação da pluralidade de ritmos
temporais, para os quais é fundamental algum tipo de política de Estado e alguma regulação
jurídica. Na ausência de mecanismos que sincronizem os ritmos, acumulam-se tensões entre
as mais diversas temporalidades: a do trabalho versus a do não-trabalho; a do trabalho
produtivo versus a do trabalho reprodutivo; a de ganhadores versus a de excluídos; a das
trocas financeiras versus a da produção; a da produção versus a da regeneração do meio
ambiente; a da comunicação de massa versus a da maturação da reflexão etc. Em suma, se os
ritmos temporais de indivíduos e de coletividades seguem sem coordenação, o que resta é a
discronia, é o choque entre diferentes tempos sociais.
A discronia resulta em graves lesões ao direito de indivíduos e de coletividades terem
seu próprio tempo. É um fenômeno intrinsecamente relacionado às desigualdades e às
vulnerabilidades sociais. No limite, a discronia combina-se muito bem com um cenário de
puras relações de força, onde reina absoluta a temporalidade imposta por quem detém poder.
Segundo Ost:
...a sincronização dos ritmos sociais tornou-se um dos fatores mais
importantes da regulação: quer se trate de dividir o tempo de trabalho,
redistribuir a alocação do tempo livre e do tempo profissional, de repensar a
solidariedade entre jovens ativos e pessoas idosas, de regular as velocidades
do crescimento entre regiões do globo, ou ainda impor as condições para um
desenvolvimento duradouro, em cada caso é de sincronia que se trata.
38
38
OST, François. O tempo do direito. Tradução de Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005, p. 38.
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Note-se que tanto o direito de indivíduos e coletividades terem seu próprio tempo
quanto a atuação dos poderes públicos como coordenadores da pluralidade de ritmos
temporais são profundamente afetados pela racionalidade neoliberal e pela aceleração do
tempo jurídico, examinadas acima. O neoliberalismo por fragilizar a capacidade reguladora
dos Estados e por contribuir para a renovação das técnicas de controle sobre o tempo dos
indivíduos. A aceleração do tempo jurídico por desestabilizar os tempos sociais e produzir
vulnerabilidades, ao passo que o direito é desfeito e refeito.
Pensemos a situação do Direito do Trabalho no Brasil da pandemia sob a ótica da teoria
da discronia. É forçoso ter em conta os múltiplos ritmos temporais existentes nesse contexto,
bem como o que houve de coordenação entre as diferentes temporalidades de percepção e
de vulnerabilidade ao risco. Nesse sentido, a fim de promover a principal medida de combate
à Covid-19, qual seja o isolamento social, fazia-se necessário que os poderes públicos
assegurassem as condições econômicas e jurídicas para que o maior número de trabalhadores
pudesse permanecer em casa. Contudo, a condução da economia e a articulação entre os
diferentes fluxos temporais foram definidas pelos poderes públicos segundo o modelo das
políticas de austeridade e de exceção. Isso significa que os poderes públicos direcionaram suas
ações menos no sentido de garantir oportunidades de subsistência e de sincronizar
temporalidades num cenário de crise, e mais no sentido de garantir segurança jurídica para a
reprodução do grande capital e de sua maneira de gerir o tempo dos negócios.
O quanto a temporalidade dos grandes interesses econômicos foi favorecida pode ser
presumido pelo enriquecimento significativo de um pequeno grupo de capitalistas durante a
pandemia
39
, ao passo que centenas de milhares de pequenos negócios faliram e milhões de
trabalhadores perderam trabalho e renda, quando não a própria vida. uma associação
possível entre o alto número de vítimas da Covid-19, o perfil do capitalismo ultraliberal à
39
Segundo a Oxfam International, o patrimônio de 42 bilionários do Brasil passou de US$ 123,1 bilhões para US$
157,1 bilhões entre 18 de março e 12 de julho. Ver G1. Patrimônio dos super-ricos brasileiros cresce US$ 34
bilhões durante a pandemia, diz Oxfam. Portal G1, 27 de jul. de 2020. Disponível em:
<https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/07/27/patrimonio-dos-super-ricos-brasileiros-cresce-us-34-
bilhoes-durante-a-pandemia-diz-oxfam.ghtml>. Acesso em: 28 de jul. de 2020; e OXFAM INTERNACIONAL.
Poder, lucros e a pandemia: da distribuição excessiva de lucros e dividendos de empresas para poucos para
uma economia que funcione para todos. Relatório de Pesquisa. Publicado pela Oxfam Brasil em setembro de
2020. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/justica-social-e-economica/poder-lucros-e-pandemia/. Acesso
em: 20 set. 2020.
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brasileira e o problema da discronia. Primeiro porque o modelo econômico e as grandes
corporações no Brasil priorizaram o lucro em detrimento da segurança dos trabalhadores e
do enfrentamento à pandemia. Some-se a isso que as políticas públicas não garantiram as
melhores condições para os trabalhadores se manterem em isolamento social.
40
O trabalho e
a circulação para o trabalho se tornaram um dos principais vetores de infecção pelo novo
coronavírus.
41
Pode-se deduzir a partir daí que as políticas de austeridade e de exceção foram
responsáveis em grande medida por uma realidade de crise, precariedade e vulnerabilidade
social. Estão na origem da crise, mas também demonstraram ser incapazes de responder a
ela. Como Harvey vem argumentando, o capitalismo é o maior problema e não a pandemia.
