Recebido em: 26/09/2024
Aprovado em: 19/11/2024
A proteção constitucional dos direitos do trabalhador em
confronto com os avanços da inteligência artificial
The constitutional protection of
worker’s rights in confrontation with the
advances of artificial intelligence
La protección constitucional de los
derechos del trabajador em
confrontación com los avances de la
inteligencia artifical
Gisele Caversan Beltrami Marcato
Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1124438342485739
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0289-9262
Lívia Rodrigues Porto
Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7190871295349652
ORCID: https://orcid.org/0009-0006-9204-8774
RESUMO
Introdução: O surgimento de novas tecnologias e seu uso crescente no
mercado de trabalho implica diretamente na estrutura da sociedade que já
está acostumada com o trabalho humano desde a Primeira Revolução
Industrial, fazendo surgir a problemática do (des)emprego tecnológico.
Objetivo: O objetivo deste trabalho é analisar a proteção constitucional
conferida aos trabalhadores em face da automação de seus postos de
trabalho, discutindo as funções do Direito do Trabalho e as questões éticas
envolvidas acerca da possível substituição da mão de obra humana pela
inteligência artificial, bem como o impacto dessa tecnologia na
sustentabilidade e na criação de green jobs.
Metodologia: Para a condução do presente estudo foram utilizadas a
metodologias de pesquisa bibliográfica, exploratória e qualitativa,
fundamentada em materiais doutrinários e jurídicos acerca do tema.
Resultados: Percebe-se que a proteção constitucional dos trabalhadores em
face da automação é singela, de modo que aplicação da IA no mercado de
trabalho trará impactos negativos e positivos para os postos de trabalho. O
iminente desemprego tecnológico pode ser gerado em larga escala se não
respeitado o papel ético do trabalho na sociedade, do contrário, haverá um
impacto positivo na sustentabilidade e na criação de trabalhos decentes;
Conclusão: Analisando que a adoção da IA na sociedade mundial é
promissora, se utilizada de maneira correta garante e amplia a tutela dos
direitos trabalhistas, atuando de forma positiva no respeito às funções do
Direito do Trabalho. Contudo, esse processo depende de mecanismos legais
uma vez que a simples previsão constitucional não é suficiente e efetiva para
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equalizar os efeitos da aplicação dessa tecnologia na realidade em que
vivenciamos.
PALAVRAS-CHAVE: direito constitucional; funções do direito do trabalho;
green jobs; inteligência artificial; sustentabilidade.
ABSTRACT
Introduction: The emergence of new technologies and their growing use in
the labor market directly implies the structure of society that is already
accustomed to human labor since the First Industrial Revolution, giving rise
to the problem of technological (un)employment.
Objective: The objective of this work is to analyze the constitutional
protection granted to workers in the face of the automation of their jobs,
discussing the functions of Labor Law and the ethical issues involved about
the possible replacement of human labor by artificial intelligence, as well
as the impact of this technology on sustainability and the creation of green
jobs.
Methodology: To conduct the present study, bibliographic, exploratory and
qualitative research methodologies were used, based on doctrinal and legal
materials on the subject.
Results: It is perceived that the constitutional protection of workers in the
face of automation is simple, so that the application of AI in the labor market
will bring negative and positive impacts to jobs. The imminent technological
unemployment can be generated on a large scale if the ethical role of work
in society is not respected, otherwise, there will be a positive impact on
sustainability and the creation of decent jobs;
Conclusion: Analyzing that the adoption of AI in world society is promising,
if used correctly it guarantees and expands the protection of labor rights,
acting positively in respect for the functions of Labor Law. However, this
process depends on legal mechanisms, since the simple constitutional
provision is not sufficient and effective to equalize the effects of the
application of this technology in the reality in which we live.
KEYWORDS: constitutional law; functions of labor law; green jobs; artificial
intelligence; sustainability.
RESUMEN
Introducción: La aparición de nuevas tecnologías y su creciente uso en el
mercado laboral implica directamente la estructura de la sociedad que ya
está acostumbrada al trabajo humano desde la Primera Revolución
Industrial, dando lugar al problema del (des)empleo tecnológico.
Objetivo: El objetivo de este trabajo es analizar la protección constitucional
otorgada a los trabajadores frente a la automatización de sus puestos de
trabajo, discutiendo las funciones del Derecho del Trabajo y las cuestiones
éticas involucradas sobre la posible sustitución del trabajo humano por
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inteligencia artificial, así como el impacto de esta tecnología en la
sostenibilidad y la creación de empleos verdes.
Metodología: Para la realización del presente estudio se utilizaron
metodologías de investigación bibliográfica, exploratoria y cualitativa,
basadas en materiales doctrinales y legales sobre el tema.
Resultados: Se percibe que la protección constitucional de los trabajadores
frente a la automatización es sencilla, por lo que la aplicación de la IA en el
mercado laboral traerá impactos negativos y positivos a los puestos de
trabajo. El inminente desempleo tecnológico se puede generar a gran escala
si no se respeta el rol ético del trabajo en la sociedad; de lo contrario, hab
un impacto positivo en la sostenibilidad y la creación de empleos decentes;
Conclusión: Analizando que la adopción de la IA en la sociedad mundial es
prometedora, si se utiliza correctamente garantiza y amplía la protección
de los derechos laborales, actuando positivamente en el respeto a las
funciones del Derecho Laboral. Sin embargo, este proceso depende de
mecanismos legales, ya que la simple disposición constitucional no es
suficiente y efectiva para igualar los efectos de la aplicación de esta
tecnología en la realidad en la que vivimos.
PALABRAS CLAVES: derecho constitucional; funciones del derecho laboral;
empleos verdes; inteligencia artificial; sostenibilidad.
INTRODUÇÃO
Parte-se da premissa que, embora existam vestígios de relações de trabalho
em períodos anteriores, o Direito do Trabalho como conhecemos atualmente é um
produto das transformações sociais e econômicas desencadeadas pela
industrialização. Nesse rumo, diante das inúmeras evoluções tecnológicas ao longo
dos anos, é possível antever que o impacto dessas no mercado de trabalho corroborou
para a compreensão do trabalho como sendo livre e subordinado, mas também
colaborou com o iminente sentimento do (des)emprego tecnológico que está sendo
construído a cada nova tecnologia que vem surgindo, em especial as oriundas da
Indústria 4.0, como a Inteligência Artificial, e que o capazes de criar amplas
vulnerabilidades para as quais os trabalhadores não estão preparados, situação em
que a sociedade contemporânea é forçada a buscar mecanismos visando atenuar os
efeitos negativos que, diferentemente das revoluções tecnológicas anteriores, são
possíveis de serem previstos.
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Atualmente é possível observar que o trabalho ocupa um papel central na
formação da personalidade do indivíduo, contribuindo, de maneira significativa, para
a construção de sua identidade em torno da atividade laboral. No entanto, a
crescente inserção da Inteligência Artificial nos postos de trabalho passa a introduzir
uma nova dinâmica, impactando a dedicação contínua que o cidadão
tradicionalmente emprega no desempenho de sua carreira. Essa nova realidade
sinaliza uma alteração significativa na formação ética e nos valores associados ao
trabalho que se desenrola desde a juventude até a aposentadoria do indivíduo.
Seguindo uma reflexão lógica, o panorama histórico traçado evidencia que os
direitos dos trabalhadores adquiriram um grande destaque e protagonismo tanto no
direito interno de vários países quanto no cenário internacional. Nesse contexto,
torna-se compreensível que os trabalhadores busquem uma proteção normativa mais
robusta diante de uma previsão futura de afetação aos direitos e garantias já
tutelados.
Desse modo, o presente estudo procurou constatar como o ordenamento
jurídico brasileiro confere proteção ao trabalhador em face dessas novas tecnologias
frente o fantasma do desemprego tecnológico. Além disso, como toda ciência criada,
não podemos compreender que ela seja revestida apenas de pontos negativos, razão
pela qual buscou-se analisar os impactos positivos de sua utilização na sociedade
como um todo, em especial aqueles relacionados à sustentabilidade e ao trabalho
decente.
Neste trabalho foi estudado, no segundo item, uma breve definição e
diferenciação dos conceitos de automação, sistemas automatizados e inteligência
artificial, com o fim de explorar os limites da proteção constitucional à automação.
