Recebido em: 26/01/2023
Aprovado em: 31/03/2023
A tanatopolítica dos serviços essenciais: reflexões sobre o
direito à saúde de entregadores via plataformas digitais
durante a pandemia de COVID-19 no Brasil
The thanatopolitic of essential services:
reflections on the right to health of
digital platform workers during the
COVID-19 pandemic in Brazil
La tanatopolítica de los servicios
esenciales: reflexiones sobre el derecho
a la salud de los trabajadores de
plataformas digitales durante la
pandemia de COVID-19 en Brasil
Mateus Bender
Universidade Federal de Santa Catarina
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7660997583651796
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0127-4332
RESUMO
Durante a pandemia do vírus SARSCoV-2 (COVID-19), no Brasil, muitos
trabalhadores que executam as atividades consideradas essenciais, em sua
maioria precários, permaneceram expostos ao vírus. Dentro desse grupo de
trabalhadores, estão os entregadores via plataformas digitais, que tiveram
aumento das jornadas, diminuição da renda e maior exposição ao vírus. A
imunização e proteção de alguns indivíduos, portanto, gerou a desproteção
de outros. A política sobre a vida transformou-se em tanatopolítica, ou seja,
em uma política da morte. Nesse sentido, cabe uma política da vida que
garanta o direito à saúde para esses trabalhadores? Com o objetivo de
refletir sobre o direito à saúde e avaliar as estratégias e medidas que
legitimaram a exposição dos entregadores via plataformas digitais,
primeiramente se discute, através da teoria de Roberto Esposito, acerca do
paradigma imunitário no contexto pandêmico. Em um segundo momento,
avaliam-se as políticas adotadas que consideraram algumas atividades
essenciais. Posteriormente, analisam-se pesquisas secundárias sobre as
condições de trabalho dos entregadores via plataformas digitais. Por fim,
alheio ao debate acerca da natureza contratual, debate-se sobre a previsão
do direito à saúde dessa categoria de trabalhadores. Conclui-se que o
ordenamento jurídico prevê que todo trabalhador, independentemente da
natureza jurídica da relação de trabalho que possui com o tomador de
serviços, é sujeito de direitos com garantia à segurança e saúde no trabalho.
Desse modo, o Estado e as empresas que se beneficiaram do trabalho alheio
deveriam ter adotado medidas para assegurar a proteção à saúde e
segurança na execução das atividades.
PALAVRAS-CHAVE: Biopolítica; Direito à saúde; Pandemia; Tanatopolítica;
Trabalho precário.
ABSTRACT
During the SARSCoV-2 virus (COVID-19) pandemic in Brazil, many workers
who performed activities considered essential, most of them precarious,
remained exposed to the virus. Within this group of workers, there are
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BENDER, Mateus. A tanatopolítica dos serviços essenciais: reflexões sobre o direito à saúde de entregadores via
plataformas digitais durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
delivery people via digital platforms, who have had an increase in working
hours, a decrease in income and greater exposure to the virus. The
immunization and protection of some individuals, generated the lack of
protection of others. The politics of life became thanatopolitics, that is, a
politics of death. In this sense, is there a life policy that guarantees the right
to health for these workers? In order to reflect on the right to health and
evaluate the strategies and measures that legitimized the exposure of
delivery people via digital platforms, firstly, through Roberto Esposito's
theory, the immune paradigm in the pandemic context is discussed. In a
second moment, the adopted policies that considered some essential
activities are evaluated. Subsequently, secondary research on the working
conditions of delivery people via digital platforms is analysed. Finally,
unrelated to the debate about the contractual nature, there is a debate
about the prediction of the right to health of this category of workers. It is
concluded that the legal system provides that every worker, regardless of
the legal nature of the employment relationship he has with the service
taker, is subject to rights that guarantee his safety and health at work. In
this way, the State and companies that benefited from the work of others
should have adopted measures to ensure health and safety protection in the
execution of activities.
KEYWORDS: Biopolitics; Right to health; Pandemic; Thanatopolitics;
Precarious work.
RESUMEN
Durante la pandemia del virus SARSCoV-2 (COVID-19) en Brasil, muchos
trabajadores que realizaran actividades consideradas esenciales, la mayoría
precarias, quedaron expuestos al virus. Dentro de este grupo de
trabajadores se encuentran los trabajadores a través de plataformas
digitales, quienes tienen mayor jornada laboral, disminución de ingresos y
mayor exposición al virus. La inmunización y protección de unos individuos,
por tanto, generaba la desprotección de otros. La política sobre la vida se
convirtió en tanatopolítica, es decir, en una política de la muerte. En ese
sentido, ¿existe una política de vida que garantice el derecho a la salud de
estos trabajadores? Con el objetivo de reflexionar sobre el derecho a la salud
y evaluar las estrategias y medidas que legitimaron la exposición de los
trabajadores a través de las plataformas digitales, en primer lugar, se
discute, a través de la teoría de Roberto Esposito, sobre el paradigma
inmunológico en el contexto de la pandemia. En un segundo momento, se
evalúan las políticas adoptadas que consideraron algunas actividades
esenciales. Posteriormente, se analiza una investigación secundaria sobre
las condiciones laborales de los trabajadores a través de plataformas
digitales. Finalmente, además del debate sobre la naturaleza contractual,
existe un debate sobre la provisión del derecho a la salud para esta categoría
de trabajadores. Se concluye que el ordenamiento jurídico prevé que todo
trabajador, independientemente de la naturaleza jurídica de la relación
laboral que tenga con el tomador del servicio, es sujeto de derechos que
garantizan su seguridad y salud en el trabajo. Así, el Estado y las empresas
que se beneficiaron del trabajo de otros debieron adoptar medidas para
garantizar la protección de la salud y la seguridad en la ejecución de las
actividades.
PALABRAS CLAVE: Biopolítica; Derecho a la salud; Pandemia;
Tanatopolítica; Trabajo precario.
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INTRODUÇÃO
A política sempre teve relação com a vida. Desde as medidas agrárias dos
impérios antigos, das ações sanitárias desenvolvidas em Roma, atravessando
doenças, a política sempre foi associada à vida, e esta, também em sentido
biológico, sempre se constituiu como um marco material em que a política se
encontrou inscrita1. Assim, a intervenção e aplicação de mecanismos para
manutenção ou não da vida não é exclusividade de nossa contemporaneidade. Mas
o que até um determinado momento era filtrado por uma série de mediações começa
a virar uma relação direta. Desde então, a vida humana, periférica ao agir político,
se tornou seu centro, transformando- se em negócio de governo, assim como a
política se tornou governo da vida. A importância crescente da medicina social,
diretamente orientada para o corpo da população, restitui o sentido dessa mudança2.
