A advocacia em teletrabalho: um
estudo sobre o impacto da pandemia
da COVID-19 no exercício da
advocacia no Estado do Rio de
Janeiro
Lawyers in telework: a study on the impact of the COVID-19
pandemic on lawyers work in the state of Rio de Janeiro
Abogacía a distancia: un estudio sobre el impacto de la pandemia de
la COVID-19 en el ejercicio de la abogacía en el Estado de Rio de
Janeiro
Rodrigo de Lacerda Carelli¹
Jackeline Cristina Gameleira Cerqueira da Silva²
Carlos Arthur Giannini Domingues³
RESUMO
O presente artigo analisou as consequências da pandemia da COVID-19 para a
advocacia, a partir de pesquisa empírica realizada com 4437 profissionais no estado do
Rio de Janeiro no final de 2020. O teletrabalho foi tratado como uma espécie do
trabalho baseado em domicílio, conforme a classificação da Organização Internacional
do Trabalho. O estudo demonstrou que a profissão passou a ser exercida
majoritariamente de forma improvisada no domicílio dos profissionais, com utilização
de diversos instrumentos tecnológicos. A advocacia teve um sentimento ambíguo em
relação ao teletrabalho. Houve aumento de trabalho para uns e redução para outros,
cujas consequências econômicas também são sentidas de forma diversa, em se
tratando predominantemente de profissionais autônomos. A ausência de
deslocamento até o trabalho foi apontada como ponto positivo. Aspectos negativos em
relação à sensação de piora na saúde e à ausência de contato com os colegas foram
ressaltados. Alguns profissionais já voltaram, ao tempo da pesquisa, a realizar as
atividades presencialmente, mas ainda mantêm parte das funções em teletrabalho, o
que pode indicar uma tendência para o período pós-pandêmico. A advocacia prefere a
adoção de um regime híbrido ao fim da crise sanitária. A conclusão do estudo é que a
pandemia da COVID-19 atingiu em cheio a advocacia seja em termos econômicos,
trazendo crise para a maioria e vantagens para poucos, seja em relação à forma de
realizar suas atividades profissionais , realizada quase totalmente com base em
domicílio, ou mesmo atingindo fortemente a percepção da saúde física e mental da
categoria.
PALAVRAS-CHAVE: Advocacia. Teletrabalho. Pandemia COVID-19.
ABSTRACT
This paper analyzed the consequences of the COVID-19 pandemic for lawyers, based on
empirical research conducted with 4437 professionals in the state of Rio de Janeiro at
the end of 2020. Telework was treated as a kind of home-based work as classified by
the International Labor Organization. The study showed that the profession started to
be exercised mostly in an improvised way at the lawyers' homes, with the use of several
technological tools. The lawyers had an ambiguous feeling regarding telework. There
was an increase in work for some and a reduction for others, whose economic
consequences are also felt in differently. There are mostly self-employed professionals.
The absence of displacement to work was pointed out as a positive point. Negative
2
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CARELLI, Rodrigo de Lacerda; SILVA, Jackeline C. G. Cerqueira da; DOMINGUES, Carlos A. Giannini. A advocacia em teletrabalho:
um estudo sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da advocacia no Estado do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-23, 2021.
aspects related to the sensation of worsening health and the lack of contact with
colleagues were highlighted. Some professionals have already returned, at the time of
the research, to perform the activities in person, but still keep part of the functions in
telework, which may indicate a trend for the post-pandemic period. The advocacy
prefers the adoption of a hybrid regime at the end of the health crisis. The conclusion
of the research is that the COVID-19 pandemic has hit the legal profession hard, either
in economic terms, bringing crisis to the majority and advantages to the few, or in
relation to the way they perform their professional activities, carried out almost entirely
home-based, or even strongly affecting the perception of physical and mental health of
the category.
KEYWORDS: Lawyers. Teleworking. Pandemic COVID-19.
RESUMEN
El presente artículo analiza las consecuencias de la pandemia de COVID-19 para la
abogacía, a partir de una investigación empírica realizada con 4.437 profesionales del
Rio de Janeiro a finales de 2020. El teletrabajo fue tratado como una especie del trabajo
a domicilio, según la clasificación de la Organización Internacional del Trabajo. El
estudio demostró que la profesión comenzó a ejercerse mayoritariamente de forma
improvisada en los domicilios de los profesionales. La abogacía tiene un sentimiento
ambiguo en relación con el teletrabajo. Hubo un aumento de trabajo para algunos y
una reducción para otros, cuyas consecuencias económicas también se sienten de
manera diferente. Predominan los profesionales autónomos. Se señaló como punto
positivo la ausencia de desplazamientos al trabajo. Se destacaron los aspectos
negativos relacionados con el empeoramiento de la salud y la falta de contacto con los
colegas. Algunos profesionales ya han vuelto, en el momento de la encuesta, a realizar
sus actividades en persona, pero siguen manteniendo parte de las funciones en régimen
de teletrabajo, lo que puede indicar una tendencia para el periodo post-pandémico. La
abogacía prefiere la adopción de un régimen híbrido al final de la crisis sanitaria. La
conclusión del estudio es que la pandemia del COVID-19 golpeó fuertemente a la
abogacía, ya sea en términos económicos, trayendo crisis a la mayoría y ventajas a unos
pocos, o en relación a la forma de desarrollar sus actividades profesionales, realizadas
mayoritariamente a domicilio, o incluso afectando fuertemente la percepción de la
salud de la categoría.
PALABRAS CLAVE: Abogacía. Teletrabajo. Pandemia COVID-19.
