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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
CONCEIÇÃO, Luan; MARQUES, Fabíola. A legitimidade ativa ad causam no processo coletivo do trabalho: o indivíduo
como legitimado a partir do sistema semanticamente aberto. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 7, p. 1-20, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.174.
Não é necessário ser sociólogo para reconhecer que a sociedade na qual
vivemos é uma sociedade ou civilização de produção em massa, de troca e de
consumo de massa, bem como de conflitos ou conflituosidades de massa (em
matéria de trabalho, de relações entre classes sociais, entre raças, entre
religiões, etc.). Daí deriva que também as situações de vida, que o Direito
deve regular, são tornadas sempre mais complexas, enquanto, por sua vez, a
tutela jurisdicional – a “justiça” – será invocada não mais somente contra
violações de caráter individual, mas sempre mais frequente contra violações
de caráter essencialmente coletivo, enquanto envolvem grupos, classes e
coletividades.15
Com isso, ambos os fatores se inserem no nascimento da tutela coletiva como
fontes materiais. Tanto que Zaneti Junior a aponta como um aparelhamento da
sociedade civil organizada, figurando como instrumento de fortalecimento da
democracia16.
Assim, é inegável que o processo coletivo surge como instrumento de
efetivação de direitos diante da massificação das lesões, o que ainda é acentuado
quando inserido em um contexto pós-positivista com o fortalecimento dos direitos e
garantias fundamentais, dos princípios jurídicos e do próprio Poder Judiciário.
Tudo isso leva à noção de tutela jurisdicional qualificada como decorrência
lógica tanto do princípio da inafastabilidade quanto da razoável duração do processo,
o que se evidencia ainda mais com o art. 8º da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto San José da Costa Rica), incorporada ao direito brasileiro pelo
Decreto nº 678 de 09 de novembro de 199217.
Tais garantias, portanto, permeiam a noção de devido processo legal de forma
ampla enquanto direito fundamental reconhecido também no âmbito internacional.
15 CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Traduzido
por: Nelson Ribeiro de Campos. Revista de Processo, São Paulo, v.2, n. 5, p.128-159, jan./mar.1977,
p. 131.
16 ZANETI Jr., Hermes. Processo Constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 46-47.
17 Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias
e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela,
ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.