Recebido em: 22/07/2023
Aprovado em: 22/02/2024
Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal: uma década de desvalorização do papel dos
sujeitos coletivos na constituição do espaço público
Trade unions in the jurisprudence of the
Supreme Federal Court: a decade of
devaluation of the role of collective
subjects in the constitution of public
space
Los sindicatos en la jurisprudencia de la
Suprema Corte Federal: una década de
desvalorización del papel de los sujetos
colectivos en la constitución del espacio
público
Renata Santana Lima
Universidade de Brasília (UnB)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9886358286802449
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2197-5811
Caio Afonso Borges
Universidade de Brasília (UnB)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1985649258696413
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4262-7445
RESUMO
Introdução: O artigo busca refletir sobre o local destinado aos
sujeitos coletivos na constituição da democracia e do espaço público
do Brasil, sobretudo após o governo Bolsonaro, marcado por
retrocessos sociais, e dentro do contexto de protagonismo do
Supremo Tribunal Federal na decisão de matérias constitucionais
afetas aos direitos coletivos.
Objetivo: O objetivo é desconstituir a percepção do STF enquanto
espaço de contenção de medidas autoritárias e antidemocráticas e
apresentar as contradições das suas posições refratárias à
importância dos sujeitos coletivos para a democracia. Em síntese,
pretende-se entender como as razões de decidir da Corte se afastam
da valorização dos sindicatos como fundamentais à democratização
da sociedade brasileira.
Metodologia: Em relação à metodologia, além da revisão
bibliográfica, realizou-se o levantamento das decisões do STF em
matéria de Direito Coletivo do Trabalho em sede de Ações de Controle
Concentrado de Constitucionalidade ou com Repercussão Geral
Reconhecida nos últimos dez anos. Foram analisados os votos
vencedores dos processos selecionados para verificar a existência de
eventuais modificações e/ou radicalizações nos argumentos
utilizados pela Corte.
Resultados: Como resultado, identificou-se que as posições
vencedoras na jurisprudência do STF se afastam da valorização dos
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sindicatos como sujeitos coletivos fundamentais à democratização da
sociedade brasileira.
Conclusão: Em conclusão, entende-se que o STF tem uma percepção
míope dos sujeitos coletivos enquanto partícipes de uma sociedade
plural, o que se apresenta como um importante indicador do déficit
democrático no Brasil e revela a perpetuação de contradições entre
uma perspectiva autoritária, que nega os sujeitos coletivos e suas
potencialidades, e o texto constitucional de 1988 com sua carga
democratizante. Por fim, verificou-se inicialmente uma chancela dos
sindicatos para flexibilizar as condições de trabalho e,
posteriormente, uma guinada radical em direção à negação da
necessidade de existência e atuação desses sujeitos coletivos,
revelando um alinhamento com as perspectivas autoritárias e com o
pensamento neoliberal.
PALAVRAS-CHAVE: Democracia. Jurisprudência. Sindicato. Supremo
Tribunal Federal.
ABSTRACT
Introduction: The article seeks to reflect on the place destined to
collective subjects in the constitution of democracy and public space
in Brazil, especially after the Bolsonaro government, marked by social
setbacks, and within the context of the role of the Federal Supreme
Court in deciding constitutional matters affecting collective rights.
Objective: The objective is to deconstruct the perception of the STF
as a space for the containment of authoritarian and anti-democratic
measures and to present the contradictions of its positions’ refractory
to the importance of collective subjects for democracy. In summary,
it is intended to understand how the reasons for the Court's decisions
move away from the valorization of workers unions as fundamental
to the democratization of Brazilian society.
Methodology: Regarding the methodology, in addition to the
literature review, a survey of the decisions of the STF in matters of
Collective Labor Law in the context of Actions for Concentrated
Control of Constitutionality or with General Repercussion Recognized
in the last ten years was carried out. The winning votes of the
selected cases were analyzed to verify the existence of any
modifications and/or radicalizations in the arguments used by the
Court.
Results: As a result, it was identified that the winning positions in
the STF's jurisprudence move away from the valorization of unions as
collective subjects fundamental to the democratization of Brazilian
society.
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Conclusion: In conclusion, it is understood that the STF has a myopic
perception of collective subjects as participants in a plural society,
which presents itself as an important indicator of the democratic
deficit in Brazil and reveals the perpetuation of contradictions
between an authoritarian perspective, which denies collective
subjects and their potentialities, and the constitutional text of 1988
with its democratizing charge. Finally, there was initially a seal of
approval from the unions to make working conditions more flexible
and, later, a radical turn towards the denial of the need for the
existence and action of these collective subjects, revealing an
alignment with authoritarian perspectives and neoliberal thinking.
KEYWORDS: Democracy. Jurisprudence. Supreme Federal Court.
Trade Unions.
RESUMEN
Introducción: El artículo busca reflexionar sobre el lugar destinado a
los sujetos colectivos en la constitución de la democracia y del
espacio público en Brasil, especialmente después del gobierno de
Bolsonaro, marcado por retrocesos sociales, y en el contexto del
papel del Supremo Tribunal Federal en la decisión de asuntos
constitucionales que afectan los derechos colectivos.
Objetivo: El objetivo es deconstruir la percepción del STF como un
espacio de contención de medidas autoritarias y antidemocráticas y
presentar las contradicciones de sus posiciones refractarias a la
importancia de los sujetos colectivos para la democracia. En síntesis,
se pretende comprender cómo las razones de las decisiones de la
Corte se alejan de la valorización de los sindicatos como
fundamentales para la democratización de la sociedad brasileña.
Metodología: En cuanto a la metodología, además de la revisión
bibliográfica, se realizó un relevamiento de las decisiones del STF en
materia de Derecho Colectivo del Trabajo en el contexto de Acciones
de Control Concentrado de Constitucionalidad o con Repercusión
General Reconocida en los últimos diez años. Se analizaron los votos
ganadores de los casos seleccionados para verificar la existencia de
modificaciones y/o radicalizaciones en los argumentos utilizados por
la Corte.
Resultados: Como resultado, se identificó que las posiciones
ganadoras en la jurisprudencia del STF se alejan de la valorización de
los sindicatos como sujetos colectivos fundamentales para la
democratización de la sociedad brasileña.
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Conclusión: En conclusión, se entiende que el STF tiene una
percepción miope de los sujetos colectivos como partícipes de una
sociedad plural, lo que se presenta como un indicador importante del
déficit democrático en Brasil y revela la perpetuación de
contradicciones entre una perspectiva autoritaria, que niega a los
sujetos colectivos y sus potencialidades, y el texto constitucional de
1988 con su carga democratizadora. Finalmente, inicialmente hubo
un sello de aprobación de los sindicatos para flexibilizar las
condiciones de trabajo y, posteriormente, un giro radical hacia la
negación de la necesidad de la existencia y acción de estos sujetos
colectivos, revelando un alineamiento con las perspectivas
autoritarias y el pensamiento neoliberal.
PALABRAS CLAVE: Democracia. Jurisprudencia. Sindicato. Supremo
Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO
É após quatro anos de governo Bolsonaro e em um contexto de protagonismo do
Supremo Tribunal Federal que o presente artigo pensa o local destinado aos sujeitos
coletivos, em especial os sindicatos, na constituição da democracia e do espaço
público no país. Se a referida Corte é festejada por alguns como espaço de contenção
de medidas autoritárias e antidemocráticas do Poder Executivo Federal, nos parece
que um olhar mais detido e cauteloso, em especial no que tange à percepção do STF
sobre os sindicatos, demonstra que a perspectiva majoritária do Supremo é refratária
à importância dos sujeitos coletivos para democracia, uma visão compartilhada pelo
ex-presidente Jair Bolsonaro1.
A constituição de uma sociedade democrática perpassa pela existência de um
espaço público democrático, no qual seja possível a participação efetiva de
diferentes sujeitos, não apenas sob a perspectiva individual, mas também sob o viés
coletivo. Este reconhecimento da importância das organizações coletivas, que, ao
expressarem múltiplas reinvindicações sociais, incluem no debate público
1 DUTRA, Renata Queiroz; LIMA, Renata Santana. Neofascismo, neoliberalismo e direito do trabalho
no governo Bolsonaro. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 14, n.3, p. 1771-1804, 2023.
Disponível em: https://www.e-
publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/62927/42542. Acesso em: 6 mar. 2024.
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perspectivas divergentes e, por consequência, democratizam tanto a sociedade
quanto a própria atuação estatal, não é uma marca da história brasileira.
É a partir de um lugar marginalizado e não reconhecido como necessário à
existência de uma sociedade democrática que os sujeitos coletivos vão se constituir,
entre avanços e retrocessos, no espaço público e na ordem jurídica brasileira,
resistindo e disputando a participação em um país intensamente marcado pela
desigualdade.
E, embora a Constituição Federal de 1988, em razão da intensa ação coletiva de
movimentos sociais e sindicatos, seja um marco no sentido da democratização da
sociedade brasileira, a não alteração do desenho institucional, em especial, para fins
da presente pesquisa, no que tange o Poder Judiciário, criou uma espécie de
Frankenstein: inúmeros direitos sociais e políticos a serem efetivados por um
arcabouço institucional forjado em um regime autoritário. Para completar o quadro,
além da permanência de alguns institutos autoritários no sistema sindical, a
concretização das diretrizes constitucionais vai ser atravessada pelo neoliberalismo,
que tem como uma de suas marcas justamente o ataque deliberado aos sindicatos e
demais formas de associação coletiva.
É, portanto, diante desse cenário que o presente artigo pretende discutir a
percepção do Supremo Tribunal Federal sobre os sujeitos coletivos, mobilizando,
para tanto, formulações teóricas sobre a constituição do espaço público no Brasil, o
desenho constitucional de 1988 e o neoliberalismo, buscando compreender como as
razões de decidir da Corte se afastam da valorização dos sindicatos como
fundamentais à democratização da sociedade brasileira.
Dessa forma, em relação à metodologia, além da revisão bibliográfica, realizou-
se o levantamento das decisões do STF em matéria de Direito Coletivo do Trabalho
em sede de Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade ou com
Repercussão Geral Reconhecida nos últimos dez anos: RE 590.415/SC, RE
693.456/RJ, ADI 5794/DF, ADI 6363/DF e ADI 6342/DF. Foram excluídos da análise as
ações nas quais, em 25.09.2022, data de fechamento do artigo, ainda não estava
disponível o inteiro teor do acórdão.
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Optou-se por analisar as referidas decisões conforme a cronologia dos próprios
julgamentos, a fim de se visualizar eventuais modificações e/ou radicalizações nos
argumentos utilizados pelo STF. Em razão da extensão dos votos e da natureza de
um artigo científico que não pretende, em absoluto, encerrar a questão, optou-se
por analisar somente os votos vencedores dos processos selecionados, embora seja
importante deixar registrado, desde já, a existência de uma divergência minoritária
dentro da Corte.
Ao final, conclui-se que as posições vencedoras na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se afastam da valorização dos sindicatos como sujeitos coletivos
fundamentais à democratização da sociedade brasileira.
1 Sindicatos, formação do espaço público e democracia
A celebrada democracia liberal nunca foi plenamente democrática, na medida
em que a igualdade política, fundamental para que o poder político seja autorizado
e de responsabilidade de todos, jamais foi efetivamente alcançada2. É que a
presença de privilégios ou exclusões políticas, as desigualdades sociais, raciais e
econômicas fazem com que o poder político seja exercido apenas por uma parcela
da população em seu próprio favor3.
Os estados capitalistas podem, entretanto, ser mais ou menos democráticos a
depender do modo como se dá a intervenção estatal na sociedade, se é para reduzir
ou para aumentar a igualdade política4. São necessárias, portanto, ações que
garantam, por exemplo, condições dignas de existência, bem como que impeçam
que a riqueza assuma o controle total do poder político5. O avanço democrático
também depende da existência da sociedade como espaço comum a todas as pessoas,
2 BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão política antidemocrática no ocidente.
São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 33.
3 BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão política antidemocrática no ocidente.
São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 33.
4 BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão política antidemocrática no ocidente.
São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 36.
5 BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão política antidemocrática no ocidente.
São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 36.
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década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
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sendo no social que seres humanos de origens e recursos diversos são
“potencialmente reunidos e pensados como um conjunto” 6.
Ao partir da compreensão dos movimentos sociais como uma forma de ação
coletiva baseada na solidariedade, no desenvolvimento do conflito e na ruptura dos
limites do sistema no qual ocorre a ação coletiva7, a mobilização desses atores sociais
se mostra um importante mecanismo de avanço democrático, ainda que dentro do
sistema capitalista. Os movimentos sociais contestam as diferentes formas de
exploração e dominação do capital8 e, nesse processo, demandam mais participação
política, bem como direitos e políticas públicas que assegurem uma maior igualdade
política.
Apresentam-se, assim, como forças de avanço da marcha democrática,
inclusive por difundirem no espaço público uma multiplicidade de expressões
existentes na sociedade, cujas perspectivas, originalmente, não estariam incluídas
na concepção de espaço comum de um Estado dominado por interesses de uma
pequena parcela da população. Trata-se de uma compreensão de democracia que
vai além do exercício do voto e de liberdades individuais.
É importante ter em mente que a constituição desses movimentos vai ser
atravessada pelas possibilidades e pelas dificuldades do contexto no qual se
encontram inseridos, tais como o regime político em vigor, a ideologia dominante à
época e a reação das classes dominantes9. Fato é, entretanto, que esses movimentos
carregam consigo uma potência social de transformação e desenvolvimento social
que repercute sobre o espaço democrático.
6 BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão política antidemocrática no ocidente.
São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 38.
7 MELUCCI, Alberto. Um objetivo para os movimentos sociais? Lua Nova, São Paulo, v. 17, jun. 1989.
Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-64451989000200004. Acesso em: 6 mar. 2024, p. 57.
8 GALVÃO, Andréia. Marxismo e movimentos sociais. Crítica Marxista, [s. l.], n. 32, p. 107-126, 2011.
Disponível em:
https://www.ifch.unicamp.br/criticamarxista/arquivos_biblioteca/artigo235artigo5.pdf. Acesso em:
6 mar. 2024, p. 123.
