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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
AMENT, Thiago Henrique. Autorreferência dos precedentes trabalhistas: sentido e limites. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v6, p. 1-43, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.161.
terceirização em determinadas atividades (“fim”, por exemplo), como nos critérios
definidos pela Súmula n. 331 do TST28 ? Muitos argumentavam que uma vez não
existindo vedação legal expressa lei, seria permitido até mesmo a terceirização da
chamada atividade-fim29. Todavia, parece muito rudimentar o jargão de que tudo que
não é proibido, está permitido. Ao Poder Judiciário cabe decidir o que é ou não
conforme o Direito, sendo que a pura e simples omissão legislativa não autoriza o
juiz a pronunciar o non liquet.
1.2 Autorreferência da Justiça do Trabalho. Porque um observador especial: a
Justiça Especial?
Na teoria biológica de Maturana, os indivíduos encontram a sua base
reprodutiva na vida30 . Luhmann defende a existência de uma autopoiese social
diferente, própria e particular, cuja base reprodutiva dos sistemas sociais é o
28 TST, “SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e
inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974) II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-
meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta [...]” (BRASIL. Tribunal
Superior do Trabalho. Secretaria-Geral Judiciária. Coordenadoria de Jurisprudência. Súmulas,
orientações jurisprudenciais (Tribunal Pleno/Órgão Especial, SBDI-I, SBDI-I Transitória, SBDI-II e
SDC), precedentes normativos. Brasília, DF: Coordenação de Serviços Gráficos [do TJDFT], 2016. p.
A-98. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/LivroInternet+%286%29.pdf/778cc371-66ec-6b88-
8310-fabd1504f0a5?t=1691685168350. Acesso em: 31 out. 2023).
29 Como acabou sendo autorizado pela Lei nº 6.019/74, “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou
jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” (BRASIL.
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e
dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: 18 dez. 2023).
30 Conforme Gunther, “na sua origem, a teoria da autopoiesis surgiu como uma tentativa de resposta
das ciências biológicas para um velho e radical problema da história da ciência e da filosofia: o da
vida. O que define um sistema vivo? O que permanece inalterado em cada organismo (vegetal ou
animal) durante o curso da sua existência? Qual a característica estrutural e universal responsável
pela possibilidade e identidade próprias de cada sistema vivo, para lá das suas contingências espácio-
temporais?” (TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução e prefácio José
Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 11).