Recebido em: 27/09/2024
Aprovado em: 18/11/2024
Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra:
crise do Direito do Trabalho e despossessão territorial das
classes trabalhadoras no campo e na cidade
Between Green Deserts and Concrete
Jungles: the crisis of labor law and the
territorial dispossession of the working
classes in the countryside and the city
Entre Desiertos Verdes y Selvas de
Piedra: la crisis del derecho laboral y la
desposesión territorial de las clases
trabajadoras en el campo y la ciudad
Carol Matias Brasileiro
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9445426722572670
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1838-9467
RESUMO
Introdução: No presente trabalho, analisamos como a concentração e a
especulação fundiárias representam elo na relação entre campo e cidade no
Brasil, protagonizadas pelo agronegócio e pelo mercado imobiliário.
Buscamos as raízes do contraste entre a hegemonia de latifúndios
monocultores mecanizados e a superpopulação relativa nos grandes centros
urbanos, ao passo em que vinculamos lutas trabalhistas e territoriais.
Objetivo: A pesquisa tem como objetivo associar a contemporânea crise do
Direito do Trabalho e a despossessão territorial das classes trabalhadoras no
campo e na cidade.
Metodologia: Valendo-nos do método materialista histórico-dialético e por
meio da análise do perfil demográfico domiciliar brasileiro, a literatura
abrange a geografia humana e o ecologismo marxista aplicadas ao Direito do
Trabalho. Partindo de compreensão geográfica da luta de classes, aderimos
à noção marxiana de que a realidade concreta do Direito emerge da
sociedade civil burguesa, nos contrapondo às perspectivas justrabalhistas
institucionalistas.
Resultados: Identificamos na realidade brasileira recente como os processos
de despossessão e despejo são fundamentais para a manutenção da
acumulação capitalista pela formação de populações pauperizadas nas
periferias dos centros urbanas.
Conclusão: Concluímos que quanto mais apartadas do acesso à terra e das
condições naturais de sobrevivência, mais disponíveis se encontram
trabalhadores e trabalhadoras à superexploração de sua força de trabalho
e, por consequência disso, menos protetiva tende a ser a regulamentação
do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: despossessão territorial; crise do direito do trabalho;
concentração fundiária; relação cidade e campo; superpopulação relativa.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
ABSTRACT
Introduction: In this paper, we analyze how land concentration and
speculation represent a link in the relationship between the countryside and
the city in Brazil, led by agribusiness and the real estate market. We look
for the reasons behind the contrast between the hegemony of mechanized
monoculture estates and the relative overpopulation of large urban centers,
while linking labor and territorial struggles.
Objective: The research aims to connect the contemporary crisis of labor
law and the territorial dispossession of the working classes in the
countryside and in the city.
Methodology: Using the dialectical historical materialist method, an
analysis of the demographic profile of Brazilian households, the literature
covers human geography and Marxist ecology applied to labor law. Starting
from a geographical understanding of the class struggle, we adhere to the
Marxian notion that the concrete reality of Law emerges from bourgeois civil
society, opposing to institutionalist perspectives.
Results: In recent Brazilian reality, we have identified how processes of
dispossession and eviction are fundamental to maintaining capitalist
accumulation through the formation of impoverished populations on the
outskirts of urban regions.
Conclusion: We conclude that the more separated from access to land and
to natural conditions of survival, the more available workers are to the
superexploitation of their labor force and, consequently, the less protective
labor regulation tends to be.
KEYWORDS: territorial dispossession; labor law crisis; land concentration;
city-country relationship; relative overpopulation.
RESUMEN
Introducción: En este trabajo analizamos cómo la concentración y la
especulación de la tierra representan un nexo en la relación entre el campo
y la ciudad en Brasil, liderada por el agronegocio y el mercado inmobiliario.
Buscamos las raíces del contraste entre la hegemonía de los latifundios
mecanizados de monocultivos y la relativa superpoblación de los grandes
centros urbanos, al tiempo que vinculamos las luchas laborales y
territoriales.
Objetivo: La investigación pretende relacionar la crisis contemporánea del
derecho del trabajo y la desposesión territorial de las clases trabajadoras
en el campo y en la ciudad.
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Metodología: Utilizando el método materialista histórico-dialéctico, un
análisis del perfil demográfico de los domicilios brasileños, se aborda la
geografía humana y la ecología marxista aplicadas al derecho del trabajo.
Partiendo de una comprensión geográfica de la lucha de clases, nos
adherimos a la noción marxiana de que la realidad concreta del derecho
emerge de la sociedad civil burguesa, oponiéndonos a las perspectivas
institucionalistas del derecho del trabajo.
Resultados: Identificamos en la realidad brasileña reciente cómo los
procesos de desposesión y desalojo son fundamentales para mantener la
acumulación capitalista a través de la formación de poblaciones
empobrecidas en la periferia de los centros urbanos.
Conclusión: Concluimos que cuanto más alejados están del acceso a la tierra
y de las condiciones naturales de supervivencia, más disponibles están los
trabajadores a la superexplotación de su fuerza de trabajo y, en
consecuencia, menos protectoras tienden a ser las regulaciones laborales.
PALABRAS CLAVE: desposesión territorial; crisis del derecho laboral;
concentración de tierras; relación ciudad y campo; sobrepoblación relativa.
Da lama ao caos, do caos à lama
Um homem roubado nunca se engana
Da lama ao caos, do caos à lama
Um homem roubado nunca se engana
O sol queimou, queimou a lama do rio
Eu vi um chié andando devagar
E um aratu pra lá e pra cá
E um caranguejo andando pro sul
Saiu do mangue, virou gabiru
Oh! Josué, eu nunca vi tamanha desgraça
Quanto mais miséria tem, mais urubu ameaça.
Da Lama Ao Caos - Chico Science
Às vezes eu acho
Que todo preto como eu
Só quer um terreno no mato só seu
Sem luxo, descalço, nadar num riacho
Sem fome, pegando as fruta no cacho
Aí truta, é o que eu acho
Quero também
Mas em São Paulo
Deus é uma nota de 100
Vida Loka (parte II) – Mano Brown
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INTRODUÇÃO
No Recife, quando o asfalto transborda para o mangue, o homem-caranguejo
transforma-se em homem-gabiru1.
Enquanto corre atrás de seu salário do Deus dinheiro, todo preto de São Paulo
nutre o desejo por um terreno no mato, longe da fome e da miséria.
Refletindo a partir de seus lugares, Chico Science, inspirado em Josué de
Castro, e Mano Brown compõem sobre a dureza da vida urbana como efeito da falta
de acesso direto à terra de uma população racializada e marginalizada. Por isso, o
acesso à terra aparece nas composições como possibilidade de fuga da ameaça dos
urubus da cidade.
Essas poesias populares analisam aquilo que, no campo teórico, podemos
apontar como as mazelas sociais da funcionalidade da propriedade fundiária como
fator de produção na sociedade capitalista. Elas também revelam como há
sistematicamente uma conexão entre a exploração do trabalho e da natureza, ambas
mercantilizadas, no campo e na cidade.
Embora as relações exploratórias e predatórias sejam estruturantes do
capitalismo, as condições conjunturais em que elas se desenvolvem se
metamorfoseiam no tempo e no espaço, segundo o delinear da luta de classes. A
questão fundiária se apresenta no capitalismo neoliberal como sofisticado
1 A expressão homem-caranguejo é uma metáfora utilizada na obra do romancista Josué de Castro
para se referir aos trabalhadores e trabalhadoras do Pernambuco que, nos anos de 1930 migrantes do
sertão, passaram a viver em mocambos nos mangues do Rio Capibaribe, se alimentando de
caranguejos, animais e plantas nascidos na lama. Já homem-gabiru é uma atualização dessa expressão
feita pelo Movimento Mangue nos anos de 1990, em releitura à obra de Castro. Gabiru é uma espécie
de rato que vive no esgoto. Segundo a denúncia feita pelo Movimento, com o sucessivo crescimento
da cidade do Recife e de seu esgotamento em direção aos mangues, esses trabalhadores trocaram os
mocambos pelas favelas e ruas, cercados pelo lixo, e os caranguejos pela fome. MELO FILHO, Djalma
A. Mangue, homens e caranguejos em Josué de Castro: significados e ressonâncias. História, Ciências,
Saúde, Manguinhos, v. 10, n. 2, p. 505-524, maio/ago. 2003. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-
59702003000200002. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/hcsm/a/WdFhnksVfbfmkvTLHBRW9kd/. Acesso em: 6 dez. 2024.
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mecanismo financeirizado de despossessão2 contínua e subordinação das classes
trabalhadoras.
Vivemos sob a égide do que António Casimiro Ferreira irá denominar como
Direito do Trabalho de exceção3. A crise financeira iniciada nos anos de 1970, colapsa
em 2008, intensificando o curso de degradação dos direitos sociais. Em alusão à
Walter Benjamin, Ferreira analisa como a exceção se torna regra pelos princípios da
austeridade invocados para o enfrentamento da crise. O desmantelamento dos
direitos sociais e da cidadania são tratados em todo o mundo como sacrifícios
individuais inevitáveis frente aos maiores riscos da crise, ao passo em que o poder
econômico é poupado dos prejuízos por ele mesmo causados.