9 GALVÃO, Andréia. Marxismo e movimentos sociais. Crítica Marxista, [s. l.], n. 32, p. 107-126, 2011.
Disponível em:
https://www.ifch.unicamp.br/criticamarxista/arquivos_biblioteca/artigo235artigo5.pdf. Acesso em:
6 mar. 2024, p. 122.
8
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década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
Nesse contexto, “mesmo as ações que não colocam em xeque a reprodução do
modo de produção capitalista (isto é, que não ameaçam a sobrevivência da
propriedade privada dos meios de produção e da exploração do trabalho assalariado)
produzem um impacto político” 10. A reinvindicação por direitos trabalhistas e pela
ampliação de direitos políticos, assim, é central, sendo o movimento operário,
segundo Andréia Galvão, “o movimento social por excelência” 11.
E, considerando “a centralidade do trabalho e as projeções que essa
experiência produz sobre o tecido social” 12, as relações políticas e institucionais que
são estabelecidas com os movimentos dos trabalhadores se constituem “como
elementos indicativos da qualidade democrática das relações políticas e
institucionais” 13.
Quando olhamos, entretanto, para o processo de formação do espaço público
no Brasil, pensando neste artigo especificamente as ações coletivas da classe
trabalhadora, percebe-se que o Estado brasileiro atuou de forma ativa para
inviabilizar a construção de uma cidadania e uma democracia mais concretas.
Resgatar o sentido histórico da participação social na política brasileira, assim, é
identificar “uma sociedade cuja experiência ampliada de participação civil inexiste
e cuja noção de negociação política é extremamente excludente” 14.
Em primeiro lugar, a sociedade brasileira se constitui a partir de um processo
de exploração e extermínio de povos indígenas, bem como da exploração violenta e
forçada de homens e mulheres negras, trazidos para o Brasil contra a sua vontade,
10 GALVÃO, Andréia. Marxismo e movimentos sociais. Crítica Marxista, [s. l.], n. 32, p. 107-126, 2011.
Disponível em:
https://www.ifch.unicamp.br/criticamarxista/arquivos_biblioteca/artigo235artigo5.pdf. Acesso em:
6 mar. 2024, p. 115.
11 GALVÃO, Andréia. Marxismo e movimentos sociais. Crítica Marxista, [s. l.], n. 32, p. 107-126, 2011.
Disponível em:
https://www.ifch.unicamp.br/criticamarxista/arquivos_biblioteca/artigo235artigo5.pdf. Acesso em:
6 mar. 2024, p. 115.
12 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 59.
13 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 59.
14 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 42.
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década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
em nome de um sistema econômico que se manteve por mais tempo, inclusive, do
que o Brasil está formalmente livre da escravidão: cento e trinta anos15.
Forma-se, desde o início, uma sociedade que nega a própria condição humana
e, consequentemente, de sujeito de direito, a boa parte de sua população, bem
como que reprimiu, de forma dura, “a luta secular pela cidadania empreendida por
homens e mulheres de pele escura que, mesmo cativos, lutaram para ser e foram
sujeitos de sua própria história” 16. Um exemplo dessa luta é a Greve dos Ganhadores
de 1857, cujos protagonistas foram homens e mulheres negras, escravos e libertos,
que trabalhavam nas ruas de Salvador17.
Ao discutir os problemas e as dificuldades da constituição de um domínio
público enquanto espaço democrático de reconhecimento, representação e
negociação no Brasil, Maria Celia Paoli resgata a experiência histórica coletiva da
sociedade brasileira a partir da perspectiva dos trabalhadores fabris entre a primeira
República e o Estado Novo18.
Ao ser produzida dentro de uma ordem privada do trabalho baseada em
acordos verbais na qual o poder patronal era exercido de forma intensamente
arbitrária, a experiência brasileira de proletarização foi marcada pela intensa
exploração da classe trabalhadora, corroendo as formas de sociabilidade e lhes
relegando espaços de miséria, violência e repressão19. Os trabalhadores não eram
considerados “sujeitos válidos da equivalência jurídica republicana, mas como
15 LIMA, Renata Santana. A formação do Direito do Trabalho no Brasil. Laborare, São Paulo, v. 4, n.
7, p. 48–69, 2021. Disponível em: https://revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/95.
Acesso em: 7 mar. 2024, p. 51.
16 LARA, Silvia Hunold. Escravidão, cidadania e história do trabalho no brasil. Projeto História, São
Paulo, v. 16, p. 25-38, 2012. Disponível em:
https://revistas.pucsp.br/index.php/revph/article/view/11185. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 38.
17 REIS, João José. Ganhadores: a greve negra de 1857 na Bahia. São Paulo: Companhia das Letras,
2019.
18 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 46-47.
19 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 44-45.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
pessoas constituídas por um lugar atrás ou fora dela” 20, o que se reflete de forma
mais intensa nas existências negras, historicamente alocadas em um não-lugar de
retirada da humanidade do sujeito em uma perspectiva ontológica de percepção pelo
direito21.
Nada mais inevitável, assim, para usar uma expressão de Eric Hobsbawn, do
que o aparecimento de movimento desses trabalhadores22. Surgem os sindicatos e as
greves, que eram intensamente reprimidas pela polícia por serem consideradas
perturbação da ordem pública e os que participam da ação coletiva, como
desqualificados perigosos: o popular e suas formas de expressão, reinvindicação e
vivência eram vistos como não pertencentes à ordem social23.
Estrutura-se, assim, uma sociedade que é interpelada por conflitos que
questionam os seus limites e demandam direitos sociais, mas “que se mostra
simultaneamente frágil e dura, conciliadora e violenta, desinformada e embusteira
naquilo que quer ouvir e reconhecer como parte de seu espaço comum” 24. Os
protestos começaram, entretanto, a ser incontroláveis e reivindicavam o espaço
público como lugar de luta25. Em uma sociedade fundada na ausência de direitos,
cada conflito impulsionado pelos trabalhadores representava um passo em direção à
ocupação de um “lugar positivo diante de uma ordem social que não os acolhe” 26,
20 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 45.
21 PEREIRA, Flávia Souza Máximo; CORRAIDE, Marco Túlio. Trabalho preto, instituições brancas: a
pessoalidade racializada na relação de emprego no Brasil. Teoria Jurídica Contemporânea, Rio de
Janeiro, v. 6, p. 1-29, 2021. Disponível em:
https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/e41631/23841. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 4.
22 HOBSBAWN, Eric J. A era das revoluções: 1789-1848. São Paulo: Paz e Terra, 2011, p. 320.
23 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 46-47.
24 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 48.
25 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 48.
26 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 49.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
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justamente porque é a partir do confronto que os trabalhadores fazem “sua
experiência positiva do social” 27.
Como resposta, as classes dominantes pretendiam encaminhar uma
reorganização da sociedade de forma autoritária, com “a imposição de uma
‘democracia social’ por um poder centralizado” 28. Nessa perspectiva, o governo
Vargas incorporou parte das reinvindicações operárias com a instituição de direitos
individuais trabalhistas, mas negando a dimensão da conquista e da luta que
efetivamente existiram. O Estado tenta, assim, destruir a possibilidade de
constituição de um espaço de negociação política, pressuposto necessário a efetiva
vigência das reivindicações dos trabalhadores, especialmente através de uma
legislação sindical que inviabilizava um poder operário autônomo29.
