Recebido em: 08/09/2023
Aprovado em: 06/11/2023
O direito transnacional do trabalho e a emancipação do
teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19
Transnational labor law and the
emancipation of telework following the
Covid-19 pandemic
El derecho laboral transnacional y la
emancipación del teletrabajo tras la
pandemia del Covid-19
Josany Keise de Souza David
Universidade Federal do Amazonas (UFAM)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7828622336508677
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9741-4239
Tatiane Guedes Pires
Universidade Federal do Amazonas (UFAM)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4834534074147899
ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4778-5217
Mônica Nazaré Picanço Dias
Universidade Federal do Amazonas (UFAM)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9361050422173821
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0901-6896
RESUMO
O estudo proposto tem como objeto a análise do direito transnacional do
trabalho e sua relação com os direitos humanos trabalhistas no sistema
globalizado. Objetiva-se dar enfoque à inserção do período atípico da
Pandemia Covid-19 que possibilitou discussões a respeito do enquadramento
do teletrabalho a um cenário jurídico laborativo a nível mundial. Para tanto,
este estudo encontra-se estruturado em três seções, a saber: 1) Direito
Transnacional do Trabalho; 2) Pandemia covid-19 e direitos humanos
trabalhistas no sistema de trabalho globalizado; 3) O teletrabalho como
estratégia para o Direito Transnacional Sustentável; além da Introdução e
Considerações finais. O procedimento metodológico empregado neste artigo
amparou-se em revisão bibliográfica, cujas fontes de dados e informações
foram encontradas em livros e artigos de revistas científicas. Verifica-se que
o processo de inserção do regime laboral do teletrabalho em larga escala
deu azo ao direito transnacional sustentável.
PALAVRAS-CHAVE: direito transnacional do trabalho; direito transnacional
sustentável; pandemia; pandemia Covid-19; teletrabalho.
ABSTRACT
The proposed study has as its object the analysis of transnational labor law
and its relationship with labor human rights in the globalized system. The
objective is to focus on the insertion of the atypical period of the Covid-19
Pandemic, which allowed discussions regarding the framing of telework in a
worldwide labor legal scenario. Therefore, the study is structured in three
sections, namely: 1) Transnational Labor Law; 2) Covid-19 pandemic and
labor human rights in the globalized work system; 3) Telework as a strategy
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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DAVID, Josany K. de Souza; PIRES, Tatiane Guedes; DIAS, Mônica N. Picanço. O direito transnacional do trabalho e a
emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.170.
for Sustainable Transnational Law; in addition to the Introduction and Final
Considerations. The methodological procedure used in this article was based
on a bibliographic review, whose sources of data and information were found
in books and articles in scientific journals. It appears that the process of
insertion of the labor regime of teleworking on a large scale gave rise to
sustainable transnational law.
KEYWORDS: covid-19 pandemic; pandemic; sustainable transnational law;
telework; transnational labor law.
RESUMEN
El estudio propuesto tiene como objeto el análisis del derecho laboral
transnacional y su relación con los derechos humanos laborales en el sistema
globalizado. El objetivo es centrarse en la inserción del período atípico de
la Pandemia de la Covid-19, que permitió discusiones sobre el encuadre del
teletrabajo en un escenario jurídico laboral mundial. Por tanto, el estudio
se estructura en tres apartados, a saber: 1) Derecho Laboral Transnacional;
2) Pandemia de Covid-19 y derechos humanos laborales en el sistema de
trabajo globalizado; 3) Teletrabajo como estrategia de Derecho
Transnacional Sostenible; además de la Introducción y Consideraciones
Finales. El procedimiento metodológico utilizado en este artículo se basó en
una revisión bibliográfica, cuyas fuentes de datos e información se
encontraron en libros y artículos de revistas científicas. Parece que el
proceso de inserción del régimen laboral del teletrabajo a gran escala dio
lugar a un derecho transnacional sostenible.
PALABRAS CLAVE: derecho laboral transnacional; derecho transnacional
sostenible; pandemia; pandemia de COVID-19; teletrabajo.
INTRODUÇÃO
O Direito possui papel de estudo e regulação das relações sociais, ocupando-
se da catalogação e criação de institutos jurídicos necessários e adequados à vida
social de modo pacífico e digno.
Como decorrência da globalização econômica, novas relações jurídico-sociais
foram estabelecidas e os modelos tradicionais de regulação social passaram a não se
mostrar mais suficientes aos novos cenários desenhados.
Diante de tal constatação, emergiu a necessidade de contemplação pelos
estudos do Direito do fenômeno da transnacionalização, surgindo ramificação da
ciência jurídica que se denominou de Direito Transnacional, disciplina que se propõe
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ao estudo de princípios e regras para tratativa de interesses e conflitos que alcançam
nível mundial.
Nesse contexto, o Direito Transnacional do Trabalho representa ramo
específico do Direito Transnacional destinado à parametrização das novas relações
laborais, notadamente, daquelas que transcendem as barreiras geográficas e
abandonam a clássica caracterização de vínculo de trabalho a partir, dentre outros
elementos, do local de prestação de serviços, conferindo sentido e alcance a um
sistema de trabalho globalizado, cuja característica mais evidente é a transposição
de limites territoriais dos Estados.
Assim, sujeitos privados, sobretudo as grandes empresas, ganham papel de
destaque, assumindo o protagonismo na interação e construção de normativas
específicas à regulação dos novos arranjos juslaborais.
A Pandemia Covid-19 rendeu ensejo à limitação de diversos direitos humanos,
sobretudo, de liberdade de locomoção dentro das fronteiras de cada Estado, tendo
demandado atuação conjunta dos Estados soberanos para criação de espaços públicos
de diálogo, a fim de propiciar a redução dos efeitos desastrosos da disseminação do
vírus.
O marco histórico impulsionou novas formas de prestação de trabalho e outras
já utilizadas, mas pouco difundidas, ganharam mais espaço no mercado de trabalho,
colocando em evidência o suscitado Direito Transnacional do Trabalho.
O presente trabalho pretende tratar da manifestação concreta do Direito
Transnacional nas relações trabalhistas contemporâneas que deu azo à emancipação
do teletrabalho como mecanismo de sustentabilidade ao período de exceção.
Para tal, o procedimento metodológico empregado neste artigo amparou-se
em revisão bibliográfica, cujas fontes de dados e informações foram encontradas em
livros e artigos de revistas científicas.
Ressalve-se, contudo, que não há pretensão de esgotar a temática relacionada
às consequências das restrições implementadas em decorrência da Pandemia Covid-
19 para as relações trabalhistas, mas sim, veicular reflexões realizadas em torno do
tema sob a perspectiva da ordem transnacional.
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Neste sentido, foi possível constatar que o papel do Direito Transnacional no
processo de regulação do sistema de trabalho globalizado ganhou destaque diante
da massificação de contratação de mão de obra a nível global durante a pandemia
de COVID-19, evidenciando as ferramentas de que dispõe para promover diálogos
entre os atores sociais envolvidos nas relações trabalhistas. Fato que deu azo à
emancipação do teletrabalho como mecanismo de sustentabilidade ao período de
exceção.
Por fim, destaca-se a estrutura do artigo apresentada em três seções, a saber:
1) Direito Transnacional do Trabalho; 2) Pandemia covid-19 e direitos humanos
trabalhistas no sistema de trabalho globalizado; 3) O teletrabalho como estratégia
para o Direito Transnacional Sustentável.