No caso brasileiro, pode-se afirmar que o auge desse processo histórico se deu
com a aprovação da Contrarreforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)4, que
consolidou décadas de ataques jurisprudenciais à legislação do trabalho, com
destaque ao papel do Supremo Tribunal Federal, materializando a “radicalização
neoliberal”, “na obsessão de retirar o papel mediador do Estado nos conflitos
sociais”5. A Contrarreforma legalizou o aumento das taxas de extração de mais-valia
e reprimiu as possibilidades de resistência de trabalhadores e trabalhadoras, por
2 Por despossessão compreende-se o processo de proletarização ou a perda objetiva em relação aos
meios de produção da vida social. Daniel Bensaïd trata dos despossuídos como “os sem”, ou aqueles
de quem tiraram algo, como poderíamos citar os sem-terra e os sem-teto BENSAÏD, Daniel. Os
despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os
despossuídos: debates sobre a lei referente ao furto de madeira. Boitempo Editorial, 2017. p. 56.
3 FERREIRA, António Casimiro. A sociedade de austeridade: poder, medo e direito do trabalho de
exceção. Revista Crítica de Ciências Sociais, [Coimbra], n. 95, p. 119-136, dez. 2011. DOI:
https://doi.org/10.4000/rccs.4417. Disponível em: https://journals.openedition.org/rccs/4417.
Acesso em: 6 dez. 2024. p. 65-67.
4 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a
fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República,
2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
Acesso em: 5 dez. 2024.
5 DUTRA, Renata Queiroz; MACHADO, Sidnei (org.). O Supremo e a reforma trabalhista: a construção
jurisprudencial da reforma trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Editora
Fi, 2021. p. 23.
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Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
meio de modalidades flexíveis de trabalho, generalização de contratos terceirizados,
fragilização dos sindicatos e restrições ao acesso à Justiça do Trabalho6.
No entanto, não pretendemos aqui discutir a atual crise do Direito do Trabalho
pelo viés institucionalista, que recorre à responsabilidade das organizações do Estado
pelo quadro econômico e social de um país, como já vem largamente sendo feito
pela literatura justrabalhista recente. Pelo contrário, seguindo o método
materialista histórico-dialético, buscamos identificar as condições colocadas pela
sociedade civil burguesa das quais emergiu o Direito7.
Amparados pela geografia humana e pelo ecologismo marxista, focamos nas
dimensões territorial e ecológica da luta de classes no contexto brasileiro,
atualizando o tradicional debate sobre a renda da terra8, que se faz presente também
no espaço urbano.
6 DUTRA, Renata Queiroz; MACHADO, Sidnei (org.). O Supremo e a reforma trabalhista: a construção
jurisprudencial da reforma trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Editora
Fi, 2021. p. 24.
7 Em Crítica à Filosofia do Direito de Hegel, de 1848, Karl Marx inicia sua fundamentação materialista,
direcionando-a criticamente à expressão hegeliana de conciliar Estado, sociedade civil e família.
Enquanto para Hegel o Estado é a objetivação do absoluto, que contêm em si como esferas conceituais
a família e a sociedade civil, Marx inverte esta relação entre sujeito e predicado, partindo da oposição
feuerbachiana à filosofia especulativa. Para ele, a sociedade civil burguesa seria a matriz ética do
Estado centrada na propriedade privada. Embora haja na literatura relevante crítica às consequências
materiais do esfacelamento do Direito do Trabalho pelas instituições, as leituras institucionalistas
invertem a relação entre Direito e sociedade civil burguesa. MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito
de Hegel. Tradução: Rubens Enderle e Leonardo de Deus. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2010.
8 De acordo com Marx, entre os capítulos 37 e 47 dO Capital, livro 3, por renda da terra podemos
compreender a remuneração devida ao proprietário da terra pelo direito de uso da terra, na forma
de arrendamento ou da produção direta, o que chamou de renda absoluta. Ele observou a existência
dessa renda como uma peculiaridade da agricultura capitalista que não se aplica ao capital industrial,
nem à agricultura camponesa. Embora a terra não tenha valor, por não ser fruto do trabalho, ela é
um bem natural não reprodutível, escasso e mercadorizado, que viabiliza a produção agrícola. Uma
parcela da mais-valia, portanto, não se converte em lucro e é destinada aos proprietários da terra.
Marx observou também um fenômeno que denominou como renda da terra diferencial, que provoca
sua variação a depender da produtividade (capacidade orgânica da natureza, desenvolvimento
químico e mecânico da agricultura) e da localização da propriedade (de acordo com o acesso ao
mercado, à logística e aos centros de produção). MARX, Karl. O capital: crítica da economia política.
Tradução: Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017. Livro 3: o processo global da produção
capitalista. Com o desenvolvimento do capitalismo, autores marxistas reformularam a Teoria da
Renda da Terra, associando-a à terra urbana. Constata-se que, assim como na terra agrária, no espaço
urbano também há apropriação do território. O solo urbano está conectado ao “espaço construído
em imóveis de longa durabilidade e utilidade comercial. Ao mesmo tempo, interferem a agilidade de
transformação do espaço urbano e a predileção pelos centros de circulação das mercadorias em
detrimento das periferias e dos espaços comuns e menos mercadorizados. Assim, “ao colocar o terreno
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O trabalho adere à proposta formulada por Gustavo Seferian sobre a
necessidade de descolamento de leitura exclusivamente urbana do Direito do
Trabalho, alcançando não apenas a distinção entre regulamentação do trabalho no
campo e na cidade, mas os impasses políticos e estruturais provocados pelo
agronegócio e a industrialização da produção agrícola9. Nesse caso, assumimos a
indissociabilidade e interdependência entre campo e cidade, constatando que os
movimentos históricos em um território impactam na configuração do outro e
aproximando diferentes classes trabalhadoras, para além de uma separação
disciplinar e regulatória entre Direito do Trabalho rural e urbano.
Logo, o presente estudo tem como objetivo relacionar a contemporânea crise
neoliberal do Direito do Trabalho com a despossessão territorial das classes
trabalhadoras no campo e na cidade. Buscamos interpretar em que medida se
conectam esses dois fenômenos negativos às classes trabalhadoras desproteção
laboral e desterritorialização.
Após esta introdução, o texto se organiza da seguinte forma: i) procuramos
compreender como as recentes transformações nos territórios urbano e rural estão
ligadas a contínuos processos de expulsão territorial, impactando na configuração
demográfica brasileira pela criação de superpopulação relativa; ii) delineamos como
atuam agronegócio e mercado imobiliário para o domínio territorial; iii) apontamos
a dimensão geopolítica da atual crise do Direito do Trabalho, resultado da
financeirização de tudo, inclusive da terra, e da pauperização das classes
trabalhadoras, sempre disponíveis a altos graus de exploração da força de trabalho;
iv) associamos historicamente as lutas por terra e por moradia, enquanto lutas
à disposição do capitalista construtor, o proprietário urbano pode barganhar uma parte do produto
social, capturando uma parte da mais-valia envolvida no processo de produção do espaço construído,
sob a forma de renda, capitalizada através do preço do solo”. ARAUJO JÚNIOR, Edmar Augusto Santos
de. Debate sobre a teoria da renda da terra no contexto agrícola, urbano e atual no Brasil. Cad.
Metrop., São Paulo, v. 22, n. 49, p. 705-728, set./dez. 2020. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/2236-
9996.2020-4903. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/cm/a/TDHkmbSWkSpcYxwWsvqFxJw/?lang=pt. Acesso em: 5 dez. 2024.
9 SEFERIAN, Gustavo. Um direito do trabalho visto desde os campos, rios, florestas e montanhas.
Captura Críptica, Florianópolis, v. 10, n. 1, p. 81-103, 2021. Disponível em:
https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/capturacriptica/article/view/5189. Acesso em: 6 dez. 2024.
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classistas e ecológicas que se associam com a luta trabalhista; v) por fim,
apresentamos algumas considerações finais.
1 Entre desertos verdes e selvas de pedra: urbanização, transformação do
território e despossessão
Tratar do território brasileiro é abordar processos desiguais em dimensões
continentais. Isso significa que a descrição a seguir apresentada pode ser verificada
ao redor do Brasil em diferentes formações sociais e estágios de modernização ou,
ainda, revelar movimentos de resistência contrários a ela. A análise proposta nesta
seção busca generalizar e observar tendências históricas recentes postas pelos
desígnios da acumulação capitalista.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas séries históricas
do censo demográfico brasileiro entre 1950 e 2022, enquanto a população total mais
do que quadruplicou neste período, saltando de 52 milhões para 214 milhões de
habitantes, a população rural encolheu, passando de 33 milhões para 26 milhões10.
Quer dizer, em termos relativos, houve uma mudança drástica na situação do
domicílio brasileiro, reduzindo a participação rural de 63,4% para 12,1% da população
total em cerca de 70 anos. Além disso, de acordo com a Pnad Contínua de 2022,
quase 40% da população brasileira, ou mais de 80 milhões de pessoas, vivem nas 22
principais regiões metropolitanas brasileiras11.
Esse evidente declínio demográfico no campo é reflexo não apenas de
acelerada urbanização concentrada e associada com a pobreza-, como também de
intenso êxodo rural, considerando ainda que as taxas de natalidade continuam mais
altas no campo.
10 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro:
IBGE, [entre 2022 e 2024].
11 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua - Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios Contínua. Rio de Janeiro: IBGE, [2022].