O desenho institucional trabalhista foi pensado, assim, para controlar as
articulações coletivas dos trabalhadores de forma dissociada das noções de cidadania
e democracia30. Como consequência, os trabalhadores que efetivamente conseguiam
acessar a estrutura dos direitos sociais instituídos, os quais correspondiam apenas a
uma parte dos trabalhadores urbanos, ocorria de forma “desarticulada da vivência
de direitos civis e políticos” 31. A contradição entre o avanço de um discurso protetivo
e a negação da autonomia dos sujeitos coletivos “constituiria pré-cidadãos
concentrados no vir a ser de sua cidadania e desfocados de outras perspectivas para
a luta coletiva, ademais minada pela ausência de liberdades democráticas” 32.
27 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 49.
28 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 50.
29 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 52.
30 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 23.
31 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 24.
32 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 27.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
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Apesar disso, as questões trabalhistas “iriam ser continuamente repostas na
experiência cotidiana de proletarização, reaparecendo pelos poros de uma sociedade
controlada” 33. Afinal, mesmo durante o período ditatorial, o ciclo de efervescência
e sofrimento dos trabalhadores não foi interrompido, podendo ser identificadas
continuidades nas resistências operárias nas fábricas em face da exploração e dos
abusos empresariais, bem como reivindicações quanto à aplicação efetiva da CLT34.
No entanto, em razão da tentativa de cooptação do protagonismo da conquista de
direitos pelo Estado, as lutas sociais nesse período se davam de uma forma mais
desigual e fragmentada. Quando a Era Vargas acabou, o movimento operário voltou
a atuar de forma mais intensa e organizada, promovendo greves importantes nos
anos de 1946 e 194735, o que continuou durante a Quarta República.
Com a Ditadura Militar, entretanto, a repressão às reinvindicações coletivas e
a negação da importância da atividade sindical autônoma que marcou a Era Vargas
voltam a se intensificar, desta vez combinada com uma flexibilização dos direitos
trabalhistas de natureza individual36. Ocorre, nesse período, uma intensa “repressão
violenta ao movimento sindical e a todos os movimentos políticos de contestação
nesse período autoritário37.
Apesar dessa atuação intensa do Estado para reprimir a participação da classe
trabalhadora do espaço público, nos anos finais da Ditadura Militar estouraram
movimentos, na cidade e no campo, de reinvindicação, não apenas por melhores
condições de vida e de trabalho, mas também pela redemocratização da sociedade
brasileira. Nesse sentido, a década de 1980 foi marcada por um amplo ciclo de
33 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 51.
34 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 58.
35 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 65.
36 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 80.
37 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 27.
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greves, locais e gerais38 e, no campo, pouco antes, houve o nascimento do Movimento
dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), em 1979, com as primeiras ocupações de terra
organizadas no Sul do país, e oficialização em 198439.
É com o surgimento desses movimentos sociais e autônomos que se passa a se
falar na constituição de um espaço público democrático no Brasil. Segundo Maria
Celia Paoli, talvez pela primeira vez a sociedade brasileira estava:
[...] concebendo a produção de uma vida pública a partir de um mundo
comum feito de experiências distintas de conflito e de acordo ousando,
portanto, conferir-lhes legitimidade e reconhecendo-lhes o direito a
inscreverem-se (como reivindicação e ação organizada) na política.40
Agora, os movimentos demandavam participar da construção da sociedade e
do Estado.
2 Constituição Federal de 1988, neoliberalismo e sindicatos: um imbricado
processo de valorização formal e desvalorização real
Em razão do intenso processo de efervescência social e da participação dos
sindicatos e dos movimentos sociais no processo de redemocratização do país, esses
sujeitos coletivos conseguiram participar da Assembleia Constituinte e disputar o
texto constitucional41. Assim, embora o processo de redemocratização do país seja
atravessado pela permanência de quadros da Ditadura Militar, foram adotados novos
38 ANTUNES, Ricardo; SILVA, Jair Batista da. Para onde foram os sindicatos? Do sindicalismo de
confronto ao sindicalismo negocial. Caderno CRH, Salvador, v. 28, n. 75, p. 511-528, set./dez. 2015.
Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-49792015000300005. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 515.
39 FERNANDES, Bernardo Mançano. Formação e territorialização do MST no Brasil. In: CARTER, Miguel
(org.). Combatendo a desigualdade social: o MST e a reforma agrária no Brasil. São Paulo: Editora
UNESP, 2010, p. 165.
40 FERNANDES, Bernardo Mançano. Formação e territorialização do MST no Brasil. In: CARTER, Miguel
(org.). Combatendo a desigualdade social: o MST e a reforma agrária no Brasil. São Paulo: Editora
UNESP, 2010, p. 42.
41 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 28.
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marcos para a participação democrática e para o Direito Coletivo do Trabalho na
Constituição Federal de 198842.
O texto constitucional, conforme destaca Antonio Escrivão Filho, representou
o fim do regime autoritário e refletiu:
[...] a ascensão de novas forças sociais (...), que assumem a condição
histórica de disputar e participar do espaço de deliberação sobre quais são
os direitos, quem pode exercê-los e como são acessados em nossa sociedade.
43
A projeção do indivíduo para o espaço público realizada por esses movimentos
sindicais e sociais sob a forma de sujeito coletivo de direitos44 representa, inclusive,
algo disruptivo para o próprio direito, que é “forjado a partir do modelo liberal das
garantias e liberdades individuais” 45.
No novo texto constitucional estão presentes a inserção dos direitos sociais
inclusive de natureza trabalhista, no rol de direitos e garantias fundamentais , a
ampliação da cartela de direitos até então reconhecidos e a inserção de categorias
historicamente excluídas na tela de proteção pública ao trabalho, como rurais,
avulsos e domésticas46. Esses elementos instituem “novas condições de participação
ativa dos sujeitos nas dinâmicas regulatórias, a partir do aprofundamento da ideia
42 DUTRA, Renata Queiroz. Trabalho, Regulação e Cidadania: a dialética da regulação social do
trabalho. São Paulo: LTr, 2018.
43 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 3.
44 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 3.
45 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 60.
46 A inclusão das domésticas, entretanto, ocorre de forma deficitária mesmo no plano formal, na
medida em que o texto constitucional não estendeu todos os direitos trabalhistas previstos no art. 7º
à categoria, reproduzindo, assim, o patriarcado e o racismo que relega ao trabalho desempenhado
por mulheres, majoritariamente negras, a condição de trabalhadoras de segundo escalão. LIMA,
Renata Santana. A Reforma Trabalhista na tela do Jornal Nacional: construções de sentido em torno
do Direito do Trabalho. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade
Federal da Bahia, Salvador, 2022, p. 146.
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de cidadania, bem como por meio da redefinição das condições de atuação dos
sindicatos” 47.
Ao ampliar a noção de cidadania e de democracia, há uma redefinição do
horizonte político, ao menos em nível formal, na Constituição Federal de 1988,
devolvendo, assim, “aos direitos sociais a função política precípua que o Estado novo
e o Regime militar haviam retirado” 48. A ideia de sociedade democrática que se
vislumbra do texto constitucional é de abertura do espaço político à ação coletiva
de movimentos sociais para instituir e compreender:
[...] diversos direitos em seus conflitos e consensos, de modo que a
sociedade possa conhecer um movimento de ampliação de direitos e de sua
regulamentação que tenha por base não a lealdade individual ao poder, mas
a efetiva participação comum em sua produção e instituição.49
Nesse sentido, o artigo da Constituição Federal, incisos II, III, IV e V,
reconhece como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo jurídico.
