Recebido em: 07/05/2024
Aprovado em: 28/08/2024
Trabalhos verdes dignos na agricultura brasileira e os
impasses para sua implementação como políticas públicas
municipais
Decent green jobs in Brazilian
agriculture and the impasses in its
implementation as municipal public
policies
El trabajo verde decente en la
agricultura brasileña y los impasses en
su implementación como políticas
públicas municipales
Juliane Caravieri Martins
Universidade Federal de Uberlândia
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8429926749619280
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8784-7914
Helena Carvalho de Lorenzo
Universidade de Araraquara
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0152644674173077
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7744-0157
RESUMO
Introdução: A atualidade impõe a análise das relações de trabalho rural no
Brasil a partir da releitura do Direito do Trabalho, ou seja, a partir de “um
novo olhar social, histórico, político e econômico desde os campos, rios,
florestas e montanhas” (Gustavo Seferian). Ante a proposta de
sustentabilidade labor-ambiental e proteção ao meio ambiente do trabalho
sadio e equilibrado, o trabalho rural deve se alinhar com os objetivos de
desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU e aos preceitos do
trabalho digno da OIT.
Objetivo: Para tanto, será verificada a viabilização de trabalhos verdes
dignos na agricultura brasileira mediante a implementação de políticas
públicas municipais.
Metodologia: Foi utilizado o método de abordagem dialético e a técnica de
pesquisa bibliográfica com análise de literatura especializada sobre o tema
e de normas nacionais e internacionais.
Resultados: Verificou-se a existência de dois principais paradoxos que
impedem a implementação de políticas públicas municipais de trabalhos
verdes agrícolas: o trabalho escravo e a existência, na municipalidade, de
interesses eleitoreiros e divergentes do bem-comum.
Conclusão: Concluiu-se pelo equacionamento de ambos os paradoxos
apontados a fim de dar concretude aos trabalhos verdes dignos na
agricultura sob pena de inviabilização dessa política pública de geração de
trabalho e renda. O estudo não exauriu os questionamentos em relação ao
tema ante o necessário aprofundamento da pesquisa posteriormente.
PALAVRAS-CHAVE: agricultura; desenvolvimento sustentável; Municípios;
políticas públicas; trabalhos verdes rurais.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane Caravieri; LORENZO, Helena C. de. Trabalhos verdes dignos na agricultura brasileira e os impasses
para sua implementação como políticas públicas municipais. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-42, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.220.
ABSTRACT
Introduction: Current circumstances require the analysis of rural labor
relations in Brazil based on a reinterpretation of Labor Law, that is, based
on “a new social, historical, political and economic perspective from the
fields, rivers, forests and mountains” (Gustavo Seferian). Given the proposal
for labor-environmental sustainability and healthy and balanced work
environment, rural labor must align with the sustainable development goals
of the UN 2030 Agenda and the ILO's principles of decent work.
Objective: To this end, the viability of decent green jobs in Brazilian
agriculture will be verified through the implementation of municipal public
policies.
Methodology: The dialectical approach method and the bibliographic
research technique were used with an analysis of specialized literature on
the subject and national and international standards.
Results: The existence of two main paradoxes that prevent the
implementation of municipal public policies for green agricultural work
were verified: slave labor and the existence, in the municipality, of
electoral interests that diverge from the common good.
Conclusion: It was concluded that both paradoxes should be addressed in
order to give concrete form to decent green jobs in agriculture, otherwise
this public policy of generating jobs and income would become unfeasible.
The study did not exhaust the questions regarding the topic, given the need
for further in-depth research later.
KEYWORDS: agriculture; Counties; public policy; rural green jobs;
sustainable development.
RESUMEN
Introducción: Los tiempos actuales exigen el análisis de las relaciones
laborales rurales en Brasil a partir de una reinterpretación del Derecho del
Trabajo, es decir, desde “una nueva perspectiva social, histórica, política y
económica desde los campos, ríos, bosques y montañas” (Gustavo Seferian).
Ante la propuesta de sostenibilidad laboral-ambiental y protección
ambiental del trabajo saludable y equilibrado, el trabajo rural debe
alinearse con los objetivos de desarrollo sostenible de la Agenda 2030 de la
ONU y los preceptos de trabajo decente de la OIT.
Objetivo: Para ello, se verificará la viabilidad del trabajo verde digno en la
agricultura brasileña a través de la implementación de políticas públicas
municipales.
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Metodología: Se utilizó el método de enfoque dialéctico y la técnica de
investigación bibliográfica con análisis de literatura especializada en el tema
y estándares nacionales e internacionales.
Resultados: Se constató la existencia de dos principales paradojas que
impiden la implementación de políticas públicas municipales sobre trabajo
verde agrícola: el trabajo esclavo y la existencia, en el municipio, de
intereses electorales divergentes del bien común.
Conclusión: Se concluyó que ambas paradojas fueron abordadas para dar
forma concreta al trabajo verde digno en la agricultura so pena de hacer
inviable esta política pública de generación de trabajo e ingresos. El estudio
no agotó las cuestiones relativas al tema en vista de la necesaria
investigación en profundidad posterior.
PALABRAS CLAVE: agricultura; Condados; desenvolvimiento sustentable;
empleos verdes rurales; políticas públicas.
INTRODUÇÃO
À medida que o século XXI se desdobra, torna-se
cada vez mais evidente que os principais
problemas do nosso tempo energia, meio
ambiente, mudança climática, segurança
alimentar e financeira não podem ser
compreendidos isoladamente. São problemas
sistêmicos, e isso significa que todos eles estão
interconectados e são interdependentes. [...] Do
ponto de vista sistêmico, as únicas soluções
viáveis são as soluções sustentáveis.
Frijot Capra e Pier Luigi Luisi1
O trabalho sempre garantiu a subsistência humana e a vida em comunidade
e, ao longo dos séculos, foi associado a uma atividade penosa que não traria
1 CAPRA, Frijot; LUISI, Pier Luigi. A visão sistêmica da vida: uma concepção unificada e suas
implicações filosóficas, políticas, sociais e econômicas. Tradução de Mayra Teruya Eichemberg. São
Paulo: Cultrix, 2014. p. 13.
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felicidade ao homem. Relegado aos escravos no mundo antigo (sistema escravista) e
aos servos no medievo (sistema feudal), a partir do desenvolvimento do capitalismo
industrial, na era moderna, coube ao proletariado. Houve a divisão social e técnica
do trabalho que transformou este ato natural numa engrenagem do processo de
produção capitalista, sendo o homem um apêndice das máquinas, vendendo sua força
de trabalho ao capital, sujeitando-se, assim, à extenuante jornada de trabalho sob
precárias condições de labor, saúde e segurança.
Ante a consolidação do capitalismo industrial, o trabalho humano assumiu a
categoria de trabalho assalariado exercido por conta alheia inserto num processo de
produção capitalista onde os detentores do capital possuíam os meios de produção e
compravam a força de trabalho sob o marco jurídico de um contrato de trabalho de
cunho liberal regulado pelo Direito Civil da época. Nesse contexto, ante as mazelas
laborais, econômicas e sociais impostas ao proletariado, o que gerou conflitos entre
capital e trabalho, surgiu o Direito do Trabalho como resposta ao laissez-faire
capitalista.
Na Europa, o Direito do Trabalho disciplinou mais enfaticamente, num
primeiro momento, as relações laborais de caráter urbano, regulamentando as
condições de trabalho e minimizando os dissabores sofridos pelo operariado.
Entretanto, na formação econômica do Brasil2, desde o período colonial, as relações
laborais se pautaram no trabalho rural ancorado na “empresa colonial agrícola”3.
Nos dois primeiros séculos da colonização, houve o cultivo da cana de açúcar
em latifúndios (grandes engenhos açucareiros) no Nordeste do país, utilizando mão
de obra de escravos negros africanos. Configurou-se um sistema capitalista de cunho
escravista-mercantil que permitiu o cultivo em larga escala da cana de açúcar
2 Para maiores detalhes, consulte: DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do trabalho no Brasil:
formação e desenvolvimento colônia, império e república. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
JusPodivm, 2024.
3 Termo cunhado por Celso Furtado, pois “[...] a partir da metade do século XVI a produção portuguesa
de açúcar passa a ser mais e mais uma empresa em comum com os flamengos [...] [que] recolhiam o
produto em Lisboa, refinavam-no e faziam a distribuição por toda a Europa, particularmente o Báltico,
a França e a Inglaterra”. FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 23. ed. São Paulo: Editora
Nacional, 1989. p. 10.
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(produção agrícola monocultora de exportação) e de outros gêneros primários
(cacau, algodão, fumo etc.) direcionados ao mercado externo.
Apenas em fins do século XIX e início do século XX, iniciou-se o uso do
trabalho “livre” assalariado de imigrantes europeus e asiáticos cujas despesas de
viagem e instalação foram financiadas pelo Estado brasileiro4. Entretanto, num
primeiro momento, esse contingente de trabalhadores imigrantes também foi
direcionado para o trabalho rural nas lavouras cafeeiras e somente a posteriori, com
a desaceleração da economia do café, foram deslocados para o trabalho fabril que
se constituía nos centros urbanos em expansão. Então, o assalariamento do trabalho
“livre” no Brasil está associado à transição de um capitalismo escravista-mercantil e
agrário-exportador5 para um capitalismo urbano-industrial periférico.
Dessa maneira, é preciso também se debruçar, na contemporaneidade, para
a análise das relações de trabalho rural no Brasil sob uma releitura da proteção
jurídica conferida ao trabalhador do campo. Nesse mister, nas assertivas de Gustavo
Seferian6, é preciso:
[...] um novo olhar social, histórico, político e econômico ao Direito do
Trabalho brasileiro desde os campos, rios, florestas e montanhas, isto é, faz-
se necessária a análise heterogênea da classe trabalhadora que não deve se
restringir ao segmento específico proletário-urbano7.
4 A partir de 1870, “[...] o governo imperial passou a encarregar-se dos gastos do transporte de
imigrantes que deveriam servir à lavoura cafeeira. Demais, ao fazendeiro cabia cobrir os gastos do
imigrante durante o seu primeiro ano de atividade, isto é, na etapa de maturação de seu trabalho.
