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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
O Protocolo de Palermo, importante instrumento internacional de combate ao tráfico
de pessoas, entrou em vigor internacional em 2003. No Chile, foi promulgado, em 2004, pelo
Decreto Supremo 342. Em 2005, foi apresentado o projeto de lei que, após longo tempo de
discussão, deu origem à Lei 20.507, tipificando o tráfico de pessoas somente em 8 de abril de
2011, com a inclusão do artigo 411 no Código Penal chileno. Não há nenhum artigo que aborde
direta e isoladamente o trabalho escravo, no entanto, o artigo acerca do tráfico de pessoas
traz como uma de suas finalidades a conduta de submeter a vítima à condição de objeto de
trabalhos forçados, servidão ou escravidão e práticas análogas a essa. O artigo traz diversos
termos, ou seja, um conceito amplo do trabalho escravo.
Aquele que mediante violência, intimidação, coação, engano, abuso de
poder, aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade ou de
dependência da vítima, ou a concessão ou recepção de pagamentos ou
outros benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha
autoridade sobre outra capte, transfira, acolha ou receba pessoas para que
essas sejam objeto de alguma forma de exploração sexual, incluindo a
pornografia, trabalhos ou serviços forçados, servidão, escravidão ou práticas
análogas a esta, ou extração de órgãos, será castigado com a pena de
reclusão maior em seus graus mínimo a médio e multa de cinquenta a cem
unidades tributárias mensais.
Se a vítima for menor de idade, ainda que não ocorra violência, intimidação,
coação, engano, abuso de poder, aproveitamento de uma situação de
vulnerabilidade ou de dependência da vítima, ou a concessão ou
recebimento de pagamentos ou outros benefícios para obter o
consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, será
imposta as penas de reclusão maior em seu grau médio e multa de cinquenta
a cem unidades tributárias mensais.
Aquele que promova, facilite ou financie a execução das condutas descritas
neste artigo será sancionado como autor do delito (tradução livre)
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El que mediante violencia, intimidación, coacción, engaño, abuso de poder, aprovechamiento de una situación
de vulnerabilidad o de dependencia de la víctima, o la concesión o recepción de pagos u otros beneficios para
obtener el consentimiento de una persona que tenga autoridad sobre otra capte, traslade, acoja o reciba personas
para que sean objeto de alguna forma de explotación sexual, incluyendo la pornografía, trabajos o servicios
forzados, servidumbre o esclavitud o prácticas análogas a ésta, o extracción de órganos, será castigado con la
pena de reclusión mayor en sus grados mínimo a medio y multa de cincuenta a cien unidades tributarias
mensuales. Si la víctima fuere menor de edad, aun cuando no concurriere violencia, intimidación, coacción,
engaño, abuso de poder, aprovechamiento de una situación de vulnerabilidad o de dependencia de la víctima, o
la concesión o recepción de pagos u otros beneficios para obtener el consentimiento de una persona que tenga
autoridad sobre otra, se impondrán las penas de reclusión mayor en su grado medio y multa de cincuenta a cien
unidades tributarias mensuales. El que promueva, facilite o financie la ejecución de las conductas descritas en
este artículo será sancionado como autor del delito (CHILE. Ley 20507. Tipifica los delitos de tráfico ilícito de
migrantes y trata de personas y establece normas para su prevención y más efectiva persecución criminal.
Santiago, 1 de abril de 2011. Disponível em: