Recebido em: 01/10/2024
Aprovado em: 05/11/2024
“Transição justa” e ideologia jurídica:
uma crítica a partir da cadeia da reciclagem de plásticos
“Just transition” and legal ideology: a
critique from the plastics recycling chain
“Transición justa” e ideología jurídica:
una crítica de la cadena de reciclaje de
plástico
Flávio Roberto Batista
Universidade de São Paulo (USP)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9780366179606149
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0919-3684
Leila Giovana Izidoro
Universidade Anhembi Morumbi
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0004579621511616
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5119-076X
RESUMO
Introdução: O conceito de "transição justa" vem ocupando um papel de
destaque na luta do movimento sindical em questões ambientais.
Objetivo: Nesse contexto, o objetivo deste artigo é mobilizar as categorias
da crítica da forma jurídica, em sua dupla constituição de sujeito de direito
e ideologia jurídica, para uma abordagem do tema da “transição justa”,
buscando demonstrar como as aparências internas do direito se mobilizam e
tomam centralidade no contexto deste debate.
Metodologia: Para tal, empreende-se um estudo bibliográfico a respeito da
forma jurídica e ainda mobiliza-se a metodologia do estudo de caso,
tratando do lugar que os(as) catadores(as) de materiais recicláveis ocupam
no mercado de logística reversa das embalagens plásticas no Brasil e nas
discussões em torno da recente elaboração do Tratado Global contra
Poluição Plástica, nas Nações Unidas.
Resultados/Conclusão: O estudo evidencia a prejudicialidade das ilusões da
“transição justa” para a classe trabalhadora, especialmente a mais
pauperizada. Conclui-se, assim, ser central que o movimento organizado da
classe trabalhadora tenha nitidez acerca de suas tarefas perante este
desafio, a partir de uma perspectiva de luta de classes, de modo a perceber
que a transição efetiva é a de modo de produção, tendo em vista que o
modelo proposto de "transição justa" aprofunda a forma jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: direito do trabalho; catadores de materiais recicláveis;
poluição plástica; transição justa.
ABSTRACT
Introduction: The concept of “just transition” has been playing a prominent
role in the labor movement’s struggle for environmental issues.
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
reciclagem de plásticos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-35, 2024. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
Objective: In this context, the objective of this article is to mobilize the
categories of criticism of the legal form, in its dual constitution as a legal
subject and legal ideology, to approach the theme of “just transition,”
seeking to demonstrate how the internal appearances of law are mobilized
and take center stage in the context of this debate.
Methodology: To this end, a bibliographical study is undertaken regarding
the legal form and the case study methodology is also mobilized, addressing
the place that recyclable material collectors occupy in the reverse logistics
market for plastic packaging in Brazil and in the discussions surrounding the
recent drafting of the Global Treaty against Plastic Pollution at the United
Nations.
Results/Conclusion: The study highlights the harmfulness of the illusions of
“just transition” for the working class, especially the poorest. It is therefore
concluded that it is essential that the organized working class movement
has clarity about its tasks in the face of this challenge, from a class struggle
perspective, in order to perceive that the effective transition is that of the
mode of production, given that the proposed model of "just transition"
deepens the legal form.
KEYWORDS: just transition; labor law; plastic pollution; waste pickers
RESUMEN
Introducción: El concepto de "transición justa" ha desempeñado un papel
destacado en la lucha del movimiento sindical en materia de cuestiones
medioambientales.
Objetivo: En este contexto, el objetivo de este artículo es movilizar las
categorías de crítica a la forma jurídica, en su doble constitución de sujeto
de derecho e ideología jurídica, para un acercamiento al tema de la
“transición justa”, buscando demostrar cómo la Las apariencias internas del
derecho se movilizan y ocupan un lugar central en el contexto de este
debate.
Metodología: Para ello, se realiza un estudio bibliográfico sobre la forma
jurídica y también se moviliza la metodología del estudio de caso,
abordando el lugar que ocupan los recolectores de materiales reciclables en
el mercado de la logística inversa de envases plásticos en Brasil y en las
discusiones en torno a la reciente redacción del Tratado Global contra la
Contaminación Plástica, en Naciones Unidas. El estudio destaca lo nocivo
que son las ilusiones de una “transición justa” para la clase trabajadora,
especialmente los más empobrecidos.
Resultados/Conclusión: Se concluye, por tanto, que es fundamental que el
movimiento organizado de la clase trabajadora tenga claras sus tareas
frente a este desafío, desde una perspectiva de lucha de clases, para
comprender que la transición efectiva es la del modo de producción, dado
que el modelo de "transición justa" propuesto profundiza la forma jurídica..
PALABRAS CLAVE: derecho laboral; polución plástica; recicladores de base;
transición justa.
3
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é mobilizar as categorias da crítica da forma jurídica
para uma abordagem do tema da “transição justa”, buscando demonstrar como as
aparências internas do direito se mobilizam e tomam centralidade no contexto deste
debate. Para tal, valemo-nos de um estudo de caso ligado ao lugar que os(as)
catadores(as) de materiais recicláveis ocupam no mercado de logística reversa das
embalagens plásticas e nas discussões em torno da recente elaboração do Tratado
Global contra Poluição Plástica, nas Nações Unidas.
De forma sucinta, o conceito da “transição justa” está relacionado à exigência
de que a classe trabalhadora não seja prejudicada no processo de transição para uma
economia sustentável e de impacto neutro no clima, entendida como essencial para
a continuidade da vida humana no planeta. Como se verá em mais detalhes adiante,
o conceito foi desenvolvido no seio do movimento sindical estadunidense no início
nos anos de 1990 e adotado como pauta do sindicalismo internacional cerca de uma
década mais tarde. Discussões em torno de uma “transição justa” vêm ganhando
destaque progressivo, especialmente depois de sua inserção na Iniciativa Empregos
Verdes, que une o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outros parceiros, o que acabou por
determinar que fosse incluído no preâmbulo do Acordo de Paris adotado por ocasião
da COP 21. Trata-se, portanto, de tema central para o debate das relações entre
ecologia, sindicalismo e direito do trabalho.
Conforme se depreende da própria denominação do conceito, a ideia de
justiça que remete à ideia de direito é seu principal elemento constitutivo. Nas
elaborações que desenvolvem este conceito, fica evidente que a propalada ideia de
justiça envolve diversas dimensões ligadas à classe trabalhadora, como as políticas
de trabalho decente propugnadas pela OIT e que constituem hoje o cerne dos
estudos de direito do trabalho e o combate às opressões de gênero e raça. Para
isso, portanto, não se pode tratar de uma iniciativa apenas empresarial. Nas palavras
da principal central sindical brasileira, a luta por uma transição justa deve “incluir
4
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a importância do Estado na garantia desses direitos, seja na esfera federal, estadual
ou municipal”
1
.
Diante disso, um debate metodologicamente crítico deste conceito deve levar
em conta, necessariamente, os aportes da crítica da forma jurídica, entendida aqui
em sua dupla constituição de sujeito de direito e ideologia jurídica. Especificamente
no que tange ao debate da transição justa, este artigo pretende demonstrar que a
crítica da ideologia jurídica ocupa posição de destaque na demonstração dos riscos
que a reprodução de padrões ligados à dominação de classe no modo de produção
capitalista pode trazer à participação da classe trabalhadora no processo de
transição para uma “economia sustentável”.
Para tal, analisaremos, como exemplo, o lugar que os(as) catadores(as) de
materiais recicláveis ocupam no mercado brasileiro de logística reversa das
embalagens plásticas e sua participação, por meio da Aliança Internacional de
Catadores, no contexto de discussão do Tratado Global de Plásticos. O Tratado é uma
iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU) para construir um acordo
juridicamente vinculante que aborde a produção, uso e descarte de plásticos. Esse
exemplo permitirá que as categorias da ideologia jurídica sejam vistas em operação
na concretude, demonstrando a necessidade de que a classe trabalhadora assuma
efetivamente o controle do processo de transição, numa perspectiva de luta de
classes, não apenas em relação à matriz energética ou a uma produção capitalista
climaticamente neutra, mas no que tange a uma efetiva transição de modo de
produção.
Para a consecução desses objetivos, antes da conclusão, pretende-se dividir o
texto em três partes. Na primeira, recupera-se o debate da crítica da tecnologia dos
direitos sociais, em torno do qual se demonstrou que a incorporação de direitos
sociais pela forma jurídica ao longo do século XX não representa uma iniciativa de
transição do modo de produção. Depois, numa segunda parte, será necessário
relacionar esse debate ao “green new deal” e à agenda dos “empregos verdes”,
buscando demonstrar que tal discussão condensa todas as transformações dos modos
1
CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES. Transição justa: uma proposta sindical para abordar a crise
climática e social. São Paulo: CUT, 2021. p. 46.
5
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flexíveis de exploração da força de trabalho a partir dos anos de 1970, o que será
feito a partir de um estudo da exploração da força de trabalho no mercado de
logística reversa. Por fim, na última parte, será tratado o exemplo das negociações
do Tratado Global contra Poluição Plástica, com especial destaque ao lugar que
os(as) catadores(as) de materiais recicláveis ocupam na cadeia de reciclagem, para
observar em ato as categorias tratadas de modo mais abstrato nas seções anteriores,
evidenciando a prejudicialidade das ilusões da transição justa para a classe
trabalhadora, especialmente a mais pauperizada. Este percurso encaminhará à
conclusão, com algumas considerações acerca da forma de transição que poderia ser
considerada efetiva para a classe trabalhadora e a centralidade de que seu
movimento organizado tenha nitidez acerca de suas tarefas perante este desafio.