Também devia colocar à sua disposição terras em que pudesse cultivar os gêneros de primeira
necessidade para manutenção da família. Dessa forma o imigrante tinha seus gastos de transporte e
instalação pagos e sabia a que se ater com respeito à sua renda futura. FURTADO, Celso. Formação
econômica do Brasil. 23. ed. São Paulo: Editora Nacional, 1989. p. 126-127.
5 “Três outros pontos devem, ainda, ser fixados: a) a escravidão localizada não é incompatível com o
modo de produção capitalista, mas sim com o desenvolvimento do capitalismo e, portanto,
irremediavelmente fadada ao desaparecimento; b) estamos em face de um escravismo produtor de
mercadorias (escravidão puramente industrial) e dependente dos mercados mundiais aos quais deve
sua existência; c) os escravistas são capitalistas, vale dizer, acrescentamos nós, personificam o capital
escravista-mercantil. PIRES, Julio Manuel; COSTA, Iraci del Nero da (org.). O capital escravista-
mercantil e a escravidão nas Américas. São Paulo: EDUC: FAPESP, 2010. p. 18.
6 SEFERIAN, Gustavo. Um direito do trabalho visto desde os campos, rios, florestas e montanhas. In:
MARTINS, Juliane Caravieri; NUNES, Cicília Araújo Nunes (org.). Direito rural do trabalho para o
século XXI: interfaces e conexões com os direitos ambiental e agrário. Londrina: Thoth, 2023. p. 75.
7 [...] o Direito do Trabalho, muito embora constituindo-se enquanto direito proletário se assentou
e se assenta, é sim um direito proletário, marcado por profunda heterogeneidade, jamais podendo
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Nesse sentido, mostrou-se primordial o estudo do trabalho rural, mas, ante
as suas diversas modalidades e a multiplicidade de questões a envolver a realidade
rural brasileira - campesinato, assentamentos rurais etc. -, realizou-se um recorte
metodológico para a análise do setor agrícola brasileiro sob o prisma dos trabalhos
verdes rurais propostos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sua
correlação com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Na contemporaneidade, o trabalho rural necessita estar em consonância com
a sustentabilidade labor-ambiental e a proteção ao meio ambiente do trabalho sadio
e equilibrado, coadunando-se com os objetivos de desenvolvimento sustentável
(ODS) previstos na Agenda 2030 a fim de “[...] criar condições para um crescimento
sustentável, inclusivo e economicamente sustentado, prosperidade compartilhada e
trabalho decente para todos [...]”8. Porém, é necessário evidenciar que, justamente
no campo, tem-se a maioria dos casos de violações aos direitos humanos laborais e à
dignidade dos trabalhadores que são, muitas vezes, submetidos ao trabalho em
condição análoga à de escravo - crime no Código Penal (CP) -, inviabilizando a
sustentabilidade labor-ambiental.
Nesse contexto, sob um prisma crítico acerca da concepção de trabalhos
verdes proposta pela OIT aos Estados-membros, o que inclui o Brasil, esse ensaio9
apreenderá as diretrizes analíticas para os trabalhos verdes rurais na agricultura,
enfocando-os como políticas públicas municipais as quais deveriam ser aptas a gerar
trabalho digno e sustentável no contexto local. Para tanto, será verificado se os
ser assimilado de forma monolítica a um segmento da referida classe trabalhadora. uma outra vida
do Direito do Trabalho que merece ter seu pulso tomado, e ela não parte do mundo urbano capitalista,
ainda que a ele também adira. Advém de territórios outros, de desenhos específicos da composição
do proletariado, que devem em suas particularidades ser assimilados”. SEFERIAN, Gustavo. Um direito
do trabalho visto desde os campos, rios, florestas e montanhas. In: MARTINS, Juliane Caravieri;
NUNES, Cicília Araújo Nunes (org.). Direito rural do trabalho para o século XXI: interfaces e conexões
com os direitos ambiental e agrário. Londrina: Thoth, 2023. p. 77.
8 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.
Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustentavel.
Acesso em: 2 mai. 2024.
9 O presente estudo é parte de uma pesquisa mais ampla de pós-doutorado que está em andamento
no Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente da Universidade de
Araraquara (UNIARA).
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trabalhos verdes dignos na agricultura brasileira poderiam ser viabilizados mediante
políticas públicas pelos entes municipais para a geração de trabalho e renda no
campo ou tratar-se-ia de mais uma falácia difundida pelas elites econômicas e
políticas para o arrefecimento dos embates entre capital e trabalho.
A pesquisa utilizou o método de abordagem dialético e a técnica de pesquisa
bibliográfica com análise de literatura especializada sobre o tema e da legislação
nacional e internacional regente dos institutos jurídicos, sendo dividida em três
partes. Primeiramente, analisou-se a concepção de trabalhos verdes rurais dignos e
a sua conexão com a sustentabilidade labor-ambiental. A posteriori, aferiu-se a
possibilidade de os trabalhos verdes agrícolas serem implementados como políticas
públicas pelos Municípios brasileiros. Por fim, apreenderam-se os dois principais
paradoxos existentes para a implementação de políticas públicas municipais de
trabalhos verdes agrícolas: o trabalho escravo e a existência, na municipalidade, de
interesses eleitoreiros e divergentes do bem-comum os quais impedem a concretude
dos trabalhos verdes rurais dignos.
A conclusão apresentou considerações decorrentes da pesquisa na fase atual
em que se encontra, problematizando os paradoxos que envolvem a implementação
dos trabalhos verdes rurais dignos na agricultura os quais foram apresentados no
desenvolvimento do texto, buscando apreender como os Municípios teriam papel
primordial na concretude dessa política pública de geração de trabalho e renda em
nível local. O estudo procurou contribuir para o enriquecimento dessas reflexões,
mas não exauriu os questionamentos em relação ao tema ante o necessário
aprofundamento da pesquisa que se dará a posteriori.
1 Trabalhos verdes rurais dignos e a sustentabilidade labor-ambiental
O passado de colônias de exploração dos países latino-americanos, inclusive
do Brasil, e a adoção de um sistema de produção ancorado, eminentemente, no
trabalho rural desencadeou a formação de economias agrário-exportadoras com
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impactos diferenciados no crescimento econômico da região e, consequentemente,
na conformação do trabalho assalariado no século XX.
O Código Civil dos Estados Unidos do Brasil - Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916 - inseriu as relações de trabalho nos contornos liberais do contrato clássico,
com plena autonomia de vontade entre os contratantes, com base na locação de
serviços (art. 1216) que é toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou
imaterial, pode ser contratada mediante retribuição, mas também trouxe preceitos
sobre prédios rústicos (arts. 1211 a 1215), empreitada (arts. 1237 a 1247), parcerias
agrícolas (arts. 1410 a 1423) e pecuária (arts. 1416-1423)10.
Tais modalidades contratuais eram tipicamente rurais, porém, tanto
proprietários, quanto parceiros, meeiros ou empreiteiros, eram considerados
juridicamente iguais, o que não correspondia à realidade. O trabalho assalariado
nunca é realmente “livre” porque há profundas desigualdades sociais, econômicas e
de vida entre os trabalhadores e as trabalhadoras e os detentores do capital
denominados contratantes - as quais são transpostas para o ambiente laboral,
conforme a história do trabalho evidenciou.
Em 1903, o Presidente Rodrigues Alves aprovou o Decreto nº 979, direcionado
ao trabalhador rural, facultando a organização de sindicatos aos profissionais de
agricultura e indústrias rurais para a defesa de seus interesses, permitindo sua
organização sem a necessidade de autorização do governo. Em 1907, o Presidente
Afonso Pena, sucedendo Rodrigues Alves, assinou o Decreto nº 6.532 no intuito de
regulamentar o decreto anterior11.
No início do século XX, movimentos operários e sindicais, greves e outras
manifestações das classes trabalhadoras reivindicaram melhores condições de labor,
10 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Brasília:
Presidência da República: 1916. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 2 mai. 2024.
11 INSTITUTO LULA; FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO. Trabalhador rural obtém seu estatuto. In: Memorial
da democracia. Disponível em: http://memorialdademocracia.com.br/card/campones-ganha-
protecao-de-
estatuto#:~:text=O%20presidente%20Jo%C3%A3o%20Goulart%20sanciona,remunerado%2C%20aviso%20
pr%C3%A9vio%20e%20indeniza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 2 mai. 2024.
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redução nas jornadas e o estabelecimento de uma legislação trabalhista mínima.
Entretanto, a expressiva influência econômica e política dos proprietários de terra
retardou o estabelecimento dessa legislação protetiva no meio rural.
Em 1º de maio de 1943, o Presidente Getúlio Vargas aprovou a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) através do Decreto-lei nº 5.452 que se aplicava apenas
aos trabalhadores urbanos, excluindo os rurais que ficaram à mercê dos coronéis.
Somente em 1963, o Presidente João Goulart sancionou a Lei nº 4.214/1963,
conhecida como Estatuto do Trabalhador Rural que trouxe maior proteção jurídica
para o trabalho no campo ante a garantia de diversos direitos, tais como:
sindicalização, salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, aviso prévio,
indenização, prevendo medidas de proteção à mulher e ao adolescente12.
Com isso, a ordem jurídica, 20 anos após a publicação da CLT (1943), sanou
grave omissão quanto à abrangência do Direito do Trabalho, que agora
passava a reger vínculos trabalhistas na área rural brasileira. [...]
É bem verdade que o ritmo de efetivação da legislação trabalhista na área
rural não foi muito rápido e eficiente, em princípio, do ponto de vista
prático, em face da parca estrutura da Justiça do Trabalho e da Auditoria
Fiscal Trabalhista [...] nesses rincões agrários e mesmo nas pequenas e
médias cidades brasileiras13.
Esse caminho progressista foi interrompido pelo golpe “civil-empresarial-
militar”14 de 1964, instalando longo período sombrio, autoritário e ditatorial no
Brasil. Em 1973, houve a aprovação da Lei n° 5.889 ainda em vigor - para
regulamentar as relações laborais rurais, revogando o estatuto anterior. Porém, o
trabalho do homem não se confunde com a atividade exercida pelos animais de modo
instintivo para sobreviver, pois “[...] ultrapassa a mera atividade instintiva [sendo]
12 INSTITUTO LULA; FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO. Trabalhador rural obtém seu estatuto. In: Memorial
da democracia. Disponível em: http://memorialdademocracia.com.br/card/campones-ganha-
protecao-de-
estatuto#:~:text=O%20presidente%20Jo%C3%A3o%20Goulart%20sanciona,remunerado%2C%20aviso%20
pr%C3%A9vio%20e%20indeniza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 2 mai. 2024.
