A tanatopolítica dos serviços essenciais

reflexões sobre o direito à saúde de entregadores via plataformas digitais durante a pandemia de COVID-19 no Brasil

Resumo

Durante a pandemia do vírus SARSCoV-2 (COVID-19), no Brasil, muitos trabalhadores que executam as atividades consideradas essenciais, em sua maioria precários, permaneceram expostos ao vírus. Dentro desse grupo de trabalhadores, estão os entregadores via plataformas digitais, que tiveram aumento das jornadas, diminuição da renda e maior exposição ao vírus. A imunização e proteção de alguns indivíduos, portanto, gerou a desproteção de outros. A política sobre a vida transformou-se em tanatopolítica, ou seja, em uma política da morte. Nesse sentido, cabe uma política da vida que garanta o direito à saúde para esses trabalhadores? Com o objetivo de refletir sobre o direito à saúde e avaliar as estratégias e medidas que legitimaram a exposição dos entregadores via plataformas digitais, primeiramente se discute, através da teoria de Roberto Esposito, acerca do paradigma imunitário no contexto pandêmico. Em um segundo momento, avalia-se as políticas adotadas que consideraram algumas atividades essenciais. Posteriormente, analisa-se pesquisas secundárias sobre as condições de trabalho dos entregadores via plataformas digitais. Por fim, alheio ao debate acerca da natureza contratual, debate-se sobre a previsão do direito à saúde dessa categoria de trabalhadores. Conclui-se que o ordenamento jurídico prevê que todo trabalhador, independentemente da natureza jurídica da relação de trabalho que possui com o tomador de serviços, é sujeito de direitos que garantam sua segurança e saúde no trabalho. Desse modo, o Estado e as empresas que se beneficiaram do trabalho alheio deveriam ter adotado medidas para assegurar a proteção à saúde e segurança na execução das atividades.

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Biografia do Autor

Mateus Bender, Universidade Federal de Santa Catarina

Doutor em Sociologia e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor e advogado.

Referências

ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial – Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.

BAHIA. Secretaria de Saúde. Nota Técnica COE Saúde n. 46, de 03 e abril de 2020. Disponível em: https://www.saude.ba.gov.br/wpcontent/uploads/2020/06/NT_n__46___Orientacoes_CONDUTORES_de_Transportes_de_Aplicativos.pdf. Acesso em: 24 abr. 2023.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, set. 1990.

BRASIL. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992a. Atos internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Diário Oficial da União, Brasília, 7 jul. 1992a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ 1990-1994/d0591.htm>. Acesso em: 20 jun. 2021.

BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992b. Promulga a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, 9 nov. 1992b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 20 jun. 2021.

BRASIL. Decreto n. 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção n. 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set. 1994. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2021.

BRASIL. Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 2020a.

BRASIL. Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020. Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 2020b.

BRASIL. Decreto nº. 10.342, de 7 de maio de 2020. Altera o Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 2020c.

BRASIL. Decreto nº. 10.344, de 8 de maio de 2020. Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 2020d.

BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Nota Técnica CONAFRET n. 01/2020. Orientação do Ministério Público do Trabalho em face das medidas governamentais de contenção da pandemia da doença infecciosa COVID 19, voltada às empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais. Procuradores: Tadeu Henrique Lopes da Cunha e Carolina de Prá Camporez Buarque. Brasília, 19 mar. 2020. Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/noticias/ nota-conafret-corona-virus-01.pdf>. Acesso em: 19 de junho de 2020e.

BRASIL. Lei nº 14.297, de 06 de janeiro de 2022. Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19. Lei Nº. 14.297. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14297.htm. Acesso em: 12 fev. 2022.

CEARÁ. Poder Executivo. Decreto n. 33.544, de 19 de abril de 2020. Disponível em: https://www.ceara.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETON%C2%BA33.544-de-19-de-abril-de-2020.pdf. Acesso em: 24 abr. 2023.

COSTA, William. Implicações críticas da imunização biopolítica da vida humana em tempos de pandemia viral: reflexões a partir de Roberto Esposito. Voluntas: Revista Internacional de Filosofia, 11, e55. 2021. doi:https://doi.org/10.5902/2179378643942.

ESPOSITO, Roberto. As pessoas e as coisas. São Paulo: Rafael Copetti Editor, 2016.

ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia Lisboa: Edições 70, 2010.

ESPOSITO, Roberto. Communitas. Origen y destino de la comunidad. Buenos Aires: Amorrortu, 2007.

ESPOSITO, Roberto. Immunitas. Protección y negación de la vida. Buenos Aires: Amorrortu, 2009.

ESPOSITO, Roberto. Termos da Política: comunidade, imunidade, biopolítica. Tradução Angela C. Machado Fonseca, João Paulo Arrosi, Luiz Ernani Fritoli e Ricardo Marcelo Fonseca. Curitiba: Ed. UFPR, 2017.

FONSECA, Angela Couto Machado. Biopolítica e Direito: fabricação e ordenação do corpo moderno. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2016.

FONSECA, Angela Couto Machado; DE ARAÚJO, Dhyego Câmara. Exposição à morte e biopolítica: uma abordagem a partir do racismo de Estado e do paradigma imunitário. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 63, n. 1, p. 117-140, 2018.

FOUCAULT, Michel. [1976] História da Sexualidade I: a vontade de se saber. 13ª ed., Rio de Janeiro: Edições Graal, 1999.

FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976); tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

NALI, Marcos. A abordagem imunitária de Roberto Esposito: biopolítica e medicalização. Revista INTERthesis. Florianópolis, v. 9, n. 2, p. 39-50, 2012.

NALI, Marcos. Communitas/Immunitas: a releitura de Roberto Esposito da biopolítica. Revista Filosofia Aurora. Curitiba, v. 25, n. 37, p. 79-105, 2013.

PERNAMBUCO. Secretaria de Saúde. Portaria SES/PE n. 162, de 16 de abril de 2020. Disponível em: http://web.transparencia.pe.gov.br/ckan/dataset/legislacaocovid-19/resource/f156559e-878b-4971-83ca-289e29f25467?inner_span=True. Acesso em: 24 abr. 2023.

OIT - Organização Internacional do Trabalho. Recomendação nº 204 da OIT - Recomendação sobre a transição da economia informal para a economia formal, 2015.

POLIS - Instituto de Estudos Formação e Assessoria em Políticas Sociais (São Paulo). Trabalho, Território e Covid-19 no Município de São Paulo. 2021. Disponível em: https://polis.org.br/estudos/trabalho-territorio-e-covid-no-msp/. Acesso em: 19 jun. 2021.

SÃO PAULO. Centro de Vigilância Sanitária. Portaria CVS-13, de 10 de junho de 2020. Disponível em: https://cvs.saude.sp.gov.br/zip/E_PT-CVS-13%20-%20100620.pdf. Acesso em: 24 abr. 2023.

STANDING, Guy. O precariado: a nova classe perigosa. Belo Horizonte: Autêntica, 2020.

Publicado
2023-05-16
Como Citar
Bender, M. (2023). A tanatopolítica dos serviços essenciais: reflexões sobre o direito à saúde de entregadores via plataformas digitais durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Revista Jurídica Trabalho E Desenvolvimento Humano, 6. https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144
Edição
Seção
Artigos em Fluxo Contínuo