Para Michel Foucault3, o poder de administração sobre a vida aparece no
século XIX como forma de controle e gestão da população. Chamado de biopolítica,
essa ferramenta de poder, exercida no interior da comunidade, procura estabelecer
o equilíbrio ou a homeostase interna da população, buscando a segurança do
conjunto em relação aos eventuais perigos que se desdobram ao longo da vida em
sociedade. Esse poder age para intervir na vida, para fazer viver, na maneira de viver
e no “como” fazer viver. Segundo o autor, a função desse poder seria a de aumentar,
estender, prolongar a vida. A morte, por sua vez, “vai ser o momento em que o
indivíduo escapa a qualquer poder, pois o poder já não conhece a morte, o poder a
deixa de lado”4.
Se a biopolítica se caracteriza por um conjunto de ações e estratégias políticas
que tem por objetivo a promoção e proteção da vida e da subjetividade, como
1 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010; ESPOSITO, Roberto.
Termos da Política: comunidade, imunidade, biopolítica. Tradução Angela C. Machado Fonseca, João
Paulo Arrosi, Luiz Ernani Fritoli e Ricardo Marcelo Fonseca. Curitiba: Ed. UFPR, 2017.
2 ESPOSITO, Roberto. As pessoas e as coisas. São Paulo: Rafael Copetti Editor, 2016; FOUCAULT,
Michel. O Nascimento da Biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
3 FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade de se saber. 13ª ed., Rio de Janeiro: Edições
Graal, 1999; FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
4 FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976); tradução de
Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p.208.
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explicar medidas que de-subjetivam e suprimem algumas formas de vida em
detrimento de outras? Esse “enigma da biopolítica” é analisado pelo filósofo Roberto
Esposito5. Segundo ele, a partir do início do século passado, há uma mudança, não
apenas porque a vida é colocada ainda mais no centro do jogo político, mas porque,
em certas condições, esse vetor biopolítico é invertido em seu oposto, ou seja, a
prática da morte. Assim, a política decide qual é a vida biologicamente melhor e
também como potencializá-la através do uso, exploração, ou da determinação de
morte à vida menos valiosa biologicamente. A imunização de alguns indivíduos gera
a desproteção de outros. A política da vida transforma-se em tanatopolítica, ou seja,
em uma política da morte.
Durante a pandemia do vírus SARSCoV-2 (COVID-19), para proteção da
comunidade, diversas estratégias e medidas políticas foram assumidas pelas
instituições públicas. No Brasil, algumas atividades foram consideradas essenciais e
indispensáveis à sobrevivência, à saúde ou segurança da comunidade. Muitos
trabalhadores que executam as atividades consideradas essenciais, em sua maioria
precários, sem segurança social e “identidade segura ou senso de desenvolvimento
alcançado por meio do trabalho”6, permaneceram expostos ao vírus, entre eles os
entregadores via plataformas digitais. Para muitos indivíduos inseridos nessa
atividade essencial, a política adotada durante a pandemia significou a política da
morte.
Especificamente para os trabalhadores-entregadores via plataformas digitais,
é possível uma biopolítica afirmativa, ou seja, uma política não sobre a vida, mas
sim da vida, que assegure o direito à saúde durante a pandemia de Covid-19? Com o
objetivo de refletir sobre o direito à saúde e avaliar as estratégias e medidas que
legitimaram a exposição dos entregadores via plataformas digitais, analisam-se
dados secundários, como pesquisas sobre as condições de trabalho e legislações
5 ESPOSITO, Roberto. Communitas. Origen y destino de la comunidad. Buenos Aires: Amorrortu, 2007;
ESPOSITO, Roberto. Immunitas. Protección y negación de la vida. Buenos Aires: Amorrortu, 2009;
ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010; ESPOSITO, Roberto. As
pessoas e as coisas. São Paulo: Rafael Copetti Editor, 2016; ESPOSITO, Roberto. Termos da Política:
comunidade, imunidade, biopolítica. Tradução Angela C. Machado Fonseca, João Paulo Arrosi, Luiz
Ernani Fritoli e Ricardo Marcelo Fonseca. Curitiba: Ed. UFPR, 2017.
6 STANDING, Guy. O precariado: a nova classe perigosa. Belo Horizonte: Autêntica, 2020, p.37.
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pertinentes. Para isso, através da teoria de Roberto Esposito, discute-se
primeiramente acerca do paradigma imunitário no contexto pandêmico. Em um
segundo momento, avalia-se as políticas adotadas que consideraram algumas
atividades essenciais. Posteriormente, aborda-se as condições de trabalho dos
entregadores via plataformas digitais. Por fim, alheio ao debate acerca da natureza
contratual, debate-se sobre a previsão do direito à saúde dessa categoria de
trabalhadores.
1. O paradigma imunitário e a pandemia de COVID-19
Considerando que a biopolítica, surgida a partir da modernidade, é
caracterizada por um conjunto de ações e estratégias políticas que tem por objetivo
a promoção e proteção da vida e da subjetividade, como é possível a adoção de
medidas que de-subjetivam e suprimem formas de vida tomadas como dispensáveis,
descartáveis ou desqualificadas? Para responder esse “enigma” da biopolítica,
inconcluso na teoria de Michel Foucault, Roberto Esposito7 formula o que denominou
de “paradigma imunitário”. À semelhança da dinâmica do sistema imunológico de
um organismo, a imunização é aplicada para uma “proteção negativa da vida”8.
Ora, a vantagem hermenêutica do modelo imunitário está
precisamente na circunstância que estas duas modalidades, estes dois
efeitos de sentido positivo e negativo, conservador e destrutivo
encontram finalmente uma articulação interna, uma conexão
semântica, que o dispõe em uma relação causal, ainda que seja de
tipo negativo. Isto significa que a negação não é a forma da sujeição
violenta que de fora o poder impõe à vida, mas o modo
intrinsecamente antinômico em que a vida se conserva através do
poder. Deste ponto de vista, pode-se muito bem dizer que a
imunização é uma proteção negativa da vida. Ela salva, assegura,
conserva o organismo, individual ou coletivo, a que é inerente - mas
não de uma maneira direta, imediata, frontal; submetendo-o, pelo
contrário, a uma condição ao mesmo tempo lhe nega, ou reduz, a
força expansiva.9
7 ESPOSITO, Roberto. Immunitas. Protección y negación de la vida. Buenos Aires: Amorrortu, 2009;
ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010; ESPOSITO, Roberto. Termos
da Política: comunidade, imunidade, biopolítica. Tradução Angela C. Machado Fonseca, João Paulo
Arrosi, Luiz Ernani Fritoli e Ricardo Marcelo Fonseca. Curitiba: Ed. UFPR, 2017.
8 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010, p.21.
9 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010, p.74.
