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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARCATO, Gisele C. B.; PORTO, Lívia Rodrigues. A proteção constitucional dos direitos do trabalhador em confronto
com os avanços da inteligência artificial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7,
p. 1-34, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.245.
esquecer, todavia, que essa modernização altera radicalmente a sociedade, uma vez
que os indivíduos, até então adaptados com o seu modo de vida e ambiente físico e
cultural, passam a sofrer violações nessas esferas ao se depararem com um tipo de
vulnerabilidade que até então não conheciam35.
Favoráveis a esse entendimento, os juízes do trabalho do TRT da 12ª Região,
Oscar Krost e Rodrigo Goldschmidt, defendem que:
[…] o desenvolvimento da inteligência artificial deve ser uma ferramenta
coadjuvante do desenvolvimento humano e do aprimoramento das
atividades humanas, mas não o elemento que suplante e torne descartável
o próprio ser humano, pois isso implicaria colocar em xeque as gerações
futuras, despindo-as de uma vida com sentido, calcadas no desenvolvimento
de trabalhos dignos, que lhes dê subsistência, com dignidade existencial.36
Nesse rumo, cumpre analisar as disposições traçadas na 87ª Reunião da
Conferência Internacional do Trabalho promovida pela Organização Internacional do
Trabalho37, em 1999, na cidade de Genebra, na Suíça, cujo principal objetivo atual
desse órgão é promover oportunidades para homens e mulheres alcançarem um
trabalho decente e produtivo em condições de liberdade, equidade, segurança e
dignidade humana. As decisões da OIT devem se orientar pelo chamado Trabalho
Decente, que é o ponto de convergência de seus quatros objetivos: a promoção dos
direitos fundamentais do trabalho, o emprego, a proteção social e o diálogo social.
A partir da concepção de Trabalho Decente, a OTI passa a não permitir no
âmbito internacional qualquer atividade empregatícia realizada em detrimento de
direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, passando a defender que certos
35 MAYOS, Gonçal. Vulnerabilidad, precarización y cambio social: del capitalismo nofordista al
postfordista. In: POLIDO, Fabrício Bertini Pasquot; REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo (org.). Direito e
vulnerabilidade. 1. ed. São Paulo: Oficina das Letras; Belo Horizonte: Programa de Pós-Graduação
em Direito; Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, 2016. p. 93.
36 KROST, Oscar; GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Inteligência artificial (I.A.) e o direito do trabalho:
possibilidade para um manejo ético e socialmente responsável. In: Revista do Tribunal Superior do
Trabalho, São Paulo, v. 87, n. 2, p. 69, abr./jun. 2021. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/190014/2021_krost_oscar_inteligencia
_artificial.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 4 set. 2024.
37 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. 87ª Reunión de la Conferencia Internacional del
Trabajo. Memoria del Director-General: trabajo decente. Geneva: International Labor Organization,
jun. 1999. Disponível em: https://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/ilc/ilc87/rep-i.htm.
Acesso em: 4 set. 2024.