42
Mas cumpre ressaltar ainda como a discronia está envolvida nessa equação. O ponto
fundamental é que a fragilização dos mecanismos protetivos do trabalho e a instabilidade
institucional oriunda da aceleração do tempo jurídico representam para as relações sociais
uma maior imposição das temporalidades dos dominantes. O controle capitalista sobre os
tempos de trabalho e de não-trabalho, as políticas de emprego e renda, bem como as
definições temporais implícitas no direito previdenciário vêm sendo profundamente alterados
nos últimos anos por contrarreformas trabalhistas e previdenciárias. Surgiram novas
modalidades de contratação; diversificaram-se as formas de organizar a jornada de trabalho
e a remuneração; a dispensa do trabalho foi (ainda mais) facilitada; o tempo médio de gozo
dos benefícios previdenciários foi reduzido. Nesse ínterim, os trabalhadores tornaram-se
menos donos de seu tempo. Com a pandemia de Covid-19, esse processo social teve um
capítulo à parte, considerando-se o cenário de crise, a retirada de direitos, o tempo jurídico
aceleradíssimo e o aumento do desemprego. A potencialização da discronia pode ser
observada em muitas situações. Citemos alguns exemplos.
40
Ver REDE DE PESQUISA SOLIDÁRIA. Covid-19: Políticas Públicas e as Respostas da Sociedade. Boletim, n. 15,
10 jul. 2020.
41
Ver MARINO, Aluizio; KLINTOWITZ, Danielle; BRITO, Gisele; ROLNIK, Raquel; SANTORO, Paula; MENDONÇA,
Pedro. Circulação para trabalho explica concentração de casos de Covid-19. Uol - A cidade é nossa, 2020.
Disponível em: https://raquelrolnik.blogosfera.uol.com.br/2020/06/30/circulacao-para-trabalho-explica-
concentracao-de-casos-de-covid-19/. Acesso em: 07 jul. 2020.
42
HARVEY, David. Value in motion. New Left Review, n. 126, nov./dez. 2020; e Política anticapitalista em tempos
de COVID-19. In: DAVIS, Mike et al. Coronavírus e a luta de classes. S/l: Terra sem Amos, 2020, p. 13-23.
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1) Se a pandemia afetou a todos, de uma maneira ou de outra, analistas dos mais
diversos campos do conhecimento vêm chamando a atenção para o fato de que seus efeitos
foram desiguais, com marcadores de vulnerabilidade de classe, gênero, cor e idade.
Uma abordagem a partir do conceito de pobreza de tempo
43
ajuda a pensar o
fenômeno. O conceito remete à ideia de que as condições de pobreza devem ser analisadas
sob um ponto de vista multidimensional, não se resumindo à privação de renda. Assim, os
pobres de tempo são aqueles que não conseguem destinar tempo suficiente para atividades
como emprego (desocupados, desalentados, subocupados por insuficiência de horas
trabalhadas), descanso, lazer, educação, formação profissional, cuidados com a saúde e a
participação em espaços de poder. O conceito se aplica particularmente bem para pensar as
interseções entre as desigualdades de classe, gênero e cor, que correspondem aos grupos
mais afetados pela escassez de tempo. Também pode servir para pensar a pobreza de tempo
como um resultado da discronia ou do choque entre a temporalidade de grupos dominantes
e dominados.
Deduz-se daí que os mais pobres de tempo foram especialmente afetados pela
pandemia de Covid-19, ou seja, que o enfraquecimento dos direitos laborais, os cortes de
jornada de trabalho e de salários e o aumento do desemprego os atingiram com maior força.
É prova disso o fato de que os trabalhadores que ganhavam de 1 a 2 salários mínimos foram
os mais atingidos por fechamento de vagas formais durante a pandemia (ao menos até maio
de 2020). Segundo o Novo Caged, cerca de 77% das vagas fechadas até maio pagavam salários
mensais nessa faixa.
44
Ademais, pesquisas com outros enfoques apontam que a perda de
empregos no período pandêmico foi mais acentuada entre mulheres, negros e jovens do que
entre homens, brancos e adultos.
45
43
DAMIÁN, Araceli. La pobreza de tiempo. Una revisión metodológica. Estudios demográficos y urbanos, v. 18,
n. 01, jan./abr. 2003.
44
Cf. CAVALLINI, Marta. Com pandemia, fechamento de vagas formais atinge mais quem ganha de 1 a 2 salários
mínimos. G1, 12 de jul. de 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/concursos-e-
emprego/noticia/2020/07/12/com-pandemia-fechamento-de-vagas-formais-atinge-mais-quem-ganha-de-1-a-
2-salarios-minimos.ghtml>. Acesso em: 12 de jul. de 2020. Cumpre ressaltar que os dados acima, referentes ao
saldo de vagas de trabalho por salário mensal, não foram compilados e apresentados nas Estatísticas Mensais
do Emprego Formal - Novo Caged. Eles foram enviados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ao G1
atendendo a pedidos.
45
Ver GÊNERO E NÚMERO & SOF - SEMPREVIVA ORGANIZAÇÃO FEMINISTA. Sem Parar: o trabalho e a vida das
mulheres na pandemia. Publicado pela REMIR - Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar da Reforma
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2) Outro exemplo de potencialização da discronia e da pobreza de tempo pela
pandemia do novo coronavírus diz respeito ao trabalho reprodutivo. Sem ter onde deixar os
filhos, uma miríade de trabalhadoras perdeu o emprego ou o abandonou para cuidar da
família e ainda enfrentaram sobrecarga de tarefas domésticas. A taxa de participação de
mulheres com filhos de até 10 anos no mercado de trabalho caiu de 58,3% no segundo
trimestre de 2019 para 50,6% no mesmo período de 2020.