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Assim como para salvaguardar um organismo vivo preventivamente de um
contágio é possível injetar uma porção de mal no corpo, a imunização social da vida
também pode se proteger por meio da negação. Para essa proteção coletiva, as
sociedades reguladas pelo paradigma imunitário utilizam estratégias e ferramentas
que comprometem alguns indivíduos. A política da comunidade10, nesse caso, assume
a função de promoção e garantia da proteção de toda e qualquer ameaça, real ou
provável, que se pode lançar sobre os indivíduos. Por sua vez, o tributo cobrado do
indivíduo é a submissão subjetiva do agir ao bem comum. Desse modo, a partir da
possibilidade justificada, não apenas da submissão do indivíduo, mas inclusive de sua
supressão em nome do bem comum, as estratégias comunitárias podem
perfeitamente assumir a forma legitimada de práticas e estratégias contra todos os
possíveis inimigos de seu princípio comunal11.
Se por um lado a função do sistema imunitário é a proteção da comunidade,
esta, por sua vez, é o próprio motor da imunização12. A origem do poder de morte
que caracteriza a face negativa do biopoder não é externa aos limites coletivos, é
um efeito da maneira contraditória em que a vida busca por si própria defender-se
das ameaças que a constrangem. Assim, a imunidade é necessária à manutenção da
vida, porém, pode assumir formas de exclusão em prol da comunidade.
O paradigma imunitário compreende, portanto, a operação biopolítica pela
qual a vida é “protegida negativamente”, ou seja, compreende o conjunto técnico-
político que objetiva a conservar a vida por meio da introdução e da manutenção de
elementos de risco ou de “memórias imunológicas”. Assim como a vacina é uma
substância constituída por agentes patógenos previamente atenuados ou mortos,
cuja introdução no corpo vivo faz com que o organismo constitua uma “memória
imunológica” responsável por blindar o sistema contra ameaças semelhantes
10 Esposito sustenta a tese que o núcleo fundamental de toda a vida e organização da comunidade é
uma impropriedade: não há, na comunidade, uma comunhão por identificação; os indivíduos não se
reconhecem aí como semelhantes, mas como coobrigados ao ônus do tributo devido, numa
cumplicidade pela ausência, pela irrealização do próprio do sujeito e do indivíduo.
11 ESPOSITO, Roberto. Communitas. Origen y destino de la comunidad. Buenos Aires: Amorrortu,
2007.
12 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010.
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vindouras, a biopolítica também se utiliza da imunização para a proteção do
indesejado13.
Estratégias e ferramentas utilizadas pelas organizações sociopolíticas
modernas, desde as mais simples até as mais complexas, nesse sentido, podem ser
legitimadas e justificadas para evitar perigos externos, como doenças, infecções e
contágios, ou até mesmo potenciais riscos de “degenerações” individuais ou
desagregações coletivas que são produzidas pela própria comunidade.
Isto que vai imunizada, em suma, é a comunidade mesma em uma
forma que juntamente a conserva e a nega ou melhor, a conserva
através da negação de seu originário horizonte de sentido. Deste
ponto de vista se poderia chegar a dizer que a imunização, mais que
um aparato defensivo sobreposto à comunidade, está em sua
engrenagem interna. [...] Para sobreviver, a comunidade, cada
comunidade, é constrangida a introjetar a modalidade negativa do
próprio oposto; ainda que tal oposto permaneça um modo de ser, na
verdade privativo e contrastante, da comunidade mesma.14
O paradigma da imunização sugere uma concepção de imanência entre política
e vida. Em seu limite, porém, a imunização necessária à conservação da comunidade
pode vir a superar os limites de sua proteção e sobrevivência e se perverter em uma
espécie de doença autoimune que gera exclusão e morte. A imunização, cuja
finalidade é a proteção, acaba por acirrar ainda mais a tendência expropriativa de
toda forma de vida conflitante e refratária aos padrões coletivos. Com isso, a política
transforma-se em uma política de morte, ou nos termos de Esposito15, tanatopolítica.
Resulta até demasiado evidente que a política entra de pleno direito
no paradigma imunitário quando toma a vida como conteúdo direto
de sua própria atividade. O que falta, neste caso, é toda mediação
formal: objeto da política não é já uma “forma de vida” qualquer,
um modo de ser específico seu, senão a vida mesma: toda a vida e
a vida, em sua simples realidade biológica. Que se trate da vida do
13 COSTA, William. Implicações críticas da imunização biopolítica da vida humana em tempos de
pandemia viral: reflexões a partir de Roberto Esposito. In: Voluntas: Revista Internacional de
Filosofia, 11, e55. 2021.
14 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010, p.82.
15 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010; ESPOSITO, Roberto.
Termos da Política: comunidade, imunidade, biopolítica. Tradução Angela C. Machado Fonseca, João
Paulo Arrosi, Luiz Ernani Fritoli e Ricardo Marcelo Fonseca. Curitiba: Ed. UFPR, 2017.
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indivíduo ou da vida da espécie, a política tem de pôr a salvo a vida
mesma, imunizando-a dos riscos que a ameaçam de extinção
(tradução nossa).16
Uma vida “desqualificada” das normas comunais, não é uma vida a ser
protegida, mas uma vida a ser suprimida por ser um potencial perigo à comunidade.
É pela simples possibilidade de se configurar como perigo em potencial que ela deve
ser isolada ou excluída, privada de toda dimensão qualitativa, tornando-a “só vida”,
“pura vida”, “vida desnuda”17. Na experiência nazista, exemplo utilizado por
Esposito18, a instrumentalização da morte não foi apenas o efeito da proteção
negativa da vida, mas o próprio condicionamento da vida que gerou uma crescente
dialética destinada à produção estendida de morte. Portanto, é com a intenção de
proteção dos riscos que estratégias e ferramentas violentas são utilizadas.
A política de “proteção negativa da vida”19 não opera apenas pela ação. É
possível inferir que a omissão ou a imunização seletiva de alguns em detrimentos de
outros são também ferramentas utilizadas e que podem apresentar resultados
semelhantes. A preferência de imunização de determinados grupos “qualificados”
também pode ser associada à proteção negativa da vida quando alguns indivíduos
“indesejados” coletivamente são expostos aos perigos e ameaças à toda comunidade.
A ideia de imunidade apresentada por Esposito20, portanto, permite refletir
sobre o “enigma” da biopolítica, ou seja, sobre os aspectos que contrapõem a
biopolítica entre a promoção e desenvolvimento da vida para alguns indivíduos e o
isolamento e a morte para outros. A imunidade, mediante uma racionalidade política
que consente, legitima ou atua na justificativa da proteção à vida, está no centro da
inserção dessa mesma vida no campo político. É na intenção de proteger vidas que
outras vidas são descartadas.
