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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo no Brasil e no
Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
o que configura o trabalho escravo, ou seja, a violação, principalmente, da dignidade da
pessoa humana, pela instrumentalização do trabalhador e pela sua equiparação à condição
de coisa, além disso, reconhece que não é somente o trabalho forçado que configura o
trabalho escravo
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O Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, promulgou o Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, também
chamado de Protocolo de Palermo, no Brasil. Aproximadamente 12 anos após sua edição, foi
sancionada a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, dispondo sobre a prevenção e repressão
ao tráfico interno e internacional de pessoas, criando o crime de tráfico de pessoas, tipificado
no art. 149-A do Código Penal, bem como revogando as infrações penais previstas nos artigos
231 e 231-A do mesmo diploma, que tipificavam, respectivamente, o tráfico internacional de
pessoa para fim de exploração sexual e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração
sexual
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.
Antes da Lei nº 13.344/2016, que adequou o ordenamento jurídico brasileiro ao
Protocolo de Palermo, o tráfico de pessoas apenas estava relacionado com a prostituição ou
exploração sexual. Entretanto, com a redação da nova lei, o legislador trouxe as mesmas
preocupações previstas no Protocolo de Palermo, além de prever um rol mais amplo de
finalidades do tráfico de pessoas, facilitando sua punição, sendo de se destacar a prevenção e
a repressão do tráfico de pessoas, e a proteção e a assistência às vítimas.
Atualmente, no Brasil, comete o crime de tráfico de pessoas aquele que agenciar,
aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave
ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remoção de órgãos, tecidos
ou partes do corpo, submissão a trabalho em condições análogas à de escravo, submissão a
qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual
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BRITO FILHO, José Claudio M. de; PEREIRA, Sarah G. O Tribunal Superior do Trabalho e o trabalho escravo.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 1, n. 1, p. 151-172, 2018. Disponível em:
http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/3/1
. Acesso em: 17 dez. 2020, p. 169.
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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial:
crimes contra a pessoa. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 501.
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BRASIL. Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e
internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,