13 DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do trabalho no Brasil: formação e desenvolvimento colônia,
império e república. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 148.
14 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. v. 1,
parte 1. São Paulo: LTr, 2011. p. 281.
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[...] a força que criou a espécie humana e a força pela qual a humanidade criou o
mundo como conhecemos”15.
Na atualidade, o mundo do trabalho assiste ao crescente processo de
precarização do labor humano e as elites econômicas e políticas defendem
a flexibilização das relações de trabalho para que as empresas possam se
manter competitivas no mercado internacional ante a globalização
neoliberal, promovendo a redução de direitos e garantias conquistados
pelos trabalhadores ao longo dos séculos. Desde a década de 1990, a
reestruturação empresarial promove a diminuição do emprego formal,
substituindo-o por formas de trabalho mais precárias, a tempo parcial, por
tarefa ou produção, despontando os trabalhadores plataformizados a serviço
de aplicativos, sob subordinação algorítmica16.
Entretanto, é necessário romper com essa lógica capitalista de que o
trabalho é mercadoria17 e o trabalhador apenas instrumento do capital, embora seja
esta a concepção dominante baseada numa perspectiva econômico-utilitarista da
sociedade. Ancorado na ideia de dignidade humana do trabalhador, defende-se a
concretude do trabalho digno o qual é compreendido sob dois aspectos18:
a) o intrínseco (subjetivo): como atributo pessoal e psíquico inerente ao ser
humano, por exemplo, a satisfação pessoal do trabalhador em realizar
determinada atividade; a sensação de ser útil para a comunidade em que
vive; ser merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e dos
particulares; ser realmente livre para escolher o seu trabalho etc.;
b) o extrínseco (objetivo): representando as condições materiais previstas
nas normas em geral reguladoras do ato de trabalhar, tais como:
15 BRAVERMAN, Harry. Trabalho e capital monopolista: a degradação do trabalho no século XX.
Tradução de Nathanael C. Caixeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1980. p. 53.
16 NUNES, Cicília Araújo; MARTINS, Juliane Caravieri; CROSARA, Daniela de Melo. A globalização
neoliberal e a mitigação de direitos dos trabalhadores na América Latina. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p.1-35, 2023. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/141/132. Acesso em: 24 out.
2024.
17 O art. 1º da Declaração de Filadélfia (1944) da OIT previu que o trabalho não é uma mercadoria e
a penúria constitui um perigo para a prosperidade geral e a luta contra a carência, em qualquer
Estado, devendo ser conduzida com infatigável energia e por um esforço internacional contínuo e
conjugado (representantes de empregadores, empregados e governos), visando ao bem comum.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição OIT e declaração de Filadélfia.
Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/centro-de-
informacoes/documentos/WCMS_336957/lang--pt/index.htm. Acesso em: 2 mai. 2024.
18 MARTINS, Juliane Caravieri. Trabalho digno e direitos humanos em tempos de globalização:
perspectivas para a América Latina. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017. p. 41-42.
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remuneração adequada e justa, sem discriminação de qualquer natureza;
limite máximo e mínimo de duração da jornada de trabalho (diária e
semanal); normas de higiene e segurança relacionadas ao meio ambiente do
trabalho e à proteção da maternidade; concessão de férias, repouso semanal
e feriados remunerados; licenças médicas em geral; normas proibitivas do
trabalho infantil e do trabalho escravo etc.
O trabalho digno inclui as condições materiais objetivas (extrínsecas) em que
o trabalho é realizado concomitantemente com as condições subjetivas (intrínsecas),
pois ambas atendem ao princípio e valor da dignidade humana, integrando a própria
condição humana do trabalhador. Assim, o trabalho digno é o gênero e o trabalho
decente seria a espécie. Embora a OIT e alguns juristas os utilizem como sinônimos19.
No âmbito do Estado Democrático e Social de Direito brasileiro, inaugurado
com a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso
III, CF) foi erigida ao status de princípio e valor de maior hierarquia axiológica da
ordem jurídica nacional, estando diretamente vinculada à concretude do trabalho
digno. A valorização do trabalho também se apresenta como princípio fundamental
da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso IV, CF), estando consolidada no
caput do art. 6º na categoria de direito social fundamental e nos arts. 7º a 11 da
Constituição desdobrada num rol exemplificativo (não exaustivo) de direitos
fundamentais sociais20 (individuais e coletivos) dos trabalhadores. O trabalho digno
é diretriz das ordens econômica e financeira (art. 170, CF) e social (art. 193, CF) na
19 “Trabalho decente [...] é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à
existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições
justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho
infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais. Negar o trabalho nessas condições,
dessa feita, é negar os Direitos Humanos do Trabalhador, e, portanto, atuar em oposição aos princípios
básicos que os regem, principalmente o maior deles, a dignidade da pessoa humana”. BRITO FILHO,
José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e
outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004. p. 62.
20 Os direitos sociais fundamentais são compreendidos como “[...] direitos da pessoa concreta e
situada, onde, por razões culturais, sociais, físicas ou psicológicas, pessoas ou grupos se encontram
em condições desiguais em relação a outros”. MARTÍNEZ, Gregorio Peces-Barba. Derechos sociales y
positivismo jurídico: escritos de filosofía jurídica y política. Cuadernos Bartolomé de Las Casas,
Madri, n. 11, p. 65, 1999, tradução nossa.
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MARTINS, Juliane Caravieri; LORENZO, Helena C. de. Trabalhos verdes dignos na agricultura brasileira e os impasses
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Campinas, v. 7, p. 1-42, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.220.
condição de instrumento de afirmação da dignidade do trabalhador, seja no âmbito
de sua individualidade como pessoa, seja na sua vivência familiar e social.
Portanto, com amparo na Constituição de 1988, o trabalho digno é
indissociável do respeito à dignidade humana ao se traduzir em princípio,
fundamento, valor e direito fundamental dos cidadãos trabalhadores no Estado
Democrático, devendo ser concretizado em todos os níveis da Federação,
principalmente no âmbito dos Municípios ante a expressiva descentralização de
encargos ocorrida com a redemocratização do Brasil, pois não há “[...] trabalho
decente se o Estado não toma todas as medidas necessárias para a criação e para a
manutenção dos postos de trabalho”21.
Nessa conjuntura, é imprescindível a compreensão dos desafios impostos aos
Municípios brasileiros no século XXI relacionados à geração de labor com
sustentabilidade em postos de trabalho verdes e dignos. A Organização das Nações
Unidas (ONU), através da Resolução nº 70/1, de 05 de setembro de 2015, da
Assembleia Geral, aprovou a proposta Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável22 com dezessete objetivos de desenvolvimento
sustentável (ODS) e cento e sessenta e nove metas globais alcançáveis até 2030.
Dentre os ODS propostos, o Objetivo 8 se direcionou à promoção do
crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e
produtivo e trabalho decente para todos, o que se coaduna aos preceitos da OIT o
qual o Brasil integra como Estado-membro , presentes na Declaração relativa aos
Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho (1998) que propõe, dentre outros, a
eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório e o fim da
discriminação no emprego23.
21 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho
forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004. p. 62.
22 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolución 70/1. Transformar nuestro mundo:
Transformar nuestro mundo: la Agenda 2030 para el desarrollo sostenible. [S. l.]: ONU; Asembleia
General, 21 Out. 2015. Disponível em: https://undocs.org/es/A/RES/70/1. Acesso em: 2 mai. 2024.
23 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Declaração da OIT sobre os princípios e
direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento. Brasília: OIT, 2007. Disponível em:
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O ODS nº 8 estabelece a promoção de políticas orientadas para o
desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas e geração de emprego decente
(8.3), estimulando o melhoramento progressivo, a eficiência dos recursos globais no
consumo e na produção e a dissociação do crescimento econômico da degradação
ambiental (8.4). Há o incentivo ao emprego pleno e produtivo e ao trabalho decente
para todos, inclusive jovens e pessoas com deficiência e remuneração igual para
trabalho de igual valor (8.5) etc.24
De modo semelhante, em prol do desenvolvimento sustentável, a OIT propôs
a criação de Green Jobs (Empregos Verdes) aos seus Estados-membros, havendo
sinergia entre o trabalho digno e a sustentabilidade. Tais modalidades laborais
podem reduzir:
[...] o impacto ambiental de empresas e de setores econômicos para níveis
que, em última análise, sejam sustentáveis. O relatório define “empregos
verdes” como trabalhos nas áreas agrícola, industrial, dos serviços e da
administração que contribuem para a preservação ou restauração da
qualidade ambiental. Empregos verdes podem ser encontrados em uma
ampla gama de setores da economia, tais como os de fornecimento de
energia, reciclagem, agrícola, construção civil e transportes. Eles ajudam a
reduzir o consumo de energia, matérias-primas e água por meio de
estratégias altamente eficazes que descarbonizam a economia e reduzem as
emissões de gases de efeito estufa, minimizando ou evitando
completamente todas as formas de resíduos e poluição, protegendo e
restaurando os ecossistemas e a biodiversidade25.
https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_230646/lang--pt/index.htm. Acesso em: 2 mai.
2024.
24 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.
Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustentavel.
Acesso em: 2 mai. 2024.
25 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Empregos verdes: trabalho decente em um
mundo sustentável e com baixas emissões de carbono. Brasília: ONU, 2008. Disponível em:
https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_229627/lang--pt/index.htm. Acesso em: 2 mai.
2024.
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Desde 2009, a OIT já tinha proposto o Programa Empregos Verdes,
evidenciando os setores econômicos que poderiam adotá-lo26:
Os “empregos verdes” reduzem o impacto das empresas no meio ambiente
e dos setores econômicos a níveis que sejam sustentáveis. Além disso,
contribuem para diminuir a necessidade de energia e matérias-primas, para
evitar as emissões de gases de efeito estufa, reduzem ao mínimo os resíduos
e a contaminação, bem como restabelecem os serviços do ecossistema como
a água pura e a proteção da biodiversidade. Os “empregos verdes” podem
ser criados em todos os setores e empresas. Existem empregos diretos nos
setores que produzem bens e serviços mais verdes, empregos indiretos em
suas cadeias de fornecimento e empregos induzidos, quando as poupanças
de energia e matéria-prima se transformam em outros bens e serviços de
maior intensividade de mão de obra.
