Recebido em: 01/10/2024
Aprovado em: 30/10/2024
Direito, trabalho decente e gênero: uma análise a partir da
crise climática no estado do Rio Grande do Sul
Law, Decent Work and Gender: an
analysis based on the climate crisis
in the State of Rio Grande do Sul
Derecho, Trabajo Decente y Género: un
análisis de la crisis climática en el
Estado de Rio Grande do Sul
Aline Michele Pedron Leves
Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9564252232431565
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0371-5234
Laura Mallmann Marcht
Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7282873952951659
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0780-0452
Sabrina Lehnen Stoll
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1360235338654144
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9719-4347
RESUMO
Introdução: O presente artigo explora a relação entre trabalho decente e
gênero no contexto da crise climática contemporânea, com foco nos
impactos negativos no Estado do Rio Grande do Sul. Esses efeitos oriundos
das mudanças climáticas e dos desastres naturais revelam um conjunto de
desigualdades estruturais que afetam desproporcionalmente mulheres em
situação de vulnerabilidade, exacerbando, dessa forma, as barreiras de
acesso a condições dignas de trabalho.
Objetivo: Pretende-se investigar como a crise climática no Rio Grande do
Sul ampliou as disparidades de gênero no mercado de trabalho e quais são
os novos desafios para a promoção do trabalho decente. Especificamente,
objetiva-se analisar: i. o direito ao trabalho decente na perspectiva de
gênero; ii. os efeitos negativos dos desastres climático-ambientais no Estado
Rio Grande do Sul no mercado de trabalho feminino.
Metodologia: Na condução deste estudo, de tipo exploratório e de
abordagem qualitativa, emprega-se o método científico hipotético-
dedutivo, bem como a técnica procedimental de pesquisa bibliográfica e
documental indireta, a qual oferece uma análise crítica fundamentada em
dados recentes e na literatura especializada.
Resultados: As mudanças climáticas estão remodelando o trabalho, com
foco nas questões denero, de modo que seja possível identificar
estratégias para garantir que a transição para uma economia mais
sustentável que não amplie, mas, ao contrário, reduza as desigualdades no
Rio Grande do Sul.
Conclusão: É evidente a urgência de implementar políticas públicas eficazes
que integrem uma perspectiva de gênero na adaptação às mudanças
climáticas e na promoção do trabalho decente mediante uma abordagem
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inclusiva e sensível à igualdade de oportunidades. Assim, a integração de
políticas climáticas e trabalhistas é essencial para garantir um futuro mais
equitativo e sustentável.
PALAVRAS-CHAVE: crise climática; desastres naturais; direito ao trabalho
decente; gênero; vulnerabilidade.
ABSTRACT
Introduction: This article explores the relationship between decent work
and gender in the context of the contemporary climate crisis, focusing on
the negative impacts in the state of Rio Grande do Sul. These effects arising
from climate change and natural disasters reveal a set of structural
inequalities that disproportionately affect women in vulnerable situations,
thus exacerbating barriers to access to decent working conditions.
Objective: The aim is to investigate how the climate crisis in Rio Grande do
Sul has widened gender disparities in the labor market and what the new
challenges are for promoting decent work. Specifically, the aim is to
analyze: i. the right to decent work from a gender perspective; ii. the
negative effects of climate-environmental disasters in the state of Rio
Grande do Sul on the female labor market.
Methodology: In conducting this exploratory study with a qualitative
approach, the hypothetical-deductive scientific method is used, as well as
the procedural technique of indirect bibliographic and documentary
research, which offers a critical analysis based on recent data and
specialized literature.
Results: Climate change is reshaping work, with a focus on gender issues,
so that it is possible to identify strategies to ensure that the transition to a
more sustainable economy does not widen, but rather reduces inequalities
in Rio Grande do Sul.
Conclusion: There is a clear urgency to implement effective public policies
that integrate a gender perspective in adapting to climate change and
promoting decent work through an inclusive approach that is sensitive to
equal opportunities. Thus, integrating climate and labor policies is essential
to ensure a more equitable and sustainable future.
KEYWORDS: climate crisis; natural disasters; right to decent work; gender;
vulnerability.
RESUMEN
Introducción: Este artículo explora la relación entre trabajo decente y
género en el contexto de la crisis climática contemporánea, centrándose en
los impactos negativos en el Estado de Rio Grande do Sul. Estos efectos
derivados del cambio climático y los desastres naturales revelan un conjunto
de desigualdades estructurales que desproporcionadamente afectan a las
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mujeres en situaciones vulnerables, exacerbando así las barreras para
acceder a condiciones de trabajo decentes.
Objetivo: El objetivo es investigar cómo la crisis climática en Rio Grande do
Sul ha ampliado las disparidades de género en el mercado laboral y cuáles
son los nuevos desafíos para promover el trabajo decente. En concreto, el
objetivo es analizar: i. el derecho al trabajo digno desde una perspectiva de
género; ii. los efectos negativos de los desastres climáticos-ambientales en
el Estado de Rio Grande do Sul en el mercado laboral femenino.
Metodología: En la conducción de este estudio, de carácter exploratorio y
de enfoque cualitativo, se utiliza el método científico hipotético-deductivo,
así como la técnica procedimental de la investigación bibliográfica y
documental indirecta, que ofrece un análisis crítico basado en datos
recientes y literatura especializada.
Resultados: El cambio climático está remodelando el trabajo, con enfoque
en cuestiones de género, de modo que sea posible identificar estrategias
para garantizar que la transición hacia una economía más sostenible no
aumente, sino que reduzca, las desigualdades en Rio Grande do Sul.
Conclusión: Es evidente la urgencia de implementar políticas públicas
efectivas que integren una perspectiva de género en la adaptación al cambio
climático y la promoción del trabajo decente a través de un enfoque
inclusivo y sensible a la igualdad de oportunidades. Por tanto, la integración
de las políticas climáticas y laborales es fundamental para garantizar un
futuro más equitativo y sostenible.
PALABRAS CLAVE: crisis climática; desastres naturales; derecho al trabajo
decente; género; vulnerabilidad.
INTRODUÇÃO
A metamorfose do mundo é uma forma de mudança na natureza da
humanidade a partir da era dos efeitos colaterais latentes pelos limites e
possibilidades de vislumbrar o mundo enquanto um território desconhecido e hostil. À
luz da metamorfose elucidada pelo sociólogo Ulrich Beck1, as sociedades vêm
enfrentando os efeitos colaterais indesejáveis de sua própria dinâmica modernizante.
