5
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MARTINS, Juliane Caravieri; LORENZO, Helena C. de. Trabalhos verdes dignos na agricultura brasileira e os impasses
para sua implementação como políticas públicas municipais. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v. 7, p. 1-42, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.220.
(produção agrícola monocultora de exportação) e de outros gêneros primários
(cacau, algodão, fumo etc.) direcionados ao mercado externo.
Apenas em fins do século XIX e início do século XX, iniciou-se o uso do
trabalho “livre” assalariado de imigrantes europeus e asiáticos cujas despesas de
viagem e instalação foram financiadas pelo Estado brasileiro4. Entretanto, num
primeiro momento, esse contingente de trabalhadores imigrantes também foi
direcionado para o trabalho rural nas lavouras cafeeiras e somente a posteriori, com
a desaceleração da economia do café, foram deslocados para o trabalho fabril que
se constituía nos centros urbanos em expansão. Então, o assalariamento do trabalho
“livre” no Brasil está associado à transição de um capitalismo escravista-mercantil e
agrário-exportador5 para um capitalismo urbano-industrial periférico.
Dessa maneira, é preciso também se debruçar, na contemporaneidade, para
a análise das relações de trabalho rural no Brasil sob uma releitura da proteção
jurídica conferida ao trabalhador do campo. Nesse mister, nas assertivas de Gustavo
Seferian6, é preciso:
[...] um novo olhar social, histórico, político e econômico ao Direito do
Trabalho brasileiro desde os campos, rios, florestas e montanhas, isto é, faz-
se necessária a análise heterogênea da classe trabalhadora que não deve se
restringir ao segmento específico proletário-urbano7.
4 A partir de 1870, “[...] o governo imperial passou a encarregar-se dos gastos do transporte de
imigrantes que deveriam servir à lavoura cafeeira. Demais, ao fazendeiro cabia cobrir os gastos do
imigrante durante o seu primeiro ano de atividade, isto é, na etapa de maturação de seu trabalho.
Também devia colocar à sua disposição terras em que pudesse cultivar os gêneros de primeira
necessidade para manutenção da família. Dessa forma o imigrante tinha seus gastos de transporte e
instalação pagos e sabia a que se ater com respeito à sua renda futura”. FURTADO, Celso. Formação
econômica do Brasil. 23. ed. São Paulo: Editora Nacional, 1989. p. 126-127.
5 “Três outros pontos devem, ainda, ser fixados: a) a escravidão localizada não é incompatível com o
modo de produção capitalista, mas sim com o desenvolvimento do capitalismo e, portanto,
irremediavelmente fadada ao desaparecimento; b) estamos em face de um escravismo produtor de
mercadorias (escravidão puramente industrial) e dependente dos mercados mundiais aos quais deve
sua existência; c) os escravistas são capitalistas, vale dizer, acrescentamos nós, personificam o capital
escravista-mercantil”. PIRES, Julio Manuel; COSTA, Iraci del Nero da (org.). O capital escravista-
mercantil e a escravidão nas Américas. São Paulo: EDUC: FAPESP, 2010. p. 18.
6 SEFERIAN, Gustavo. Um direito do trabalho visto desde os campos, rios, florestas e montanhas. In:
MARTINS, Juliane Caravieri; NUNES, Cicília Araújo Nunes (org.). Direito rural do trabalho para o
século XXI: interfaces e conexões com os direitos ambiental e agrário. Londrina: Thoth, 2023. p. 75.
7 “[...] o Direito do Trabalho, muito embora constituindo-se enquanto direito proletário se assentou
e se assenta, é sim um direito proletário, marcado por profunda heterogeneidade, jamais podendo