1 Direitos sociais e forma jurídica
O debate teórico de fundo que move este artigo parte da constatação,
formulada a partir da crítica da tecnologia dos direitos sociais, de que os direitos
sociais não são uma categoria que rompe com a forma jurídica e, portanto, com o
modo de produção capitalista. Transborda os limites do tema do artigo reconstruir o
debate já há muito assentado no contexto da crítica da forma jurídica. O que é
necessário registrar, para as estreitas finalidades da discussão da “transição justa”,
é que os direitos sociais, na verdade, são fruto de um momento histórico específico
do desenvolvimento capitalista, o assim chamado “estado de bem-estar social”.
Nessa etapa da acumulação capitalista, parcelas salariais são socializadas pelos
capitalistas, por meio do salário indireto na prestação de serviços estatais, como
forma de diminuir o trabalho socialmente necessário para reproduzir a mercadoria
força de trabalho
2
. Os direitos sociais são sofisticações ideológicas que asseguram a
continuidade do circuito de trocas mercantis, pois “a manutenção da equivalência
na troca de mercadorias representada pelo contrato de trabalho é essencial para que
2
BATISTA, Flávio Roberto. Crítica da tecnologia dos direitos sociais. São Paulo: Outras Expressões;
Dobra Editorial, 2013. p. 222.
6
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o consumo se mantenha em níveis que permitam o escoamento da produção para a
realização da mais-valia”
3
.
A partir desse mecanismo, crescentemente ao longo do século XX o pagamento
do salário deixa de ser feito diretamente do capitalista ao trabalhador em sua
totalidade, resumindo-se o salário direto ao valor necessário para os aspectos da
reprodução que permaneceram afetos à esfera particular de cada indivíduo. Por
outro lado, resta a uma série de fundos públicos geridos pelo estado e alimentados
por parcelas da massa salarial a gestão de variados aspectos da reprodução da força
de trabalho: saúde, educação, previdência etc, aqui consideradas, por isso, o que se
pode chamar de salário indireto. Assim, parte dos custos do capital para se engajar
na produção é socializada de modo a aliviar o fardo salarial aos capitalistas, o que
representa “uma economia de capital variável e uma liberação para outros
investimentos”
4
. A participação do estado e dos direitos sociais, portanto, foi
fundamental para a sobreacumulação de capitais na produção que, nesse período,
foi uma das determinantes centrais para a “acumulação predominantemente
financeira”
5
. Isso porque, com o colapso de Bretton Woods e a formulação do
Consenso de Washington, a circulação de capitais deixa de estar atrelada a bens e
serviços, alcançando-se o estágio de sua liberdade plena. Nesse contexto, o capital
encontrou uma forma de se reproduzir que prescinde do consumo da classe
trabalhadora, de modo que “sua subsistência volta a consistir no mínimo necessário
para manutenção das funções vitais e, consequentemente, o nível dos salários pode
cair impunemente”
6
.
O avanço da transição da organização rígida da compra e venda da força de
trabalho para sua forma flexível, iniciada a partir do final dos anos de 1970 e que
3
BATISTA, Flávio Roberto. Crítica da tecnologia dos direitos sociais. São Paulo: Outras Expressões;
Dobra Editorial, 2013. p. 241.
4
BIONDI, Pablo. Dos direitos sociais aos direitos de solidariedade: elementos para uma crítica. São
Paulo: LTr, 2017. p. 120.
5
CHESNAIS, François. O capital portador de juros: acumulação, internacionalização, efeitos
econômicos e políticos. In: CHESNAIS, François (Org). A finança mundializada: raízes sociais e
políticas, configuração, consequências. São Paulo: Boitempo, 2005. p. 61.
6
BATISTA, Flávio Roberto. Crítica da tecnologia dos direitos sociais. São Paulo: Outras Expressões;
Dobra Editorial, 2013, p. 242.
7
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
encontra contemporaneamente um grande impulso no fenômeno conhecido como
plataformização do trabalho, movimenta-se em torno de formas contemporâneas de
realidade do contrato para a exploração da força de trabalho, que “não têm sido
encaixadas no direito do trabalho”
7
. Nesse contexto, ganha grande relevo uma
modalidade de remuneração da compra e venda da força de trabalho cuja tendência
havia sido antecipada por Marx ainda no século XIX, mas que assume um
protagonismo inaudito num cenário em que a luta de classes subjacente ao
assalariamento de mão de obra passa a se concentrar na disputa pela imposição dos
ônus dos tempos mortos do processo do trabalho: o salário por peça ou por tarefa.
Nessa modalidade de remuneração da força de trabalho,
[a] qualidade do trabalho é controlada, aqui, pelo próprio produto, que tem
de possuir uma qualidade média para que se pague integralmente o preço
de cada peça. Sob esse aspecto, o salário por peça se torna a fonte mais
fértil de descontos salariais e de fraudes capitalistas. Ele proporciona ao
capitalista uma medida plenamente determinada para a intensidade do
capital. Apenas o tempo de trabalho que se incorpora numa quantidade de
mercadorias previamente determinada e fixada por experiência vale como
tempo de trabalho socialmente necessário e é remunerado como tal
8
.
Assim, o controle da produção dá-se pela própria forma salário que é
determinada inteiramente pela intensidade e qualidade do trabalho, tornando parte
da supervisão capitalista supérflua. O aumento do tempo e da intensidade do
trabalho provoca um rebaixamento geral dos salários e aumento generalizado da
extração de trabalho excedente, por isso, Marx considerou que o salário por peça é
a forma mais adequada ao modo de produção capitalista.
Não à toa, a remuneração por peça é exatamente a forma salarial
predominante no mercado de compra e venda de força de trabalho na cadeia de
reciclagem. Isso porque os(as) catadores(as) de materiais recicláveis são
remunerados, majoritariamente, a partir da venda dos recicláveis que conseguem
recuperar ao longo de determinado tempo, sendo a comercialização de PET
7
BATISTA, Flávio Roberto. A realidade do contrato: o direito do trabalho na teoria da ideologia. Tese
de doutorado (livre-docência). São Paulo: USP, 2023.
8
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. Trad.
Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 623.
8
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(polietileno tereftalato) uma de suas principais fontes de renda. São trabalhadores
que recebem um salário por peça, que depende da quantidade e qualidade dos
materiais recuperados e dos preços das commodities de materiais recicláveis, que
oscilam no mercado global. O caráter destrutivo do modo de produção capitalista
fica evidenciado no aumento da exploração desses trabalhadores no mercado de
logística reversa, o que será examinado na seção seguinte.
2 A exploração da força de trabalho no mercado de logística reversa
Nesta segunda seção, pretende-se contextualizar a relação entre forma
jurídica, trabalho, meio ambiente e capital fictício na atual etapa de acumulação do
modo de produção capitalista, até chegar ao mercado de logística reversa. Este
último é um instrumento econômico utilizado no contexto da responsabilidade
estendida do produtor pela gestão do ciclo de vida dos produtos que lançam no
mercado.
A transição pós-fordista e o neoliberalismo marcam um período de
reestruturação produtiva e acumulação flexível no qual há a substituição do consumo
de massa pelo consumo em massa
9
, o que significa que a produção passa a ser
direcionada para mercados setorizados
10
. Apenas uma parcela de consumidores passa
a ser responsável por consumir determinadas mercadorias, que se tornam
ultrapassadas rapidamente, a partir da chamada “obsolescência programada”,
enquanto grande parte da classe trabalhadora é remunerada pelo salário por peça,
no mínimo necessário para manutenção de suas funções vitais.
9
BATISTA, Flávio Roberto. Crítica da tecnologia dos direitos sociais. São Paulo: Outras Expressões;
Dobra Editorial, 2013. p. 242.
10
KASHIURA JR., Celso Naoto. Crítica da igualdade jurídica: contribuição ao pensamento jurídico
marxista. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 162.
9
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A obsolescência programada é uma manifestação da taxa de utilização
decrescente das mercadorias
11,12
. Produtos que poderiam ser bem mais duráveis são
desenhados para durarem um curto prazo de validade para estimular a alta
rotatividade de trocas de mercadoria no mercado, isto é, para encurtar o tempo de
rotação do capital. A tendência da taxa de utilização decrescente das mercadorias é
inerente ao modo de produção capitalista e pode ser observada até mesmo no
capitalismo industrial. No início do século XIX, por exemplo, já havia o estímulo à
descartabilidade para aumentar o fluxo de vendas, por meio da ascensão da chamada
indústria de lã artificial (shoddy industry), que consistia na reutilização de lã
reciclada de roupas velhas e trapos para fabricação de novo vestuário
13
.