1 BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. Rio de Janeiro:
Zahar, 2018.
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Dentre esses efeitos, as catástrofes naturais, como enchentes e secas intensificadas
pelas mudanças climáticas, evidenciam a fragilidade das infraestruturas sociais e
econômicas, especialmente em reges vulneráveis. Tais eventos extremos não apenas
danificam propriedades e meios de subsistência, mas também exacerbam
desigualdades preexistentes, afetando de maneira desproporcional comunidades
marginalizadas e vulneráveis.
Fato é que as mudanças climáticas se configuram como as ameaças globais
mais prementes da atualidade, impactando não apenas o meio ambiente, mas também
os direitos humanos ao intensificar vulnerabilidades em escala mundial. O aumento da
temperatura dos oceanos e do nível do mar impõe novos desafios às ciências sociais e
ao campo jurídico. O relatório Climate Change and Land do Painel Intergovernamental
sobre Mudanças Climáticas (IPCC) de 20202 projeta um aumento na temperatura média
global entre 1,8 e 3,6º C no período de 2020 a 2100. Os efeitos das mudanças
climáticas já são palpáveis, evidenciados por eventos catastróficos mais frequentes,
maior risco de inundações em áreas de baixa altitude, agravamento das secas,
ocorrências de calor extremo, tempestades intensas, furacões.
À vista deste cenário, o presente artigo delimita-se ao estudo da temática da
relação existente entre trabalho decente e gênero, especialmente no contexto da
crise climática, que tem ganhado destaque nas discussões globais sobre justiça social
e sustentabilidade. Nesse sentido, o problema norteador da pesquisa pode ser
sintetizado no seguinte questionamento: a crise climática no Estado do Rio Grande do
Sul vem intensificando desigualdades preexistentes e afetando desproporcionalmente
as mulheres em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho? A hipótese
embrionária desta problematização evidencia a necessidade de uma abordagem
inclusiva e sensível ao gênero para promover o direito ao trabalho decente, sobretudo
após desastres climático-ambientais que impactam, de forma negativa, grupos
populacionais mais vulneráveis no que concerne aos direitos trabalhistas, à igualdade
de oportunidades, à remuneração justa e à segurança no ambiente de trabalho.
2 INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate change and land: an IPCC special report
on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security,
and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems. [S. l.]: IPCC, [2020]. Disponível em:
https://www.ipcc.ch/srccl/. Acesso em: 20 set. 2024.
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Com efeito, a crise climática tem se consolidado como um dos maiores
desafios globais deste século, impactando diretamente diversas esferas da vida social,
econômica e ambiental. Em particular, seus efeitos sobre o mercado de trabalho e as
dinâmicas de gênero têm suscitado novas reflexões sobre a interseção entre justiça
climática e trabalho decente. No contexto do Estado do Rio Grande do Sul, os impactos
negativos oriundos das mudanças climáticas e dos desastres naturais revelam
desigualdades estruturais que afetam desproporcionalmente mulheres e outros grupos
vulneráveis, exacerbando as barreiras de acesso a condições dignas de trabalho. Desse
modo, a presente pesquisa objetiva investigar como a crise climática no Rio Grande
do Sul ampliou as disparidades de gênero no mercado de trabalho e quais são os novos
desafios para a promoção do trabalho decente.
Este estudo, de tipo exploratório e de abordagem qualitativa, mediante o
emprego do método científico hipotético-dedutivo que parte de um problema e da
proposição de uma hipótese inicial que será testada ao longo do desenvolvimento do
artigo, a fim de alcançar conclusões específicas bem como de corroborar ou refutar a
premissa hipotética e da técnica procedimental de pesquisa bibliográfica e
documental indireta, se propõe a oferecer uma análise crítica, fundamentada em
dados recentes e na literatura especializada. De modo específico, objetiva-se
analisar: i. o direito ao trabalho decente na perspectiva de gênero; ii. os efeitos
negativos dos desastres climático-ambientais no Estado Rio Grande do Sul no mercado
de trabalho feminino. Assim, buscam-se encontrar estratégias de mitigação e
adaptação necessárias a fim de garantir que a transição para uma economia
sustentável ocorra de maneira justa e equitativa para todos os gêneros, levando em
consideração, sobretudo, os desastres, cada vez mais recentes, advindos das
mudanças climáticas.
1 O direito ao trabalho decente na perspectiva de gênero
Na contemporaneidade, a expressão trabalho decente tem ganhado destaque.
Isso se deve à inserção da terminologia como um dos Objetivos de Desenvolvimento
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Sustentável (ODS) propostos pela Agenda 20303. Contudo, a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) já utiliza essa expressão desde 19994 para se referir
ao trabalho digno, como direito humano e fundamental5. O trabalho decente tem
como pilares a liberdade, a igualdade, a segurança e dignidade humanas. Isso porque
trata-se de um conceito que busca firmar os preceitos conquistados pelos direitos
econômicos e sociais no introito do século XX, também chamados de direitos de
terceira6 dimensão7. Esta dimensão de direito, por sua vez, teve como influências a
Revolução Russa (1917), a Constituição Mexicana (1917), bem como a Constituição
republicana alemã de Weimar (1919)8,9.
Os direitos sociais, assim, constituem-se como um legado do socialismo, ou
seja, nesse período, há uma relativização do sistema capitalista para que o Estado
Moderno se torne mais intervencionista para a proteção dos direitos sociais10. Esses
direitos fundamentais são conhecidos por garantir sua eficácia através do Estado e,
tem-se como exemplos, o direito de liberdade de trabalho, ao salário-mínimo, de
greve, educação e afins. Na Carta Magna brasileira, estão dispostos no capítulo II,
3 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento sustentável. Nova York: ONU,
2024. Disponível em: https://www.un.org/sustainabledevelopment/. Acesso em: 20 set. 2024.
4 O termo surgiu durante a 87ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
5 SORICE, Gabriela. Trabalho decente e crescimento econômico. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS. Espaço do Conhecimento UFMG. [Belo Horizonte], [202-]. Disponível em:
https://www.ufmg.br/espacodoconhecimento/trabalho-decente-e-crescimento-
economico/#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20trabalho%20decente,de%20garantir%20uma%20vida%20d
igna%E2%80%9D. Acesso em: 19 set. 2024.