1. Direito Transnacional do Trabalho
O termo “Direito Transnacional” é creditado a Philip Jessup, autor da obra
“Transnational Law” (1956)1 e responsável pelas lições incipientes em torno do
reconhecimento de insuficiência dos instrumentos jurídicos inerentes aos Estados
soberanamente considerados para resolução de crises de interesse global.
Partindo da ideia de que o Direito Transnacional compreende o Direito
Nacional, o Direito Internacional, além de outras regras que não se enquadram em
tais categorias tradicionais, o autor acima defende, ainda, a necessidade de
reformulação da categoria de soberania nacional.
Apreende-se que, de modo diverso e totalmente inovador, inclusive quando
comparado às ramificações do Direito Internacional e Comunitário, o Direito
Transnacional sugere a criação de espaços públicos, sem demarcação de limites
territoriais, para tratativa de crises globalizadas.
Desta maneira, a emergência do Direito Transnacional é atribuída com
frequência à insuficiência do Direito Nacional e do Direito Internacional para
1 JESSUP, Philip C. Direito transnacional. Tradução de Carlos Ramires Pinheiro da Silva. São Paulo:
Fundo de Cultura, 1965.
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apresentação de soluções adequadas diante de crises de caráter global. De forma
bastante objetiva, defende-se que a existência de problemas globais demanda
propostas de resolução igualmente globalizadas. Neste sentido, anunciam Oliviero e
Cruz2:
O debate sobre o Direito Transnacional justifica-se, então, principalmente
no fato de que o Direito Nacional e o Direito Internacional mesmo
considerando a criação de novas estruturas e organizações interestatais
não geraram mecanismos eficazes de governança, regulação, intervenção e
coerção para as demandas transnacionais. Também o Direito Comunitário,
que regula uma das manifestações da nova ordem mundial, caracterizada
por novas relações e novas manifestações de atores e instituições, não
apresenta bases teóricas suficientes para a caracterização de um ou mais
espaços públicos transnacionais.
Sobre o espaço transnacional, conceitua Meneghetti3 em tese de doutorado:
Efeito do processo de globalização, que gera espaços distintos das categorias
‘nacional’ e ‘internacional’. Transnacional é o espaço que surge da
porosidade e fragilidade das estruturas regulamentatórias nacionais e
internacionais. No espaço transnacional interagem atores estatais e não-
estatais, e tendem sempre a criar modos de regulamentação próprios, não
totalmente vinculados aos poderes estatais.
Ainda em construção, o Direito Transnacional se destina à regulação das
relações sociais travadas pelos atores do mundo globalizado em ambientes que
transcendem os limites territoriais, visando à pacificação social e ao exercício de
liberdades recíprocas a nível global.
Sobre a formação de normas a nível transnacional, Barbosa e Moschen4
salientam a relevância da atuação dos atores envolvidos:
2 OLIVIERO, Maurizio; CRUZ, Paulo Márcio. Reflexões sobre o direito transnacional. Novos Estudos
Jurídicos, Itajaí (SC), v. 17, n. 1, p. 22, 2012. DOI: 10.14210/nej.v17n1.p18-28.
3 MENEGHETTI, Tarcísio Vilton. Crise da soberania e a emergência de novos espaços transnacionais:
a concepção institucionalista de santi romano como ponto de partida para um estudo sobre as
principais transformações em ato. 2017. 231 f. Tese (Doutorado) - Curso de Doutorado em Ciência
Jurídica, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2018. p.8. Disponível em:
https://www.univali.br/lists/trabalhosdoutorado/attachments/185/tese%20-
tarc%c3%adsio%20vilton%20meneghetti.pdf. Acesso em: 05 jun. 2023.
4 BARBOSA, Luiza Nogueira; MOSCHEN, Valesca Raizer Borges. O direito transnacional (“global law”)
e a crise de paradigma do estado-centrismo: é possível conceber uma ordem jurídica transnacional?
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Diferentes atores do mundo globalizado, estruturados em associações ou
grupos sociais segmentados, ao realizarem suas atividades de caráter
transfronteiriços e globais, têm sido cruciais para a criação de normas
independentes de estímulos políticos de Estados ou grupos de união
políticoeconômica estatais.
Tal relevância tem intrínseca relação com o fato de que o Direito
Transnacional vislumbra o indivíduo não necessariamente pessoa física como
entidade apartada do Estado no qual territorialmente se encontra alocado, atraindo
para seu campo de atuação questões que transcendem os interesses dos povos de
uma dada comunidade.
Em outras palavras, interessa do Direito Transnacional a atuação desses atores
privados, sem a invocação de soberania ou de questões estatais, porquanto a
tratativa dos conflitos instaurados perpassa pela criação de espaços transnacionais
destinados ao diálogo e à cooperação entre os sujeitos envolvidos.
Souza5 apresenta conceito didático do que vem a ser o processo de
transnacionalização das relações sociais:
A desterritorialização das relações político-sociais e econômicas, com ênfase
no surgimento de espaços intermediários que transpassam as fronteiras
estatais, origina o que se tem concebido por Transnacionalização.
Denota-se, portanto, que somente a partir da transnacionalização, surge a
necessidade de tratamento global dos conflitos. Mais adiante, vaticina o referido
autor6:
Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 13, n. 3, p. 147, 2016. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/tablas/r37034.pdf. Acesso em: 05 jun. 2023.
5 SOUZA, Marcelo Adriam de. Direito transnacional e suas manifestações. A pandemia de covid-19 e a
questão do passaporte sanitário: promoção ou ameaça à cidadania? Revista Brasileira de Direito
Internacional, v. 8, n. 2, p. 67, fev. 2023.
6 SOUZA, Marcelo Adriam de. Direito transnacional e suas manifestações. A pandemia de covid-19 e a
questão do passaporte sanitário: promoção ou ameaça à cidadania? Revista Brasileira de Direito
Internacional, v. 8, n. 2, p. 70, fev. 2023.
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emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
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Não por acaso, pesquisas recentes têm suscitado a necessidade de percepção
do fenômeno como expressão de um verdadeiro Direito Global, com
capacidade para contemplar o tratamento de problemas globais, por meio
de atores globais e instituições jurídicas globais.
A intensificação dos debates em torno do advento de tal ramificação do Direito
é atribuída à discussão de problemas relacionados ao Direito Econômico, seara na
qual se observam arranjos jurídicos formados por uma pluralidade de atores, cujos
parâmetros não se adstringem aos traçados pelo modelo tradicional de Direito
Interno ou de Direito Internacional. À guisa de exemplo, menciona-se a nova lex
mercatoria7, que prevê procedimentos e soluções no âmbito do comércio
transnacional sem qualquer ingerência estatal.
Isto porque, o fator econômico é responsável por significativo impacto no
raciocínio jurídico, afinal os grandes grupos econômicos possuem poderio econômico
superior ao de muitos Estados, o que lhes proporciona notória influência de nível
transnacional, sendo, por isso, capazes de causar modificações nas características
estruturais das democracias contemporâneas.
Discorrendo a respeito do tema, informam Hastreiter e Villatore8:
A influência política e econômica das transnacionais sobre o sistema jurídico
contemporâneo é tão marcante que, muitas vezes, os Estados não têm a
opção de não aceitar determinadas concessões em favor do capital. É neste
sentido que a recomendação da OCDE recai sobre as pressões da empresa na
busca por subsídios tributários indevidos, ou até mesmo, exceções na esfera
trabalhista, ambiental e de direitos humanos, saúde e segurança.