INTRODUÇÃO
A pandemia da COVID-19, iniciada no ano de 2020, afetou, de uma forma ou de
outra, a vida de todas as pessoas no planeta Terra. Entre os aspectos mais afetados está
indubitavelmente o trabalho. Uma primeira dimensão que pode ser abordada é a econômica:
a maior parte das atividades econômicas tiveram redução, outras poucas, incremento. Outra
dimensão de mudança foi a forma de execução. Se alguns trabalhos, ditos essenciais,
continuaram a ser realizados em seus locais de costume, com necessidade de deslocamento
do trabalhador até o local de execução, e outras funções tiveram um crescimento na atividade
externa, como a entrega de mercadorias, algumas outras, principalmente aquelas relativas ao
chamado “trabalho intelectual”, tiveram o relativo privilégio de poderem ser realizados à
distância.
Entre essas atividades está a advocacia. Realizando a maior parte de suas funções
3
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-23, 2021.
junto ao sistema de justiça, os advogados viram as portas físicas dos tribunais se fecharem,
abrindo-se janelas virtuais para o prosseguimento dos processos, por meio de diversos
dispositivos que permitiram a continuação, mesmo que precária, dos serviços judiciários.
Como foi o impacto da pandemia sobre o trabalho dos advogados? Como se deu
a adaptação desses profissionais à nova realidade? Qual o sentimento dos advogados em
relação a essas mudanças? Quais são as perspectivas de um novo normal?
Essas são as perguntas que o presente estudo pretende responder, com base em
levantamento empírico realizado junto aos advogados do Estado do Rio de Janeiro.
A pesquisa foi realizada pelo Grupo de Pesquisa Trabalho no Século XXI Trab21,
com apoio da Caarj - Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro e a
Ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil/ Seccional Rio de Janeiro, por meio da aplicação
de questionário semiestruturado on-line formatado pelo “Google Forms” e distribuído pela
OAB/RJ por meio de seus canais institucionais e respondido por advogados e advogadas do
Estado do Rio de Janeiro, entre os dias 08 e 23 de outubro de 2020, num total de 4.437
advogados(as) respondentes.
O estudo será dividido em duas partes: na primeira será abordada a questão do
trabalho baseado em domicílio em geral, sua caracterização, o teletrabalho sua classificação
e suas consequências para o trabalho e trabalhador. A segunda parte será a apresentação e
análise dos dados levantados na pesquisa.
1. O TRABALHO BASEADO EM DOMICÍLIO E O TELETRABALHO
A adoção do teletrabalho de forma generalizada a partir da pandemia foi uma
estratégia para a manutenção das atividades advocatícias nesse período, tendo atingido 13%
da força de trabalho no Brasil
1
. Apesar de ter sido adotado sob circunstâncias específicas e
inesperadas a COVID-19 , o teletrabalho pode se prorrogar para além do contexto em que
vivemos, uma vez que sua adoção não possibilitou o isolamento social e a segurança dos(as)
advogados(as), como também trouxe o benefício agregado da redução dos gastos com a
estrutura física do escritório, o que se alinha ao gerenciamento empresarial de acordo com os
1
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: From invisibility to decent work. Geneva:
ILO, 2021, p. 147.
4
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um estudo sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da advocacia no Estado do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-23, 2021.
valores neoliberais.
Segundo a classificação realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)
na Convenção 177, o trabalho domiciliar (“home work”) consiste no labor remunerado que
é realizado regularmente pelo(a) trabalhador(a) na sua casa ou em outro lugar de sua escolha,
desde que não seja nas instalações da empresa ou do escritório, não englobando o
trabalhador autônomo e economicamente independente. Entretanto, em razão da existência
da indeterminação de certas categorias de trabalhadores(as) entre a autonomia e o emprego,
essa restrição causava uma grande falha na estatística dos trabalhadores em domicílio. A OIT
decidiu avançar na classificação, criando-se assim a figura do “trabalhador baseado em
domicílio”, uma categoria mais ampla que inclui, além de empregados, que estariam na
categoria mais restrita de trabalhadores em domicílio”, mas também trabalhadores
autônomos economicamente dependentes (que dependem de uma outra unidade econômica
“para a organização e execução do trabalho, rendimentos, ou para o acesso ao mercado”
2
) e
trabalhadores autônomos independentes sem empregados, abrangendo grande parte dos
advogados, a partir da nova morfologia do mercado advocatício
3
. Assim, para o presente
estudo, utilizaremos a categoria de “trabalhadores baseados em domicílio, que seriam
aquelas “que declaram que na sua principal atividade trabalham em sua casa ou em estrutura
ligada à sua casa, frequentemente ou sempre
4
.
Esse gênero possui três espécies: o trabalho domiciliar industrial, o teletrabalho
e o trabalho em plataformas digitais. O trabalho domiciliar industrial consiste na realização de
tarefas que fazem parte da produção industrial, substituindo parte do processo produtivo que
era realizado dentro da indústria. O teletrabalho, por sua vez, é caracterizado pela realização
do labor por meio da mediação de tecnologias de comunicação e de informação, sendo
geralmente associado a um trabalho intelectual, tal como a advocacia. Por fim, o trabalho em
plataformas digitais se configura a partir da utilização da tecnologia dos algoritmos que
consistem em fórmulas matemáticas para a criação de um locus virtual, denominado de
plataforma digital, para o gerenciamento da mão de obra de uma multidão de
2
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: From invisibility to decent work. Geneva:
ILO, 2021, p. 19,20.
3
CARELLI, Rodrigo de L.; CARELLI, Bianca N. B. Além da Uber: uma comparação com o mercado de trabalho dos
advogados. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 1, n. 1, p. 128-150, 2018.
4
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: From invisibility to decent work. Geneva:
ILO, 2021, p.37.
