Recebido em: 21/06/2023
Aprovado em: 06/11/2023
O impacto da pandemia Covid-19 no mundo do trabalho
e suas implicações na questão da desigualdade racial no
Brasil
The impact of the Covid-19 pandemic on
the workplace and its implications on
the issue of racial inequality in Brazil
El impacto de la pandemia de Covid-19
en el lugar de trabajo y sus
implicaciones em la cuestión de la
desigualdad racial em Brasil
Wilson Roberto Theodoro Filho
Universidade de Brasília (UnB)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1385011453056259
ORCID: https://orcid.org/0009-0001-4521-4999
Adhara Campos Vieira
Universidade de Brasília (UnB)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1114141319099541
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8460-9221
RESUMO
O presente artigo analisa o racismo a partir da perspectiva ESG ou ASG
Environmental, Social and Governance, que significa usar fatores
ambientais, sociais e de governança para avaliar empresas e países sobre
quão avançados estão em relação à sustentabilidade, ligada às Nações
Unidas e à Organização Internacional do Trabalho, e avalia algumas das
formas por meio das quais o racismo estrutural e institucional funciona como
mecanismo de exclusão no mundo do trabalho. Nessa linha de investigação,
perpassa o mito da democracia racial brasileira, as questões históricas
relacionadas à constituição do racismo moderno e específico da sociedade
brasileira, a conexão entre racismo e exclusão racial e social e os impactos
de tais elementos sobre o direito ao trabalho decente, interpretado como
direito fundamental albergado pelas normas internacionais e pelo
ordenamento jurídico nacional. Trata, ademais, do agravamento desse
contexto ante a pandemia do Covid-19, que assolou o mundo com cenários
de crise na educação, na saúde e no trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Agenda 2030; ASG; pandemia; racismo; trabalho
decente.
ABSTRACT
This article analyzes racism from the ESG or ASG Environmental, Social and
Governance perspective, which means using environmental, social and
governance factors to assess companies and countries on how advanced they
are in relation to sustainability, linked to the United Nations and the
International Labor Organization, and evaluates some of the ways in which
structural and institutional racism works as a mechanism of exclusion in the
world of work. In this line of investigation, permeates the myth of Brazilian
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FILHO, Wilson R. Theodoro; VIEIRA, Adhara Campos. O impacto da pandemia Covid-19 no mundo do trabalho e suas
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Campinas, v.6, p. 1-28, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.160.
racial democracy, the historical questions related to the constitution of
modern and specific racism in Brazilian society, the connection between
racism and racial and social exclusion and the impacts of such elements on
the right to decent work, interpreted as a fundamental right protected by
international norms and by the national legal system. It also deals with the
worsening of this context in the face of the Covid-19 pandemic, which
devastated the world with crisis scenarios in education, health and work.
KEYWORDS: Agenda 2030; ASG; decent work; pandemic; racism.
RESUMEN
Este artículo analiza el racismo desde la perspectiva ESG o ASG
Environmental, Social and Governance, lo que significa utilizar factores
ambientales, sociales y de gobernanza para evaluar empresas y países sobre
qué tan avanzados están en relación con la sostenibilidad, vinculados a las
Naciones Unidas y la Organización Internacional del Trabajo, y evalúa
algunas de las formas en que el racismo estructural e institucional funciona
como mecanismo de exclusión en el mundo del trabajo. En esta línea de
investigación, permea el mito de la democracia racial brasileña, las
cuestiones históricas relacionadas con la constitución del racismo moderno
y específico en la sociedad brasileña, la conexión entre el racismo y la
exclusión racial y social y los impactos de tales elementos en el derecho a
la dignidad. trabajo, interpretado como un derecho fundamental protegido
por normas internacionales y por el ordenamiento jurídico nacional.
También aborda el recrudecimiento de este contexto ante la pandemia de
la Covid-19, que asoló al mundo con escenarios de crisis en la educación, la
salud y el trabajo.
PALABRAS CLAVE: Agenda 2030; ASG; pandemia; racismo; trabajo decente.
INTRODUÇÃO: O mito da democracia racial
O tema do racismo veio à tona durante o isolamento provocado pela pandemia
do Covid-19, impulsionado, dentre outros fatores, pelo assassinato de George Floyd,
asfixiado pela polícia em Minneapolis, nos Estados Unidos1.
1 DAKSS, Brian. Video shows Minneapolis cop with knee on neck of motionless, moaning man who later
died. CBS NEWS, may 27, 2020. Disponível em: https://www.cbsnews.com/news/minneapolis-police-
george-floyd-died-officer-kneeling-neck-arrest/. Acesso em 27 out 2022.
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Houve intensas manifestações e debates nas redes sociais2, com o uso da
hashtag3 #BlackOutTuesday e #BlackLivesMatter4 em apoio à luta antirracista. A
campanha envolveu artistas e empresas, que também usaram as hashtags
#JoãoPedropresente e #VidasNegrasImportam5, no sentido de repudiar a violência
praticada, por racismo institucional na abordagem policial, e divulgaram
personalidades negras e seus trabalhos, implicando na ampliação do alcance de seus
discursos e perspectivas.
Contra toda evidência, subsiste em determinados círculos culturais e de
pensamento o mito6 de que o Brasil seria um país livre de racismo. A desconstrução
desta falsa narrativa é dificultada pelo fato de que o racismo está tão naturalizado
em nosso imaginário social que parte da população, inclusive a negra, tem muitas
vezes dificuldade de reconhecê-lo ou diagnosticá-lo.
Na obra “A integração do negro na sociedade de classes: o legado da raça
branca”7, Florestan Fernandes desconstrói o mito da democracia racial brasileira e
combate as explicações culturalistas sobre a formação do “caráter nacional”.
Demonstra, em verdade, que no Brasil vivenciamos a não-integração e a não-inclusão
do negro na sociedade, o que ocorre, ainda que não exclusivamente, mas
principalmente, pela pauperização decorrente de sua exclusão do mercado de
trabalho.
2 http://vidasnegras.nacoesunidas.org/ @gioewbank @anitta
3 Hashtag é o símbolo do jogo da velha que nas redes sociais é usada para realçar um post social ou
para encontrar outros posts que usam a mesma hashtag (o mesmo tema). Vem acompanhada por uma
palavra ou frase sem espaços, marcadores de pontuação ou caracteres especiais. A hashtag nasceu
em um tuíte do Chris Messina em 2007, que sugeriu usar o símbolo # (também conhecido como hash)
para catalogar o conteúdo como se fosse uma etiqueta (em inglês, tag).
4 Sítio oficial do movimento: https://blacklivesmatter.com/
5 Black Lives Matter (Vidas Negras Importam (português brasileiro) ou Vidas Negras Contam (português
europeu) é um movimento ativista internacional, com origem na comunidade afro-americana, que faz
campanha contra a violência direcionada às pessoas negras. O BLM regularmente organiza protestos
em torno da morte de negros causada por policiais, e questões mais amplas de discriminação racial,
brutalidade policial, e a desigualdade racial no sistema de justiça criminal dos Estados Unidos.
Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Black_Lives_Matter. Acesso em: 07 dez. 2023.
6 FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes: o legado da “raça branca”.
V. 1. 5ª edição. São Paulo: Globo, 2008.
7 FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes: o legado da “raça branca”.
V. 1. 5ª edição. São Paulo: Globo, 2008.
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Assim, apesar de o Brasil nunca ter institucionalizado a legalização da
discriminação racial explicitamente, como os Estados Unidos fizeram com a Lei Jim
Crow8, as desigualdades raciais estão profundamente arraigadas em nossa estrutura
social, tanto explícita quanto veladamente, e nos próprios modos de interpretação
e aplicação de leis supostamente não discriminatórias. Em outros termos, ainda que
ausente do plano normativo formal, a discriminação sempre se revelou dotada de
alta eficácia concreta.
Neste sentido, os números não mentem, e os índices de desigualdade social no
país revelam o racismo existente, observado desde a violência ser maior contra a
população negra, passando pelo desemprego, menores salários, precarização dos
trabalhos e ocupação da população negra em setores com remuneração mais baixa,
além da falta de representatividade nas casas legislativas9, como será visto adiante.
O racismo está profundamente enraizado na forma como nossa sociedade
funciona. Quando se vive em uma cultura racista, a tendência é que o
comportamento racista seja reproduzido por seus membros, ainda que
inconscientemente. Por exemplo, negros são mais vistos como suspeitos pela polícia
do que brancos10. Da mesma forma, é comum a sociedade não questionar o “lugar”
8 As leis de Jim Crow (em inglês, Jim Crow laws) foram leis estaduais e locais que impunham
a segregação racial no sul dos Estados Unidos. Todas essas leis foram promulgadas no final do século
XIX e início do século XX pelas legislaturas estaduais dominadas pelos Democratas após o período da
Reconstrução nos EUA. Curiosamente, as pautas do partido à época eram mais próximas das atuais
preocupações do partido Republicano do que do Democrata. As leis foram aplicadas entre 1877 e
1964. Na prática, as leis de Jim Crow exigiam instalações separadas para brancos e negros em todos
os locais públicos nos estados que faziam parte dos antigos Estados Confederados da América e em
outros estados, a partir das décadas de 1870 e 1880. Sobre o tema, ver, dentre várias obras:
BLACKMON, Douglas. Slavery By Another Name: The Re-Enslavement of Black Americans from the
Civil War to World War II. New York: Anchor Books, 2008; GILMORE, Glenda Elizabeth. Gender and
Jim Crow: Women and the Politics of White Supremacy in North Carolina, 1896-1920. Chapel Hill, NC:
The University of North Carolina Press, 1996; LITWACK, Leon F. Trouble in Mind: Black Southerners
In The Age of Jim Crow. New York: Vintage Books, 1998.
9 Dados informados mais a frente neste artigo e dados do informativo “Desigualdades Sociais por Cor
ou Raça no Brasil” (referência a seguir).
10 A população negra tem 2,7 mais chances de ser vítima de assassinato do que os brancos. É o que
revela o informativoDesigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil: INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil. In: Estudos e Pesquisas.
Rio de Janeiro: IBGE, 2019. (Informação Demográfica e Socioeconômica, n. 41).
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do negro na informalidade e precariedade do mercado de trabalho ou em
desemprego.
Nesse sentido, é preciso compreender que, ao longo da história da construção
do país, houve um processo de marginalização de minorias negras, que criou barreiras
socioeconômicas para esses grupos. Por conseguinte, observa-se oportunidades
desiguais no mercado de trabalho e no acesso à educação, além do preconceito
sistematizado e muitas vezes velado no âmbito social.
Mas afinal, o que é racismo?
1. Racismo
O racismo “é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como
fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes
que culminam em desvantagens ou privilégios, a depender ao grupo racial ao qual
pertençam”11.
Segundo a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas, racismo é:
a discriminação social baseada no conceito de que existem diferentes raças
humanas e que uma é superior às outras. Esta noção tem base em diferentes
motivações, em especial as características físicas e outros traços do
comportamento humano. Consiste em uma atitude depreciativa e
discriminatória não baseada em critérios científicos em relação a algum
grupo social ou étnico12.
Pode-se concebê-lo como um sistema de opressão em que pessoas são
categorizadas em virtude do grupo racial a que pertencem ou ao qual se imagina que
pertencem. O racismo está profunda e estruturalmente enraizado no Brasil pela
11 ALMEIDA, Sílvio. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento; 2018.
12 Consigna-se, em complemento, que o racismo pode considerar mais de uma raça como superior às
outras, e que o racismo elaborado no século XIX e princípio do século XX se pretendia científico,
apesar de não o ser, já que baseado em dados selecionados e em argumentos marcados por falácias
discursivas. SIGNIFICADO de racismo. CONAQ. Disponível em:
http://conaq.org.br/noticias/significado-de-racismo. Acesso em: 23 nov. 2023.
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lógica, muitas vezes inconsciente, de que um ou mais grupos raciais são inferiores a
outro ou outros.
Um sistema de opressão pode se estabelecer quando um grupo dominante cria
categorias e rótulos negativos para pessoas a partir do imaginário relativo a grupos
raciais, bem como quando usam seu poder para desvalorizar, desempoderar ou
restringir o acesso destes grupos e pessoas a oportunidades, bens, serviços ou
recursos.
O fenômeno é histórico e sistematicamente construído e reproduzido tantas
vezes que é recorrente o próprio grupo subjugado reproduzir essas estruturas de
dominação. Em fato, observa que tal característica é um dos principais fatores que
possibilita a existência e a continuidade das estruturas racistas.
Importante diferenciarmos a denominação “estrutural”, conceitualmente, do
racismo “institucional13”, este último podendo ser definido como a forma de racismo
que se manifesta nas estruturas das instituições.
No Brasil, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI)
implementado em 200514 definiu o racismo institucional como:
o fracasso das instituições e organizações em prover um serviço profissional
e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou
étnica. Ele se manifesta em normas, práticas e comportamentos
discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, os quais são resultantes
do preconceito racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta
de atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional sempre
coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de
desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais
instituições e organizações15.
13 Racismo Institucional foi definido pelos ativistas integrantes do grupo Panteras Negras, Stokely
Carmichael e Charles Hamilton em 1967. Para os autores, “trata-se da falha coletiva de uma
organização em prover um serviço apropriado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura
ou origem étnica”. CARMICHAEL, S. e HAMILTON, C. Black power: the politics of liberation in
America. New York, Vintage, 1967, p. 4.
14 Projeto de uma parceria que contou com: a SEPPIR, o Ministério Público Federal, o Ministério da
Saúde, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), e o Departamento Britânico para o
Desenvolvimento Internacional e Redução da Pobreza (DFID), como agente financiador, e o Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e teve como foco principal a saúde. CRI.
Articulação para o Combate ao Racismo Institucional. Identificação e abordagem do racismo
institucional. Brasília: CRI, 2006.
15 Projeto de uma parceria que contou com: a SEPPIR, o Ministério Público Federal, o Ministério da
Saúde, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), e o Departamento Britânico para o
Desenvolvimento Internacional e Redução da Pobreza (DFID), como agente financiador, e o Programa
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O racismo no Brasil é crime previsto na Lei n. 7.716/198916, sendo inafiançável
e imprescritível, ou seja, quem cometeu o ato racista pode ser condenado
independentemente de há quantos nos o sinistro ocorreu.
Para compreender o racismo, precisa-se avaliar a história e lembrar a estrutura
social construída ao longo de séculos no Brasil.
2. Origem do racismo moderno
Segundo Quijano17, a partir da colonização das Américas, a ideia de raça e
identidade racial suplanta paulatinamente a lógica da simples procedência
geográfica, ou designação do país de origem. As “raças”, como por exemplo
indígenas e espanhóis, adquiriu, preponderantemente, o caráter de locus de
definição de lugares e papéis sociais, cristalizando um padrão de dominação imposto
e europeu. Nesse sentido, a ideia de raça foi uma forma de outorgar legitimidade às
relações de dominação impostas pela conquista do período colonial:
Um dos eixos fundamentais desse padrão de poder é a classificação social
da população mundial de acordo com a ideia de raça, uma construção mental
que expressa a experiência básica da dominação colonial e que desde então
permeia as dimensões mais importantes do poder mundial, incluindo sua
racionalidade específica, o eurocentrismo. [...] a codificação das diferenças
entre conquistadores e conquistados na ideia e raça, ou seja, uma
supostamente distinta estrutura biológica que situava a uns em situação
natural de inferioridade em relação a outros. Essa ideia foi assumida pelos
conquistadores como o principal elemento constitutivo, fundacional, das
relações de dominação que a conquista exigia.
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e teve como foco principal a saúde. CRI.
Articulação para o Combate ao Racismo Institucional. Identificação e abordagem do racismo
institucional. Brasília: CRI, 2006; ENTENDA o que o que é RI [racismo institucional]. Racismo
Institucional, 29 ago. 2015. Disponível em:
https://racismoinstitucional.geledes.org.br/category/entenda-o-que-e-ri/. Acesso em: 23 nov. 2011.
16 BRASIL. Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou
de cor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 369, 6 jan. 1989. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 23 nov. 2023.
17 QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocetrismo e América Latina. In: LANDER, Edgardo
(org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latinoamericanas.
Buenos Aires, Argentina: CLACSO, 2005. p: 117-118.
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A obra “A América Latina males de origem”18, de 1905, escrita por Manuel
Bomfim, por sua vez, denuncia a visão eurocêntrica importada por estudiosos
brasileiros que iam estudar no exterior e se impregnavam com as teorias raciais e
suas supostas bases científicas que justificavam a “inferioridade da raça negra”. As
elites escreviam sob forte influência estrangeira, por meio de um viés incapaz de
abordar as especificidades da formação nacional brasileira e sua complexidade.
Mesmo com a abolição, os negros eram tratados como o último estágio da
estratificação social brasileira.
Nesse sentido, a formação constitutiva do Brasil carrega o racismo em sua
origem19. Pseudojustificada, a consciência racista está entranhada na sociedade
brasileira e permeia todas as suas instituições, o que invisibiliza os negros, discrimina
e perpetua a exclusão social.
Assim, é importante compreender que raça faz parte de uma estrutura global
de controle dos corpos e do trabalho por meio de distinções de identidades históricas
produzidas20 e associadas à natureza dos papéis e lugares dentro desta estrutura
impositiva.
18 Bomfim se destaca como pensador vanguardista e um dos percursores militantes no debate latino-
americano pós-colonial. Sua obra visa interpretar o mundo pós-colonial e as especificidades do
contexto latino americano. Retrata a transição do modelo metrópole versus colônia no século XIX
europeu para a ideologia Monroe dos EUA (América para os americanos) ao longo do século XX. Relata
que as elites regionais e coloniais que emergiram às custas do trabalho escravo nas Américas (seja
africano ou ameríndio), quase três séculos depois, optaram pela negação política de suas origens
ibéricas, tal qual portugueses e castelhanos ao promover a expulsão de povos do Oriente islâmicos
- na Península do século XV. Segundo o autor, os neoparasitas (elites brasileiras) escolheram o modelo
monroeniano ao longo do século XX, em um processo similar. Registra ainda o fato de que o Brasil foi
um dos últimos países do Ocidente moderno a abolir o regime escravista (1888). BOMFIM, Manoel. A
América Latina, Males de Origem (1905). Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais,
2008.
19 O racismo no Brasil é constituído por mais de três séculos de escravidão e por teorias que fizeram
parte da construção da identidade nacional. Após a abolição, a ausência do Estado na integração da
população negra por meio de políticas públicas que assegurassem sua participação em uma sociedade
livre garantiu a sobrevivência e ressignificação da mentalidade e prática escravocrata nas estruturas
da República. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 22. ed. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.
20 Em verdade, a assimetria presente nas relações raciais do passado, de práticas escravocratas, foi
reabsorvida e redefinida sob a égide do trabalho livre e das novas condições histórico sociais. SOARES,
Eliane Veras; BRAGA, Maria Lúcia de Santana; COSTA, Diogo Valença da. O dilema racial brasileiro:
de Roge Bastide a Florestan Fernandes ou da explicação teórica à proposição política. Sociedade e
Cultura, Goiânia, v. 5, n. 1, p. 35-52, jan./jun. 2002.
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3. A exclusão social racial
No contexto histórico do Brasil, um país com quase 400 anos de escravidão, que
recebeu, desde o início do tráfico negreiro até 1850, 4 milhões de escravos nas
regiões produtoras de açúcar, como Bahia e Pernambuco, exploração do ouro, em
Minas Gerais, e do café, como Rio de Janeiro e São Paulo21, “os valores da escravidão
eram aceitos por quase toda a sociedade”.
Neste sentido, José Murilo de Carvalho analisa, em sua obra “Cidadania no
Brasil”, as características peculiares da escravidão no Brasil, na qual os valores da
liberdade individual, base dos direitos civis, “(...) tão caros à modernidade europeia
e aos fundadores da América do Norte, não tinham grande peso no Brasil”.
Da mesma forma, segundo o autor, na época, a religião católica, oficial no país,
não combatia a escravidão. Segundo o autor, o Brasil foi um dos poucos países em
que os próprios escravos, recém libertos, que haviam lutado pela própria liberdade
e repudiavam a escravidão, quando libertos, adquiriam escravos22. Assim, notória é
a herança escravocrata, fruto da colonização, cujas consequências são ainda
duradouras e presentes para a população negra, principalmente no que diz respeito
à divisão do trabalho.