7 Nova lex mercatoria se apoia sobre uma societas mercatorum ou business community o que,
advertem alguns de seus críticos, implica a ilusória existência de um grupo homogêneo e organizado
de pessoas em escala global, mesmo em um contexto tão fragmentado como o atual. SCHULZ,
Alexandre Buono. Os contratos comerciais internacionais na sociedade pós-indutrial: reflexões
sobre a nova lex mercatória. Dissertação (Mestrado) da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Jan 2010.
Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-20122010-
153753/publico/Dissertacao_de_Mestrado_Alexandre_Buono_Schulz_completa.pdf. Acesso em: 13
jun. 2023.
8 HASTREITER, Michele Alessandra; VILLATORE, Marco Antônio César. As diretrizes da OCDE para
empresas transnacionais e o direito do trabalho: a pessoa humana como prioridade na busca pelo
desenvolvimento. Revista Do Direito Público, v. 9, n. 3, p. 53, 2014. https://doi.org/10.5433/1980-
511X.2014v9n3p45.
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E, como fruto da globalização da economia, da adoção do sistema capitalista
por quase todos os países do mundo e, especialmente, do avanço tecnológico, as
relações laborais sofreram significativas transformações a partir do ano 2000, de
modo que o modelo clássico de regulação trabalhista não se mostra mais suficiente
à proteção dos atores sociais envolvidos, e, nesta medida, emerge a necessidade de
práticas regulatórias que transcendam as fronteiras nacionais para abarcar os
modelos que não comportem o critério da territorialidade previsto no Código de
Bustamante para resolução dos conflitos.
Contextualizando as diferenças factuais entre a sociedade que concebeu o
Direito do Trabalho clássico e a sociedade (líquida) atual, obtempera Barbosa
Júnior9:
Dito isto, mostra-se importante destacar que o Direito do Trabalho clássico
foi concebido noutra época para lidar com outra realidade. Bauman
menciona que na fábrica de estilo fordista havia uma precisa separação
entre projeto e execução, iniciativa e atendimento a comandos, liberdade
e obediência, invenção e determinação, sendo ela a maior realização a
hoje da engenharia social, a qual estava diretamente orientada pela ordem.
Nela o capital, a administração e o trabalho estavam obrigatoriamente
juntos. Os trabalhadores dependiam do emprego para sua sobrevivência e o
capital dependia de empregá-los para sua própria reprodução e crescimento.
[...]
Analisando a realidade traçada sob os prismas acima, as dificuldades de se
manterem as regulamentações trabalhistas nos moldes atuais mostra sua
face mais crua, notadamente porque estes parâmetros “clássicos” não mais
são suficientes para enfrentar a realidade atual e a opção surgida concerne
à criação de um novo Direito do Trabalho, de caráter “líquido”.
De acordo com Antonio Ojeda Avilés10:
9 BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis. O direito do trabalho líquido e o teletrabalho transnacional:
demanda por regulamentação efetiva. In: BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis; NASCIMENTO, Fábio
Severiano (orgs.). Diálogos do direito hodierno: estudos em homenagem ao I congresso internacional
europeu brasileiro de direito do trabalho em campina grande. Campina Grande: EDUEPB, 2019. Cap.
3. p. 81 e 83. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_ser
vicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Dialogos-do-direito-hodierno.pdf.
Acesso em: 10 jun. 2023.
10 AVILÉS, Antonio Ojeda. Direito transnacional do trabalho e constituição global. Teoria Jurídica
Contemporânea, [S.l.], v. 2, n. 2, p. 12, 12 jun. 2017. Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.21875/tjc.v2i2.17807.
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No surgimento da transnacionalidade na seara laboral, no entanto, tem
importância não apenas a globalização inicial, que poderia ser chamada de
“liberal” e que apenas se submetia à normas. Existem outros fatores que a
impulsionam em nosso campo e lhe dão um caráter diferente. O DTT
amadurece devido a outros fatores, dentre os quais a revolução digital e o
impacto na opinião pública de grandes desastres industriais e violações de
direitos humanos.
O autor defende que a concepção de um Direito Transnacional do Trabalho
perpassa não somente a análise do fenômeno da globalização econômica, sendo
fomentada sua concretização por outros fatores relacionados a movimentos sociais,
os quais propiciaram a modificação do modelo clássico da prestação de labor, e, para
além disto, que ocasionaram a redução de práticas antissociais e limitaram o poder
de grandes empresas em cenário de transnacionalidade no âmbito trabalhista.
A globalização digital e suas repercussões na dinâmica social de publicização
de conflitos trabalhistas nas mídias digitais, a existência de um direito ambiental do
trabalho a nível transnacional e a compreensão a respeito da necessidade de
progressiva democratização dos múltiplos sistemas transnacionais deixam em
evidência a existência de um Direito Transnacional do Trabalho.
Com precisão, Avilés11 conceitua do Direito Transnacional do Trabalho: “a
definição de Direito Transnacional do Trabalho como um conjunto de normas de todo
tipo que regulam as relações entre sujeitos desprovidos de imperium com
transcendência supranacional”.
Efetuando, então, as necessárias adequações aos parâmetros estabelecidos
pelo Direito Transnacional, sobretudo no que diz respeito à mitigação da
compreensão de soberania dos Estados, tem-se a dotação do caráter de
imperatividade aos regulamentos privados relacionados aos sujeitos particulares
envolvidos no sistema de trabalho globalizado, ainda que em detrimento de produção
normativa de âmbito nacional, de modo que aos atores privados atuantes no processo
11 AVILÉS, Antonio Ojeda. Direito transnacional do trabalho e constituição global. Teoria Jurídica
Contemporânea, [S.l.], v. 2, n. 2, p. 11, 12 jun. 2017. Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.21875/tjc.v2i2.17807.
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de transnacionalização é conferido o papel de protagonistas na construção do Direito
Transnacional do Trabalho.
Comente-se o relevante papel que o Direito Transnacional do Trabalho assume
para resolução de crises transfronteiriças relacionadas, por exemplo, à precarização
de direitos trabalhistas em fábricas instaladas em países em desenvolvimento, cujas
legislações trabalhistas, frequentemente, apresentam-se em moldes aquém dos
padrões internacionalmente estabelecidos, e a responsabilidade das empresas
multinacionais que contratam tais fábricas visando reduzir seus custos.
Debruçando-se sobre a temática, Avilés12 apresenta o seguinte exemplo
exitoso de resolução de conflito trabalhista que culminou com a responsabilização
da empresa multinacional em cenário de espaço de diálogo transnacional:
A resposta transnacional foi mais bem sucedida no desastre de 2013 do
edifício Rana Plaza em Dhaka (Bangladesh), quando 1.100 trabalhadores
têxteis morreram no incêndio e o colapso ocorreu devido à falta de medidas
de segurança. O prédio abrigava empresas locais que fabricavam roupas para
marcas internacionais. A reação imediata das entidades públicas e privadas
internacionais foi um exemplo de ação conjunta que possibilitou alcançar
um importante acordo, apesar da relutância dos poderes locais. [...] Das
diversas novidades trazidas pelo acordo, se destaca o fato de que a iniciativa
partira de uma das próprias multinacionais, a rede sueca H&M, com 255
fornecedores em Bangladesh.
Conforme pontuado alhures, o debate em torno do Direito Transnacional
emerge da insuficiência do Direito Comum para resolução de crises transfronteiriças,
nas quais se observa se inserem as relações laborais a nível global.