Na terceira parte do artigo, foram examinadas a origem histórica e a intenção do
constituinte originário para com a elaboração do art. 7º, XXVII, da Constituição
Federal. No quarto item, foram analisadas, especificamente, as diversas funções do
Direito do Trabalho, em especial as funções tutelar, social, econômica, conservadora
e coordenadora, de modo a demonstrar a importância de conferir a elas uma efetiva
proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, na quinta parte deste
trabalho, analisamos as questões éticas que surgirão acerca do dilema dessas novas
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tecnologias no trabalho humano sob o enfoque do iminente (des)emprego
tecnológico, abordando ainda o papel da inteligência artificial no desenvolvimento
dos green jobs e sua implicação na sustentabilidade e nos trabalhos decentes.
No desenvolvimento deste artigo foi realizada uma análise jurídica,
doutrinária e histórica dentro da bibliografia pesquisada, utilizando do raciocínio
lógico e dedutivo com o fim de demonstrar a importância da proteção do Direito do
Trabalho moderno e a possibilidade dessa ciência coexistir com a evolução
tecnológica do mercado de trabalho.
1 Breve conceituação de automação, sistemas automatizados e inteligência
artificial
De início, antes de adentrarmos no estudo constitucional dos direitos e
garantias dos trabalhadores brasileiros, é imperioso definir os conceitos de
automação, sistemas automatizados e inteligência artificial, uma vez que cada termo
desempenha um importante processo no contexto da evolução tecnológica.
No que concerne à automação, a origem desse termo pode ser atribuída a D.S.
Harder, gerente de engenharia da Ford Motor Company, que, por volta de 1946, no
contexto da indústria automobilística, utilizou a palavra para descrever o uso
crescente de dispositivos e controles automáticos em linhas de produção
mecanizadas. Desse modo, automação pode ser compreendida como a tecnologia
desenvolvida com a substituição da força humana ou animal por qualquer outra força
mecânica. O desenvolvimento da roda d’água, moinho de vento, tear, máquina à
vapor, dentre outros dispositivos, demonstra que a tecnologia da automação existia
na sociedade muito antes de ser conceituada1.
Nesse contexto, diante da crescente mecanização das linhas de produção, é
possível afirmar que a automação foi predominantemente utilizada para a realização
de tarefas repetitivas, sobretudo porque seu vocábulo foi desenvolvido em uma
época marcada pelo desenvolvimento dos famosos modelos de produção industrial
1 GROOVER, Mikell P. Automation. In: ENCYCLOPEDIA Britannica. 19 jul. 2024. Disponível em:
https://www.britannica.com/technology/automation. Acesso em: 19 ago. 2024.
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taylorismo, fordismo e toyotismo e que prezavam, em termos gerais, a
implementação de sistemas mecânicos para otimizar um processo produtivo.
Levando em consideração a noção apresentada, os sistemas automatizados,
por sua vez, podem ser conceituados como aqueles em que o processo de automação
já foi posto em prática, de forma a funcionar com pouca ou nenhuma intervenção
humana contínua. Em outras palavras, um sistema automatizado é aquele que
implementou na prática uma força diversa da humana com o objetivo de minimizar
a intervenção desta no mercado de trabalho, buscando destiná-la a operações mais
complexas que não se restringem em procedimentos contínuos.
Sob tal perspectiva, é de se observar que até mesmo sistemas altamente
automatizados dependem da atividade humana para sua supervisão, ajuste,
manutenção e aprimoramento. Trata-se de um verdadeiro paradoxo: os sistemas
automatizados, criados com a finalidade de minimizar a ação humana, ainda são
enquadrados como sistemas homem/máquina, em que tanto os fatores técnicos como
os humanos são importantes2.
Com base nesse paradoxo, Lisanne Bainbridge comenta que:
[...] o sistema de controle automático foi instalado porque pode fazer o
trabalho melhor do que o operador, mas ainda assim é pedido ao operador
que monitorize se está a funcionar efetivamente3.
Em decorrência lógica, de forma a solucionar esse dilema, a inteligência
artificial (IA) emerge como uma solução inovadora no campo tecnológico, buscando
preencher a lacuna da ação humana que faltava nos sistemas automatizados não
inteligentes.
2 BIBBY, K. S. et al. Man's Role in Control Systems. IFAC Proceedings Volumes, v. 8, n. 1, pt. 3, p.
664, aug. 1975. Disponível em:
https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1474667017676122/pdf?md5=0d05d8a39a47ad
35502070e62de720a3&pid=1-s2.0-S1474667017676122-main.pdf. Acesso em: 18 ago. 2024.
3 Tradução nossa de: The automatic control system has been put in because it can do the job better
than the operator, but yet the operator is being asked to monitor that it is working effectively
(BAINBRIDGE, Lisanne. Ironies of automation. Automatica, Oxford, v. 19, n. 6, p. 776, 1983.
Disponível em: https://ckrybus.com/static/papers/Bainbridge_1983_Automatica.pdf. Acesso em: 18
ago. 2024. p. 776).
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Nessas circunstâncias, a ideia de uma inteligência artificial se manifestou de
forma acentuada no ano de 1956, durante a Dartmouth Summer Research Project on
Artificial Intelligence4, ou apenas Conferência de Dartmouth, em que o cientista da
computação, John McCarthy (1927-2011), cunhou referido termo e a respectiva área
de estudo dessa nova ciência. De acordo com a proposta dessa conferência:
[...] o estudo deve prosseguir com base na conjectura de que cada aspecto
da aprendizagem ou qualquer outra característica da inteligência pode, em
princípio, ser descrita com tanta precisão que uma máquina pode ser feita
para simu-la. Uma tentativa será feita para encontrar como fazer as
máquinas usarem a linguagem, formarem abstrações e conceitos,
resolverem tipos de problemas agora reservados aos humanos e melhorarem
a si mesmos5.
A inteligência artificial como ciência pode ser definida, portanto, como um:
[...] campo avançado da ciência da computação em que o computador é
programado para exibir características comumente associadas à inteligência
humana. Essas características incluem a capacidade de aprender, entender
a linguagem, raciocinar, resolver problemas, fornecer diagnósticos
especializados e capacidades mentais semelhantes6.
Apesar de seu campo ser definido apenas em 1956, é fato que, assim como a
automação, a IA já era pesquisada antes mesmo de ter seu termo cunhado.
O matemático e cientista da computação Alan Turing (1912-1954) foi pioneiro
nos estudos de inteligência artificial com a criação do Jogo da Imitação, hoje
conhecido como o Teste de Turing. O experimento mental leva a crer que, se uma
máquina conseguisse desempenhar o papel do ser humano em um jogo de perguntas,
4 Projeto de pesquisa de verão de Dartmouth sobre Inteligência Artificial (tradução nossa).
5 Tradução nossa de: The study is to proceed on the basis of the conjecture that every aspect of
learning or any other feature of intelligence can in principle be so precisely described that a machine
can be made to simulate it. An attempt will be made to find how to make machines use language,
form abstractions and concepts, solve kinds of problems now reserved for humans, and improve
themselves(McCARTHY, John. et al. A Proposal for the Dartmouth Summer Research Project on
Artificial Intelligence. 31 ago. 1955. Disponível em:
http://raysolomonoff.com/dartmouth/boxa/dart564props.pdf. Acesso em: 20 ago. 2024).
6 Tradução nossa de: Advanced field of computer science in which the computer is programmed to
exhibit characteristics commonly associated with human intelligence. These characteristics include
the capacity for learning, understanding language, reasoning, solving problems, rendering
expert diagnoses, and similar mental capabilities (GROOVER. Mikell P. Automation. In:
ENCYCLOPEDIA Britannica. 19 jul. 2024. Disponível em:
https://www.britannica.com/technology/automation. Acesso em: 19 ago. 2024).
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de forma a confundir uma pessoa acerca de sua identidade, isso sugeriria que, sob
certas condições, uma máquina poderia ser indistinguível de um humano em termos
de pensamento e comunicação. Evidente, assim, que o Teste de Turing estabeleceu
a base para o debate sobre a capacidade de sistemas automatizados se tornarem
máquinas pensantes ao ponto de simular a inteligência humana de forma
convincente, de sorte que a pergunta levantada em seu estudo evoluiu ao longo das
décadas, corroborando em avanços notáveis na área de inteligência artificial.