O termo Green Jobs se traduz como Empregos Verdes o que abrangeria, no
Brasil, o trabalho com vínculo empregatício (o emprego) regulado pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e, assim, aplicar-se-ia apenas aos empregados.
Entretanto, para esse estudo, é mais adequada a concepção de Trabalhos Verdes
porque diz respeito a qualquer modalidade de trabalho humano e não apenas ao
trabalho subordinado com vínculo empregatício.
A OIT apontou, ainda, a possibilidade de criação de trabalhos verdes “[...]
em áreas urbanas bem como em zonas rurais e incluem ocupações em todo o espectro
laboral, desde o trabalho manual até o altamente qualificado”27. Ao se pensar em
Trabalhos Verdes no âmbito rural, primeiramente é preciso compreender quais
atividades seriam consideradas nesse espectro. Nesse sentido, o trabalho rural é toda
atividade desempenhada em propriedade rural ou em prédio rústico28 com fins
26 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Programa empregos verdes OIT. Brasília: OIT,
2009. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-
brasilia/documents/publication/wcms_229629.pdf. Acesso em: 2 mai. 2024. p. 5.
27 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Programa empregos verdes OIT. Brasília: OIT,
2009. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-
brasilia/documents/publication/wcms_229629.pdf. Acesso em: 2 mai. 2024. p. 5.
28 De acordo com Mauricio Godinho Delgado, “a definição de imóvel rural não enseja controvérsia,
atada ao próprio senso comum. Refere-se à zona geográfica situada no campo, exterior às áreas de
urbanização. Já prédio rústico é conceito utilizado pela ordem jurídica para permitir o
enquadramento como rurícola daqueles trabalhadores que efetivamente exercem atividade
agropastoril, para empregadores economicamente atados a tais atividades campestres, pom
situados em localidades que, por exceção, ficam incrustadas no espaço urbano. Trata-se, pois, do
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lucrativos destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial que
se enquadram como atividade agroeconômica29 ainda que localizada em perímetro
urbano.
No Brasil, as atividades laborativas rurais estão primordialmente reguladas
na Lei nº 5.889/1973, aprovada em plena ditadura militar, a qual não se direcionou
à proteção do trabalho digno e da sustentabilidade em suas diferentes facetas.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite30, trabalhador rural designa o gênero que
inclui as espécies trabalhador rural típico (o empregado rural) e o trabalhador rural
atípico que não é empregado, mas goza de proteção da Lei nº 5.889/1973. Esse
estudo apreende as modalidades de trabalho rural subordinado e sem vínculo
empregatício na lavoura, denominados trabalhos verdes agrícolas.
Além disso, integram a sustentabilidade labor-ambiental nos trabalhos
verdes agrícolas a ampla proteção ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado
(arts. 7º, inciso XXII; 170; 193; 200, inciso VIII; 225, todos da CF), envolvendo as
condições de trabalho, a organização do trabalho e as relações interpessoais, pois:
[...] o meio ambiente de trabalho equilibrado garante um trabalho decente
e, consequentemente, é adequado para a promoção laboral. Falar em
ambiente de trabalho equilibrado é defender sobre um ambiente salubre,
não perigoso e não penoso, capaz de consagrar direitos fundamentais
trabalhistas básicos do ser humano trabalhador em face de sua condição de
obreiro e de cidadão31.
imóvel geograficamente classificado como urbano, porém envolvido, do ponto de vista econômico e
laborativo, com atividades nitidamente agropastoris. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito
do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. p. 451.
29 Podem incluir “questões como agroecologia, bem-estar animal, silvicultura sustentável,
certificação socioambiental de produtos agrícolas e até políticas públicas que buscam remunerar os
agricultores pelos serviços ecossistêmicos prestados estão no centro não só das preocupações
governamentais, mas também de muitas associações empresariais”. ABRAMOVAY, Ricardo. Cinco
propuestas para estudiar los territorios rurales. In: FERNÁNDEZ, María Ignacia (org.). Perspectivas
para el desarrollo rural latinoamericano: un homenaje a Alexander Schejtman. Buenos Aires: Teseo,
2019, p. 334-335, tradução nossa.
30 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2019. p. 236.
31 WYZYKOWSKI, Adriana; MORAES, Beatriz de Athayde Costa. O “emprego verde” como um parâmetro
ajustado à ideia de trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista
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Desse modo, o cidadão trabalhador não terá qualidade de vida sem qualidade
de trabalho, na medida em que:
[...] o ser humano passa a maior parte de sua vida no trabalho, justamente
quando está na plenitude de suas forças mentais e físicas, de modo que o
trabalho definirá seu estilo de vida, seus conceitos, sua atitude perante a
vida, podendo determinar até sua morte32.
Em 2008, a OIT apontou que a economia sustentável e os empregos verdes
somente se transformariam em realidade se houvesse “[...] uma estrutura sólida,
coerente e estável em termos de políticas e de liderança governamental [...]33.
O Estado e seus entes federativos possuem papel de extrema importância na
implementação, em seu território, de políticas públicas de geração de trabalho digno
sustentável e renda em prol do bem comum do povo, especialmente os Municípios
que assumiram maiores encargos após a Constituição de 1988. Logo, seria possível
pensar no fomento de trabalhos verdes rurais agrícolas nos Municípios mediante
políticas públicas, conjugando trabalho digno com desenvolvimento sustentável
local.
2 Os trabalhos verdes agrícolas na condição de políticas públicas a serem
implementadas pelos municípios brasileiros
Quando se analisam políticas públicas a serem executadas num país em
âmbito nacional, regional, estadual ou municipal, é preciso verificar se tais medidas
atenderiam as prioridades estabelecidas pelo Estado, enquanto ente jurídico-
político, ou se atenderiam tão somente a interesses eleitoreiros de agentes políticos
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano. v. 5, p. 9, 2022. Disponível em:
https://revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/134. Acesso em: 24 out. 2024.
32 ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. São Paulo:
LTr, 2001. p. 98.
33 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Empregos verdes: trabalho decente em um
mundo sustentável e com baixas emissões de carbono. Brasília: ONU, 2008. Disponível em:
https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_229627/lang--pt/index.htm. Acesso em: 2 mai.
2024.
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ou interesses das elites econômicas detentoras do capital. Assim, a concepção de
Estado Constitucional de Direito e políticas públicas é primordial.
Após meados do século XX, o Estado e sua soberania se vincularam à
supremacia da Constituição34, como fundamento e baliza à atuação estatal,
encontrando limites nos direitos humanos e fundamentais a partir de sua
centralidade na dignidade da pessoa humana como referência ético-jurídica a
inspirar o Direito construído após o fim da Segunda Guerra Mundial. Nesse contexto
da “reconstrução” dos direitos humanos, as normas jurídicas se direcionaram ao ser
humano e à tutela dos seus direitos, incluindo os direitos econômicos, sociais e
culturais, estabelecendo sistemas jurídicos para o monitoramento das violações.
A busca do pleno emprego, a geração de trabalho e renda, a regulamentação
da moradia etc. se inserem nessa categoria de direitos porque todas as pessoas
merecem igual respeito e consideração, independentemente de sua etnia, sexo,
classe social, religião, cultura etc. Logo, conformou-se, na maioria dos países
ocidentais, um Estado alicerçado na tutela jurídica aos direitos humanos e
fundamentais que se denominou Estado Constitucional de Direito.
O ente estatal é independente das pessoas que o integram, assumindo
personalidade jurídica própria, pois o Estado é “[...] uma pessoa em si, ou, para ser
mais preciso: o que é personificado no Estado não é a coletividade de homens que
ele contém, mas o próprio estabelecimento estatal35. Na semântica constitucional
clássica, o Estado é “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um
povo situado em determinado território [...] a politicidade do Estado é afirmada na
referência expressa ao bem comum, limitadora da ação jurídica e potica do Estado
34A Constituição é “uma conexão de princípios imanentes (expressos ou implícitos, revelados ou não
em normas constitucionais), constitutivos de uma certa ordem e unidade [...] conjunto ou organização
dos elementos essenciais do Estado, [...] a lei fundamental do Estado”. GARCIA, Maria. Desobediência
civil: direito fundamental. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 109.
35 CARRÉ DE MALBERG, Raymond. Teoria general del Estado. Tradução de José Lión Depetre. 2. ed.
Cidade de México: Fondo de Cultura Económica, 1998. p. 29, tradução nossa.
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Campinas, v. 7, p. 1-42, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.220.
[...]”36. Então, o bem comum37 seria a finalidade precípua do Estado de Direito, pois
“[...] representa o modelo modernamente adotado para a garantia dos ‘princípios
supremos’ dos direitos humanos, quais seja, a liberdade, a igualdade e a fraternidade
(solidariedade)38.
O ente estatal não se confunde com o governo, pois o “Estado é uma
instituição social, o que significa que consiste de uma forma ou plano social de como
várias funções devem ser desempenhadas”39. Já o governo “é um conjunto particular
de pessoas que, em qualquer dado tempo, ocupam posições de autoridade dentro do
Estado”40. Os governos se revezam ao sabor das agendas políticas, enquanto o Estado
perdura, alterando-se com mais dificuldade.
Cada Estado definirá sua finalidade a ser concretizada, ou seja, cada povo
situado em determinado território exigirá esforço e discernimento dos seus
governantes para que se atinja o bem comum, isso implica numa diversidade de
caminhos aptos a se consolidarem porque o “[...] desenvolvimento integral da
personalidade dos integrantes desse povo é que deve ser o seu objetivo, o que
determina uma concepção particular de bem comum para cada Estado, em função
das peculiaridades de cada povo”41.
Dessa maneira, no intuito de se concretizar a sua finalidade precípua, cada
Estado deverá compreender quais seriam as necessidades públicas prementes a
serem concretizadas para o seu povo. No Estado Democrático de Direito, os direitos
36 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
p. 122.