5
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um estudo sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da advocacia no Estado do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-23, 2021.
trabalhadores(as) em prol da realização de tarefas sob condições determinadas pelas
empresas administradoras dessa tecnologia
5
.
O teletrabalho possui o benefício da flexibilidade de horário, uma vez que o(a)
trabalhador(a) pode, em tese, gerenciar a sua jornada de trabalho, possibilitando exercer uma
soberania sobre o seu tempo e ocasionando maior saúde e bem-estar
6
. Entretanto, a outra
face dessa jornada flexível é a inexistência de barreiras entre o labor, as atividades pessoais e
familiares, o que pode ter como consequência a subsunção do tempo de vida ao tempo de
trabalho e aumento de conflitos familiares, o que ocasiona aumento do estresse e de
burnout
7
. As sensações sobre o teletrabalho são ambíguas e proporcionam um limbo entre o
poder do empregador e os deveres do trabalhador. Como os(as) advogados(as) foram postos
a trabalhar a partir de suas próprias casas de maneira abrupta, os limites entre o poder
patronal e os deveres do contrato de trabalho foram fortemente afetados. Por exemplo, um
empregador que sempre proibiu o uso de tabaco em suas dependências, poderá manter essa
mesma restrição dentro da casa do trabalhador? Essa proibição soa como uma medida
extremamente invasiva, quando no home office. No entanto, a legislação não estava
preparada para mudanças tão bruscas
8
.
Além disso, a realização do trabalho em casa também impacta a saúde dos(as)
trabalhadores(as) em razão do isolamento social, o qual pode levar a transtornos
psicossociais, assim como em razão da ergonomia do meio ambiente de trabalho, que pode
ter como consequência “distúrbios músculo-esqueléticos”
9
. É importante atentar também
para as dificuldades trazidas por esse regime de trabalho, tal como a garantia de períodos
5
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: From invisibility to decent work. Geneva:
ILO, 2021, p.9-12.
6
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Teleworking during the COVID-19 pandemic and beyond A
practical guide. Geneva: International Labour Office, 2020, p.5. EUROFOUND, INTERNATIONAL LABOUR
ORGANIZATION (ILO). Working anytime, anywhere: The effects on the world of work. Geneva: Publications
Office of the European Union, Luxembourg, and the International Labour Office, 2017, p. 33,34.
7
EUROFOUND, INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working anytime, anywhere: The effects on the
world of work. Geneva: Publications Office of the European Union, Luxembourg, and the International Labour
Office, 2017, p. 21,36.
8
CLARK, Pillita. The looming legal minefield of working from home. Financial Times, 2020. Disponível em:
https://amp.ft.com/content/35ba3750-7b38-4fda-bd8c-e0c0228852ed?segmentid=acee4131-99c2-09d3-a635-
873e61754ec6&__twitter_impression=true. Acesso em: 03 de fev. 2021. GHIONE, Hugo Barretto. ¿Es necesario
legislar sobre teletrabajo?. Disponível em: http://hugobarrettoghione.blogspot.com/2020/11/es-necesario-
legislar-sobre-teletrabajo.html?m=1. Acesso em 03 de fev. 2021.
9
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: From invisibility to decent work. Geneva:
ILO, 2021, p.13.
6
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-23, 2021.
mínimos de descanso, a ausência de remuneração de horas extras e a manutenção da saúde
do meio ambiente de trabalho
10
.
Algumas tendências existentes no teletrabalho, segundo o relatório da OIT de
2017, que tem por base pesquisas empíricas realizadas em países do norte e do sul global,
incluindo o Brasil, realizadas pela própria OIT ou realizadas em âmbito nacional, consistem no
prolongamento da jornada, na realização do trabalho de forma intensificada e no uso de
tecnologias da comunicação e da informação na maior parte do tempo. Uma das conclusões
desse estudo é que o regime intermediário entre o teletrabalho e o trabalho presencial possui
melhores resultados, uma vez que soma as vantagens dos dois regimes, reduzindo, por outro
lado, as suas desvantagens
11
.
O estudo realizado por DeFilippis et al.
12
em países do norte global, no mesmo
sentido, demonstra a tendência da extensão da jornada de teletrabalho em empresas durante
a pandemia, bem como manutenção da comunicação mediada pela tecnologia fora do horário
comercial. Não foi possível concluir a partir do referido estudo se a jornada estendida possuía
ou não interrupções para realização de atividades pessoais, as quais, caso estejam presentes,
podem ocasionar o fracionamento da jornada durante o dia, alternando períodos de trabalho
com períodos de não trabalho.
O relatório da OIT de 2021, que tem como base um questionário realizado no final
do ano de 2019 em diversos países, inclusive da América Latina, aponta para uma jornada
média de trabalho menor do que o presencial, apesar de ser mais variável que quando
comparado com a jornada dos(as) demais trabalhadores(as). A referida variação significa que
trabalhadores(as) que possuem longas jornadas enquanto outros possuem pequenas,
resultando em uma média final de horas trabalhadas mais baixa que no trabalho presencial
13
.
Verificamos, então, a partir da literatura existente, que uma variabilidade em
10
EUROFOUND, INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working anytime, anywhere: The effects on
the world of work. Geneva: Publications Office of the European Union, Luxembourg, and the International
Labour Office, 2017, p. 1,2.
11
EUROFOUND, INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working anytime, anywhere: The effects on
the world of work. Geneva: Publications Office of the European Union, Luxembourg, and the International
Labour Office, 2017, p. 1, 2, 7, 21.
12
DEFILIPPIS, Evan; IMPINK, Stephen Michael; SINGELL, Madison; POLZER, Jeffrey T.; SADUN, Raffaella.
Collaborating During Coronavirus: The impact of Covid-19 on the nature of work. Cambridge: Nber, 2020.