A partir desse estudo, conclui-se que o critério diferenciador da IA e da
automação é justamente a capacidade de autodeterminar-se de acordo com a
realidade na qual o sistema está inserido. A respeito dessa distinção, a cientista da
computação Elaine Rich afirma que a:
[…] inteligência artificial é o conjunto de rotinas lógicas que, aplicadas no
campo da ciência da computação, permite aos computadores dispensar a
necessidade de supervisão humana na tomada de decisões e na
interpretação de mensagens analógicas e digitais. […] Distingue-se, todavia,
da automação, por meio da qual se executam processos similares, mas sem
a capacidade de adaptação às novas realidades […]7
É fato, entretanto, que, como toda ciência, a IA enfrenta desafios éticos e
sociais. Uma das principais preocupações gira em torno da insegurança jurídica que
a aplicação desses sistemas automatizados com IA pode causar nas relações
empregatícias. Há uma inquietação social acerca de um acenado desemprego
tecnológico em que o trabalho humano pode ser substituído por essas máquinas
inteligentes; no entanto, essa ideia esbarra na possibilidade de requalificação
profissional desses trabalhadores afetados que, como analisado acima, podem
destinar o seu conhecimento em operações mais complexas, tal como adquirir
experiência técnica que será exigida para operar essa nova ciência.
De qualquer modo, é essencial que leis trabalhistas estejam envolvidas nesse
cenário de forma a possibilitar uma transição segura para ambos os polos do mercado
7 RICH, Elaine. Inteligência Artificial. Tradução Newton Vasconcellos. Revisão técnica Nizam Omar.
São Paulo: McGraw-Hill, 1988. p. 1.
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de trabalho. Esse, inclusive, foi o raciocínio adotado pelo legislador constituinte já
em 1988, onde a automação se fazia presente na sociedade brasileira.
Desses conceitos apresentados, a Constituição Federal de 1988 utilizou o
termo automação em seu art. 7º, inciso XXVII, ao abordar a proteção do trabalhador
em relação aos seus impactos no mercado de trabalho. Sobre essa postura adotada,
é possível observar que:
[...] quando a Constituição Federal de 1988 abarcou a tutela sobre as
relações trabalhistas em face da automação ela não se equivocou, tampouco
restringiu o alcance legislativo por empregar o termo mais ‘simples’ no
quesito da mecanização e reengenharia industrial. Mesmo porque o uso de
robôs industriais se deu por volta de 1960 juntamente com o surgimento de
novas possibilidades na manufatura industrial. […] Então o trabalho
hermenêutico extensivo pode ser aplicado para deduzir que a real intenção
do legislador foi tutelar a substituição do trabalho humano pelo trabalho
efetuado pelas máquinas, em que modalidade seja: automática, na simples
substituição mecânica de movimentos ou integrada e inteligente, fazendo
uso da automatização.8
Esse argumento sugere que uma interpretação teleológica deve ser feita sobre
o dispositivo de forma a abarcar as mais diversas tecnologias, sejam elas inteligentes
ou não, para que o objetivo do constituinte seja atingido. É fato que os desafios
sociais que estavam se revelando à época incentivaram a legislação a buscar um
equilíbrio entre a inovação tecnológica e a preservação dos direitos e garantias
fundamentais dos trabalhadores. Porém, como será detalhado a seguir, a previsão
constitucional da proteção do trabalho humano em face da automação não foi o
suficiente para atingir o fim almejado pelo constituinte, de sorte que uma ciência
mais atual e avançada como a Inteligência Artificial exige um olhar mais atento do
Estado, para que o desenvolvimento tecnológico seja incentivado de maneira
responsável, sem detrimento de garantias fundamentais.
8 PESSOA, Rodrigo Monteiro. A proteção das relações trabalhistas face a automação para a
concretização do desenvolvimento. 2013. 162 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas) -
Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2013. Disponível em:
https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/tede/4408/1/arquivototal.pdf. Acesso em: 18 ago.
2024. p. 44-45.
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com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
2 A proteção constitucional e a proibição da automação
Partindo da análise constitucional brasileira, é cediço que a busca pela tutela
de direitos trabalhistas resultou em uma ampla bagagem inserida no capítulo de
direitos sociais que, por sua vez, está incluído no título de direitos e garantias
fundamentais da Carta Magna de 1988. Dentre os vários previstos, em um primeiro
momento é importante analisar o inciso XXVII do artigo 7º, o qual prevê como direito
aos trabalhadores urbanos e rurais a “proteção em face da automação, na forma da
lei”9.
De forma a atingir o caráter teleológico do dispositivo supra, torna-se forçoso
analisarmos o caminho por ele percorrido até a aprovação de sua redação oficial.
Comparando o texto inicial desenvolvido para a proteção dos trabalhadores em face
da automação, conforme relatório e anteprojeto elaborado pela relatora
constituinte Cristina Tavares, da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação, observa-se que havia uma preocupação maior em garantir que os
trabalhadores participassem ativamente do processo de implementação de sistemas
automatizados nos locais em que prestavam serviços:
Artigo 7º - As normas de proteção aos trabalhadores obedecerão aos
seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria de seus benefícios.
I Participação dos trabalhadores nas vantagens advindas do processo de
automação, mediante a redução da jornada de trabalho e/ou a distribuição
dos benefícios decorrentes do aumento de produtividade gerada pela
automação;
II Reaproveitamento de mão-de-obra e acesso a programas de reciclagem
prestados pela empresa, sempre que o processo de automação por ela
adotado importar em redução ou eliminação de postos de trabalho e/ou
ofício;
III Participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios
relativos à implantação de sistemas de automação;
IV- Participação dos trabalhadores em comissões que visem eliminar a
insalubridade dos locais de trabalho.10
9 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 ago. 2024.
10 BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. relatório e anteprojeto da Relatora Constituinte Cristina
Tavares. Brasília, DF: Assembleia Nacional Constituinte, [1987]. p. 5. Disponível em:
https://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-210.pdf. Acesso
em: 13 ago. 2024.
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com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
A leitura dessa norma, em sua redação original, deixa claro que seu objetivo
era evitar ao máximo que consequências negativas atingissem a mão-de-obra humana
ao buscar, em especial, o acesso desses trabalhadores nos chamados programas de
reciclagem a serem oferecidos pelas empresas. Essa medida pode ser compreendida
como uma requalificação dos profissionais afetados com a adoção de sistemas
automatizados em setores diversos daqueles iniciais em que trabalhavam, isso
porque esses postos de trabalho foram reduzidos ou até eliminados como
consequência direta da adoção dessa nova tecnologia.
É fato que os preceitos trazidos nesse dispositivo deixam claro que o legislador
constituinte já previa que o desemprego tecnológico atingiria grande parcela dos
trabalhadores brasileiros. Por essa razão, a antecipação de medidas preventivas na
Lei Maior seria de suma importância para abarcar os trabalhadores brasileiros como
um todo, de tal sorte que a participação de organizações de trabalhadores nos
processos decisórios relacionados à implementação dessas tecnologias, além da
garantia de que as vantagens também chegariam a esses trabalhadores, seja pela
redução de sua jornada de trabalhado, seja pela obtenção de benefícios advindos
com o aumento de produtividade gerada pela automação, certamente atingiria,
positivamente, a parcela de profissionais afetados pela automação, porém esses
preceitos ainda dependeriam da elaboração de legislação infraconstitucional para
serem concretizados.
Na sequência, a redação analisada foi modificada por meio de emenda ao
anteprojeto originário apresentada pelo constituinte Francisco Diógenes, a qual foi
adotada e incluída no anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação aprovado em 22 de maio de 1987. A alteração significativa se deu com
o descarte dos incisos III e IV, além da redução de texto nos dois primeiros, com o
conteúdo que segue:
Artigo 7º - As normas de proteção aos trabalhadores obedecerão aos
seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria de seus benefícios:
I participação dos trabalhadores nas vantagens advindas do processo de
automação;
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p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
II prioridade no reaproveitamento de mão-de-obra e acesso aos programas
de reciclagem promovidos pela empresa.11
Sobre essa questão, o próprio constituinte, em seu formulário de apresentação
de emenda, justifica a alteração sustentando que cabe ao texto constitucional
estabelecer somente normas genéricas, ficando à cabo da legislação
infraconstitucional complementá-la com normas específicas. Enfim, para ele, no
caso específico, o importante é a proteção ao trabalhador, que será exercitada de
acordo com a realidade da época ou a região na qual o avanço tecnológico procedeu
mudanças nas relações de emprego 12.