16 ESPOSITO, Roberto. Immunitas. Protección y negación de la vida. Buenos Aires: Amorrortu, 2009,
p. 160.
17 ESPOSITO, Roberto. Immunitas. Protección y negación de la vida. Buenos Aires: Amorrortu, 2009,
p.25.
18 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010; ESPOSITO, Roberto. As
pessoas e as coisas. São Paulo: Rafael Copetti Editor, 2016.
19 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010, p.74;
20 ESPOSITO, Roberto. Immunitas. Protección y negación de la vida. Buenos Aires: Amorrortu, 2009;
ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010.
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Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
No contexto pandêmico da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 (SARS-CoV-
2), diante da ameaça invisível, mas real e inimiga de todos, políticas públicas foram
acionadas com o objetivo de salvaguardar e de conservar vidas. Os indivíduos,
perante os perigos do contágio, recorreram ao poder público para auxiliar na
proteção que, por sua vez, adotou políticas médicas e sanitárias por meio de
dispositivos políticos e jurídicos. Ainda que em meio às disputas simbólicas sobre a
necessidade do isolamento dos indivíduos, o poder público atuou diretamente na
proteção da vida. Porém, a imunidade não protegeu toda e qualquer vida.
2. A tanatopolítica e os serviços essenciais
A imunidade é uma forma de proteção da vida com relação inerente ao
poder21. Vida e morte não se restringem mais à relação de oposição mútua; as
fronteiras estanques tornam-se flexíveis, substituindo-se a oposição até então
existente por uma relação de imanência e inclusão. A morte não é mais pensada
como o limite externo situado no polo contrário à vida, mas como fenômeno vital à
sobrevivência da comunidade22. Se em um período anterior o biopoder utilizava
técnicas de poder com o objetivo de criar um estado de vida, na contemporaneidade
o poder utiliza, muitas vezes, técnicas de legitimação e, até mesmo, de produção da
morte. Essa transmutação da biopolítica em tanatopolítica remete à conversão do
fazer viver em fazer morrer.
A gestão da política da morte, ou tanatopolítica, não ocorre exclusivamente
através do aspecto jurídico, seja pela suspensão ou supressão de direitos. Se os
mecanismos de poder se ocupam da “vida do homem, na qualidade de corpo vivo”,
“foi a vida, muito mais do que o direito, que se tornou o objeto das lutas políticas”23.
Mas tampouco se restringe às ações. O fazer morrer pode ser concretizado também
através de omissões ou “imunizações seletivas”. Nesse sentido, a proteção da vida
21 FONSECA, Angela Couto Machado. Biopolítica e Direito: fabricação e ordenação do corpo moderno.
Belo Horizonte: Arraes Editores, 2016.
22 NALI, Marcos. A abordagem imunitária de Roberto Esposito: biopolítica e medicalização. In: Revista
INTERthesis. Florianópolis, v. 9, n. 2, p. 39-50, 2012; NALI, Marcos. Communitas/Immunitas: a
releitura de Roberto Esposito da biopolítica. Revista Filosofia Aurora. Curitiba, v. 25, n. 37, p. 79-
105, 2013.
23 ESPOSITO, Roberto. As pessoas e as coisas. São Paulo: Rafael Copetti Editor, 2016, p.120.
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de alguns grupos frente aos perigos impostos pelo contágio gera a justificação para
a exposição de outras vidas. Ou seja, algumas formas de vida precisam ser
protegidas, o que leva à fragilização e/ou precarização de outras vidas - que não são
originariamente precárias, mas que são assim posicionadas nas relações. A
imunização, que é a salvaguarda da vida, envia consequentemente o outro para
morte. Imunizar alguns em face dos outros é sempre imunizar alguns e não outros
esse é o próprio movimento imunitário em seu ciclo de defesa e ataque da vida24.
O contexto pandêmico revela que a tanatopolítica pode ocorrer até mesmo
pela especificação de atividades essenciais para a comunidade. Para garantir o
isolamento e a segurança do contágio do vírus para alguns grupos, o Governo Federal
classificou as atividades essenciais para a manutenção da vida de alguns indivíduos.
O primeiro Decreto Federal, nº. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamentou a lei
nº 13.979 e definiu os serviços públicos e as atividades essenciais “indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população” (Art. 3º, § 1º)25.
Ao longo da pandemia o número de atividades consideradas essenciais foi
aumentando. No primeiro Decreto, eram consideradas essenciais as atividades
relacionadas, basicamente, à saúde, transporte, segurança e telecomunicações, por
exemplo. No dia 28 de abril de 2020, o Decreto Federal nº. 10.329 corrigiu o decreto
anterior e ampliou a lista de atividades dispostas no art. 3º, § 1º, autorizando serviços
como locação de veículos (XLVI), atividades religiosas (XXXIX), “produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do
comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e
materiais de construção” (XII) e “serviços de transporte, armazenamento, entrega e
24 FONSECA, Angela Couto Machado; DE ARAÚJO, Dhyego Câmara. Exposição à morte e biopolítica:
uma abordagem a partir do racismo de Estado e do paradigma imunitário. In: Revista da Faculdade
de Direito UFPR, v. 63, n. 1, p. 117-140, 2018.
25 BRASIL. Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília,
2020a. D.O.U de 20/03/2020, pág. nº 1. Disponível em:
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=10282&ano=2020&ato=da6UTQU1EM
ZpWTd0f. Acesso em: 20 jun. 2021.
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BENDER, Mateus. A tanatopolítica dos serviços essenciais: reflexões sobre o direito à saúde de entregadores via
plataformas digitais durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
logística de cargas em geral” (XXII), entre outros26.
Posteriormente, em 7 de maio de 2020, o Decreto Federal nº 10.342 ampliou
novamente as atividades essenciais abrangendo, a partir de então, a construção civil
(LIV) e atividades industriais (LV), por exemplo27. Um dia depois, em 8 de maio de
2020, o Decreto Federal nº. 10.344 classificou ainda os salões de beleza, barbearias
(LVI) e as academias (LVII)28. Ao passo que a pandemia avançou, portanto, o conjunto
de atividades essenciais precisou ser reconfigurado. Obviamente, dados relativos ao
contágio, ocupação de leitos e óbitos deveriam ajudar a orientar a classificação de
atividades essenciais.
Na contramão da ciência e dos dados de saúde e segurança, a cronologia dos
Decretos Federais apresentados revela que as medidas que flexibilizaram e
ampliaram paulatinamente as definições de serviços públicos e atividades essenciais,
consideradas indispensáveis para as necessidades inadiáveis da comunidade,
permitiram a exposição de muitos indivíduos ao risco do contágio. Portanto, as
medidas tomadas pelo Poder Público a partir da classificação das atividades
essenciais manteve muitos trabalhadores em sua maioria precários expostos e
vulneráveis ao contágio de Covid-19.