Em contraste, ao contrário do havido nos Estados Unidos, que iniciou uma
batalha contra o analfabetismo principalmente no Sul do país, com mais de 4.329
escolas, em esforço para a educação da população negra23 no Brasil, aos libertos não
foram dados nem escolas, nem terras, nem empregos. Saíram da escravidão para a
servidão, em trabalhos precários ou desempregados. Segundo José Murilo de
Carvalho:
21 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 22. ed. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2016, p. 52.
22 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 22. ed. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2016, p. 58.
23 DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. Tradução Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2016.
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Até hoje essa população ocupa posição inferior em todos os indicadores de
qualidade de vida. É a parcela menos educada da população, com os
empregos menos qualificados, os menores salários, os piores índices de
ascensão social. [...] A libertação dos escravos não trouxe consigo a
igualdade efetiva. Essa igualdade era afirmada nas leis, mas negada na
prática (grifo nosso, especialmente considerando a assimetria entre norma
e eficácia) 24.
Nesse contexto, podemos observar que a população negra, mesmo com o fim
da escravidão, permaneceu e permanece tendo suas vidas e corpos subjugados.
No tocante às relações de poder, importante contribuição é o conceito de
Foucault, ao tratar da construção teórica dos “corpos dóceis”, isto é, do corpo como
um local de poder, como locus de dominação por meio do qual a docilidade é
perpetuada, a subjetividade constituída, além da utilização do discurso para
sustentar formas de dominação25. A ideia de raça, oriunda do período colonial,
percorre gerações e se mantém como uma forma de outorgar legitimidade às
relações de dominação impostas.
Foucault, em sua obra “Vigiar e Punir”26, denuncia o ajuste constante do
homem ao seu meio social, com o intuito de adaptá-lo à vida social, no que ele
denominou de “sociedade disciplinar”27:
Esta disciplina descrita por Foucault representa um conjunto de técnicas
para gerir homens e mulheres, sendo a função produzir mais e melhor. A
produção se multiplica, o corpo nunca se cansa, o trabalho nunca acaba.
Para o adestramento, é utilizado o olhar hierárquico, já que o sujeito pode
ser visto e fiscalizado a todo momento, a sanção normalizadora, verificando-
se o desempenho do indivíduo, recolocando-o na rota de normalidade; e o
exame no qual o indivíduo tem sua vida esmiuçada, detalhada, violentada
por processos de marcação, classificação e objetivação (grifos nossos).
24 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 22. ed. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2016, p. 58.
25 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete.
Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.
26 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete.
Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.
27 VIEIRA, Adhara. Constelação sistêmica na violência contra a mulher: perigo ou solução. Edição.
Brasília: BIPDH, 2020, p. 165.
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Campinas, v.6, p. 1-28, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.160.
Conforme já denunciado por Joaquín Herrera Flores, pela teoria crítica dos
direitos humanos28, a mera previsão de direitos humanos em textos normativos — as
Cartas, as Declarações, os Tratados, os Pactos, entre outros , isto é, a
autolimitação do Estado por meio de normas de garantias, nem sempre garante ou
torna acessíveis esses direitos. Às vezes, em realidade, faz é desviar a atenção dos
contextos, social, econômico e cultural, sem resolver os problemas da exclusão, da
dominação e da desigualdade.
Em outros termos, a simples normatização não garante eficácia, mesmo porque
os direitos humanos surgiram abrangendo um ideal comum a multiculturas e
tendências em um mundo pluralizado e com inúmeras desigualdades sociais, que
dificultam sua consolidação prática.
Nesse sentido, José Geraldo de Sousa Júnior e Antonio Escrivão esclarecem que:
Por isso que se diz que os direitos humanos não se confundem com as
declarações que pretendem contê-los, com as ideias filosóficas que se
propõem fundamentá-los, com os valores a que eles se referem ou mesmo
com as instituições nas quais se busca representá-los. Os direitos humanos
são lutas sociais concretas da experiência de humanização. São, em
síntese, o ensaio de positivação da liberdade conscientizada e conquistada
no processo de criação das sociedades, na trajetória emancipatória do
homem”. (grifo nosso) 29.
A teoria crítica dos direitos humanos analisa, criteriosamente, a versão
hegemônica dos direitos humanos em relação a generalização do sujeito de direito
que, segundo David Sánchez Rúbio30, “(...) sua versão hegemônica e generalizada,
que por ser excessivamente estatal, normativista, burocrática e pós-violatória,
ostenta níveis de efetividade exíguos e quase ridículos”. Assim, universalizar o
28 FLORES, Joaquín Herrera. Teoria crítica dos Direitos Humanos: os Direitos Humanos como produtos
culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
29 ESCRIVÃO FILHO, Antonio; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Para um debate teórico-conceitual e
político sobre os direitos humanos. Belo Horizonte: Editora Plácido, 2016, p. 30.
30 “(...) su versión hegemónica y generalizada, que por ser excesivamente estatalista, normativista,
burocrática y post-violatoria, ostenta niveles de efectividad exiguos y casi ridículos”. RUBIO, David
Sánchez. Encantos e Desencantos dos direitos humanos: de emancipações, libertações e
dominações. Tradução Ivone Fernandes Morcilho Lixa, Helene Henkin. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2018, p. 5.
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sujeito detentor de direitos humanos não garante a efetividade deste direito,
podendo, ao contrário, muitas vezes inviabilizar na prática o discurso generalista,
por ser, por vezes, completamente insuficiente em sua eficácia, já que a previsão
normativa generalista não logra, por si só, alcançar todos os sujeitos.
Nesse sentido, é importante não se limitar a universalizar as diversas
experiências dos sujeitos, nem desconsiderar as dimensões de gênero, raça e classe
e suas complexas ligações, principalmente no contexto brasileiro, marcado por
relações excludentes de colonialismo, gênero, raça, classe, e outras construções
geracionais de múltiplas opressões.
A ideia de “exclusão” também é desenvolvida por Friedrich Müller, ao denunciar
o esquema de superestrutura à estrutura da sociedade, ou uma espécie de
“metacódigo”, isto é, de grupos excluídos pela não aplicação sistemática dos direitos
fundamentais31. Ou seja, o metacódigo, como superestrutura normativa, determina
a aplicação da norma estrutura como não aplicação, a depender das posições sociais
e lógicas de exclusão.
A condição individual consentânea aos direitos humanos somente se concretiza
socialmente. A eficácia concreta do direito realiza-se apenas na esfera pública, por
meio de lutas e reinvindicações politicamente pautadas.
Os direitos sociais e trabalhistas, assim como o direito a um trabalho digno
decente-, consideradas as múltiplas experiências individuais das sociedades
contemporâneas, são fruto de longo esforço político travado a partir da Revolução
Industrial, e que se mantém até os dias atuais.