Ainda sob a ótica desse entendimento, a norma constitucional veio a sofrer
mais alterações restritivas, resultando na redação incorporada ao texto
constitucional de 1988 como conhecemos atualmente13. De fato, a norma
constitucional foi genérica ao prever como direito dos trabalhadores a proteção em
face da automação, contudo, a sua concretização efetiva também dependeria de
uma legislação posterior para atender ao seu caráter teleológico.
Nesse rumo, Elias Norberto da Silva, em sua obra A Automação e os
Trabalhadores, comenta que a redação final aprovada reconheceu a necessidade
dos trabalhadores de serem protegidos em face da automação, muito devido ao
fantasma do desemprego que ronda as empresas durante o processo de
modernização, no entanto, ainda assim, é preciso reconhecer que o processo
constituinte suprimiu dos trabalhadores muitas vantagens advindas com a adoção da
11 BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação: anteprojeto, aprovado em 22 maio 1987. Brasília, DF: Assembleia Nacional
Constituinte, [1987]. p. 4. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/o-processo-
constituinte/comissoes-e-subcomissoes/comissao8/ANC_1988_anteprojetoVIIIb3publicao.pdf. Acesso
em: 13 ago. 2024.
12 BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação: apresentação de emendas. Brasília, DF: Assembleia Nacional Constituinte, [1987]. p.
23. Disponível em:
https://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-211.pdf. Acesso
em: 17 ago. 2024.
13 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: XXVII proteção em face da automação, na forma da lei” (BRASIL. [Constituição
(1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da
República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 ago. 2024).
13
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automação, inclusive a de participarem ativamente nos processos decisórios, ao
passo que:
[...] foi retirada dos ombros do empresariado a responsabilidade de
reciclarem mão-de-obra afetada pela modernização tecnológica, o que
muito bem demonstra que foram estes os interesses que, na correlação de
forças, acabaram prevalecendo14.
Finalmente, com o reconhecimento da necessidade de proteção do
trabalhador em face da automação, surge uma nova problemática central: até o
presente momento, a norma regulamentadora desse dispositivo não foi elaborada,
diferenciando-o dos demais com relação à extensão de seus efeitos. Isso porque,
analisando as normas constitucionais sob o enfoque de sua eficácia, José Afonso da
Silva15 as classifica como de eficácia plena, contida e limitada, sendo o dispositivo
em comento enquadrado nesta última categoria.
Examinar a classificação desse comando normativo é fundamental para
compreender sua aplicabilidade. Enquanto as normas constitucionais de eficácia
plena são aquelas que imediatamente produzem todos os efeitos pretendidos pelo
constituinte, desde a entrada em vigor da Constituição, e as de eficácia contida são
aquelas normas, também de aplicabilidade imediata, mas que podem ter sua
aplicação restrita por legislação infraconstitucional, as de eficácia limitada sequer
produzem seus efeitos a partir de sua entrada em vigor, dependendo de
regulamentação futura para atingir os objetivos do legislador constituinte,
permanecendo sem aplicação prática imediata até que essa legislação seja criada.
Ainda sobre a categoria de eficácia limitada, esta se subdivide em normas
constitucionais de princípio institutivo, que preveem esquemas gerais de
estruturação de instituições, órgãos ou entidades, cabendo ao legislador
infraconstitucional estruturá-las, e em normas constitucionais de princípio
14 SILVA, Elias Norberto da. A automação e os trabalhadores. São Paulo: LTr, 1996. p. 72.
15 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
14
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programático, as quais traçam programas a serem implementados pelo Estado,
visando a realização de fins sociais que também dependem de legislação futura16.
Sendo assim, segundo o jurista José Afonso da Silva, o art. 7º, inciso XXVII, da
CF/88 se enquadra precisamente na classificação de norma constitucional de eficácia
limitada de princípio programático uma vez que “a programaticidade da norma é
clara, enquanto a lei é que tem que criar programas específicos para proteger os
trabalhadores em face da automação” 17.
Evidentemente, portanto, que a demora na regulamentação do dispositivo em
comento compromete, significativamente, a efetiva proteção dos trabalhadores em
face da automação. É de se observar que a previsão de mudanças profundas nas
relações de emprego já estavam sendo previstas pelo legislador constituinte em 1987
e 1988, de sorte que a sociedade brasileira já enfrentou um longo e importante
caminho até o ano de 2024, ao ultrapassar diversas transformações tecnológicas que
acentuam ainda mais essa realidade prevista na elaboração da Carta Magna em 1988,
sobretudo por conta da acelerada transformação radical que a Indústria 4.0 vem
propiciando na sociedade contemporânea, mais outra razão pela qual é imperativo
que se busque a regulamentação da norma em discussão.
3 Funções do Direito do Trabalho e a importância de sua proteção no
ordenamento jurídico brasileiro
Estabelecidas as premissas sobre a proteção constitucional dos direitos e
garantias dos trabalhadores em face da influência de novas tecnologias no mercado
de trabalho, como a automatização e a inteligência artificial, é crucial aprofundar a
análise dessa proteção conferida pelo legislador constituinte sob o aspecto das
16 ALVES, Aroldo Alexandre. Automação e emprego: análise crítica do inciso XXVII do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988. 2015. 56 f. Monografia (Bacharelado em Direito) Faculdade Reinaldo
Ramos-FAAR, Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos-CESREI, 2015. p. 24. Disponível em:
https://www.cesrei.edu.br/repositorio/wp-content/uploads/2022/11/AROLDO-ALEXANDRE-
ALVES.pdf. Acesso em: 9 ago. 2024.
17 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed., 3. tiragem. São Paulo:
Malheiros, 2004. p. 147-148.
15
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funções do Direito do Trabalho como ramo especializado do ordenamento jurídico
brasileiro.
Nesse rumo, é importante notar que as funções do Direito do Trabalho não são
definidas de maneira uniforme na doutrina. É certo que os doutrinadores, ao analisar
o sistema jurídico brasileiro como um todo, tentam sistematizar essas funções
visando facilitar sua compreensão e estudo. Contudo, não há uma única classificação
definitiva e unânime, ou ainda certa e errada, apenas pontos de vista de uma
pesquisa que recai sobre a ciência especializada trabalhista, de sorte que a
sistematização aqui apresentada reflete a compreensão predominante acerca das
diversas funções ofertadas pelo Direito do Trabalho como ciência jurídica.
Assim, sob o enfoque do jurista brasileiro Amauri Mascaro Nascimento18,
compreendem-se funções do Direito do Trabalho as funções tutelar, social,
econômica, conservadora (ou opressora do Estado) e coordenadora.
Em relação à primeira, pode-se afirmar que a função tutelar exerce um papel
primordial no Direito do Trabalho, sendo essa justamente a razão pela qual esse ramo
jurídico passou a existir. De acordo com essa visão, todo o panorama histórico
percorrido pela sociedade progrediu com o objetivo de garantir o respeito aos
direitos e condições dignas do ser humano em seu ambiente de trabalho. Trata-se de
uma verdadeira proteção legislativa conferida ao trabalhador que teve origem nas
lutas históricas por melhores condições de trabalho e que culminaram na
consolidação e tutela de direitos trabalhistas fundamentais. A organização desse
sistema, por consequência, parte da premissa de que o empregado, por depender de
seu emprego como sua única fonte de renda e até mesmo de instrumentos de
produção que não lhe pertencem, se coloca à sujeição dos poderes diretivos do
empregador, cenário em que se vê reconhecida a hipossuficiência daquele frente ao
poder econômico deste.
Quanto ao assunto, o jurista Mauricio Godinho Delgado entende que todo
Direito, por ser instrumento de regulação de instituições e relações humanas, atende
a fins preestabelecidos em determinado contexto histórico, de modo que regras e
18 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.
70-71.
16
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diplomas jurídicos são resultado direto de processos políticos bem-sucedidos em
determinado quadro sociopolítico. Assim, “todo Direito é, por isso, teleológico,
finalístico, na proporção em que incorpora e realiza um conjunto de valores
socialmente considerados relevantes"19. Com o Direito do Trabalho não é e não foi
diferente.