46
Por outro lado, há indícios de que
as mulheres foram mais afetadas pela pandemia que os homens no que diz respeito aos
trabalhos domésticos vide a pesquisa online realizada entre abril e maio pela Fiocruz
(Fundação Oswaldo Cruz) com mais de 40 mil pessoas.
47
Dentre as mulheres, 26,4% afirmaram
que o trabalho doméstico aumentou muito, ao passo que apenas 13,1% dos homens disseram
o mesmo.
3) A escalada da discronia e da pobreza de tempo durante o período pandêmico
também pode ser aferida por variações na jornada de trabalho em diversos setores da
economia. Se milhões de trabalhadores tiveram seu tempo de trabalho produtivo reduzido,
inclusive com a perda do emprego, outros tantos experimentaram uma ampliação na jornada
de trabalho.
O estudo sobre trabalho remoto/home-office durante a pandemia coordenado por
Bridi
48
demonstra a existência de um aumento de horas diárias trabalhadas e de dias
trabalhados semanalmente desde que fora adotada a modalidade de trabalho remoto. A faixa
Trabalhista em 03 de agosto de 2020. Disponível em:
https://www.eco.unicamp.br/remir/images/Artigos_2020/Relatorio_Pesquisa_SemParar.pdf. Acesso em: 20
ago. 2020; e BARBOSA, Ana Luiza de Holanda; COSTA, Joana Simões; HECKSHER, Marcos. Mercado de Trabalho
e Pandemia da Covid-19: Ampliação de Desigualdades já Existentes? Mercado de trabalho: conjuntura e análise
/ Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, ano 26, v. 01, jul. 2020.
46
BASILIO, Patrícia. Com creches fechadas na pandemia, participação de mulheres no mercado de trabalho é a
menor desde 1990. G1, 05 de set. de 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/concursos-e-
emprego/noticia/2020/09/05/com-creches-fechadas-na-pandemia-participacao-de-mulheres-no-mercado-de-
trabalho-e-a-menor-desde-1990.ghtml>. Acesso em: 05 de set. de 2020.
47
ESTUDO da Fiocruz mostra que mulheres são mais afetadas pela pandemia. Rede Brasil Atual, São Paulo, 27
de mai. de 2020. Disponível em: <https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2020/05/estudo-fiocruz-
mulheres-pandemia/>. Acesso em: 27 de mai. de 2020.
48
BRIDI, Maria Aparecida; BOHLER, Fernanda Ribas; ZANONI, Alexandre Pilan. O Trabalho Remoto/Home-Office
no Contexto da Pandemia Covid-19 - Parte I. Relatório de Pesquisa. Publicado pela REMIR - Rede de Estudos e
Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista em 24 de julho de 2020. Disponível em:
https://www.eco.unicamp.br/remir/images/Artigos_2020/RELATRIO_DE_DIVULGAO_DA_PESQUISA_SOBRE_O
_TRABALHO_REMOTO.pdf. Acesso em: 26 jul. 2020.
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de trabalhadores que executam suas atividades laborais por mais de 8 horas diárias variou de
16,11%, antes da pandemia, para 34,44%, durante a mesma. Em relação aos dias trabalhados
semanalmente, antes da pandemia, 8,39% de trabalhadores disseram que desempenhavam
suas atividades laborais em 6 dias por semana; essa proporção aumentou para 18,10%
durante a pandemia. Da mesma forma, dentre os que trabalharam 7 dias por semana, o
número variou de 2,32% para 17,77%.
4) De outra parte, entre os entregadores de empresas de aplicativos, categoria que
ganhou bastante visibilidade durante a pandemia, muito se reclamou de aumentos de jornada
de trabalho associados a quedas de rendimento.
49
A jornada de trabalho dos entregadores de
empresas de aplicativos foi ampliada e a sua remuneração reduzida justamente quando estes
se tornaram essenciais, por distribuírem alimentos, remédios e outras mercadorias
compradas pela Internet ou por telefone. Com a demanda em alta, as principais empresas do
setor ampliaram a quantidade de entregadores nas ruas, o que acirrou a concorrência por
corridas e deu ensejo à diminuição dos valores pagos.
O uso da tecnologia dos aplicativos e a forma de contratação de trabalho a que os
entregadores estão submetidos, a modalidade intermitente que foi formalizada pela
reforma trabalhista da Lei 13.467/2017 , dão novos contornos à questão do controle
capitalista sobre o tempo de trabalho. Os aplicativos permitem uma conexão instantânea
entre empresas e trabalhadores, que são acionados de acordo com o ritmo da demanda e
remunerados por serviços prestados. Os entregadores ficam à disposição da temporalidade
das empresas de uma maneira mais flexível e intensa do que em formas de contratação mais
convencionais. Tornam-se menos donos de seu tempo. Não raro isso representa jornadas
longas e com muitos tempos vagos. Também é comum que recebam um montante mensal a
título de remuneração menor que o salário mínimo.