Ora, a mera ausência do critério da territorialidade não altera a natureza do
vínculo trabalhista, tampouco pode servir de baliza à redução ou exclusão de direitos
trabalhistas mínimos. A insuficiência de regulação estatal, portanto, não pode
refletir em um quadro de instabilidade e precarização de direitos, sendo premente
a regulação das relações laborais transnacionais dentro de parâmetros informados
12 AVILÉS, Antonio Ojeda. Direito transnacional do trabalho e constituição global. Teoria Jurídica
Contemporânea, [S.l.], v. 2, n. 2, p. 15-16, 12 jun. 2017. Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.21875/tjc.v2i2.17807.
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emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
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pelos princípios e regramentos próprios do Direito Transnacional, que encontra
supedâneo na cooperação, na solidariedade e no consenso.
2. Pandemia Covid-19 e direitos humanos trabalhistas no sistema de trabalho
globalizado
Estabelecidas as premissas norteadoras para caracterização do Direito
Transnacional do Trabalho e para compreensão do que vem a ser o sistema de
trabalho globalizado, parte-se para análise da intensificação do processo de
globalização das relações trabalhistas em razão da pandemia Pandemia Covid-19, em
especial, das medidas restritivas adotadas para redução de propagação do vírus SARS-
CoV-2, durante o estado de calamidade de saúde pública.
Inicialmente, importa consignar que a PANDEMIA COVID-19 é uma doença
infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que foi descoberto em 31 de
dezembro de 2019. Os primeiros casos de contágio foram registrados em Wuhan, na
China. O reconhecimento da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional foi efetuado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro
de 2020, enquanto, em 11 de março de 2020, com a disseminação geográfica do vírus
por todos os continentes, a OMS declarou a pandemia.
Diante do alto índice de contágio da doença e grau de letalidade observado já
nos primeiros meses após a descoberta do vírus, a OMS expediu recomendações
acerca do uso de máscaras e outras medidas necessárias à contenção de propagação
da doença direcionadas a gestores públicos, profissionais de saúde e público em
geral.
Pelo que se nota, sob as diretrizes das recomendações expedidas pela OMS, os
Estados implementaram drásticas medidas de isolamento e distanciamento social,
com restrição de acesso a seus respectivos territórios em alguns casos, e, mesmo
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com o advento da vacina para prevenção do desenvolvimento de formas graves da
doença, restrições foram mantidas, a exemplo do passaporte sanitário13.
Tal cenário demonstra a presença marcante do fenômeno da
transnacionalização nas tratativas para resolução da crise de saúde instaurada
durante o período pandêmico, vislumbrando-se a abertura de espaço transnacional
para diálogo e cooperação entre sujeitos privados e entes estatais, no intento de
solucionar o problema de saúde pública a nível mundial àquela época evidenciado.
Conforme se apreende, àquela oportunidade, diante de colisão de direitos
humanos e fundamentais, considerando sua expressa previsão no texto
constitucional brasileiro liberdade de locomoção x saúde, em técnica de
ponderação, levou-se a efeito o dever de prevalência do segundo, em prol da
manutenção da vida humana, considerando os altos índices de contágio e de mortes
ocasionadas pelas formas graves da Pandemia Covid-19.
Se, por um lado, as medidas restritivas de locomoção e circulação de pessoas
surgiram como respostas regulatórias à crise de saúde pública mundial, por outro,
tiveram o condão de intensificar os processos globalizatórios e de
transnacionalização, acentuando os desafios de se construir respostas adequadas
para problemas globais, inclusive, e, principalmente para os fins do presente, sob a
vertente do sistema de trabalho globalizado.
No âmbito interno, foi editada a Lei nº 13.979/202014, que, dentre outras
medidas, previu a possibilidade de restrição na entrada e saída do país por rodovias,
portos ou aeroportos, em nítida mitigação ao direito fundamental de liberdade de
13 “[...] exigência de certificação documental, de natureza física ou eletrônica, de que o indivíduo
está, em tese, vacinado, não contaminado, ou recuperado da Covid-19, como condição obrigatória
para o ingresso em determinados espaços, eventos ou serviços, de caráter público ou privado” SOUZA,
Marcelo Adriam de. Direito transnacional e suas manifestações. A pandemia de covid-19 e a questão
do passaporte sanitário: promoção ou ameaça à cidadania? Revista Brasileira de Direito
Internacional, v. 8, n. 2, p. 63-86, fev. 2023. p. 65.
14 BRASIL. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 158, n. 27, p. 1, 7 fev. 2020.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acesso
em: 17 nov. 2023.
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locomoção, previsto na Constituição Federal, art. 5.º, XV. Por via reflexa, ocasionou
restrição ao direito de livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, estampado
no inciso XIII do mesmo artigo.
Vislumbrando graves riscos à manutenção do sistema econômico capitalista
com a paralisação de atividades trabalhistas, ajustou-se a continuidade de atividades
de grandes empresas mediante a prestação de trabalho a nível transnacional.
Neste talante, oportuna a transcrição de considerações lançadas por Oliveira
Neto15 acerca do assunto:
O que a pandemia fez foi escancarar ao mundo que grande parte da produção
na sede ou estabelecimento das empresas já não era necessária, e com isso
demonstrar que o labor poderia ser prestado de qualquer lugar anywhere
office (escritório de qualquer lugar).
Alguns países perceberam grandes oportunidades com a virtualização do
trabalho, do que a Estônia é exemplo, assim como Barbados ilha situada
no Caribe que logo ao início da pandemia já lançou o programa “Barbados
Welcome Stamp”, que permite a concessão de visto para morar na
paradisíaca ilha do Caribe durante um ano, trabalhando para empresas de
qualquer lugar do mundo de forma remota. Com o crescimento dos números
da pandemia, outras nações seguiram o modelo de Barbados, do que é
exemplo Bermudas e Ilhas Cayman, (ambas no Caribe), além da Geórgia e
outras iniciativas para nômades digitais, tais como os programas do México
e Espanha (este último visto de autônomo).
Conforme apontado pelo autor mencionado, durante a pandemia e como
forma de evitar prejuízos decorrentes da paralisação da prestação de trabalho nas
sedes das empresas, houve a popularização de contratação do trabalho humano a
nível mundial, tornando o elemento da territorialidade meramente secundário, e até
desnecessário, para configuração da relação trabalhista.
Em que pese tal constatação, não se vislumbra o emprego dos mesmos esforços
para regulação destinada à proteção dos sujeitos envolvidos nas relações trabalhistas
no plano transnacional, sobretudo do trabalhador.
15 OLIVEIRA NETO, Célio Pereira. Reflexões sobre o teletrabalho transnacional. Direito Unifacs, v.
257, p. 2-3, 2021. Disponível em:
https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/7508/4472. Acesso em: 17 nov. 2023.
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E, neste aspecto, comente-se que a legislação interna se mostra deveras
insuficiente na proteção dos indivíduos que se prestam à pactuação do fornecimento
de seus serviços em caráter transnacional, apreendendo-se da leitura do art. 75-B, §
8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho16, que, mesmo que apresentada como regra
a utilização da legislação trabalhista brasileira, há ressalva expressa quanto à
possibilidade de estipulação diversa pelas partes contratantes.
Denota-se, assim, a existência de adoção da legislação brasileira somente de
forma preferencial, e não obrigatória, trazendo insegurança quanto à incidência, ou
não, quanto ao caráter cogente do patamar mínimo civilizatório há muito
consolidado nas relações laborais internas.
