O tráfico de pessoas para fins de
trabalho escravo no Brasil e no Chile:
uma análise comparativa
The trafficking in persons for purposes of slavery in Brazil and Chile: a
comparative analysis
La trata de personas con fines de trabajo esclavo en Brasil y Chile: un
análisis comparativo
Paulo César Corrêa Borges
Ana Paula Mittelmann Germer
RESUMO
O presente artigo aborda o tráfico de pessoas e o trabalho escravo, temáticas que infelizmente
se mostram atuais e cuja discussão é importante para que o combate ao problema seja
fortalecido. Os direitos humanos desses indivíduos explorados são constantemente violados em
prol do lucro e o tráfico de pessoas, por exemplo, é uma das atividades mais lucrativas
hodiernamente. Um importante documento que buscou combater tal crime é o Protocolo de
Palermo, criado em 2000, sendo considerado um marco no combate ao tráfico de pessoas,
prevendo inclusive suas diversas finalidades. Assim, analisa-se o tráfico de pessoas para fins de
trabalho escravo no Brasil, realizando um estudo de nossa legislação e das formas de combate
utilizadas no país. Também será apresentado um estudo do tráfico de pessoas para fins de
trabalho escravo no Chile, averiguando da mesma forma sua legislação e formas de combate.
Destaca-se a escolha pelo Chile também como objeto de estudo por se tratar do país da América
Latina com os menores índices de escravidão moderna. Por fim, será realizada uma comparação
entre ambos os países em relação ao combate ao tráfico de pessoas para fins de trabalho
escravo.
PALAVRAS-CHAVES: Tráfico de pessoas. Trabalho Escravo. Brasil. Chile.
ABSTRACT
This article discusses about trafficking in persons and slavery, a topic that unfortunately remains
current and whose discussion is important for the fight against the problem to be strengthened.
The human rights of these exploited individuals are constantly violated for the sake of profit,
trafficking in persons, for example, is one of the most lucrative activities nowadays. An important
document that sought to combat this crime is the Palermo Protocol, created in 2000, which is
considered a milestone in the fight against trafficking in persons, including several purposes.
Thus, the analysis of trafficking in persons for the purpose of slavery in Brazil, carrying out a
study of our legislation and the forms of combat used in the country. And a study will also be
carried out on trafficking in persons for the purpose of slavery in Chile, investigating in the same
way its legislation and forms of combat. The choice for Chile as an object of study with Brazil is
noteworthy as it is the country in Latin America with the lowest rate of modern slavery. Finally,
a comparison will be made between both countries in relation to combating trafficking in
persons for the purpose of slavery.
KEYWORDS: trafficking in persons. slavery. Brazil. Chile.
RESUMEN
Este artículo aborda la trata de personas y el trabajo esclavo, temas que desafortunadamente
demuestran ser actuales y cuya discusión es importante para fortalecer la lucha contra el
problema. Los derechos humanos de estas personas explotadas son constantemente violados
con fines de lucro, la trata de personas, por ejemplo, es una de las actividades s rentables en
la actualidad. Un documento importante que buscó combatir esto delito es el Protocolo de
Palermo, creado en 2000, y se considera un hito en la lucha contra la trata de personas,
previendo incluso varios otros propósitos. Así, analizase la trata de personas con fines de trabajo
esclavo en Brasil, realizando un estudio de nuestra legislación y las formas de combate utilizadas
2
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Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
en el país. Y también se realizará un estudio sobre la trata de personas con fines de trabajo
esclavo en Chile, investigando de la misma manera su legislación y formas de combate. Destaca-
se la elección de Chile como objeto de estudios juntamente con Brasil por ser el país de América
Latina con las tasas más bajas de esclavitud moderna. Finalmente, se realizará una comparación
entre ambos los países en relación con la lucha contra la trata de personas con fines de trabajo
esclavo.
PALABRAS CLAVE: trata de personas. trabajo esclavo. Brasil. Chile.
INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva uma análise acerca do tráfico de pessoas para fins de
trabalho escravo no Brasil e no Chile, em especial às formas de combate adotadas pelos dois
países. Em pleno século XXI, pessoas ainda são traficadas e submetidas a trabalhos análogos
ao escravo. Há uma clara violação dos direitos humanos e da dignidade dessas pessoas e o
lucro por trás dessa exploração é enorme. Tendo em vista essa permanente presença do
trabalho escravo em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, o tema se mostra de grande
importância para fomentar a discussão acerca das estratégias de combate deste problema.
Ressalta-se que se escolheu o Chile como objeto de estudo devido ao seu menor índice de
escravidão moderna, como será demonstrado.
O método utilizado é o dialético, que permite uma análise das normas jurídicas como
construções sociais, tornando possível a crítica, diante de sua insuficiência para a garantia dos
direitos humanos dos trabalhadores explorados. Ainda permite um estudo crítico das
realidades dos países em questão, Chile e Brasil, possibilitando comparar seus arcabouços
jurídicos. Utilizou-se também de um estudo comparado entre as legislações dos dois países
referente à temática do tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo. Para tanto,
empregou-se uma revisão bibliográfica de doutrinas, artigos acadêmicos, legislação dos países
em análise, pesquisas já realizadas e demais obras importantes para o tema, tendo por
paradigma jurídico as definições do Protocolo de Palermo, na medida em que trouxe os
estandartes para a criminalização e medidas de prevenção e assistência à vitima do tráfico de
pessoas, e complementou a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, chamada
de Convenção de Palermo, realizada em 2000.
3
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O Protocolo de Palermo entrou em vigor em 2003 e teve como objetivo a persecução
criminal no marco da luta efetiva contra o crime organizado transnacional, além de ações para
a proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas afetadas por esse delito. O
Protocolo estabelece ações concretas para a prevenção, repressão dos autores do delito e
assistência às vítimas, bem como, medidas de reparação
1
. São três os objetivos traçados:
prevenir e combater o tráfico de pessoas, dando particular atenção às mulheres e às crianças;
proteger e assistir às vítimas de tal tráfico, com respeito aos direitos humanos; e promover a
cooperação entre os Estados Membros, de forma a cumprir esses objetivos
2
. Esse protocolo
constitui-se no primeiro instrumento internacional que trata da temática do tráfico a trazer a
definição da expressão “tráfico de pessoas”, que ao longo da história foi algo polêmico.
Antes do Protocolo de Palermo, as vítimas ficavam em uma situação ambígua, como
se fossem criminosas. Aquela regulamentação internacional busca garantir que sejam tratadas
como pessoas que sofreram graves abusos e, sendo assim, os países devem criar serviços de
assistência e mecanismos de denúncia
3
.
O art. 3º do Protocolo de Palermo traz a definição de tráfico de pessoas, que será
utilizado como parâmetro internacional, para comparação entre Brasil e Chile:
A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à
ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao
engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à
entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o
consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins
de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da
prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou
1
SOUZA, Mércia Cardoso de. Tráfico de pessoas para trabalho forçado no âmbito do MERCOSUL: Direito e
Política para os Direitos Humanos. 2016. 556 f. Tese (Doutorado) - Universidade de Fortaleza. Programa de
Doutorado em Direito Constitucional, Fortaleza, p. 45-46.
2
SOUZA, Mércia Cardoso de. Tráfico de pessoas para trabalho forçado no âmbito do MERCOSUL: Direito e
Política para os Direitos Humanos. 2016. 556 f. Tese (Doutorado) - Universidade de Fortaleza. Programa de
Doutorado em Direito Constitucional, Fortaleza, p. 21.
3
CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. Política
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 2007. Ministério da Justiça. Disponível em:
http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/trafico-de-
pessoas/artigo_trafico_de_pessoas.pdf. Acesso em: 25 abr. 2020, p. 5.
4
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serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão
ou a remoção de órgãos
4
.
