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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
FONSECA, Vanessa Patriota da; FILHO, Hugo Cavalcanti Melo. Reforma Trabalhista: o que a Espanha ensina ao Brasil?.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-35, 2023. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.154.
Em 1996, o governo brasileiro, num gesto inusitado, denunciou a Convenção 158
da Organização Internacional do Trabalho, que trata da garantia contra a dispensa
arbitrária ou sem justa causa25. Quase 27 anos depois, o Supremo Tribunal Federal
declarou válida a denúncia, mesmo já havendo decidido anteriormente que o
procedimento para tal exigia a anuência do Congresso Nacional, o que não ocorrera
no caso26.
Com a Lei n.º 9.601/98, foram ampliadas as possibilidades de contratação por
tempo determinado, antes restritas às hipóteses do art. 443, § 2.º, da CLT 27, e
instituído o banco de horas com prazo de compensação de jornada de até um ano.
Ainda em 1998, a Medida Provisória 1709 introduziu o art. 58-A na CLT, criando a
jornada de tempo parcial, mediante remuneração proporcional à duração semanal,
e a Emenda Constitucional-EC 20/98, restringiu o benefício do salário família aos
trabalhadores considerados de baixa renda28. Também em 1998, foi prevista a
elevadíssimos’. O Consenso de Washington é um conjunto de princípios orientados para o mercado,
traçados pelo governo dos Estados Unidos e pelas instituições financeiras internacionais que eles
controlam, em 1989, e por eles mesmos implementados de formas diversas, geralmente como rígidos
programas de ajuste estrutural. (...) No espaço de vinte e cinco anos, o neoliberalismo patrocinou um
cenário de baixo crescimento, se comparado a outros períodos e engendrou uma desigualdade
semelhante à de 100 anos atrás. Relatório da ONG internacional Oxfam, divulgado em 18.1.16, revelou
que o patrimônio do 1% mais rico do mundo ultrapassou, em 2015, a riqueza de 99% da população
mundial, pela primeira vez”. MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. De Bretton Woods a Wuhan e além. In:
TOSTES, Anjuli; MELO FILHO, Hugo (org.). Quarentena: reflexões sobre a pandemia e depois. Bauru:
Canal 6, 2020. p. 75. Disponível em: https://www4.fe.usp.br/wp-content/uploads/ebook-
quarentena-1ed-2020.pdf Acesso em: 4 set. 2023.
25 No Brasil, a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada pelo Decreto
Legislativo n. 68, de 16 de setembro de 1992, do Congresso Nacional, e ratificada em 5 de janeiro de
1995, quando entrou em vigência no país, para ser denunciada no mesmo ano, em 20 de dezembro de
96, pelo Decreto n. 2.100. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 158: término
da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Disponível em:
https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236164/lang--pt/index.htm Acesso em: 1 ago.
2023.
26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF valida decreto que revogou norma internacional sobre
dispensa sem justa causa. Brasília, DF, 19 jun. 2023. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509163&ori=1 Acesso em: 4
set. 2023.
27 Art. 443, §2º, da CLT: “O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades
empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência”. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 1 ago. 2023.
28 Até então, o salário família era direito assegurado a qualquer empregado independentemente de