É fato que o Direito do Trabalho se desenvolveu tendo como alicerce a função
de tutela de direitos e garantias trabalhistas mínimas em um contexto de
miserabilidade legal e abusos cometidos contra os trabalhadores. A partir de um
objetivo central, logicamente passaram a surgir novas funções derivadas desse
sentimento de proteção legislativa conferido a essa porção da sociedade.
Dentre essas novas funções acessórias podemos destacar a função social do
Direito do Trabalho, que certamente ganhou destaque assim como a principal. Em
sua análise, pretende-se destacar com maior enfoque o seu caráter de realização
pessoal dos trabalhadores para com a sociedade em que estão inseridos, uma vez
que, para além do aspecto financeiro, evidente que o exercício profissional resulta
em diversos benefícios imateriais, realçando com maior ênfase os ganhos
psicológicos. Não raras vezes percebemos que a rotina de trabalho contribui com a
sensação de pertencimento, em termos de estar desempenhando uma função
produtiva para a empresa e a sociedade como um todo, além de que o próprio
desempenho profissional assume uma importante contribuição para o surgimento de
relações afetivas entre as pessoas, contribuindo para a formação de personalidade
do indivíduo.
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, “o homem realiza-se por intermédio do
trabalho. Precisa do trabalho para poder viver. O trabalho dá dignidade ao
trabalhador. Assegura a sua realização como ser humano 20.
Essa dinâmica é constatada com maior facilidade quando nos deparamos com
situações de incapacidade laborativa em razão de problemas de saúde do
trabalhador. Aquela rotina diária de dedicar um período de seu dia ao trabalho é
19 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. rev. atual. São Paulo: LTr, 2020.
p. 55-56.
20 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 38. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 88.
17
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abruptamente interrompida com a descoberta de uma doença grave. Esse
afastamento forçado por conta de questões relacionadas à saúde decerto causa um
abalo psicológico significativo no indivíduo, uma vez que toda a dedicação a uma
atividade que desempenhava cotidianamente e os laços sociais cultivados no dia a
dia tiveram que ser suspensos indefinitivamente. Não é difícil concluir, portanto,
que ser impedido de trabalhar com a profissão desejada traz para o sujeito um mal-
estar acompanhado da sensação de inutilidade, o que pode facilmente progredir para
uma depressão.
Sobre o tema, a lição de Evaldo Piolli é lapidar:
O trabalho tornou-se, em nossos dias, uma categoria central nas relações
entre os indivíduos e a sociedade, ou seja, um elemento-chave na
constituição da identidade social, assumindo significações que vão além da
simples venda da força de trabalho por salário. O plano de vida idealizado,
a visibilidade, o reconhecimento social, a inserção em grupos, o acesso a
direitos sociais e ao consumo envolvem o sentido de autorrealização dos
sujeitos.21
Analisa-se, ainda, o exemplo macro da recente pandemia de Covid-19, que
atingiu, criticamente, os países em escala mundial, desde a adoção da emergência
global, em janeiro de 2020, até aproximadamente o final do ano de 2022 e início de
2023. O período de isolamento, destinado a conter a propagação do vírus, resultou
em um recesso considerável para as atividades profissionais não enquadradas como
essenciais. O bem-estar do trabalhador e o sentimento de pertencimento na
coletividade foi posto à prova com a interrupção do trabalho, situação essa que foi
compartilhada por grande parte da sociedade brasileira.
Desse modo, interpretar o valor social do Direito do Trabalho para além da
remuneração do trabalhador é visualizar intimamente o seu papel no âmbito pessoal,
psicológico e familiar do indivíduo, o que sem dúvidas enriquece e exige da função
tutelar uma atuação positiva para buscar mecanismos assecuratórios dessa conquista
histórica e social.
21 PIOLLI, Evaldo. Sofrimento e reconhecimento: o papel do trabalho na constituição da
identidade. Revista USP, São Paulo, Brasil, n. 88, p. 173, dez. 2010/fev. 2011. Disponível em:
https://www.revistas.usp.br/revusp/article/view/13861/15679. Acesso em: 30 ago. 2024.
18
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Outro valor importante que se evidencia é a função econômica, onde se
enquadra o aspecto financeiro do trabalho. Evidente que o trabalho possui uma
função econômica fundamental com relação à ampliação do mercado de trabalho,
uma vez que empregos são gerados e isso incentiva o desenvolvimento econômico
com o estímulo ao consumo. Na visão de Orlando Gomes e Antunes Varella, o Direito
do Trabalho poderia ser considerado parte do Direito Econômico ao visar a realização
de valores econômicos, “de modo que toda e qualquer vantagem atribuída ao
trabalhador deve ser meticulosamente precedida de um suporte econômico, sem o
qual nada lhe poderá ser atribuído” 22.
Dos pontos de vista econômico e social apresentados, Delgado vai além. O
autor liga as duas funções apresentadas no que ele chama de caráter modernizante
e progressista do Direito do Trabalho. Com a valorização imposta ao labor humano
pelo Direito do Trabalho, a renda é distribuída pela sociedade, o que fortalece o
mercado interno de sua respectiva economia. Por outro lado, o empresário se sente
estimulado a investir em tecnologia e aperfeiçoamento de sua mão de obra com o
fim de elevar a produtividade de seus empreendimentos. Trata-se de uma via de mão
dupla: o Direito do Trabalho “induz o manejo das melhores potencialidades da
inteligência e criatividade humanas em favor do avanço tecnológico da economia e
também do avanço educativo da força laborativa que a integra”23.
Além disso, o jurista traz à tona a função civilizatória e democrática do Direito
do Trabalho, intimamente ligada às funções social e econômica, ao compreender que
esse ramo jurídico especializado adquiriu a função de mecanismo de controle e
atenuação das desigualdades socioeconômicas inevitáveis do sistema capitalista na
medida que se apresenta como:
[...] um dos instrumentos mais relevantes de inserção na sociedade
econômica de parte significativa dos segmentos sociais despossuídos de
22 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.
71.
23 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. rev. atual. São Paulo: LTr, 2020.
p. 57.
19
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riqueza material acumulada, e que, por isso mesmo, vivem, essencialmente,
de seu próprio trabalho24.
Considerando esses aspectos, compreende-se que o exercício profissional tem
um papel impactante na vida do indivíduo ao se relacionar diretamente com sua
qualidade de vida e a consequente capacidade de participar ativamente da
sociedade. Sob o olhar financeiro, o trabalhador recebe uma contraprestação pelo
seu trabalho e com isso passa a mover a roda da economia, sendo incentivado a
conquistar bens patrimoniais. De outro lado, para participar dessa sociedade
comercial é fundamental que o indivíduo seja remunerado para isso. O trabalho
permite que as pessoas participem da economia, por isso um dos aspectos é nomeado
de democrática. Além disso, o indivíduo se sente pertencente da sociedade a partir
do momento que conquista riquezas materiais, do contrário a sensação de
marginalização, utilizada no contexto de estar à margem da sociedade, atingiria o
sujeito de forma a incapacitá-lo econômico e financeiramente de participar da roda
da economia, eis o aspecto civilizatório.
Não são raros os jargões sociais que descrevem na prática a atuação das
funções econômica e social sob o aspecto civilizatório-democrático. Expressões como
“conquistei isso com o suor do meu trabalho” e “o trabalho dignifica o homem” são
comumente declaradas para retratar a pessoa que se sente prazerosa ao conseguir
comprar algo que tanto ansiava. Esse incentivo ao comércio é o que move a economia
e como consequência lógica também incentiva os empresários a ampliar sua
produtividade, o que reflete no trabalho desses mesmos indivíduos. Esse ciclo
contínuo de produção e consumo de bens e serviços é o que consiste na roda da
economia.
Por sua vez, a função conservadora ou opressora do Estado guarda relação com
a função tutelar, podendo ser vista, contudo, como o outro lado de uma mesma
moeda. Ao conceituar este valor conservador, Amauri Mascaro Nascimento observa
que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como uma expressão da vontade
opressora do Estado, que utiliza de sua força para sufocar movimentos operários
24 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. rev. atual. São Paulo: LTr, 2020.
p. 61.
20
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desde antes das primeiras legislações industriais25. É como se o Poder Público se
adiantasse, incorporando dispositivos legais com a ideia de administrar a liberdade
do mercado em face de violações trabalhistas, mas também com o objetivo de conter
manifestações e iniciativas por parte de um poder de organização e de reivindicação
dos trabalhadores.
