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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
ALVE S, Danilo Scramin; S I LVA , Elissandra M. da. Acesso à justiça do trabalho, trabalho remoto e a competência
territorial. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 6, p. 1-29, 2023. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.149.
que normalmente possui local certo para seu labor em maior parte do tempo, e,
como diz a norma, “preponderantemente” fora das dependências do empregador,
contudo, sem a necessidade de locomoção para o exercício de seu cargo,
diferentemente do que ocorre com trabalhadores externos.
Corroborando, Martinez conceitua a modalidade como:
O teletrabalho é mais do que uma modalidade de trabalho em domicílio.
É um novo conceito de organização laboral por meio da qual o prestador
dos serviços encontra-se fisicamente ausente da sede do empregador,
mais virtualmente presente, por meio de telemáticos, na construção dos
objetivos contratuais do empreendimento12.
Desta forma, o trabalho realizado de forma remota não afeta os requisitos
da pessoalidade, habitualidade e subordinação que estão previstos na legislação
trabalhista, tanto que é possível verificar nas Resoluções do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ 298/201913 e 375/202114 - essa flexibilização e o reconhecimento da
necessidade de se adequar frente às necessidades impostas pela globalização, e
ainda faz-se observação importante quanto à tecnologia no espaço, onde se cria a
possibilidade de integração nos mais diversos locais. Ressalta-se, ainda, que é preciso
proporcionar condições de desenvolvimento pessoal e profissional aos seus
servidores.
Verificou-se, no período pandêmico, a necessidade de adequar estagiários e
aprendizes em atividade remota. Desta forma, houve a inserção do § 6º do Art. 75-B
da CLT15, a partir da Medida Provisória nº 1.108, de 2022, pois até então não estavam
contemplados com a Reforma Trabalhista de 2017.
O Art. 75-C da CLT estabelece que esta modalidade de trabalho, o trabalho
12 MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do
trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 187.
13 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 298/2019. Altera a Resolução nº 227/2016, de
14 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário. Brasília: CNJ,
2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3109. Acesso em: 9 dez. 2022.
14 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 375/2021. Altera a Resolução CNJ nº 227/2016,
que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, criando a
Equipe de Trabalho Remoto e dando outras providências. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3761. Acesso em: 9 dez. 2022.
15 BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de
Janeiro, RJ, 1943.