O artigo 5º, por sua vez, prevê, dentre outros, o direito de manifestação pública, a
liberdade de associação, a possibilidade de mandado de segurança coletivo por
sindicatos e associações, bem como a legitimidade de qualquer cidadão propor
mandado de injunção quando a ausência de norma torna inviável a cidadania.
O artigo 7º reconhece como direito dos trabalhadores as convenções e acordos
coletivos de trabalho, bem como enfatiza a necessidade de participação sindical
para, em casos excepcionais, ser possível a redução da jornada de trabalho e salário.
47 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 31.
48 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 29.
49 PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e cidadania: experiências do mundo público na história do Brasil
moderno. Estudos Avançados, São Paulo, v. 3, n. 7, p. 40-66, dez. 1989. Disponível em:
https://doi.org/10.1590/S0103-40141989000300004. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 43.
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década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
Valoriza, dessa forma, o diálogo social como qualidade de uma sociedade
democrática50.
Na sequência, o artigo reforça a não intervenção estatal e assegura aos
sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores.
O texto constitucional (artigo 9º) também assegura o direito de greve a todos os
trabalhadores, aos quais cabe decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
direitos que querem defender por meio dele. Além disso, o artigo 11 cria a figura do
representante dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
Assim, a Constituição insere no ordenamento brasileiro categorias ontológicas
de manejo prático e hermenêutico que visam abarcar a luta política coletiva por
direitos, sobretudo os de natureza social-trabalhista, reconhecendo a centralidade
do conflito para a viabilização de uma sociedade verdadeiramente democrática.
Nas palavras de Renata Queiroz Dutra, “as liberdades civis e políticas
amalgamadas no art. 5º convergem para a viabilização das práticas políticas
coletivas” 51, bem como,
[...] ao propor uma nova relação entre a sociedade civil e a sociedade política,
centrada na ideia de dignidade da pessoa humana e de direitos fundamentais,
coloca uma nova perspectiva para o trabalho e, como decorrência, novas
dimensões de cidadania no trabalho52.
Esse processo de valorização da democracia, da cidadania e da participação
de sujeitos coletivos conquistado pelos sindicatos e movimentos sociais não se faz,
entretanto, sem resistência da classe dominante e sem rastros da histórica negação
da participação social. O novo sindicalismo, ao defender a autonomia e liberdade
50 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 113-114.
51 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 30-31.
52 DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do Direito do Trabalho. In: MANUS, Pedro Paulo
Teixeira; GITELMAN, Suely (coord.). Enciclopédia jurídica da PUCSP, tomo VII: Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho. São Paulo: PUCSP, 2020, p. 29-30.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
dos sindicatos, era contrário, por exemplo, ao imposto sindical53, mantido pelo texto
constitucional (revogado posteriormente pela Lei n. 13.467/2017). A Constituição
ainda manteve outros institutos autoritários, tais como a unicidade sindical e o poder
normativo da Justiça do Trabalho (mitigado pela EC n. 45/2004).
Roberto Gargarella aponta um problema no constitucionalismo latino-
americano: as demandas dos movimentos sindicais e sociais chegaram à política
através da inserção de direitos sociais nos textos constitucionais, mas não houve uma
modificação significativa da “sala de máquinas”, isto é, da organização institucional
do poder que comanda a aplicação efetiva dessas constituições54. A partir dessa
perspectiva, Antonio Escrivão Filho destaca que, embora importante, o
reconhecimento dos direitos, por si só, não é capaz de efetivamente alterar a
realidade social se:
[...] não for acompanhado por uma equivalente e muitas vezes drástica
transformação dos órgãos estatais, institucionalmente desenhados e
politicamente delegados para o exercício das funções de proteção, defesa e
efetivação de direitos. 55
A cultura judicial brasileira forjada nos anos da Ditadura Militar não estava
interessada ou acostumada a se manifestar sobre as questões políticas, lutas sociais
e violação de direitos56. E a transição política, diante da interferência de quadros do
regime ditatorial, fortaleceu as garantias e independências do judiciário, mas não
modificou a “institucionalidade de justiça e, por via de consequência da cultura
judicial, para o diálogo, participação e controle social” 57. Assim,
53 ANTUNES, Ricardo; SILVA, Jair Batista da. Para onde foram os sindicatos? Do sindicalismo de
confronto ao sindicalismo negocial. Caderno CRH, Salvador, v. 28, n. 75, p. 511-528, set./dez. 2015.
Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-49792015000300005. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 512.
54 GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo
en América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz Editores, 2014, p. 7.
55 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 4.
56 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 19.
57 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 20.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
o remédio ministrado a uma institucionalidade de justiça que havia sido
intensamente forjada, selecionada e treinada pelo regime autoritário foi a
sua blindagem hermética e isolamento em si mesma, em oposição a uma
hipótese de abertura político-institucional 58.
E, pensando especificamente o Supremo Tribunal Federal, vale pontuar
algumas questões. Em primeiro lugar, atribuiu-se ao tribunal, durante a constituinte,
o papel de fiscalizar os trabalhos da Assembleia, em uma clara inversão do
pressuposto de que, ao derivar da soberania popular, era da Assembleia Constituinte
o poder originário59. Em segundo lugar, o procedimento de escolha formal dos
ministros do STF permaneceu o mesmo60. Em terceiro lugar, assegurou-se a
vitaliciedade aos seus membros e uma remota hipótese de impedimento, sem
possibilidade de participação e controle social61. Em quarto lugar, no pós-
constituinte, a Corte foi provocada a se manifestar sobre inúmeras questões,
expandindo, assim, aos poucos, a sua influência62, sobretudo em razão do controle
de constitucionalidade decorrente da constitucionalização de direitos e dos
mecanismos de checks and balances63.
É interessante perceber que embora o processo de nomeação para o STF tenha
sido pensado para garantir a sua independência, na prática, pelo contexto de
fragmentação partidária e governos de coalização, o que ocorreu foi a produção de
58 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 20.
59 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 6.
60 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 10.
61 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 1.
62 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 8.
63 MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Lua
Nova, São Paulo, n. 57, p. 113-134, 2002. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ln/a/XtH5MwKHLqbL5xyN7dwd6zC/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 7
mar. 2024, p. 114.
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década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
um Tribunal “de perfil conservador e centrista, o que tanto mais se aproxima ou se
afasta da esfera de domínio e preferência da Presidência, quanto mais a indicação
se desloca em relação a este referencial” 64. Sob a perspectiva trabalhista, conforme
destaca Grijalbo Fernandes Coutinho, as entidades sindicais não se mobilizaram para
disputar a composição do STF após a promulgação da Constituição, em especial
porque “não estava na época configurado o quadro mais tarde escancarado,
consistente na transformação do STF como quase quarta instância da Justiça do
Trabalho” 65.