Inicialmente, será analisado o tráfico de pessoas com a finalidade de submissão ao
trabalho escravo no Brasil. Posteriormente, será estudado o tráfico de pessoas, com foco no
trabalho escravo, no Chile. Em cada país serão destacadas sua legislação e principais formas
de combate. Por fim, será realizada uma comparação entre ambos os países, buscando um
aperfeiçoamento das estratégias de combate utilizadas no Brasil.
1. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil
O Brasil possui, segundo índice divulgado pela Walk Free Foundation, uma estimativa
de 369 mil vítimas de escravidão moderna, com 1,8 vítimas a cada mil habitantes. O termo
escravidão moderna engloba outros como trabalho forçado, tráfico humano e escravidão.
Além disso, em uma classificação que coloca os países em categorias D, C, CC, CCC, B, BB, BBB
e A, sendo que no grupo A estão os países com as melhores respostas do governo à escravidão
moderna, o Brasil aparece no grupo BB, onde estava em 2016 e se manteve em 2018
5
.
O Trafficking in Persons Report 2018, que subdivide os países em quatro faixas, coloca
o Brasil na faixa 2, composta por países em que o governo não cumpre totalmente as
exigências para proteger as vítimas de tráfico, mas que estão fazendo esforços significativos
para obedecer a esses padrões
6
.
Sabe-se que a escravidão já foi abolida há muitos anos, porém os casos de trabalho
análogo ao escravo ainda são encontrados tanto na zona rural como na urbana de diversos
países, incluindo o Brasil. O trabalho escravo e o tráfico de pessoas são algumas das mais
4
BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Brasília, 12 de mar. de 2004. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm.
Acesso em: 26 abr. 2020.
5
WALK FREE FOUNDATION. The global slavery index 2018. Perth, Austrália, 2018. Disponível em:
https://downloads.globalslaveryindex.org/ephemeral/GSI-2018_FNL_190828_CO_DIGITAL_P-1593063388.pdf
.
Acesso em: 10 mar. 2020.
6
USA. Department of State. Trafficking in Persons Report: June 2018. United States of America, 2018. Disponível
em: https://www.state.gov/wp-content/uploads/2019/01/282798.pdf
. Acesso em: 10 abr. 2020.
5
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antigas violações de direitos humanos, remontando à época da escravidão e do tráfico
negreiro.
Em uma sociedade capitalista e globalizada, o lucro está acima de tudo e inclusive da
dignidade humana. O trabalhador é explorado de diversas formas, no intuito de maximizar os
ganhos. Como indica Vito Palo Neto
7
, o aumento de denúncias relacionadas à escravidão
coincide com o avanço da globalização, intuindo-se, assim, uma correlação de piora das
condições de trabalho como decorrência desse fenômeno mundial. Além disso, a imigração,
interna e externa, também favorece essa exploração.
Como enfatizam Villatore e Wülfing
8
, para que o tráfico humano e o trabalho escravo
ou em situação análoga à escravidão sejam enfrentados “é preciso repensar a globalização e
a precarização das relações de trabalho, as políticas migratórias, as desigualdades de classes,
a realidade da prostituição”. Seu enfrentamento exige uma proteção integral aos
trabalhadores.
O tráfico de pessoas e o trabalho escravo possuem profunda relação, tendo em vista
que umas das finalidades do tráfico é o trabalho em condições análogas ao escravo, a servidão
por dívida ou trabalhos forçados. A relação entre ambos os crimes é de instrumentalidade do
tráfico para diversas finalidades apontadas pelo Protocolo de Palermo e pela legislação
brasileira, tendo sido feito o recorte metodológico, neste artigo, em relação ao trabalho
escravo.
O resultado do tráfico em geral é a escravidão, que pode se apresentar de diversas
formas. Os fins ou resultados da escravidão tendem a ser mais semelhantes no tempo e nas
culturas, já suas formas são menos semelhantes. A exploração é seu resultado e a condição
de controle potencialmente violento de uma pessoa sobre outra é seu núcleo. Há uma
7
PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008. p.
96.
8
VILLATORE, Marco Antônio César; WÜLFING, Juliana. Garantia dos direitos fundamentais frente ao tráfico
humano e ao trabalho escravo. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 11,
n. 37, p. 67-104, jul./dez. 2017. Disponível em:
http://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/124/50. Acesso em:
04 fev. 2020, p. 100.
6
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apropriação do indivíduo para atividades que resultarão em ganhos econômicos ao
explorador, como por exemplo, para a utilização de mão de obra escrava
9
.
No Brasil, o trabalho escravo e o tráfico de pessoas possuem previsão no Código Penal,
nos artigos 149 e 149-A, respectivamente. O art. 149 define o delito de redução a condição
análoga à de escravo. A Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, trouxe uma nova redação
ao artigo, passando a identificar as hipóteses em que se configura o mencionado delito: a
submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; a sujeição a condições degradantes de
trabalho; a restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de re-lo no local de trabalho; e a manutenção de vigilância
ostensiva no local de trabalho ou o apoderamento de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
10
.
O entendimento dos tribunais brasileiros é de que, além da supressão da liberdade, o
crime de condições análogas à de escravo fere o princípio da dignidade da pessoa humana. O
Supremo Tribunal Federal tem estabelecido corrente no sentido de que as violações que
ensejam a configuração do trabalho escravo não se resumem apenas à restrição da liberdade,
devendo ser analisado, no caso concreto, se há também hipóteses de violação à dignidade do
trabalhador, majoritariamente verificadas na imposição de jornada exaustiva e condições
degradantes no ambiente de trabalho. Assim, os tribunais superiores brasileiros convergem
para o entendimento de que a dignidade humana é o elemento central tutelado pelo tipo
penal de redução à condição análoga à de escravo
11
.
Nesse sentido, oportuno observar que o TST, quanto à caracterização do trabalho
escravo, está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ e demonstra compreender exatamente
9
BALES, Kevin. Testing a Theory of Modern Slavery. Yale University, Connecticut, 2004. Disponível em:
http://glc.yale.edu/sites/default/files/files/events/cbss/Bales.pdf. Acesso em: 22 abr. 2020, p. 1- 2.
10
BRASIL. Lei n
o
10.803, de 11 de dezembro de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura
condição análoga à de escravo. Brasília, 11 de set. 2003. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.803.htm#art149
. Acesso em: 22 abr. 2020.
11
TRINDADE, Daniel Souza da. Conceito de trabalho escravo no Brasil: a necessária aplicação do Princípio da
Proibição do Retrocesso Social. 2014. Trabalho de Conclusão de Curso (pós-graduação lato sensu em Direito
Legislativo) - Senado Federal, Instituto Legislativo Brasileiro, Brasília, 2014. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/513251/TCC%20-
%20Daniel%20Souza%20da%20Trindade.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 22 jun. 2020.
7
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o que configura o trabalho escravo, ou seja, a violação, principalmente, da dignidade da
pessoa humana, pela instrumentalização do trabalhador e pela sua equiparação à condição
de coisa, além disso, reconhece que não é somente o trabalho forçado que configura o
trabalho escravo
12
.
O Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, promulgou o Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, também
chamado de Protocolo de Palermo, no Brasil. Aproximadamente 12 anos após sua edição, foi
sancionada a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, dispondo sobre a prevenção e repressão
ao tráfico interno e internacional de pessoas, criando o crime de tráfico de pessoas, tipificado
no art. 149-A do Código Penal, bem como revogando as infrações penais previstas nos artigos
231 e 231-A do mesmo diploma, que tipificavam, respectivamente, o tráfico internacional de
pessoa para fim de exploração sexual e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração
sexual
13
.
Antes da Lei nº 13.344/2016, que adequou o ordenamento jurídico brasileiro ao
Protocolo de Palermo, o tráfico de pessoas apenas estava relacionado com a prostituição ou
exploração sexual. Entretanto, com a redação da nova lei, o legislador trouxe as mesmas
preocupações previstas no Protocolo de Palermo, além de prever um rol mais amplo de
finalidades do tráfico de pessoas, facilitando sua punição, sendo de se destacar a prevenção e
a repressão do tráfico de pessoas, e a proteção e a assistência às vítimas.