No âmbito internacional, há países que asseguram ainda menos direitos
trabalhistas, inclusive como estratégia para atrair a contratação de empresas
multinacionais.
Barbosa Júnior17 lança luzes sobre os riscos inerentes à segurança dos
trabalhadores, especialmente em contexto de contratação transnacional, em razão
da ausência de regulamentação clara e abrangente:
A demanda por metamorfose do direito laboral atinge diretamente os
teletrabalhadores, notadamente transnacionais. Com a ausência de
regulamentação clara e abrangente, este mercado tende a autorregular-se,
impondo sérios riscos à segurança dos trabalhadores vias meios telemáticos
internacionais, os quais passarão a suportar os riscos da atividade econômica
das empresas, ficando à mercê dos ditames do mercado, apenas laborando
e gozando de algum direito quando este for favorável ao contratante
patronal.
16 Artigo 75-B, § 8º, CLT: Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela
realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as
disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei n.
5452, de 01 de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943.
17 BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis. O direito do trabalho líquido e o teletrabalho transnacional:
demanda por regulamentação efetiva. In: BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis; NASCIMENTO, Fábio
Severiano (orgs.). Diálogos do direito hodierno: estudos em homenagem ao I congresso internacional
europeu brasileiro de direito do trabalho em campina grande. Campina Grande: EDUEPB, 2019. Cap.
3. p. 85-86. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_ser
vicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Dialogos-do-direito-hodierno.pdf.
Acesso em: 10 jun. 2023.
15
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Por outro lado, o tamanho do mercado internacional de teletrabalhadores
atinge um nível jamais constatado na história humana, pois abarca obreiros
de todo o globo, em face da possibilidade de se mourejar praticamente em
qualquer lugar. Destarte, a assimetria das relações jurídicas travadas entre
empregados e empregadores apresenta-se ainda mais gritante neste caso,
onde a abundância de mão de obra é quase infinita, o que desequilibra
demasiadamente a relação jurídica em favor das empresas.
Nesse contexto, afigura-se imprescindível a intervenção do Direito
Transnacional do Trabalho para concepção de um trabalho digno em contexto de
pactuação transnacional, através do estímulo à criação de espaços para diálogo entre
os sujeitos envolvidos nas relações trabalhistas, com consolidação, no mínimo, de
garantia à rede de direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH)18, onde se elencam como direitos humanos básicos relacionados ao
trabalho:
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar
para proteção de seus interesses.
Artigo 24
1. Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Conforme se extrai, a simples utilização da DUDH já teria o condão de obstar
ou, pelo menos, minimizar a precarização de direitos que tem se observado com a
contratação de mão de obra globalizada, considerando a expressa previsão do direito
do trabalhador a condições de trabalho favoráveis e justas, para além de impor o
direito à remuneração equivalente por igual trabalho.
18 ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (217 [III] A). Paris, 1948.
Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso
em: 12 jun. 2023.
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emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
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O critério territorial, da mesma forma que se mostra irrelevante para
contratação a nível transnacional, deve ser irrelevante para atribuição do valor ou
oferta de condições ao trabalho prestado. Neste sentido, defende-se a imposição de
um patamar mínimo de direitos trabalhistas a nível transnacional.
3. O teletrabalho como estratégia para o direito transnacional sustentável
Conforme citado anteriormente, a estratégia de enfrentamento à Pandemia
Covid-19 implicou discussões acerca do direito fundamental de ir e vir ao legislador
nacional. O dispositivo que prevê a liberdade de circulação está contido no artigo 5º,
inciso XV da Constituição Federal de 1988. Expressa também pela Declaração dos
Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas desde 1948.
Atravessando amplas discussões, as estratégias de não circulação de pessoas,
recomendadas pela OMS denominadas de quarentena individual, distanciamento
social, isolamento e lockdown foram adotadas por muitos países com o fito de
apaziguar a disseminação do vírus da Pandemia Covid-19.
Planejamentos e ações em prol da saúde e segurança da coletividade para
minorar os efeitos devastadores desse período foram gerados e cada país precisou
acelerar adaptações tecnológicas para continuidade social global em decorrência da
alteração social promovida diante do desastre natural biológico.
Sob esse contexto, o trabalho enquanto atividade essencialmente humana,
presente no setor econômico-financeiro, apresentou conflitos a respeito da
continuidade laboral envolvendo as leis trabalhistas e os modos de prestação de
serviços em atividades antes realizadas exclusivamente no modo presencial.
Dentre as consequências, destaca-se o recorde brasileiro com 13,8 milhões de
desempregados, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE)19 datado de 30 de outubro de 2020, através da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).
19 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua: Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios Contínua. Rio de Janeiro: IBGE, 2020.
17
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Na pesquisa acima citada, observa-se que as formas de produção do capital
destinadas à manufatura e à grande indústria, correspondentes respectivamente à
força de trabalho e ao seu meio, foram as áreas mais afetadas durante a pandemia
da Pandemia Covid-19. Em outras palavras, os trabalhadores que faziam uso da sua
força física ou operacionalizada por máquinas, tornaram-se quantitativos do quadro
de desempregos em decorrência do efeito colateral daquele momento.
A desestabilidade da organização do mercado mundial levou órgãos, empresas
e demais institutos a repensar o coletivo do trabalho antes preservado no contrato
de trabalho padrão. As regras de controle de jornada, intervalos, metas e resultados,
antes no modo presencial, precisaram ser adaptados e convertidos a um regime
laboral que atendesse a organização e coordenação exigida na época, à distância.
Sem previsibilidade para o retorno convencional das relações de trabalho, foi
imperativo ao mercado de trabalho passar pelo processo de desconstrução das
condições já estabelecidas para prestação de jornada.
Valendo-se do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como
alternativa à continuidade laboral, o teletrabalho foi o regime laboral elegido para
atender à realidade que apresentava um contexto em exceção.
Visualizado tal contexto, faz-se necessária a definição de teletrabalho trazida
pelo autor Fabiano Zavanella:20
O instituto do teletrabalho foi idealizado para empregados que desenvolvam
atividades intelectuais de expertise específica e que não necessitem estar,
presencialmente, nas instalações da empresa para sua consecução. Não se
confunde com o trabalho em domicílio porquanto pode ser realizado mesmo
num veículo em movimento, por meio de conexão telemática. Também
difere do trabalho à distância, porque este pode ter o tempo de suas tarefas
controladas pelo empregador, o que não se dá com o teletrabalho. A título
de exemplo, podemos citar como teletrabalhadores os contabilistas,
auditores, jornalistas, editores, tradutores, todos esses detentores de
conhecimentos específicos e que trabalham com projetos definidos, e
evidentemente com prazos, mas sem o controle rígido das horas
trabalhadas. O que o empregador espera é o projeto pronto.
20 ZAVANELLA, Fabiano. As vantagens estruturais do teletrabalho e sua regulação pela autonomia à
luz da Lei n. 13.467/2017. In: FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito et al (coords.). O mundo do
trabalho em debate: estudos em homenagem ao professor Georgenor de Sousa Franco Filho. São
Paulo: LTr, 2019. p. 126.
18
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Em outra análise, Manuel Martín Pino Estrada21 assim também conceitua:
(...) é aquele realizado com ou sem subordinação através do uso de antigas
e novas formas de telecomunicação em virtude de uma relação de trabalho,
permitindo a sua execução à distância, prescindindo da presença física do
trabalhador em lugar específico de trabalho, ou seja, podendo ser executada
também tanto na internet bidirecional, tridimensional conforme seu uso
como na internet superficial, profunda ou escura segundo a sua realidade.