Disponível em: http://www.nber.org/papers/w27612. Acesso em: 27 jan. 2021.
13
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: From invisibility to decent work.
Geneva: ILO, 2021, p.133, 134.
7
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relação à jornada de trabalho em sentidos opostos. Isso demonstra a existência de duas
tendências que parecem caminhar juntas: a redução de jornada para alguns e o incremento
da jornada para outros.
O teletrabalho possui regulação específica no Capítulo II-A da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), cuja definição se assemelha à realizada no relatório da OIT, uma vez
que tem como requisitos a realização dos serviços fora do estabelecimento comercial do(a)
empregador(a), por meio da mediação de tecnologias da informação e comunicação. Ainda
a exclusão do referido regime do capítulo da CLT que regulamenta a jornada de trabalho
(artigo 62, III, da CLT). Entretanto, é importante considerar que as ferramentas tecnológicas
viabilizam um controle até mais eficaz do que o realizado tradicionalmente por meio de um
supervisor humano e possui previsão em lei (art. 6º, parágrafo único, CLT). Por isso, a
comprovação da existência de efetivo controle da atividade deve assegurar a limitação da
jornada até 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição
Federal, bem como as demais proteções referentes a jornada previstas em lei.
Também merece atenção a coleta de dados que pode ser realizada a partir das
ferramentas de trabalho presentes no meio ambiente doméstico, tal como smartphones,
notebooks e programas de software, entre outros, os quais, ao serem utilizados, produzem
rastros digitais que permitem traçar comportamentos
14
. Considerando que a utilização de
ferramentas de monitoramento durante a pandemia aparenta ter aumentado
15
, surge a
necessidade de limitar quais dados são coletados, bem como para qual finalidade podem ser
utilizados.
Trata-se não apenas da invasão da privacidade dos(as) trabalhadores(as)
16
e de
14
LAZZARATO, Maurizzio. Fascismo ou revolução? O neoliberalismo em chave estratégica. São Paulo: N-1
Edições, 2019, p.112. HAN, Byung-Chul. Psicopolítica O neoliberalismo e as novas cnicas de poder. Belo
Horizonte: Editora, Âyiné, 2018, p.23.
15
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: From invisibility to decent work.
Geneva: ILO, 2021, p.135. TESTONI, Marcelo. de boa no home office? Pois esteja pronto para mais
monitoramento online. Uol, 2020. Disponível em:
https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2020/10/16/ta-de-boa-no-home-office-pois-esteja-pronto-para-
mais-monitoramento-online.html. Acesso em: 03 de fev de 2021.
16
FINNEGAN, Matthew. The New Normal: When work-from-home means the boss is watching. Computer
World, 2020. Disponível em: https://www.computerworld.com/article/3586616/the-new-normal-when-work-
from-home-means-the-boss-is-watching.html. Acesso em: 03 de fev de 2021. WEBBER, Ashleigh. PwC facial
recognition tool criticized for home working privacy invasion. Personnel Today, 2020. Disponível em:
https://www.personneltoday.com/hr/pwc-facial-recognition-tool-criticised-for-home-working-privacy-
invasion/. Acesso em: 03 de fev. 2021
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-23, 2021.
suas famílias, como também da criação de perfis dividuais de uma coletividade com potencial
de interferir em suas ações e escolhas em um nível pré-reflexivo, sem que haja ciência pública
de seu uso e de seu processamento
17
. Nesse sentido, trata-se também da proteção da
autodeterminação individual e coletiva desses(as) trabalhadores.
2. A ADVOCACIA EM TELETRABALHO: PESQUISA EMPÍRICA COM ADVOGADOS NO RIO DE
JANEIRO
2.1. O perfil dos advogados fluminenses
Responderam ao questionário 4437 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete)
advogadas (54%) e advogados (45,8%). A partir da amostra, que possui a margem de confiança
de 95% e margem de erro de 1%, traçamos o perfil majoritário da advocacia no Rio de Janeiro,
que é constituído pelo gênero feminino, pela cor branca (69%), possuindo idade variável entre
31 e 50 anos (51%), sem deficiência (97%), formado por pessoas casadas (43%) e sem filhos(as)
(54%).
A pesquisa conseguiu abarcar as variadas regiões do Estado do Rio de Janeiro
(Baixada fluminense, Baixadas Litorâneas, Centro-sul fluminense, Costa verde, Noroeste
17
BRUNO, Fernanda. Máquinas de Ver Modos de Ser Vigilância Tecnologia e Subjetividade. Porto Alegre: Sulina,
2013, p.123 a 175. HAN, Byung-Chul. Psicopolítica O neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Belo
Horizonte: Editora, Âyiné, 2018.
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-23, 2021.
fluminense, Norte fluminense, Região metropolitana e Região serrana), sendo a área de maior
concentração de advogadas(os) a Zona Norte da capital, com cerca de 20% da advocacia
fluminense, tanto no caso de brancos(as) quanto de negros(as) em sentido amplo. Em
segundo lugar fica a Zona Sul (17%), no caso de advogadas(os) brancas(os), e a Baixada
fluminense, no caso de advogadas(os) negras(os).
Há predominância do exercício da advocacia de forma autônoma (71%).
2.2. As consequências econômicas da pandemia
Verificamos que 2 em cada 5 advogadas(os) perderam seu posto de trabalho
durante a pandemia. Essa conclusão não é restrita aos(às) advogados(as) empregados(as),
também abrangendo os(as) exercentes da advocacia em outras condições jurídicas.
Essa situação é pior para as advogadas, que tiveram o percentual de 46% de perda
de posto de trabalho após o início da crise, mesmo percentual dos que se identificaram como
negras(os) em sentido amplo, que também perderam o posto de trabalho.