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Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
Em termos marxianos, essa mudança no perfil demográfico representa a
“produção progressiva de uma superpopulação relativa ou exército industrial de
reserva”. No capítulo 23 do livro I d’O Capital, Marx apresenta como o incremento
na composição orgânica do capital, com o aumento da mecanização e da força
produtiva do trabalho, provoca um excedente da força de trabalho. O teórico alemão
analisa que embora esta população trabalhadora “relativamente supranumerária”
seja consequência do processo de acumulação, ela se converte também em
“alavanca da acumulação capitalista”, por fornecer uma massa humana “sempre
pronta para ser explorada”12.
A superpopulação relativa existe, para Marx, em diferentes formas: primeiro,
em sua forma flutuante, que é regularmente dispensada, a medida em que cresce a
atividade industrial nos centros urbanos, bem como pela reprodução geracional da
classe proletária; segundo, sua forma latente, que se refere aos trabalhadores
agrícolas, expelidos da produção rural e expulsos de seus territórios a medida em
que o modo capitalista se apodera do campo; terceiro, a forma estagnada, de
trabalhadores com ocupação irregular e intermitente, cuja condição de vida es
abaixo da média da classe trabalhadora; e quarto, o pauperismo, constituída pelo
lumpemproletariado, que se encontra em situação de rua, em orfanatos, na
criminalidade, na prostituição ou incapacitados para o trabalho13.
O crescimento de todas essas formas de superpopulação relativa é claramente
verificado na realidade brasileira a partir das transformações territoriais iniciadas
durante a Ditadura e aceleradas no período republicano posterior. Em nosso contexto
dependente, a condição de marginalidade de grande parte da classe trabalhadora,
especialmente de sua parcela negra, é condição essencial para a manutenção da
superexploração e dos processos de acumulação.
O tema tem sido objeto de longa discussão na geografia humana e na teoria
social brasileira. Em 1993, o geógrafo e professor Milton Santos publica sua célebre
12 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Tradução: Rubens Enderle. 3 ed. São Paulo:
Boitempo, 2023. Livro 1: o processo de produção do capital. p. 704-707.
13 MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Tradução: Rubens Enderle. 3 ed. São Paulo:
Boitempo, 2023. Livro 1: o processo de produção do capital. p. 716-719.
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obra A Urbanização Brasileira, tratando da urbanização praticamente generalizada
desde então, da transformação do território rural e da complexificação do perfil
urbano, apontando para tendências que seriam posteriormente confirmadas14.
Santos se contrapõe à tradicional dicotomia entre rural e urbano, relacionada
à exploração do campo pela cidade e à separação espacial das atividades agrícolas e
não-agrícolas na divisão do trabalho. A urbanização e a expansão capitalista no
campo têm como resultado a subdivisão territorial do Brasil em espaços (ou regiões)
agrícolas e urbanos, com o apagamento da espacialidade rural.
Num esquema geral, por meio dessas transformações, “as regiões agrícolas (e
não rurais) contêm cidades; as regiões urbanas contêm atividades rurais”15. A
produção das regiões agrícolas volta-se à exportação, mantendo um complexo de
serviços e indústria nas cidades vizinhas que atendam à sua demanda. Enquanto isso,
as cidades preservam sua autonomia alimentar por meio da produção agrícola
realizada nos limites metropolitanos, o que hoje conhecemos como cinturões verdes.
Além da mudança no conteúdo das atividades produtivas desenvolvidas nos espaços,
o que repercute nos processos migratórios, Santos acrescenta o seguinte:
O campo brasileiro moderno repele os pobres, e os trabalhadores da
agricultura capitalizada vivem cada vez mais nos espaços urbanos. A
indústria se desenvolve com a criação de pequeno número de empregos e o
terciário associa formas modernas a formas primitivas que remuneram mal
e não garantem a ocupação16.
É comum que trabalhadores do agronegócio residam nas cidades, porque são
submetidos a trabalhos temporários e intermitentes, como boias-frias e safristas, em
que seus empregadores não lhes garantem moradia e alimentação no interior dos
latifúndios. A desterritorialização dos camponeses pobres resulta na pobreza e
desigualdade extrema nas metrópoles, em trabalhos precários e informais. “Por isso,
a grande cidade, mais do que antes, é um pólo da pobreza (a periferia no pólo...), o
14 SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. São Paulo: Ed. Hucitec, 1993.
15 SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. São Paulo: Ed. Hucitec, 1993. p. 65.
16 SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. São Paulo: Ed. Hucitec, 1993. p. 10.
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lugar com mais força e capacidade de atrair e manter gente pobre, ainda que muitas
vezes em condições sub-humanas”17.
Segundo o 9º Boletim Desigualdade nas Metrópoles, 19,8 milhões dos
habitantes, ou 23,7% das populações metropolitanas, encontram-se na linha da
pobreza18. Já as cidades médias, onde principalmente se desenvolve o conhecimento
técnico-científico, ficam destinadas, cada vez mais, às classes médias, dada a
especulação imobiliária nas metrópoles.
Acontece que o declínio demográfico rural não se deu pelo mero
encantamento gerado pela modernidade urbana, como muitas vezes é tratado pelo
senso comum. Essa repulsa do campo pelos pobres é resultado de um estado de
conflitos violentos contínuos que provocam a despossessão do campesinato. Trata-
se, portanto, de migração forçada.
A despossessão é condição comum entre trabalhadores proletarizados, que
dependem da venda de sua força de trabalho para sobreviver. A terra é o elemento
natural que garante a reprodução da vida, cujo acesso direto subverte relativamente
tal subordinação. Nesse sentido, o caso brasileiro é exemplar sobre a dialética
existente entre exploração do trabalho e predação ambiental, especialmente quando
se trata da concentração fundiária.
Ao longo de sua trajetória intelectual, Francisco de Oliveira desenvolve
complexa discussão crítica com as teorias do subdesenvolvimento ou da
dependência, refletindo sobre a persistência da pobreza no Brasil como vantajosas
para a acumulação de capital. Em Crítica à razão dualista, publicado em 1973, Chico
(como é conhecido) aborda como a modernidade capitalista se utiliza do atraso, de
modo a reduzir os custos com a reprodução da força de trabalho, manter um enorme
exército industrial de reserva e aumentar a exploração19.
17 SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. São Paulo: Ed. Hucitec, 1993. p. 10.
18 SALATA, André Ricardo; RIBEIRO, Marcelo Gomes. Boletim desigualdades nas metrópoles, Porto
Alegre, n. 9, 2022. Edição especial: dados anuais (2012-2021). Disponível em:
https://www.observatoriodasmetropoles.net.br/wp-
content/uploads/2022/08/BOLETIM_DESIGUALDADE-NAS-METROPOLES_09-1.pdf. Acesso em: 6 dez.
2024.
19 OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista / O ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2003.
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BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
Essa relação simbiótica entre modernidade e atraso se contrapõe à tradição
da Cepal (Comissão Econômica para a América Latina), cuja reflexão
desenvolvimentista concentrava-se em tópicos como “relação produto-capital,
propensão para poupar ou investir, eficiência marginal do capital, economias de
escala, tamanho do mercado” em dualidade e oposição à pobreza20. Aliás, para ele,
a imbricação entre modernidade e atraso é estruturante do sistema capitalista,
colocado pela divisão internacional do trabalho e encontra no Brasil solo fértil.
É também nesses termos que Chico irá discutir a relação entre campo e cidade
e classes sociais. Há uma simbiose entre coronéis e empresários, latifundiários e
industriais no Brasil. Tanto porque o capital da indústria surgiu da acumulação
agrária-exportadora, ou seja, ambos pertencem ao mesmo grupo, quanto porque a
concentração fundiária garante grande oferta de exército de reserva nas cidades e o
baixo custo da força de trabalho21. Assim como Milton Santos, Chico irá destacar
como o grande capital moderno e globalizado das metrópoles brasileiras operam
através de setores locais informais, terceirizados, marginalizados, convivendo lado
a lado riqueza e pobreza.
Três décadas depois da Crítica, Chico iria lançar o ensaio O Ornitorrinco22,
atualizando o debate formulado durante a Ditadura. No início do século XXI, o Brasil
observava o fracasso do projeto desenvolvimentista da Cepal, com os impactos
sociais do neoliberalismo. Em alusão ao ornitorrinco, animal que é
concomitantemente ave e mamífero, isso e aquilo, uma indefinição evolutiva, o caso
brasileiro demonstra como as forças produtivas se modernizaram, sem lidar com a
questão social. Pelo contrário, o agronegócio avançou sobre territórios tradicionais,
o desemprego e a informalidade se intensificaram, as privatizações desestruturaram
os serviços públicos, os laços sociais se fragmentaram.
20 OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista / O ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2003. p.
21.
21 OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista / O ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2003. p.
86.
22 OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista / O ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2003.
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Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
No tópico seguinte, reafirmamos a aliança entre coronéis e empresários, como
pertencentes ao mesmo grupo social, conforme afirmado por Chico de Oliveira,
demonstrando a aproximação entre a despossessão no campo e na cidade.