50
49
OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; SANTOS, Tácio da Cruz; ROCHA, Wendy Santos. Os entregadores das
plataformas digitais: controvérsias judiciais, autonomia, dependência e controle. Direito.UnB, v. 04, n. 02, mai.-
ago. 2020; NEVES, Ianaira Barretto; SUTIL, Bruno. Algocracia e a racionalidade Neoliberal: Uma reflexão a partir
da greve dos entregadores de aplicativos. Paper apresentado no 13º Congresso Latino Americano de Varejo e
Consumo - CLAV 2020, São Paulo, out. 2020. Publicado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas. Disponível em:
https://clav2020.fgv.br/. Acesso em: 24 nov. 2020.
50
KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo (orgs.). Reforma trabalhista no Brasil:
promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019.
24
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SOARES, José Luis. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost.
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5 Quarta tese: O neoliberalismo e a aceleração do tempo jurídico trouxeram sérios impactos
para as possibilidades de mobilização coletiva e para a democracia.
Os processos jurídicos, políticos e sociais abordados acima se afastam dos princípios
democráticos de muitas maneiras. Primeiramente pelo que as medidas provisórias editadas
para responder à crise pandêmica representaram em termos de direito constitucional. Elas
não apenas retiraram direitos trabalhistas, mas alguns de seus dispositivos apresentaram o
potencial de desfazer o princípio protetivo do Direito do Trabalho vide o artigo da MP
927, que estabelece a prevalência do acordo individual sobre as leis trabalhistas e sobre as
normas negociadas coletivamente. Embora o STF tenha examinado a constitucionalidade
dessas medidas provisórias e decidido conservar a eficácia das mesmas quase integralmente,
muito se debateu nos meios jurídicos sobre o quanto elas infringiram direitos fundamentais.
51
Um segundo motivo pelo qual a democracia foi impactada diz respeito ao quanto a
difusão do neoliberalismo dificulta a realização de mobilizações coletivas. Conforme os
indivíduos experimentem a lógica da concorrência em todas as esferas da vida social, as
próprias possibilidades de construção da ação coletiva são afetadas. No contexto da
pandemia, esse problema pôde ser percebido, por exemplo, pelas limitações às mobilizações
dos entregadores de aplicativos trazidas por uma autoimagem difundida entre muitos deles
de que são empresários de si mesmos. Nas palavras de um expoente dos movimentos
reivindicatórios dos entregadores
52
:
51
Vide, por exemplo, GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prevalência de acordo individual sobre coletivo é
questionável. Conjur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-13/gustavo-garcia-acordo-
individual-acordo-coletivo. Acesso em: 05 jul. 2020; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Respeito à Constituição em
situações de crise: redução salarial em decisão do STF. Conjur, 2020. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2020-abr-27/barbosa-garcia-respeito-constituicao-situacoes-crise. Acesso em: 05
jul. 2020; SANTOS, Ana Clara Paiva; PEREIRA, Iangre; DINIZ, Ana Paola. A relevância da intervenção sindical e da
negociação coletiva em tempos de Covid-19: uma análise crítica das Medidas Provisórias 927 e 936/2020 sob a
ótica dos julgamentos do STF. In: Hirsch, Fábio Periandro (org.). Covid-19 e o Direito na Bahia. Salvador: Editora
Direito Levado a Sério, 2020, p. 123-149; e DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. A legislação
pandêmica e o perigoso regime de exceção aos direitos fundamentais trabalhistas. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, v. 3, 2020. Disponível em: http://revistatdh.org/index.php/Revista-
TDH/article/view/80. Acesso em: 14 dez. 2020.
52
Entrevista com Paulo Lima, o Galo, membro dos Entregadores Antifascistas, realizada por Jorge Luiz Souto
Maior e Rodrigo Carelli em 30 de junho de 2020. Resenha Trabalhista Especial: Pelo que lutam os entregadores
e o que temos com isso? Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=u0ifxhL1LZg. Acesso em: 03 de jul.
de 2020.
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Não foram os Entregadores Antifascistas que iniciaram a greve. A greve
surgiu da maneira dela. A greve se iniciou de uma revolta coletiva. O Brasil
está estranho... Os entregadores não se enxergam como trabalhadores. É
uma greve, mas não é uma greve de pessoas que na sua maioria se enxergam
como trabalhadores. Os caras têm o sentimento de não querer partido
político envolvido. Tem gente falando que se for preciso vai rasgar
bandeira. Aquela história, sabe? Eu apoio a greve porque a gente tem um
sofrimento em comum. E eu não sou dos caras que ficam esperando o tempo
ideal pra sair. Vou pra luta com o que tem. A greve rejeitou a interlocução
com trabalhadores de outras categorias. Os Entregadores Antifascistas não.
Nós junto com os metroviários. Os caras vai parar também, mano. Meu
sentimento é da classe trabalhadora, no geral, unida. Mas a greve não quer
misturar as coisas.
A racionalidade neoliberal que se manifesta no senso de empreendedorismo e em
outros mecanismos cognitivos e morais corrói as coletividades, enfraquece a substância e
os tipos de subjetividades necessários para as mobilizações coletivas, quais sejam, de um lado,
o compartilhamento de sensos de (in)justiça, sentimentos e interesses; e, de outro, formas de
agregação colaborativas que se constituem com o intuito de defender o reconhecimento
desses mesmos sensos de justiça, sentimentos e interesses.
53
Além disso, a racionalidade neoliberal promove o enfraquecimento de espaços de
cidadania. As MPs 927 e 936 são exemplos disso. Elas trazem dispositivos que fragilizam
organizações defensoras dos direitos trabalhistas como os sindicatos e as auditorias fiscais do
trabalho, uma vez que afirmam a prevalência do acordo individual em relação a leis e normas
negociadas coletivamente; impõem restrições à fiscalização do trabalho; preveem a
possibilidade de redução de jornada e de salários e a suspensão temporária de contratos de
trabalho etc.