6 SPENGLER, Fabiana Marion; BEDIN, Gilmar Antonio; LUCAS, Doglas Cesar. Direitos humanos,
identidade e mediação. Curitiba: Multideia, 2013.
7 Alguns teóricos ainda utilizam a expressão “geração” de direitos. Contudo, esta pesquisa optou pela
expressão “dimensão”, pois entende que não houve a superação dos direitos conquistados em outros
momentos históricos, mas sim, a construção de uma corrente protetiva de direitos.
8 SPENGLER, Fabiana Marion; BEDIN, Gilmar Antonio; LUCAS, Doglas Cesar. Direitos humanos,
identidade e mediação. Curitiba: Multideia, 2013.
9 A criação da OIT data do ano de 1919, com o Tratado de Versailles ou seja, converge com o período
do surgimento dos direitos sociais. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 15.
ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. John Maynard Keynes, à época, alertou como as duras imposições do
Tratado de Versalhes poderiam alimentar um sentimento de revanchismo por parte do Estado alemão
o que, de fato, aconteceu em 1939 com a Segunda Guerra Mundial. KEYNES, John Maynard. As
consequências econômicas da paz. Tradução: Sérgio Bath. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado;
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2002.
10 SPENGLER, Fabiana Marion; BEDIN, Gilmar Antonio; LUCAS, Doglas Cesar. Direitos humanos,
identidade e mediação. Curitiba: Multideia, 2013.
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v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
intitulado como “dos direitos sociais”11 sendo o art. 7º, um dos mais relevantes
para o estudo do direito do trabalho.
Com efeito, um dos principais objetivos do trabalho decente é combater
discriminações de qualquer natureza seja de gênero, raça ou etnia no ambiente
de trabalho, para promover um desenvolvimento12 mais inclusivo e sustentável. Para
além, esse arcabouço de direitos visa a promoção do bem-estar social13, a superação
da pobreza, a redução de desigualdades sociais, bem como a proteção da saúde
mental no meio laboral. Mas, em que contexto surgiu a discussão do trabalho
decente? A resposta está no direito internacional, bem como a partir do surgimento
dos novos atores internacionais na sociedade internacional contemporânea14 e, nesse
contexto, é necessário realizar uma breve digressão.
A Organização das Nações Unidas (ONU) emergiu da necessidade de
consolidação da paz no âmbito internacional15, após o fracasso da Sociedade das
Nações em 194616. A partir de então, a ONU tornou-se protagonista na defesa dos
direitos humanos. É em 1992, com a Cúpula da Terra (ou Rio-92)17, que as Nações
11 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 set. 2024.
12 O termo “direto humano ao desenvolvimento” surgiu no final do século XX após os desastres
totalitários e dos efeitos devastadores do capitalismo para abordar o conceito de desenvolvimento
a partir da perspectiva dos direitos humanos. SENGUNPTA, Arjun. On the theory and practice of the
right to development. Human Rights Quarterly, [s. l.], v. 24, n. 4, p. 841-845, Nov. 2002.
13 Na sua origem, o Estado de Bem-Estar Social é aquele se situa dentro do Estado capitalista entre
as décadas de 30 e 70 - para contrapor as ideias liberais da época. Portanto, não se pode confundir
essa terminologia com os Estados de economia planificada, como é o caso do socialismo. Por isso, o
welfare state surgiu como um arranjo entre economia, política e sociedade, para sustentar o próprio
modelo capitalista que estava em crise. BEDIN, Gilmar Antonio; GOMES FLORES, Luís Gustavo;
MARCHT, Laura Mallmann. A crise do Estado de Bem-Estar, a ruptura neoliberal e a resistência do
homo politicus: uma análise a partir da obra de Wendy Brown. Prisma Juridico, [s. l.], v. 22, n. 2, p.
349366, 2023. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/23878. Acesso em:
19 set. 2024.
14 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2023.
15 DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal
Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do trabalho decente. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-48, 2023. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/150. Acesso em: 18 set. 2024.
16 A Liga ou Sociedade das Nações fracassou enquanto projeto de paz com a deflagração da Segunda
Guerra Mundial. Contudo, isso não quer dizer que a instituição não contribuiu para o direito
internacional, pois ajudou a abrir o caminho para a consolidação da ONU, bem como para a própria
OIT. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 6. ed. São Paulo: LTr, 2012.
17 Também denominada de Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD).
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Unidas, para além de firmar tratados e convenções internacionais, passou a pactuar
agendas para a promoção de políticas públicas, compromissadas com os direitos
humanos, e são elas: a Agenda 21; a Agenda do Milênio; e a Agenda 203018. Esta
última foi lançada no âmbito da Assembleia Geral da ONU em 2015 com um prazo
de 15 anos , tendo o engajamento dos 193 países membros, com a elaboração de 17
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)19 além da fixação de 169 metas.
A importância desta agenda para o âmbito internacional é tão significativa, que além
de contar com os membros da ONU, participaram atores internacionais e domésticos
de Estados, organizações internacionais, empresas, entidades do terceiro setor e
lideranças sindicais ou comunitárias20.
O trabalho decente, assim, é rememorado na Agenda 2030 como o ODS 8,
buscando “promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, bem como
emprego e trabalho decente para todos21. Em outras palavras, este ODS é uma
tentativa de desenvolver o âmbito laboral de forma mais sustentável possível. Isso
porque, o maior desafio da Agenda 2030 como um todo, é balancear as três
dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável22,
principalmente em razão do capitalismo desenfreado e predatório tão fortalecido
18 DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal
Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do trabalho decente. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-48, 2023. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/150. Acesso em: 18 set. 2024.
19 DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal
Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do trabalho decente. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-48, 2023. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/150. Acesso em: 18 set. 2024.
20 DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal
Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do trabalho decente. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-48, 2023. p. 11. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/150. Acesso em: 18 set. 2024.
21 Tradução nossa. Texto original: “Promote inclusive and sustainable economic growth, employment
and decent work for all”. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento
sustentável. Nova York: ONU, 2024. Disponível em: https://www.un.org/sustainabledevelopment/.
Acesso em: 20 jul. 2024.
22 DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal
Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do trabalho decente. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-48, 2023. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/150. Acesso em: 18 set. 2024.