No atual estágio de desenvolvimento capitalista, com a concentração de
capital e de formação de oligopólios, sobretudo na indústria petroquímica, tem
avançado cada vez mais a produção de matérias-primas industriais nocivas ao meio
ambiente e ao ser humano. Ao mesmo tempo que o avanço das forças produtivas e o
desenvolvimento de novos ramos de produção levaram ao aumento da poluição pela
geração de “lixo”, também tem sido estimulada a recuperação de resíduos sólidos
enquanto recursos, que são reabsorvidos física, biológica, química ou
energeticamente. Nesse cenário se torna ainda mais visível que a produção
capitalista dos países periféricos está subordinada à acumulação de capital nos países
11
Trata-se de uma das mais relevantes contribuições de Mészáros à crítica da economia política. Ao
estabelecer uma correlação inversa entre utilidade e taxa de utilização, o autor consegue perceber o
quanto o decréscimo da taxa de utilização das mercadorias sustenta uma demanda crescente que
permite uma realização contínua da mais-valia mesmo num cenário de contração do universo de
pessoas aptas a consumir no modo de produção capitalista. Enfatizando o caráter tendencial das leis
econômicas do modo de produção capitalista, a formulação de Mészáros evidencia que toda taxa
decrescente, tendendo a zero, determina que seu correlato inversamente proporcional tende ao
infinito. É por isso que a determinação desta lei tendencial se realiza de maneira mais visível na
indústria bélica nuclear, em que existe uma demanda constante ainda que sua utilização virtualmente
nunca ocorra. A totalidade do debate ultrapassa muito os limites do artigo, mas ele é fundamental
aqui para emprestar o tratamento do fenômeno da obsolescência programada no contexto da crítica
da economia política. Veja-se que, no que tange ao tema do trabalho na cadeia de reciclagem, que
constitui objeto do texto, a obsolescência programada importa duplamente: na demanda por força
de trabalho e na exclusão do trabalhador precarizado como participante do mercado de consumo.
12
SZÁROS, István. Produção destrutiva e estado capitalista. 2. ed. São Paulo: Ensaio, 1996. (Série
Pequenos Formatos).
13
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro III: o processo global da produção
capitalista. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017.
.
10
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centrais. Tal constatação é reforçada pela Convenção de Basiléia para o Controle de
Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989, um
marco da “metamorfose legal” de resíduos perigosos em mercadorias recicláveis.
A Convenção de Basiléia organiza e racionaliza a circulação global de resíduos
perigosos por meio de sua Gestão Ambientalmente Segura (ESM - Environmentally
Sound Management) e de um Procedimento de Consentimento Prévio Informado (PIC
- Prior Informed Consent). Isso significa que o “lixo eletrônico”, por exemplo, que
compreende uma categoria ampla de materiais plásticos e metais que podem ou não
ser considerados resíduos em geral ou resíduos perigosos, pode ser comercializado
internacionalmente se Estados soberanos alegarem que os resíduos que gerenciam,
exportam e importam não estão no escopo da Convenção
14
. Assim, o que antes era
associado à poluição e à destruição do meio ambiente se torna uma mercadoria a ser
lançada ao mercado, trocada na circulação e reduzida à forma jurídica, já que o que
é “perigoso” na Europa pode se tornar uma mercadoria “reciclável” na Ásia, África
e América Latina
15
.
Assim, a geração massiva de resíduos tem ampliado o interesse pelo seu
reaproveitamento, o que também envolve a coleta, triagem, processamento e
transformação de recicláveis em matérias-primas para novos ciclos produtivos. Nas
periferias do capitalismo, a revalorização desses resíduos só é possível por meio do
trabalho intensivo e insalubre dos(as) catadores(as) de recicláveis na base da
indústria da reciclagem. Esse é um trabalho logístico, que recruta pessoas
desempregadas em várias partes dos territórios empobrecidos pelo capitalismo, que
passam a coletar todo tipo de materiais descartados nas ruas e lixões das cidades e
a vendê-los para intermediários, que fazem a revenda para indústrias de
transformação.
14
BARSALOU, Olivier; PICARD, Michael Hennessy. International Environmental Law in an Era of
Globalized Waste. Chinese Journal of International Law, v. 17, n. 3, p. 887-906, set. 2018. Disponível
em: https://doi.org/10.1093/chinesejil/jmy016. Acesso em: 12 dez. 2024.
15
IZIDORO, Leila G. Recicladores de base e a subjetividade jurídica “empreendedora”: uma crítica
a partir da América Latina. Dissertação de Mestrado (Direitos Humanos). Faculdade de Direito,
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021. p. 86.
11
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reciclagem de plásticos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-35, 2024. DOI:
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Ao colocarem novamente os recicláveis na esfera da circulação e receberem
como contrapartida um salário por peça, esses trabalhadores estão realizando
contratos que pressupõem a igualdade de contratação com vários elos da cadeia da
reciclagem, sobretudo com grandes empresas. No entanto, na esfera da circulação,
onde aparece a igualdade jurídica entre trabalhadores e capitalistas, há a exclusão
do momento da desigualdade social que se desenrola na esfera da produção, onde
ocorre a exploração de sua força de trabalho. Na base da cadeia da reciclagem, esses
trabalhadores costumam receber cerca de 10 vezes menos que um atacadista que
vende diretamente à indústria recicladora.
Segundo Marx
16
, a prevenção de desperdícios e o consumo dos meios de
produção da maneira requerida pela própria produção dependem, em parte, “do
adestramento e da formação dos trabalhadores combinados”. No entanto, “essa
disciplina se torna supérflua em condições sociais nas quais os trabalhadores operam
por conta própria”, “com a prática do salário por peça”
17
. Além disso, o salário por
peça facilita “a interposição de parasitas entre o capitalista e o assalariado”, ou
seja, favorece a existência de intermediários cujos lucros provêm exclusivamente da
diferença entre “o preço do trabalho pago pelo capitalista e a parte desse preço que
eles deixam chegar efetivamente ao trabalhador”
18
. Essas são as condições de
trabalho nas quais se encontram os(as) catadores(as) de materiais recicláveis na base
da indústria da reciclagem.
Como bem identificou Villanova
19
, embora esses(as) trabalhadores(as) não
sejam formalmente empregados das empresas recicladoras e geradoras de resíduos
perante o direito do trabalho, eles constituem uma força de trabalho explorada por
esses capitais. É a diminuição dos ciclos de rotação desses capitais que estabelece
16
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro III: o processo global da produção
capitalista. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 111.
17
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro III: o processo global da produção
capitalista. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 111.
18
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. Trad.
Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 624.
19
VILLANOVA, Nicolás. ¿Excluidos o incluidos?: recuperadores de materiales reciclables en
Latinoamérica. Revista Mexicana de Sociología, v. 74, n. 2, p. 245-274, 2012. Disponível em:
http://www.scielo.org.mx/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0188-
25032012000200003&lng=es&nrm=iso. Acesso em: 12 dez. 2024.
12
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BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
os ritmos de trabalho dos(as) catadores(as) de recicláveis, cuja produtividade não é
imposta diretamente pelo capitalista, mas pelo salário por peça. Nesse cenário,
como a medida do trabalho se tornou mais precisa, por meio da ampliação do salário
por peça, foi possível substituir o contrato típico de assalariamento de mão de obra
legalmente previsto por uma relação contratual que, sem se afastar da ideologia
contratual que fundamenta a relação salarial, insere uma camada adicional de
aparência. Faz-se parecer que se trata de um contrato empresarial ou, mais
propriamente, entre um empreendedor autônomo ou uma cooperativa e uma
empresa capitalista, isto é, entre “empresas de si mesmo”
20
. Nesse cenário, o
antagonismo entre capital e trabalho não é eliminado, mas é organizado e gerenciado
a partir da conformação de uma subjetividade jurídica “empreendedora” dos(as)
catadores(as) de recicláveis
21
.
Esse processo se intensificou a partir dos anos 1990, quando os(as)
catadores(as) de recicláveis latino-americanos(as) viram o acesso a sua fonte de
renda ameaçado. Sua expulsão dos lixões não se deu sem conflitos e coerção estatal,
enquanto grandes empresas passaram a fazer dos novos aterros sanitários um grande
negócio de exploração de biogás e bônus de carbono com pagamentos anuais pela
redução de emissões de metano
22
. Isso porque, nessa época, os países de capitalismo
avançado começaram a articular, na agenda das Nações Unidas, a criação de um
mecanismo de financiamento para “ajudar” os países em desenvolvimento a lidar
com os fenômenos ambientais de forma mais “eficaz”: o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo, instituído pelo Protocolo de Kyoto, que desenvolveu um
novo mercado o mercado de carbono. Com isso, aparecem os “direitos de poluir”
como contrapartida aos créditos obtidos dos países que poluem menos, o que não
20
DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian Laval. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade
neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016. p. 335.
21
IZIDORO, Leila G. Recicladores de base e a subjetividade jurídica “empreendedora”: uma crítica
a partir da América Latina. Dissertação de Mestrado (Direitos Humanos). Faculdade de Direito,
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021. p. 139.
22
ESPINOZA, Pillar; ARCE, Evelyn; FAURE, Martín; TERRAZA, Horacio. Relatório de Avaliação Regional
da Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos na América Latina e Caribe 2010. [Brasília, DF]: Banco
Interamericano de Desenvolvimento e Organização Pan-Americana da Saúde, 2011.