Nesse contexto, produziu-se uma Suprema Corte com forte independência
judicial, grande influência sobre o sistema político, expansão do poder de atuação,
conservadora na efetivação de direitos fundamentais, inclusive trabalhistas, bem
como na valorização dos sujeitos coletivos, e sem participação e controle social,
esvaziando, assim, o desenho constitucional dos direitos sociais e de valorização dos
movimentos sindicais e sociais66.
Além disso, desde o primeiro momento, o texto constitucional vai ser
atravessado pelo neoliberalismo que, ao se associar à histórica negação dos sujeitos
coletivos e de suas potencialidades, produzirá novas retóricas e condições concretas
refratárias à essas organizações e suas manifestações. A incipiente constituição de
um espaço público democrático, assim, vai sendo, entre fluxos e refluxos, atacada
nas décadas posteriores.
Embora não haja um consenso sobre o conceito de neoliberalismo, diferentes
autores concordam que o neoliberalismo promove um ataque aos sindicatos e
movimentos sociais, seja porque esses coletivos, em geral, se opõem as políticas
neoliberais, pressionando seus governos, seja porque são organizações
64 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 13.
65 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O STF como justiça política do capital: A desconstrução do Direito
do Trabalho por intermédio de decisões judiciais sintonizadas com os ímpetos do mercado neoliberal
(2007-2020). 2020. Tese (Doutorado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas
Gerais, Belo Horizonte, 2020. Disponível em: http://hdl.handle.net/1843/34563. Acesso em: 7 mar.
2024, p. 192.
66 ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião? O Supremo Tribunal Federal em face dos direitos
humanos. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung Brasil, 2018. Disponível em: https://library.fes.de/pdf-
files/bueros/brasilien/14515.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024, p. 20-21.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
subjetivamente atravessadas por uma perspectiva de solidariedade, enquanto o
neoliberalismo promove o individualismo.
Para David Harvey, o neoliberalismo “é necessariamente hostil a toda forma
de solidariedade social que imponha restrições à acumulação do capital” 67, de modo
que os sindicatos independentes devem “ser disciplinados, se não destruídos em
nome da supostamente sacrossanta liberdade individual do trabalhador isolado” 68.
Nesse sentido, “todas as formas de solidariedade social tinham de ser dissolvidas em
favor do individualismo, da propriedade privada, da responsabilidade individual e
dos valores familiares” 69.
Para Christian Laval e Pierre Dardot, a fragilização das entidades sindicais e
movimentos coletivos é fundamental dentro da lógica neoliberal, o que é feito de
diferentes formas, inclusive em razão da própria forma de gestão da empresa, que
utiliza o desemprego, a precariedade, e a avaliação como forma de favorecer a
concorrência entre os indivíduos, definir novos modos de subjetivação, dificultar a
solidariedade e, ato contínuo, minar a democracia70.
Wolfgang Streeck também destaca como consequência de ações deliberadas
do neoliberalismo, o retrocesso mundial da organização sindical, com redução
significativa do número de greves71. Tanto é que as reformas trabalhistas realizadas
em diferentes países possuem como traço comum a marginalização dos sindicatos72.
No Brasil, a reforma trabalhista de 2017 vai ter, efetivamente, como traço central a
fragilização sindical73.
Na perspectiva de Wendy Brown, o ataque do neoliberalismo ao social tem
como objetivo fundamental o sufocamento da democracia, “reduzindo-a a um
67 HARVEY, David. Neoliberalismo: história e implicações. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2011, p. 85.
68 HARVEY, David. Neoliberalismo: história e implicações. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2011, p. 85.
69 HARVEY, David. Neoliberalismo: história e implicações. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2011, p. 32.
70 DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal.
São Paulo: Boitempo, 2016, p. 9-21.
71 STREECK, Wolfgang. Tempo comprado: a crise adiada do capitalismo democrático. São Paulo:
Boitempo, 2018, p. 81-82.
72 STREECK, Wolfgang. Tempo comprado: a crise adiada do capitalismo democrático. São Paulo:
Boitempo, 2018, p. 72.
73 GALVÃO, Andréia; KREIN, José Dari; BIAVASCHI, Magda Barros; TEIXEIRA, Marilane Oliveira (org.).
Contribuição crítica à reforma trabalhista. Campinas: GT Reforma Trabalhista UNICAMP/IE/CESIT,
2017, p. 5-6.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
‘método’ de estabelecer regras em vez de uma forma de governo” 74. Trata-se de
uma versão distorcida de democracia, apartada da igualdade política, do
compartilhamento do espaço público e da construção coletiva do interesse público75,
o que se associa, de forma perigosa, no Brasil, com uma intensa desigualdade social
e um passado autoritário, que historicamente negou importância aos sujeitos
coletivos. Na esteira, portanto, de uma valorização formal no texto constitucional,
ainda que contraditória, há um processo de desvalorização real da importância dos
sujeitos coletivos.
3 Supremo Tribunal Federal e sindicatos: uma perspectiva negativa dos sujeitos
coletivos
O Supremo Tribunal Federal, enquanto responsável, nos termos do artigo 102
da Carta Magna, pela guarda da Constituição, é uma peça institucional central para
a concretização do desenho constitucional de favorecimento da construção de um
espaço público democrático, com o reconhecimento dos diferentes conflitos
existentes na sociedade e da importância da participação efetiva dos sujeitos
coletivos nesse processo. A partir da análise realizada na presente pesquisa,
entretanto, localizou-se uma Corte que desvaloriza os sujeitos coletivos e ceifa a
participação sindical da constituição do espaço público, em uma retórica fortemente
associada ao antissindicalismo e de desprezo aos sindicatos.
Dos cinco casos investigados, conforme critérios indicados na introdução, tem-
se o seguinte panorama geral: i. RE 590.415/SC - debateu a validade da quitação
ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho diante de plano de
dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo; ii. RE 693.456/RJ - decidiu sobre
o exercício do direito de greve por servidores públicos civis, entendendo pela
validade do desconto dos dias parados; iii. ADI 5794/DF - discutiu a extinção da
74 BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão política antidemocrática no ocidente.
São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 76.
75 BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão política antidemocrática no ocidente.
São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019, p. 77.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
contribuição sindical obrigatória; iv. ADI 6363/DF - tratou das medidas de
manutenção de empregos instituídas pela Medida Provisória (MP) 936/2020, com
destaque para a possibilidade de negociação individual de direitos indisponíveis; v.
ADI 6342/DF - julgou a constitucionalidade de dispositivos da MP 927/2020, que
flexibilizaram normas trabalhistas durante a pandemia de Covid-19.
Ao discutir a validade da quitação irrestrita do contrato de trabalho por PDI
nos autos do RE 590.415/SC76, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator e cujo voto
foi vencedor na ação, apresentou dois fundamentos importantes no que diz respeito
a percepção dos sujeitos coletivos no processo de disputa do espaço público: a
ausência de reprodução da assimetria da relação individual empregado-empregador
no âmbito coletivo e a negociação coletiva enquanto modelo típico das democracias
para a resolução dos conflitos entre capital e trabalho.
Em uma construção argumentativa que considera autoritária a tutela estatal
das relações de trabalho, o voto do Ministro exalta a atuação negocial dos sindicatos,
“inclusive para a redução de direitos trabalhistas” 77, na medida em que o princípio
da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas seria inaplicável ao Direito Coletivo do
Trabalho. Para defender a prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado,
aponta-se contornos antidemocráticos e paternalistas aos que visualizam nesse
processo uma abertura à precarização dos direitos78.