Segundo os autores acima, o regime de teletrabalho trata da atividade laboral
do trabalhador e da trabalhadora fora das dependências estruturais do empregador,
realizável com as tecnologias de informação e comunicação, que foi experenciada a
nível transnacional diante da condição imposta pela Pandemia de Covid-19.
Para além das fronteiras, o teletrabalho na modalidade home office foi o
formato que inicialmente moldou o binômio necessidade e possibilidade no período
em que o isolamento social aconteceu nas residências, com as recomendações da
OMS.
A mudança foi significativa no setor de produtividade pela via do trabalho
remoto elegido. Embora experenciado em larga escala pelas atividades intelectivas
a nível nacional e internacional, o processo de adaptação para a execução à distância
também demandou tempo de planejamento a respeito de quais grupos poderiam ser
inseridos nesta modalidade de trabalho.
-se, pois, que a flexibilidade de horário para execução das atividades, a
redução de custos pela empresa, o compartilhamento das disposições relativas ao
fornecimento com equipamentos, incluindo computadores e conexão à internet
foram fatores que contribuíram para a reversão do regime remoto.
Ressalta-se que, o regime de teletrabalho, antes considerado um regime
atípico de trabalho, passou a ser integrado de modo transnacional no contexto
21 ESTRADA, Manuel Martín Pino. Teletrabalho e direito: o trabalho à distância e sua análise jurídica
em face aos avanços tecnológicos. Curitiba: Juruá, 2014. p. 7.
19
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socioeconômico de exceção. De maneira imperativa, o teletrabalho em home office
preservou muitos contratos individuais de trabalho no mundo todo.
Em outro viés, os limites da jornada, não previstos neste regime laboral,
passaram a ser discutidos em razão do direito ao meio ambiente equilibrado do
trabalho, à vida digna e à saúde. A invasão do tempo do trabalho no tempo de vida
resultou em 934 casos de afastamentos por transtornos mentais laborais no Brasil,
conforme registrado no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no ano de 2020.
Diferentemente do que era estabelecido no contexto normativo, a expansão
do teletrabalho não ocorreu pela opção do trabalhador, mas pela necessidade
sociológica e econômica. A esse respeito, a Organização Internacional do Trabalho
(OIT) apresentou em julho de 2021, uma nota técnica intitulada “Desafios e
oportunidades do teletrabalho na América Latina e no Caribe”.
Da leitura do relatório, destaca-se o princípio da voluntariedade e acordo
entre partes como o parâmetro adotado nas práticas do mercado de trabalho:
Antes da eclosão da pandemia a implementação do teletrabalho exigia a
manifestação de interesse por parte do trabalhador e o contrato de
empregador. Em alguns casos, foi estipulado um período experimental com
possibilidade de devolução ao trabalho presencial. A necessidade de avançar
rapidamente para esta modalidade face às medidas de confinamento tornou
obrigatório. Entendia-se, porém, que tal arranjo resultou de uma situação
excepcional. Embora se espere que de mãos dadas com o controle da
situação sanitária e, com ela, regressará o relaxamento das medidas de
confinamento progressivamente para o trabalho presencial, a prevalência
do teletrabalho será seguramente superior ao observado anteriormente. É
por isso que, no processo rumo a um "novo normal" pós-pandêmico, o
princípio da voluntariedade entre as partes é de particular importância. As
leis sobre teletrabalho na região regulam este aspecto. A título de exemplo,
na Lei 25.755 da Argentina (Art. 7) estabelece que “A transferência de quem
trabalha em regime presencial para a modalidade de teletrabalho, salvo
casos de força maior devidamente comprovados, devem ser voluntários e
fornecidos por escrito”22.
22 Principio de voluntariedad y acuerdo entre las partes. Con anterioridad a la irrupción de la
pandemia la implementación del teletrabajo requería de la expresión de interés por parte del
trabajador y del acuerdo del empleador. En algunos casos se estipulaba un período de prueba con la
posibilidad de volver al trabajo presencial. La necesidad de avanzar rápidamente hacia esta
modalidad frente a las medidas de confinamiento hizo que la misma se estableciera de manera
obligatoria. Se entendía, sin embargo, que tal arreglo era resultado de una situación excepcional. Si
bien es esperable que de la mano del control de la situación sanitaria y, con ella, de la relajación de
las medidas de confinamiento se retorne progresivamente al trabajo presencial, la prevalencia del
teletrabajo seguramente será superior a la observada previamente. Es por ello que en el proceso
20
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Com o paradigma tecnológico de temporalidade, restou demonstrado na nota
técnica que o mercado na América Latina e Caribe conseguiram instituir o
teletrabalho a partir de locais diversos, como na casa de familiares, sítios, estados,
municípios e países onde não havia a sede física das dependências do empregador.
Apesar dos efeitos, o novo cenário não alterou a natureza do trabalho no modo
presencial, retornando à regulação do mercado de trabalho no status quo quando
possível.
A partir dessa abertura, o Direito Transnacional do Trabalho, por ser um ramo
que visa a atividade essencialmente humana, respaldou esse período de forma
irretroativa, encontrando fundamento no rol dos direitos humanos que preveem à
temática do trabalho. É nesse viés que, os artigos 23 e 24 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos tutelam o direito ao trabalho. Com a prerrogativa de trazer
condições justas e favoráveis sem distinção e de forma satisfatória de maneira não
violem garantias à vida digna.
Os citados artigos acima, especificam ainda, o respeito à limitação das horas
de trabalho a fim de não precarizar os momentos destinados ao repouso e ao lazer.
A proteção a qualquer exercício humano de trabalho abusivo e exploratório deve ser
combatido e observado na fluidez do mercado de trabalho e das legislações a nível
nacional e transnacional.
Desta forma entendida, defende-se que as normas laborais aplicadas à
distância não afastam os direitos humanos vinculados a atividade do trabalho. Isto
quer dizer que, fatores ergonômicos e psicossociais atentos à saúde dos
hacia una ‘nueva normalidad’ pospandemia el principio de voluntariedad entre las partes reviste de
particular importancia. Las legislaciones sobre teletrabajo en la región regulan este aspecto. A modo
de ejemplo, en la Ley 25755 de Argentina (Art. 7) se establece que ‘El traslado de quien trabaja en
una posición presencial a la modalidad de teletrabajo, salvo casos de fuerza mayor debidamente
acreditada, debe ser voluntario y prestado por escrito’. Organização Internacional do Trabalho. Nota
técnica Serie Panorama Laboral em América Latina y el Caribe 2021 Desafíos y oportunidades del
teletrabajo em América Latina y el Caribe, Julio, 2021, p. 24. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-
lima/documents/publication/wcms_811301.pdf. Tradução livre. Acesso em: 13 jun. 2023.
21
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trabalhadores devem ser observados quando se tratar do controle de jornada e
direitos a intervalos de intrajornada23.
Como mecanismo sustentável, o teletrabalho foi ampliado a nível global para
responder à necessidade de transformações nas áreas econômicas e sociais.
Originada da mudança da natureza ambiental e sanitária, o regime do
teletrabalho foi emancipado para a convivência com as novas regras sociais
estabelecidas no ano de 2020 a 2022.
Assim, sendo imprescindível para a manutenção do direito à vida e ao
trabalho, a evidência e aceleramento da via do teletrabalho possibilitou a
sustentabilidade da vida humana. Essa estratégia consolida o que denominamos
neste estudo de direito transnacional sustentável.