13
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representa uma medida do cuidado com o meio ambiente, mas sim uma medida da
circulação de títulos financeiros entre nações desigualmente poluentes
23
.
É importante destacar como o desenvolvimento das políticas internacionais de
proteção ao meio ambiente andou lado a lado com o avanço de Programas de Ajustes
Estruturais e de endividamento dos países latino-americanos
24
. Ao mesmo tempo que
a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Conferência de
Estocolmo), de 1972, proclamava o direito do ser humano a um meio ambiente
saudável e o dever de protegê-lo e melhorá-lo para as gerações futuras, as agências
multilaterais criavam condições para facilitar a tomada de empréstimos pelas
empresas e governos que procuravam alternativas de investimentos em
infraestrutura nos países da região. Isso é explicado pelo fato de que, a partir da
crise de superacumulação dos anos 1970, os capitais monetários “sobrantes”, que
não foram empregados no processo produtivo, encontraram uma oportunidade de
valorização na possibilidade de empréstimos aos países das periferias do
capitalismo
25
. A partir de então, as dívidas públicas tornaram-se instrumentos de
aceleração dos processos de subsunção real do trabalho ao capital nesses países.
Nesse cenário e paralelamente à coerção e criminalização do trabalho dos(as)
catadores(as) de recicláveis nas ruas e sítios de disposição final dos resíduos, também
verificamos um processo de legalização da sua profissão. Tanto no Brasil como em
outros países da América do Sul, prevaleceu o incentivo à organização desses
trabalhadores em empreendimentos de economia social e solidária, especialmente
em cooperativas. Embora ainda hoje haja defensores da economia solidária como um
meio de alcançar o socialismo, a realidade dos trabalhadores(as) cooperados(as) nos
mostra um cenário bem diferente, já pontuado por Rosa Luxemburgo no início do
século XX. A cooperativa é uma “pequena produção socializada dentro de uma troca
23
BIONDI, Pablo. Capitalismo e direitos humanos de solidariedade: elementos para uma crítica.
Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.
24
SALVIATTI, Ana Paula. A financeirização do Meio Ambiente: o caso do mercado de créditos de
carbono. Dissertação (Mestrado em História Econômica) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
25
CHESNAIS, François. O capital portador de juros: acumulação, internacionalização, efeitos
econômicos e políticos. In: CHESNAIS, François (Org). A finança mundializada: raízes sociais e
políticas, configuração, consequências. São Paulo: Boitempo, 2005.
14
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capitalista”, que precisa se ajustar constantemente às exigências técnicas de
produtividade para enfrentar a concorrência do mercado, de modo que os operários
se veem “na necessidade contraditória de governar-se a si mesmos” e de
“desempenhar entre eles mesmos o papel do patrão capitalista”
26
.
Essa formalização do trabalho dos(as) catadores(as) de materiais recicláveis
em cooperativas é resultante da ação normativa de atores externos, do próprio
Estado burguês, tal como uma “profissionalização reguladora da produção de
produtores”
27
. Organismos internacionais passaram a enfatizar a importância da
formalização da economia informal, tendo como seu principal marco a
Recomendação 204 da OIT, de 2015, que solidificou o entendimento de que o
incentivo a políticas de formação em empreendedorismo e o apoio a micro, pequenas
e médias empresas e ao espírito empreendedor são políticas de emprego. Com isso,
há uma alteração no conceito de emprego, mais ligado a uma forma jurídica
empresarial e à diminuição de direitos sociais. Essa Recomendação foi ratificada no
mesmo ano em que foi realizado o Acordo de Paris e difundida a Agenda 2030, de
modo que a política de transição da economia informal à economia formal da OIT
está associada à agenda internacional por uma transição justa a economias e
sociedades ambientalmente sustentáveis.
Organismos internacionais também passaram a enfatizar, especificamente, os
impactos positivos da ocupação de catadores(as) de materiais recicláveis na redução
da poluição, entrelaçando-se ao processo de financeirização do meio ambiente.
Nesse sentido, o trabalho desempenhado por catadores(as) tem sido englobado no
conceito de “empregos verdes”, encabeçado pelo Programa das Nações Unidas para
o Meio Ambiente (PNUMA), Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização
Internacional dos Empregadores (OIE) e Confederação Sindical Internacional (CSI). É
nesse cenário que o trabalho dos(as) catadores(as) passa a adquirir ainda mais
26
LUXEMBURGO, Rosa. Reforma ou revolução? São Paulo: Expressão Popular, 2015. p. 85-86.
27
DIAS, Sylmara Lopes Francelino Gonçalves. Catadores: uma perspectiva de sua inserção no campo
da indústria da reciclagem. Tese de Doutorado (Ciência Ambiental). Internunidades em Ciência
Ambiental, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
15
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relevância no padrão de acumulação flexível do capital, onde os riscos econômicos
são gradativamente transferidos para os assalariados.
Ao caracterizar a ocupação dos(as) catadores(as) como um “emprego verde”,
não estamos mais tratando apenas da transformação material de garrafas PETs
coletadas, por exemplo, em novas matérias primas, dentro da indústria da
reciclagem. Estamos falando da criação de um novo mercado, em que se atribui um
valor à qualidade ambiental e climática relacionada ao trabalho de catadores(as) no
retorno ao setor produtivo de produtos e embalagens em fim de vida e na destinação
final ambientalmente adequada destes. Isso ocorre porque a degradação ambiental
provocada pelo avanço do modo de produção capitalista em sua reprodução ampliada
é entendida pela economia clássica como uma falha de mercado, uma externalidade
negativa cujo custo social não está englobado no preço das mercadorias. Para
internalizar os custos da degradação ambiental e reequilibrar o mercado, o direito
ambiental apresenta como saída instrumentos de comando e controle e, sobretudo,
instrumentos econômicos, de compensação ambiental, que incluem “bens
ambientais” no circuito mercantil
28
. Isto é, criam novas mercadorias, novos
mercados.
Tais instrumentos econômicos são uma forma de concretizar o princípio do
poluidor-pagador, como é o caso da responsabilidade estendida do produtor pelo
ciclo de vida dos produtos que lança no mercado. Já os benefícios gerados a terceiros
são considerados externalidades positivas, como é o caso do trabalho de coleta,
triagem e revalorização de plásticos pós-consumo realizado pelos(as) catadores(as)
na base da cadeia da reciclagem. Esses trabalhadores estariam aptos a receber uma
recompensa pela externalidade positiva, por meio do princípio do protetor-
recebedor. O sujeito ao qual esse princípio é direcionado está apto a exercer direitos
sobre a propriedade e dispor de funções ecossistêmicas a um poluidor-pagador, em
uma relação bilateral negocial, mediante um valor de troca, cujo preço é
28
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. O uso de instrumentos econômicos nas normas de proteção
ambiental. Revista da Faculdade de Direito, São Paulo: Universidade de São Paulo, v. 101, p. 368,
2006.
16
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determinado pelas cadeias de produção interessadas ou no mercado financeiro que
negocia os novos ativos ambientais criados
29
.
De maneira semelhante ao mercado de carbono, esse mercado pressupõe a
equivalência entre uma tonelada de resíduos sólidos urbanos recuperados ou com
destino ambientalmente adequado a um crédito de logística reversa. Trata-se de um
mecanismo de compensação ambiental, por meio do qual é medida a
responsabilidade estendida das empresas poluidoras, para a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial. No Brasil, esse mercado foi instituído por meio da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, em 2010, e do Acordo Setorial das Embalagens
em Geral, em 2015. Posteriormente, no estado de São Paulo, entre 2015 e 2024,
foram assinados ao menos cinco Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR)
de embalagens pós-consumo em geral.
A logística reversa é organizada, no país, em dois modelos: o dos programas
estruturantes e o da concorrência ou leilão reverso. No primeiro caso, as empresas
investem nas organizações de catadores(as) como empreendimentos produtivos. Já
no segundo, são realizadas concorrências de certificados de reciclagem, leilões nos
quais são dados lances cada vez menores a cada rodada. É um sistema baseado na
demanda das empresas aderentes e na oferta das operadoras aderentes. Os
certificados são transformados a partir das notas fiscais rastreadas e certificadas,
por meio de blockchain, por operadoras, para que não haja duplicação ou colidência
entre as notas fiscais. Com o decreto 11.413 de 2023, houve a união desses dois
modelos, com as figuras do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens
em Geral CERE e Crédito de Massa Futura, este último lastreado em uma massa de
materiais recicláveis que ainda será reintroduzida na cadeia produtiva nos anos
subsequentes.
Nesse cenário, o mercado de logística reversa premia a eficiência e a
produtividade e reforça a conformação de uma subjetividade jurídica
“empreendedora” nos(as) catadores(as) de recicláveis. Quanto maior a quantidade
e qualidade dos recicláveis recuperados em um determinado espaço de tempo, mais
29
PACKER, Larissa. Novo Código Florestal & Pagamentos por serviços ambientais: regime
proprietário sobre os bens comuns. Curitiba: Juruá, 2015. p. 27.