Além disso, duas (dois) a cada três advogadas(os) informaram que houve
diminuição do volume de atividades advocatícias, sendo que 15% indicaram que houve
encerramento de atividades do escritório. Apenas 8% das(os) entrevistadas(os) informaram
que, ao contrário, houve aumento do volume de atividades profissionais.
Também verificamos que 74% responderam que em parte ou totalmente os(as)
10
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estagiários(as) foram dispensados. Essa atividade foi transferida majoritariamente (86%) para
os(as) próprios(as) advogados(as).
Quase a metade da advocacia necessitou de apoio financeiro durante a pandemia
(49%). Os números se acentuam com o recorte de gênero e de raça, uma vez que 59% das
advogadas e 54% dos(as) negros(as) não conseguiram se manter durante a pandemia com
rendimentos próprios. Cerca de 19% requereu auxílio emergencial governamental e 3%
oferecido pela OAB/CAARJ para suportar a pandemia.
Os(as) respondentes tiveram majoritariamente a redução de remuneração após a
pandemia (71%). Em quase metade da advocacia (46%) houve diminuição da remuneração
entre três a quatro salários mínimos ou mais do que cinco salários mínimos. Por outro lado,
uma pequena parcela da advocacia teve um aumento da renda (5%).
18
As advogadas negras têm remuneração de forma claramente inferior a das
advogadas brancas. Enquanto 67% das negras percebem remuneração mensal de até 4
salários mínimos, as brancas tiveram 52% concentradas nessa mesma faixa.
A renda familiar não foi mantida durante a pandemia para a maior parte da
advocacia (69%), tendo quase metade dos(as) advogados(as) mantido renda mensal familiar
de 1 a 4 salários mínimos durante a pandemia (52%). A renda mensal familiar das mulheres
brancas (62%) se concentra na faixa salarial de 3 a 10 salários nimos, enquanto a das
mulheres negras (67%) se concentra na faixa salarial de 1 a 4 salários mínimos. Quanto aos
homens, verifica-se que os brancos (50%) percebem renda mensal familiar entre 5 a 20
salários mínimos e os negros (63%) percebem entre 3 a 10 salários mínimos. Tais dados
demonstram a existência de uma desigualdade de condições de vida dos(as) advogados(as)
de gêneros e de raças diferentes.
19
Verificamos ainda que 27% da(o)s advogada(o)s tiveram redução salarial
possibilitada pela Medida Provisória 936/2020 convertida na Lei n. 14.020/2020, porém 58%
não tiveram a redução da jornada devida.
18
As respostas disponíveis para os(as) advogados(as) quando perguntados sobre a renda mensal foram:
(i)aumentou de três a quatro salários mínimos, (ii) aumentou de um a dois salários mínimos, (iii)aumentou mais
de três salários mínimos, (iv) aumentou mais do que cinco salários mínimos, (vi)diminuiu de três a quatro salários
mínimos, (vii) diminuiu de um a dois salários mínimos, (viii) diminuiu mais do que cinco salários mínimos, (ix)
manteve.
19
As faixas salariais disponíveis na perguntas aos(às) advogados(as) foram: 1 a 2 salários mínimos, (ii) 3 a 4
salários mínimos, (iii) 5 a 10 salários mínimos, (iv) 11 a 20 salários mínimos, (v) 21 a 30 salários mínimos, (vi)
acima de 30 salários mínimos.
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um estudo sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da advocacia no Estado do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-23, 2021.
2.3. A advocacia fica em casa
A pandemia da COVID-19 representou uma mudança na prática advocatícia, que
passou a ser realizada de maneira integral ou parcial à distância. Antes da pandemia, apenas
em torno de um a cada quatro advogados(as) realizavam trabalho de alguma forma à distância
(24%). Após o início da pandemia, percebemos que a atividade passou majoritariamente a
ser realizada a distância (85%).
Os(as) respondentes informaram predominantemente que fazem o teletrabalho
na sua própria residência (85%), sendo que 10% fazem no seu próprio escritório. Assim, alguns
entenderam o teletrabalho como aquele realizado por instrumentos telemáticos realizados
fora do ambiente da Justiça.
Em relação à jornada de trabalho, 61% indicaram sua redução, o que corrobora os
dados referentes à diminuição das atividades profissionais. Entretanto, houve um acréscimo
de jornada para 23% dos(as) respondentes.
A quantidade de horas trabalhadas para três em cada cinco dos(as) respondentes
é de até seis horas de trabalho (59%). Por outro lado, 23% realiza entre 9 a 10 horas ou até
mais de 11 horas de trabalho, percentual que vai ao encontro do total de advogados(as) que
alegam ter tido acréscimo de jornada.
Aparentemente de forma contraditória à redução da jornada para grande parte
da advocacia, verificamos que cerca de três em cada cinco advogados(as) recebem demanda
de trabalho após o horário comercial (58%) e em torno de dois em cada cinco advogados(as)
costumam trabalhar após as 22h durante a pandemia (38%). Isso pode ser um indício de que
há diluição da jornada de trabalho ao longo do dia, em alternância com atividades pessoais.
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Além disso, o trabalho aos fins de semana passou a ser uma realidade durante a
pandemia para 24% dos(as) respondentes.
Com relação aos equipamentos necessários para realizar o teletrabalho, os(as)
respondentes indicaram em sua maioria que já os possuíam (78%). Em apenas 7% dos casos o
escritório ou empresa forneceram os equipamentos.