Atualmente, no Brasil, comete o crime de tráfico de pessoas aquele que agenciar,
aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave
ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remoção de órgãos, tecidos
ou partes do corpo, submissão a trabalho em condições análogas à de escravo, submissão a
qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual
14
.
12
BRITO FILHO, José Claudio M. de; PEREIRA, Sarah G. O Tribunal Superior do Trabalho e o trabalho escravo.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 1, n. 1, p. 151-172, 2018. Disponível em:
http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/3/1
. Acesso em: 17 dez. 2020, p. 169.
13
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial:
crimes contra a pessoa. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 501.
14
BRASIL. Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e
internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
8
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A Constituição Federal de 1988 é um marco na garantia de direitos dos cidadãos. O
texto constitucional elenca entre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. É evidente a importância dada à dignidade
da pessoa humana em nossa Carta Magna e este princípio é incessantemente violado, na
medida em que indivíduos são reduzidos a escravos. Em seu artigo , tem-se: “XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer”
15
. Destaca-se também o art. 170, que traz que a ordem econômica será
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados diversos princípios.
Além disso, a Constituição traz uma sanção à utilização do trabalho escravo quando seu artigo
243 prevê a expropriação das propriedades urbanas e rurais em que houver a exploração de
trabalho escravo, bem como a cultura ilegal de plantas psicotrópicas.
Oportuno, ainda, ressaltar o sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos. O Pacto de São José da Costa Rica, também chamado de Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, foi aprovado em 22 de novembro de 1969. No Brasil, foi promulgado
no Brasil através do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. O tratado internacional
aborda diversos direitos e deveres, como o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade
pessoal e entre outros. Em seu artigo , trata-se da proibição da Escravidão e da Servidão,
tendo-se que “Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o
tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas”
16
. Bem como,
proíbe-se o constrangimento de alguém para que execute trabalho forçado ou obrigatório.
o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal). Brasília, 6 de out. 2016. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2016/Lei/L13344.htm#art13. Acesso em: 22 abr. 2020.
15
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado
em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 76/2013,
pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/1994. 40.ed. com
índice. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2013. 464 p. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/constituicao1988. Acesso em: 22 jun. 2020.
16
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, 6 de nov. 1992. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm
. Acesso em: 22 jun. 2020.
9
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Neste sentido, destaca-se uma decisão importante da Corte Interamericana de Direitos
Humanos envolvendo o tema no Brasil. É o caso Fazenda Brasil Verde, que teve grande
repercussão devido à condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2016. Durante anos
houve denúncias da existência de trabalho escravo naquela região, porém o Estado demorou
em agir.
Os primeiros registros do caso datam de 1988, ano em que a Comissão
Pastoral da Terra reportou o caso à Polícia Federal. Houve denúncia do MPF
em 1997, mas a punibilidade foi reconhecida extinta em razão da prescrição
pela Justiça Federal do Pará em 2008. [...] A Corte IDH entendeu que o Estado
brasileiro tinha o dever de assegurar proteção aos trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde e a obrigação de coibir a violação a seus direitos, e que, no
entanto, não agiu a tempo e modo para evitar as condutas ilícitas. Ademais,
não responsabilizou os acusados, nem reparou as vítimas. Assim, a Corte
condenou o Brasil pelas infrações aos arts. 6.1 (proibição a escravidão ou a
servidão e ao tráfico de pessoas), 8.1 (direito às garantias judiciais) e 25
(direito à proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em prejuízo dos trabalhadores resgatados nos anos de 1997 e
2000
17
.
Outro caso que também foi objeto de atenção internacional é o do trabalhador José
Pereira Ferreira, vítima da escravidão por dívida em uma fazenda no Pará. A investigação
começou em 1989, mas apenas em 1998 o gerente da fazenda foi condenado, porém não
cumpriu a pena, pois o crime havia prescrito. Assim, o caso de trabalho escravo ficou impune
no país. Sendo esse de grande destaque por ser o primeiro deste tipo de violação de direitos
humanos, no Brasil, levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e no qual o Brasil
reconheceu sua responsabilidade.
Esse caso ganhou notoriedade após a denúncia realizada pela Comissão
Pastoral da Terra com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional perante
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que levou o Estado
brasileiro a assinar, pela primeira vez, no ano de 2003, um acordo
17
SILVA, Andressa Corsetti. A condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso
“Fazenda Brasil Verde”. In: BARBOZA, Márcia Noll (org.). Escravidão contemporânea. Coletânea de artigos. v. 1.
Brasília: MPF, 2017. Disponível em:
http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/coletaneas-de-
artigos/003_17_coletanea_de_artigos_escravidao_conteporanea.pdf. Acesso em: 22 jun. 2020, p. 77.
10
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reconhecendo sua responsabilidade internacional pela violação de direitos
humanos praticada por particulares
18
.
Em 2003, o Brasil firmou uma solução amistosa perante a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, pela qual reconheceu sua responsabilidade internacional pelas violações,
visto que os órgãos governamentais competentes não preveniram o trabalho forçado e não
aplicaram a devida punição aos envolvidos. Além disso, criou-se a Comissão Nacional de
Erradicação do Trabalho Forçado (CONATRAE), tendo as partes se comprometido a manterem
sigilo sobre a identidade da vítima nas declarações públicas e o Estado se comprometido a
continuar com esforços para cumprimentos dos mandados judiciais de prisão contra os
acusados pelos crimes em questão. O Brasil, ainda, pagou uma indenização de R$ 52.000,00
por danos morais e materiais. O Estado brasileiro, por fim, cumpriu as determinações do
acordo e adotou outras medidas buscando erradicar a prática do trabalho escravo
19
.
Além da legislação, podem-se destacar algumas medidas de combate ao trabalho
escravo e ao tráfico de pessoas adotadas pelo Brasil. Uma delas é o Grupo Especial de
Fiscalização Móvel, ligado ao Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GETRAF) e
à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), criado pelo então ativo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), em 1995. Este grupo tem o auxílio da Polícia Federal para realizar inspeções
em locais onde haja denúncia de trabalhadores em situação análoga à de escravo.
Na sociedade civil, uma importante fonte de dados e agente de combate ao trabalho
escravo é a Comissão Pastoral da Terra (CPT), que foi fundada, em 1975, como resposta diante
da “grave situação vivida pelos trabalhadores rurais, posseiros e peões, sobretudo na
Amazônia, explorados em seu trabalho, submetidos a condições análogas ao trabalho escravo
e expulsos das terras que ocupavam
20
.
Outro instrumento que merece destaque é a chamada “lista suja”, criada pela Portaria
540 do MTE, em 2004, e que visava impedir que os proprietários incluídos na lista recebessem
18
PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008, p.
56.
19
SCAFF, Luma Cavaleiro de Macêdo. Estudo do caso - José Pereira: o Brasil na Comissão Interamericana de
Direitos Humanos. Revista Acadêmica Direitos Fundamentais, Osasco, n. 4, p. 197 - 212, 2010. Disponível em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/492-1518-1-pb.pdf
. Acesso em: 22 jun. 2020.
20
COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Histórico. 2010. Disponível em: https://www.cptnacional.org.br/sobre-
nos/historico. Acesso em: 10 abr. 2020.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
financiamentos públicos. A lista incluía empregadores que submeteram trabalhadores a
condições análogas à de escravidão. O cadastro não foi atualizado por três anos, devido a uma
cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em janeiro de
2019, finalmente, foi publicada uma atualização dessa lista, em que consta 204 nomes de
empregadores de 22 estados brasileiros, com destaque em Minas Gerais, com 55 casos
registrados, e Pará, com 27. No total, 2.463 trabalhadores e trabalhadoras haviam sido
vítimas
21
.