Acerca do tema sustentabilidade e economia, colhem-se as lições de Sarlet e
Fensterseifer:24
o conceito de desenvolvimento sustentável vai mais além de uma mera
harmonização entre a economia e a ecologia, incluindo valores morais
relacionados à solidariedade, o que indica o estabelecimento de uma nova
ordem de valores que devem conduzir a ordem econômica rumo a uma
produção social e ambientalmente compatível com a dignidade de todos os
integrantes da comunidade político-estatal. O desenvolvimento econômico,
portanto, deve estar vinculado à ideia de uma melhoria substancial da
qualidade de vida, e, portanto, não apenas assentar em aspectos
quantitativos no que diz com o crescimento econômico. A partir da mesma
ideia de solidariedade, inclusive considerando a dimensão intergeracional
que lhe é inerente, Édis Milaré alerta para a relação entre “direito” e
“dever” consubstanciada no princípio do desenvolvimento sustentável, na
medida em que tal comando jurídico impulsiona, para além do direito
individual e coletivo de viver e desenvolver-se em um ambiente
ecologicamente equilibrado, a ideia de responsabilidade e dever das
gerações humanas presentes em preservar e garantir condições ambientais
favoráveis para o desenvolvimento adequado da vida das futuras gerações.
23 Intervalo intrajornada: pausas garantidas em lei, como período de almoço, conforme consta no art.
71 da Consolidação das Leis de Trabalho. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo
Decreto-Lei n. 5452, de 01 de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943. Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10758754/artigo-71-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-
de-1943. Acesso em: 12 jun. 2023.
24 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental I. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2017. p. 149.
22
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Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.170.
Pelo exposto acima, o Direito transnacional sustentável é constituído para o
desenvolvimento de toda atividade humana, que, pela prática desterritorializada25,
precisou amoldar-se em dimensões sociais, econômicas, políticas e ambientais para
segurança e saúde enquanto sujeitos coletivos.
Dentro deste contexto, a vida pelo viés coletivo buscou ser preservada no
momento de metamorfose do colapso sanitário transnacional. A solução sociolaboral
para as atividades intelectivas alcançou, dentro das viabilidades, organização a
partir dos domicílios e distantes das estruturas físicas do trabalho para que o
teletrabalho a nível transnacional ocorresse.
A emancipação no sentido de alternativa viável para a manutenção das
presentes e futuras gerações, como dispõe o artigo 225 da Constituição Federal
brasileira de 1988, fica registrada na história pela eleição do teletrabalho em órgãos,
institutos, empresas, e profissionais liberais.
Nesse mesmo sentido, o direito transnacional sustentável justifica-se no
fundamento da dignidade da pessoa humana, haja vista não existir vida digna sem o
movimento do trabalho humano para o alcance da proteção à vida e à saúde. E a
compreensão desse movimento encontrou firmação no regime do teletrabalho
composto pela simbiose do mundo real e virtual intensificado pelas circunstâncias da
Pandemia de Covid-19.
Sendo assim, as novas relações de trabalho perfectibilizadas pela via do
teletrabalho materializam o transnacionalismo sustentável no período de exceção,
por meio da interação humana e tecnológica. Sem essas condicionantes,
transnacionalidade, sustentabilidade e a informação, o teletrabalho não teria sido
enfatizado e discutido em termos de normativa a nível global. Para além da economia
25 “A desterritorialização é uma saída de um suposto território, que pressupõe uma reterritorialização.
Assim sendo, a desterritorialização do conhecimento oportuniza a criação de novos territórios mais
abertos e acessíveis, onde se abandona, mas não se aniquila o território anterior. Os primeiros levaram
milênios para modificarem-se, em contrapartida os novos territórios são móveis, descontínuos e
flexíveis”. DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix apud BRETHERICK, Giselda Geronymo Sanches.
Desterritorizalização do conhecimento e descentralização do saber na obra de Pierry Lévy. Revista
Múltiplas Leituras, v.3, n.1, p.184-196, jan.jun. 2010. Disponível em:
https://www.metodista.br/revistas/revistas-
metodista/index.php/ML/article/download/1915/1917. Acesso em: 10 jun. 2023.
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DAVID, Josany K. de Souza; PIRES, Tatiane Guedes; DIAS, Mônica N. Picanço. O direito transnacional do trabalho e a
emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.170.
social, o teletrabalho foi o elemento chave de visualização da complexidade de
conexões geradas em prol de uma coletividade globalizada.26
Postas essas reflexões, constata-se que a sociedade pós-moderna, de fato, é
líquida, como afirmou o sociólogo Zygmunt Bauman27 (2001), por todos os processos
em desconstrução, construção ou reconstrução que apresentaram o legado do direito
transnacional sustentável para o coletivo do trabalho ao redor do globo.
A perspectiva de um período que marca historicamente o mundo do trabalho,
emancipou o teletrabalho como mecanismo de sustentabilidade transnacional na era
digital. Trazendo novas maneiras de fazer, o teletrabalho deixa o legado nas relações
de trabalho de que é imprescindível acompanhar a evolução digital.
A herança deixada pela emancipação do teletrabalho como um regime viável
a nível transnacional trouxe a técnica legislativa brasileira à atualização de
normativas, dentre elas, citamos: limites à jornada de trabalho, previsão de vagas
de teletrabalho a trabalhadores estagiários, aprendizes, responsáveis por filhos ou
crianças até 4 anos e, pessoas com deficiência. Além da necessidade de adequar e
explicitar as políticas internas e externas ao mercado de trabalho relacionadas ao
direito transnacional do trabalho em respeito aos direitos humanos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos aportes dos tópicos passados, é constatar que, a partir da
Pandemia de Covid-19, novas relações jurídico-sociais foram aceleradas pelo uso das
tecnologias de informação e comunicação. Modelos e formas de fazer o trabalho
considerados padrões precisaram ser repensados e desenvolvidos diante do cenário
inicial das medidas de saúde e segurança recomendadas pela Organização Mundial
de Saúde no ano de 2020.
26 BRITTOL, Emilio Elias Melo de. A sociedade da informação e o princípio fundamental da realidade
virtual. In: CUNHA JÚNIOR, Dirley da; OLIVEIRA, Larissa Silva de (orgs.). Direitos Humanos e Direitos
Fundamentais: debates contemporâneos. São Paulo: Editora Dialética, 2021.
27 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2001.
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DAVID, Josany K. de Souza; PIRES, Tatiane Guedes; DIAS, Mônica N. Picanço. O direito transnacional do trabalho e a
emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.170.
Os processos tecnológicos conectados à Internet disciplinaram as novas regras
de convívio nos mundos real e digital.
O papel do Direito Transnacional no processo de regulação do sistema de
trabalho globalizado ganhou destaque diante da massificação de contratação de mão
de obra a nível global durante a pandemia de COVID-19, evidenciando as ferramentas
de que dispõe para promover diálogos entre os atores sociais envolvidos nas relações
trabalhistas. Fato que deu azo à emancipação do teletrabalho como mecanismo de
sustentabilidade ao período de exceção.
A sustentabilidade do direito à vida e o direito ao trabalho encontrou no
regime do teletrabalho a continuidade da manutenção social e econômica dentro e
fora do mercado de trabalho, resultando na desconstrução do coletivo do trabalho
antes regido pelo critério da territorialidade, majoritariamente.