Sobre essa função, Amauri Cesar Alves explica que a fixação de um conteúdo
normativo mínimo e protetivo pela CLT fez com que os trabalhadores não se
organizassem em um movimento social significativo no sentido de uma nova
estrutural social (com exceção dos valorosos esforços pontuais contra a ditadura
militar), além de que a padronização de direitos trabalhistas mínimos por meio de
regras heterônomas que obrigam a todos os empregadores favorece a livre
concorrência, sobretudo porque confere aos empreendedores a igualdade básica de
oportunidades, em especial a relacionada ao custo da mão de obra26.
Nesse cenário, o Estado passaria a normatizar uma proteção oriunda de lutas
históricas por melhores condições de trabalho, mas por outro lado, ao consolidar
legislações trabalhistas, buscaria também conter um movimento coletivo que
reestruturasse a sociedade comum um todo. O caráter conservador é extraído da
ideia de conservar o cenário de tutela conferido pelo Estado de forma a conter
manifestações operárias significativas que reestruturariam todo o sistema conferido.
Apesar de objetivar a conservação da estrutura econômico-social fundada pela
consolidação das leis trabalhistas, é importante analisar que:
[...] o reconhecimento dessa função, entretanto, não invalida o diagnóstico
de que a normatividade autônoma e heterônoma justrabalhista é que
assegurou, ao longo dos dois últimos séculos, a elevação do padrão de gestão
das relações empregatícias existentes e do próprio nível econômico
conferido à retribuição paga aos trabalhadores por sua inserção no processo
produtivo.27
25 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.
70.
26 ALVES, Amauri Cesar. Direito do trabalho essencial: doutrina, legislação, jurisprudência,
exercícios. 1. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 14.
27 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. rev. atual. São Paulo: LTr, 2020.
p. 60.
21
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Desse modo, entra em cena a função coordenadora do Direito do Trabalho,
que trata o exercício profissional na perspectiva do empregador. Pensando nessa
nova face da função tutelar apresentada, passa a surgir a ideia de que a legislação
trabalhista também deve dar atenção ao empregador de forma a aliviar o peso do
Direito do Trabalho de seus ombros. Como consequência direta de diversos desafios
enfrentados pela legislação trabalhista para se adaptar às novas realidades
econômicas pós-crises financeiras (como exemplos a queda da bolsa em Nova York
em 1929, a crise do petróleo na Inglaterra em 1970 e a crise financeira de 2008 nos
Estados Unidos), tornou-se frequente o pensamento de uma flexibilização da
legislação trabalhista de forma a abarcar os interesses do empregador que também
é parte afetada nessas situações.
Nessas hipóteses, o próprio Direito do Trabalho busca equilibrar a proteção
conferida ao empregado com as condições do empregador após uma crise financeira.
De acordo com Nascimento, a flexibilização do Direito do Trabalho pode ser definida
como o afastamento da rigidez de certas leis para permitir uma maior autonomia das
partes para alterar ou reduzir as condições de trabalho diante de situações que
exigem a adoção dessa medida28.
A exemplo de recente flexibilização do Direito do Trabalho, podemos citar a
Reforma Trabalhista de 2017 por meio da Lei nº 13.467/17. Aproveitando a
fragilidade política do Brasil após o impeachment da então presidente Dilma
Rousseff, os setores empresariais se organizaram e pressionaram o legislador
trabalhista buscando diminuir custos e flexibilizar os vínculos de trabalho.
Essa mudança se tornou visível com a revogação do art. 58, § 2º, da CLT em
que se previa a responsabilidade do empregador pelo pagamento de horas in itinere
ao trabalhador, compreendidas pelo tempo despendido pelo empregado no
deslocamento de sua residência até o local do trabalho e para o seu retorno29. Em
relação à esfera processual, antes da inclusão do art. 791-A e seus respectivos
28 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.
72.
29 BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, ano 82, n. 184, 9 ago. 1943. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 1 set. 2024.
22
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parágrafos, a regra da sucumbência não se aplicava ao processo trabalhista30. A
partir de sua previsão, o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da
parte vencedora passou a ser dever da parte vencida na ação, situação que passou a
ser enxergada de modo desencorajador pelo empregado e resultou diretamente na
diminuição dos processos trabalhistas. Esse cenário foi avaliado em 2021 pelo
Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5.76631, que foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a
cobrança de honorários sucumbenciais nos casos em que o trabalhador deixa de ser
beneficiário da justiça gratuita em razão da apuração de créditos em seu favor, ainda
que em outra relação processual, ao entender que o § 4º do dispositivo em comento
limitava o direito fundamental de acesso ao Judiciário.
Diante desse cenário, a função coordenadora do Direito do Trabalho reside no
gerenciamento de interesses contrapostos: de um lado, a tutela de direitos
trabalhistas já consolidada; de outro, a necessidade de versatilidade desses direitos
em face de alterações significativas no ciclo contínuo de produção e consumo de
bens e serviços.
Sobre isso, a crítica observada por Amauri Mascaro Nascimento é que a
flexibilização desordenada faria desse ramo jurídico um mero apêndice da economia,
uma vez que enfraqueceria toda a origem do sistema, que deixaria de tutelar o
trabalhador contra sua absorção pelo processo econômico, passando a ser um
conjunto normativo visando o progresso econômico, “atritando-se com a sua
finalidade, que é a proteção do trabalhador diante da sua inferioridade econômica
no contrato de trabalho” 32.
A partir dessa análise conclui-se, portanto, que todas as funções apresentadas,
inclusive as não nomeadas no presente estudo, mas que certamente seriam
30 BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, ano 82, n. 184, 9 ago. 1943. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 1 set. 2024.
31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Lei 13.467/2017.
Reforma Trabalhista. Regras sobre gratuidade de justiça [...]. Requerente: Procurador-Geral da
República. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 20/10/2021. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em: 2 set. 2024.
32 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.
72.
23
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reconhecidas em uma análise casuística, são interligadas entre si. Podemos dizer que
o foco central do Direito do Trabalho como ramo jurídico especializado é sua função
tutelar que, por sua vez, irradia seus efeitos para as demais funções e ao mesmo
tempo é amparada por elas. Esse enraizamento, apesar de ser admirável, pode ser
ousado, na medida em que qualquer instabilidade na tutela de direitos e garantias
trabalhistas por parte do Estado pode se refletir em ricochete nas faces dependentes
dessa proteção, situação que causaria uma vulnerabilidade multifacetada na vida dos
trabalhadores.
4 O impacto da IA na dignidade dos trabalhadores e no desenvolvimento dos green
jobs: sustentabilidade e trabalhos decentes
Esclarecidas as diversas e fundamentais funções do Direito do Trabalho, torna-
se forçoso analisar o impacto da Inteligência Artificial (IA) na dignidade dos
trabalhadores sob o aspecto filosófico e sociológico e as consequentes questões
éticas que giram em torno dessa problemática.
Num primeiro momento, não se pode olvidar que toda a concepção ética do
ser humano está vinculada no desempenho de atividades empregatícias. Com base
em todo panorama histórico já delimitado neste estudo, não há dúvidas de que a
sociedade como um todo passou a ser moldada eticamente pela concepção do
trabalho logo após a Primeira Revolução Industrial, em que se tornou clara a presença
das figuras do empregado e empregador. Logicamente as máquinas e os sistemas
automatizados se faziam presentes nessa realidade, contudo serviam, e ainda
servem, como mecanismos auxiliares do trabalho humano.
A partir da implementação da Inteligência Artificial no mercado de trabalho
e, consequentemente, na sociedade, toda essa estrutura que estamos acostumados
a vivenciar há mais de três séculos será reestruturada em decorrência de uma
terceira figura ativa e independente.
Sobre essa questão, os professores Ricardo Pereira de Freitas e Marco Aurélio
Fernandes Galduróz Filho, na obra Conexão filosofia e direito do trabalho,
esclarecem, de maneira satisfatória, que a sociedade atual enfrentará um conflito
24
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARCATO, Gisele C. B.; PORTO, Lívia Rodrigues. A proteção constitucional dos direitos do trabalhador em confronto
com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
significativo, uma vez que será necessária a reorientação dessa ordem previamente
estabelecida e que já estávamos habituados. Isso ocorre porque, vale repisar, desde
a Primeira Revolução Industrial, a organização social está calcada na necessidade do
trabalho como valor social e perspectiva ética de sobrevivência. Esse conflito
expressivo ocorre porque “a inteligência artificial gera uma revolução na ordem
sobreposta, especialmente na concepção binária de funcionamento das máquinas,
inclusive modelo de linguagem humana já adotada desde os Sumérios (caráter de
binômio)” 33.