Extrai-se desse julgamento, assim, uma suposta valorização da atuação dos
sindicatos. Coloca-se como avanço e sinal de independência dessas organizações a
possibilidade de negociação irrestrita pelos sujeitos coletivos. Sob essa narrativa,
entretanto, é ocultado que há um reconhecimento da legitimidade dos sindicatos
76 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 590.415/SC Santa Catarina. Relator
Ministro Luís Roberto Barroso. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão, 30 abril 2015. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306937669&ext=.pdf. Acesso em: 8 mar.
2024.
77 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 590.415/SC Santa Catarina. Relator
Ministro Luís Roberto Barroso. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão, 30 abril 2015. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306937669&ext=.pdf. Acesso em: 8 mar.
2024, p. 19.
78 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 590.415/SC Santa Catarina. Relator
Ministro Luís Roberto Barroso. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão, 30 abril 2015. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306937669&ext=.pdf. Acesso em: 8 mar.
2024, p. 28.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
para negociar melhores condições de trabalho, mas não para reduzir os padrões
constitucional e legalmente estabelecidos.
O Ministro ainda salienta que essa prevalência do negociado “preserva o
interesse da classe trabalhadora [...] [de] adequação das normas trabalhistas aos
momentos de crise” 79. Tem-se aqui um argumento perigoso. É que, considerando as
crises constantes do sistema capitalista, a cada nova crise o patamar de direitos é
tensionada para baixo, em uma dinâmica de vinculação direta entre nível de
proteção e interesse do mercado, com repercussões sobre a própria constituição dos
sindicatos, que podem sofrer com crises de representatividade, bem como possibilita
a redução das condições necessárias à mitigação da desigualdade política.
Há um reconhecimento, portanto, da legitimidade dos sindicatos. Essa
legitimidade, entretanto, é apresentada sob a perspectiva da atuação institucional
desses sujeitos coletivos, aos quais, a partir da retórica da superação de um passado
autoritário, deve ser reconhecida a possibilidade irrestrita de negociação. Nos
parece, entretanto, apenas mais um caminho para redução do padrão de proteção
da classe trabalhadora, de forma alinhada com a perspectiva neoliberal de mitigação
dos chamados custos do trabalho, em especial se considerarmos que no julgamento
da ADI 636380 reconheceu-se a constitucionalidade de redução de jornada e salário
sem participação dos sindicatos.
Se no julgamento do RE 590.415/SC os sindicatos foram intensamente citados,
no RE 693.456/RJ81, o Ministro Relator Dias Toffoli discutiu a principal forma de
reinvindicação dos sindicatos, a greve, citando o termo “sindicato”, diretamente,
79 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 590.415/SC Santa Catarina. Relator
Ministro Luís Roberto Barroso. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão, 30 abril 2015. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306937669&ext=.pdf. Acesso em: 8 mar.
2024, p. 34.
80 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363/DF Distrito Federal.
Relator Ministro Alexandre de Moraes. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdão, 17 de abril de 2020.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345059901&ext=.pdf.
Acesso em: 8 mar. 2024.
81 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 693.456/RJ Rio de Janeiro. Relator
Mininistro Dias Toffoli. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão, 27 outubro 2016. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313045246&ext=.pdf. Acesso em: 8 mar.
2024.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
apenas uma vez82. Assim, em um processo sobre o exercício do direito de greve pelos
servidores públicos civis e a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, não
há sequer uma menção ao sindicato enquanto entidade coletiva reivindicadora. Há
aqui, portanto, um silenciamento significativo acerca da importância dos sindicatos
na composição desses conflitos e, consequentemente, da construção do espaço
público, em uma construção narrativa que, ao ocultar, representa uma negação da
agência coletiva desses trabalhadores.
Já no julgamento da ADI 579483, que tratou do fim da contribuição sindical
obrigatória, o Ministro Relator Edson Fachin restou vencido, razão pela qual foi
redator do acórdão o Ministro Luiz Fux. É central no voto vencedor a concepção dos
sindicatos enquanto local de consumo: as organizações precisam melhorar o serviço
prestado e, com isso, aumentar o número de seus filiados e, ato contínuo, a sua
arrecadação.
Não se trata, portanto, de um laço coletivo de representatividade e de
solidariedade, mas de uma relação de consumo. Há uma dificuldade de percepção
da importância e da legitimidade das dinâmicas dos sujeitos coletivos, com a
interligação de argumentos fundados na valorização do individualismo contrapondo
os interesses individuais aos da coletividade e na crise do movimento sindical84
identificada a partir de uma suposta crise de representatividade entre e sindicato e
categoria85.
Nessa linha, o Ministro Redator entende que a contribuição compulsória gera
uma oferta excessiva e artificial de sindicatos, incorrendo em uma atuação fraca e
descompromissada com os anseios dos empregados, uma vez que a sobrevivência
82 Para uma análise mais detida a respeito das contradições e deficiências argumentativas do Ministro
Relator, ver: SIQUEIRA, Gustavo S. O STF no Egito: Greve e História do Direito no Recurso
Extraordinário n.º 693.456/RJ. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 1016-1045,
abr. 2019. Disponível em: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/39637. Acesso em: 8 mar. 2024.
83 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794/DF Distrito Federal.
Relator Ministro Luiz Fux. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdão, 28 junho 2018. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339959032&ext=.pdf. Acesso em: 8 mar.
2024.
84 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 61.
85 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 64.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
financeira dessas entidades não estaria vinculada à satisfação dos membros da
categoria.
Ignora-se, entretanto, nesse processo, que o fim da contribuição sindical
obrigatória com a manutenção da unidade sindical e sem um período de transição
levaria a um sufocamento financeiro da maioria dos sindicatos, que perderiam a sua
principal fonte de renda em meio ao aumento dos seus poderes de negociação86,
facilitando, assim, a flexibilização das relações de trabalho via acordo e convenção
coletiva.
No julgamento da ADI 636387, que tratou da constitucionalidade da realização
de acordos individuais para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
e para a suspensão temporária do contrato de trabalho previsto na Medida Provisória
936/2020, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski também restou vencido, razão
pela qual o Acórdão foi redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes. A medida
cautelar parcialmente deferida pelo Ministro Relator, que exigia a comunicação do
ajuste aos sindicatos para que eles pudessem, caso entendessem pertinente, realizar
negociações coletivas, foi revogada pelo pleno do STF.
A perspectiva desenhada nessa decisão, inclusive, representa uma
radicalização da perspectiva da Corte sobre os sindicatos. Se antes eram sujeitos
legítimos, uma vez que poderiam viabilizar a flexibilização dos direitos trabalhistas
via negociação coletiva, na ADI 6363 negou-se a participação dos sindicatos nos
acordos sobre jornada, salário e suspensão contratual durante a pandemia, inclusive
porque supostamente não haveria conflito neste caso.