Considerando o fundamento da dignidade da pessoa humana, a emancipação
do teletrabalho, evidenciada pelo aceleramento experenciado e normatizado a partir
do contexto da Pandemia Covid-19, possibilitou a sustentabilidade da vida humana,
nela inclusa o trabalho. Tal estratégia consolidou o que denominamos neste estudo
de direito transnacional sustentável.
REFERÊNCIAS
AVILÉS, Antonio Ojeda. Direito transnacional do trabalho e constituição global.
Teoria Jurídica Contemporânea, [S.l.], v. 2, n. 2, p. 6-36, 12 jun. 2017. Programa
de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
http://dx.doi.org/10.21875/tjc.v2i2.17807.
ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (217 [III]
A). Paris, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-
universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 12 jun. 2023.
BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis. O direito do trabalho líquido e o teletrabalho
transnacional: demanda por regulamentação efetiva. In: BARBOSA JÚNIOR,
Francisco de Assis; NASCIMENTO, Fábio Severiano (orgs.). Diálogos do direito
hodierno: estudos em homenagem ao I congresso internacional europeu brasileiro
de direito do trabalho em campina grande. Campina Grande: EDUEPB, 2019. Cap.
3. p. 73-95. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bi
25
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DAVID, Josany K. de Souza; PIRES, Tatiane Guedes; DIAS, Mônica N. Picanço. O direito transnacional do trabalho e a
emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.170.
blioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/
Dialogos-do-direito-hodierno.pdf. Acesso em: 10 jun. 2023.
BARBOSA, Luiza Nogueira; MOSCHEN, Valesca Raizer Borges. O direito transnacional
(“global law”) e a crise de paradigma do estado-centrismo: é possível conceber
uma ordem jurídica transnacional? Revista de Direito Internacional, Brasília, v.
13, n. 3, p. 145-158, 2016. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/tablas/r37034.pdf. Acesso em: 05 jun. 2023.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2001.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de
01 de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943.
BRASIL. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, ano 158, n. 27, p. 1, 7 fev. 2020. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm.
Acesso em: 17 nov. 2023.
BRITTOL, Emilio Elias Melo de. A sociedade da informação e o princípio
fundamental da realidade virtual. In: CUNHA JÚNIOR, Dirley da; OLIVEIRA, Larissa
Silva de (orgs.). Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: debates
contemporâneos. São Paulo: Editora Dialética, 2021.
BRETHERICK, Giselda Geronymo Sanches. Desterritorizalização do conhecimento e
descentralização do saber na obra de Pierry Lévy. Revista Múltiplas Leituras, v.3,
n.1, p.184-196, jan.jun. 2010. Disponível em:
https://www.metodista.br/revistas/revistas-
metodista/index.php/ML/article/download/1915/1917. Acesso em: 10 jun. 2023.
ESTRADA, Manuel Martín Pino. Teletrabalho e direito: o trabalho à distância e sua
análise jurídica em face aos avanços tecnológicos. Curitiba: Juruá, 2014.
HASTREITER, Michele Alessandra; VILLATORE, Marco Antônio César. As diretrizes da
OCDE para empresas transnacionais e o direito do trabalho: a pessoa humana como
prioridade na busca pelo desenvolvimento. Revista Do Direito Público, v. 9, n. 3,
p. 45–70, 2014. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2014v9n3p45.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua: Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. Rio de Janeiro: IBGE, 2020.
JESSUP, Philip C. Direito transnacional. Tradução de Carlos Ramires Pinheiro da
Silva. São Paulo: Fundo de Cultura, 1965.
26
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DAVID, Josany K. de Souza; PIRES, Tatiane Guedes; DIAS, Mônica N. Picanço. O direito transnacional do trabalho e a
emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.170.
MENEGHETTI, Tarcísio Vilton. Crise da soberania e a emergência de novos
espaços transnacionais: a concepção institucionalista de santi romano como ponto
de partida para um estudo sobre as principais transformações em ato. 2017. 231 f.
Tese (Doutorado) - Curso de Doutorado em Ciência Jurídica, Universidade do Vale
do Itajaí, Itajaí, 2018.
Disponível em:
https://www.univali.br/lists/trabalhosdoutorado/attachments/185/tese%20-
tarc%c3%adsio%20vilton%20meneghetti.pdf. Acesso em: 05 jun. 2023.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Nota técnica Serie Panorama
Laboral em América Latina y el Caribe 2021 Desafíos y oportunidades del
teletrabajo em América Latina y el Caribe, Julio, 2021, p. 24. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-
lima/documents/publication/wcms_811301.pdf. Tradução livre. Acesso em: 13 jun.
2023.
OLIVEIRA NETO, Célio Pereira. Reflexões sobre o teletrabalho transnacional.
Direito Unifacs, v. 257, 2021. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/i
p/redu/article/view/7508/4472. Acesso em: 17 nov. 2023.
OLIVIERO, Maurizio; CRUZ, Paulo Márcio. Reflexões sobre o direito transnacional.
Novos Estudos Jurídicos, Itajaí (SC), v. 17, n. 1, p. 18–28, 2012. DOI:
10.14210/nej.v17n1.p18-28.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental I.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SCHULZ, Alexandre Buono. Os contratos comerciais internacionais na sociedade
pós-indutrial: reflexões sobre a nova lex mercatória. 2010. 218 f. Dissertação
(Mestrado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2010.
Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-20122010-
153753/publico/Dissertacao_de_Mestrado_Alexandre_Buono_Schulz_completa.pdf.
Acesso em: 13 jun. 2023.
SOUZA, Marcelo Adriam de. Direito transnacional e suas manifestações. A pandemia
de covid-19 e a questão do passaporte sanitário: promoção ou ameaça à cidadania?
Revista Brasileira de Direito Internacional, v. 8, n. 2, p. 63-86, fev. 2023.
ZAVANELLA, Fabiano. As vantagens estruturais do teletrabalho e sua regulação pela
autonomia à luz da Lei n. 13.467/2017. In: FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito et
al (coords.). O mundo do trabalho em debate: estudos em homenagem ao
professor Georgenor de Sousa Franco Filho. São Paulo: LTr, 2019.
27
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DAVID, Josany K. de Souza; PIRES, Tatiane Guedes; DIAS, Mônica N. Picanço. O direito transnacional do trabalho e a
emancipação do teletrabalho a partir da pandemia da Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.170.
Josany Keise de Souza David
Assessora Técnica Jurídica da Rede Municipal de Ensino na Secretaria
Municipal de Manaus/AM. Graduada em Direito pelo Centro Universitário
FAMETRO. Mestranda em Constitucionalismos e direitos na Amazônia pela
Universidade Federal do Amazonas. E-mail: davidjosany@gmail.com.
Tatiane Guedes Pires
Técnico jurídico do Ministério Público do Estado do Amazonas (AM). Pós-
Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Verbo
Jurídico. E-mail: tati_tgp@hotmail.com.
Mônica Nazaré Picanço Dias
Professora Adjunta C-I da Universidade Federal do Amazonas em Direito
Penal e Direito Processual Penal. Professora de Direito Penal e Processo
Penal da Faculdade Santa Teresa. Professora do Curso de graduação em
Direito Penal e Pós-Graduação em Direito Penal do CIESA /AM. Professora
do Programa de Pós-Graduação (Mestrado em Constitucionalismo e Direitos
na Amazônia). Professora do Instituto Metropolitano de Ensino IME.
Doutora em Ciência Jurídica UNIVALI/SC. E-mail:
monicapdias@hotmail.com.