Outro motivo pelo qual a democracia foi afetada é o fato de que, como diz François
Ost, quando a esfera jurídica passa por uma aceleração da produção legal, a capacidade
instituinte da vida social pelo direito se enfraquece, abrindo espaço para puras relações de
força. Assim, pois, as normas trabalhistas instituídas na conjuntura da pandemia surgiram tão
velozmente que é de se esperar que uma parcela substantiva dos trabalhadores sequer tenha
53
Ver HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento. A gramática moral dos conflitos sociais. São Paulo: Editora 34,
2003; e, de um outro ponto de vista teórico, CEFAÏ, Daniel. Como nos mobilizamos? A contribuição de uma
abordagem pragmatista para a sociologia da ação coletiva. Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle
Social, v. 2, n. 4, abr./jun. 2009.
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chegado a tomar conhecimento das mesmas até ser gravemente afetada. A aceleração do
tempo jurídico contraria as temporalidades da concepção dos problemas públicos, da
construção das ações coletivas e da institucionalização dos conflitos, elementos fundamentais
para a efetivação dos direitos. A democracia necessita de uma temporalidade relativamente
aberta à mudança, que permita a renovação de direitos, mas também que não seja um tempo
exageradamente móvel, do contrário são interditados os tempos da problematização das
relações sociais, do debate, da difusão de informações, da construção de interesses coletivos,
da negociação, dos controles legais e cidadãos.
54
A aceleração corrói a tudo isso, dificultando
as mobilizações coletivas e a realização dos ritos democráticos.
Por fim, é possível dizer que a democracia foi afetada também pelo aumento da
discronia e das desigualdades sociais durante a pandemia. O ponto aqui é que as políticas de
austeridade resultam em pobreza e precariedade com tanta intensidade, que é forçoso
questionar o quanto uma democracia suporta efetivamente esses efeitos negativos. Como diz
Ferreira, vivemos num contexto histórico em que a democracia como aspiração por justiça
social está sendo trocada pela democracia como regime meramente formal.
55
O título de
regime democrático é reivindicado nos espaços públicos ainda que direitos constitucionais
sejam desrespeitados, que os espaços de cidadania diminuam e que a pobreza e as
desigualdades sociais sejam fomentadas.
54
Antes da pandemia, o problema da aceleração do tempo jurídico para os ritos democráticos foi gritante por
ocasião do processo legislativo que resultou na Lei 13.467. O projeto de lei enviado pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional alterava apenas sete artigos da CLT, mas foi transformado em uma peça com mais de cem
alterações, em um processo legislativo bastante acelerado. Os dispositivos ali contidos não foram objeto de
debates públicos satisfatórios, embora afetassem profundamente a regulação do trabalho e as negociações
coletivas no Brasil. Sobre a rapidez com que a Lei n. 13.467/2017 tramitou e foi aprovada no Congresso Nacional,
sem diálogo ou concertação social relevante, ver MASSAU, Guilherme; BAINY, André. Diálogo social, pacto social,
reforma trabalhista e a proibição do retrocesso: um contrassenso prenunciado. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, v. 3, 2020. Disponível em: https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-
TDH/article/download/61/42. Acesso em: 14 dez. 2020.
55
FERREIRA, António Casimiro. The Politics of Austerity as Politics of Law. Oñati Socio-legal Series, v. 06, n. 03,
set. 2016.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do artigo procurou-se refletir sobre como as relações entre o tempo e o
direito podem contribuir para a compreensão da situação do Direito do Trabalho no Brasil
durante a pandemia. A abordagem, inspirada na teoria de François Ost, resultou em quatro
teses. As três primeiras dizem respeito a diferentes formas de desinstituição dos tempos
sociais por meio do direito. A última tese refere-se a como esses processos sociais
desinstituintes resultaram em lesões à democracia.
A primeira e principal forma de destemporalização dos tempos sociais abordada é o
determinismo com que a racionalidade neoliberal vem se impondo ao longo do tempo,
inclusive ao longo da pandemia. Há aí uma espécie de temporalidade da continuidade
petrificada, que recusa questionamentos, ao passo que cobra do direito uma constante
transformação para se adequar à lógica e à moralidade neoliberal. A desinstituição dos
tempos sociais se dá, nesse caso, por meio de sucessivas reformas nas normas e nos prinpios
jurídicos para que se adequem aos dogmas de mercado. A segunda forma de
destemporalização é a aceleração do tempo jurídico, que ocorre quando a esfera jurídica
passa por uma aceleração da produção legal. Trata-se de um processo desinstituinte porque,
quando o Direito do Trabalho faz-se exageradamente móvel, além da possibilidade sempre
presente da perda de direitos, acontece que os parâmetros normativos vigentes perdem (ao
menos em parte) a força de instituir o social. Consequentemente, os laços sociais de
solidariedade antes atados pelo direito são corroídos, resultando em desfiliação,
vulnerabilidade e insegurança social. A última forma de destemporalização é caracterizada
pelo choque entre diferentes temporalidades e ritmos sociais, ao qual Ost chama de discronia.
Nesse caso, a desinstituição se dá por meio da prevalência da temporalidade dos dominantes
sobre a dos dominados, retirando desses últimos o direito a ter seu próprio tempo. Trata-se
de um fenômeno intrinsecamente relacionado às desigualdades e às vulnerabilidades sociais.