1.1 Agronegócio e mercado imobiliário pelo domínio territorial no campo e na
cidade
Associado aos processos de concentração fundiária, despossessão e
urbanização, neste tópico, buscamos reduzir a concreto essa reflexão, relacionando
medidas adotadas pelo agronegócio e pelo mercado imobiliário brasileiros, marcadas
pela violência. Além disso, observamos como ambos assumem na propriedade privada
da terra a condição de reserva patrimonial para garantia financeira, destituindo-a
de seu papel como sustentáculo da vida23.
De acordo com Sparovek et al., respondendo à pergunta “quem é dono do
Brasil?”, 48% de todas as terras privadas estão concentradas em menos de 100 mil
estabelecimentos rurais, o que representa menos de 2% do total. As terras privadas
são 44,2%, enquanto as públicas são 36,1% da área total e incluem terras indígenas,
unidades de conservação, comunidades tradicionais, propriedades militares,
assentamentos rurais e terras não-designadas. Além dessas propriedades, apenas
3,1% do território corresponde a terras urbanas e 16,6% não possuem registro. Esta é
a primeira vez que um estudo mapeia dados quantitativos e espaciais sobre toda
extensão nacional, lacunas e incertezas sobre a posse da terra, a partir de dados do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de outras 17 bases de dados oficiais24.
Dominando quase metade do território nacional, os grandes latifúndios
monocultores se constituem como verdadeiros desertos verdes, dado o modus
23 PRIETO, Gustavo Francisco Teixeira. Sob o império da grilagem. Terra Brasilis: Revista da Rede
Brasileira de História da Geografia e Geografia Histórica, [s. l.]. n. 8, 2017. DOI:
https://doi.org/10.4000/terrabrasilis.2137. Disponível em:
https://journals.openedition.org/terrabrasilis/2137. Acesso em: 6 dez. 2024.
24 SPAROVEK, Gerd et al. Who owns brazilian lands? Land Use Policy, [s. l.], v. 87, 2019.DOI:
https://doi.org/10.1016/j.landusepol.2019.104062. Disponível em: https://www.oeco.org.br/wp-
content/uploads/2019/07/Who-owns-Brazilian-lands_Artigo_Land-Use-Policy.pdf. Acesso em: 6 dez.
2024.
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operandi do agronegócio. Trata-se de uma “agricultura sem gente”, como se refere
Raquel Rigotto, e grande responsável pela renovação constante do exército industrial
de reserva brasileiro. A produção química e mecanizada de monoculturas substitui a
preparação do solo pelo trator, a capina pelo veneno, a colheita pela colheitadeira,
resultando na baixa demanda de mão-de-obra pelo agronegócio25, que emprega
apenas 33% das pessoas ocupadas no campo, em contraposição aos 66% que estão na
agricultura familiar26.
Desde 1985, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) desempenha grande esforço
político e metodológico no acompanhamento dos conflitos no campo, destacando as
principais táticas utilizadas por grileiros, fazendeiros, mineradoras e madeireiras
para a despossessão de camponeses, indígenas, quilombolas e lutadores sociais e
apropriação de suas terras. Não pretendemos aqui descrever o longo banco de dados
coletado pela CPT, mas compreender a dinâmica da violência praticada pelo
agronegócio a partir de sua sistematização.
Em seu último Relatório Conflitos no Campo de 2023, a CPT afirma que o Brasil
ocupa a primeira posição em conflitos no campo há 10 anos, chegando ao recorde de
2.203 no ano de 202327. As tipologias de conflitos analisadas incluem conflitos por
terra, água e trabalho. Enquanto os conflitos por terra e água repercutem o estado
de disputa sobre o território, àqueles relacionados ao trabalho pressupõem a
resistência de trabalhadores subordinados à superexploração e à escravização em
propriedade já dominada, sendo, portanto, posteriores à disputa por ela.
Os conflitos por terra envolvem a violência contra a ocupação e a posse da
terra, despejos, expulsões, destruição de bens, casas e roçados, incêndios,
25 RIGOTTO, Raquel Maria. Os conflitos entre o agronegócio e os direitos das populações: o papel do
campo científico. Revista Pegada Eletrônica: a Revista da Geografia do Trabalho, [s. l.], v. 12, n. 1,
p. 123-140, jun. 2011. DOI: https://doi.org/10.33026/peg.v12i1.918. Disponível em:
https://revista.fct.unesp.br/index.php/pegada/article/view/918. Acesso em: 6 dez. 2024.
26 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Agropecuário 2017. Rio de Janeiro:
IBGE, [ca. 2017].
27 COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Centro de Documentação Dom Tomás Balduino. Conflitos no
campo Brasil 2023. Goiânia: CPT, 2024. Disponível em:
https://www.cptnacional.org.br/downlods?task=download.send&id=14308:conflitos-no-campo-
brasil-2023&catid=41. Acesso em: 10 jun. 2024.
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desmatamento, ameaças por pistoleiros, assassinatos e tentativas de assassinatos.
Já os conflitos por água são formas indiretas de expulsão, que impossibilitam a
sobrevivência e a produção no território, envolvendo “restrições de acesso,
impedimento de ir e vir, poluição dos rios e mananciais e uma série de problemas
associados à agricultura intensiva e à mineração de médio e grande porte, assim
como o garimpo”28.
A espacialidade dos conflitos é acompanhada pelas taxas de desmatamento,
uma vez que a atuação das madeireiras precede a formação dos pastos para a
pecuária. Os conflitos se expandem geogfica e temporalmente do Cerrado no
Matopiba29 em direção à Amazônia e o sertão nordestino desde 2014. Como
consequência, as regiões Norte e Nordeste concentram a maior conflituosidade no
país, com, respectivamente, 35% e 32% dos conflitos. Chama a atenção também a
predominância de conflitos trabalhistas no sul de Minas e no Rio de Janeiro e por
água no Norte de Minas e no Espírito Santo, ao contrário da média nacional em que
os conflitos por terra representam 71,8% dos conflitos30.
Assim, à medida que o agronegócio se expande em direção aos territórios
tradicionais e expulsa camponeses, ele não gera postos de trabalho correspondentes
e, quando gera, raras vezes oferece alojamento. Sem alternativas, resta a
trabalhadores e trabalhadoras migrarem em direção às cidades.
Entretanto, a concentração fundiária é uma realidade também no espaço
urbano, fazendo com que trabalhadores e trabalhadoras passem por repetidos
processos de despejo e despossessão durante a vida. Sobre a produção do espaço
28 COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Centro de Documentação Dom Tomás Balduino. Conflitos no campo
Brasil 2023. Goiânia: CPT, 2024. Disponível em:
https://www.cptnacional.org.br/downlods?task=download.send&id=14308:conflitos-no-campo-
brasil-2023&catid=41. Acesso em: 10 jun. 2024.
29 Acrônimo de Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia que descreve esta região de expansão agrícola
brasileira.
30 COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Centro de Documentação Dom Tomás Balduino. Conflitos no campo
Brasil 2023. Goiânia: CPT, 2024. Disponível em:
https://www.cptnacional.org.br/downlods?task=download.send&id=14308:conflitos-no-campo-
brasil-2023&catid=41. Acesso em: 10 jun. 2024.
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urbano, Amélia Damiani discute como as cidades privilegiam o mercado em
detrimento dos seus habitantes.
As cidades passam a constituir espaços privilegiados da produção mercantil
do espaço, internalizando a metamorfose do capital produtivo em capital
financeiro, incluindo o capital enquanto fictício. Não são espaços do homem-
habitante como, por algum tempo, definia Le Lannou, nem, exatamente,
espaços do homem-produtor e do homem-consumidor, como avaliava Pierre
George, mas espaços do habitat e dos negócios, que negam o homem;
espaços de desumanização e sujeição social e individual. De modo
fenomênico, as cidades tornam-se sujeitos sociais; em sua essencialidade, é
o processo de urbanização, tendo como fundamento a proletarização
absoluta. Não há um sujeito e seu habitat, como moradia degradada; há o
habitat, negando o habitante, no interior de uma economia, que nega,
contraditoriamente, o trabalho. Dialeticamente, aparecem como
necessidade de moradia e necessidade de trabalho. Dizer que o habitar se
transforma em habitat, significa dizer que o habitante é negado como
sujeito, em prol do negócio imobiliário e todas as suas extensões econômicas
e políticas31.
Para a autora, o setor imobiliário não se constitui como uma especialidade de
mercado propriamente, mas como a movimentação de capitais de outros setores para
a aquisição da propriedade da terra urbana, a produção e o domínio do espaço, o
que favorece os interesses privados e especulativos. O mercado imobiliário se
movimenta junto com o capital, gentrificando os espaços e constantemente
despejando uma população proletarizada em sua totalidade.
Damiani se refere às cidades como superobjetos, seja, formalmente, pela
natureza mercadorizada e objetal da propriedade da terra e do espaço construído,
seja, abstratamente, pelas relações interpessoais fetichizadas estabelecidas na
urbe. Tudo gira em torno da mercadoria e de sua circulação. A segregação
socioespacial da população proletarizada expõe a predileção capitalista por
centralizar a mercadoria. A favela é lida como o locus da pobreza em oposição à
cidade formal, locus do capital32.
Tratando da Campanha Despejo Zero durante a pandemia da Covid-19, Irene
Guimarães e Heloísa Marques reforçam o papel da forma jurídica na garantia estatal
31 DAMIANI, Amélia Luisa. Urbanização crítica e produção do espaço. Cidades, [s. l.] v. 6, n. 10, 2009.
p. 311.