Nessa perspectiva, a atuação política em prol da eficácia de tais direitos revela-
se como fundamental para tentar evitar e interromper o processo de retrocesso e
flexibilização de direitos iniciado a partir da década de 1970 e intensificado no
presente século.
Nota-se, entretanto, uma certa ausência do Estado na efetivação dessas
políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais, como o trabalho decente,
31 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Tradução Peter
Naumann. 3. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 94.
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por exemplo. A fim de minimizar essa ausência, é preciso compreender problemas
públicos interseccionais e modos de gestão transversal de políticas públicas,
evidenciar a complexidade da pauta racial em virtude das dinâmicas sociais e refletir
sobre os desafios da implementação de uma agenda racial.
A interseccionalidade precisa ser uma ferramenta do campo das políticas
públicas para trazer à tona as evidências das desigualdades de raça, gênero, classe
e outras assimetrias. A inclusão do pensar socialmente traz uma análise mais realista
para esses estudos, pois gera uma compreensão mais ampla da ação do Estado.
Assim, é fundamental a articulação entre as instituições públicas e privadas, a
sociedade, outros setores e atores que participam da construção da política pública
e sua inclusão na agenda de governo.
A transversalidade é inerente ao processo participativo e constitui, portanto,
um importante recurso de desenvolvimento da cidadania. Nesse sentido, é
fundamental pensar políticas públicas como uma construção social e que, por isso,
deve ser transversal.
Nessa linha de raciocínio, portanto, o direito fundamental ao trabalho,
albergado pela Constituição Federal de 1988, é um dos campos normativos no qual
os déficits de eficácia abrem espaço para a manutenção e proliferação dos efeitos
perversos do racismo e do próprio racismo estrutural. Em específico, a marca racista
no campo das relações laborais prejudica e, em instância final, inviabiliza o acesso
ao direito fundamental ao trabalho, mormente à sua atual idealização qualificada, o
trabalho decente.
4. O trabalho decente
Atualmente, o direito ao trabalho decente é considerado um direito
fundamental e uma das metas e objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda
2030 das Nações Unidas32, agenda esta de Direitos Humanos das Nações Unidas, que
32 A Agenda 2030 é um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer
a paz universal. O plano indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), 169 metas e 231
indicadores globais, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do
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integra 193 Países membros e que foi albergada pelo Poder Judiciário Brasileiro, por
meio do Conselho Nacional de Justiça, tendo como marco inicial a criação do Comitê
Interinstitucional da Agenda 203033.
A origem do termo “trabalho decente” remonta a 87ª Conferência Internacional
do Trabalho, ocasião em que a Organização Internacional do Trabalho OIT utilizou,
oficialmente, a referida terminologia. O trabalho decente seria um conjunto de
direitos e elementos, resumido, basicamente, em “oportunidades de trabalho
produtivo e proporciona um rendimento justo, segurança no trabalho e proteção
social” 34.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de n.º 08 visa “promover o
crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e
produtivo, e trabalho decente para todos”.
Com a evolução dos referidos compromissos intersetoriais e transnacionais,
como as agendas da Organização das Nações Unidas (ONU), emerge o conceito ESG35,
traduzido como ASG, que remete aos pilares meio ambiente, social e governança
corporativa nas organizações. A prática consiste em usar fatores ambientais, sociais
e de governança para avaliar empresas e países sobre o quão avançados estão em
relação à sustentabilidade.
Segundo Magis e Shinn:
A dimensão social desempenha um papel fundamental na caminhada
contínua em direção à sustentabilidade, uma vez que é o ser humano o
principal protagonista, seja de forma individual ou coletiva, pela
determinação do bem-estar econômico e ambiental. A esfera social da
planeta. FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. Objetivo de desenvolvimento sustentável:
ainda é possível mudar 2030. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/objetivos-de-
desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 24 nov. 2023.
33 BRASIL, Conselho Nacional De Justiça. Portaria n. 133, de 28 de setembro de 2018. Institui Comitê
Interinstitucional destinado a proceder estudos e apresentar proposta de integração de metas do
Poder Judiciário com as metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
Agenda 2030. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/files//portaria/portaria_133_28092018_24102018134936.pdf. Acesso em: 24
set. 2023.
34 GONÇALVES, Everton das Neves; POMPEU, Gina Vidal Marcílio; PILAU SOBRINHO, Liton Lanes
(coords.). Direito, economia e desenvolvimento econômico sustentável [Recurso eletrônico on-
line]. Florianópolis: CONPEDI, 2020.
35 ESG é a sigla para Environmental, Social and Governance.
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sustentabilidade tem um valor por si só, e se relaciona diretamente com a
“capacidade dos seres humanos de todas as gerações de não apenas
sobreviver, mas prosperar”36.
Podemos entender esta “nova onda” como o resultado de um movimento
histórico, um acúmulo de compreensões a respeito da relação dos processos naturais
com a inclusão das pautas sociais e econômicas. Dentro desta perspectiva, as
empresas, ao promoverem o trabalho decente aos seus negócios e impactos, passam
a atuar em defesa do desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade assume aos
poucos nas empresas a inclusão dos princípios de dignidade da pessoa humana e
valorização do trabalho aos seus processos e negócios.
Neste sentido, investir em ESG é investir, dentre em outras temáticas, na
garantia e promoção do trabalho decente. Empresas passaram a se orientar para
escalas de responsabilidade ambiental, social e de governança corporativa, conforme
determinado por terceiros, empresas independentes e grupos de pesquisa. Ante este
contexto, um importante critério a ser observado é a questão da temática do
trabalho decente (ODS 8 da Agenda 2030), o que inclui cumprir metas de diversidade
antirracistas a fim de minimizar o processo de marginalização oriundo do racismo
estrutural e institucional, reduzindo barreiras socioeconômicas e garantindo
oportunidades mais igualitárias e inclusivas no mercado de trabalho.
O que significa, entre outros aspectos, que o sujeito trabalhador não pode ser
coisificado nem desvalorizado pela precarização do trabalho, que é, nesse contexto,
uma forma de exclusão social que afronta o direito ao trabalho decente.
Este quadro é agravado pela questão do racismo estrutural que deixa à margem
vários trabalhadores que não detém igualdade de condições na busca por um trabalho
digno, que promova seu bem-estar e sua felicidade, e que permita o desenvolvimento
de um projeto de vida externo ao próprio mundo do trabalho.
36 MAGIS, K.; SHINN, C. Emergent principles of social sustainability. In: DILLARD, J.; KING, M.;
DUJON, V. (eds.). Understanding the social dimension of sustainability. New York: Taylor and Francis,
2009.
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Campinas, v.6, p. 1-28, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.160.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua-
PNAD37, há diferenças entre famílias brancas e negras, visto que os brancos
ganhavam 73,9% mais do que pretos e pardos. Segundo a PNAD:
[...] o diferencial por cor ou raça é maior do que o diferencial por sexo.