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LEVES, Aline M. P.; MARCHT, Laura M.; STOLL, Sabrina L.. Direito, trabalho decente e gênero: uma análise a partir
da crise climática no estado do Rio Grande do Sul. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
na sociedade neoliberal contemporânea23. Este tripé foi edificado em 1972, com a
Conferência de Estocolmo, e ratificado em 1987, durante a Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMED) o qual resultou no Relatório Nosso Futuro
Comum24. Essa tríade, nesse sentido, foi recepcionada pela Agenda 2030.
Compreender como emerge esta agenda política é importante, posto que há
um ponto de convergência significativo entre as Nações Unidas e a OIT na busca do
pleno emprego e de melhores condições laborais. Aquela, em um primeiro momento,
reconhecia a OIT apenas enquanto um organismo especializado para regular as
relações trabalhistas25. Após, a organização se tornou uma pessoa jurídica de direito
público no âmbito internacional, de caráter permanente, multilateral, e que integra,
inclusive, o Sistema ONU26. Com sede em Genebra, na Suíça, a OIT tem seus
princípios inspirados na Declaração de Filadélfia (1944), quais sejam:
O trabalho humano não é uma mercadoria; a liberdade de expressão e de
associação é essencial para o progresso constante; todos os seres humanos
têm o direito de perseguir seu bem-estar material e seu desenvolvimento
espiritual em condições de liberdade e dignidade, de seguridade econômica
e em igualdade de oportunidades27 (grifo nosso).
A OIT28, em 2003, segmentou o direito ao trabalho decente em seis facetas29
relacionadas: a) à oportunidade de trabalho no que diz respeito a quantidade de
23 BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no
Ocidente. Tradução: Mario A. Marino, Eduardo Altheman C. Santos. São Paulo: Editora Filosofia
Politeia, 2019.
24 DELGADO, Gabriela N.; ROCHA, Ana Luisa G.; PARANHOS, Ana Carolina. O papel do Supremo Tribunal
Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do trabalho decente. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-48, 2023. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/150. Acesso em: 18 set. 2024.
25 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
26 SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
27 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023,
p. 1289.
28 Outros marcos acerca do trabalho decente são importantes no âmbito do direito internacional,
quais sejam: a Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa (2008), o Relatório
Piso de Proteção Social para uma Globalização Equitativa e Inclusiva (2011) e o Relatório Anual de
Desenvolvimento Humano (2015). BELTRAMELLI NETO, Silvio; VOLTANI, Julia de Carvalho.
Investigação histórica do conteúdo da concepção de trabalho decente no âmbito da OIT e uma análise
de sua justiciabilidade. Revista de Direito Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019. Disponível
em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 23 set.
2024.
29 ANKER, Richard; CHERNYSHEV, Igor; EGGER, Philippe; MEHRAN, Farhad; RITTER, Joseph A. La
medición del trabajo decente con indicadores estadísticos. Revista Internacional del Trabajo,
10
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oportunidades, sendo que nesta faceta, o recorte de gênero já se demonstra
relevante; b) laborar em liberdade tanto para escolher o trabalho, quando para
associar-se em organizações sindicais; c) ao trabalho produtivo o qual oferece os
meios de subsistência tanto para o trabalhador quanto para sua família; d) à
igualdade para o que trabalhador não sofra discriminações de qualquer natureza
(gênero, raça, etnia) desde a seleção até o período de contratação e rescisão do
contrato de trabalho; e) à segurança do trabalho com foco na manutenção da saúde
física e mental, através de pensões e outras proteções financeiras oferecidas, por
exemplo, pela previdência; f) à dignidade faceta que defende o tratamento digno
e respeitoso no âmbito laboral30. Essa segmentação do trabalho decente explica por
que a OIT31 utilizou da teoria do Desenvolvimento Social do economista e filósofo
Amartya Sen32. É que este compreendia que deveriam ser considerados outros
critérios, além da acumulação de capital, para a melhora da qualidade de vida
assim concretizando a justiça distributiva33.
Mas, por que pensar no direito ao trabalho decente na perspectiva de gênero?
Refletir e defender esta perspectiva na contemporaneidade se faz imprescindível,
posto que o pilar no qual foi sustentada a exploração dos trabalhadores assalariados
foi, justamente, o trabalho não remunerado feminino34 - o que evidencia a divisão
sexual do trabalho como a raiz desta forma de exploração na sociedade capitalista35.
Seja dentro do trabalho, ou fora dele, exige-se de modo desproporcional o trabalho
Genebra, v. 122, n. 2, p. 161-195, 2003. Disponível em:
https://guia.oitcinterfor.org/sites/default/files/experiencias/La_medicion_del_TD_con_indicadore
s_estadisticos.pdf. Acesso em: 23 set. 2024.
30 BELTRAMELLI NETO, Silvio; VOLTANI, Julia de Carvalho. Investigação histórica do conteúdo da
concepção de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua justiciabilidade. Revista de
Direito Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 23 set. 2024.
31 Este conceito não ficou adstrito apenas à OIT, uma vez que o sistema ONU passou a utilizar.
32 BELTRAMELLI NETO, Silvio; VOLTANI, Julia de Carvalho. Investigação histórica do conteúdo da
concepção de Trabalho Decente no âmbito da OIT e uma análise de sua justiciabilidade. Revista de
Direito Internacional, Brasília, DF, v. 16, n. 1, 2019. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5900. Acesso em: 23 set. 2024.
33 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução: Laura Teixeira Mota. São Paulo:
Companhia das Letras, 2010.
34 DALLA COSTA, Mariarosa. Potere femminile e sovversione sociale. Veneza: Marsilio Editori, 1972.
35 FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. São Paulo: Elefante,
2017.
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LEVES, Aline M. P.; MARCHT, Laura M.; STOLL, Sabrina L.. Direito, trabalho decente e gênero: uma análise a partir
da crise climática no estado do Rio Grande do Sul. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
afetivo: sorrir, gerir tarefas de cuidado, atenção qualquer mulher que não exerça
esses cuidados afetivos com zelo é julgada, muitas vezes, como um monstro36.
Essa responsabilidade transferida às mulheres no âmbito do trabalho afetivo,
reflete, outrossim, nas tarefas domésticas e reprodutivas do cuidado dos filhos,
pais e afins , do trabalho não remunerado em escala global. De acordo com Relatório
da Oxfam37, as mulheres são responsáveis por 75% do trabalho mundial não
remunerado. Para além de suportarem um fardo mais pesado nos empregos do setor
informal, tanto nas áreas rurais quanto urbanas38, a dupla/tripla jornada de
trabalho a que são submetidas constitui-se como um forte obstáculo para maior
educação e acesso a formas melhores e mais bem remuneradas de trabalho”39. Com
o aumento dos desastres climáticos, os cuidados domésticos aumentam
exponencialmente. À vista disso, esses efeitos serão analisados a seguir.