32 DAMIANI, Amélia Luisa. Urbanização crítica e produção do espaço. Cidades, [s. l.] v. 6, n. 10, 2009.
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Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
da propriedade da terra e suas repercussões no mercado imobiliário, que se resume
pela circulação de títulos de propriedade e a disputa por seu monopólio. Segundo
elas, “a contratualidade da troca de mercadorias e a credibilidade nos títulos
jurídicos da terra tornam possível a usurpação da renda e a produção de valor a partir
do solo urbano”, referindo-se à dimensão jurídica da teoria da renda da terra,
tratada por nós33.
Elas argumentam sobre como a forma jurídica privilegia os proprietários em
detrimento dos não-proprietários, posseiros de sua própria moradia. A terra urbana
voltada para moradia, bem essencial à reprodução das classes trabalhadoras,
subverte a lógica da terra como mercadoria, o que recebe grande resistência dos
agentes do mercado imobiliário e do Estado. As constantes ameaças de despejo, a
criminalização das lutas por moradia e a violência física e moral perpetradas pelo
capital têm como finalidade a mercantilização generalizada da terra contra o seu
usufruto não mercantilizado.
A armadilha capitalista se encontra no processo de colocar a luta pela garantia
da moradia contra seus próprios lutadores sociais. Embora a regularização fundiária
proporcione a segurança da posse, contra a ameaça do despejo, com a titularidade
a casa do pobre converte-se em mercadoria, um ativo a ser comercializado, uma
garantia para empréstimo ou participação em investimento e passa a circular no
mercado34.
Assim como o agronegócio pratica no campo, paralelamente, nas metrópoles,
os despejos violentos, a especulação imobiliária sobre os aluguéis, a escassez hídrica
e, também, a grilagem de terras, os incêndios criminosos e a ameaça aos moradores
33 GUIMARÃES, Irene Maestro Sarrión dos Santos; MARQUES, Helena Duarte. A suspensão dos despejos
durante a pandemia pela campanha Despejo Zero: uma análise a partir da crítica marxista da forma
jurídica. Nova Hileia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, [s. l.], v. 35, n. 3, jul./dez. 2023.
Disponível em: https://periodicos.uea.edu.br/index.php/novahileia/article/view/2909. Acesso em:
6 dez. 2024. p. 12.
34 GUIMARÃES, Irene Maestro Sarrión dos Santos; MARQUES, Helena Duarte. A suspensão dos despejos
durante a pandemia pela campanha Despejo Zero: uma análise a partir da crítica marxista da forma
jurídica. Nova Hileia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, [s. l.], v. 35, n. 3, jul./dez. 2023.
Disponível em: https://periodicos.uea.edu.br/index.php/novahileia/article/view/2909. Acesso em:
6 dez. 2024. p. 13.
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da periferia são instrumentos utilizados pelo mercado imobiliário para a expansão
espacial do capital com forte auxílio do Estado.
Quer dizer, as cidades brasileiras se formaram historicamente pela reprodução
da forma concentrada de colonização do solo nacional e, mais recentemente, viram
“sobrepor-se a essa matriz arcaica uma nova roupagem de modernidade ‘global’ que
só fez exacerbar suas dramáticas injustiças”35.
A seguir, analisamos como as lutas por terra e moradia são centrais para os
interesses das classes trabalhadoras, por refletirem aspectos fundamentais da
reprodução social. Além disso, compreendemos como os processos de financeirização
neoliberal contribuíram tanto para despejos de trabalhadores, quanto para as
contrarreformas trabalhistas, como formas de superação das crises do capital.
2 A dimensão territorial da crise do direito do trabalho: crise civilizacional,
financeirização da terra e contrarreformas trabalhistas
Até aqui analisamos a partir da realidade brasileira como os processos de
despossessão são fundamentais para a manutenção da acumulação capitalista pela
formação de populações pauperizadas nas periferias urbanas. Assim, retomamos os
questionamentos iniciais, buscando relacionar nossas reflexões com a chamada crise
contemporânea do Direito do Trabalho.
Primeiramente, apesar de possuir dimensões globais, situamos essa crise no
contexto brasileiro, que nunca consolidou legislação social que de fato protegesse o
trabalho humano. As classes trabalhadoras brasileiras tiveram poucos momentos de
reconhecimento normativo de suas lutas e reivindicações trabalhistas, sendo
historicamente reprimidas.
Além disso, podemos verificar um longo processo de flexibilização da
legislação do trabalho, que se inicia durante a Ditadura Empresarial-Militar, com as
intervenções sindicais, a terceirização trabalhista, o fim da estabilidade decenal, os
35 FERREIRA, João Sette Whitaker. A cidade para poucos: breve história da propriedade urbana no
Brasil. In: CNBB. A propriedade no Brasil. Brasília: Comissão Brasileira de Justiça e Paz, 2005.
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fundos de complementação de aposentadoria e o trabalho rural safrista36, continua
nos anos de 1990 e 2000, com o cerceamento ao direito de greve37, o banco de horas
e a supremacia do negociado sobre o legislado38, mas que encontra seu apogeu na
Contrarreforma Trabalhista de 201739.
Contudo, embora cruciais para apontar as responsabilidades estatais na
redução de direitos de trabalhadores e trabalhadoras, pela leitura institucionalista
mantém-se certa crença de que o Estado poderia frear os desígnios do capital e de
que haveria desvio funcional por parte do Supremo Tribunal Federal ou do Congresso
Nacional ao subverterem a noção de Direito como liberdade (como assumia Hegel),
quando na realidade o Direito é resultado do estado de coisas na luta de classes e
estrutura para a circulação da mercadoria. Como afirma Marx, há a inversão entre
sujeito e predicado na relação entre sociedade civil burguesa e Estado, que se
observa nessa leitura do Direito do Trabalho40.
Por rejeitarmos a vertente institucionalista, destacamos como todas essas
alterações legais da Contrarreforma partiram de iniciativa do capital, que
pressionava para que práticas ilegais, uma vez generalizadas, se tornassem legais,
encontrando eco político no Estado. Tanto é que a origem de cada uma das mudanças
na legislação do trabalho se deu no julgamento de casos concretos pelo Judiciário
Trabalhista.
36 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. História do direito do trabalho no Brasil: curso de direito do trabalho.
São Paulo: LTr, 2017. v. 1, pt. 2. p. 280–284.
37 GRILLO, Sayonara Coutinho Leonardo da Silva; GABRICH, Daniele; LIMA, Henrique. Greve e direito:
estudo de casos judiciais envolvendo movimentos coletivos de trabalho contra as reformas
institucionais de austeridade. Revista Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, [Brasília], v. 5, n.
1, p. 220-254, abr. 2019.
38 COUTINHO, Aldacy Rachid. Retrocesso social em tempos de crise ou haverá esperança para o direito
do trabalho?: uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal
Superior do Trabalho, São Paulo, v. 83, n. 3, p. 17-58, jul./set. 2017. Disponível
em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/115857. Acesso em: 5 dez. 2024.
39 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a
fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República,
2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
Acesso em: 5 dez. 2024.
40 MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Tradução: Rubens Enderle e Leonardo de Deus.
2. ed. São Paulo: Boitempo, 2010.
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Ademais, refutamos o silêncio da literatura justrabalhista quanto à dimensão
territorial do Direito do Trabalho, ao constatarmos que a luta de classes não acontece
nas nuvens ou no mundo das ideias, mas em terra firme. Atualizando a leitura de
Chico de Oliveira41 sobre a relação entre classes sociais do campo e da cidade,
aplicando-a ao Direito do Trabalho, percebemos como a industrialização e
financeirização agrícolas levaram a um novo grau de simbiose entre latifundiários e
empresários, coronéis e industriais. Ambos não apenas partem do mesmo grupo
social, como também são interdependentes e contínuos seus respectivos processos
produtivos, tornando seus interesses cada vez mais comuns.
A título de exemplo, temos a aliança entre organizações representantes da
indústria e do agronegócio durante a tramitação da Contrarreforma. Embora
proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), que dirigiu o
projeto ipsis literis aos golpistas do Congresso, a Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil (CNA) mobilizou outras 12 entidades para a criação do Conselho
do Agro, cujo principal objetivo era o lobby para a aprovação da Contrarreforma
Trabalhista42. Também se assemelham ambas as classes, como vimos anteriormente,
pelos usos da violência e do Direito para a dominação territorial e a conversão da
terra em propriedade privada.
É irônica tamanha coincidência com a análise de Chico de Oliveira quando na
Contrarreforma as entidades patronais reivindicaram a necessidade de
“modernização da legislação do trabalho” para promoção do retrocesso social43,
41 OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista / O ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2003.
42 CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. Entidades do setor agropecuário se
reúnem na CNA e criam Conselho do Agro. CNABrasil.org.br, Brasília, 19 out. 2016. Disponível em:
https://www.cnabrasil.org.br/noticias/entidades-do-setor-agropecu%C3%A1rio-se-re%C3%BAnem-
na-cna-e-criam-conselho-do-agro. Acesso em: 20 fev. 2024.
43 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei
nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho
temporário, e dá outras providências". Relator: Dep. Rogério Marinho. [Brasília]: [Sala da Comissão],
2017. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961. Acesso em: 5
ago. 2024.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
demonstrando como na realidade brasileira modernidade e atraso andam de mãos
dadas.