17
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créditos serão gerados. E, para conseguirem participar desse mercado, as
organizações de catadores(as) devem vender os “dados de logística reversa”, por
tonelada reportada, através das notas fiscais. Esse processo intensifica a
concorrência pelo acesso aos recicláveis entre as organizações dos trabalhadores e
delas com as empresas. Nessa concorrência, a maior parte das organizações de
catadores(as) fica para trás, pois enfrenta desafios para arcar com os custos da
logística reversa como “donos do negócio”, como a oneração fiscal na emissão das
notas fiscais que são a base para a geração dos créditos de logística reversa.
Em outras palavras, essa “lavagem verde” do trabalho dos(as) catadores(as)
tem sido construída para legitimar o que o salário por peça já faz na materialidade
da vida do trabalhador: incentivar sua pretensa independência e autonomia,
reduzindo o horizonte dos trabalhadores ao horizonte da empresa. De acordo com
Marx
30
, uma característica do salário por peça é que, de um lado, ele proporciona
aos trabalhadores o desenvolvimento de uma individualidade, um sentimento de
liberdade, independência e autocontrole e, por outro, a concorrência de uns contra
os outros. É o que ocorre com os(as) catadores(as) de recicláveis, que, ao se
organizarem em cooperativas e associações, buscam obter maiores salários
investindo em máquinas que possam auxiliá-los no processamento de maiores
volumes de recicláveis em um menor tempo de trabalho, avançando na cadeia da
reciclagem.
No entanto, como mencionado anteriormente, a longo prazo, o aumento do
volume de toneladas coletadas por dia durante um mesmo tempo leva a uma
diminuição do tempo socialmente necessário para a produção dessas mercadorias e,
consequentemente, a uma diminuição do valor do produto. Esse processo impacta
diretamente na diminuição do preço do salário de todos os demais trabalhadores na
mesma atividade, de forma que a intensificação do trabalho encontra o seu limite
como meio de ampliação dos salários, sem a introdução de novas tecnologias, que
também rebaixa o valor dos recicláveis. Isso demonstra como a lógica de
concorrência, na verdade, impacta os trabalhadores, enquanto no topo da cadeia da
30
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. Trad.
Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 627.
18
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reciclagem predominam os grandes monopólios responsáveis pela poluição por
plástico e outros materiais nocivos ao meio ambiente.
Por meio de todos esses mecanismos, o capital fictício transforma as poluições
industriais em mercados, em novos campos de acumulação, como é o caso do
mercado de logística reversa. Trata-se de um ponto privilegiado de observação da
dinâmica segundo a qual “os capitais que se valorizam na esfera financeira nasceram
e continuam nascendo no setor produtivo”
31
. Ou seja, “muito longe de afastar o
trabalho da cena capitalista, a financeirização acentua o seu papel, pois dele exige
uma carga de produto excedente muito maior”, tanto para abastecer o lucro
industrial como para garantir a remuneração do capital financeiro, “sem falar no
fato de que ela é chamada a repartir com os capitalistas os riscos dos negócios”
32
. É
exatamente o processo que se verifica de maneira quase automática na organização
do trabalho na cadeia de reciclagem. A própria diminuição do trabalho socialmente
necessário para a reconversão de resíduo em mercadoria, sendo este trabalho
remunerado por peça, modifica, por si só, a relação entre trabalho necessário e
trabalho excedente sem que o capital precise ampliar seus investimentos em capital
fixo e, portanto, sem que incorra nos pressupostos da lei da queda tendencial da
taxa de lucro. Assim, amplia-se a produção de mais-valia relativa, e
consequentemente de lucro, sem a necessidade de uma redução efetiva no valor das
mercadorias que compõem a definição da forma salário.
-se, portanto, que o crescente mercado de compra e venda de força de
trabalho que se encontra no cerne da definição dos “empregos verdes”, categoria
central para a articulação de uma “transição justa”, nos termos definidos nos
documentos internacionais que tratam da matéria, não só permanece circunscrito às
formas capitalistas de reprodução social como, no essencial, aprofundam algumas de
suas tendências mais exploratórias. É chegado o momento, portanto, de investigar a
relação entre a “transição justa” e os limites da forma jurídica, mantendo o foco de
31
CHESNAIS, François. A mundialização do Capital. São Paulo: Xamã, 1996. p. 241.
32
BIONDI, Pablo. Dos direitos sociais aos direitos de solidariedade: elementos para uma crítica. São
Paulo: LTr, 2017. p. 45.
19
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atenção na cadeia da reciclagem de plásticos como caso paradigmático. Este é o
tema da próxima seção.
3 “Transição justa” no Tratado Global de Plásticos e os limites da forma jurídica
A indústria petroquímica tem sido responsável pelo aumento exponencial da
produção global de resinas de plástico ao longo dos últimos anos. Estima-se que em
1950 a sua produção global era de 2,3 milhões de toneladas por ano, passando a 162
milhões de toneladas em 1993, atingindo a cifra de 450 milhões de toneladas em
2015
33
. Nesse cenário, grandes monopólios do setor de alimentos e bebidas, como
Coca-Cola, Pepsico, Unilever e Danone, responsáveis pela poluição plástica de
embalagens pós-consumo, passaram a assumir uma série de acordos voluntários para
incluir resíduos plásticos na produção de novas mercadorias, como o “Compromisso
Global da Nova Economia do Plástico”, encabeçado pela Fundação Ellen MCrthur em
2018.
A ideia de “uma nova economia do plástico” é sinônimo de que o plástico
prevalecerá nos próximos anos como matéria-prima desejável. Esses tipos de
compromisso buscam ampliar a produção de valores de troca destrutivos,
estimulando a criação de novos mercados lastreados na exploração da força de
trabalho da classe trabalhadora, especialmente de suas camadas mais pauperizadas.
Assim, não é surpresa que haja uma proliferação de iniciativas de compensação
ambiental via créditos de plásticos ao redor do mundo,o apenas em projetos da
Bolsa Verde do Rio com catadores(as) no Brasil, como também em iniciativas globais,
tais como: rePurpose Global, Plastic for Change, Plastic Bank, Plastic Credit
Exchange, TonTonTon, Circular Action, CleanHub e Waste4Change.
A fim de discutir o primeiro acordo juridicamente vinculante que aborde a
produção, uso e descarte de plásticos em nível global, a ONU vem tratando, desde a
sua Resolução 5/14 de 2022, a criação de um Tratado Global contra a Poluição
33
TANGPUORI, Alice Delemare; HARDING-ROLLS, George; URBANCIC, Nusa; ZALLIO, Ximena P. B.
Talking trash: the corporate playbook of false solutions to the plastic crisis. Changing Markets
Foundation, 2020. p. 19.
20
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reciclagem de plásticos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-35, 2024. DOI:
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Plástica. Essa também foi a primeira resolução da ONU a reconhecer as contribuições
dos “trabalhadores em ambientes informais e cooperados para a coleta, triagem e
reciclagem de plásticos em muitos países”
34
. O objetivo dessas negociações é trazer
alguns parâmetros mínimos para estabelecer um novo acordo entre capital e trabalho
frente aos impactos destrutivos do capitalismo neoliberal, sem destruí-lo. Estima-se
que hoje 60% do salário por peça obtido pelos(as) catadores(as) de materiais
recicláveis, em todo o mundo, é oriundo da venda de plásticos, em especial, do PET
(polietileno tereftalato)
35
. Esse é um dos motivos pelos quais o conceito de
“transição justa” tem sido mobilizado para discutir os impactos que políticas
ambientais contra poluição plástica possam ter na renda desses(as)
trabalhadores(as).
No âmbito do Tratado, as demandas dos(as) catadores(as) de materiais
recicláveis têm sido expressas pela Aliança Internacional de Catadores (IAWP, na
sigla em inglês para International Alliance of Waste Pickers), que participou nas
reuniões do Comitê Intergovernamental de Negociação (INC), designadas para
discutir e refinar o texto do Tratado, com o mandato de desenvolvê-lo a ao final
de 2024. A constituição oficial da IAWP deu-se em 2022, embora a organização tenha
se desenvolvido há mais de dez anos a partir do impulso da Rede Lacre, na América
Latina, com especial influência do movimento de catadores(as) do Brasil e apoio de
organizações como Fundação Avina, WIEGO e GAIA. Hoje a Aliança representa mais
de 460.000 trabalhadores e 50 organizações em 34 países
36
.
No INC-2, realizado em março de 2023, a IAWP apresentou a proposta de
inclusão do termo “transição justa” como uma obrigação central do Tratado,
entendendo que sem essa obrigação os(as) catadores(as) poderiam ser
34
PROGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL MEDIO AMBIENTE. Fin de la contaminación por
plásticos: hacia un instrumento internacional jurídicamente vinculante. 2022. Disponível em:
https://digitallibrary.un.org/record/3999257/files/UNEP_EA.5_RES.14-ES.pdf?ln=em. Acesso em: 12
dez. 2024. Acesso em: 12 dez. 2024.
35
PEW e SYSTEMIQ. Breaking the Plastic Wave: A Comprehensive Assessment of Pathways Towards
Stopping Ocean Plastic Pollution. 2020. Disponível em: https://www.systemiq.earth/wp-
content/uploads/2020/07/BreakingThePlasticWave_MainReport.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024.
36
ALIANÇA INTERNACIONAL DE CATADORES. História. Disponível em: https://globalrec.org/pt-
br/historia-2. Acesso em: 30 set. 2024.