2 Os efeitos negativos dos desastres climático-ambientais no Estado Rio Grande
do Sul no mercado de trabalho feminino
Para além dos efeitos produzidos pelas mudanças climáticas já elucidadas no
introito desta pesquisa, essas alterações têm um impacto negativo desproporcional
sobre as mulheres, especialmente aquelas que vivem em comunidades de baixa renda
e rurais. O relatório especial do IPCC sobre "Mudanças Climáticas e Terra"40 destaca
que as mulheres, crianças e idosos são particularmente vulneráveis aos efeitos das
mudanças climáticas, o que agrava as desigualdades existentes. Desastres climáticos,
como enchentes e secas, aumentam a carga de trabalho doméstico e de cuidados,
36 HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Bem-estar comum. Tradução: Clóvis Marques. Rio de Janeiro:
Record, 2016.
37 OXFAM BRASIL. Tempo de cuidar. In: OXFAM BRASIL. Oxfam Brasil. [São Paulo], [202-?] Disponível
em: https://www.oxfam.org.br/forum-economico-de-davos/tempo-de-cuidar/. Acesso em: 23 set.
2024.
38 HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Bem-estar comum. Tradução: Clóvis Marques. Rio de Janeiro:
Record, 2016.
39 HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Bem-estar comum. Tradução: Clóvis Marques. Rio de Janeiro:
Record, 2016.
40 INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate change and land: an IPCC special
report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food
security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems. [S. l.]: IPCC, [2020]. Disponível em:
https://www.ipcc.ch/srccl/. Acesso em: 20 set. 2024.
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tarefas que recaem majoritariamente sobre as mulheres. Além disso, a perda de meios
de subsistência devido a eventos climáticos extremos pode levar a um aumento da
pobreza e insegurança alimentar, afetando diretamente as mulheres, que muitas
vezes dependem da agricultura de subsistência e de empregos informais.
Sabe-se que tragédias e desastres relacionados ao clima perfectibilizam-se
como a crise do tempo presente. O fenômeno do aquecimento global desencadeia a
ascensão de condições climáticas e ambientais extremas (chuvas fortes, enchentes,
secas, ondas de calor, tempestades tropicais, inundações, deslizamentos de terra,
erosão, incêndios florestais, desertificação, aumento do nível do mar, etc.). Tais
acontecimentos adquirem uma dimensão de imprevisibilidade, tornando-se cada vez
mais potentes e corriqueiros, fabricam ambientes cada vez mais frágeis, produzindo
vítimas e fazendo com que tais repercussões ocorram também na esfera dos direitos
humanos, inaugurando um horizonte de vulnerabilidade e precariedade de vida. Com
efeito, as pessoas mais atingidas por processos de vulnerabilidade e precariedade
existencial (mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência, negros, povos
indígenas, etc.) são as mais suscetíveis a sentirem o impacto das mudanças, tragédias
e desastres vinculados ao clima e ao meio ambiente41.
A vulnerabilidade das mulheres às mudanças climáticas está ligada a uma série
de fatores socioeconômicos e culturais que limitam seu acesso a recursos, educação,
e oportunidades econômicas. Conforme destacado pelo IPCC42, em situações de
desastre, as mulheres enfrentam maiores riscos de violência de gênero,
desalojamento e perda de autonomia econômica. Para mitigar esses impactos, é
essencial integrar uma perspectiva de gênero nas políticas de adaptação e mitigação
climática. Isso inclui promover a participação ativa das mulheres na tomada de
decisões, garantir seu acesso a recursos financeiros e tecnológicos, e implementar
programas de capacitação que fortaleçam sua resiliência diante dos desastres
41 ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Global trends: forced
displacement in 2020. Geneva: ACNUR, 2020. Disponível em: https://www.unhcr.org/media/global-
trends-forced-displacement-2020. Acesso em: 20 set. 2024.
42 INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate change and land: an IPCC special
report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food
security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems. [S. l.]: IPCC, [2020]. Disponível em:
https://www.ipcc.ch/srccl/. Acesso em: 20 set. 2024.
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v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
climáticos. Ao fazer isso, as políticas climáticas não apenas abordarão as
desigualdades de gênero, mas também contribuirão para uma resposta mais eficaz e,
consequentemente, equitativa às mudanças climáticas.
No dia 4 de maio de 2024, o Estado do Rio Grande do Sul foi atingido por fortes
chuvas, que provocaram a elevação dos rios e enchentes catastróficas, resultando em
grandes prejuízos e milhares de pessoas desabrigadas. O volume de chuva fez com que
rios transbordassem e ocorressem deslizamentos de terra, afetando a quase totalidade
das cidades do Estado43. A calamidade colocou em evidência a vulnerabilidade das
comunidades locais e destacou a necessidade de se protegerem todos os direitos
humanos, dentre eles o direito à segurança climática fortemente defendido no Acordo
de Paris e previsto no ODS 13 da Agenda 2030 das Nações Unidas44.
A destruição causada pelas enchentes foi significativa, comprometendo
estradas, pontes e uma incontável quantidade de residências. A mobilidade foi
seriamente prejudicada, dificultando as operações de resgate e a prestação de ajuda
humanitária. Tragicamente, houve muitas mortes e desaparecimentos, com diversas
famílias perpassando por momentos de angústia e desespero na expectativa de
localizar seus entes. Quanto aos prejuízos financeiros, o setor habitacional é o mais
prejudicado, com impacto de R$ 4,6 bilhões até o momento. O setor público responde
por R$ 2,3 bilhões, enquanto o privado responde por R$ 2,7 bilhões, sendo R$ 2 bilhões
relativos à agricultura45.
Os danos humanos são alarmantes, com um total de 155 mortos e 445
desaparecidos, indicando uma tragédia de grandes proporções. Além disso, o número
de desabrigados atinge 91,5 mil, enquanto 644 mil pessoas estão desalojadas,
refletindo a devastação e o deslocamento massivo de indivíduos e famílias. A
quantidade de feridos e enfermos contabilizada em 8,7 mil, sendo acrescentada outra
camada de urgência à resposta humanitária necessária. No total, 3,1 milhões de
43 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Relatório de prejuízos econômicos causados pelas
enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. Brasília: CNM, 2024.