37O bem-comum é compreendido como o “conjunto de todas as condições de vida social que consintam
e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”. DALLARI, Dalmo de Abreu.
Elementos de teoria geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 112.
38AITH, Fernando. Políticas públicas de Estado e de governo: instrumentos de consolidação do Estado
Democrático de Direito e de promoção e proteção dos direitos humanos. In: BUCCI, Maria Paula Dallari
(org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 226.
39JOHNSON, Allan G. Dicionário de sociologia: guia prático da linguagem sociológica. Tradução de
Ruy Jungmann e consultoria de Renato Lessa. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 1997. p. 91.
40JOHNSON, Allan G. Dicionário de sociologia: guia prático da linguagem sociológica. Tradução de
Ruy Jungmann e consultoria de Renato Lessa. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 1997. p. 91.
41 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
p. 112.
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Campinas, v. 7, p. 1-42, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.220.
humanos e fundamentais - ao lado dos deveres fundamentais42 - foram
exaustivamente inseridos nas ordens jurídicas contemporâneas a fim de se
resguardar as pessoas, a dignidade humana e a cidadania.
No Brasil, as os graves retrocessos decorrentes do golpe militar de 1964,
houve a transição para a redemocratização do país com a instalação, em 1985, da
chamada Nova República a qual foi fruto de um processo de abertura política que
procurou, paulatinamente, desagregar as forças e instituições da ditadura militar. A
transição para a Nova República foi marcada por pressões para o resgate da dívida
social acentuada durante os “anos de chumbo” a qual aumentou a fome, a miséria,
a pobreza e a concentração de renda. O novo governo democrático buscou a
implementação de alguns programas sociais, tais como: Prioridades Sociais de 1985
(PPS-85); I Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova República (I PND-NR); Plano
de Metas: Sustentação do Crescimento e Combate à Pobreza (1986/1989),
Prioridades Sociais de 1986 (PPS-86) etc.43
Entretanto, esse processo para o resgate da dívida social seria árduo em
decorrência de profunda crise fiscal e financeira do Estado brasileiro agravada ao
longo da década de 1980 a década perdida -, havendo instabilidades
macroeconômicas oriundas de processos inflacionários crônicos (espiral
hiperinflacionária), bem como endividamentos interno e externo crescentes. Uma
das diretrizes orientadoras na reformulação do modelo de proteção social do Estado
brasileiro foi a descentralização de encargos entre os entes federativos (União,
Estados e Municípios) mediante a municipalização de políticas públicas a fim de
viabilizar o “resgate” dessa dívida social existente.
42 “[...] A ideia de deveres fundamentais é susceptível de ser entendida como o ‘outro lado’ dos
direitos fundamentais”. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da
constituição. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002. p. 527-529.
43 DRAIBE, Sonia M. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: INSTITUTO DE
PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Para a década de 90: prioridades e perspectivas de políticas
públicas; políticas sociais e organização do trabalho. Brasília: IPES, 1990. v. 4. p. 1-66.
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A proximidade entre o governo municipal e a população facilita a resposta
às necessidades locais e ao mesmo tempo a mobilização da base social - na
busca da solução de seus problemas. O centralismo é inimigo da diversidade
de soluções e desperdiça a criatividade local. Um Município forte tenderia a
ser mais valorizado pela população e teria condições de ampliar a
participação popular44.
Durante o período de redemocratização, principalmente após as eleições
municipais de 1982, acentuaram-se as discussões sobre a descentralização de
encargos para os municípios concomitantemente com a descentralização dos
recursos tributários em favor das esferas inferiores de governo as quais teriam maior
autonomia administrativa e financeira para executar os serviços e as políticas
públicas sob suas competências, o que influenciou os debates na Assembleia
Constituinte para a aprovação de uma nova Constituição democrática para o país.
Com o advento da Constituição de 1988, deu-se aumento expressivo dos recursos
para os Municípios ante a ampliação constitucional de suas competências tributárias
e participação nas receitas dos impostos federais e estaduais.
Esses recursos próprios adicionais para os Municípios passaram a ser alocados
num montante crescente na prestação de serviços e políticas públicas, ante a
diminuição do dispêndio dos recursos federais, ocasionando a denominada
“descentralização forçada”45 dos encargos sociais ao longo da década de 1980,
sobretudo após a Constituição de 1988.
Sendo assim, [...] à forçada redução da presença federal [...] os Municípios
brasileiros esforçaram-se por sustentar os serviços públicos prestados à sua
população, lançando mão dos ganhos financeiros propiciados pela atual
Constituição, consoante afirmou Fernando Rezende46.
44 BRASILEIRO, Ana Maria. O empobrecimento dos municípios e o sistema tributário. Revista Brasileira
de Estudos Políticos, Belo Horizonte, p. 137, jan.1981.
45 REZENDE, Fernando. A descentralização forçada. In: SEMINÁRIO MUNICIPALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS, Brasília, 1993. Anais... Rio de Janeiro: [IBAN], 1993. Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/13176/1/municipalizacao_das_politicas_publicas.
pdf. Acesso em: 11 out. 2024. p. 53.
46 REZENDE, Fernando. A descentralização forçada. In: SEMINÁRIO MUNICIPALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS, Brasília, 1993. Anais... Rio de Janeiro: [IBAN], 1993. Disponível em:
21
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para sua implementação como políticas públicas municipais. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
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O fenômeno da descentralização fiscal caracteriza-se pela participação mais
acentuada das instâncias subnacionais de governo, tanto no financiamento
como nos gastos governamentais. O processo experimentado pelo Brasil a
partir dos anos 80, no entanto, não foi planejado. Ocorreu a partir de
conflitos entre a União, Estados e municípios resultantes da concentração
de recursos na União imposta pelo regime ditatorial. A descentralização
brasileira, assim, teve como um de seus objetivos o fortalecimento
financeiro e político de Estados e municípios, em detrimento do governo
central, como forma de fortalecer a democracia então em vias de
restabelecimento. A Constituição Federal de 1988, movida por esses ideais,
promoveu diversas mudanças no federalismo fiscal brasileiro. Os municípios
foram reconhecidos como membros da federação, em condição de igualdade
com os Estados em relação a direitos e deveres, passando a assumir também
papel de maior importância na prestação dos serviços de âmbito local e
social47.
Era evidente a necessidade de se repensar o perfil de intervenção
socioeconômica do Estado ante a redemocratização do país, especialmente na
prestação de serviços e políticas públicas, havendo a ampliação de recursos
tributários e encargos para os Municípios. Para viabilizar esse processo, foi primordial
a recomposição do Estado Democrático de Direito sob o amparo da Constituição
Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, denominada por Ulysses Guimarães
- Presidente da Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988) - de Constituição
Cidadã, cujo texto foi extremamente avançado para a época com rol detalhado e
não taxativo de direitos fundamentais48 a serem garantidos a todos os cidadãos e
pessoas residentes em território brasileiro. Passaram a ser fundamentos da República
Federativa do Brasil (art. 1º): a soberania (inciso I), a cidadania (inciso II), a
dignidade da pessoa humana (inciso III), os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (inciso IV) e o pluralismo político (inciso V).
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/13176/1/municipalizacao_das_politicas_publicas.
pdf. Acesso em: 11 out. 2024. p. 54.
47 GUEDES, Kelly Pereira; GASPARINI, Carlos Eduardo. Descentralização fiscal e tamanho do governo
no Brasil. Revista de Economia Aplicada, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 304, abr./jun. 2007.
48 Houve uma diversidade de expressões no texto constitucional, tais como: direitos humanos no art.
4º, inciso II e no art. 5º, §3º; direitos e garantias fundamentais na epígrafe do Título II e no art. 5º, §
1º; direitos e liberdades constitucionais no art. 5º, inciso LXXI e direitos e garantias individuais no art.
60, §4º, inciso IV.
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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu competências comuns entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 23), destacando-se: a
proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas
(inciso VI); a preservação das florestas, da fauna e da flora (inciso VII); o fomento da
produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar (inciso VIII); o
combate das causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos (inciso X) etc.
O texto constitucional também elencou competências privativas dos
Municípios (art. 30), a saber: legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I);
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II); instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes (inciso III);
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial (inciso V) etc.
Dessa maneira, após a promulgação da Constituição de 1988, os Municípios
assumiram maior protagonismo no planejamento, execução, acompanhamento e
gestão de políticas públicas locais ante as competências constitucionais recebidas,
pois, no Estado Democrático e Social de Direito, demanda-se “[...] enorme gama de
atividades para a garantia da cidadania e a efetivação dos direitos fundamentais [...]
significando que o Estado deve realizar políticas ou programas de ação, para atingir
determinados objetivos sociais”49.
Nessa conjuntura, ganhou relevância as políticas públicas e, segundo Maria
Paula Dallari Bucci50, não há um conceito propriamente jurídico para as políticas
públicas, mas “[...] um conceito que serve aos juristas (e os não juristas) como guia
para o entendimento das políticas públicas e o trabalho nesse campo”. Logo, estão
49 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legitimidade jurídica das políticas públicas: a efetivação da cidadania.
In: SMANIO, Gianpaolo Poggio; BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins (org.). Direito e as políticas públicas
no Brasil. São Paulo: Atlas, 2013. p. 6.
50 BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 47.
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envolvidos elementos da Política, da Administração Pública e do Direito na
elaboração e execução da política pública assim compreendida:
O programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto
de processos juridicamente regulados processo eleitoral, processo de
planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo
legislativo, processo administrativo, processo judicial visando coordenar os
meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de
objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo
ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos,
expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua
consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos
resultados51.
Por conseguinte, para a implementação de políticas públicas, é preciso
esgotar os diferentes tipos de processo (eleitoral, de planejamento, orçamentário,
legislativo, administrativo etc.) que dialogam com as esferas do Direito, da Gestão
Pública e da Política, sendo procedimento complexo para a concretude de direitos
fundamentais, notadamente de direitos econômicos e sociais.