21
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marginalizados nas soluções globais para a poluição plástica
37
. Em novembro do
mesmo ano, no INC-3, foi apresentado o Zero Draft do Tratado com a inclusão do
conceito de “transição justa”, conforme proposto pela organização. Nesse momento,
a IAWP apresentou uma série de recomendações para seções específicas do Tratado
e destacou a importância de definir, no instrumento, os termos “transição justa”,
“catadores de materiais recicláveis” e “trabalhadores em contextos informais e
cooperativos”. No INC-4, de abril de 2024, a IAWP demonstrou-se satisfeita com as
referências à transição justa e aos catadores(as) terem sido mantidas no texto para
futuras negociações, inclusive no Preâmbulo. Já para a INC-5, programada para
novembro de 2024 como última reunião do Comitê, a IAWP está trabalhando para
desenvolver uma posição sobre mecanismos de financiamento para assegurar que os
recursos gerados pela implementação futura do Tratado cheguem aos catadores(as)
e suas organizações.
A IAWP traz à discussão o conceito de “transição justa” a partir do seu uso
mais recente por organismos internacionais, conectando ao seu significado histórico
no sindicalismo estadunidense. De forma bastante sucinta, o conceito de “transição
justa” começou a ser mobilizado por sindicatos estadunidenses na década de 1990,
em um cenário neoliberal de perda de empregos e de garantias sociais, a partir de
um pretenso dilema entre a implementação de políticas ambientais e a manutenção
do emprego. O Sindicato Internacional dos Trabalhadores do Petróleo, Químicos e
Atômicos (OCAW, na sigla em inglês) e seu líder Toni Mazzocchi ficaram conhecidos
por utilizar o termo “transição justa” pela primeira vez no Programa adotado na
Convenção da OCAW de 1988, reiterado em uma resolução aprovada na Convenção
de 1991.
O tema voltou à agenda do sindicalismo internacional na Assembleia Sindical
sobre Trabalho e Meio Ambiente, de 2006, que reuniu sindicatos de todo o mundo,
especialmente a Confederação Sindical Internacional (CSI). A CSI desempenhou um
37
INTERNATIONAL ALLIANCE OF WASTE PICKERS (IAWP). IAWP Recommendations for Member States
Regarding the Zero Draft INC-3 Plastic Treaty. 2023a. Disponível em: https://globalrec.org/wp-
content/uploads/2023/10/iawp-recommendations-for-member-states-zero-draft-INC3-plastic-
treaty_november-2023.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024.
22
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papel importante na disseminação do termo, a partir de sua participação na
Conferência das Partes (COP), o que levou à inclusão do termo “transição justa” no
Acordo de Paris em 2015. Na sequência, a OIT adotou suas diretrizes de “transição
justa”, no mesmo ano de 2015, e a CSI criou no ano seguinte o seu Centro de
Transição Justa. A própria Iniciativa de Empregos Verdes, da OIT e PNUMA, já
mencionada, foi concebida junto à CSI e é completamente alinhada à promoção de
um capitalismo verde. Desde 2023, tal agenda está inserida no Programa de Ação
Prioritária sobre Transições Justas em direção a economias e sociedades
ambientalmente sustentáveis da OIT.
A definição mais acabada do termo “transição justa” é dada pela própria OIT:
Uma transição justa significa promover uma economia verde de forma que
seja tão justa e inclusiva possível a todos os envolvidos trabalhadores,
empresas e comunidades criando oportunidades de trabalho decentes e
não deixando ninguém atrás. Uma transição justa envolve maximizar as
oportunidades sociais e econômicas, ação climática e ambiental, enquanto
minimiza e gerencia cuidadosamente qualquer desafio, inclusive por meio
de diálogo social eficaz e envolvimento das partes interessadas e respeito
pelos princípios fundamentais e direitos no trabalho.
38
Alinhando-se ao conceito da OIT, a IAWP traz a definição de transição justa
no contexto da negociação do Tratado Global de Plásticos. Em linhas gerais, a
organização defende (i) o reconhecimento e formalização de catadores(as) informais
e em cooperativas nas legislações locais, conferindo proteção social e condições
dignas de trabalho; (ii) um registro universal de catadores(as) e outros trabalhadores
nas cadeias de valor do plástico, garantindo que esse registro não criminalize os(as)
catadores(as) informais, nem acarrete implicações financeiras ou fiscais aos
trabalhadores e (iii) o direito de participação na concepção e implementação de
38
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Green jobs, green economy, just transition and
related concepts: A review of definitions developed through intergovernmental processes and
international organizations. 2023. Disponível em: https://www.ilo.org/publications/green-jobs-
green-economy-just-transition-and-related-concepts-review. Acesso em: 12 dez. 2024.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
reciclagem de plásticos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-35, 2024. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
políticas e programas de gestão de resíduos plásticos, a partir da voz unificada com
outros sindicatos internacionais de trabalhadores
39
.
O conceito de “transição justa” da IAWP está alinhado a um certo “green new
deal”, em que se espera que o Estado garanta certas salvaguardas sociais financiadas
através de contribuições orientadas para a produção, como ocorre no mercado de
logística reversa. A organização entende, ainda, que os sistemas de responsabilidade
estendida do produtor devem desenvolver projetos de longo prazo que financiem os
custos totais das operações dos sistemas de logística reversa operados pelos(as)
catadores(as), incluindo o pagamento por todos os serviços prestados com preço
justo mínimo e aumentos baseados no índice de inflação , os custos ambientais e o
cumprimento das leis trabalhistas e de proteção social
40
.
Assim, na agenda da transição justa, seja em seus aspectos teóricos mais
abstratos, seja em sua implementação mais prática, evidenciada nas proposições
sindicais em torno do trabalho na cadeia de reciclagem, como visto acima, há ao
menos três pontos que evidenciam a pertinência de sua crítica a partir do paradigma
da crítica da forma jurídica. Embora estes três pontos estejam intimamente
relacionados, é interessante destacá-los para aumentar a nitidez da argumentação.
A primeira questão diz respeito à relação entre transição justa e a ideia de
formalização do trabalho, ainda presa à aparência jurídica de que o assalariamento
de mão-de-obra se restringe às formas legalmente definidas pelo direito do trabalho.
Já Karl Marx havia notado que a formalização jurídica não seria um fator
determinante para a configuração das relações sociais de produção em sua forma
contratual. Com efeito, ao tratar da relação jurídica em que dois proprietários
privados se reconhecem mutuamente, ele observa que ela, “cuja forma é o contrato,
seja ela legalmente desenvolvida ou não, é uma relação volitiva, na qual se reflete
39
INTERNATIONAL ALLIANCE OF WASTE PICKERS (IAWP). IAWP Vision: Just Transition. 2023. Disponível
em: https://globalrec.org/wp-content/uploads/2023/11/english_position-paper_IAWP-vision-just-
transition_web_v02.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024.
40
INTERNATIONAL ALLIANCE OF WASTE PICKERS (IAWP). Posicionamento em relação a
Responsabilidade Estendida do Produtor (REP). 2021. Disponível em:
https://epr.globalrec.org/files/2021/12/REP_GlobalRec_POR.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024.
24
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
reciclagem de plásticos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-35, 2024. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
a relação econômica”
41
. Trata-se, por óbvio, da única leitura consequente com os
pressupostos da crítica da economia política, a qual deve fundamentar as leituras
sobre o direito do trabalho e não ser pensada a partir dele
42,43
.
De um lado, portanto, a ênfase na sustentação da formalização do trabalho
implica a negação do que vem sendo chamado de “realidade do contrato” de
trabalho, característica central para a definição da ideologia jurídica, na medida em
que demonstra que a contratualidade da compra e venda da força de trabalho,
contrato fundamental e típico do modo de produção capitalista, é dada pela
equivalência entre a mercadoria força de trabalho e seu valor, materializado na
forma salário, e não por uma manifestação subjetiva e individual de vontade. A esse
respeito, há mais de oitenta anos o direito do trabalho brasileiro evidencia esta
decorrência incontornável do modo de produção capitalista:
A realidade do contrato se dá como relação jurídica na materialidade
independentemente de seu desenvolvimento normativo. E a própria
normatividade do direito do trabalho acabou por albergar esta
característica, ao definir que uma relação de trabalho informal que
corresponda aos caracteres de uma compra e venda de força de trabalho
será considerada uma relação de emprego e poderá ser reconhecida como
tal inclusive contrariamente à vontade manifestada de suas partes, por meio
do princípio da primazia da realidade
44
.
A insistência na formalização do trabalho, assim, atrai a incidência do
processo denominado por Edelman de “legalização da classe operária”, que tem
como principal efeito desviar a luta de classes para dentro de aparelhos ideológicos
de estado nos quais ela fica enclausurada, expressando-se numa linguagem jurídica,
e que, portanto, não pertence à classe trabalhadora e reduz-lhe sobremaneira as
possibilidades emancipatórias.
41
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. Trad.
Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017. p 159.
42
Em contraste a formulações como a de Francisco de Oliveira, por exemplo, que entende a
informalidade do trabalho como uma exceção à forma mercadoria.
43
BATISTA, Flávio Roberto. A realidade do contrato: o direito do trabalho na teoria da ideologia.