Agrava-se o fato de que o auxílio financeiro se mostrou insuficiente e/ou
inexistente, o que gerou aumento do contingente de indivíduos expostos ao vírus em
razão da necessidade fundamental de sobrevivência. Ou seja, muitos precários, aqui
entendido como “sujeito sem identidade segura ou senso de desenvolvimento
26 BRASIL. Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020. Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de
2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e
as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 2020b. D.O.U de 29/04/2020, pág. nº 5.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10329.html.
Acesso em: 17 mar. 2023.
27 BRASIL. Decreto nº. 10.342, de 7 de maio de 2020. Altera o Decreto nº. 10.282, de 20 de março de
2020, que regulamenta a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos
e as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 2020c. D.O.U de 07/05/2020, pág. nº 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10342.html.
Acesso em: 17 mar. 2023.
28 BRASIL. Decreto nº. 10.344, de 8 de maio de 2020. Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de
2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e
as atividades essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 2020d. D.O.U de 11/05/2020, pág. nº 1.
Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10344.html. Acesso
em: 17 mar. 2023.
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alcançado por meio do trabalho”29, que possuem vidas classificadas socialmente
como “desqualificadas”, foram descartados da imunidade coletiva em prol da
segurança e isolamento de grupos específicos de indivíduos. Imunizou-se alguns em
detrimento de outros. Mas quem são esses “outros” descartados, expostos à Covid-
19?
No município de São Paulo30, entre março de 2020 e março de 2021, grande
parte das vítimas de Covid-19 foi de profissionais que não concluíram a educação
básica e que não interromperam as atividades. 21,6% dos óbitos por Covid-19 foram
de trabalhadores de atividades essenciais (como serviços de saúde, transporte,
segurança pública), cuja realização do trabalho presencial não pôde ser suspensa.
Outros 9,9% dos óbitos foram de trabalhadores que executavam atividades
consideradas não essenciais, aqui entendidas como um conjunto de trabalhos que
foram e poderiam ser temporariamente suspensos ou realizados de forma remota (p.
ex. serviços administrativos, da educação ou profissionais liberais)31.
Ainda, cerca de 6% das mortes foram de trabalhadores de atividades que
poderiam ter sido suspensas (construção civil, trabalho doméstico), mas que foram
oficialmente consideradas essenciais e, por essa razão, continuaram (e continuam)
sendo exercidas sem restrições. O perfil dessas ocupações que permaneceram em
atividade, mas que poderiam ter sido poupadas, é marcado pela predominância de
pessoas com baixa escolaridade e pela proporção de trabalhadoras e trabalhadores
negros acima da média municipal32.
O estudo concluiu que as atividades remuneradas que foram mais impactadas
pedreiros, empregadas domésticas e motoristas de aplicativo são caracterizadas
29 STANDING, Guy. O precariado: a nova classe perigosa. Belo Horizonte: Autêntica, 2020, p.37.
30 A pesquisa “Trabalho, Território e Covid-19 em São Paulo”, realizado pelo Instituto Polis, a partir
dos dados da base de mortalidade da Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, avaliou as 30.796
mortes pelo vírus no município durante o período de março de 2020 à março de 2021. POLIS - Instituto
de Estudos Formação e Assessoria em Políticas Sociais (São Paulo). Trabalho, Território e Covid-19
no Município de São Paulo. 2021. Disponível em: https://polis.org.br/estudos/trabalho-territorio-e-
covid-no-msp.. Acesso em: 19 jun. 2021.
31 POLIS - Instituto de Estudos Formação e Assessoria em Políticas Sociais (São Paulo). Trabalho,
Território e Covid-19 no Município de São Paulo. 2021. Disponível em:
https://polis.org.br/estudos/trabalho-territorio-e-covid-no-msp.. Acesso em: 19 jun. 2021.
32 POLIS - Instituto de Estudos Formação e Assessoria em Políticas Sociais (São Paulo). Trabalho,
Território e Covid-19 no Município de São Paulo. 2021. Disponível em:
https://polis.org.br/estudos/trabalho-territorio-e-covid-no-msp. Acesso em: 19 jun. 2021.
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pela informalidade, pela impossibilidade de trabalho remoto e por condições
precárias de prevenção da infecção durante a prática da atividade. São pessoas que
dificilmente possuem relações trabalhistas que as possibilitem ficar em casa com a
renda garantida, tornando a proteção contra o vírus quase impossível33.
Portanto, de modo geral, a exposição ao vírus atingiu uma parcela de
indivíduos que já estava à margem de qualquer proteção social do Estado. Seja pela
ausência de auxílio financeiro durante a pandemia, seja pela informalidade ou até
mesmo a precariedade de trabalhadores formais de atividades classificadas como
essenciais, é possível observar que a proteção coletiva não abrangeu a todos. Para
muitos trabalhadores inseridos nesses grupos, a política sobre a vida significou a
morte.
3. Os trabalhadores não imunes: o caso dos entregadores via plataformas digitais
A disseminação do vírus impactou diversas atividades econômicas e precarizou
ainda mais a vida de muitos indivíduos. Enquanto parte considerável de setores teve
queda expressiva de demanda e faturamento, empresas do setor de entregas por
plataformas digitais tiveram aumento da demanda e faturamento. Porém, essa
dinâmica refletiu nas atividades laborais desempenhadas pelos entregadores e
provocou mudanças nas condições de trabalho. Isso pode ser visualizado a partir de
pesquisas realizadas com esses profissionais.
A pesquisa intitulada “Condições de trabalho de entregadores via plataforma
digital durante a Covid-19” analisou o tempo de trabalho, remuneração, medidas de
proteção e a relação dos trabalhadores com os riscos de contaminação de 298
trabalhadores, residentes em 29 cidades brasileiras, que responderam ao
questionário durante o período de 13 a 27 de abril de 2020. Observou-se que a
jornada de trabalho dos entregadores, que já era elevada antes da disseminação do
33 POLIS - Instituto de Estudos Formação e Assessoria em Políticas Sociais (São Paulo). Trabalho,
Território e Covid-19 no Município de São Paulo. 2021. Disponível em:
https://polis.org.br/estudos/trabalho-territorio-e-covid-no-msp. Acesso em: 19 jun. 2021.
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vírus, manteve-se alta34.
Antes da pandemia, 38,2% dos entrevistados afirmaram que trabalhavam até
oito horas por dia; 54,1% trabalhavam entre nove e catorze horas; e 7,8%
trabalhavam mais que quinze horas diárias. Já durante a pandemia, 43,3% relataram
trabalhar até oito horas por dia; e 56,7% apontaram trabalhar mais de nove horas
diárias. A distribuição foi de 18,5% nas faixas entre nove e dez horas diárias; 19,3%
nas faixas entre onze e doze horas; 11,48% entre treze e catorze horas; e 7,4% em
quinze horas ou mais35.