Quanto aos gastos com luz, internet e celular, os(as) respondentes informaram em
geral que houve aumento (62%), mas hegemonicamente a empresa ou escritório não arcou
com o aumento dos custos (80%). Algumas empresas se movimentaram para amenizar o
incremento das despesas dos trabalhadores, no entanto, a pesquisa demonstra que a maior
parte da advocacia fluminense teve que arcar com esses custos, vejamos:
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Verificamos que 41% da advocacia tem espaço de trabalho improvisado em casa
e cerca de 30% tem espaço compartilhado com a família. Apenas 30% tem espaço exclusivo.
Considerando que o meio ambiente de trabalho tem influência direta no que diz respeito à
ergonomia, dois em cada cinco advogados(as) (38%) indicaram que o seu local de trabalho é
menos ergonômico que o anterior à pandemia.
No que diz respeito aos equipamentos utilizados para realizar a atividade
profissional, 28% da advocacia usa os equipamentos de forma compartilhada.
Apesar de o trabalho ser realizado em casa, 28% dos(as) advogados(as) percebem
que possuem seu trabalho controlado. As formas mais comuns de controle indicadas pela
advocacia são os aplicativos de mensagem (67%), email (67%) e celular (64%). Em pergunta
específica aos(às) proprietários(as) de escritório em relação à forma de controlar seu pessoal,
as mesmas formas de controle foram predominantemente indicadas: aplicativos de
mensagem (45%), email (39%) e celular (40%). A variedade de ferramentas de controle
demonstra que atualmente é mais fácil vigiar o trabalhador que está em home office do que
no trabalho presencial
20
.
Quando perguntados sobre a utilização do aplicativo WhatsApp, os(as)
advogados(as) responderam majoritariamente que fazem uso do aplicativo (96%), sendo que
em torno de 1 em cada quatro desses(as) profissionais abrem mais do que 41 vezes por dia o
programa por dia para resolver assuntos profissionais (22%). Quase metade dos(as)
advogados(as) afirmam que houve aumento do número de reuniões (48%) e que realizam de
1 a 3 videoconferências por semana (51%). O índice de realização de videoconferências diárias
foi de apenas 7%. Notificações intermitentes e utilização de teleconferência também foram
objeto de crítica por desconcentrar o trabalhador e não serem eficazes na comunicação.
A maior parte dos respondentes (57%) gastava até uma hora no percurso de ida e
volta para o trabalho antes da pandemia, enquanto 14% gastava de 3 a 4 horas ou mais no
deslocamento (somados ida e volta).
20
HERN, Alex. Shirking from home? Staff fell the heat as bosses ramp up remote surveillance. The Guardian,
2020. Disponível em: https://www.theguardian.com/world/2020/sep/27/shirking-from-home-staff-feel-the-
heat-as-bosses-ramp-up-remote-surveillance. Acesso em: 03 de fev. 2021.
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um estudo sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da advocacia no Estado do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
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2.4. A jornada dupla em casa
Os(as) advogados(as) informaram majoritariamente que realizavam atividades
domésticas e de cuidado antes do início da pandemia (76%). Por outro lado, 13% começaram
a conjugar essas atividades somente após o início da pandemia.
Quase 1/5 dos advogados não realizam trabalho doméstico e/ou de cuidados
(18%), mesmo após a pandemia, valor seis vezes maior do que as advogadas (apenas 3% não
realizam esse tipo de trabalho). Nesses casos, verificamos que é comum (64%) atribuir esse
trabalho para a companheira(o)/esposa(o) ou para uma pessoa da família. A atribuição para
a empregada doméstica ou para a cuidadora é de 29%.
A maioria das(os) advogadas(os) realizam até 2 horas de trabalho doméstico
(56%). Percebemos uma diferença entre a quantidade de trabalho doméstico realizado pelas
mulheres e pelos homens, uma vez que três a cada cinco mulheres realizam em média
diariamente de 3 a 4 horas ou mais de trabalho doméstico (58%), enquanto três em cada
quatro homens realizam diariamente em média de 1 a 2 horas de trabalho doméstico (73%).
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Em torno da metade das(os) advogadas(os) realizam até 2 horas trabalho de
cuidados (51%). Também há diferença entre a quantidade de horas trabalhadas entre as
mulheres e os homens, considerando que o tempo médio diário de trabalho de cuidado de
60% das mulheres é de 3 a 4 horas ou mais, enquanto de 67% dos homens é de 1 a 2 horas.
A partir desses dados percebemos que as mulheres ainda são majoritariamente
responsáveis pela maior parte do trabalho doméstico e de cuidados, desempenhando maiores
jornadas. Quando conjugadas com atividade advocatícia, a jornada de trabalho semanal das
mulheres é mais extensa do que a dos homens.
2.5. Os efeitos do teletrabalho
A maioria dos(as) advogados(as) informaram sofrer algum distúrbio
osteomuscular (64%) ou algum distúrbio mental (57%) com a adoção do teletrabalho durante
a pandemia, potencializando não só os danos já causados pelo vírus, como outros decorrentes
das bruscas mudanças na rotina da advocacia. Mais de 20% indicou que sofria outro tipo de
distúrbio, sendo que a maior parte afirmou sentir ansiedade, insônia, estresse, pânico, tristeza
ou depressão. A percepção desses distúrbios pela advocacia vai ao encontro dos perigos
decorrentes do teletrabalho ressaltados pelo relatório da OIT
21
.
21
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: From invisibility to decent work.
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um estudo sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da advocacia no Estado do Rio de Janeiro. Revista Jurídica
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A conjugação da pandemia com o teletrabalho também impactou na mudança de
peso de em torno de 4 a cada 5 advogados(as) (84%), tendo a maioria ganhado peso (62%).