No tocante ao tráfico de pessoas, o Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006,
aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e instituiu Grupo de
Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Em 2008, foi aprovado, por meio do Decreto n. 6.347, de 8 de janeiro, o Plano Nacional
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Já o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas foi aprovado por meio da Portaria Interministerial n. 634, de 25 de fevereiro de
2013. Este segundo plano trouxe a Coordenação Tripartite da Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a proposta de criação do Comitê Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP) e o Grupo Interministerial de
Monitoramento e Avaliação do II PNETP
22
. E o mais atual, o III Plano Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2018-2022), aprovado pelo Decreto nº 9.440 de 2018,
dividiu-se nos seguintes eixos temáticos: gestão da política; gestão da informação;
capacitação; responsabilização; assistência à vítima; e prevenção e conscientização pública.
Foram instituídas 58 metas destinadas à prevenção, repressão ao tráfico de pessoas no
território nacional, responsabilização dos autores e atenção às vítimas
23
.
21
COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. `Lista suja´ tem 204 empregadores com 2.500 pessoas em situação de
escravidão. 2019. Disponível em:
https://www.cptnacional.org.br/publicacoes/noticias/trabalho-escravo/4600-
lista-suja-tem-204-empregadores-com-2-500-pessoas-em-situacao-de-escravidao. Acesso em: 22 abr. 2020.
22
SOUZA, Mércia Cardoso de. Tráfico de pessoas para trabalho forçado no âmbito do MERCOSUL: Direito e
Política para os Direitos Humanos. 2016. 556 f. Tese (Doutorado) - Universidade de Fortaleza. Programa de
Doutorado em Direito Constitucional, Fortaleza.
23
BRASIL. Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018. Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas. Brasília, 3 de julho de 2018. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-
pessoas/politica-brasileira/dec-9440-18-iii-plano.pdf. Acesso em: 26 jun. 2020.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Em 2006, os Estados do MERCOSUL aprovaram o “Plano de Ação do MERCOSUL para
a luta contra o Tráfico de Pessoas”, com o objetivo criar um mecanismo operacional e eficiente
de cooperação, coordenação e acompanhamento, contra o tráfico de pessoas. Em 2007, a
Reunião de Ministros (RMJ) aprovou um Guia de Boas Práticas para a Assistência Jurídica em
relação à assistência judiciária mutual no tocante ao tráfico de pessoas entre os Estados Partes
e Associados do MERCOSUL. Em 2008, as Forças de Segurança Pública e Policiais do
MERCOSUL e Chile se reuniram, em Foz do Iguaçu, na Oficina Cooperação e Coordenação
Policial no MERCOSUL e Chile para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O Brasil também
conta com a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e desenvolve diversas ações de
prevenção e assistência às vítimas
24
.
A participação da sociedade civil também é muito importante para o combate dessa
forma de exploração. Neste sentido, pode-se destacar a Repórter Brasil Organização de
Comunicação e Projetos Sociais, uma importante organização não governamental, que atua
no combate ao trabalho escravo no Brasil. Foi fundada, em 2001, por jornalistas, cientistas
sociais e educadores com o objetivo de fomentar a reflexão e ação sobre as diversas situações
de injustiça presentes em nossa sociedade, tanto nos casos de flagrante desrespeito aos
direitos humanos, como nas condições sociais e estruturais sub-humanas de vida. São quatro
os eixos de sua atuação: jornalismo social, projetos de educação e comunicação, combate à
escravidão e pesquisa sobre agrocombustíveis
25
.
Analisado o tráfico de pessoas e o trabalho escravo no Brasil, especificamente a
legislação brasileira, a repercussão internacional e as estratégias de combate utilizadas pelo
país, passa-se para o estudo da problemática no Chile.
24
SOUZA, Mércia Cardoso de. Tráfico de pessoas para trabalho forçado no âmbito do MERCOSUL: Direito e
Política para os Direitos Humanos. 2016. 556 f. Tese (Doutorado) - Universidade de Fortaleza. Programa de
Doutorado em Direito Constitucional, Fortaleza.
25
REPÓRTER BRASIL. A história da Repórter Brasil. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/quem-
somos/historia/. Acesso em: 25 abr. 2020.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
2. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Chile
Inicialmente, neste tópico, é necessário destacar o índice global da escravidão
moderna divulgado, em 2018, pela organização Walk Free Foundation. De uma lista de 27
países das Américas, o Chile aparece como o 26º colocado, sendo que quanto mais próximo
do topo da lista maior o número de escravos contemporâneos naquele país. Os dados
mostram que o Chile possui uma estimativa de 14 mil vítimas diante de uma população de
17.163.000, o que corresponde a 0,8 vítimas do trabalho escravo para cada mil habitantes.
Além disso, ainda sobre os dados daquela organização, tem-se que a classificação do Chile
mudou de B para BBB em 2018, segundo critério já mencionado (D, C, CC, CCC, B, BB, BBB e
A), estando muito próximo do grupo A
26
, onde estão os países com as melhores respostas do
governo à escravidão moderna
27
.
Outro dado importante é o Trafficking in Persons Report 2018, que subdivide os países
em quatro faixas, sendo que o Chile está na faixa 1
28
, que corresponde aos governos dos países
que atendem plenamente aos padrões mínimos de proteção às vítimas do tráfico
29
.
Quanto à legislação chilena, a Constituição Política da República do Chile, de 1980, no
Capítulo III, dos direitos e deveres constitucionais, o § 2º do art. 19 estabelece: “A igualdade
perante a lei. No Chile não há nenhuma pessoa ou grupo de privilegiados. No Chile não há
escravos e aquele que pise em seu território está livre. Homens e mulheres são iguais perante
a lei” (tradução livre)
30
.
26
Nos dados de 2018, apenas a Holanda estava nesta categoria A.
27
WALK FREE FOUNDATION. The global slavery index 2018. Perth, Austrália, 2018. Disponível em:
https://downloads.globalslaveryindex.org/ephemeral/GSI-2018_FNL_190828_CO_DIGITAL_P-1593063388.pdf
Acesso em: 10 mar. 2020.
28
O Brasil, como já referido anteriormente, está na faixa 2 (USA. Department of State. Trafficking in Persons
Report: June 2018. United States of America, 2018. Disponível em:
https://www.state.gov/wp-
content/uploads/2019/01/282798.pdf. Acesso em: 10 abr. 2020).
29
USA. Department of State. Trafficking in Persons Report: June 2018. United States of America, 2018. Disponível
em: <https://www.state.gov/wp-content/uploads/2019/01/282798.pdf
> Acesso em: 10 abr. 2020.
30
La igualdad ante la ley. En Chile no hay persona ni grupo privilegiados. En Chile no hay esclavos y el que pise
su territorio queda libre. Hombres y mujeres son iguales ante la ley” (CHILE. Constitución Política de la República
de Chile. Santiago, 11 septiembre de 1980. Disponível em:
https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=242302&idParte=. Acesso em: 11 fev. 2020).
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
O Protocolo de Palermo, importante instrumento internacional de combate ao tráfico
de pessoas, entrou em vigor internacional em 2003. No Chile, foi promulgado, em 2004, pelo
Decreto Supremo 342. Em 2005, foi apresentado o projeto de lei que, após longo tempo de
discussão, deu origem à Lei 20.507, tipificando o tráfico de pessoas somente em 8 de abril de
2011, com a inclusão do artigo 411 no Código Penal chileno. Não há nenhum artigo que aborde
direta e isoladamente o trabalho escravo, no entanto, o artigo acerca do tráfico de pessoas
traz como uma de suas finalidades a conduta de submeter a vítima à condição de objeto de
trabalhos forçados, servidão ou escravidão e práticas análogas a essa. O artigo traz diversos
termos, ou seja, um conceito amplo do trabalho escravo.
Aquele que mediante violência, intimidação, coação, engano, abuso de
poder, aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade ou de
dependência da vítima, ou a concessão ou recepção de pagamentos ou
outros benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha
autoridade sobre outra capte, transfira, acolha ou receba pessoas para que
essas sejam objeto de alguma forma de exploração sexual, incluindo a
pornografia, trabalhos ou serviços forçados, servidão, escravidão ou práticas
análogas a esta, ou extração de órgãos, será castigado com a pena de
reclusão maior em seus graus mínimo a médio e multa de cinquenta a cem
unidades tributárias mensais.