Como o ente público não dispõe de recursos financeiros e orçamentários
suficientes para a satisfação de todas as necessidades existentes, ocorrerá,
necessariamente, uma escolha ou decisão política para a concretização daquelas
necessidades mais adequadas para determinada comunidade52 as quais serão
implementadas via políticas públicas. Segundo Fernando Aith, a política pública deve
ser a “[...] atividade estatal de elaboração, planejamento, execução e
51 BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 39.
52 As necessidades de um povo representam o conjunto de bens e serviços para a satisfação humana,
assumindo três espécies: as individuais, as coletivas e as públicas. As necessidades individuais seriam
satisfeitas pelo esforço do próprio indivíduo, tais como: alimentação, vestuário, habitação etc.; as
necessidades coletivas seriam satisfeitas pelo esforço coordenado da sociedade como, por exemplo,
relativas a escolas particulares, oficinas mecânicas, comércio etc. Por fim, as necessidades públicas
seriam assumidas pelo Estado que seria responsável por sua efetivação, destacando-se: a manutenção
da ordem pública, a defesa nacional, a proteção da ordem interna, a proteção da saúde pública, a
previdência social, a proteção trabalhista etc. CAMPOS, Dejalma de. Direito financeiro e
orçamentário. São Paulo: Atlas, 1995. p. 21.
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financiamento de ações voltadas à consolidação do Estado Democrático de Direito e
à promoção dos direitos humanos”53.
Assim, a atuação dos Municípios é crucial porque a população vive
efetivamente na esfera municipal e o poder local está mais próximo do povo para
ser capaz de aferir suas necessidades mais prementes. A Constituição Federal
concedeu ao Poder Público Municipal a responsabilidade pela elaboração e condução
do desenvolvimento urbano em conformidade com as funções sociais da cidade a fim
de garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput da CF), impondo à
propriedade urbana o cumprimento da sua função social (§1º do art. 182 da CF),
outorgando-lhes a elaboração do Plano Diretor pela Câmara Municipal (§2º do art.
182 da CF). Nesse diapasão, também se inclui a função socioambiental da
propriedade em razão das competências ambientais concedidas aos Municípios54:
A competência dos Municípios para a proteção ambiental é reconhecida no
art. 23, III, IV, VI e VII, em comum com a União e os Estados. Mas nesse
dispositivo o que se outorga é a competência para ações materiais. Portanto,
a competência fica mais no âmbito da execução de leis protetivas do que no
de legislar sobre o assunto. [...] em relação aos Municípios [...] sua
competência suplementar na matéria é também reconhecida. De fato, dá-
se-lhes competência para promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano (art. 30, VIII).
Outorga-lhes a competência para a Política de Desenvolvimento Urbano e
estabelecimento do Plano Diretor (art. 182), e ainda a competência para
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Quer isso dizer que não
se recusa aos Municípios competências para ordenar a proteção ao meio
ambiente, natural e cultural. Logo, é plausível reconhecer, igualmente, que
na norma do art. 30, II, entra também a competência para suplementar a
legislação federal e a estadual na matéria.
53 AITH, Fernando. Políticas públicas de Estado e de governo: instrumentos de consolidação do
Estado Democrático de Direito e de promoção e proteção dos direitos humanos. In: BUCCI, Maria Paula
Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p.
232.
54 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros
Editores, 2003. p. 79-80.
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Portanto, os Planos Diretores dos Municípios apresentarão diretrizes e
estratégias de desenvolvimento econômico sustentável e sustentado no contexto
local, associando-o às dimensões ambiental, laboral, social, espacial etc., incluindo
ações para a implementação de uma agricultura sustentável, estabelecendo, ainda,
política municipal de geração de trabalho digno e renda a fim de reduzir as
desigualdades sociais e garantir os direitos laborais.
Tais diretrizes deverão estar previstas no Plano Diretor municipal a fim de
viabilizar a implementação de trabalhos verdes dignos agrícolas na condição de
políticas públicas locais no contexto do Estado Democrático e Social de Direito
brasileiro. Porém, na contemporaneidade, existem dois principais paradoxos que
dificultam ou, mesmo, inviabilizam a concretude dos trabalhos verdes rurais dignos
pelos Municípios na forma de políticas públicas, consoante a seguir analisado.
3 Paradoxos contemporâneos para a implementação de trabalhos verdes dignos
agrícolas pela municipalidade
No caso de trabalhos rurais sustentáveis, a Agenda 2030 impôs desafios ao
Brasil e seus Municípios que necessitam “[...] transformar a realidade global até
2030, a partir da atuação direcionada às três dimensões do desenvolvimento
sustentável, quais sejam a econômica, a social e a ambiental, e à solidariedade
intergeracional”55. Especificamente o ODS nº 8 apresentou como meta a promoção
do crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e
produtivo e trabalho decente para todos.
A geração de trabalhos verdes notadamente no meio rural no século XXI
é medida necessária ao Estado brasileiro e seus entes federativos para enfrentar dois
55 SCODRO, Catharina Lopes; MARTINS, Juliane Caravieri. O desenvolvimento sustentável e o trabalho
decente: uma análise a partir da “condição de agente” do indivíduo e da redução a condição análoga
à de escravo. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Franca, ano 21, n. 33, p. 196. jan./jun. 2017.
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desafios prementes, um ambiental e outro social56: a) é preciso evitar mudanças
climáticas perigosas e potencialmente inadministráveis e proteger o meio ambiente
natural que sustenta a vida no planeta e b) é necessária a garantia do trabalho
decente numa perspectiva de bem-estar e dignidade para todos em face do rápido
crescimento demográfico mundial e do cenário atual de mais de um bilhão de pessoas
excluídas do desenvolvimento econômico e social.
Logo, é imperiosa a implementação de trabalhos verdes rurais porque haveria
a geração de trabalho sustentável e digno em atividades agroeconômicas, tais como:
manejo florestal sustentável, reciclagem de resíduos, produção de energias
renováveis, agricultura, pecuária, psicultura etc. Porém, em razão da necessária
delimitação da pesquisa proposta, o foco serão os trabalhos verdes rurais na
agricultura na condição de políticas públicas municipais.
O poder local do ente municipal está apto a aferir as necessidades mais
prementes do seu povo ante a significativa concessão de competências municipais
após a Constituição de 1988 e o Município é a esfera de poder mais próxima dos
cidadãos, estando apta a aferir mais eficientemente as suas necessidades.
Entretanto, há dois paradoxos a serem debatidos para o fomento dos trabalhos verdes
dignos agrícolas como políticas públicas.
O primeiro paradoxo diz respeito à aspectos jurídicos porque os trabalhos
verdes rurais estão regulados pela Lei nº 5.889/1973 e, de modo subsidiário, na CLT,
e em normas internacionais de proteção aos direitos humanos, como é o caso da
Convenção nº 141 da OIT57.
56 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Empregos verdes: trabalho decente em um
mundo sustentável e com baixas emissões de carbono. Brasília: ONU, 2008. Disponível em:
https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_229627/lang--pt/index.htm. Acesso em: 2 mai.
2024.
57A Convenção nº 141 da OIT trata das organizações de trabalhadores rurais, estando vigente no país.
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 05/1993 e promulgada pelo Decreto nº 1.703/1995 que foi
revogado, foi incluída no Anexo LVII do Decreto nº 10.088/2019. O art. 2º estabelece que os
trabalhadores rurais são quaisquer pessoas que se dediquem em áreas rurais, as atividades agrícolas,
artesanais ou outras conexas ou assemelhadas, quer como assalariados, quer como pessoas que
trabalhem por conta própria (parceiros, meeiros e pequenos proprietários residentes).
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A proposta de trabalhos verdes rurais não pode envolver trabalhos escravo,
degradante e cruel os quais violam os direitos humanos trabalhistas e a dignidade
humana do trabalhador. Entretanto, a contrario sensu, nos labores rurais brasileiros,
de modo geral, é frequente os casos de trabalhadores sujeitos à escravidão
contemporânea (art. 149, CP58) cujos flagrantes são realizados pela polícia federal
em ações conjuntas com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e os Auditores Fiscais
do Trabalho (AFT) vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que recebe
denúncias com sigilo do denunciante pelo Disque 100 e online pelo Sistema Ipê59.
Além disso, o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico
de Pessoas (SmartLab) apresenta estatísticas sobre o trabalho escravo
contemporâneo no Brasil e os resgastes de trabalhadores em muitos casos migrantes
do Norte e Nordeste do país e imigrantes latino-americanos (peruanos, bolivianos,
haitianos etc.), sendo desoladora a situação no meio rural. No Brasil, de 2010 a
202360, o perfil das vítimas resgatadas - quanto à atividade laboral desempenhada
no momento do resgate - evidenciou que 28,8% eram trabalhadores do setor
agropecuário: cerca de 6.950 trabalhadores. Em relação aos setores
economicamente mais envolvidos61, os dados, em 2023, apontaram que houve 372
58 Crime de redução à condição análoga à de escravo: “art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à
de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão
de dívida contraída com o empregador ou preposto: pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa,
além da pena correspondente à violência. §1º Nas mesmas penas incorre quem: I cerceia o uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II
mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. §2º A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido: I contra criança ou adolescente; II por motivo de preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou origem”. BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 Código Penal.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, p. 23911, 31 dez. 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 2 mai. 2024.
59 BRASIL. Ministério da Economia. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; Organização Internacional
do Trabalho. Sistema Ipê. [Brasília, 2020]. Disponível em: https://ipe.sit.trabalho.gov.br/#!/. Acesso
em: 22 out. 2024.
60 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Perfil dos casos de trabalho escravo. In: Smartlab, [2024].
Disponível em:
https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=perfilCasosTrabalhoEscravo.
Acesso em: 2 maio 2024.
61 BRASIL. Ministérioblico do Trabalho. Perfil dos casos de trabalho escravo. In: Smartlab, [2024].
Disponível em:
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resgates em atividades de apoio à agricultura; no cultivo de café, 316 resgates; no
cultivo de cana-de-úcar, 258 resgates; no cultivo de lavoura temporário, 212
resgates; no cultivo de uva, 212 resgates; na produção florestal, 182 resgates, sendo
expressiva a quantidade de rurícolas em escravidão contemporânea.