Tese de doutorado (livre-docência). São Paulo: USP, 2023. p. 356.
44
BATISTA, Flávio Roberto. A realidade do contrato: o direito do trabalho na teoria da ideologia.
Tese de doutorado (livre-docência). São Paulo: USP, 2023.
p. 352.
25
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BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
reciclagem de plásticos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-35, 2024. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
Esta primeira questão relaciona-se intimamente à segunda. A agenda da
“transição justa” prevê um pacote de “novo estado de bem-estar social”, o que vem
sendo chamado eventualmente de “green new deal”. Preconizar um retorno ao
compromisso social democrata, keynesiano e fordista, sem se dar conta da mudança
na dimensão do problema atual, é a pior atitude que a classe trabalhadora pode
adotar hoje
45
. O desenvolvimento do padrão de acumulação flexível implicou a
reconfiguração das estruturas de acordo com a necessidade do capital, o que
impactou na construção da subjetividade dos trabalhadores. Ao transferir os riscos
para os assalariados, a responsabilidade do indivíduo pela valorização de seu trabalho
no mercado tornou-se um princípio absoluto. Como se sabe, o compromisso inerente
ao padrão fordista de acumulação, ligado ao estado social de matriz econômica
keynesiana, implica uma modalidade de aliança entre capital e trabalho que se
baseia na aparência de interesse comum da produção, onde, nos termos da crítica
da economia política, encontra-se a única fonte de criação de valor. Esse
“produtivismo”, que busca aliar uma fração do capital, a produtiva, à classe
trabalhadora, apresentando as formas fictícias do capital como formas parasitárias
nocivas à produção, já era antevista por Marx ao tratar da divisão entre juro e ganho
empresarial e suas relações com as frações do capital: “A forma social do capital
recai sobre os juros, porém expressa numa forma neutra e indiferente; a função
econômica do capital recai sobre o ganho empresarial, porém abstraída do específico
caráter capitalista dessa função”
46
.
Assim, é possível compreender a “demonização das finanças” enquanto
construção ideológica que mantém a salvo os pressupostos da acumulação
capitalista, com a participação da classe trabalhadora, fundada na esperança de uma
nova rodada de crescimento que possibilite um “novo acordo” e vê-se aqui,
novamente, aparecer a forma do contrato entre capital e trabalho para uma
“reedição” ou um “finalmente” estado social incondicionado. É o que, em outras
45
DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian Laval. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade
neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016. p. 395.
46
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro III: o processo global da produção
capitalista. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 431-432.
26
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BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
palavras, apontava Edelman acerca da história do movimento da classe trabalhadora
ao longo do século XX:
Queria demonstrar, na contramão de todos os lugares-comuns dos marxistas,
que as ‘conquistas’ da classe operária jornada de trabalho, férias
remuneradas, reforma da dispensa... eram, na realidade, “derrotas”
políticas. Claro, as condições de trabalho haviam melhorado; certamente, a
classe operária vivia melhor, mas o preço a pagar havia sido o abandono de
qualquer ambição revolucionária, de qualquer vontade de abater o
capitalismo e de tomar para si os meios de produção. A oposição entre
capital/trabalho havia se renovado uma aliança capital/trabalho, em
compromisso. E o instrumento privilegiado desse compromisso havia sido o
direito. Ao se “legalizar” a “classe” operária, ela era capturada,
neutralizada, amordaçada. [...]. Muitas dessas “vitórias” foram necessárias
para manter em “boa saúde” a classe operária, e Marx, em seu tempo,
demonstrou que o Estado inglês foi muitas vezes obrigado a intervir contra
os excessos dos seus capitalistas. [...]. Isso é bem conhecido. Mas o que é
menos conhecido é que a classe operária pode ser ‘desencaminhada’,
precisamente por suas próprias ‘vitórias’, que podem apresentar-se também
como um processo de integração ao capital. A ‘participação’ nunca esteve
ausente da estratégia da burguesia, e há veneno em seus ‘presentes’.
47
Uma terceira questão importante de se observar é um aspecto que parece
muitas vezes negligenciado quando o assim chamado sindicalismo internacional
coloca-se como postulante ao ingresso no pacto produtivista com o capital: a divisão
internacional do trabalho. Não é necessária grande reflexão para constatar a
impossibilidade de uma “transição justa” em nível global. É de uma nitidez imensa
que, por exemplo, a “justiça” da transição para os trabalhadores do carvão na
Austrália pode ser “comprada” apenas por meio da exportação de carvão para a Índia
ou outros países nos quais, a toda evidência, a queima do carvão impedirá a
“transição justa”. Do mesmo modo, as campanhas por direitos trabalhistas podem
ser limitadas a categorias específicas de trabalhadores, marginalizando grupos mais
fracos
48
, o que também fica especialmente evidente ao se constatar os mecanismos
de intensificação da força de trabalho na cadeia de reciclagem, conforme
desenvolvido na seção anterior.
47
EDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. São Paulo: Boitempo Editorial, 2016, p. 8,
18.
48
STEVIS, Dimitris. A globalização da Transição Justa no mundo do trabalho: políticas de escala e de
escopo. Tempo Social, São Paulo, Brasil, v. 33, n. 2, p. 5777, 2021. Disponível em:
https://www.revistas.usp.br/ts/article/view/182883. Acesso em: 12 dez. 2024.
27
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BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
reciclagem de plásticos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-35, 2024. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.258.
Com todas essas ideias em mente, é possível desenvolver uma reflexão crítica
do ponto de vista semântico em relação aos dois termos que compõem a expressão
“transição justa”. Em primeiro lugar, com relação à ideia de justiça, Evgeni
Pachukanis já havia formulado a observação definitiva: “o próprio conceito de justiça
foi haurido da relação de troca e fora dela não expressa nada”
49
. A proposta de
transição com justiça representa o aprofundamento da forma jurídica e a inserção
da agenda climática, que só pode fazer algum sentido em total oposição ao modo de
produção capitalista, nos marcos da ideologia jurídica. Tal é a importância desse
debate atualmente que já se fala na criação de um novo ramo do direito, o direito
da transição justa, justificado pela crise do direito do trabalho e do modelo de
emprego no qual este foi construído
50
.
Aqui, a lógica da equivalência jurídica do contrato salarial passa por um
aprofundamento, na medida em que requer a continuidade da existência das
empresas responsáveis pela mudança climática porque busca fazer com que essas
empresas paguem pelos seus danos. Como bem pontua Biondi
51
, o fetiche do direito
na forma de ambientalismo jurídico é justamente pagar pelo dano ecológico,
“monetizá-lo com um valor equivalente, como se esta fosse uma solução
espetacular”. A “justiça” de uma eventual transição, portanto, só pode ser a
“justiça” sinalagmática da forma contratual, tendente a espraiar-se de maneira
universalizante a todo e qualquer aspecto da existência humana, incluindo sua
tragédia ambiental.
Entretanto, para além de questionar o significado de “justiça” da transição, é
necessário se indagar sobre o próprio conteúdo da ideia de transição. A transição,
necessariamente, significa a mudança de posição, a saída de um estado a outro. Não
é possível tecer qualquer consideração sobre transição, portanto, sem postular um
49
PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e o marxismo. Tradução Lucas Simone. São Paulo:
Sundermann, 2017. p. 193.
50
DOOREY, David J. Just Transitions Law: Putting Labour Law to Work on Climate Change. Journal of
Environmental Law and Practice 201, 21 de março de 2017. Disponível em:
https://ssrn.com/abstract=2938590. Acesso em: 12 dez. 2024.
51
BIONDI, Pablo. Capitalismo e direitos humanos de solidariedade: elementos para uma crítica.
Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. p.
273.
28
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BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
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ponto de partida e um ponto de chegada. E aqui se revela a face mais perversa do
debate sobre a “transição justa”: a apropriação de um termo correntemente adotado
pela tradição do pensamento comunista.
Com efeito, utiliza-se o termo “transição”, no contexto do materialismo
histórico-dialético, para fazer referência à passagem de um modo de produção a
outro, como na passagem do feudalismo ao capitalismo, examinada por Marx em sua
crítica da economia política, ou na transição socialista, que empreende a passagem
do capitalismo ao comunismo no contexto do pensamento político inspirado nas
ideias marxianas. Especificamente no que tange às categorias normativas que
organizam os distintos modos de produção, que no capitalismo apresentam a forma
do direito, quando se fala em “transição” não justa, mas para o comunismo
desenvolvido não se trata de uma transição para novas formas de direito, mas sim
a extinção da forma jurídica em geral.
Uma sociedade que é “forçada” a conservar a relação de equivalência entre
trabalho e salário é também forçada a conservar a forma jurídica. Como bem ensina
Pachukanis
52
, não existe um “direito proletário”, mas a forma jurídica nos encerra
temporariamente em seu restrito horizonte, que é o horizonte burguês. Além disso,
conforme Lênin, “a socialização dos meios de produção o ‘socialismo’, no sentido
tradicional da palavra não suprime, por si só, os vícios de repartição e de
desigualdade do ‘direito burguês’, que continua a predominar enquanto os produtos
forem repartidos ‘conforme o trabalho’.”
