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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
CARELLI, Rodrigo de Lacerda; PEREIRA, Carolline V.; JÚNIOR, Nael N. de Souza. Data centers: uma abordagem sobre
as suas implicações trabalhistas e ambientais no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.253.
um modelo de negócio, como o das plataformas digitais, as quais irão promover
serviços ou produtos a partir do uso destes modelos6.
Quanto às plataformas digitais, Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, Rodrigo de
Lacerda Carelli e Sayonara Grillo7 esclarecem, conforme as lições de Nick Srnicek,
que “são infraestruturas digitais que possibilitam a interação de dois ou mais
grupos.” Nesse âmbito, verifica-se que os avanços na tecnologia da informação
possibilitaram a substituição, ou mesmo a supremacia, do modelo de lojas de e-
commerce dispersas em seus próprios sites por plataformas centralizadas no formato
de mercados que supervisionam todo o ecossistema.
O que, inclusive, traz maiores benefícios para elas em relação à extração de
dados, afinal, as plataformas possibilitam aos usuários criarem seus próprios
produtos, serviços e mercados. Nesse sentido, diferentemente dos negócios
tradicionais, a sua vantagem está no acesso aos dados, isto é, por se posicionarem
entre os usuários, essas plataformas ocupam uma posição estratégica para coletar
informações essenciais ao desenvolvimento de suas atividades8.
Em relação a esse aspecto, é oportuno ressaltar também que a utilização dos
algoritmos pelas plataformas digitais permite a administração e execução com base
em uma quantidade enorme de informações, o que seria impraticável para uma
gestão feita por seres humanos. Ademais, verifica-se que o registro desses diversos
dados acerca de usuários, profissionais, valores e necessidades permite uma
compreensão muito mais profunda da atividade econômica e do seu mercado, o que
viabiliza que mecanismos de inteligência artificial proponham sugestões, elaborem
planos e implementem alterações nesse empreendimento9.
6 LEMOS, A. Dataficação da vida. Civitas: revista de Ciências Sociais, [S. l.], v. 21, n. 2, p. 195-196,
2021. DOI: https://doi.org/10.15448/1984-7289.2021.2.39638. Disponível em:
https://revistaseletronicas.pucrs.br/index.php/civitas/article/view/39638. Acesso em: 19 set. 2023.
7 OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; GRILLO, Sayonara. Conceito e
crítica das plataformas digitais de trabalho. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 4, p.
2614, 2 dez. 2020. Disponível em: https://www.e-
publicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/50080. Acesso em: 30 set. 2024.
8 KALIL, Renan Bernardi. A regulação do trabalho via plataformas. São Paulo: Blucher, 2020. p. 70.
9 OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; GRILLO, Sayonara. Conceito e
crítica das plataformas digitais de trabalho. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 4, p.
2616, 2 dez. 2020. Disponível em: https://www.e-
publicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/50080. Acesso em: 30 set. 2024.