Enquanto as mulheres receberam 78,7% do valor dos rendimentos dos
homens, em 2018, as pessoas de cor ou raça preta ou parda receberam
apenas 57,5% dos rendimentos daquelas de cor ou raça branca. O diferencial
por cor ou raça é explicado por fatores como segregação ocupacional,
menores oportunidades educacionais e recebimento de remunerações
inferiores em ocupações semelhantes.
A despeito de alguns avanços, como os elencados pela ativista do movimento
negro Sueli Carneiro, em sua obra “Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil38,
como a Conferência de Durban, a Lei n.º 10.639/2003, que instituiu no currículo
oficial da Rede de Ensino o conteúdo “História e cultura africana e afro-brasileira” e
a Política Nacional de saúde integral da população negra, subsistem os impactos
deletérios da estrutura racial excludente.
De acordo com a pesquisa Síntese de Indicadores Sociais, 14,7% da população
negra estava desocupada em 2018, contra 10% dos brancos. No DF, a
Pesquisa de Emprego e Desemprego também apontou disparidade: 20,9% de
desocupados no primeiro grupo contra 15,3%, do segundo. Outro dado é que
pretos e pardos são maioria em setores com remuneração mais baixa:
agropecuária (60,8%), construção civil (63%) e serviços domésticos
(65,9%); essas eram as atividades que tenham menores rendimentos médios
em 2017. A disparidade salarial é outra vertente do preconceito. Mesmo
quando têm nível de escolaridade equivalente ao de brancos, negros
costumam receber salários menores: para quem têm ensino superior, as
médias, em 2017, foram de R$ 31,9 e R$ 22,30, por hora, respectivamente.
A diferença representa uma queda de 43,2% (grifo nosso).
Nesse sentido, é imprescindível a atuação do Estado para o enfrentamento às
piores formas de exploração de trabalho, bem como o modo a promoção do trabalho
37 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua 2019. Estudos e Pesquisas. Informação Demográfica e Socioeconômica, n.º 41.
38 CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Editora Loyola, 2011.
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decente no Brasil, em atendimento à agenda da ONU e a concepção da importância
de políticas públicas que visem minimizar o racismo estrutural e institucional, a fim
de reverter esses dados oriundos de um histórico perverso e excludente.
5. O agravamento do problema pela pandemia do Covid-19
A crise econômica, política, social e trabalhista já existente foi agravada,
deveras, pela pandemia do Covid-19 que, em 2020, parou o mundo. No Brasil, a
doença colapsou o sistema público de saúde e gerou a interrupção das atividades de
ensino, saúde, indústria e comércio, implicando medidas de quarentena e ajustes
emergenciais à realidade do isolamento social.
A crise sanitária aprofundou as demais crises em curso e potencializou a
desigualdade fruto de um projeto econômico que precariza e desregulamenta o
labor, embasado em uma lógica filiada à perspectiva neoliberal. A flexibilização de
normas impõe a trabalhadores desprovidos de opções viáveis para sua subsistência a
necessidade de se sujeitar a condições de trabalho desprovidas de parâmetros
mínimos de proteção à saúde, segurança e higiene.
A pandemia incrementa e potencializa um contexto de crise já existente,
incluída a questão do racismo estrutural e seus impactos no mundo do trabalho. As
relações de trabalho são impactadas pela pandemia, desde o avanço “desestrutural”
do desemprego e do trabalho intermitentes, passando pelos “pejotizados”39 e pelo
número de trabalhadores considerados analfabetos digitais.
No período da crise, diversas empresas, autônomos e órgãos públicos acabaram
por se utilizar da tecnologia digital para a realização do teletrabalho, por ser uma
modalidade preferível na ocasião ante a política do isolamento social.
Consoante o disposto no art. 75-B da CLT, incluído pela “Reforma Trabalhista”,
o teletrabalho é definido como
39 A pejotização consiste, grosso modo, na contratação de pessoa física como pessoa jurídica, para a
realização de labor tipicamente associado à relação de emprego.
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a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho
externo.40
Na modalidade do teletrabalho, a desigualdade racial igualmente está
presente, e aprofunda o abismo social oriundo do racismo estrutural, visto que esta
modalidade não está disponível para atividades como agropecuária, construção civil
e serviços domésticos, que são exercidas, em sua maioria, como visto anteriormente,
por pretos e pardos, em condições economicamente inferiores e precarizadas.
Segundo o IBGE, enquanto o trabalho remoto foi realizado por 13,5% das
pessoas brancas empregadasna média, entre maio e novembro de 2020 —, entre
as pessoas pretas ou pardas empregadas esse percentual fica em 6,4% no mesmo
período41.
Para Renísia Filice42, os indicadores sociais demonstram a realidade social e
econômica enfrentada pela população negra.Em relação a 2018, os dados também
o alarmantes, segundo pesquisa do IBGE:
Assim como no total da população brasileira, as pessoas de cor ou raça preta
ou parda constituem, também, a maior parte da força de trabalho no País.
Em 2018, tal contingente correspondeu a 57,7 milhões de pessoas, ou seja,
25,2% a mais do que a população de cor ou raça branca na força de trabalho,
que totalizava 46,1 milhões. Entretanto, em relação à população
desocupada e à população subutilizada, que inclui, além dos desocupados,
os subocupados e a força de trabalho potencial, as pessoas pretas ou pardas
são substancialmente mais representadas apesar de serem pouco mais da
metade da força de trabalho (54,9%), elas formavam cerca de dos
desocupados (64,2%) e dos subutilizados (66,1%) na força de trabalho em
2018.
40 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
São Paulo, 1943.
41 NALIN, Carolina. Brancos são o dobro de negros no trabalho remoto, aponta IBGE. Extra, 3 dez.
2021. Disponível em: https://extra.globo.com/economia-e-financas/emprego/brancos-sao-dobro-
de-negros-no-trabalho-remoto-aponta-ibge-25304308.html. Acesso em: 14 dez. 2022.
42 FILICE, Renísia Cristina Garcia. Raça e classe na gestão da educação básica: a cultura na
implementação de políticas públicas. Revista Desafios do Desenvolvimento, v. 8, n.º 70, 2011,
PDF, p. 55.Disponível
em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7026/1/Desafios_Desenvolvimento_v.8_n.70_
2011.pdf. Acesso em: 26 nov. 2023.
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Segundo dados da PNAD43, há diferenças entre famílias brancas e negras (pretos
e pardos), visto que os brancos ganhavam 73,9% mais do que pretos e pardos, e os
homens ganhavam, em média, 27,1% mais que as mulheres.
Os trabalhadores negros muitas vezes encontram-se em situação de
vulnerabilidade na divisão do trabalho. Conforme pesquisa do IBGE, em 2021, a taxa
de desocupação da população foi de 11,3% para a população branca, 16,5% para a
preta e 16,2% para a parda. Já as taxas de subutilização destas populações foram,
respectivamente, 22,5%, 32,0% e 33,4%. A taxa de informalidade deste ano da
população ocupada era 40,1%, sendo 32,7% para os brancos, 43,4% para os pretos e
47,0% para os pardos.