Como dito acima, o desenrolar desses processos desinstituintes no decorrer da
pandemia lesaram o que há de democracia no Brasil de muitas maneiras: infringindo direitos
fundamentais, dificultando as mobilizações coletivas, enfraquecendo os espaços de cidadania,
aprofundando as desigualdades sociais etc. O ponto central foi que o domínio da racionalidade
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neoliberal entre representantes dos poderes públicos fez com que os direitos ao trabalho, à
saúde e à vida fossem considerados verdadeiros obstáculos a serem superados para que as
estratégias empresariais em meio à crise pandêmica se desenvolvessem a contento (do
grande empresariado). As políticas públicas de emergência produzidas em resposta à
pandemia assumiram esse sentido. Contudo, elas não tiveram bons resultados, nem do ponto
de vista sanitário nem do econômico.
A reflexão a partir das relações entre tempo e direito proporciona assim um
direcionamento crítico. Primeiramente ao neoliberalismo, isto é, à lógica da vida social como
uma empresa concorrencial e a suas consequências deletérias. É fundamental cultivar uma
memória coletiva da falibilidade das políticas e dos pressupostos neoliberais. Se os resultados
trágicos do neoliberalismo não forem rememorados, problematizados e combatidos, o que
teremos no pós-pandemia é uma reprodução sem freios do movimento de precarização dos
direitos sociais, com consequências igualmente deletérias.
Além da crítica ao neoliberalismo, a reflexão a partir das relações entre tempo e direito
aponta para a necessidade de desaceleração do tempo jurídico e de coordenação dos tempos
sociais, a fim de possibilitar que os tempos do direito e da política sejam mais virtuosos, assim
como de evitar a discronia e seus riscos. Nesse ínterim, as proteções sociais podem ser
repensadas de modo a que os imperativos da mudança e da flexibilidade na esfera do trabalho
não se traduzam automaticamente em precariedade.
Por ora é preciso ter claro que os abalos de uma pandemia ou de crises financeiras
sempre m um impacto nas sociedades, mas a natureza e a profundidade desse impacto
dependem das concepções que orientam o funcionamento do direito, da economia e da
política. Nesse ínterim, ao invés de um obstáculo para o enfrentamento de um contexto de
crise, o Direito do Trabalho poderia ser melhor compreendido como um aliado, fundamental
por exemplo para viabilizar o isolamento social e, consequentemente, para amenizar os
efeitos da pandemia e ativar a economia. As questões dos mundos do direito, da saúde e da
economia podem caminhar juntas.
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REFERÊNCIAS
AHUMADA, Eduardo López. Medidas de protección laboral y de seguridad social aplicadas en
España durante el estado de alarma provocado por la epidemia del Covid-19. Revista
Actualidad Laboral, abr. 2020.
BARBOSA, Ana Luiza de Holanda; COSTA, Joana Simões; HECKSHER, Marcos. Mercado de
Trabalho e Pandemia da Covid-19: Ampliação de Desigualdades já Existentes? Mercado de
trabalho: conjuntura e análise / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, ano 26, v. 01, jul.
2020.
BASILIO, Patrícia. Com creches fechadas na pandemia, participação de mulheres no mercado
de trabalho é a menor desde 1990. G1, 05 de set. de 2020. Disponível em:
<https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/09/05/com-creches-
fechadas-na-pandemia-participacao-de-mulheres-no-mercado-de-trabalho-e-a-menor-
desde-1990.ghtml>. Acesso em: 05 de set. de 2020.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro:
Zahar, 2001.
BOLTANSKI, Luc; CHIAPELLO, Ève. O novo espírito do capitalismo. Tradução de Ivone C.
Benedetti. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
BRASIL. Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de
2020. Diário Oficial da União, Atos do Congresso Nacional, Brasília, DF, 01 abr. 2020. Seção 1,
p. 1. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-conjunto-das-mesas-da-
camara-dos-deputadose-do-senado-federal-n-1-de-2020-250639870>. Acesso em: 31 jul.
2020.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Brasília, DF: Presidência
da República, [2016]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc95.htm. Acesso em:
31 jul. 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Brasília, DF:
Presidência da República, [2019]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm. Acesso em:
31 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Brasília, DF: Presidência da República,
[2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/lei/l13429.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
30
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SOARES, José Luis. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-35, 2021.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Brasília, DF: Presidência da República, [2017].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República,
[2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020].
Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.982-de-2-de-abril-de-2020-
250915958. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020].
Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-
265386938. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da
República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2019/Mpv/mpv905.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020. Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2020/Mpv/mpv922.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2020/mpv/mpv927.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020. Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2020/Mpv/mpv928.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020. Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2020/mpv/mpv936.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 937, de 02 de abril de 2020. Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2020/Mpv/mpv937.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 944, de 03 de abril de 2020. Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2020/Mpv/mpv944.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
31
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SOARES, José Luis. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-35, 2021.
BRASIL. Medida Provisória nº 945, de 04 de abril de 2020. Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-
2022/2020/Mpv/mpv945.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020. Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2020/mpv/mpv946.htm. Acesso em: 31 jul. 2020.
BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portaria nº
16.655, de 14 de julho de 2020. Diário Oficial da União: Edição: 133-A, Seção 1 - Extra,
Brasília, DF, p. 01, 14 julho 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 58. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 de junho de 2020. Disponível em:
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343656233&ext=.pdf. Acesso
em: 15 set. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6342. Relator: Min. Marco Aurélio, 29 de abril de 2020. Disponível
em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436234/false. Acesso em: 04 jan.