Comparando-se a distribuição por faixa de tempo de trabalho, constatou-se
que mais de 57% dos respondentes afirmaram trabalhar em faixas acima das nove
horas diárias, ampliando-se esse percentual para 62% durante a pandemia. Ainda,
durante a pandemia, 51,9% dos entrevistados afirmaram trabalhar os sete dias da
semana, enquanto outros 26,3% deles, seis dias, ou seja, cerca de 78% dos
entrevistados afirmaram que executam essa atividade durante seis ou sete dias na
semana36.
Apesar do aumento da demanda das empresas proprietárias de plataformas
que oferecem serviços de entrega e da grande carga horária dos trabalhadores, a
pesquisa identificou uma queda na remuneração dos entregadores. A maioria dos
entrevistados (58,9%) apontou que seus ganhos diminuíram durante a pandemia,
enquanto 29,6% afirmaram que não houve alteração e apenas 10% responderam que
ocorreu aumento da remuneração37.
34 ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia
Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de
trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.
35 ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia
Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de
trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.
36 ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia
Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de
trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.
37 ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia
Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de
trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.
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Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
A pesquisa observou, também, que durante a pandemia houve aumento na
quantidade de entregadores que afirmaram ganhar até R$ 520,00 por semana e uma
queda expressiva entre aqueles que indicaram receber acima desse valor. No período
anterior, 51,5% dos entrevistados obtinham mais de R$ 520,00 por semana, ao passo
que durante a pandemia apenas 26,7% afirmaram possuir esse rendimento. A
diminuição da renda foi agravada pela redução dos incentivos e bônus oferecidos
pela empresa, como afirmado por 49,3% dos entrevistados38.
Em relação à diferença de aumento das jornadas e diminuição da remuneração
dos entregadores, os pesquisadores apontaram duas hipóteses: (i) houve um aumento
no número de cadastro de trabalhadores no período, como indicado pelas empresas
e pela pesquisa, em que 9,4% dos entrevistados afirmaram que começaram a
trabalhar depois do início da pandemia, o que gerou um aumento da oferta de
entregadores disponíveis, provocando, como consequência, a redução das chamadas
para entregas; (ii) o valor da hora de trabalho e/ou a oferta de bônus e prêmios foi
reduzida unilateralmente pelas empresas, apesar do crescimento da procura pelo
serviço de entrega39.
Em relação às medidas preventivas contra a contaminação do vírus, 57,7% dos
entregadores afirmaram não ter recebido nenhum apoio das empresas para diminuir
os riscos de contágio durante a execução das atividades. Outros 42,3% apontaram ter
recebido algum material para se proteger ou orientações para evitar o adoecimento
por Covid-19. Nesse segundo grupo, 57% disseram que as empresas repassaram
informações de segurança e 45% indicaram que receberam álcool em gel40.
Independentemente de auxílios, a maioria dos trabalhadores assumiram por
38 ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia
Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de
trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.
39 ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia
Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de
trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.
40 ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia
Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de
trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.
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Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
conta própria os custos das medidas preventivas: 96% dos entrevistados afirmaram
empregar alguma forma de proteção, sendo que as mais comuns foram o uso do
álcool-gel (88,9%), de máscaras (74,8%) e a realização de entregas sem contato com
os clientes das empresas (54,4%). A adoção de medidas de prevenção pelos
trabalhadores é reflexo do temor em adoecer: 83,2% dos entrevistados disseram ter
receio de contrair Covid-19. Portanto, a precariedade desses trabalhadores-
entregadores aumentou durante a pandemia, uma vez que houve queda da
remuneração, manutenção ou, em alguns casos, intensificação das jornadas de
trabalho e insuficiência no fornecimento de medidas de proteção41.
A situação precária gerou a mobilização dos trabalhadores. O chamado
“Breque dos apps”, paralização organizada por entregadores de aplicativos,
principalmente ligados à entrega de alimentos, ocorrida em julho de 2020, exigiu o
aumento do valor da taxa mínima de entrega; fim dos bloqueios indevidos e
reativação dos cadastros que foram indevidamente bloqueados. A ação coletiva
também demandou auxílio com Equipamentos de Proteção Individual e proteção
social em caso de acidentes e doenças, especialmente em um contexto de alta nos
casos de Covid-19.
Essa persistente precariedade é agravada pela condição jurídica-trabalhista
entre as empresas e os trabalhadores, pois a imposição da relação autônoma situa os
trabalhadores à margem da regulação do trabalho e, consequentemente, das
garantias sociais. Sob a legitimação legal do Estado, que classificou as atividades de
entrega como essenciais e indispensáveis para as necessidades inadiáveis da
comunidade, e desprotegidos pelas empresas, os trabalhadores-entregadores
permaneceram expostos e vulneráveis ao contágio e à morte. Nesse sentido, cabe
uma política da vida, ou uma biopolítica afirmativa, que garanta o direito à saúde
para esses entregadores via plataformas digitais?
41 ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia
Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de
trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. In: Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, Edição Especial Dossiê Covid-19, p. 1-21, 2020.
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BENDER, Mateus. A tanatopolítica dos serviços essenciais: reflexões sobre o direito à saúde de entregadores via
plataformas digitais durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
4. Biopolítica afirmativa e o direito à saúde dos entregadores via plataformas
digitais
A proposta de Esposito42 é de que a biopolítica pode ser pensada não mais
como uma política sobre a vida, que tem a vida como objeto de suas ações, mas
através de uma política da vida, isto é, que seja a realização de toda a potência da
vida em se produzir e constituir a si mesma. Uma nova forma de biopolítica que
tenha como fim intensificar a vida como possibilidade de inovação de si43. Essa
biopolítica afirmativa refere-se à uma política orientada para a transformação em
comunidade e justiça, onde os riscos são efetivamente neutralizados sem a
condenação de vidas.
Como é possível refletir acerca de uma política da vida no caso específico dos
entregadores via plataformas digitais? Como transformar uma política sobre a vida,
que expõe esses trabalhadores aos riscos, em uma biopolítica afirmativa, ou seja,
que proteja a saúde desses trabalhadores e garanta direitos sociais? Esposito44, em
seus exemplos, sugere a vitalização da norma como contraponto à normatização da
vida, com a afirmação da legitimidade do viver de qualquer forma de vida, segundo
suas possibilidades e o conjunto de relações em que se insere, respeitada a
singularidade individual45.
Alheio à discussão acerca da natureza contratual ou sua condição jurídica-
trabalhista, a política afirmativa para a proteção à saúde dos trabalhadores-
entregadores via plataformas digitais parece estar expressa nos próprios
ordenamentos jurídicos. A previsão do direito à saúde desses trabalhadores precários
está dispersa em normas internacionais, ratificadas e vigentes no Brasil, e também
em princípios e disposições constitucionais.