44 STOLL, Sabrina Lehnen. Direito fundamental à protão climática. [S. l.]: Dom Modesto, 2023;
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento sustentável. Nova York: ONU,
2024. Disponível em: https://www.un.org/sustainabledevelopment/. Acesso em: 20 set. 2024.
45 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Relatório de prejuízos econômicos causados pelas
enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. Brasília: CNM, 2024.
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v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
pessoas foram afetadas, demonstrando o alcance e a profundidade do impacto
humano. Esses dados sublinham a gravidade da situação e a necessidade de ações
imediatas para apoio, socorro e recuperação das comunidades atingidas46.
As enchentes no Rio Grande do Sul em maio de 2024 tiveram um impacto
devastador no setor trabalhista, especialmente entre as mulheres. A destruição
causada pelas fortes chuvas resultou em prejuízos financeiros estimados em mais de
R$ 8 bilhões, afetando severamente a economia local. Mais de 92 mil moradias foram
danificadas, levando muitas mulheres a perderem seus lares e, consequentemente,
suas fontes de renda. Setores como agricultura, pecuária e comércio, onde a
participação feminina é significativa, sofreram enormes perdas, exacerbando a
vulnerabilidade econômica das trabalhadoras47.
Além dos prejuízos materiais, as enchentes interromperam a rotina de
milhares de famílias, impactando diretamente a capacidade das mulheres de retomar
suas atividades ecomicas. A recuperação das áreas afetadas envolve a reconstrução
de infraestruturas essenciais, como creches e escolas, serviços dos quais muitas
mulheres dependem para equilibrar suas responsabilidades domésticas e profissionais.
A falta de suporte adequado pode prolongar o período de desemprego e precariedade
para muitas trabalhadoras, destacando, portanto, a ampla necessidade de políticas
públicas eficazes direcionadas à inclusão e apoio às mulheres no processo de
reconstrução pós-desastres.
No âmbito estadual, o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no
RS foi perfectibilizado por intermédio do Decreto nº 57.600, em 4 de maio de 2024,
bem como em 13 de maio de 2024 um novo decreto estadual é editado (Decreto nº
57.614)48 com o objetivo de reiterar o estado de calamidade pública no território sul-
46 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Relatório de prejuízos econômicos causados pelas
enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. Brasília: CNM, 2024.
47 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Relatório de prejuízos econômicos causados pelas
enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. Brasília: CNM, 2024.
48 RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 57.600, de
4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande
do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no
período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os Municípios atingidos. Porto Alegre:
Governo do Estado do Rio Grande do Sul, 2024a. Disponível em:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=999537. Acesso em: 29 nov. 2024.
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v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
rio-grandense. No teor do decreto, considera-se: 1) a permanência dos eventos
climáticos caracterizados por chuvas intensas desde 24 de abril, 2) o avanço “das
informações disponíveis sobre os danos humanos, materiais e ambientais e dos
prejuízos econômicos e sociais decorrentes dos eventos climáticos”49, 3) que tal
acontecimento climático adquire uma dimensão estadual, “de grande magnitude e
intensidade, bem como com vultosos danos humanos, materiais e ambientais e
prejuízos econômicos e sociais, o que demanda medidas expeditas para
enfrentamento50, 4) a verificação de que os municípios “foram atingidos de forma
diversa em seus territórios pelo mesmo evento adverso, o que traz a necessidade de
reclassificação da intensidade do desastre, se considerado o respectivo território do
município, para Nível II em algumas municipalidades”51.
As enchentes que ocorreram em maio de 2024 no Rio Grande do Sul causaram
impactos significativos no mercado de trabalho, especialmente entre as mulheres.
Dados indicam que cerca de 456 municípios foram afetados, com 78 em estado de
calamidade pública e 348 em situação de emergência. Esses eventos climáticos
adversos prejudicaram severamente a infraestrutura e o comércio local, resultando
em danos extensivos em empresas e propriedades residenciais. Em resposta, o governo
estadual implementou o programa “Volta por Cima”, que inclui o pagamento de uma
49 RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024. Reitera o estado de calamidade
pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas
intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e
especifica os Municípios atingidos. Porto Alegre: Governo do Estado do Rio Grande do Sul, 2024b.
Disponível em: https://legislacao.portoalegre.rs.gov.br/norma/48448. Acesso em: 29 nov. 2024.
50 RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024. Reitera o estado de calamidade
pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas
intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e
especifica os Municípios atingidos. Porto Alegre: Governo do Estado do Rio Grande do Sul, 2024b.
Disponível em: https://legislacao.portoalegre.rs.gov.br/norma/48448. Acesso em: 29 nov. 2024.
51 RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024. Reitera o estado de calamidade
pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas
intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e
especifica os Municípios atingidos. Porto Alegre: Governo do Estado do Rio Grande do Sul, 2024b.
Disponível em: https://legislacao.portoalegre.rs.gov.br/norma/48448. Acesso em: 29 nov. 2024.
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da crise climática no estado do Rio Grande do Sul. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
parcela única de R$ 2.500,00 para famílias desabrigadas ou desalojadas, visando
fornecer um alívio financeiro imediato52.
Especificamente no setor trabalhista, aproximadamente 800 trabalhadores,
incluindo uma proporção significativa de mulheres, foram beneficiados por acordos de
layoff mediado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Esse acordo garante pelo
menos um salário-mínimo aos trabalhadores por um período de 2 a 5 meses enquanto
as empresas, principalmente do setor de comércio, retomam suas atividades. Esse
suporte é crucial, pois muitas mulheres, especialmente as que atuam no comércio e
na agricultura, foram duramente atingidas pelas enchentes, enfrentando perda de
emprego e renda. A medida visa não apenas preservar empregos, mas também
oferecer um fôlego financeiro para a recuperação pós-desastre53.
Em muitas regiões, a força de trabalho feminina sofreu severamente com a
destruição de infraestrutura e a necessidade de cuidados familiares adicionais. Um
levantamento da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS) revelou que
57,9% da massa salarial da indústria de couro e calçados, setor que emprega uma
grande quantidade de mulheres, foi diretamente afetada pelas enchentes54. Além
disso, aproximadamente 3 mil empresas do setor calçadista foram impactadas, com
muitas delas sendo pequenas e médias empresas, que tradicionalmente têm uma
maior proporção de trabalhadoras mulheres55.