2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6363. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 17 de abril de 2020.
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436850/false. Acesso em:
04 jan. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
324. Relator: Min. Roberto Barroso, 30 de agosto de 2018. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750738975. Acesso
em: 15 set. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 958.252. Relator: Min. Luiz Fux,
30 de agosto de 2018. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750817537. Acesso
em: 15 set. 2020.
BRIDI, Maria Aparecida; BOHLER, Fernanda Ribas; ZANONI, Alexandre Pilan. O Trabalho
Remoto/Home-Office no Contexto da Pandemia Covid-19 - Parte I. Relatório de Pesquisa.
Publicado pela REMIR - Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar da Reforma
Trabalhista em 24 de julho de 2020. Disponível em:
https://www.eco.unicamp.br/remir/images/Artigos_2020/RELATRIO_DE_DIVULGAO_DA_PE
SQUISA_SOBRE_O_TRABALHO_REMOTO.pdf. Acesso em: 26 jul. 2020.
32
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SOARES, José Luis. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-35, 2021.
CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social: Uma crônica do salário. Petrópolis:
Vozes, 1998.
CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Políticas de
austeridade no Brasil contemporâneo: retrocessos laborais e consumeristas (2017-2019).
Revista de Direito do Consumidor, ano 28, v. 126, nov./dez. 2019.
CAVALLINI, Marta. Com pandemia, fechamento de vagas formais atinge mais quem ganha de
1 a 2 salários mínimos. G1, 12 de jul. de 2020. Disponível em:
<https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/07/12/com-
pandemia-fechamento-de-vagas-formais-atinge-mais-quem-ganha-de-1-a-2-salarios-
minimos.ghtml>. Acesso em: 12 de jul. de 2020.
CEFAÏ, Daniel. Como nos mobilizamos? A contribuição de uma abordagem pragmatista para
a sociologia da ação coletiva. Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, v.
2, n. 4, abr./jun. 2009.
DAMIÁN, Araceli. La pobreza de tiempo. Una revisión metodológica. Estudios demográficos
y urbanos, v. 18, n. 01, jan./abr. 2003.
DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo. Tradução de Mariana Echalar.
São Paulo: Boitempo, 2016.
DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. A legislação pandêmica e o perigoso
regime de exceção aos direitos fundamentais trabalhistas. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, v. 3, 2020. Disponível em:
http://revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/80. Acesso em: 14 dez. 2020.
DUTRA, Renata; MATOS, Bianca. A Terceirização, o STF e o Estado de Exceção. Teoria
Jurídica Contemporânea, ano 04, v. 02, jul./dez. 2019.
ESTUDO da Fiocruz mostra que mulheres são mais afetadas pela pandemia. Rede Brasil
Atual, São Paulo, 27 de mai. de 2020. Disponível em:
<https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2020/05/estudo-fiocruz-mulheres-
pandemia/>. Acesso em: 27 de mai. de 2020.
FERREIRA, António Casimiro. Sociedade da Austeridade e Direito do Trabalho de Exceção.
Lisboa: Vida Econômica, 2012.
FERREIRA, António Casimiro. The Politics of Austerity as Politics of Law. Oñati Socio-legal
Series, v. 06, n. 03, set. 2016.
FILLEUL, Rodrigo Méndez; PELIZA, Eleonora. Efectos del Covid-19 en las relaciones laborales
en América Latina: Argentina. Revista IDEIDES, n. 50, jul. 2020.
33
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SOARES, José Luis. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-35, 2021.
FREITAS, Carlos Eduardo Soares; OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; DUTRA, Renata
Queiroz (orgs.). Reforma Trabalhista e Crise do Direito do Trabalho no Brasil:
Apontamentos Críticos. Curitiba: Appris, 2020.
G1. Patrimônio dos super-ricos brasileiros cresce US$ 34 bilhões durante a pandemia, diz
Oxfam. Portal G1, 27 de jul. de 2020. Disponível em:
<https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/07/27/patrimonio-dos-super-ricos-
brasileiros-cresce-us-34-bilhoes-durante-a-pandemia-diz-oxfam.ghtml>. Acesso em: 28 de
jul. de 2020.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prevalência de acordo individual sobre coletivo é
questionável. Conjur (Consultor Jurídico), 2020a. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2020-mai-13/gustavo-garcia-acordo-individual-acordo-coletivo.
Acesso em: 05 jul. 2020.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Respeito à Constituição em situações de crise: redução
salarial em decisão do STF. Conjur (Consultor Jurídico), 2020b. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2020-abr-27/barbosa-garcia-respeito-constituicao-situacoes-
crise. Acesso em: 05 jul. 2020.
GÊNERO E NÚMERO & SOF - SEMPREVIVA ORGANIZAÇÃO FEMINISTA. Sem Parar: o trabalho
e a vida das mulheres na pandemia. Publicado pela REMIR - Rede de Estudos e
Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista em 03 de agosto de 2020. Disponível
em:
https://www.eco.unicamp.br/remir/images/Artigos_2020/Relatorio_Pesquisa_SemParar.pdf
. Acesso em: 20 ago. 2020.
HARVEY, David. Condição pós-moderna. Tradução de Adail Ubirajara Sobral e de Maria Stela
Gonçalves. São Paulo: Loyola, 2008.