No plano internacional, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais
42 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010.
43 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010.
ESPOSITO, Roberto. Termos da Política: comunidade, imunidade, biopolítica. Tradução Angela C.
Machado Fonseca, João Paulo Arrosi, Luiz Ernani Fritoli e Ricardo Marcelo Fonseca. Curitiba: Ed. UFPR,
2017.
44 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010.
ESPOSITO, Roberto. As pessoas e as coisas. São Paulo: Rafael Copetti Editor, 2016.
45 ESPOSITO, Roberto. Bios: biopolítica e filosofia. Lisboa: Edições 70, 2010.
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Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
e Culturais, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992,
estabelece em seu art. 12.1, que “os Estados Partes do presente Pacto reconhecem
o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e
mental”. O art. 12.2, “b” enuncia que “as medidas que os Estados Partes do presente
Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão
as medias que se façam necessárias para assegurar: (...) a melhoria de todos os
aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente46.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil por meio
do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, prevê em seu art. 26 o
desenvolvimento progressivo das normas econômicas, sociais e sobre educação
ciência e cultura, previstas na Carta da Organização dos Estados Americanos. O
referido documento estabelece dispositivos sobre o direito à saúde nos arts. 34, “i”
e “l”, e 45, “h”. Ainda, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem,
que deve ser utilizada para interpretar e aplicar a Carta da OEA, traz em seu art. IX
o direito à saúde47.
Não menos importante, a Convenção nº. 155 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 1.254, de 29 de setembro de
1994, aponta em seu art. 4.2 que as políticas de saúde e segurança dos trabalhadores
devem ter:
[...] como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que
forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de
trabalho ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao
mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos
riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho.48
46 BRASIL. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Atos internacionais. Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Diário Oficial da União, Atos do Poder
Legislativo, Brasília, DF, 6 jul. 1992a. D.O. DE 07/07/1992, p. 8713 Disponível em:
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=591&ano=1992&ato=fe0k3YE10MFpW
T517. Acesso em: 17 mar. 2023.
47 BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União,
Brasília, 9 nov. 1992b. D.O. DE 09/11/1992, p. 15562. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 20 jun. 2021.
48 BRASIL. Decreto n. 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção n. 155, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente do
Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set.
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Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
A Convenção nº 155 também exige expressamente o fornecimento de
equipamentos de proteção individual e a garantia do exercício do trabalho em
condições seguras, sendo que essas medidas não podem importar ônus para os
trabalhadores. A Organização Internacional do Trabalho, no relatório sobre a
transição da economia informal para a economia formal, destacou que a Convenção
n. 155 “aplica-se a todos os setores da atividade econômica e a todos os
trabalhadores desses setores”49. A Recomendação nº. 20450, em seu art. 17, “b”
também enuncia que “os membros deverão: (...) promover e aumentar a proteção
da segurança e da saúde do trabalho aos empregadores e trabalhadores da economia
informal”. Ou seja, o ordenamento jurídico internacional, vigente no Brasil, prevê o
direito à saúde para todos os trabalhadores, formais ou informais.
Cabe mencionar que os tratados internacionais de direitos humanos, como os
citados, ocupam um espaço próprio na hierarquia das normas brasileiras. Ou seja, as
normas internacionais de direitos humanos, se alinhadas à Constituição, sobrepõem-
se à legislação ordinária. Assim, o direito à saúde dos trabalhadores, como previsto
nos tratados internacionais de direitos humanos mencionados, tem exigibilidade
imediata. Ainda assim, é possível visualizar os fundamentos do direito à saúde dos
trabalhadores via plataformas digitais a partir da Constituição Federal.
Em matéria constitucional51, analisado sob os fundamentos da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV), o direito à
1994. D.O.U de 30/09/1994, p. 14819. Disponível em:
http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1254.htm. Acesso em: 20 jun. 2021.
49 BRASIL. Decreto n. 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção n. 155, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente do
Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set.
1994. D.O.U de 30/09/1994, p. 14819. Disponível em: http://
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50 OIT - Organização Internacional do Trabalho. Recomendação nº 204: Recomendação sobre a
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https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_587521/lang--pt/index.htm.. Acesso em: 17 mar.
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51 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos
1/1992 a 76/2013, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão
nºs 1 a 6/1994. 40.ed. com índice. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2013. 464
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legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html. Acesso em: 17 mar. 2023.
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BENDER, Mateus. A tanatopolítica dos serviços essenciais: reflexões sobre o direito à saúde de entregadores via
plataformas digitais durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.6, p. 1-27, 2023. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.144.
saúde está previsto no artigo 6º, quando a trata como direito social, e também no
artigo 196, quando a assegura como “direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. Ainda, o artigo 7º, XXII, estabelece que é
direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança”. Tais previsões não são destinadas
exclusivamente aos trabalhadores formais, pois abrange todos indivíduos. Isso é
reforçado através do princípio constitucional da solidariedade, expresso no artigo 3º,
inciso I, da Constituição, que impõe o estabelecimento de mecanismos de inclusão e
proteção social de grupos vulnerabilizados.
No plano infraconstitucional, é possível destacar que o trabalho deve ser
considerado como elemento determinante e condicionante da organização social e
econômica do país, nos termos do art. 3º, da Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da
Saúde)52. Essa norma, aliás, estabelece que, apesar de o Estado ter o dever de prover
as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde (art. 2º, caput), a
responsabilidade de outros entes, como as empresas (art. 2º, § 2º), não deve ser
afastada. Além disso, o art. 932, III do Código Civil prevê que são responsáveis pela
reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Observa-se que o ordenamento jurídico vigente no Brasil prevê que todo
trabalhador, independentemente da natureza jurídica da relação de trabalho que
possui com o tomador de serviços, é sujeito de direitos que garantam a sua segurança
e saúde no trabalho. Desse modo, o Estado e as empresas que se beneficiam do
trabalho alheio devem adotar medidas para assegurar a proteção à saúde e segurança
na execução das atividades. Instituições públicas, do mesmo modo, devem garantir
o direito à saúde para todos os trabalhadores.
52 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília,
DF, 19 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.html. Acesso em:
17 mar. 2023.
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BENDER, Mateus. A tanatopolítica dos serviços essenciais: reflexões sobre o direito à saúde de entregadores via
plataformas digitais durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
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Durante a pandemia, a ausência de proteção social dos entregadores via
plataformas digitais criou um cenário preocupante. Atividade considerada essencial
para garantir o isolamento coletivo, os serviços de transporte e entrega de produtos
apresentaram naturalmente aumento na demanda, o que implicou no aumento da
exposição dos trabalhadores ao vírus.