O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) emitiu a
Recomendação nº 2/2024, que orienta empregadores a adotar medidas trabalhistas
alternativas, como teletrabalho, antecipação de férias e a implementação de bancos
de horas, para mitigar os impactos negativos sobre os trabalhadores afetados56. Essas
52 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Relatório de prejuízos econômicos causados pelas
enchentes no Rio Grande do Sul em 2024. Brasília: CNM, 2024.
53 FEIJÓ, Janaína. Diferenças de gênero no mercado de trabalho. FGV, Rio de Janeiro, 8 mar. 2023.
Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/diferencas-genero-mercado-trabalho. Acesso
em: 20 set. 2024.
54 FEIJÓ, Janaína. Diferenças de gênero no mercado de trabalho. FGV, Rio de Janeiro, 8 mar. 2023.
Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/diferencas-genero-mercado-trabalho. Acesso
em: 20 set. 2024.
55 FEIJÓ, Janaína. Diferenças de gênero no mercado de trabalho. FGV, Rio de Janeiro, 8 mar. 2023.
Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/diferencas-genero-mercado-trabalho. Acesso
em: 20 set. 2024.
56 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região. GT criado
pelo MPT no RS faz recomendações a municípios e empresas no estado. MPT-PB, Porto Alegre, 14 de
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da crise climática no estado do Rio Grande do Sul. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
medidas são particularmente importantes para as trabalhadoras, que muitas vezes
enfrentam maiores desafios para retornar ao trabalho devido a responsabilidades
domésticas ampliadas durante desastres. A flexibilização da jornada de trabalho, sem
redução salarial, e a garantia de que faltas justificadas devido às enchentes não
resultem em perdas salariais são passos cruciais para apoiar essas trabalhadoras
durante o processo de recuperação57.
A reinserção das mulheres trabalhadoras no mercado de trabalho no Rio
Grande do Sul, após as enchentes de 2024, alinha-se estreitamente com os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, especialmente no que tange
às questões climáticas, igualdade de gênero e práticas ESG (ambientais, sociais e de
governança). A recuperação dessas trabalhadoras envolve a promoção da igualdade
de gênero (ODS 5), promove o crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos (ODS
8) a construção de infraestruturas resilientes e a promoção de uma industrialização
inclusiva e sustentável (ODS 9), além de enfrentar diretamente os impactos das
mudanças climáticas (ODS 13)58. A implementação de políticas públicas que
considerem as necessidades específicas das mulheres afetadas por desastres
climáticos é essencial para alcançar esses objetivos, garantindo que as respostas
governamentais sejam mais equitativas e eficazes.
A crise climática, sublinha a necessidade de considerar a proteção climática
como um direito humano e fundamental. Este princípio é crucial para a realização dos
maio 2024. Disponível em: https://www.prt13.mpt.mp.br/8-institucional/2087-gt-criado-pelo-mpt-
no-rs-faz-recomendacoes-a-municipios-e-empresas-no-
estado#:~:text=O%20%C3%B3rg%C3%A3o%20recomenda%20que%20todos,n%C3%A3o%20pode%20compa
recer%20ao%20trabalho. Acesso em: 20 set. 2024; MPT-RS faz recomendações sobre questões
trabalhistas relacionadas às enchentes no Estado. Correio do Povo, Porto Alegre, 13 maio 2024,
18:24. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/cidades/mpt-rs-faz-
recomenda%C3%A7%C3%B5es-sobre-quest%C3%B5es-trabalhistas-relacionadas-%C3%A0s-enchentes-no-
estado-1.1494262. Acesso em: 20 set. 2024.
57MPT-RS faz recomendações sobre questões trabalhistas relacionadas às enchentes no Estado.
Correio do Povo, Porto Alegre, 13 maio 2024, 18:24. Disponível em:
https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/cidades/mpt-rs-faz-
recomenda%C3%A7%C3%B5es-sobre-quest%C3%B5es-trabalhistas-relacionadas-%C3%A0s-enchentes-no-
estado-1.1494262. Acesso em: 20 set. 2024.
58 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento sustentável. Nova York: ONU,
2024. Disponível em: https://www.un.org/sustainabledevelopment/. Acesso em: 20 set. 2024.
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da crise climática no estado do Rio Grande do Sul. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
ODS, promovendo justiça climática e equidade social59. A integração de práticas ESG
nas estratégias de recuperação e desenvolvimento não só fortalece a resiliência
comunitária, mas também assegura que as intervenções sejam sustentáveis e
inclusivas em âmbito social. Por exemplo, iniciativas ESG podem incentivar empresas
a adotar políticas de contratação que priorizem mulheres afetadas por desastres,
investir em infraestruturas verdes e promover a educação ambiental. Ao fazer isso,
contribuem para um futuro mais sustentável, alinhando-se aos princípios da Agenda
2030 e garantindo que ninguém seja deixado para trás na transição para uma economia
mais verde voltada à proteção do meio ambiente e equitativa60.
A reinserção das mulheres trabalhadoras no mercado de trabalho no Rio
Grande do Sul, após as enchentes de 2024, enfrenta desafios multifacetados. As
enchentes devastaram não apenas as infraestruturas físicas, mas também impactaram
significativamente a economia local, prejudicando pequenas empresas e setores
informais nos quais muitas mulheres estão empregadas. A perda de empregos,
combinada com a responsabilidade doméstica ampliada devido aos danos às
residências e ao deslocamento de famílias, intensifica a vulnerabilidade das
trabalhadoras. Programas de apoio e políticas públicas são essenciais para garantir
que essas mulheres possam recuperar suas posições no mercado de trabalho. Medidas
como capacitação profissional, acesso facilitado a créditos e incentivos fiscais para
empregadores que contratam mulheres afetadas pelas enchentes podem ser decisivas.