Segundo Gustavo Seferian, tratando das funções capitalistas do Direito do
Trabalho, o ascenso e o ocaso deste objeto de disputa na luta de classes remete a
dois momentos de crise civilizacional. O primeiro deles ocorre após a I Guerra
Mundial, quando o marxista peruano José Carlos Mariátegui anunciava o fim da
civilização capitalista. Nessa conjuntura, o Direito do Trabalho se firma como parte
decisiva internacionalmente do “rearranjo pactuado na busca da ‘paz social’ e na
contenção de arroubos revolucionários” para “a recomposição da civilização
burguesa em crise”44.
O segundo momento de crise refere-se àquela de caráter financeiro iniciada
nos anos de 1970 e que colapsa em 2008. Marcado pelo ditame neoliberal da
dominância do mercado sobre tudo, o Direito do Trabalho passa mundo afora por
uma série de contrarreformas que transforma suas finalidades. Ele “não mais deve
proteger aquelas e aqueles que vivem da venda da sua força de trabalho, mas sim
atender a um fim social maior, a estabilidade da ordem burguesa” para a superação
da crise45.
Lembrando que, no contexto de 2008, o crash da Bolsa de Valores de Nova
York foi motivado pela especulação desenfreada de títulos imobiliários. Os títulos
chamados “subprimes, ou de baixa notas pelas agências de classificação de risco de
crédito, quer dizer, de credores das classes trabalhadoras, quando emitidos em larga
escala, levaram à falência do sistema financeiro. Na ausência de quem suportasse a
renda da terra, pagando aluguel, grande parcela da população norte-americana
44 SEFERIAN, Gustavo. Entre crises de civilização: ascenso e ocaso das funções capitalistas do Direito
do Trabalho e as novas tarefas tático-ambientais da proteção jurídica das trabalhadoras e
trabalhadores. Revista Brasileira de Estudos Político, Belo Horizonte, n. 124, p. 207-253, jan./jun.
2022. DOI: https://doi.org/10.9732/2022.V124.556. Disponível em:
https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/556. Acesso em: 6 dez. 2024. p. 218.
45 SEFERIAN, Gustavo. Entre crises de civilização: ascenso e ocaso das funções capitalistas do Direito
do Trabalho e as novas tarefas tático-ambientais da proteção jurídica das trabalhadoras e
trabalhadores. Revista Brasileira de Estudos Político, Belo Horizonte, n. 124, p. 207-253, jan./jun.
2022. DOI: https://doi.org/10.9732/2022.V124.556. Disponível em:
https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/556. Acesso em: 6 dez. 2024. p.
228.
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BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
restou sem moradia, despejada e desapropriada por bancos, com a posterior
especulação dos valores imobiliários nos EUA. Como consequência, entre 2006 e
2014, mais de 16 milhões de casas sofreram execuções hipotecárias no país46. Para a
superação da crise, utilizou-se também da redução dos salários e a degradação das
condições de trabalho, para recuperar a estabilidade do sistema.
No caso brasileiro, a medida em que se expandia a política social-neoliberal
do Minha Casa Minha Vida, como consequência, expandia-se a financeirização
imobiliária, intensificava-se o ritmo dos despejos e aumentava-se o preço dos
aluguéis, como forma de compensar essa massa de despossuídos que acessaram a
moradia. O programa foi pensado, segundo João Tonucci, para “impulsionar o
crescimento econômico e salvar a indústria da construção civil, no rescaldo da crise
econômica em 2008”47.
A financeirização perpassa também o território rural na disputa global por
apropriação de terras, primeira e última fronteira para acumulação de capitais. As
chamadas land grabs praticadas por multinacionais através do mercado de terras
impacta a soberania nacional de países periféricos. Com o intuito de otimizar os fins
econômicos do planeta, a repartição do território nacional por fundos de
investimento nos torna reféns de forças econômicas desterritorializadas e
financeirizadas, cuja produção está voltada para o mercado internacional. É o caso,
por exemplo, da aquisição de mais de 45.000 hectares do Rio Grande do Sul pela
companhia de celulose e papel finlandesa Stora Enso em 200548.
Numa interpretação marxiana desse cenário, podemos concluir que se a renda
da terra provém da distribuição da mais-valia, como remuneração ao capital pelo
46 HYÖTYLÄINEN, Mika; BEAUREGARD, Robert. Introduction: the political economy of land. In:
HYÖTYLÄINEN, Mika; BEAUREGARD, Robert (org). The political economy of land: rent,
financialization and resistance. New York: Routledge Studies in Urbanism and the City, 2023. p. 5.
47 TONUCCI FILHO, João B. M. Ocupações por moradia e a produção do comum urbano na periferia:
explorações a partir de Belo Horizonte. In: SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da; BORGES, Gustavo;
WOLKMER, Maria de Fatima Schumacher (org.) O comum, os novos direitos e os processos
democráticos emancipatórios. Caxias do Sul, RS: Educs, 2019. p. 417-418.
48 FAIRBAIRN, Madeleine. Foreignization, financialization and land grab regulation. Journal of
Agrarian Change, [s. l.], v. 15, n. 4, p. 581591, Oct. 2015. DOI: https://doi.org/10.1111/joac.12112.
Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/joac.12112. Acesso em: 5 dez. 2024.
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direito de uso da terra, a especulação imobiliária aumenta a extração da mais-valia.
Trata-se de um duplo grau de mais exploração pelas vias da renda da terra: seja pela
diminuição dos salários, para remunerar a terra como meio de produção agrícola,
fabril ou comercial, seja pelo aumento dos aluguéis, pagos também por meio dos
salários.
Ainda, conforme analisamos previamente, a despossessão territorial é
pressuposto da formação da superpopulação relativa, composta por desalentados,
indigentes, trabalhadoras e trabalhadores migrantes do campo, informais,
marginalizados, negros e negras. Essa força de trabalho que enfileira o exército
industrial de reserva, sempre disponível para a superexploração, é estruturante do
capitalismo dependente brasileiro, que se reproduz pela expansão da miséria.
A crise do Direito do Trabalho contemporânea é globalmente provocada pelo
neoliberalismo e sua financeirização, que tem como um de seus elementos centrais
o domínio territorial do capital. No Brasil, a luta pela terra é estruturante das nossas
relações sociais, desde a colonização, mas ganha no último período caráter de
modernização capitalista e intensificação acelerada da urbanização que recai sobre
as relações de trabalho com a vulnerabilidade de uma população quase
completamente proletarizada. Nesse sentido, no subtópico seguinte refletimos sobre
as lutas por terra e moradia como lutas ecológicas e táticas para trabalhadores e
trabalhadoras, pois buscam frear o ímpeto destrutivo do capital e construir um novo
modo de sociabilidade.
2.1 A contraface da barbárie: lutas por terra e moradia como tática ecossocialista
A concentração fundiária é parte de conjuntura mais abrangente de crise
ecológica e civilizacional. Marchamos, toda a humanidade, para o abismo que é a
impossibilidade de conciliação entre o modo de vida cultivado pela civilização
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capitalista industrial moderna e ocidental e a preservação dos pressupostos
ecológicos necessários para a vida humana na Terra49.
Isso significa que por se tratar de elemento fundante das relações capitalistas,
a solução para a questão fundiária não pode se dar por meios capitalistas, mas táticos
para a implosão desse sistema. E, além disso, reforçando a visão de Michel Löwy, a
alternativa socialista deve “transformar, não só as relações de produção, as relações
de propriedade, mas a própria estrutura das forças produtivas, a estrutura do
aparelho produtivo”, de modo antiprodutivista. O objetivo “não é produzir uma
quantidade infinita de bens, mas sim, reduzir a jornada de trabalho, dar ao
trabalhador tempo livre para participar da vida política, estudar, jogar, amar”50.
A concentração fundiária é necessariamente uma desigualdade ambiental não
só porque o acesso à terra é a possibilidade de alcance dos bens da natureza51. Como
vimos na seção anterior, a mercantilização da terra provoca a violência, a migração
forçada, a insegurança da posse, a precarização do trabalho, a concentração de
renda, a falta de acesso à água, a insegurança alimentar, a intoxicação por venenos.
Podemos acrescentar, ainda, outras dimensões das desigualdades ambientais
provocadas pela concentração fundiária, como a sobrecarga e o empobrecimento das
mulheres, enquanto cuidadoras e gestoras da pobreza das famílias proletárias, e o
racismo ambiental, considerando que as comunidades que mais sofrem os danos do
desenvolvimento são racializadas, majoritariamente, como pessoas negras e
49 LÖWY, Michael. Crise ecológica, crise capitalista, crise de civilização: a alternativa ecossocialista.
Caderno CRH, Salvador, v. 26, n. 67, p. 79-86, jan./abr. 2013. DOI:
https://doi.org/10.9771/ccrh.v26i67.19492. Disponível em:
https://periodicos.ufba.br/index.php/crh/article/view/19492. Acesso em: 6 dez. 2015.
50 LÖWY, Michael. Crise ecológica, crise capitalista, crise de civilização: a alternativa ecossocialista.
Caderno CRH, Salvador, v. 26, n. 67, p. 79-86, jan./abr. 2013. DOI:
https://doi.org/10.9771/ccrh.v26i67.19492. Disponível em:
https://periodicos.ufba.br/index.php/crh/article/view/19492. Acesso em: 6 dez. 2015. p. 82.