53
Não estamos nessa fase de transição de
modo de produção. Se estivéssemos, caberia a frase de Pachukanis:
Assim, é preciso ter em mente que a moral, o direito e o Estado são formas
da sociedade burguesa. Se o proletariado for forçado a utilizá-los, isso de
modo nenhum implica a possibilidade de um desenvolvimento posterior
dessas formas no sentido de preenc-las de um conteúdo socialista. Eles
são incapazes de abarcar esse conteúdo e devem desaparecer à medida de
sua realização. No entanto, na atual época de transição, o proletariado deve
necessariamente usar, dentro de seu interesse de classe, essas formas
herdadas da sociedade burguesa e, justamente dessa maneira, exauri-las.
Para isso, ele precisa, em primeiro lugar, ter uma compreensão clara e livre
52
PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e o marxismo. Tradução Lucas Simone. São Paulo:
Sundermann, 2017. p. 83.
53
LENIN, Vladímir I. O Estado e a Revolução. São Paulo: Boitempo, 2017 (ebook), p. 171.
29
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BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
reciclagem de plásticos. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-35, 2024. DOI:
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de névoas ideológicas a respeito da origem histórica dessas formas. O
proletariado deve tratar de modo judiciosamente crítico não apenas o
Estado burguês e a moral burguesa, mas também seu próprio Estado e sua
própria moral proletária, ou seja, saber a necessidade histórica de sua
existência, bem como de sua desaparição.
54
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste artigo, buscamos demonstrar que a crítica da ideologia jurídica
ocupa posição de destaque na demonstração dos riscos assumidos pela classe
trabalhadora no processo de uma “transição justa” para uma “economia
sustentável”. Para isso, em um primeiro momento, recuperamos o debate da crítica
da tecnologia dos direitos sociais, em torno do qual se demonstrou que a
incorporação de direitos sociais pela forma jurídica ao longo do século XX não
representou uma iniciativa de transição do modo de produção. Ao contrário, a
participação do estado e dos direitos sociais asseguraram que o consumo se
mantivesse em níveis que permitiram o escoamento da produção para a realização
da mais-valia, sendo peça-chave para a sobreacumulação de capitais na produção.
Depois, relacionamos esse debate ao “green new deal e à agenda de
“empregos verdes” de organismos internacionais, demonstrando que tal discussão
condensa todas as transformações dos modos flexíveis de exploração da força de
trabalho a partir dos anos de 1970. Nesse momento de acumulação
predominantemente financeira, o capital encontrou uma forma de se reproduzir que
prescinde do consumo da classe trabalhadora, reduzindo salários ao nível de
subsistência, isto é, ao mínimo necessário para manutenção das funções vitais dos
trabalhadores. O salário por peça se torna predominante nesse período, ampliando
a produção de mais-valia relativa, e consequentemente de lucro, sem a necessidade
de uma redução efetiva no valor das mercadorias que compõem a definição da forma
salário.
54
PACHUKANIS, Evgeny. Teoria geral do direito e o marxismo. Tradução Lucas Simone. São Paulo:
Sundermann, 2017.
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BATISTA, Flávio R.; IZIDORO, Leila G.. “Transição justa” e ideologia jurídica: uma crítica a partir da cadeia da
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Tal fato evidenciou-se ao trazermos um estudo da exploração da força de
trabalho dos(as) catadores(as) de materiais recicláveis no crescente mercado de
logística reversa. Esses instrumentos não apenas não rompem com o caráter
exploratório na cadeia da reciclagem, como também transformam o meio ambiente
em mercadoria, adaptam as externalidades ambientais e sociais às lógicas de
mercado, mantendo a exploração do trabalho e a degradação ambiental. O mercado
de logística reversa, especialmente considerando as embalagens plásticas que
compõem a maior parte da renda dos(as) catadores(as) na atualidade, criam “ativos
ambientais” negociáveis lastreados na exploração da força de trabalho da catação.
Nessas iniciativas, somente os grandes monopólios internacionais saem ganhando,
com a exploração da força de trabalho e das matérias-primas e recursos naturais nas
periferias do capitalismo, em uma espécie de “imperialismo verde”.
Por fim, trouxemos, na última parte do artigo, um debate sobre as
reivindicações dos(as) catadores(as) nas negociações do Tratado Global contra
Poluição Plástica, evidenciando a prejudicialidade das ilusões da transição justa para
a classe trabalhadora, especialmente a mais pauperizada. Este debate justificou-se,
ainda, pela atualidade do tema, já que o último esboço do Tratado ainda não foi
apresentado, o que deve ocorrer em novembro de 2024, na INC-5. Evidenciamos,
assim, que, ao ser trazido para as agendas de organismos internacionais, o conceito
de “transição justa” tem representado uma tentativa do modo de produção
capitalista de se colocar como sustentável e verde, quando o horizonte desta
transição “para economias e sociedades ambientalmente sustentáveis” é marcado
por uma intensificação da exploração da força de trabalho e aprofundamento do
modo de produção capitalista.
Embora pareça uma vitória formal, a inclusão do conceito de “transição justa”
no corpo do Tratado, reivindicada pelos(as) catadores(as), não oferece uma saída
estrutural para a exploração que ocorre na cadeia da reciclagem. No âmbito das
discussões dentro das INCs, tem-se, ainda, explorado o uso de “créditos de plástico”
como uma panaceia no combate à poluição plástica, permitindo que empresas
invistam em atividades de coleta e reciclagem de plásticos como uma forma de
compensar sua poluição plástica. Mas se trata de mecanismo de mercado que
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reproduz todas as contradições que sustentam o caráter destrutivo do modo de
produção capitalista, baseada na exploração de trabalho e na degradação de recursos
naturais.
É necessário, então, refletirmos: que “transição” é essa e para qual
sociedade? O que vemos, em torno dos debates ambientais e climáticos relacionados
à continuidade da vida humana no planeta, é, no entanto, um reforço crescente à
insustentável continuidade do modo de produção capitalista. A crise climática não é
situada, em nenhum momento, como parte da crise estrutural do capital e sua
superação depende da superação do próprio modo de produção capitalista. Nesse
sentido, é fundamental nomeá-la como um espaço de luta de classes, no qual os(as)
catadores(as) se reconheçam como parte da classe trabalhadora, e não como
“empreendedores” ou “donos de negócios”. Com isso, buscamos enfatizar, neste
artigo, a necessidade de que a classe trabalhadora assuma efetivamente o controle
de um processo de transição, em que a luta por melhores condições de trabalho e
remuneração esteja atrelada a transformações estruturais que visem a superação do
capitalismo, rumo a uma efetiva transição de modo de produção.
A questão a ser considerada é qual a transição que poderia ser considerada
efetiva para a classe trabalhadora, considerando a centralidade de seu movimento
organizado e a clareza de suas tarefas perante este desafio. Conforme
argumentamos, essas tarefas perpassam a superação da ideia de que a formalização
do trabalho e o retorno de um compromisso social democrata reformado em termos
de “green new deal sejam a forma de se alcançar uma transição de modo de
produção. Estas reivindicações ainda se encontram presas à aparência jurídica de
que o assalariamento de mão-de-obra se restringe às formas legalmente definidas
pelo direito do trabalho, sendo que este não é um fator determinante para a
configuração das relações sociais de produção em sua forma contratual, de acordo
com os pressupostos da crítica da economia política. Ainda, a implementação de um
green new deal” negociado pelo sindicalismo internacional, dentro do pacto
produtivista com o capital, se restringirá, na melhor das hipóteses, a beneficiar a
classe trabalhadora nos países de capitalismo avançado, em detrimento daquelas na
periferia. Um exemplo atual disso são as discussões sobre o decrescimento
32
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econômico nos países avançados, que ocorrem às custas da intensificação da
exploração da força de trabalho nos países periféricos.
Por isso, a proposta de transição com justiça representa o aprofundamento da
forma jurídica e a inserção da agenda climática nos marcos da ideologia jurídica.
Entendemos que a “justiça” de uma eventual transição só pode ser a “justiça”
sinalagmática da forma contratual, que opera de maneira universalizante, incluindo
todos os aspectos da existência humana sob o modo de produção capitalista, até
mesmo a sua tragédia ambiental. Assim, uma transição efetiva para a classe
trabalhadora passa, necessariamente, pelo resgate do termo correntemente adotado
pela tradição do pensamento comunista, de que a luta de classes conduz
necessariamente à ditadura do proletariado, à coletivização dos bens de produção,
e essa é apenas a transição para a formação de uma sociedade sem classes e para a
transformação efetiva das relações de produção.
REFERÊNCIAS
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https://globalrec.org/pt-br/historia-2. Acesso em: 30 set. 2024.
BARSALOU, Olivier; PICARD, Michael Hennessy. International Environmental Law in
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Acesso em: 12 dez. 2024.
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BATISTA, Flávio Roberto. Crítica da tecnologia dos direitos sociais. São Paulo:
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Flávio Roberto Batista
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professor na Escola
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mail: frbatista@gmail.com.
Leila Giovana Izidoro
Professora da Universidade Anhembi Morumbi. Integrante do Grupo de Pesquisa sobre Direitos
Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo. Doutora e Mestra em Direitos Humanos pela
Universidade de São Paulo (USP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0004579621511616. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-5119-076X. E-mail: leila.izidoro@usp.br.