Em uma perspectiva alinhada ao neoliberalismo, o Ministro Alexandre de
Moraes manejou à retórica do direito ao trabalho, defendendo a manutenção dos
postos de trabalho sem uma reflexão sobre a qualidade desses empregos e ainda que
86 KREIN, José Dari. O desmonte dos direitos, as novas configurações do trabalho e o esvaziamento da
ação coletiva. Tempo social, São Paulo, v. 30, n. 1, p. 77-104, jan./abr. 2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ts/a/WBdDjRLGTC5XffZDqPThnbs/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 8 mar.
2024, p. 92-93.
87 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363/DF Distrito Federal.
Relator Ministro Alexandre de Moraes. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdão, 17 de abril de 2020.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345059901&ext=.pdf.
Acesso em: 8 mar. 2024.
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LIMA, Renata Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma
década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
o mecanismo utilizado fosse contrário à redação literal da Constituição. Para o
Ministro, somente há necessidade de intervenção sindical quando há conflito entre
empregadores e empregados, o que supostamente não existiria, já que todos
desejariam a manutenção dos empregos. Estabelece-se uma associação entre
proteção trabalhista, nível de emprego e atuação sindical, colocando “os sindicatos,
a partir dessa chave ideológica, no papel de rebaixar a legislação do trabalho
assegurada para, tornando-se flexíveis, alcançarem aos seus representados a acesso
ao trabalho” 88.
Além disso, a participação sindical é considerada um obstáculo à manutenção
do emprego e à segurança jurídica dos acordos individuais. Para o Redator, permitir
que os sindicatos vetassem os acordos individuais afrontaria a segurança jurídica e a
boa-fé de empregados e empregadores. O sindicato não aparece, assim, como um
ator central do espaço de disputa democrático, mas sim como um ente que
perturbaria a aposta “na boa-fé [e] na convergência entre empregados e
empregadores para a manutenção da atividade empresarial” 89.
Por fim, a ADI 634290 também teve seu acórdão redigido pelo Ministro
Alexandre de Moraes, uma vez que o Ministro Relator Marco Aurélio restou vencido
no julgamento, e tratou sobre a inconstitucionalidade de regras que flexibilizaram a
legislação trabalhista na Medida Provisória 927/2020. E, embora tenham sido
formuladas alegações de que a referida Medida não observava a necessidade de
participação dos sindicatos na negociação de condições especiais de trabalho, o
Ministro Redator se manteve silente sobre essas questões, de forma similar ao que
aconteceu no julgamento do RE 693.456/RJ91. Não houve, portanto, um
88 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 120.
89 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 45.
90 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6342/DF. Relator Ministro
Alexandre de Moraes. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdão, 29 abril 2020. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344937101&ext=.pdf. Acesso em: 8 mar.
2024.
91 A Corte reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020. A
análise do teor dos referidos dispositivos, entretanto, foge ao escopo desta pesquisa. BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 693.456/RJRio de Janeiro. Relator Mininistro Dias Toffoli.
Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão, 27 outubro 2016. Disponível em:
27
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década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
enfrentamento específico da violação aos preceitos constitucionais que consagram a
atuação sindical, em especial como expressão do diálogo social e da democratização
do espaço público, tendo o Ministro se limitado a fazer referência ao julgamento da
ADI 6363.
Assim, apesar do reconhecimento formal dos sujeitos coletivos, persiste um
tensionamento que é disputado, inclusive, no “processo de interpretação e aplicação
do direito” 92. Na jurisprudência do STF, há um reconhecimento oportunista ou,
ainda, um não reconhecimento das organizações coletivas de trabalhadores. E essa
desvalorização encontra correspondência histórica tanto nas experiências
autoritárias brasileiras, como na racionalidade neoliberal, e contribui para minar a
democratização da sociedade e da própria atuação estatal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constatou-
se como vencedoras posições que se afastam da valorização dos sindicatos como
sujeitos coletivos fundamentais à democratização da sociedade brasileira. A Corte
tem uma percepção míope dos sujeitos coletivos enquanto partícipes de uma
sociedade plural, o que se apresenta como um importante indicador do déficit
democrático no Brasil: se o tribunal responsável por guardar os valores
constitucionais não reconhece a importância desses sujeitos coletivos para o diálogo
social, tem-se um indicador que a disputa travada pelos movimentos sociais e
sindicatos em torno do texto constitucional de 1988 não foi suficiente para deixar no
passado uma perspectiva autoritária, que nega os sujeitos coletivos e suas
potencialidades.
Se, em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
importância da atuação dos sindicatos, esta construção argumentativa parece apenas
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313045246&ext=.pdf. Acesso em: 8 mar.
2024.
92 DUTRA, Renata Queiroz. Direito do Trabalho: uma introdução político-jurídica. Belo Horizonte:
RTM, 2021, p. 60.
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década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço público. Revista Jurídica
Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
ter ocorrido como forma de chancelar uma prevalência do negociado sobre o
legislado que permitisse a redução do padrão constitucional e infralegal de proteção
ao trabalho. Em outras palavras, a valorização da intervenção sindical como forma
de flexibilizar as condições de trabalho, mas não enquanto entidade coletiva
reivindicadora. Tanto é que, ao tratar da greve de funcionários públicos, principal
forma de protesto coletivo da classe trabalhadora, o Relator cita o termo “sindicato
diretamente apenas uma vez, ignorando a importância desses sujeitos coletivos na
composição dos conflitos, do diálogo social e da constituição de um espaço público
democrático.
Além disso, promove-se uma valorização das instâncias coletivas para integrar
o espaço do mercado ao apresentar a relação entre sindicatos e classe trabalhadora
como de consumo e não de solidariedade e representatividade, subvertendo a razão
de ser desses sujeitos coletivos, em um claro alinhamento com a razão neoliberal de
competitividade. Ocorre ainda uma tentativa de transferência da responsabilidade
pelos níveis de emprego aos sindicatos, que se não rebaixarem a legislação
trabalhista, dificultam a criação de novos postos de trabalho.
Já durante a pandemia de COVID-19 a jurisprudência do STF se radicaliza e
exclui os sindicatos dos acordos para redução de salário e jornada e suspensão do
contrato, negando a importância desses sujeitos coletivos e lhes afastando do debate
público em torno das medidas a serem adotadas para o enfrentamento da pandemia.
Passa-se, assim, a uma negação da própria necessidade de existência e atuação
desses sujeitos coletivos, em um claro distanciamento do reconhecimento traçado
na Constituição Federal de 1988 e alinhamento com as perspectivas autoritárias que
marcam a história brasileira e com o pensamento neoliberal.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo; SILVA, Jair Batista da. Para onde foram os sindicatos? Do
sindicalismo de confronto ao sindicalismo negocial. Caderno CRH, Salvador, v. 28,
n. 75, p. 511-528, set./dez. 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-
49792015000300005. Acesso em: 7 mar. 2024.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 7, p. 1-32, 2024. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v7.168.
Renata Santana Lima
Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília. Mestra em Direito pela Universidade
Federal da Bahia. Integra o Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal (REMIR) e o
Grupo de Pesquisa Trabalho, Interseccionalidades e Direitos (UnB/CNPq). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/9886358286802449. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2197-5811. E-
mail: renatalima545@gmail.com
Caio Afonso Borges
Mestrando e Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Membro do Grupo de
Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq). Membro do Grupo de Pesquisa
Trabalho, Interseccionalidades e direitos (UnB/CNPq). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/1985649258696413. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4262-7445. E-
mail: caioaborges8@gmail.com.