Se a vítima for menor de idade, ainda que não ocorra violência, intimidação,
coação, engano, abuso de poder, aproveitamento de uma situação de
vulnerabilidade ou de dependência da vítima, ou a concessão ou
recebimento de pagamentos ou outros benefícios para obter o
consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, se
imposta as penas de reclusão maior em seu grau médio e multa de cinquenta
a cem unidades tributárias mensais.
Aquele que promova, facilite ou financie a execução das condutas descritas
neste artigo será sancionado como autor do delito (tradução livre)
31
.
31
El que mediante violencia, intimidación, coacción, engaño, abuso de poder, aprovechamiento de una situación
de vulnerabilidad o de dependencia de la víctima, o la concesión o recepción de pagos u otros beneficios para
obtener el consentimiento de una persona que tenga autoridad sobre otra capte, traslade, acoja o reciba personas
para que sean objeto de alguna forma de explotación sexual, incluyendo la pornografía, trabajos o servicios
forzados, servidumbre o esclavitud o prácticas análogas a ésta, o extracción de órganos, será castigado con la
pena de reclusión mayor en sus grados mínimo a medio y multa de cincuenta a cien unidades tributarias
mensuales. Si la víctima fuere menor de edad, aun cuando no concurriere violencia, intimidación, coacción,
engaño, abuso de poder, aprovechamiento de una situación de vulnerabilidad o de dependencia de la víctima, o
la concesión o recepción de pagos u otros beneficios para obtener el consentimiento de una persona que tenga
autoridad sobre otra, se impondrán las penas de reclusión mayor en su grado medio y multa de cincuenta a cien
unidades tributarias mensuales. El que promueva, facilite o financie la ejecución de las conductas descritas en
este artículo será sancionado como autor del delito (CHILE. Ley 20507. Tipifica los delitos de tráfico ilícito de
migrantes y trata de personas y establece normas para su prevención y más efectiva persecución criminal.
Santiago, 1 de abril de 2011. Disponível em:
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Antes na Lei 20.507, o artigo 367 bis no Código Penal Chileno, sancionava o tráfico
quando tinha apenas a finalidade de exploração sexual e somente em casos de entrada e saída
do país
32
. Assim, com a modificação em 2011, passou-se a punir também as outras finalidades,
como a de trabalho escravo, e a tratar do tráfico interno de pessoas também, e não só de um
país a outro.
Uma das grandes fragilidades observadas para o combate desse tipo de crime foi a
lentidão dos Estados em tipifica-los aos seus sistemas penais. Um ponto positivo da legislação
do Chile é que o Código Penal chileno distingue claramente o crime de tráfico de pessoas e o
contrabando de migrantes
33
. Trata-se de um deslocamento de pessoas que pode ocorrer
dentro e fora do país. É utilizada a ameaça, o engano, a restrição de movimento e a exploração
da pessoa, que é tratada como mercadoria
34
.
Em relação às normas internacionais, ressalta-se que o Chile, assim como o Brasil,
ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entretanto, a ratificação ocorreu
antes, em 1990
35
.
O tráfico de pessoas e o trabalho escravo, apesar de menos numeroso que em outros
países da América do Sul, é uma realidade presente também neste país. “Desde a
promulgação da Lei nº 20.507, que tipificou o crime de tráfico de pessoas, de 2011 a 31 de
dezembro de 2019, 44 casos foram formalizados para o crime de tráfico de pessoas,
https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=1024319&idParte=9131068&idVersion=2011-04-08. Acesso em: 11
fev. 2020).
32
MUÑOZ, Alejandra Haru Navarro; ROJAS, Gabriela Gianinna Osses. Análisis del delito de Trata de Personas en
Chile. Tese para se qualificar para a Licenciatura em Ciências Jurídicas - Faculdade de Direito, Universidad Andrés
Bello, Santiago de Chile, 2013. Disponível em:
http://repositorio.unab.cl/xmlui/bitstream/handle/ria/1264/Navarro_AH_An%c3%a1lisis%20del%20delito_201
3.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 16 fev. 2020, p. 63.
33
CARNEVALI, Raúl A. La trata de personas y la normativa internacional. Algunas consideraciones de su regulación
en Chile. Diritto penale contemporaneo - Rivista trimestrale, 4/2013, p. 170 - 185. Disponível em:
https://dpc-
rivista-trimestrale.criminaljusticenetwork.eu/pdf/DPC_Trim_4-2013-176-191.pdf. Acesso em: 16 fev. 2020, p.
184.
34
PAIVA, Emilio Carrera. Diferencias entre Trata de Personas y Tráfico de Migrantes. Base Pública, Chile, 2018.
Disponível em: https://www.basepublica.org/diferencias-entre-trata-de-personas-y-trafico-de-migrantes/.
Acesso em: 11 fev. 2020.
35
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. B-32: Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
"Pacto de San José de Costa Rica". Disponível em:
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm
. Acesso em: 24 jun. 2020.
16
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
compreendendo um total de 267 vítimas” (tradução livre)
36
. No período de 2011 a 2019,
foram registrados 30 condenados, correspondendo a 18 sentenças condenatórias. Neste
período, o número de vítimas foi de 267, sendo 160 vítimas do tráfico para trabalho, e 107
para tráfico sexual
37
.
Até o ano de 2005, 100% das vítimas identificadas nas causas formalizadas
no Chile foram estrangeiras. No ano de 2016, se identificaram 3 vítimas
chilenas, todas do sexo feminino. Em 2018 e 2019 todas as vítimas foram
estrangeiras. [...] Do total de 267 pessoas identificadas como vítimas de
tráfico de pessoas no período, as 3 principais nacionalidades foram: boliviana
(30%), paraguaia (25,5 %) e colombiana (15%) (tradução livre)
38
.
De 2012 a 2018, do total de 132 casos de tráfico de pessoas reportados pelo setor de
saúde, 52,3 % eram mulheres. Cerca de 64% das vítimas possam idade entre 28 e 34 anos.
O tráfico de trabalho, aquele para fins de trabalho escravo, servidão ou trabalho forçado, tem
a porcentagem mais alta, com 69,7 %, concentrada principalmente nos homens. Já o
percentual do tráfico com fins sexuais é de 24,2%, concentrando em sua maioria mulheres
39
.
Podem ser destacadas algumas estratégias e organizações que são utilizadas pelo Chile
para combater o problema do tráfico de pessoas. Primeiramente, destaca-se o evento com os
países do Mercosul e o Chile, que ocorreu em 2009, onde foi elaborada a cartilha “Cooperação
36
Desde la promulgación de la Ley N° 20.507 que tipificó el delito de trata de personas el año 2011, al 31 de
diciembre de 2019, han sido formalizadas 44 causas por el delito de trata de personas, que comprenden un total
de 267 víctimas” (CHILE. Mesa Intersectorial sobre Trata de Personas. Datos 2011 - 2019. Chile, 2020. Disponível
em: http://tratadepersonas.subinterior.gov.cl/media/2020/05/Informe-estadi%CC%81stico-Trata-de-Personas-
2011-2019.pdf. Acesso em: 26 jun. 2020).
37
CHILE. Mesa Intersectorial sobre Trata de Personas. Datos 2011 - 2019. Chile, 2020. Disponível em:
http://tratadepersonas.subinterior.gov.cl/media/2020/05/Informe-estadi%CC%81stico-Trata-de-Personas-
2011-2019.pdf. Acesso em: 26 jun. 2020.
38
Hasta el año 2015, el 100% de las víctimas identificadas en las causas formalizadas en Chile fueron extranjeras.
El año 2016, se identificaron 3 víctimas chilenas, todas de sexo femenino. El 2018 y 2019 todas las víctimas fueron
extranjeras. […]
Del total de 267 personas identificadas como víctimas de trata de personas en el período, las 3
principales nacionalidades fueron: boliviana (30%), paraguaya (25,5%) y colombiana (15%) (CHILE. Mesa
Intersectorial sobre Trata de Personas. Datos 2011 - 2019. Chile, 2020. Disponível em:
http://tratadepersonas.subinterior.gov.cl/media/2020/05/Informe-estadi%CC%81stico-Trata-de-Personas-
2011-2019.pdf. Acesso em: 26 jun. 2020).