Em 2021, considerando-se a linha de pobreza monetária proposta pelo Banco
Mundial, a proporção de pessoas pobres no país era de 18,6% entre os brancos e
praticamente o dobro entre os pretos (34,5%) e entre os pardos (38,4%)44. O
rendimento médio dos trabalhadores brancos (R$3.099) superava muito o de pretos
(R$1.764) e pardos (R$1.814) em 2021. Mais da metade (53,8%) dos trabalhadores do
país em 2021 eram pretos ou pardos, mas esses grupos, somados, ocupavam apenas
29,5% dos cargos gerenciais, enquanto os brancos ocupavam 69,0% deles45.
43 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua 2019. In: Estudos e Pesquisas Rio de Janeiro: IBGE, 2019. (Informação Demográfica e
Socioeconômica, n. 41).
44 CABRAL, Umberlândia. Pessoas pretas e pardas continuam com menor acesso a emprego, educação,
segurança e saneamento. Agência IBGE Notícias, 11 nov. 2022. Disponível em:
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/35467-
pessoas-pretas-e-pardas-continuam-com-menor-acesso-a-emprego-educacao-seguranca-e-
saneamento. Acesso em: 24 nov. 2023.
45 Os dados são do estudo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil, que analisa as desigualdades
entre brancos, pretos, pardos, amarelos e indígenas em cinco temas: trabalho, distribuição de renda,
moradia, educação, violência e representação política. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA. Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil. In: Estudos e Pesquisas. Rio de Janeiro:
IBGE, 2019. (Informação Demográfica e Socioeconômica, n. 41).
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Lado outro, o trabalho remoto é exercido preponderantemente por quem
detém graduação completa ou pós-graduação, alcançando 30,2% das pessoas neste
nível de instrução, aos quais a população negra não detém igual acesso46.
A pandemia do Covid-19, portanto, somou-se como fator excludente aos dados
alarmantes do abismo social que já existia entre a população negra e a branca.
Tanto nos Estados Unidos como no Brasil, países com grande número de casos
afetados pelo Covid, o vírus afeta desproporcionalmente os negros, em virtude do
racismo estrutural que remonta à escravidão. Segundo matéria do BBC News47,
Dados divulgados nos últimos dias por diversos Estados americanos revelam
uma tendência que vem preocupando - apesar de não surpreender -
especialistas em saúde pública: a população negra nos Estados Unidos
registra taxas desproporcionalmente altas de infecção e mortalidade pelo
novo coronavírus. Segundo especialistas, as disparidades são resultado de
desigualdades estruturais que fazem com que comunidades negras no país
fiquem mais suscetíveis ao contágio e tenham mais chances de
desenvolver formas graves da covid-19, a doença causada pelo novo
coronavírus. Enquanto as autoridades recomendam ficar em casa e seguir
medidas de distanciamento social para reduzir o risco de contágio, muitos
americanos negros atuam em profissões consideradas essenciais e nas
quais não é possível trabalhar de casa - como motoristas de ônibus ou
funcionários de supermercados -, fazendo com que tenham de usar
transporte público e passar o dia em contato com outras pessoas. A
população negra nos Estados Unidos também tem taxas altas de obesidade,
diabetes, hipertensão e asma, que são consideradas fatores de risco para
desenvolver formas graves de covid-19. Além disso, muitos americanos
negros não têm plano de saúde (grifo nosso).
Em recentes pesquisas, registradas pelo Ministério da Saúde, há maior
quantidade de óbitos entre negros do que entre brancos, tendo em vista que a
mortalidade elevada ocorreu onde e nas circunstâncias em que há menos acesso ao
serviço de saúde. Segundo o último boletim epidemiológico do Ministério da Saúde48:
46 NALIN, Carolina. Brancos são o dobro de negros no trabalho remoto, aponta IBGE. Extra, 3 dez.
2021. Disponível em: https://extra.globo.com/economia-e-financas/emprego/brancos-sao-dobro-
de-negros-no-trabalho-remoto-aponta-ibge-25304308.html. Acesso em: 14 dez. 2022.
47 CORRÊA. Alessandra. Coronavírus: por que a população negra é desproporcionalmente afetada nos
EUA? BBC News Brasil, Winston-Salem, 13 abr. 2020. Disponível em:
https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52267566. Acesso em 14 dez. 2022.
48 RIBEIRO, Alessandra. População negra é mais vulnerável ao novo coronavírus: racismo estrutural
dificulta acesso aos serviços de saúde, segundo professor da Faculdade de Medicina. Faculdade de
Medicina UFMG, 7 maio 2020. Disponível em: https://www.medicina.ufmg.br/populacao-negra-e-
mais-vulneravel-ao-novo-coronavirus/. Acesso em: 18 nov. 2020.
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60% das pessoas hospitalizadas por síndrome respiratória aguda grave no
Brasil são brancas. Quando se observam os números de mortes ocasionadas
por essa mesma síndrome, com a confirmação da covid-19, os brancos
representam 52% das vítimas. Já as pessoas pardas ou pretas representam
37% dos pacientes hospitalizados e 45% das mortes confirmadas por covid-
19. Com isso, entidades denunciam que as populações negras estão mais
vulneráveis ao coronavírus do que os brancos (grifo nosso).
No dia 12 de julho de 2021, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado
Federal debateu em audiência pública:
Nem fome, nem bala, nem covid: população negra em defesa do bem viver.
Impactos da pandemia do novo coronavírus na população negra do Brasil,
bem como a ausência de políticas públicas para o enfrentamento desta
pandemia". Segundo Agência Senado “em todas as pesquisas feitas ao longo
da pandemia e no pós-pandemia para analisar os efeitos que ela teve sobre
a população brasileira, ficou muito evidente que são as populações mais
pobres, mais vulneráveis, as que mais sofreram.
O que reforça a desigualdade secularmente existente no Brasil. Esse quadro é
agravado ante a baixa representação e representatividade desta população em
espaços de poder49. Segundo dados da Agência Senado, apesar de ter havido um
aumento do número de candidatos negros nas eleições de 2020, correspondendo a
32% do total, a proporção ainda é distante pois esse grupo representa 56% da
população brasileira, o que demostra a sub-representação na política.
Nesse sentido, é preciso conscientizar e compreender que, ao longo da história
do país, houve um processo de marginalização de minorias que criou barreiras
socioeconômicas para esses grupos. Oportunidades desiguais no mercado de trabalho
e no acesso à educação, além do preconceito sistematizado, são alguns exemplos de
obstáculos.
