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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AVILÉS, Antonio Ojeda. A evolução do conflito dos estivadores portuários na Espanha. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-20, 2021.
produtividade se mede basicamente por número de contêineres manipulados no porto,
enquanto que o que se aludiu por produtividade nas declarações ministeriais e mediadoras
parece ter sido o rendimento por trabalhador em relação ao seu salário, ou, mais exatamente,
o custo de manipulação das mercadorias, conforme o estudo realizado pela PW&C,
informação que está disponível apenas em um jornal, o qual indica que o custo laboral cobre
53% do total, além de difundir níveis de percepção salarial de cerca de 4.000 euros mensais
por estivador sobre cujos parâmetros não se pode discutir porque não foram divulgados. Com
semelhantes cifras, o Ministério incorporou uma crítica aos altos salários e à relação laboral
especial e ditou um Decreto-Lei praticamente centrado em extinguir as SAGEP, sociedades
anônimas de gestão de estiva portuária, que, em cada porto, fornecem a mão de obra às
empresas estivadoras e que está formada pelas próprias empresas estivadoras, e de abolição
do contrato especial de estivas pelo qual os estivadores obtinham estabilidade no emprego,
tudo isso dento de um período transitório de três anos. E, não obstante, outro estudo, neste
caso, público e realizado pela Universidade Politécnica de Barcelona, contradiz os resultados
do estudo da PW&C, ao avaliar o custo da mão de obra entre 14 % e 21% do custo total
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.
Mas voltemos ao momento anterior ao Decreto-Lei atualmente vigente, o 7/2018. Três
meses antes, o governo havia pagado caro pela sua audácia quando resolveu publicar um
primário e agressivo Decreto-Lei 4/2017, sem ter escutado, nem as partes negociadoras do
setor, nem os partidos que lhe deviam apoiar para obter a maioria dos votos, e havendo
também acolhido a solução mais traumática
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. Após a maioria do Congresso ter rechaçado a
sua convalidação, entrou em conversações, modificou o texto para abrandá-lo, e aí sim,
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Os pormenores podem ser vistos no Centro de Inovação do Transporte da Universidade Politécnica da
Catalunha (CENIT), Faculdade de Náutica de Barcelona” Analysis of taxes and port services costs in Ro-Ro
terminals. A proposal for a cost observatory”, Barcelona 2013. Versão espanhola desse estudo, na Fundação de
Estudos Portuários FUNESPOR, “Estudio sobre las tasas y servicios portuarios en terminales de carga rodada.
Propuesta de modelo para un observatorio de costes”, Tenerife 2014.
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Deve-se ter em conta, em honra da objetividade, que as turbulências parlamentares haviam paralisado a
atividade do Parlamento desde que se havia publicado a sentença do Tribunal de Justiça Europeu (TJUE) de
dezembro de 2014 no caso Comissão Europeia contra o Reino da Espanha, e o mesmo TJUE, de novo, a mando
da Comissão, havia ameaçado impor uma assustadora multa dissuasória ao país para que cumprisse as
recomendações da sentença. Mas o governo demorou demasiado, e quando quis intervir havia sofrido um forte
castigo eleitoral e perdido a maioria, coisa que se esqueceu com o mencionado Decreto-Lei 4/2017 ao editá-lo
sem haver buscado previamente os necessários apoios parlamentares, o que depois, na fase de convalidação no
Parlamento, ser-lhe-iam negados, pelo “Acordo do Congresso dos Deputados de derrogação do R-D- Ley 4/2017,
de 24 de fevereiro”, citado supra.