39
VIVAR, Sebastián Maldonado; CASTILLO, Teresa Soto; NÚÑEZ, Tatiana Puebla. Caracterización nacional de las
vítimas de trata de personas en Chile, 2012-2018. Perfil sociodemográfico y acesso a salud. Revista Espiga, Costa
Rica, ano 18, n. 38, p.158-178, jul./dez. 2019. Disponível em:
https://revistas.uned.ac.cr/index.php/espiga/article/view/2642/3308
. Acesso em: 22 abr. 2020.
17
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
e coordenação policial no MERCOSUL e Chile para o enfrentamento ao tráfico de pessoas:
informações básicas”. Constatou-se a necessidade das legislações dos países tipificarem o
crime de tráfico de pessoas em todas suas dimensões (exploração sexual, trabalho forçado e
remoção de órgãos) e os países recomendaram a promoção de políticas públicas voltadas para
o combate do tráfico de pessoas e proteção das vítimas, bem como a colaboração inter-
regional e a continuidade dos trabalhos de articulação e troca de informações entre os países.
As instituições do Chile que participaram do evento foram os Carabineros de Chile e a Policía
de Investigaciones de Chile
40
.
A sociedade civil possui papel importante no combate aos problemas atuais da
sociedade. No Chile, há a organização não governamental chamada Base Pública, que busca
fortalecer a participação, colaboração e confiança entre os cidadãos para enfrentar os desafios
sociais e ambientais. São realizadas diversas ações relacionadas a cidadania, educação,
igualdade de gênero, cultura e outros, e um de seus projetos diz respeito ao tráfico de pessoas,
trazendo dados, notícias e entrevistas buscando divulgar o problema presente no país. Além
disso, há também a LIBERA, fundação sem fins lucrativos que luta para prevenir e combater o
tráfico de seres humanos e a escravidão em todas as suas formas no Chile e no mundo
41
.
Quanto às ações do governo, uma estratégia utilizada pelo país foi a criação da Brigada
de Investigação de Tráfico de Pessoas (Bitrap), que nasceu da Lei nº 20.507 de 2011 e, em
2012, foi formada a equipe de trabalho especializada com 30 funcionários das áreas de crimes
sexuais, inteligência, busca de pessoas e investigação criminal. O trabalho é realizado
juntamente com o Ministério Público, e são coletadas as informações do caso e são entregues
ao respectivo promotor. O Ministério Público envia uma ordem para investigar e entrevistar
as vítimas, ver a situação da imigração, se é possível identificar estrangeiros que estão
40
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Cooperação e Coordenação Policial no MERCOSUL e Chile
para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília, 2009. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-
brasilia/documents/publication/wcms_233763.pdf. Acesso em: 12 fev. 2020.
41
LIBERA. Acerca de LIBERA. Disponível em: http://www.libera.ong/files/LIBERA.pdf. Acesso em: 12 fev. 2020.
18
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
participando do crime, estabelecer a possibilidade de evidências, para o fim de provar uma
responsabilidade dos indivíduos envolvidos
42
.
Os antecedentes que recebemos são de inúmeras fontes. Pode ser através
de informação, minutas, documentos que nos manda o aeroporto através de
um departamento de inspeção secundária. Por exemplo, no caso da linha
aérea LAW
43
, quando chegou uma quantidade de haitianos com convites, o
mesmo aeroporto nos deu aviso. Também temos um agregado no
“Departamento de Extranjería y Migración” que se encarrega de identificar
possíveis tráficos nos trâmites migratórios. Por último, investigamos através
de denúncias anônimas ou ofícios (tradução livre)
44
.
Outra estratégia utilizada pelo Chile para combater tal problema é a Mesa Intersetorial
de Tráfico de Pessoas, criada pelo Decreto nº 2821, de 2008 do Ministério do Interior. É uma
comissão permanente de composição interministerial e intersetorial, encarregada de
coordenar as ações, planos e programas na área de prevenção, repressão e sanção do tráfico
de pessoas, especialmente mulheres e crianças
45
.
A Mesa Intersetorial de Tráfico de Pessoas é composta por instituições públicas,
organizações da sociedade civil e organismos internacionais. Alguns deles são: Ministério do
Interior e Segurança Pública, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa
Nacional, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Serviço Nacional
de Menores, Ministério Público, Carabineros de Chile, Polícia Investigativa, Instituto Nacional
de Direitos Humanos, Alto Comissário das Nações Unidas para Organização Internacional para
42
BARRA, Yanara. Brigada de combate ao tráfico de pessoas no Chile. Base blica, Chile, 2018. Disponível em:
https://www.basepublica.org/la-brigada-que-combate-el-trafico-de-personas-en-chile/
. Acesso em: 12 fev.
2020.
43
LAW - Latin American Wings.
44
Los antecedentes que recibimos son de innumerables fuentes. Puede ser a través de información, minutas,
documentos que nos manda el aeropuerto a través de un departamento de inspección secundaria. Por ejemplo,
en el caso de la aerolínea LAW, cuando llegaron una cantidad de haitianos con cartas de invitaciones, en el mismo
aeropuerto nos dio aviso. También tenemos un agregado en el Departamento de Extranjería y Migración que se
encarga de identificar posibles tráficos en el trámite migratorio. Por último, investigamos a través de denuncias
anónimas u ofícios(BARRA, Yanara. Brigada de combate ao tráfico de pessoas no Chile. Base Pública, 2018.
Disponível em:
https://www.basepublica.org/la-brigada-que-combate-el-trafico-de-personas-en-chile/. Acesso
em: 12 fev. 2020).
45
CHILE. Decreto exento nº 2821. Crea “Mesa Intersectorial sobre Trata de Personas”. Santiago, 31 de julio de
2008. Disponível em: http://tratadepersonas.subinterior.gov.cl/media/2015/07/DECRETO-MITP-1.pdf. Acesso
em: 26 jun. 2020.
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Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Migrações, Instituto Católico Chileno Imigração, ONG Raízes e outros. Atualmente está sendo
implementado o Plano de Ação Nacional contra o Tráfico de Pessoas, que instituiu os quatro
eixos estratégicos, a saber: prevenção e conscientização, controle e repressão ao crime,
proteção e assistência às vítimas, e coordenação e cooperação interinstitucional. Possuindo
objetivos a serem cumpridos em cada um dos eixos
46
.
Por fim, quanto à proteção e assistência à vítima, destaca-se o Protocolo Intersetorial
de Atenção a Vítimas de Tráfico de Pessoas, coordenado pelo programa Apoio a Vítimas e
implementado desde 2013, no qual as instituições integrantes buscam restituir os direitos das
pessoas que foram vítimas do tráfico de pessoas, objetivando prevenir a vitimização
secundária. Entre as ações prestadas por parte das instituições participantes do protocolo
incluem-se alojamentos, atenção médica, psicológica e psiquiátrica, reinserção educacional e
social, orientação jurídica, programas de formação profissional e acesso a emprego, regulação
migratória, concessão de visto para as vítimas e outros
47
.
Realizado o estudo acerca da legislação chilena, em especial a Lei 20.507, e os meios
de combate utilizados pelo Chile para erradicar a problemática do tráfico de pessoas, será
iniciada a comparação entre os dois países em questão, buscando comparar também a
realidade dos dois países e as possíveis características que levam o Chile a ter uma resposta
mais positiva ao combate da escravidão moderna.
3. Análise comparativa do Brasil e do Chile
A porcentagem de vítimas de tráfico para trabalho forçado na América Latina (44%) é
maior do que em outros países da Europa. A região é considerada principal fonte para as
pessoas vítimas de tráfico para os Estados Unidos e Canadá, além de ser uma região de
trânsito para as vítimas da Ásia com destino aos Estados Unidos, Canadá e Europa. Alguns dos
46
CHILE. Plan de acción nacional contra la trata de personas 2015 - 2018. Chile, 2015. Disponível em:
http://tratadepersonas.subinterior.gov.cl/media/2015/12/Plan-de-Accion-contra-la-Trata-de-Personas-2015-
2018.pdf. Acesso em: 12 fev. 2020.
