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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BELTRAMELLI NETO, Silvio. Conteúdo material e culturalmente inclusivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-42, 2021.
riqueza, rendimento e tempo de lazer que negam a alguns os meios e as
oportunidades de interagir com outros como pares. Em contraponto, a
segunda condição para a paridade participativa requer que os padrões
institucionalizados de valor cultural exprimam igual respeito por todos os
participantes e garantam iguais oportunidades para alcançar a consideração
social. Esta condição exclui padrões institucionalizados de valor que
sistematicamente depreciam algumas categorias de pessoas e as
características a elas associadas. Portanto, excluem-se padrões
institucionalizados de valor que negam a alguns o estatuto de parceiros
plenos nas interacções – quer ao imputar-lhes a carga de uma “diferença”
excessiva, quer ao não reconhecer a sua particularidade.
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Aliás, a participação democrática em espaços deliberativos como instrumento
essencial ao reconhecimento ganha centralidade no pensamento da cientista política e
filósofa turca Seyla Benhabib — influenciado por Hanna Arendt e Jürgen Habermas —, cuja
obra enfatiza a alta diversidade de demandas no campo do reconhecimento, uma vez que
identidades e práticas culturais não são estanques, mas fluidas, interpenetrando-se,
sobretudo após as interações favorecidas pela globalização. Deste modo, o reconhecimento
não se atém à valorização desse ou daquele grupo cultural, senão deve, igualmente, permitir
suas intersecções, de forma a que a pessoa possa, inclusive, recusar-se a seguir o padrão
cultural prestigiado, por exemplo, pelo Estado que rege a sociedade em que está inserida.
Para Benhabib, é possível e desejável que se conjuguem direitos humanos
estabelecidos pela comunidade internacional, com sentido de universalidade, e reivindicações
e direitos de pessoas que lutam por reconhecimento, inclusive de identidades e práticas
culturais localizadas e delimitadas, contanto que exista a garantia de representatividade aos
grupos culturalmente vulneráveis em todos os níveis de espaços institucionais de deliberação,
desde o patamar local até o global
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FRASER, Nancy. A justiça social na globalização: redistribuição, reconhecimento e participação. Trad. Teresa
Tavares. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 63, p. 07–20, 1 out. 2002, p. 13. Salienta-se, contudo, que a
proposta de paridade de participação deve respeitar a natureza das reivindicações, dos espaços e dos agentes
envolvidos, não havendo uma fórmula universal a ser observada, mas sim, nas palavras da pensadora, “uma
multiplicidade de enquadramentos” relativos a pautas e interações (FRASER, Nancy. A justiça social na
globalização: redistribuição, reconhecimento e participação. Trad. Teresa Tavares. Revista Crítica de Ciências
Sociais, n. 63, p. 07–20, 1 out. 2002, p. 18-19).
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BENHABIB, Seyla. The claims of culture: equality and diversity in the Global Era. Princeton: Princeton University
Press, 2002, p. 178-186; BENHABIB, Seyla. Another Universalism: On the Unity and Diversity of Human Rights.
Proceedings and Addresses of the American Philosophical Association, v. 81, n. 2, p. 7–32, 2007.