Também corrobora o aumento do trabalho escravo no campo a Lista Suja62
divulgada pelo MTE, atualizada em 02/05/2024. Houve a inclusão, em 2023 e 2024,
de expressivo número de empregadores rurais, destacando-se os seguintes à título
exemplificativo: Margens da Floresta Nacional do Iquiri, Lábrea/AM (05/04/2024)
com 11 trabalhadores envolvidos; Fazenda Natanael, Zona Rural, Rio Pardo de
Minas/MG (05/04/2023) com 10 trabalhadores envolvidos; Fazenda Bahiana, Campo
de Jacó, Projeto Alasca, Zona Rural, Santa Luzia/BA (05/04/2023) com 11
trabalhadores envolvidos; Fazenda São Franck, ROD GO 164, Zona Rural, Acreúna/GO
(05/10/2023) com 138 trabalhadores envolvidos; Vila Zucchetti, ROD RS 324 Km
270.5, Nova Araça/RS (05/10/2023) com 26 trabalhadores envolvidos; Rodovia BR
030 - KM 92, Sentido Chapada Gaúcha a Montalvânia, s/n, Zona Rural, Bonito de
Minas/MG (05/10/2023) com 23 trabalhadores envolvidos; Chácara Três Irmãos
(05/04/2024) com 24 trabalhadores envolvidos; Fazendas Capoeira Grande e Córrego
das Pedras, Bairro Capitães, Zona Rural, Cabo Verde/MG (05/04/2023) com 12
trabalhadores envolvidos; Aparecido da Silva Serviços Rurais - Rodovia Feliciano Sales
Cunha (SP-310) - Km 648,1 - Fazenda Lagoinha II, Zona Rural, Ilha Solteira/SP
(05/04/2024) com 57 trabalhadores envolvidos; Fazenda Fartura, Estrada Gleba
Nova, Martinópolis/SP (05/04/2024) com 13 trabalhadores envolvidos; Fazenda São
Cornélio/Montijo, Zona Rural, Bambuí/MG (05/04/2024) com 11 trabalhadores
envolvidos; Fazenda Olhos D’água, Zona Rural, Perdizes/MG (05/04/2023) com 15
trabalhadores envolvidos, dentre vários outros63.
https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=perfilCasosTrabalhoEscravo. Acesso
em: 2 mai. 2024.
62 Regulada na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11/05/2016, com o cadastro de
empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
63 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas à de escravo. Brasília: 5 out. 2023. Disponível em:
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Além disso, o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA)
apontou, no Boletim Mercado de Trabalho do Agronegócio Brasileiro, para o 4º
trimestre de 2022 para o segmento primário64 da economia:
Observaram-se reduções na PO agropecuária em 2022, reflexo dos
comportamentos das atividades da agricultura e floresta (-4,0% ou de 230
mil pessoas), uma vez que pecuária e pesca apresentaram sutil crescimento
no ano (0,7% ou cerca de 21 mil pessoas). [...] Para a agricultura e floresta,
a queda foi influenciada pelas atividades cereais (-5,5% ou 34,94 mil
pessoas), fumo (-10,3% ou 27,96 mil pessoas), horticultura (-1,2% ou 7,58 mil
pessoas), uva (-37,4% ou 25,10 mil pessoas), café (-5,7% ou 38,27 mil
pessoas) e “outras lavouras” (-12,1%, ou 234,68 mil pessoas), com destaque
para cereais, café e “outras lavouras” que possuem grande
representatividade dentro do segmento65.
Então, houve decréscimo da população ocupada (PO) em labores agrícolas,
embora o agronegócio tenha apresentado crescimento de 2,76% na mão de obra
ocupada cerca de 508.753 trabalhadores entre 2022 e 2021. Logo, “o desempenho
para o setor reflete o crescimento observado para os segmentos de insumos, as
indústrias e os agrosserviços. A agropecuária, por sua vez, apresentou retração no
ano”66. Segundo tal boletim, o agronegócio cresceu 2,8% na população ocupada em
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/outubro/mte-atualiza-o-
cadastro-de-empregadores-que-submeteram-trabalhadores-a-condicoes-analogas-a-escravidao.
Acesso em: 06 abr. 2024.
64 Integram o segmento primário: Cereais; Algodão; Cana-de-açúcar; Fumo; Soja; Horticultura;
Laranja; Uva; Flores e plantas ornamentais; Café; Cacau; Outras lavouras; Sementes/mudas; Produção
florestal; Agricultura e floresta; Bovinos; Suínos; Aves; Outros animais; Pesca e aquicultura e Pecuária
e Pesca. CENTRO DE ESTUDOS APLICADOS EM ECONOMIA APLICADA. Boletim mercado de trabalho do
agronegócio brasileiro. Piracicaba: CEPEA; CNA, 4º trim. 2022, 2023. Disponível em:
https://cepea.esalq.usp.br/upload/kceditor/files/Boletim%20Mercado%20de%20Trabalho%20do%20A
gronegocio%20-%204T2023.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.
65CENTRO DE ESTUDOS APLICADOS EM ECONOMIA APLICADA. Boletim mercado de trabalho do
agronegócio brasileiro. Piracicaba: CEPEA; CNA, 4º trim. 2022, 2023. p. 10. Disponível em:
https://cepea.esalq.usp.br/upload/kceditor/files/Boletim%20Mercado%20de%20Trabalho%20do%20A
gronegocio%20-%204T2023.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.
66CENTRO DE ESTUDOS APLICADOS EM ECONOMIA APLICADA. Boletim mercado de trabalho do
agronegócio brasileiro. Piracicaba: CEPEA; CNA, 4º trim. 2022, 2023. p. 7. Disponível em:
https://cepea.esalq.usp.br/upload/kceditor/files/Boletim%20Mercado%20de%20Trabalho%20do%20A
gronegocio%20-%204T2023.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.
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2022 comparativamente a 2021, inclusive, ocorreu o aumento do seu faturamento
em 202267.
Embora o agronegócio esteja registrando crescimento econômico no período
pós-pandêmico, conforme dados do CEPEA, a empregabilidade no setor agrícola não
acompanhou essa melhoria, pois é justamente no âmbito rural que há o maiormero
de resgates de trabalhadores em condições análogas à de escravo, violando
flagrantemente sua dignidade humana e seus direitos labor-ambientais, inclusive o
direito fundamental ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado (arts. 7º,
inciso XXII; 200, inciso VIII; 225, caput, todos da CF).
Vislumbra-se apenas benefícios ao agronegócio e ao grande capital em
detrimento dos pequenos proprietários rurais em regime de economia familiar e
demais trabalhadores rurícolas.
O neoliberalismo segue impondo seus ditames desenfreadamente em âmbito
global, inclusive na América Latina, por essa razão, é fundamental
(re)pensar mecanismos de fortalecimento da classe trabalhadora,
principalmente neste momento de crise econômica, cenário que favorece
o silenciamento das reivindicações sociais. Sob o discurso da necessidade
de se adequar ao mercado internacional, as práticas neoliberais suprimem,
reiteradamente, os direitos da classe trabalhadora, intensificando, assim,
as abissais desigualdades sociais68.
Desse modo, a mácula escravagista nos trabalhos rurais brasileiros que viola
flagrantemente a dignidade humana dos cidadãos trabalhadores69, é totalmente
67 CENTRO DE ESTUDOS APLICADOS EM ECONOMIA APLICADA. Boletim mercado de trabalho do
agronegócio brasileiro. Piracicaba: CEPEA; CNA, 4º trim. 2022, 2023. p. 6. Disponível em:
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gronegocio%20-%204T2023.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.
68 NUNES, Cicília Araújo; MARTINS, Juliane Caravieri; CROSARA, Daniela de Melo. A globalização
neoliberal e a mitigação de direitos dos trabalhadores na América Latina. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p.1-35, 2023. Disponível em:
https://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/141/132. Acesso em: 24 out.
2024.
69 Segundo Silvio Beltramelli Neto, “decorre do valor intrínseco da pessoa humana a máxima
da vedação da instrumentalização (objetificação) de qualquer pessoa, resultando na proibição
incontornável de quaisquer tratamentos públicos e privados que não observem o ser humano como
fim em si mesmo, afastando-se, por conseguinte, as vetustas noções que preceituavam que o
indivíduo deve se sacrificar pela sociedade como fizeram a ideologia organicista e aqueles que a
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para sua implementação como políticas públicas municipais. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-42, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.220.
incompatível com a concepção de trabalhos verdes rurais dignos, especialmente na
agricultura, colidindo com os preceitos da OIT e da Agenda 2030 para a implantação
da sustentabilidade labor-ambiental, social e econômica.
Outrossim, o segundo paradoxo está relacionado às decisões políticas para a
escolha das necessidades públicas a serem satisfeitas com o dispêndio de recursos
públicos que podem ser orientadas por interesses divergentes da finalidade do bem-
comum do povo.
A teoria crítica do Direito aponta que o Estado não estaria equidistante da
luta de classes inerente ao sistema capitalista, o que influenciaria na adoção de
políticas públicas que ancorariam interesses particulares das elites econômicas e
políticas. Assim, o Estado poderia assumir a condição de terceiro poder com papel
primordial na “[...] reprodução da própria dinâmica do capitalismo [...]”, pois seria
“[...] um elemento necessário nas estruturas da reprodução capitalista [...]”70. Nesse
sentido, Alysson Leandro Mascaro71 destaca:
A dinâmica das lutas entre as classes, grupos e indivíduos se apresenta
politicamente, no capitalismo, perpassada sempre pela forma estatal.
Trata-se de um processo de dupla implicação. Se a luta de classes é
conformada pelo Estado, este por sua vez está também enraizado nas
contradições e disputas múltiplas das sociedades capitalistas.
Dessa maneira, a escolha política daquelas necessidades coletivas a serem
satisfeitas para determinado povo pelo Estado e seus entes federativos,
especialmente os Municípios que estão mais próximos dos cidadãos, não seria uma
usaram para justificar regimes políticos autocráticos. Redução da pessoa à condição análoga à de
escravo e outras formas de exploração desmedida da força de trabalho, tráfico humano, assédio
moral, tortura decorrente de maus tratos (a exemplo do encarceramento em condições aviltantes)
e formas variadas de vilipêndio do corpo alheio estupro, importunação sexual, assédio
sexual, pornografia infantil, divulgação não consentida de fotos e vídeos íntimos de outrem,
entre outras consubstanciam, com muita clareza, graves situações de negação do valor
intrínseco da pessoa humana e, consequentemente, configuram afronta direta à dignidade humana”.