47
CHILE. Subsecretaría de Prevención del Delito. Protocolo Intersectorial de Atención a Víctimas de Trata de
Personas. Chile, 2013. Disponível em:
http://tratadepersonas.subinterior.gov.cl/media/2015/07/MITP-
Protocolo-Intersectorial-de-Atenci%C3%B3n-de-V%C3%ADctimas-de-Trata-de-Personas.pdf. Acesso em: 17 dez.
2020.
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BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
países mais ricos da região, como Brasil, Costa Rica, Chile, Argentina, Panamá e México,
também são países de destino das pessoas afetadas pelo tráfico
48
.
O Chile, mesmo que apresente um índice melhor, como foi demonstrado, ainda possui
casos de tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo. O Brasil, da mesma forma, têm se
esforçado para combater o problema. Porém, ambos os países ainda são fonte e destino de
pessoas traficadas.
Percebe-se que o Chile adequou sua legislação ao previsto no Protocolo de Palermo
antes que o Brasil o fizesse. No Chile a Lei 20.507 de 2011 trouxe a tipificação do tráfico de
pessoas prevendo as finalidades trazidas pelo Protocolo em seu art. 3º: a exploração da
prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
Já no Brasil, apenas em 2016, com a Lei nº 13.344, o tráfico de pessoas foi assinalado trazendo
as finalidades previstas no art. 3º no Protocolo citado, tendo em vista que antes apenas a
exploração sexual era punida. Portanto, o Chile passou a punir penalmente o tráfico de
pessoas para fins de trabalho escravo antes do Brasil, o que representa uma maior ferramenta
de combate ao tráfico de pessoas.
Destaca-se como uma medida elogiável utilizada no Chile a atuação do Ministério da
Saúde nas políticas públicas que buscam o combate ao tráfico de pessoas. Desde 2015, o
Ministério da Saúde faz parte do Plano Intersetorial de Ação contra o Tráfico de Pessoas, que
objetiva gerar e implementar ações permanentes para prevenir e combater o tráfico de
pessoas no Chile, além de garantir proteção e assistência às vítimas. Desde a sua aplicação, o
Ministério da Saúde avançou gradualmente para dar uma melhor resposta aos desafios
quanto ao atendimento às vítimas do tráfico
49
.
A atividade conjunta do setor da saúde com outros órgãos é uma medida muito
interessante e que tende a trazer bons resultados para a proteção contra o tráfico de pessoas
48
SOUZA, Mércia Cardoso de. Tráfico de pessoas para trabalho forçado no âmbito do MERCOSUL: Direito e
Política para os Direitos Humanos. 2016. 556 f. Tese (Doutorado) - Universidade de Fortaleza. Programa de
Doutorado em Direito Constitucional, Fortaleza. p. 29.
49
VIVAR, Sebastián Maldonado; CASTILLO, Teresa Soto; NÚÑEZ, Tatiana Puebla. Caracterización nacional de las
vítimas de trata de personas en Chile, 2012-2018. Perfil sociodemográfico y acesso a salud. Revista Espiga, Costa
Rica, ano 18, n. 38, p.158-178, jul./dez. 2019. Disponível em:
https://revistas.uned.ac.cr/index.php/espiga/article/view/2642/3308.
Acesso em: 22 abr. 2020.
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BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
e também para que as vítimas sejam amparadas da melhor forma e no momento que
necessitam de auxílio da estrutura do Estado. Sabendo-se que uma parte das vítimas do tráfico
e do trabalho escravo acaba sendo reincidente, é muito importante o amparo que será dado
a essas pessoas resgatadas, tanto em relação à saúde como a reinserção social e laboral.
Inclusive, quanto ao apoio dado aos sobreviventes, as respostas do governo chileno
são bem melhores que as do brasileiro. Segundo o Walk Free Foundation, no Chile, a
pontuação é de 76.5, enquanto no Brasil é de 38.9
50
. O apoio dado às vítimas do tráfico e do
trabalho escravo pode ser melhorado no Brasil.
O trabalho escravo é utilizado no Brasil desde tempos remotos e traz influências ainda
hoje. Passando pelos engenhos de açúcar, a descoberta do ouro nas Minas Gerais e a cultura
do café, em todos houve a utilização da mão de obra escrava e a existência do tráfico de
escravos. As consequências para um país que usufruiu fortemente da mão de obra escrava
por séculos não desaparecem facilmente da própria cultura da sociedade.
A escravidão foi um instrumento de exploração da mão de obra que trazia benefícios
para aquele que explorava, da mesma forma que hoje representa uma redução dos custos e
maximização dos lucros e, inclusive, o tráfico de pessoas é uma das atividades mais lucrativas
atualmente.
Como afirma Vito Palo Neto, “a estrutura agrária baseada no latifúndio e em relações
autoritárias de coronelismo ainda é responsável por parte da escravidão contemporânea
encontrada no meio rural brasileiro
51
.
Destaca-se que o Chile foi o primeiro país da América Latina a abolir a escravidão, tendo
ocorrido em 1823, enquanto no Brasil isso ocorreu em 1888, sendo o último país da América
Latina a abandonar o uso da mão de obra escrava
52
. Neste sentido, uma das hipóteses que
poderia explicar a diferença entre as realidades do tráfico de pessoas para fins de trabalho
escravo no Brasil e no Chile é justamente essa questão histórica, da forte influência da
50
WALK FREE FOUNDATION. The global slavery index 2018. Perth, Austrália, 2018. Disponível em:
https://downloads.globalslaveryindex.org/ephemeral/GSI-2018_FNL_190828_CO_DIGITAL_P-1593063388.pdf
Acesso em: 10 mar. 2020.
51
PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008. p.
34.
52
BÉRTOLA, Luis; OCAMPO, José Antonio. O desenvolvimento econômico da América Latina, desde a
independência. Rio de Janeiro: Elsevier. 2014.
22
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Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
escravidão nos primórdios do Brasil e que reflete até hoje, sendo que no Chile sua abolição
ocorreu antes.
Além disso, importante acrescentar a influência da desigualdade social na violação dos
direitos humanos desses indivíduos explorados. Medidas buscando combater tal desigualdade
também são importantes e devem ser preocupações dos dois governos. A pobreza, a
discriminação, a desigualdade e o desemprego são variáveis que possuem relação com o
trabalho em condições análogas ao escravo que acomete parte da população dos países em
questão.
O trabalho escravo está diretamente associado com a pobreza que se perpetua como
um reflexo negativo da concentração da riqueza nos países. O desemprego, a falta de
oportunidades de ocupação e a discriminação presente no mercado de trabalho associados à
pobreza e a uma estrutura legislativa ineficiente ou insuficiente, abrem espaço para a prática
predatória de exploração de trabalhadores por aqueles que veem nesta condição uma
oportunidade lucrativa
53
.
A desigualdade social é um problema presente no Estado brasileiro e cria reflexos em
todas as áreas. Com a concentração de renda apenas pequena parte da população possui
benefícios para além de um mínimo existencial, enquanto grande parte sequer consegue
compor esse mínimo. O Brasil continua refém de um sistema periférico/subdesenvolvido com
dependência em escala global, e assim, os níveis de concentração de renda desencadeiam a
desigualdade social
54
.
Deste modo, analisando os dois países observa-se uma diferença quanto ao IDH (Índice
de Desenvolvimento Humano) de cada um. Este índice analisa a esperança de vida, a
escolaridade e a renda. O Chile se enquadra no grupo de países com desenvolvimento humano
muito alto, isto é, IDH superior ou igual a 0,800, possuindo um índice de 0,847. Já o Brasil está
53
SOUZA, Edicleia Lopes da Cruz; BRAUN, Mirian Beatriz Schneider; BARRINHA, Roselaine Navarro. O trabalho
escravo contemporâneo na América Latina. Revista da ABET, v. 17, n. 2, p. 311 328, jul./dez. 2018.