51 ACSELRAD, Henri et al. Desigualdade ambiental e acumulação por espoliação: o que está em jogo
na questão ambiental? e-cadernos CES, [Coimbra], n. 17, p. 164-183, 2012. DOI:
https://doi.org/10.4000/eces.1138. Disponível em: https://journals.openedition.org/eces/1138.
Acesso em: 5 dez. 2024.
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BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
indígenas52. As desapropriações e despejos possuem profundo caráter ecológico com
impactos no modo de vida e no trabalho.
Os movimentos sociais brasileiros de luta por terra e moradia são dialógicos e
co-constituídos, por organizarem politicamente grupos despossuídos do campo e da
cidade os sem terra e sem teto. As lutas por reforma agrária e reforma urbana
compartilham uma visão crítica sobre a produção capitalista do espaço. Ambas são
compostas por parcelas marginais das classes trabalhadoras, sendo próximas suas
identidades coletivas, e se utilizam de repertórios de ações sociopolíticas
semelhantes, como é o caso das ocupações.
A respeito desse repertório, Bárbara Hypolito aponta como as ocupações
expressam “tanto a posse ou o estabelecimento de/em um lugar, espaço e território,
quanto a realização de uma atividade”53. Além de fazer uso anticapitalista do espaço,
promovendo a apropriação autêntica do território, as atividades desenvolvidas nas
ocupações buscam soluções imediatas para os problemas concretos e cotidianos dos
ocupantes. No campo e na cidade, as ocupações expressam as reivindicações
políticas de seus membros, em processos de subjetivação militante e de
reconhecimento coletivo do direito à vida de cada ocupante.
João Tonucci, analisando ocupações urbanas de Belo Horizonte Eliana Silva,
Dandara e Paulo Freire, observa como a ausência do Estado cria a necessidade e a
oportunidade para a auto-organização e autoprodução de espaços comuns, como
centros políticos, cozinhas e hortas comunitárias, voltadas à reprodução social e ao
enfrentamento das ameaças de despejo, onde as mulheres se encontram como
protagonistas. Todavia, no decorrer de sua pesquisa percebeu também que ao se
consolidar, há uma tendência de diluição e esvaziamento dos espaços comuns das
52 SEFERIAN, Gustavo. BRASILEIRO, Carol Matias. Meio ambiente, cuidado e direito: intersecções
teóricas e práticas desde a dialética da diferença. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília,
v.10, n. 3. p. 293-311, 2020. DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v10i3.6862. Acesso em: 6 dez. 2024.
53 HYPOLITO, Bárbara de Bárbara. Ocupação urbana: uma experiência de resistência coletiva movida
pelo afecto. Pixo: Revista de Arquitetura, Cidade e Contemporaneidade, [Pelotas], v. 8, n. 28, p.
424-447, 2024. Disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/index.php/pixo/article/view/26595.
Acesso em: 6 dez. 2024.
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BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
ocupações, quando os moradores passam a se dedicar aos desafios individuais de
cada família e do mercado de trabalho54.
A precariedade laboral é compartilhada por todos os moradores de ocupações.
Por essa razão, Gustavo Seferian defende a necessidade de unificar as lutas
trabalhistas e pela cidade, por intermédio da atuação sindical unificada em pautas
políticas voltadas à vida proletária urbana, para além das pautas consideradas
corporativas55.
Partindo da perspectiva ecossocialista, o professor sugere onze proposições
de usos táticos do Direito do Trabalho com horizonte estratégico-revolucionário.
Nesse bojo, embora não trate explicitamente da luta pela terra, ele aborda táticas
trabalhistas essenciais no território rural, como é o caso da extinção do uso de
venenos, enquanto agentes nocivos à saúde de trabalhadores rurais e de toda a
sociedade, e das desapropriações de latifúndios que reduzem trabalhadores e
trabalhadoras a condições análogas à de escravo em contraposição às medidas de
monetização dos danos sofridos, ambos já previstos na legislação do trabalho, mas
pouco mobilizados56.
Todos esses elementos revelam como a geografia humana contribui para a
interpretação da atual crise do Direito do Trabalho e, por outro lado, fornece
ferramentas para transformá-la. Defendemos, portanto, a simbiose entre lutas
trabalhistas e territoriais, sindicatos e movimentos de sem terra e sem teto, por se
contraporem com maior complexidade aos meios capitalistas de subordinação do
trabalho e da natureza.
54 TONUCCI FILHO, João B. M. Ocupações por moradia e a produção do comum urbano na periferia:
explorações a partir de Belo Horizonte. In: SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da; BORGES, Gustavo;
WOLKMER, Maria de Fatima Schumacher (org.) O comum, os novos direitos e os processos
democráticos emancipatórios. Caxias do Sul, RS: Educs, 2019.
55 SEFERIAN, Gustavo. Onze proposições sobre o direito do trabalho desde a perspectiva ecossocialista.
Teoria Jurídica Contemporânea, [Rio de Janeiro], v. 4, n. 1, p. 89-110, jan./jun. 2019. DOI:
https://doi.org/10.21875/tjc.v4i1.24406. Disponível em:
https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/24406. Acesso em: 6 dez. 2024. p. 105-107.
56 SEFERIAN, Gustavo. Onze proposições sobre o direito do trabalho desde a perspectiva ecossocialista.
Teoria Jurídica Contemporânea, [Rio de Janeiro], v. 4, n. 1, p. 89-110, jan./jun. 2019. DOI:
https://doi.org/10.21875/tjc.v4i1.24406. Disponível em:
https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/24406. Acesso em: 6 dez. 2024. p. 110-111.
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territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer deste trabalho pudemos compreender a relação existente entre a
transformação territorial e demográfica do campo e da cidade com a atual crise do
Direito do Trabalho. Percebemos como o domínio do território esteve no centro da
disputa do capital na história recente brasileira e também como as lutas por terra e
moradia se interrelacionam pelo seu caráter ecológico e classista, voltado à
reprodução social das classes trabalhadoras.
Embora o capital crie contradições que prejudicam os meios de reprodução do
próprio sistema, especialmente em sua fase neoliberal, seja pela intensificação e
prolongamento das jornadas de trabalho, pelo arrocho salarial, pela redução da
atividade mediadora do Estado ou pela predação ambiental, ainda assim as classes
trabalhadoras se reproduzem, por meio do trabalho reprodutivo desempenhado por
mulheres e pela auto-organização da classe. No entanto, essa pressão sobre as
mulheres torna-se cada vez mais insuportável.
A garantia de terra para produzir alimentos e abrigar trabalhadores e
trabalhadoras é um caminho tático fundamental para atingir os objetivos
ecossocialistas. As lutas pelas terras rural e urbana são também lutas pela Terra,
com T maiúsculo. Os conflitos territoriais são, portanto, disputas pelos rumos desse
habitat compartilhado entre seres humanos e não-humanos, se sua lida terá caráter
expropriatório, mercantil e produtivista ou será voltada à continuidade de
existências.
Propomos, nesse sentido, uma leitura territorial e geopolítica do Direito do
Trabalho, que rompa com a separação disciplinar e regulatória entre campo e cidade,
reiterando que são interesses comuns de trabalhadores e trabalhadoras a afirmação
da vida com proteção social ao trabalho e acesso à terra e à moradia. Isso significa
que aqueles e aquelas que militam pelo fortalecimento dos Direitos Sociais devem
direcionar suas reflexões e seus esforços para espaços outros além da
institucionalidade e perceber o mundo que nos cerca.
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Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
REFERÊNCIAS
ACSELRAD, Henri et al. Desigualdade ambiental e acumulação por espoliação: o que
está em jogo na questão ambiental? e-cadernos CES, [Coimbra], n. 17, p. 164-183,
2012. DOI: https://doi.org/10.4000/eces.1138. Disponível em:
https://journals.openedition.org/eces/1138. Acesso em: 5 dez. 2024.
ARAUJO JÚNIOR, Edmar Augusto Santos de. Debate sobre a teoria da renda da terra
no contexto agrícola, urbano e atual no Brasil. Cad. Metrop., São Paulo, v. 22, n.
49, p. 705-728, set./dez. 2020. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/2236-9996.2020-
4903. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/cm/a/TDHkmbSWkSpcYxwWsvqFxJw/?lang=pt. Acesso
em: 5 dez. 2024.
BENSAÏD, Daniel. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos
pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos: debates sobre a lei referente ao furto de
madeira. Boitempo Editorial, 2017.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão especial destinada a proferir parecer
ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "altera o Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes
dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras
providências". Relator: Dep. Rogério Marinho. [Brasília]: [Sala da Comissão], 2017.
Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=154496
1. Acesso em: 5 ago. 2024.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio
de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas
relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
Acesso em: 5 dez. 2024.
COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Centro de Documentação Dom Tomás Balduino.
Conflitos no campo Brasil 2023. Goiânia: CPT, 2024. Disponível em:
https://www.cptnacional.org.br/downlods?task=download.send&id=14308:conflitos
-no-campo-brasil-2023&catid=41. Acesso em: 10 jun. 2024.
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. Entidades do setor
agropecuário se reúnem na CNA e criam Conselho do Agro. CNABrasil.org.br,
Brasília, 19 out. 2016. Disponível em:
https://www.cnabrasil.org.br/noticias/entidades-do-setor-agropecu%C3%A1rio-se-
re%C3%BAnem-na-cna-e-criam-conselho-do-agro. Acesso em: 20 fev. 2024.