Com a utilização dessa nova ciência em larga escala, é esperado que seu
campo de atuação se concentre nas funções repetitivas e até mesmo perigosas
desempenhadas pelos trabalhadores, não com o fim de reduzir por completo as
atividades por eles desempenhadas, mas sim buscando lhes conferir uma melhor
qualidade nas condições laborais, preservando, portanto, as diversas funções do
trabalho analisadas.
Nesse rumo, Adriano Fernandes Ferreira e Bianka Caelli Barreto Rodrigues
analisam que:
[...] diversas pesquisas apontam que a chegada da inteligência artificial não
será um fator para o término do trabalho humano, pelo contrário, afirmam
que será melhor para o melhoramento do desempenho do trabalho humano,
vez que, tudo que a máquina não puder atender de forma automatizada, o
homem fará, possuindo com isso mais tempo para se qualificar no
atendimento de forma criativa e encontrar soluções, sobrando também mais
tempo para que o mesmo tenha para cuidar da sua saúde e lazer. 34
Diante dessa expectativa positiva, a implantação da Inteligência Artificial
pode ser considerada benéfica quando aplicada em respeito aos valores éticos e
sociais do trabalho humano. Segundo o filósofo Gonçal Mayos, não podemos
33 GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas; GALDUZ FILHO, Marco Aurélio Fernandes. Conexão
filosofia e direito do trabalho. Campinas, SP: Lacier Editora, 2024. p. 64.
34 FERREIRA, Adriano Fernandes; RODRIGUES, Bianka Caelli Barreto. Inteligência artificial e o meio
ambiente laboral sustentável. In: ORSINI, Adriana Goulart de Sena; SANTOS, Jackson Passos; MARQUES
JÚNIOR, William Paiva (coord.). Direito do trabalho e meio ambiente do trabalho III. Encontro Virtual
do CONPEDI, 8., 2024, Florianópolis. Coletânea [...]. Florianópolis: CONPEDI, p. 239, 2024. Disponível
em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/v38r977z/bdt3ne7q/PZ03n47ZSRqPV6Vn.pdf. Acesso
em: 27 ago. 2024.
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MARCATO, Gisele C. B.; PORTO, Lívia Rodrigues. A proteção constitucional dos direitos do trabalhador em confronto
com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
esquecer, todavia, que essa modernização altera radicalmente a sociedade, uma vez
que os indivíduos, até então adaptados com o seu modo de vida e ambiente físico e
cultural, passam a sofrer violações nessas esferas ao se depararem com um tipo de
vulnerabilidade que até então não conheciam35.
Favoráveis a esse entendimento, os juízes do trabalho do TRT da 12ª Região,
Oscar Krost e Rodrigo Goldschmidt, defendem que:
[…] o desenvolvimento da inteligência artificial deve ser uma ferramenta
coadjuvante do desenvolvimento humano e do aprimoramento das
atividades humanas, mas não o elemento que suplante e torne descartável
o próprio ser humano, pois isso implicaria colocar em xeque as gerações
futuras, despindo-as de uma vida com sentido, calcadas no desenvolvimento
de trabalhos dignos, que lhes dê subsistência, com dignidade existencial.36
Nesse rumo, cumpre analisar as disposições traçadas na 87ª Reunião da
Conferência Internacional do Trabalho promovida pela Organização Internacional do
Trabalho37, em 1999, na cidade de Genebra, na Suíça, cujo principal objetivo atual
desse órgão é promover oportunidades para homens e mulheres alcançarem um
trabalho decente e produtivo em condições de liberdade, equidade, segurança e
dignidade humana. As decisões da OIT devem se orientar pelo chamado Trabalho
Decente, que é o ponto de convergência de seus quatros objetivos: a promoção dos
direitos fundamentais do trabalho, o emprego, a proteção social e o diálogo social.
A partir da concepção de Trabalho Decente, a OTI passa a não permitir no
âmbito internacional qualquer atividade empregatícia realizada em detrimento de
direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, passando a defender que certos
35 MAYOS, Gonçal. Vulnerabilidad, precarización y cambio social: del capitalismo nofordista al
postfordista. In: POLIDO, Fabrício Bertini Pasquot; REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo (org.). Direito e
vulnerabilidade. 1. ed. São Paulo: Oficina das Letras; Belo Horizonte: Programa de Pós-Graduação
em Direito; Universidade Federal de Minas Gerais UFMG, 2016. p. 93.
36 KROST, Oscar; GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Inteligência artificial (I.A.) e o direito do trabalho:
possibilidade para um manejo ético e socialmente responsável. In: Revista do Tribunal Superior do
Trabalho, São Paulo, v. 87, n. 2, p. 69, abr./jun. 2021. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/190014/2021_krost_oscar_inteligencia
_artificial.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 4 set. 2024.
37 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. 87ª Reunión de la Conferencia Internacional del
Trabajo. Memoria del Director-General: trabajo decente. Geneva: International Labor Organization,
jun. 1999. Disponível em: https://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/ilc/ilc87/rep-i.htm.
Acesso em: 4 set. 2024.
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MARCATO, Gisele C. B.; PORTO, Lívia Rodrigues. A proteção constitucional dos direitos do trabalhador em confronto
com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
postos de trabalho devem ser extintos por serem considerados perigosos para a saúde
do trabalhador. É nesse cenário que a utilização dessa nova ciência tem o potencial
de contribuir positivamente ao ser destinada às funções mecânicas, repetitivas e
perigosas desempenhadas por esses indivíduos. É fato que essa aplicação atinge
diretamente o bem-estar desses sujeitos que realizam essas profissões degradantes
e colaboram para a construção de um trabalho decente.
Além disso, não podemos ignorar que a execução da IA no mercado de trabalho
pode favorecer o meio ambiente, sobretudo porque essa ciência se relaciona
diretamente com energias limpas e sustentáveis, tais como a solar, eólica,
geotérmica e hidráulica. Assim, pode-se concluir que:
[...] a IA tem o potencial de desempenhar um papel crucial na otimização da
geração e do consumo de energia renovável. Ao prever as condições
climáticas, otimizar a manutenção do equipamento e aprender os padrões de
consumo de energia, a IA pode ajudar a tornar a rede de energia mais
eficiente e sustentável. 38
A soma dessas duas vantagens, quais sejam as de conferir um trabalho decente
aos indivíduos e colaborar com o meio ambiente sustentável, é o que constitui os
chamados green jobs, ou empregos verdes, podendo ser definidos, de acordo com a
Organização Internacional do Trabalho, como aqueles que reduzem o consumo de
energia e matérias-primas, limitam as emissões de gases com efeito de estufa,
minimizam os resíduos e a poluição, protegem e restauram os ecossistemas e
permitem que as empresas e as comunidades se adaptem às alterações climáticas39.
Do mesmo modo que haverá o desaparecimento de algumas funções que serão
desempenhadas pela Inteligência Artificial, vários outros postos de trabalho poderão
surgir, fazendo com que os trabalhadores que desempenhavam atividades
38 INSTITUTO BRASILEIRO DE ENERGIA RECICLÁVEL. O papel da inteligência artificial na otimização
da energia renovável. 22 abr. 2024. Disponível em: https://iberbrasil.org.br/blog/2024/04/22/o-
papel-da-inteligencia-artificial-na-otimizacao-da-energia-
renovavel/#:~:text=A%20IA%20tem%20o%20potencial,energia%20mais%20eficiente%20e%20sustent%C
3%A1vel. Acesso em: 7 set. 2024.
39 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. World Employment and Social Outlook 2018:
Greening with jobs. Geneva: International Labor Organization, 2018. p. 53 Disponível em:
https://webapps.ilo.org/weso-greening/documents/WESO_Greening_EN_web2.pdf. Acesso em: 7
set. 2024.
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MARCATO, Gisele C. B.; PORTO, Lívia Rodrigues. A proteção constitucional dos direitos do trabalhador em confronto
com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
degradantes sejam realocados para a execução dos green jobs. Analisando que a IA
confere maior tempo livre para o desenvolvimento de novas atividades, percebemos
um verdadeiro paradoxo: ao mesmo tempo em que ela é implantada para reduzir ou
até extinguir atividades repetitivas e prejudiciais desempenhadas pelos indivíduos,
surgem para essas pessoas outras demandas tecnológicas que passam a exigir delas
uma atuação positiva.