Além disso, a criação de uma rede de suporte comunitário pode auxiliar na
mitigação dos impactos sociais e econômicos, proporcionando assistência psicológica
e material. É fundamental que as políticas públicas considerem as especificidades das
mulheres trabalhadoras, promovendo a igualdade de gênero e garantindo que elas
tenham acesso a oportunidades de emprego dignas e estáveis. Iniciativas como creches
comunitárias e flexibilização de horários de trabalho são exemplos de ações que
podem facilitar a reinserção das mulheres no mercado de trabalho. A colaboração
entre governo, setor privado e organizações não governamentais é crucial para criar
59 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de desenvolvimento sustentável. Nova York: ONU,
2024. Disponível em: https://www.un.org/sustainabledevelopment/. Acesso em: 20 set. 2024.
60 STOLL, Sabrina Lehnen. Direito fundamental à proteção climática. [S. l.]: Dom Modesto, 2023.
19
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LEVES, Aline M. P.; MARCHT, Laura M.; STOLL, Sabrina L.. Direito, trabalho decente e gênero: uma análise a partir
da crise climática no estado do Rio Grande do Sul. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas,
v. 7, p. 1-24, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.261.
um ambiente resiliente e inclusivo, permitindo que as mulheres superem os obstáculos
impostos pela catástrofe natural e contribuam para a reconstrução econômica e social
do Rio Grande do Sul.
A obra "O Capital" de Karl Marx61 define o trabalho como uma condição de
existência humana essencial e uma necessidade natural de mediação entre homem e
natureza. Essa perspectiva é ampliada por Federici62, que vê o trabalho humano como
a principal fonte de produção de riqueza na sociedade capitalista e um elemento
crucial na acumulação capitalista. Historicamente, isso se traduz em uma luta de
classes, na qual o proletariado busca acabar com a exploração capitalista. No contexto
da crise climática, essa luta adquire novas dimensões, onde a justiça climática e a
equidade social se tornam componentes vitais para garantir condições de trabalho
mais justas e sustentáveis para todos e todas, especialmente para as mulheres em
situação de vulnerabilidade, as quais enfrentam os maiores desafios.
A crise climática intensifica os desafios enfrentados pelas mulheres
trabalhadoras no Rio Grande do Sul, especialmente após eventos extremos como as
enchentes de 2024. Para mitigar esses impactos, é fundamental que a proteção
climática seja reconhecida como um direito fundamental, conforme argumenta
Stoll63, promovendo justiça climática e equidade social. Integrar uma perspectiva de
gênero nas políticas de adaptação e mitigação climática é essencial para assegurar
que as necessidades específicas das mulheres, particularmente aquelas em regiões
vulneráveis, sejam atendidas. Além disso, ao considerar o trabalho como uma
condição de existência humana, conforme discutido por Marx64 e ampliado por
Federici65, observa-se que a justiça climática também envolve a luta contra a
exploração capitalista, visando garantir condições de trabalho justas e sustentáveis.
As políticas públicas implementadas após os desastres naturais de 2024 no RS são
61 MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Tradução: Rubens Enderle. São Paulo:
Boitempo, 2011. 3 v.
62 FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. São Paulo: Elefante,
2017.
63 STOLL, Sabrina Lehnen. Direito fundamental à proteção climática. [S. l.]: Dom Modesto, 2023.
64 MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Tradução: Rubens Enderle. São Paulo:
Boitempo, 2011. 3 v.
65 FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. São Paulo: Elefante,
2017.
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passos importantes nesse sentido, mas, ainda é necessário um esforço connuo e
integrado para garantir um futuro resiliente e equitativo para todas as trabalhadoras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O aumento das temperaturas globais está provocando mudanças climáticas
profundas em todo o mundo e gerando riscos significativos tanto para os seres humanos
quanto para os ecossistemas. As elevadas concentrações de gases de efeito estufa têm
levado a um aquecimento global acentuado, sendo a última década a mais quente já
registrada. As consequências incluem tempestades intensas e frequentes, inundações
e enchentes, estiagens severas, redução dos recursos hídricos e elevação do nível do
mar. Para além disso, as mudanças climáticas têm muitos efeitos adversos, como o
agravamento da pobreza, o deslocamento populacional e os desastres extremos que
impactam desproporcionalmente as comunidades mais vulneráveis.
À vista disso, esta pesquisa atendeu aos objetivos de explorar como as
mudanças climáticas estão remodelando o trabalho, com foco nas questões de gênero,
e identificar estratégias para garantir que a transição para uma economia mais
sustentável que não amplie, mas, ao contrário, reduza as desigualdades no Rio Grande
do Sul. Ao retomar a problematização da pesquisa, as interseções entre trabalho
decente, gênero e crise climática no RS revela a profundidade das desigualdades
sociais agravadas pelos desastres advindos das mudanças climático-ambientais, que
intensificam os desafios econômicos e sociais, mas, também, destaca as
vulnerabilidades desproporcionais enfrentadas por mulheres no mercado de trabalho.
Ao explorar esse cenário, torna-se evidente a urgência de implementar
políticas públicas eficazes que integrem uma perspectiva de gênero na adaptação às
mudanças climáticas e na promão do direito ao trabalho decente mediante uma
abordagem inclusiva e sensível à igualdade de oportunidades. Como propostas, o
Estado do Rio Grande do Sul, em colaboração com iniciativas federais e internacionais,
pode promover: educação e treinamentos de capacitação para que mulheres possam
participar de setores econômicos menos vulneráveis às mudanças climáticas; políticas
que garantam que as iniciativas de empregos verdes - de preservação ou restauração
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do meio ambiente incluam mulheres e outros grupos vulneráveis; ampliar as redes
de proteção social, especialmente no setor agrícola e para trabalhadores informais,
onde muitas mulheres estão inseridas. Assim, a integração de políticas climáticas e
trabalhistas é essencial para garantir um futuro mais equitativo e sustentável.
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Aline Michele Pedron Leves
Doutora, com Pós-Doutorado em Direito PEPEEC PDPG/CAPES, e Mestra pelo Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos da
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/9564252232431565. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0371-5234. E-
mail: alineleves@unipampa.edu.br
Laura Mallmann Marcht
Mestra pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito - Mestrado em Direitos
Humanos - da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ).
Doutoranda, com bolsa integral da CAPES, pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em
Direito Doutorado em Direitos Especiais da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai
e das Missões (URI). Advogada (OAB/RS). Lattes: http://lattes.cnpq.br/7282873952951659.
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0780-0452. E-mail: laura.marcht@hotmail.com
Sabrina Lehnen Stoll
Mestra pelo Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito Mestrado em Direito Público
da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Doutoranda, em Direitos Humanos,
com bolsa integral PEPEEC PDPG/CAPES, na Universidade Regional do Noroeste do Estado do
Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Diretora de Litigância Climática da Organização Não Governamental
da Sociedade Civil Ruptura (ONG). Advogada (OAB/SC). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/1360235338654144. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9719-4347. E-
mail: sabrinastoll.adv@gmail.com