29
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
COUTINHO, Aldacy Rachid. Retrocesso social em tempos de crise ou haverá
esperança para o direito do trabalho?: uma análise da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 83, n.
3, p. 17-58, jul./set. 2017. Disponível
em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/115857. Acesso em: 5 dez. 2024.
DAMIANI, Amélia Luisa. Urbanização crítica e produção do espaço. Cidades, [s. l.]
v. 6, n. 10, 2009.
DUTRA, Renata Queiroz; MACHADO, Sidnei (org.). O Supremo e a reforma
trabalhista: a construção jurisprudencial da reforma trabalhista de 2017 pelo
Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Editora Fi, 2021.
FAIRBAIRN, Madeleine. Foreignization, financialization and land grab regulation.
Journal of Agrarian Change, [s. l.], v. 15, n. 4, p. 581–591, Oct. 2015. DOI:
https://doi.org/10.1111/joac.12112. Disponível em:
https://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/joac.12112. Acesso em: 5 dez. 2024.
FERREIRA, António Casimiro. A sociedade de austeridade: poder, medo e direito do
trabalho de exceção. Revista Crítica de Ciências Sociais, [Coimbra], n. 95, p. 119-
136, dez. 2011. DOI: https://doi.org/10.4000/rccs.4417. Disponível em:
https://journals.openedition.org/rccs/4417. Acesso em: 6 dez. 2024.
FERREIRA, João Sette Whitaker. A cidade para poucos: breve história da
propriedade urbana no Brasil. In: CNBB. A propriedade no Brasil. Brasília:
Comissão Brasileira de Justiça e Paz, 2005.
GRILLO, Sayonara Coutinho Leonardo da Silva; GABRICH, Daniele; LIMA, Henrique.
Greve e direito: estudo de casos judiciais envolvendo movimentos coletivos de
trabalho contra as reformas institucionais de austeridade. Revista Direito das
Relações Sociais e Trabalhistas, [Brasília], v. 5, n. 1, p. 220-254, abr. 2019.
GUIMARÃES, Irene Maestro Sarrión dos Santos; MARQUES, Helena Duarte. A
suspensão dos despejos durante a pandemia pela campanha Despejo Zero: uma
análise a partir da crítica marxista da forma jurídica. Nova Hileia: Revista de
Direito Ambiental da Amazônia, [s. l.], v. 35, n. 3, jul./dez. 2023. Disponível em:
https://periodicos.uea.edu.br/index.php/novahileia/article/view/2909. Acesso
em: 6 dez. 2024.
HYÖTYLÄINEN, Mika; BEAUREGARD, Robert. Introduction: the political economy of
land. In: HYÖTYLÄINEN, Mika; BEAUREGARD, Robert (org). The political economy
of land: rent, financialization and resistance. New York: Routledge Studies in
Urbanism and the City, 2023.
HYPOLITO, Bárbara de Bárbara. Ocupação urbana: uma experiência de resistência
coletiva movida pelo afecto. Pixo: Revista de Arquitetura, Cidade e
Contemporaneidade, [Pelotas], v. 8, n. 28, p. 424-447, 2024. Disponível em:
https://periodicos.ufpel.edu.br/index.php/pixo/article/view/26595. Acesso em: 6
dez. 2024.
30
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Agropecuário 2017.
Rio de Janeiro: IBGE, [ca. 2017].
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2022.
Rio de Janeiro: IBGE, [entre 2022 e 2024].
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua - Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. Rio de Janeiro: IBGE, [2022].
LÖWY, Michael. Crise ecológica, crise capitalista, crise de civilização: a alternativa
ecossocialista. Caderno CRH, Salvador, v. 26, n. 67, p. 79-86, jan./abr. 2013. DOI:
https://doi.org/10.9771/ccrh.v26i67.19492. Disponível em:
https://periodicos.ufba.br/index.php/crh/article/view/19492. Acesso em: 6 dez.
2015.
MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Tradução: Rubens Enderle e
Leonardo de Deus. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2010.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Tradução: Rubens Enderle. 3
ed. São Paulo: Boitempo, 2023. Livro 1: o processo de produção do capital.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Tradução: Rubens Enderle. São
Paulo: Boitempo, 2017. Livro 3: o processo global da produção capitalista.
MELO FILHO, Djalma A. Mangue, homens e caranguejos em Josué de Castro:
significados e ressonâncias. História, Ciências, Saúde, Manguinhos, v. 10, n. 2, p.
505-524, maio/ago. 2003. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-
59702003000200002. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/hcsm/a/WdFhnksVfbfmkvTLHBRW9kd/. Acesso em: 6 dez.
2024.
OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista / O ornitorrinco. São Paulo:
Boitempo, 2003.
PRIETO, Gustavo Francisco Teixeira. Sob o império da grilagem. Terra Brasilis:
Revista da Rede Brasileira de História da Geografia e Geografia Histórica, [s. l.]. n.
8, 2017. DOI: https://doi.org/10.4000/terrabrasilis.2137. Disponível em:
https://journals.openedition.org/terrabrasilis/2137. Acesso em: 6 dez. 2024.
RIGOTTO, Raquel Maria. Os conflitos entre o agronegócio e os direitos das
populações: o papel do campo científico. Revista Pegada Eletrônica: a Revista da
Geografia do Trabalho, [s. l.], v. 12, n. 1, p. 123-140, jun. 2011. DOI:
https://doi.org/10.33026/peg.v12i1.918. Disponível em:
https://revista.fct.unesp.br/index.php/pegada/article/view/918. Acesso em: 6
dez. 2024.
SALATA, André Ricardo; RIBEIRO, Marcelo Gomes. Boletim desigualdades nas
metrópoles, Porto Alegre, n. 9, 2022. Edição especial: dados anuais (2012-2021).
Disponível em: https://www.observatoriodasmetropoles.net.br/wp-
31
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
content/uploads/2022/08/BOLETIM_DESIGUALDADE-NAS-METROPOLES_09-1.pdf.
Acesso em: 6 dez. 2024.
SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. São Paulo: Ed. Hucitec, 1993.
SEFERIAN, Gustavo. Entre crises de civilização: ascenso e ocaso das funções
capitalistas do Direito do Trabalho e as novas tarefas tático-ambientais da proteção
jurídica das trabalhadoras e trabalhadores. Revista Brasileira de Estudos Político,
Belo Horizonte, n. 124, p. 207-253, jan./jun. 2022. DOI:
https://doi.org/10.9732/2022.V124.556. Disponível em:
https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/556. Acesso em: 6
dez. 2024.
SEFERIAN, Gustavo. BRASILEIRO, Carol Matias. Meio ambiente, cuidado e direito:
intersecções teóricas e práticas desde a dialética da diferença. Revista Brasileira
de Políticas Públicas, Brasília, v.10, n. 3. p. 293-311,
2020. DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v10i3.6862. Acesso em: 6 dez. 2024.
SEFERIAN, Gustavo. Onze proposições sobre o direito do trabalho desde a
perspectiva ecossocialista. Teoria Jurídica Contemporânea, [Rio de Janeiro], v. 4,
n. 1, p. 89-110, jan./jun. 2019. DOI: https://doi.org/10.21875/tjc.v4i1.24406.
Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/24406. Acesso
em: 6 dez. 2024.
SEFERIAN, Gustavo. Um direito do trabalho visto desde os campos, rios, florestas e
montanhas. Captura Críptica, Florianópolis, v. 10, n. 1, p. 81-103, 2021. Disponível
em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/capturacriptica/article/view/5189. Acesso
em: 6 dez. 2024.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. História do direito do trabalho no Brasil: curso de
direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. v. 1, pt. 2.
SPAROVEK, Gerd et al. Who owns brazilian lands? Land Use Policy, [s. l.], v. 87,
2019.DOI: https://doi.org/10.1016/j.landusepol.2019.104062. Disponível em:
https://www.oeco.org.br/wp-content/uploads/2019/07/Who-owns-Brazilian-
lands_Artigo_Land-Use-Policy.pdf. Acesso em: 6 dez. 2024.
TONUCCI FILHO, João B. M. Ocupações por moradia e a produção do comum urbano
na periferia: explorações a partir de Belo Horizonte. In: SILVEIRA, Clóvis Eduardo
Malinverni da; BORGES, Gustavo; WOLKMER, Maria de Fatima Schumacher (org.) O
comum, os novos direitos e os processos democráticos emancipatórios. Caxias
do Sul, RS: Educs, 2019.
Carol Matias Brasileiro
Doutoranda e mestre em Direito na área de Direito do Trabalho e Crítica da Universidade
Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Bacharel em Direito com estudos
complementares em Ciências Sociais pela UFMG. Durante a graduação, realizou intercâmbio
acadêmico na University of Toronto - Canadá. Pesquisadora do Instituto de Pesquisa Direitos e
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASILEIRO, Carol Matias. Entre Desertos Verdes e Selvas de Pedra: crise do Direito do Trabalho e despossessão
territorial das classes trabalhadoras no campo e na cidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.246.
Movimentos Sociais (IPDMS) e editora executiva da InSURgência - Revista de Direitos e
Movimentos Sociais. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9445426722572670.
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1838-9467. E-mail: carolmbrasileiro@gmail.com