BELTRAMELLI NETO, Silvio. Conteúdo material e culturalmente inclusivo do princípio da dignidade da
pessoa humana. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 22,
2021.Disponível em: https://revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/article/view/95/70. Acesso em:
24 out. 2024.
70 MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013. p. 59-60.
71 MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013. p. 60.
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Campinas, v. 7, p. 1-42, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.220.
escolha totalmente neutra, mas estaria comprometida com os interesses de
determinadas elites os quais se chocariam com os interesses em prol do bem-comum
da comunidade. Isso implicaria no desvirtuamento da escolha das necessidades
coletivas a serem concretizadas pelo Estado via políticas públicas.
Entretanto, apesar da “luta de classes ser conformada pelo Estado”,
entende-se que tal problemática poderia ser equacionada ou, ao menos, minimizada
pela participação mais ampla da sociedade nesse processo de implementação das
políticas públicas através de um controle social, sendo realizadas audiências públicas
com a participação dos sindicatos de trabalhadores rurais, do MPT, de auditores
fiscais do trabalho, de representantes da OIT, dentre outros agentes sociais
envolvidos nas relações de trabalho rural.
Para tanto, poderia se aprofundar o controle social do perfil de intervenção
estatal nas políticas públicas municipais de trabalhos verdes agrícolas com base em
cinco elementos a serem aferidos durante o processo de implementação de tais
políticas, a saber:
1) Grau de Centralidade: diz respeito à posição que determinada política
assume no processo de seleção de prioridades existentes no interior das
arenas decisórias, relacionando-se com a “[...] construção de mecanismos
de controle social e criação de elementos que auxiliem a ampliação das
bases sociais de sustentação das diferentes coalizações governantes em cada
conjuntura”;
2) Grau de Adequação/Articulação: permite captar as relações existentes
entre as políticas de desenvolvimento econômico e social e a política
econômica geral do Estado quando se analisa a estrutura de financiamento
e a natureza do gasto efetuado, pois o ente estatal é visto,
simultaneamente, como promotor de acumulação e de equidade social;
3) Grau de Complexidade Tecnológica: “[...] diz respeito à forma particular
de desenvolvimento das forças produtivas em cada setor, que passa a ser
objeto de intervenção do Estado, e ao processo de divisão técnica e social
do trabalho que lhe é correspondente”;
4) Grau de Complexidade Organizacional: representa o formato de
organização assumido pela intervenção do Estado, relacionando-se às
diferentes etapas de estruturação material e aos graus de autonomia no
processo de execução das ações definidas;
5) Grau de Efetividade Social: analisa o impacto da política pública “[...] na
redução ou potencialização do problema que a origina [...] uma mesma
política pode ter impactos diferenciados para segmentos distintos da
sociedade. Além disso, a análise do impacto de uma política governamental
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deve considerar a inflncia, no mesmo, decorrente de outras ações
governamentais em outros setores”72.
Por fim, de acordo com Hartley Dean73, “numa economia globalizada, não
será possível estabelecer direitos contra a pobreza isto é, direitos sociais [...] sem
uma concepção crítica e ética do Estado como fórum de negociações e
reconhecimento de necessidade humana”. Portanto, é imperiosa a construção de
maior controle social e da classe trabalhadora na construção de políticas públicas de
geração de trabalho digno e sustentável e renda, impondo a participação mais ampla
da sociedade desde a elaboração até o acompanhamento de tais políticas.
Tal medida objetiva romper com as amarras do capital e os interesses
eleitoreiros que ferem o bem-comum e ainda persistem nos trabalhos verdes rurais
e, em muitos casos, cooptam o próprio Estado, inviabilizando a concretude de
trabalhos dignos e sustentáveis no meio rural.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na atualidade não se pode mais “fechar os olhos” para os catastróficos
cenários mundial e nacional que impõem desafios complexos e de diversas ordens à
humanidade e às cidades, na condição de aglomerados humanos, sociais, culturais,
econômicos etc. Decorre da própria ação humana sobre o planeta Terra, o aumento
da degradação ambiental e da poluição; às violações sistemáticas aos direitos
ecológicos e dos animais; o extermínio de animais e biomas; os eventos naturais
adversos de expressiva magnitude (tempestades, terremotos, calor extremo, secas
etc.). Logo, é imperioso que o ser humano enfrente conscientemente tais efeitos
72 SILVA, Pedro Luiz Barros. Atenção à saúde como política governamental. 1984. 387 f. Dissertação
(Mestrado em Sociologia) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de
Campinas, 1984. p. 251-252.
73 DEAN, Hartley. A agenda global de direitos humanos e a (im)possibilidade de um Estado Ético. In:
CIMADAMORE, Alberto; DEAN, Hartley; SIQUEIRA, Jorge (org.). A pobreza do Estado: reconsiderando
o papel do Estado na luta contra a pobreza global. Buenos Aires: Consejo Latinoamericano de Ciências
Sociales (CLACSO), 2006. p. 56.
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decorrentes das mudanças climáticas, superando a concepção antropocêntrica de
mundo a fim de garantir a sua própria sobrevivência na Terra e a construção do
desenvolvimento sustentável é primordial nesse processo.
No mundo do trabalho, também se deve olhar para a sustentabilidade em
suas diferentes facetas, assim, a concretização de trabalhos verdes rurais ganha
relevância nesse contexto. Impõe-se, nesse sentido, novas diretrizes protetivas ao
Direito do Trabalho que deve ir além da tutela urbano-proletária, principalmente no
Brasil cuja formação econômica se ancorou na “empresa colonial agrícola” para
dialogar com Celso Furtado e o assalariamento do trabalho “livre” deu-se em razão
da transição de um capitalismo escravista-mercantil e agrário-exportador para um
capitalismo urbano-industrial periférico, retardando, por influência das elites
agrárias (os coronéis), o estabelecimento de uma legislação trabalhista protetiva
mínima para os rurícolas.
Até os dias atuais, há, no âmbito do trabalho rural, severas violações aos
direitos humanos laborais e à dignidade dos trabalhadores que são submetidos à
escravidão contemporânea prevista como crime no art. 149 do CP. Tal mácula
escravagista nos trabalhos rurais brasileiros viola flagrantemente a dignidade
humana dos trabalhadores, sendo incompatível com a proposta de trabalhos verdes
rurais dignos, especialmente na agricultura, inviabilizando a sustentabilidade labor-
ambiental, social e econômica.
Uma possibilidade para a concretude de trabalhos verdes rurais dignos no
país seria através de sua implementação como política pública pelos Municípios que,
após a Constituição de 1988, receberam recursos próprios adicionais ante a
ampliação constitucional de suas competências tributárias e participação nas
receitas dos impostos federais e estaduais, além do processo de “descentralização
forçada” dos encargos sociais que se deu ao longo da década de 1980.
Assim, a implementação de trabalhos verdes agrícolas dignos, na condição
de políticas públicas municipais, deveria se coadunar com os preceitos da
Constituição Federal, da OIT, da Agenda 2030 da ONU e demais normas de direitos
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humanos a fim de viabilizar o desenvolvimento local sustentado e sustentável. Tais
diretrizes deverão estar previstas nos Planos Diretores municipais a fim de viabilizar
a implementação de trabalhos verdes dignos agrícolas na condição de políticas
públicas locais.
As políticas públicas são conjuntos ordenados de atos para a satisfação de
necessidades públicas pelo Estado, devendo se assentar em: a) estabelecimento de
programas, metas, objetivos e fins que atendam ao bem-comum do povo, ou seja, o
delineamento do perfil de intervenção estatal a partir das cinco características
acima evidenciadas; b) aferição das necessidades públicas a serem implementadas
via recursos públicos e c) execução da política pública em conformidade com os
tratados internacionais ratificados pelo Brasil, especialmente em matéria de direitos
humanos (a convencionalidade), com as normas da Constituição Federal (a
constitucionalidade) e com as leis infraconstitucionais (a legalidade).
Desse modo, a implementação de trabalhos verdes dignos agrícolas nos
Municípios, enquanto políticas públicas, deveria se embasar nesses pilares e não em
interesses eleitoreiros de determinados grupos e elites ou pela cooptação do Estado
pelo capital. O Estado Democrático e Social de Direito demanda a concretização de
maior gama de direitos fundamentais, inclusive para o estabelecimento de políticas
ou programas de ação estatal direcionados à geração de trabalho e renda como é a
proposta de trabalhos verdes dignos na agricultura brasileira.
Embora o Estado seja laico, isso não significa que ele deva ser aético ou deva
conduzir suas ações e políticas violando a ética. Não se pode dissociar a ética da
política, principalmente no agir público para a implementação de políticas públicas
para o desenvolvimento socioeconômico local como no caso dos trabalhos verdes
dignos agrícolas, sendo necessário maior controle social sobre tais políticas a ser
exercitado a partir de diálogo e participação democrática dos trabalhadores.
Os trabalhadores rurais, seus sindicatos e demais agentes sociais envolvidos
no mundo do trabalho necessitam norteador suas ações e condutas pela ética,
exercendo controle na elaboração e implementação das políticas públicas municipais
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de geração de trabalho e renda a fim de romper com a lógica exploratória do capital,
buscando a implementação da Agenda 2030 e dos preceitos do trabalho digno rumo
à construção de uma sustentabilidade labor-ambiental efetiva para a classe-que-
vive-do-seu-trabalho. Embora o caminho ainda seja árduo, não se pode deixar de
lutar com os instrumentos jurídicos e sociais disponíveis no Estado Democrático de
Direito contra as amarras do capital, assim, será necessário o aprofundamento dessa
pesquisa num momento futuro.
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Juliane Caravieri Martins
Professora Adjunta na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Pós-
doutoranda em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara
(UNIARA), Doutora em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
e em Ciências da Integrão da América Latina pela Universidade de São Paulo. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/8429926749619280. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8784-7914. E-
mail: julianacaravieri@gmail.com.
Helena Carvalho de Lorenzo
Pesquisadora e Docente no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Territorial e Meio
Ambiente da Universidade de Araraquara (UNIARA). Doutora em Geografia Organização do
Espaço pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0152644674173077. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7744-0157. E-
mail: helenadelorenzo@gmail.com.