Em relação a essa perspectiva, a análise de Tiago Spinato e Fernanda Lencina
Ribeiro acerca do Trabalho Decente conceituado pela OIT é elucidativa:
Um dos maiores objetivos é ajudar os estados membros a erradicar
completamente as formas degradantes de exploração laboral e oferecer uma
alternativa para a precarização dos meios de trabalho, o que implica não
apenas o fato de existirem empregos de qualidade, mas também a existência
de uma questão regulatória das relações de trabalho […] Baseado em uma
análise do momento presente, e procurando apresentar um pequeno
prognóstico frente ao futuro, podemos definir que um maior uso das
tecnologias vai mudar radicalmente as relações na área do trabalho,
podendo ser um fator de exclusão ou inclusão dos seres humanos, que serão
auxiliados por elas, ou substituídos completamente.40
Desse modo, esse pensamento é mais uma razão pela qual o impacto dessa
tecnologia não deve ser compreendido como um desestímulo para sua utilização. Na
verdade, a própria Constituição Federal de 1988, por meio de seu art. 21841, assegura
a promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
científica e tecnológica e a inovão, de sorte que a tutela dos direitos e garantias
fundamentais trabalhistas, bem como os relativos ao meio ambiente sustentável,
também previstos na Lei Maior, devem ser compatíveis e coexistirem com essa
previsão.
40 SPINATO, Tiago Protti; RIBEIRO, Fernnada Lencina. As implicações da inteligência artificial
aplicadas ao meio ambiente do trabalho e sua busca de um modelo sustentável de desenvolvimento.
In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA, 6., 2018, Ijuí. Anais [...]. Ijuí:
UNIJUÍ, 2018. p. 12. Disponível em:
https://publicacoeseventos.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/10
658. Acesso em: 27 de ago. de 2024.
41 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 ago. 2024.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARCATO, Gisele C. B.; PORTO, Lívia Rodrigues. A proteção constitucional dos direitos do trabalhador em confronto
com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
Sob tal perspectiva, é possível concluir que não se pode conferir um cenário
de sustentabilidade com a consequente criação de empregos verdes sem se conceber
um trabalho decente42. Esse inclusive é o objetivo da OIT: o desenvolvimento de
atividades e programas com o intuito de incentivar o impulsionamento de tecnologias
e postos de trabalhos humanos revestidos de uma visão futura e presente. A
abordagem futura guarda relação à preservação do meio ambiente para as próximas
gerações, enquanto o enfoque presente reside na necessidade de criar postos de
trabalhos para os sujeitos que terão suas funções substituídas por essa tecnologia43.
Espera-se que, ao mesmo tempo em que se eliminam funções degradantes,
novas funções sustentáveis sejam criadas. Desse modo, “os green jobs comportam
ambos adventos: tanto geram novos postos de trabalho quanto estes postos de
trabalho atendem a necessidades de um universo social mais amplo”44.
Portanto, tendo em vista que a Inteligência Artificial contribui ativamente
para a criação de empregos sustentáveis, colaborando para a transição de um
mercado de trabalho mais ecológico e, por consequência, atuando na reestruturação
dos trabalhadores para desempenhar novas funcionalidades criadas pelos green jobs,
encontra-se nessa ciência uma solução para o possível fantasma do desemprego
tecnológico que assombra a sociedade contemporânea. Desse modo, vê-se um
incentivo nessa tecnologia que, como já analisado, se utilizada da maneira correta,
garante e amplia a tutela dos direitos trabalhistas, atuando de forma positiva no
respeito às funções do Direito do Trabalho. Contudo, não podemos esquecer que para
42 BARROS, Veronica Altef; PADILHA, Norma Sueli. Meio ambiente do trabalho e a indústria da
construção sustentável: análise no contexto da sustentabilidade e trabalho decente. In: Revista
Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, v. 3, n. 4, p. 1454, 2017. Disponível em:
https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2017/4/2017_04_1435_1463.pdf. Acesso em: 4 set. 2024.
43 CARPES, Ataliba Telles; GÓES, Maurício de Carvalho. De volta para o futuro: green jobs, migrações
e trababilidade. Apontamentos de novos horizontes para o direito do (ao) trabalho. In: Revista de
Direito do Trabalho e Seguridade Social, São Paulo, v. 212, p. 6, jul./ago. 2020. Disponível em:
https://repositoriodigital.trt21.jus.br/bitstreams/51d93528-b56f-41e1-8cd2-
29e8d321a37d/download. Acesso em: 7 set. 2024.
44 CARPES, Ataliba Telles; GÓES, Maurício de Carvalho. De volta para o futuro: green jobs, migrações
e trababilidade. Apontamentos de novos horizontes para o direito do (ao) trabalho. In: Revista de
Direito do Trabalho e Seguridade Social, São Paulo, v. 212, p. 6, jul./ago. 2020. Disponível em:
https://repositoriodigital.trt21.jus.br/bitstreams/51d93528-b56f-41e1-8cd2-
29e8d321a37d/download. Acesso em: 7 set. 2024.
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com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
a construção desse panorama é crucial que mecanismos legais sejam implementados
uma vez que a simples previsão constitucional da proteção dos trabalhadores em
face da automação não é suficiente e efetiva para equalizar os efeitos da aplicação
dessa tecnologia na realidade em que vivenciamos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do cenário apresentado, percebe-se que a proteção constitucional dos
trabalhadores em face da automação é singela, não trazendo mecanismos legais
imediatos para minimizar os impactos tecnológicos na mão de obra humana. Embora
a Constituição Federal brasileira, em seu art. 7º, XXVII, assegure a proteção do
trabalho humano diante das novas tecnologias que colocam em risco essa estrutura,
a referida garantia ainda depende de regulamentação legal que, até o momento, não
foi efetivada. Fato é que a aplicação da IA no mercado de trabalho poderá trazer
grandes impactos negativos para os trabalhadores, porém não podemos olvidar que
a sua utilização também gera impactos positivos nos postos de trabalho.
A análise terminológica delineada nesta pesquisa foi fundamental para
compreendermos que, apesar de a Lei Maior utilizar o termo automação em
referência à proteção do trabalho humano, é fundamental que uma interpretação
teleológica seja feita sobre esse dispositivo com o fim de abarcar as mais diversas e
novas tecnologias para que o objetivo do constituinte seja atingido.
Com base nas funções pilares do Direito do Trabalho, é evidente que o
iminente desemprego tecnológico pode ser gerado em larga escala se não respeitado
o papel ético do trabalho na sociedade, do contrário, a utilização da IA trará
benefícios ao colaborar para a transição de um mercado de trabalho mais ecológico,
impactando diretamente na sustentabilidade e na criação dos chamados green jobs
e, por essas razões, é fundamental que encontremos um denominador comum entre
os prós e contras de sua aplicação, visando desenvolver um cenário harmônico onde
a inovação e a dignidade humana coexistam entre si.
Sendo assim, torna-se forçoso que a sociedade atual busque mecanismos legais
para relativizar os impactos tecnológicos, éticos e culturais que recairão sobre ela
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com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
num futuro não muito distante. O fato de que conseguimos prever algumas
interferências que a Quarta Revolução Industrial proporcionará na sociedade
contemporânea pode ser compreendida como um benefício considerando que nas
anteriores isso não acontecia. Assim, a análise de seu impacto não deve ser percebida
como um desencorajamento para a utilização da Inteligência Artificial na sociedade
moderna, mas sim como um estímulo para alcançarmos um ambiente agradável e
equilibrado para todos os sujeitos dessa relação.
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Gisele Caversan Beltrami Marcato
Professora do Curso de Direito no Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo, nas
disciplinas de Processo Civil e Prática Civil. Doutora e Mestre em Ciências Jurídicas pela
Universidade Estadual do Norte do Paraná UENP. Especialista em Direito Civil, Processo Civil,
Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário
“Antônio Eufrásio de Toledo”. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1124438342485739. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-0289-9262. E-mail: gi_beltrami@yahoo.com.br
Lívia Rodrigues Porto
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente/SP. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7190871295349652. ORCID:
https://orcid.org/0009-0006-9204-8774. E-mail: liviarodporto@gmail.com