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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
LEVES, Aline M. P.; MARCHT, Laura M.; STOLL, Sabrina L.. Direito, trabalho decente e gênero: uma análise a partir
da crise climática no estado do Rio Grande do Sul. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
intitulado como “dos direitos sociais”11 – sendo o art. 7º, um dos mais relevantes
para o estudo do direito do trabalho.
Com efeito, um dos principais objetivos do trabalho decente é combater
discriminações de qualquer natureza – seja de gênero, raça ou etnia – no ambiente
de trabalho, para promover um desenvolvimento12 mais inclusivo e sustentável. Para
além, esse arcabouço de direitos visa a promoção do bem-estar social13, a superação
da pobreza, a redução de desigualdades sociais, bem como a proteção da saúde
mental no meio laboral. Mas, em que contexto surgiu a discussão do trabalho
decente? A resposta está no direito internacional, bem como a partir do surgimento
dos novos atores internacionais na sociedade internacional contemporânea14 e, nesse
contexto, é necessário realizar uma breve digressão.
A Organização das Nações Unidas (ONU) emergiu da necessidade de
consolidação da paz no âmbito internacional15, após o fracasso da Sociedade das
Nações em 194616. A partir de então, a ONU tornou-se protagonista na defesa dos
direitos humanos. É em 1992, com a Cúpula da Terra (ou Rio-92)17, que as Nações
11 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 set. 2024.
12 O termo “direto humano ao desenvolvimento” surgiu no final do século XX – após os desastres
totalitários e dos efeitos devastadores do capitalismo – para abordar o conceito de desenvolvimento
a partir da perspectiva dos direitos humanos. SENGUNPTA, Arjun. On the theory and practice of the
right to development. Human Rights Quarterly, [s. l.], v. 24, n. 4, p. 841-845, Nov. 2002.
13 Na sua origem, o Estado de Bem-Estar Social é aquele se situa dentro do Estado capitalista – entre
as décadas de 30 e 70 - para contrapor as ideias liberais da época. Portanto, não se pode confundir
essa terminologia com os Estados de economia planificada, como é o caso do socialismo. Por isso, o
welfare state surgiu como um arranjo entre economia, política e sociedade, para sustentar o próprio
modelo capitalista que estava em crise. BEDIN, Gilmar Antonio; GOMES FLORES, Luís Gustavo;
MARCHT, Laura Mallmann. A crise do Estado de Bem-Estar, a ruptura neoliberal e a resistência do
homo politicus: uma análise a partir da obra de Wendy Brown. Prisma Juridico, [s. l.], v. 22, n. 2, p.
349–366, 2023. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/23878. Acesso em:
19 set. 2024.
14 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2023.
15 DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal
Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do trabalho decente. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-48, 2023. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/150. Acesso em: 18 set. 2024.
16 A Liga – ou Sociedade – das Nações fracassou enquanto projeto de paz com a deflagração da Segunda
Guerra Mundial. Contudo, isso não quer dizer que a instituição não contribuiu para o direito
internacional, pois ajudou a abrir o caminho para a consolidação da ONU, bem como para a própria
OIT. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 6. ed. São Paulo: LTr, 2012.
17 Também denominada de Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD).