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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DAVID, Josany K. de Souza; PIRES, Tatiane Guedes; DIAS, Mônica N. Picanço. O direito transnacional do trabalho e a
emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.170.
socioeconômico de exceção. De maneira imperativa, o teletrabalho em home office
preservou muitos contratos individuais de trabalho no mundo todo.
Em outro viés, os limites da jornada, não previstos neste regime laboral,
passaram a ser discutidos em razão do direito ao meio ambiente equilibrado do
trabalho, à vida digna e à saúde. A invasão do tempo do trabalho no tempo de vida
resultou em 934 casos de afastamentos por transtornos mentais laborais no Brasil,
conforme registrado no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no ano de 2020.
Diferentemente do que era estabelecido no contexto normativo, a expansão
do teletrabalho não ocorreu pela opção do trabalhador, mas pela necessidade
sociológica e econômica. A esse respeito, a Organização Internacional do Trabalho
(OIT) apresentou em julho de 2021, uma nota técnica intitulada “Desafios e
oportunidades do teletrabalho na América Latina e no Caribe”.
Da leitura do relatório, destaca-se o princípio da voluntariedade e acordo
entre partes como o parâmetro adotado nas práticas do mercado de trabalho:
Antes da eclosão da pandemia a implementação do teletrabalho exigia a
manifestação de interesse por parte do trabalhador e o contrato de
empregador. Em alguns casos, foi estipulado um período experimental com
possibilidade de devolução ao trabalho presencial. A necessidade de avançar
rapidamente para esta modalidade face às medidas de confinamento tornou
obrigatório. Entendia-se, porém, que tal arranjo resultou de uma situação
excepcional. Embora se espere que de mãos dadas com o controle da
situação sanitária e, com ela, regressará o relaxamento das medidas de
confinamento progressivamente para o trabalho presencial, a prevalência
do teletrabalho será seguramente superior ao observado anteriormente. É
por isso que, no processo rumo a um "novo normal" pós-pandêmico, o
princípio da voluntariedade entre as partes é de particular importância. As
leis sobre teletrabalho na região regulam este aspecto. A título de exemplo,
na Lei 25.755 da Argentina (Art. 7) estabelece que “A transferência de quem
trabalha em regime presencial para a modalidade de teletrabalho, salvo
casos de força maior devidamente comprovados, devem ser voluntários e
fornecidos por escrito”22.
22 “Principio de voluntariedad y acuerdo entre las partes. Con anterioridad a la irrupción de la
pandemia la implementación del teletrabajo requería de la expresión de interés por parte del
trabajador y del acuerdo del empleador. En algunos casos se estipulaba un período de prueba con la
posibilidad de volver al trabajo presencial. La necesidad de avanzar rápidamente hacia esta
modalidad frente a las medidas de confinamiento hizo que la misma se estableciera de manera
obligatoria. Se entendía, sin embargo, que tal arreglo era resultado de una situación excepcional. Si
bien es esperable que de la mano del control de la situación sanitaria y, con ella, de la relajación de
las medidas de confinamiento se retorne progresivamente al trabajo presencial, la prevalencia del
teletrabajo seguramente será superior a la observada previamente. Es por ello que en el proceso