Com base na Nota Técnica nº. 01/202053, da Coordenadoria Nacional de
Combate às Fraudes Trabalhistas (CONAFRET), que apontou vinte e três
recomendações às empresas de plataformas para conter o contágio e amenizar o
adoecimento dos entregadores, o Ministério Público do Trabalho (MPT) expediu
recomendações a diversos governos estaduais para que o poder público exigisse das
empresas de plataformas medidas de proteção à saúde. A partir dessa medida, os
governos da Bahia54, Pernambuco55, Ceará56, e São Paulo57, por exemplo, publicaram
normativas estabelecendo obrigações para essas empresas.
Além disso, o MPT ajuizou ações civis públicas, com abrangência nacional,
para exigir das empresas proprietárias de plataformas o cumprimento de medidas de
proteção aos trabalhadores58. A origem da garantia ao direito à saúde dos
entregadores, argumentou, não está no vínculo empregatício entre os entregadores
e as empresas, fato controverso no âmbito trabalhista. A previsão, porém, está no
direito à saúde de todos os trabalhadores, expresso, como vimos, nas normas
53 BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Nota Técnica CONAFRET n. 01/2020. Orientação do
Ministério Público do Trabalho em face das medidas governamentais de contenção da pandemia da
doença infecciosa COVID 19, voltada às empresas de transporte de mercadorias e de transporte de
passageiros, por plataformas digitais. Procuradores: Tadeu Henrique Lopes da Cunha e Carolina de
Prá Camporez Buarque. Brasília, 19 mar. 2020. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-
conafret-corona-virus-01.pdf. Acesso em: 19 de junho de 2020e.
54 BAHIA. Secretaria de Saúde. Nota Técnica COE Saúde n. 46, de 03 e abril de 2020. Disponível em:
https://www.saude.ba.gov.br/wp-
content/uploads/2020/06/NT_n__46___Orientacoes_CONDUTORES_de_Transportes_de_Aplicativos.p
df. Acesso em: 24 abr. 2023.
55 PERNAMBUCO. Secretaria de Saúde. Portaria SES/PE n. 162, de 16 de abril de 2020. Disponível em:
http://web.transparencia.pe.gov.br/ckan/dataset/legislacao-covid-19/resource/f156559e-878b-
4971-83ca-289e29f25467?inner_span=True. Acesso em: 24 abr. 2023.
56 CEARÁ. Poder Executivo. Decreto n. 33.544, de 19 de abril de 2020. Disponível em:
https://www.ceara.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-N%C2%BA33.544-de-19-de-abril-
de-2020.pdf. Acesso em: 24 abr. 2023.
57 SÃO PAULO. Centro de Vigilância Sanitária. Portaria CVS-13, de 10 de junho de 2020. Disponível
em: https://cvs.saude.sp.gov.br/zip/E_PT-CVS-13%20-%20100620.pdf. Acesso em: 24 abr. 2023.
58 As medidas foram propostas face da Rappi (Processo n.1000405-68.2020.5.02.0056), iFood (Processo
n. 1000396-28.2020.5.02.0082), e da UberEats (Processo n. 1000436-37.2020.5.02.0073).
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internacionais, constitucionais, infraconstitucionais e nas recomendações e notas
técnicas vigentes no Brasil. Ainda que os pedidos tenham sido deferidos em primeira
instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu efeito suspensivo
às empresas.
Portanto, embora o direito à saúde de trabalhadores-entregadores esteja
expresso nas normas jurídicas, o próprio judiciário assumiu o paradigma imunitário
ao desobrigar as empresas de plataformas a tomarem medidas de proteção saúde e
segurança durante a pandemia, lançando os trabalhadores à própria sorte e tratando-
os como vidas descartáveis.
Apenas em janeiro de 2022 o Governo Federal sancionou a Lei 14.297 e
garantiu proteção aos trabalhadores que prestam serviço para aplicativos de
entregas durante a pandemia. De acordo com a lei, as empresas de aplicativos de
entrega devem contratar seguro contra acidentes, sem franquia, para o entregador
cadastrado, "exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada
e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes
pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte", enquanto durar a “vigência
da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-
19”59. Sua eficácia, contudo, deverá ser avaliada a partir de novas pesquisas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível presumir que não houve uma “preferência” política de vidas na
classificação dos serviços essenciais durante a pandemia. Também não é possível
determinar que houve dolo na alteração dessa classificação para incluir
determinadas atividades ou grupos de indivíduos. A omissão política quanto ao auxílio
econômico e social durante a pandemia, da mesma forma, pode gerar algumas
controvérsias. Porém, o perfil do trabalhador que permaneceu exposto ao vírus foi
indiscutivelmente bem definido: em sua grande maioria, aqueles que já estavam à
59 BRASIL. Lei nº 14.297, de 06 de janeiro de 2022. Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao
entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência
da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19. Diário Oficial
da União, Brasília, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2022/lei/L14297.html. Acesso em: 12 fev. 2022.
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margem de qualquer proteção social do Estado.
No caso dos entregadores via plataformas digitais, algumas estratégias e
ferramentas do Poder Público durante a pandemia legitimaram a exposição de vidas.
Desde o início da disseminação do vírus, os serviços de transporte e entrega de
produtos foram considerados essenciais para garantir o isolamento coletivo.
Acompanhando o aumento da demanda, o número de entregadores cresceu, seja pela
oportunidade ou necessidade. Na contramão, a renda desses trabalhadores diminuiu
e as condições de trabalho se agravaram. Por um lado, o Estado atuou na
classificação dessas atividades como essenciais, por outro omitiu-se ao não garantir
o direito à saúde. Pior, desobrigou as empresas de oferecer saúde e segurança a
quem executa suas atividades. Portanto, ao garantir a imunização de algumas vidas,
descartaram-se outras.
A política afirmativa para a proteção à saúde, como vimos, está expressa em
nosso ordenamento jurídico. Algumas iniciativas coletivas, como o “Breque dos
Apps”, e institucionais, como as demandas do Ministério Público do Trabalho, citadas
nesse trabalho, buscaram valer a previsão legal para garantir a dignidade e o valor
social do trabalho mediante condições mínimas de saúde e segurança durante a
pandemia de Covid-19. Contudo, o Poder Público, incluindo o Judiciário, optou pela
política imunitária e a tanatopolítica, ou seja, para algumas vidas, a política que
resta é apenas a política da morte.
REFERÊNCIAS
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para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Diário Oficial da União,
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sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília, DF, 19
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asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de
aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública
decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19. Diário Oficial da União,
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Mateus Bender
Doutor em Sociologia e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina.
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor e advogado. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/7660997583651796. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0127-4332
E-mail: mateusbenderoficial@gmail.com.