Outro efeito que pudemos verificar sobre os(as) respondentes foi o aumento da
sensação de cansaço (59%), do estresse (63%) e da pressão (44%) após a adoção do
teletrabalho, fato também verificado em outros estudos sobre os efeitos do teletrabalho na
saúde dos trabalhadores
22
. É importante lembrar que a advocacia é majoritariamente
composta por mulheres que estão conjugando o trabalho doméstico e de cuidados, questão
que contribui para acentuar esses sentimentos.
Os(as) advogados(as) avaliam majoritariamente que a vida piorou após o início da
pandemia (59%), sendo que apenas 8% considerou que a vida melhorou.
Um quarto dos(as) respondentes também relataram que a pandemia trouxe
conflitos familiares, dentre os principais, separamos os seguintes depoimentos:
Advogada(o) 1
23
: Dificuldade de gestão de horário, discussões pelo aumento
de horas no trabalho, dificuldade de exclusividade
Advogada(o) 2: Brigas com a rotina, dividiam-se trabalhos domésticos
Advogada(o) 3: Divisão de tarefas domésticas e cuidado com filhos e suas
aulas.
Advogada(o) 4: Disputar espaço / compartilhar lugar com Filho que está em
Geneva: ILO, 2021, p. 13. EUROFOUND, INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working anytime,
anywhere: The effects on the world of work. Geneva: Publications Office of the European Union, Luxembourg,
and the International Labour Office, 2017, p. 33.
22
TAVARES, Ana Isabel. Telework and Health effects review. DOI:10.5430/ijh.v3n2p30. 2017. Publicado em:
https://doi.org/10.5430/ijh.v3n2p30 : Acesso em: 01 de fev. de 2021, p.33.
23
Não houve identificação do nome dos(as) entrevistados(as), motivo pelo qual adotamos a expressão
“advogado(a)” seguida pela numeração crescente dos(as) entrevistados(as) citados(as) nesse artigo.
17
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teletrabalho Todos os dias
A maioria dos(as) respondentes (53%) acham que o Judiciário não tem sido
sensível em relação às dificuldades relacionadas com a pandemia, como dificuldades de
acesso e queda de sinal.
2.6. O “novo” normal
Durante a aplicação desse questionário, 35% dos(as) respondentes já haviam
retornado ao trabalho presencial. A maioria, no entanto, não tem previsão de retorno (42%).
Ainda há uma parcela de 7% que acredita que não devem retornar ao trabalho presencial.
A maior parte dos que retornaram ao trabalho presencial (78%) ainda
permanecem parcialmente no teletrabalho, o que indica uma tendência à manutenção desse
tipo de trabalho.
A maior parte dos ambientes de trabalho tiveram adoção das medidas protetivas
em relação ao vírus (73%).
Metade dos(as) entrevistados (as) gostaria de um regime híbrido entre o
presencial e o telepresencial, enquanto 36% preferem o trabalho presencial e 14% preferem
o trabalho à distância.
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Os(as) respondentes majoritariamente sentem falta de contato com os(as) colegas
(89%), sendo importante observar atentamente sua saúde mental em virtude do isolamento
social.
2.7. Os sentimentos e as expectativas dos advogados em relação ao teletrabalho
O questionário trazia uma questão aberta: “qual a sua impressão sobre o
teletrabalho na pandemia a partir de sua experiência”. A intenção era buscar, de maneira
qualitativa, os sentimentos e impactos do teletrabalho na vida dos advogados e advogadas.
Grande parte das respostas dizia simplesmente que era bom ou ruim, ótimo ou péssimo, ou
mesmo indiferente. Uma resposta recorrente foi que “veio para ficar”, indicando certo
conformismo. Outra resposta com várias entradas foi “necessário”. Houve respostas
nuançadas, indicando os prós e contras.
Advogada(o) 5: Positivo, mas prefiro o trabalho presencial dado a dificuldade
de compartilhar no ambiente familiar os espaços e atenção dos familiares.
Advogada(o) 6: Mistura de estresse com a comodidade de estar em casa
Advogada(o) 7: não havia preparo para adotar o teletrabalho integralmente
Advogada(o) 8: Uma possibilidade de trabalhar com mais qualidade de vida
Advogada(o) 9: O teletrabalho é bom para as pessoas que conseguem
manter sua privacidade, espaço e tempo. Infelizmente não consigo trabalhar
de modo eficiente pois tenho que cuidar do meu filho de cinco anos.
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Advogada(o) 10: Péssima, dificuldade de respostas por e-mails que não são
respondidos, telefones que não funcionam, ausência de juízes nos fóruns.
Advogada(o) 11: Se o Judiciário tivesse cumprido suas obrigações, teria sido
um período produtivo. O ponto negativo mais negativo é que cessou a
captação de clientes.
Percebemos que muitos respondentes apontaram uma melhora na qualidade de
vida, contrastando com o aumento da demanda de trabalho em casa e no escritório. Também
quem esteja mais feliz por acompanhar os filhos de perto, porém, em contrapartida,
destacam que é mais difícil de concentrar nas atividades profissionais com filhos pequenos
dentro de casa.
Advogada(o) 12: Uma possibilidade de trabalhar com mais qualidade de vida
Advogada(o) 13:Estou sobrecarregada e estressada.
Advogada(o) 14: Positivo, no sentido de otimização do trabalho.
Negativo, uma vez que existe uma carga maior de trabalho para
"andamento" dos processos, uma vez que peticionamos, enviamos e-mail,
ligamos... Dobrou nossa carga de trabalho.
Advogada(o) 15: Positivo, mas prefiro o trabalho presencial dado a
dificuldade de compartilhar no ambiente familiar os espaços e atenção dos
familiares.
Advogada(o) 16: Em relação as relações familiares, positivo. Em relação a
advocacia em si, frente aos tribunais, negativo.