HARVEY, David. Política anticapitalista em tempos de COVID-19. In: DAVIS, Mike et al.
Coronavírus e a luta de classes. S/l: Terra sem Amos, 2020b, p. 13-23.
HARVEY, David. Value in motion. New Left Review, n. 126, nov./dez. 2020a.
HERNÁNDEZ, Adoración Guamán. Los desafíos del derecho internacional del trabajo: la OIT
enfrentada a la Lex Mercatoria (en tiempos de Covid-19). Revista de Derecho Social, n. 90,
abr. 2020.
HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento. A gramática moral dos conflitos sociais. São
Paulo: Editora 34, 2003.
34
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SOARES, José Luis. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-35, 2021.
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da
Covid-19 nas empresas. Publicado pelo IBGE em 16 de julho de 2020. Disponível em:
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/548281f191c80ecbb
b69846b0d745eb5.pdf. Acesso em: 17 jul. 2020.
KLEIN, Naomi. A doutrina do choque: a ascensão do capitalismo de desastre. Tradução de
Vania Cury. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.
KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo (orgs.). Reforma
trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019.
LÓPEZ, Manuel-Carlos Palomeque. Un compañero de viaje historico del derecho del trabajo:
la crisis economica. Revista de Política Social, n. 143, jul./set. 1984.
MARINO, Aluizio; KLINTOWITZ, Danielle; BRITO, Gisele; ROLNIK, Raquel; SANTORO, Paula;
MENDONÇA, Pedro. Circulação para trabalho explica concentração de casos de Covid-19. Uol
- A cidade é nossa, 2020. Disponível em:
https://raquelrolnik.blogosfera.uol.com.br/2020/06/30/circulacao-para-trabalho-explica-
concentracao-de-casos-de-covid-19/. Acesso em: 07 jul. 2020.
MASSAU, Guilherme; BAINY, André. Diálogo social, pacto social, reforma trabalhista e a
proibição do retrocesso: um contrassenso prenunciado. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, v. 3, 2020. Disponível em:
http://revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/61. Acesso em: 14 dez. 2020.
NEVES, Ianaira Barretto; SUTIL, Bruno. Algocracia e a racionalidade Neoliberal: Uma
reflexão a partir da greve dos entregadores de aplicativos. Paper apresentado no 13º
Congresso Latino Americano de Varejo e Consumo - CLAV 2020, São Paulo, out. 2020.
Publicado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: https://clav2020.fgv.br/.
Acesso em: 24 nov. 2020.
OIT ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Covid-19 and world of work: Impacts
and responses. Publicado pela OIT em 18 de março de 2020. Disponível em:
https://www.ilo.org/global/about-the-ilo/WCMS_738753/lang--en/index.htm. Acesso em:
13 jul. 2020.
OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; SANTOS, Tácio da Cruz; ROCHA, Wendy Santos. Os
entregadores das plataformas digitais: controvérsias judiciais, autonomia, dependência e
controle. Direito.UnB, v. 04, n. 02, mai.-ago. 2020.
OST, François. O tempo do direito. Tradução de Élcio Fernandes. Bauru: Edusc, 2005.
OXFAM INTERNACIONAL. Poder, lucros e a pandemia: da distribuição excessiva de lucros e
dividendos de empresas para poucos para uma economia que funcione para todos.
35
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SOARES, José Luis. O tempo e o Direito do Trabalho no Brasil da pandemia de Covid-19: quatro teses inspiradas em François Ost.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-35, 2021.
Relatório de Pesquisa. Publicado pela Oxfam Brasil em setembro de 2020. Disponível em:
https://www.oxfam.org.br/justica-social-e-economica/poder-lucros-e-pandemia/. Acesso
em: 20 set. 2020.
PŘIBÁŇ, Jiří. Introduction: Theorizing Liquid Modernity and Its Legal Context. In: PŘIBÁŇ, Jiří
(ed.). Liquid Society and Its Law. Aldershot: Ashgate, 2007, p. 01-14.
REDE DE PESQUISA SOLIDÁRIA. Covid-19: Políticas Públicas e as Respostas da Sociedade.
Boletim, n. 15, 10 jul. 2020.
SANTOS, Ana Clara Paiva; PEREIRA, Iangre; DINIZ, Ana Paola. A relevância da intervenção
sindical e da negociação coletiva em tempos de Covid-19: uma análise crítica das Medidas
Provisórias 927 e 936/2020 sob a ótica dos julgamentos do STF. In: Hirsch, Fábio Periandro
(org.). Covid-19 e o Direito na Bahia. Salvador: Editora Direito Levado a Sério, 2020, p. 123-
149.
SENNET, Richard. A corrosão do caráter: As consequências pessoais do trabalho no novo
capitalismo. Rio de Janeiro: Record, 2005.
SILVA, Sayonara Grillo Coutinho da; EMERIQUE, Lilian Balmant; BARISON, Thiago (orgs.).
Reformas institucionais de austeridade, democracia e relações de trabalho. São Paulo: LTr,
2018.
SLOBODIAN, Quinn. Globalists: the end of empire and the birth of neoliberalism. Cambridge:
Harvard University Press, 2018.
VANONI, Luciana Muniz. As disputas narrativas no direito e a terceirização no direito do
trabalho. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro,
2019.
WAJCMAN, Judy. Digital technology, work extension and acceleration society. German
Journal of Human Resource Management, v. 32, n. 03-04, mai. 2018.