Assim, no âmbito do mercado de trabalho, processos seletivos tradicionais
resultam em contratações e promoções mantenedoras e promotoras de
49 BAPTISTA, Rodrigo. Brasil tem mais negros eleitos, mas sub-representação permanece. Senado
Notícias, 18 nov. 2020. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/11/18/brasil-tem-mais-negros-eleitos-mas-
sub-representacao-permanece. Acesso em: 14 dez. 2022.
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FILHO, Wilson R. Theodoro; VIEIRA, Adhara Campos. O impacto da pandemia Covid-19 no mundo do trabalho e suas
implicações na questão da desigualdade racial no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.6, p. 1-28, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.160.
desigualdade, já que não consideram as trajetórias de vida dos candidatos. É preciso
que esses processos, sejam na esfera pública ou privada, sejam aperfeiçoados,
monitorados e fiscalizados, a fim de se tornarem mais inclusivos e contribuir para
aumentar a diversidade entre colaboradores e lideranças.
O pilar social da pauta ESG trabalho decente - entra como uma importante
mudança de mentalidade a ser desenvolvida, a fim de garantir o objetivo de
desenvolvimento sustentável n.º 08 da Agenda 2030 da ONU, ao buscar promover o
crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e
produtivo e o trabalho digno para todos.
Outro aspecto importante é buscar meios não apenas para atrair talentos, mas
também para retê-los e contribuir com o seu desenvolvimento profissional. Assim
eles poderão alcançar posições de mais destaque, como as de liderança. De acordo
com a Consultoria EmpregueAfro, mulheres negras levam 10 anos a mais do que as
brancas para ocupar cargos de influência. Dados do IBGE de 2021 também
demonstram que menos de 30% de mulheres e homens negros alcançam cargos de
diretoria ou gerência no Brasil50. Tais dados retratam o longo caminho pela frente na
construção desta cidadania e no cumprimento da pauta sustentável em termos
sociais.
Nesse sentido, investir nesta pauta ESG significa investir em compromissos de
longo prazo e na melhoria do ambiente de trabalho. É incentivar, sensibilizar e
conscientizar sobre o tema, adotar boas práticas, proporcionar a progressão de
carreira de colaboradores considerados minorias, incentivar políticas de prevenção
e repressão ao assédio moral e sexual, realizar medidas laborais de inclusão social e
apoiar colaboradores negros e negras em suas jornadas profissionais.
Dessa forma, potencialmente, amenizar-se-á o racismo estrutural e
institucional e promover-se-á o trabalho decente, em compensação às históricas
exclusões no mundo do trabalho.
50 PENTEADO, Cláudia. Papo Reto com Daniela Moura, RH da Avon. Fast Company Brasil, 21 set. 2022.
Disponível em: https://fastcompanybrasil.com/impacto/papo-reto-com-daniella-moura-rh-da-avon/.
Acesso em: 14 dez. 2022.
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FILHO, Wilson R. Theodoro; VIEIRA, Adhara Campos. O impacto da pandemia Covid-19 no mundo do trabalho e suas
implicações na questão da desigualdade racial no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.6, p. 1-28, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.160.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A hashtag “#vidasnegrasimportam” não representa apenas um modismo nas
redes sociais, mas sim um apelo para a conscientização de que as vidas de negros e
negras estão e, historicamente, sempre estiveram - em perigo muito maior se
comparadas às da população branca. Brancos e negros ainda não têm a mesma
chance de serem abordados por policiais, concluírem um curso universitário ou
ocuparem um cargo de importância em instituições, nem iguais condições de vida no
que diz respeito a saúde, educação, trabalho e segurança.
Nesse contexto, é possível imaginar a intervenção do Estado em políticas
públicas que busquem reparar esse histórico perverso de exclusão, com medidas que
gerem acesso à educação, empregos e espaços institucionais que ainda são
boicotados de maneira sistemática e institucionalizada.
A questão que se analisou evidencia o contraditório processo do Estado
Brasileiro, seus discursos e práticas que demonstram tensões, avanços e retrocessos
na implementação de políticas públicas educacionais antirracistas, bem como
denuncia o mito da democracia racial e a ausência do Estado na efetivação das
políticas públicas promovedoras do trabalho decente.
Alguns discursos estatais desconsideram o impacto do racismo impregnado na
sociedade brasileira e o mito da democracia racial inibe ações efetivas de combate
ao racismo e à discriminação racial.
Nesse sentido, os movimentos sociais exercem um papel singular em defesa dos
excluídos da sociedade, ao denunciar a naturalização de subalternidade da
população negra e nas questões de desigualdade social, pobreza e exclusão. As
políticas educacionais de caráter afirmativo, como, por exemplo, o Plano Nacional
de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações, que resultam da articulação cultural e política do movimento negro
perante o Estado brasileiro ao longo dos anos, insere-se nesse contexto propositivo.
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FILHO, Wilson R. Theodoro; VIEIRA, Adhara Campos. O impacto da pandemia Covid-19 no mundo do trabalho e suas
implicações na questão da desigualdade racial no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.6, p. 1-28, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.160.
Assim, ao parafrasear e tornar memorável a lição de Boaventura de Sousa
Santos51, é importante renovar e ampliar o contrato social moderno, incluindo as
populações vulnerabilizadas, a fim de estruturar um novo modelo democrático, mais
inclusivo, participativo e plural, no qual a assimetria entre a previsão normativa
constitucional e a realidade concreta da eficácia dos direitos garantidos seja
reduzida.
A reflexão sobre a desigualdade racial no mundo do trabalho, somada à crise
sanitária que permanece impactando as relações sociais e laborais, portanto,
remonta ao modelo civilizatório de sociedade moderna e a seus déficits de eficácia
normativa, especialmente a ligada aos direitos fundamentais.
A garantia do trabalho decente, bem como a possibilidade de todo indivíduo,
independentemente de sua raça, poder levar a cabo seu projeto de vida, por
consequência, implica na necessidade de se repensar a proteção social e trabalhista
de modo a simultaneamente ajustar-se à realidade pandêmica e pós-pandêmica, à
Agenda 2030 e aos investimentos ESG, além de mitigar, até, quiçá, sua eventual
extinção, os efeitos deletérios do racismo estrutural e institucional no universo
trabalhista brasileiro.
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51 SOUZA, Nair Heloísa Bicalho de. Memorial de candidatura de Boaventura de Sousa Santos ao título
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https://pt.wikipedia.org/wiki/Black_Lives_Matter
http://vidasnegras.nacoesunidas.org/
Wilson Roberto Theodoro Filho
Professor Adjunto na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Doutor em Direito
pela Universidade de Brasília. Ex-assessor de ministro - Tribunal Superior do Trabalho. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/1385011453056259. E-mail: wilsonrtf@unb.br.
Adhara Campos Vieira
Doutoranda e Mestre em Direitos Humanos pela Universidade de Brasília. Pós-graduada em
Controladoria Governamental. Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília
(UnB) e Bacharel em Direito. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1114141319099541. E-mail:
adharacvieira@gmail.com.