Advogada(o) 17: Péssimo. Principalmente pra quem é mãe. As funções se
confundem. Tem que ter muita perseverança e dedicação pra conciliar tudo.
Eu digo que consigo devido a toda minha carga profissional que possuía,
seja através de experiência ou do estudo.
Se eu estivesse começando agora teria desistido.
Advogada(o) 18: Acho muito sacrificante porque em meu caso eu passei a ter
que conciliar com os cuidados com a casa e auxílio escolar ao filho pequeno
... enfim... Advogada, dona de casa, mãe, esposa e professora tudo ao
mesmo tempo.
Preocupações com tempo de deslocamento e custos também foram recorrentes
nas respostas:
Advogada(o) 19: O teletrabalho é util, acredito que em algumas situações até
traga redução de custo, mas ainda sim ele, no meu caso, está diretamente
ligado a diminuição de renda mensal, está sendo muito difícil o sustento da
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minha família.
Advogada(o) 20: Gostei porque mi senti mais disposta para realizar outras
atividades. O deslocamento e transporte me cansavam muito.
Advogada(o) 21: Apesar de poupar tempo com deslocamento, os
empregadores não respeitam o horário de trabalho.
Outro tema que esteve bastante em voga foi o descontentamento com o
andamento dos processos. A maioria dos advogados relatou uma demora na tramitação das
ações, embora há quem veja avanços:
Advogada(o) 22: O teletrabalho funciona mas depende da entrega da
prestação jurisdicional que ao meu ver continua péssima. Necessitamos
de uma atuação mais efetiva da OAB nas questões da cobrança dos prazos
com relação à duração razoável da tramitação de um processo, que
deveriam ser respeitados pelo judiciário.
Advogada(o) 23: Muito difícil o contato com os tribunais.
Advogada(o) 24: Eu acredito que a utilização dos meios eletrônicos foi
fundamental para prosseguir minimamente com o trabalho. No geral,
acho que os órgãos com os quais trabalhamos também adotaram o
teletrabalho, por isso conseguíamos dar andamentos a muitas questões
durante a pandemia.
Advogada(o) 25: O teletrabalho dinamizou as relações jurídicas não
com o cliente, mas também no andamento de processos eletrônicos, mas
paralisou os processos físicos.
A partir dessas falas identificamos alguns benefícios que o teletrabalho pode trazer,
como a ausência de deslocamento, como também os desafios que os(as) advogados(as) estão
enfrentando com o novo regime, como a dificuldade de contato com os tribunais.
CONCLUSÃO
Pelos dados apresentados na pesquisa, percebe-se que a pandemia da COVID-19
atingiu em cheio a advocacia, seja em termos econômicos, seja em relação à forma de realizar
suas atividades profissionais ou mesmo na saúde física e mental da categoria.
A crise gerada pela pandemia não somente diminuiu os postos de trabalho como
também reduziu a oferta de estágio na área, além de também diminuir a carga de trabalho,
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que em relação a profissionais autônomos significa redução de remuneração. A redução da
renda da advocacia é verificada imediatamente nos números levantados, chegando a mais de
um a cada cinco advogados a se valer de auxílio emergencial, seja do governo federal ou da
OAB/CAARJ. Por outro lado, 23% dos(as) advogados(as) indicaram aumento do volume de
trabalho e da jornada, que é realizada entre 9 a 10 horas e até mais de 11 horas. Também há
uma parte da advocacia (8%) que indica melhoria nas condições financeiras, devendo ser
melhor apurado quais advogados(as) se encontram nessa situação tão díspar em relação à
maioria.
Em relação ao exercício da profissão, a maior alteração foi a transformação da
advocacia, quase que totalmente, em uma atividade à distância, realizada por meio de
equipamentos eletrônicos, devido ao fechamento dos fóruns e grande parte dos escritórios e
o isolamento social recomendado.
O teletrabalho foi adotado amplamente e plataformas como o WhatsApp se
tornaram não somente essenciais como invadiram completamente a vida da(o)s
advogada(o)s. Se por um lado o trabalho por via telemática poupa o tempo gasto com
deslocamento, por outro pode fazer com que as pessoas fiquem mais tempo por conta do
trabalho. O trabalho e as tecnologias de comunicação e de informação invadiram o espaço da
domesticidade, e os conflitos surgiram ou aumentaram, seja na disputa de espaços ou no
recrudescimento de desavenças, permitindo, por outro lado, um acompanhamento maior da
vida dos familiares. Este lado bom vem também com o custo alto de aumento das atividades
domésticas e de cuidados, largamente ocupados pelas mulheres.
Essas duas crises foram acompanhadas de outra: o alto nível de membros da
advocacia que indicaram que sua vida piorou, que sofrem distúrbio de alguma forma e que se
sentem mais cansados(as), estressados(as) ou pressionados(as), principalmente as mulheres.
O sentimento em relação ao teletrabalho é dúbio: parte deseja que ele permaneça
no novo “normal”, outro consegue verificar suas consequências nefastas em suas vidas e
trabalho e deseja o retorno para o local de trabalho. A maior parte, no entanto, desejaria que
ele fosse adotado de forma híbrida e mais saudável, como indicam os estudos internacionais.
de se verificar a relação da condição profissional do(a) advogado(a) com os
efeitos da pandemia, bem como a área de atuação no espectro jurídico, ou mesmo a região
geográfica de atividade profissional, que podem ter influenciado em algumas respostas
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opostas em relação às consequências da crise.
O teletrabalho na advocacia, da mesma forma, merece um olhar mais atento e
demorado. As relações entre as crises devem ser aprofundadas e desdobradas, a fim de se
conhecer melhor a advocacia e as mudanças abruptas e intensas iniciadas com a pandemia,
mas que devem ter efeitos duradouros.
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