54
NAGASAKI, Jéssica Yume; ASSIS, Ana Elisa S. Queiroz. O viés social da ordem econômica nacional: por uma
garantia do desenvolvimento econômico que supere as desigualdades sociais. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p. 1-23, 2020. Disponível em:
http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/64/36
. Acesso em: 17 dez. 2020, p. 17-18.
23
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no grupo de países com alto desenvolvimento humano, com o índice de 0,761
55
. Da mesma
forma que o Chile dispõe de um índice melhor quanto ao desenvolvimento humano, possui
uma menor incidência de escravidão moderna em seu país. No Brasil, reforça-se a necessidade
de medidas de combate à desigualdade e à pobreza.
De maneira geral, ambos os países possuem atualmente sua legislação adequada às
definições internacionais, ou seja, o código penal chileno e brasileiro trazem na tipificação do
tráfico de pessoas as finalidades de exploração sexual, de trabalho ou serviços forçados, de
escravatura ou práticas similares, de servidão ou de remoção de órgãos. O Brasil e o Chile
possuem ações importantes do governo e também da sociedade civil buscando combater o
tráfico de pessoas e o trabalho escravo.
Medidas mais eficazes de combate são necessárias em ambos os países. Uma
fiscalização mais eficiente seria uma medida a ser implementada. O tráfico de pessoas e o
trabalho escravo são claras violações dos direitos humanos, degradações da dignidade da
pessoa humana e uma exploração ao extremo do indivíduo. E os exploradores lucram com a
exploração dessas pessoas, utilizando-a como estratégia para a competição no mercado.
O principal objetivo daqueles que protagonizam esse crime é a exploração
de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica para a geração
de lucro. Hoje, o tráfico de pessoas é a segunda atividade ilícita mais lucrativa
do mundo. De acordo com a ONU, todos os anos esse negócio atroz
movimenta 32 bilhões de dólares americanos
56
.
O tráfico de pessoas e o trabalho escravo são atividades lucrativas. Em uma sociedade
desigual, com diferenças gritantes entre os poucos que têm muito e os muitos que têm pouco,
os mais vulneráveis economicamente muitas vezes são atraídos por propostas de emprego e
esperanças de uma vida melhor e acabam se vendo envolvidos em uma situação de tráfico e
sendo explorados de diversas formas, como ocorre no trabalho em condições análogas ao de
escravo, trabalhos forçados ou trabalho escravo.
55
PNUD. Relatório do Desenvolvimento Humano 2019: Além do rendimento, além das médias, além do
presente: Desigualdades no desenvolvimento humano no século XXI. Nova Iorque, 2019. Disponível em:
http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr_2019_pt.pdf. Acesso em: 24 jun. 2020.
56
SUZUKI, Natália (org.); ESCRAVO, NEM PENSAR. Tráfico de pessoasMercado de gente. 2. ed. São Paulo, 2016.
Disponível em: http://escravonempensar.org.br/biblioteca/trafico-de-pessoas-mercado-de-gente-2a-edicao-2/.
Acesso em: 25 abr. 2020.
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Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Outra questão interessante que se pode associar à existência do trabalho escravo no
Brasil é a reforma agrária.
A reforma agrária é considerada por entidades da sociedade civil e setores
do governo federal como um dos mais importantes instrumentos de
prevenção ao trabalho escravo. Apesar disso, o orçamento destinado a ela é
pequeno e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),
órgão responsável pela demarcação de terras, enfrenta dificuldades
operacionais. Há muitas fazendas baseadas em documentos de propriedade
fraudulentos que não são destinadas à reforma agrária por falta de
infraestrutura e de servidores públicos para investigar a situação
57
.
Por fim, destaca-se que medidas do setor financeiro poderiam ser importantes para o
combate ao tráfico de pessoas e trabalho escravo no Brasil. Os bancos privados, por exemplo,
poderiam suspender financiamentos para empresas que usem mão de obra escrava. Além
disso, é importante que haja medidas para que as pessoas resgatadas das situações de
exploração consigam situações melhores de vida, evitando assim a repetição da vitimização.
A inserção desses trabalhadores em empregos formais, com as garantias trabalhistas devidas,
é necessária para que não haja a reincidência do trabalhador vítima do trabalho escravo e para
a descontinuidade dessa exploração e violação da dignidade humana.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tráfico de pessoas e o trabalho escravo são atualmente preocupações de diversos
países no mundo, haja vista que em pleno século XXI uma parcela da sociedade ainda é vítima
de exploração e tem seus direitos violados.
Destaca-se a importância do Protocolo de Palermo, elaborado em 2000, para o
combate ao tráfico de pessoas, sendo pioneiro na definição de tráfico de pessoas que se utiliza
na atualidade, prevendo como finalidades a exploração sexual, o trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
57
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; SAKAMOTO, Leonardo. Trabalho Escravo no Brasil do Século
XXI. Brasil, 2006. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-
brasilia/documents/publication/wcms_227551.pdf. Acesso em: 26 abr. 2020, p. 106.
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Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
O Chile adequou sua legislação antes de o Brasil fazer o mesmo, mas tem-se em vista que
ambos demoraram para realizar essa adequação, que só ocorreu em 2011 e 2016,
respectivamente. Ressalta-se a importância desta adequação, tendo em vista que
anteriormente apenas o tráfico para exploração sexual era tipificado, em ambos os países,
sendo que há outras formas de exploração, como é o caso do trabalho escravo.
Ambos os países possuem atualmente sua legislação adequada às definições
internacionais, possuem ações dos respectivos governos e também da sociedade civil,
buscando combater o tráfico de pessoas e o trabalho escravo. No entanto, a exploração do
ser humano por outro ser humano ainda é uma realidade nos dois países, mesmo que em
menor quantidade no Chile, esta chaga da sociedade persiste até os dias de hoje e precisa ser
combatida.
Duas diferenças entre a realidade dos dois países merecem referência. A primeira é a
data da abolição da escravidão, que ocorreu primeiro no Chile, em 1823 e no Brasil
posteriormente, em 1888. Ressalta-se a influência que o longo período de escravidão no
passado acarreta na situação presente, haja vista que apesar de o trabalho escravo
contemporâneo ser diferente da imagem que se tem da escravidão passada, são inegáveis
suas consequências para a formação da sociedade. A segunda diferença é quanto ao IDH de
cada um dos países. No Chile este índice é melhor, sendo de 0,847, enquanto no Brasil é de
0,761. Um dos pontos considerados nesse índice é a renda, o que reflete na pobreza e
desigualdade dos países.
Destacam-se assim a necessidade de medidas que visem a combater a desigualdade
econômica e social, tendo em vista que a desigualdade e a pobreza provocam a busca por
muitos de melhores condições de vida, o que pode levar o indivíduo a ser enganado, traficado
e explorado, diante de sua vulnerabilidade social. Além da reforma agrária, que não foi feita
no Brasil, aqui pode ser um instrumento de prevenção ao trabalho escravo a atuação das
instituições financeiras, recusando linhas de empréstimos bancários para aqueles que foram
condenados por exploração de trabalhos forçados e também poderiam auxiliar com
programas financeiros voltados para as vítimas resgatadas.
O esforço para o combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo deve ser
intensificado. Deve-se ter uma atuação mais intensa, principalmente na fiscalização,
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divulgação e conscientização sobre a existência dessa criminalidade, sem olvidar os cuidados
com as vítimas da exploração, tanto em relação à saúde, como medidas para evitar a dupla
vitimização de pessoas resgatadas, que não pode ser relegada à própria sorte, após ser
resgatada, na medida em que não forem rompidos os seus vínculos com a vulnerabilidade
social.
REFERÊNCIAS
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Disponível em: http://glc.yale.edu/sites/default/files/files/events/cbss/Bales.pdf. Acesso
em: 22 abr. 2020.
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sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
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de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
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