Recebido em: 07/07/2022
Aprovado em: 29/11/2022
O "Emprego Verde" como um parâmetro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio
da OIT
"Green Jobs" as a parameter adjusted to
the idea of decent work: an analysis
based on ILO encouragement and support
“Empleos Verdes” como parámetro
ajustado a la idea de trabajo decente:
un análisis basado en el estímulo y
apoyo de la OIT
Adriana Wyzykowski
Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Universidade do Estado da Bahia (UNEB)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6270353731608564
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3983-1958
Beatriz Moraes de Athayde Costa
Faculdade Baiana de Direito e Gestão
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2352392041671009
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2249-8674
RESUMO
Este artigo visa abordar sobre a atuação da Organização Internacional do
Trabalho na promoção dos empregos verdes, os quais se encontram
alinhados à ideia do trabalho decente e desenvolvimento sustentável, tendo
sido desenvolvido por meio de uma metodologia hipotético-dedutiva e
pesquisas bibliográficas. Entende-se como emprego verde um trabalho
decente que salvaguarda e preserva o meio ambiente. O trabalho decente é
um instituto criado pela OIT, que o designa como um trabalho justamente
remunerado, desenvolvido em condições ambientais saudáveis e que garante
os direitos à liberdade, equidade, seguridade e respeito à dignidade da
pessoa humana. Para que um emprego seja considerado verde e gere a
preservação do meio ambiente é importante que este verifique e respeite
todas as dimensões de sustentabilidade, quais sejam: ambiental; social;
ética; jurídica e; política. Propõe-se, portanto, analisar a relação entre o
trabalho decente, o meio ambiente de trabalho e o desenvolvimento
sustentável, entendendo por necessário um meio ambiente de trabalho
salubre, não perigoso e não penoso para poder se adequar ao instituto do
trabalho decente. Ainda, enquanto Organização dotada de pouca
coercitividade, fez-se necessário trazer à tona a importância da atuação das
empresas privadas e Estados-membros para a promoção desses empregos.
Por fim, o estudo também buscou analisar a possibilidade desses empregos
representarem uma solução a crise de desemprego que assolará o mundo pós
pandemia do COVID-19.
PALAVRAS-CHAVE: Empregos Verdes; OIT; Trabalho Decente;
Desenvolvimento Sustentável; Meio Ambiente de Trabalho.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
ABSTRACT
This article aims to address the International Labor Organization's role in
promoting green jobs, which are aligned with the idea of decent work and
sustainable development, having been developed through a hypothetical-
deductive and bibliographic research. Green jobs are understood to be
decent work that safeguards and preserves the environment. Decent work is
an institute created by the ILO, which designates it as work that is fairly
paid, developed under healthy environmental conditions, and that
guarantees the rights to freedom, equity, security, and respect for human
dignity. For a job to be considered green and generate the preservation of
the environment, it is important that it verifies and respects all the
dimensions of sustainability, which are: environmental, social, ethical,
legal, and political. It is proposed, therefore, to analyze the relationship
between decent work, the work environment, and sustainable development,
understanding that it is necessary to have a healthy, non-hazardous, and
non-painful work environment in order to adapt to the institute of decent
work. Still, as an organization with little coercivity, it was necessary to bring
to light the importance of the actions of private companies and member
states in promoting these jobs. Finally, the study also sought to analyze the
possibility that these jobs represent a solution to the unemployment crisis
that will plague the world after the COVID-19 pandemic.
KEYWORDS: Green Jobs; ILO; Decent Work; Sustainable Development; Work
Environment.
RESUMEN
Este artículo tiene como objetivo abordar el papel de la Organización
Internacional del Trabajo en la promoción de empleos verdes, que están
alineados con la idea de trabajo decente y desarrollo sostenible, habiendo
sido desarrollado a través de una investigación hipotético-deductiva y
bibliográfica. Se entiende por empleo verde el trabajo decente que
salvaguarda y preserva el medio ambiente. El trabajo decente es un instituto
creado por la OIT, que lo designa como el trabajo justamente remunerado,
desarrollado en condiciones ambientales saludables y que garantiza los
derechos a la libertad, la equidad, la seguridad y el respeto a la dignidad
humana. Para que un trabajo sea considerado verde y genere la preservación
del medio ambiente, es importante que verifique y respete todas las
dimensiones de la sustentabilidad, que son: ambiental, social, ética, legal y
política. Se propone, por tanto, analizar la relación entre trabajo decente,
ambiente de trabajo y desarrollo sustentable, entendiendo que es necesario
contar con un ambiente de trabajo saludable, no peligroso y no doloroso
para adaptarse al instituto de trabajo decente. Aún así, como una
organización con poca coercitividad, era necesario sacar a la luz la
importancia de las acciones de empresas privadas y estados miembros en la
promoción de estos empleos. Finalmente, el estudio también buscó analizar
la posibilidad de que estos empleos representen una solución a la crisis de
desempleo que azotará al mundo tras la pandemia del COVID-19.
PALABRAS CLAVE: Empleos Verdes; OIT; Trabajo decente; Desarrollo
sostenible; Ambiente de Trabajo.
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Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
INTRODUÇÃO
O trabalho decente ganhou força enquanto parâmetro de trabalho almejado
pelos trabalhadores e Estados a partir da sua definição em 1998, através da
Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que fora responsável por delimitar o que seria o
chamado trabalho decente e suas diretrizes.
O trabalho decente é aquele trabalho produtivo, adequadamente
remunerado, capaz de garantir uma vida digna para os trabalhadores e seus
dependentes e resguarda os seguintes direitos do trabalhador: direito à dignidade; à
liberdade; à igualdade; à saúde e à segurança no trabalho. Assim, para que um
determinado trabalho seja considerado decente, faz-se necessário que as empresas
e empregadores cumpram certas premissas, quais sejam: respeitar os direitos
fundamentais específicos e inespecíficos do trabalhador; promover o emprego
produtivo e de qualidade; estender a proteção social e fortalecer o diálogo social.
Ademais, destaca-se que, para além de tratar sobre os trabalhos decentes, a
OIT nos últimos anos se preocupou com o tema do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, criando programas que estimulam o crescimento verde.
A fim de compatibilizar o desenvolvimento sustentável e o trabalho decente
e, diante da conjuntura dos trabalhos pelo mundo e a procura cada vez maior de
adequá-los a uma realidade futura de evolução, emergem os “empregos verdes”.
Esses empregos verdes são, na verdade, empregos dignos, trabalhos decentes que
contribuem para preservar ou reestabelecer a qualidade do ambiente.
Hoje, o emprego verde é um instituto intimamente ligado ao conceito de
trabalho decente, sendo este último condição de existência para o primeiro.
Todavia, esse entendimento não fora firmado desde a concepção desses empregos.
Outro fator que se vislumbra como condição de existência desses empregos é
a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Principalmente diante dos
eventos atuais, como a COP26 e a criação do Programa Nacional de Crescimento
Verde, verifica-se um apelo enorme para uma maior geração desses empregos, com
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vistas às promessas realizadas pelos governos e consequente pressão vivenciada pelas
empresas privadas para se adequar ao crescimento verde.
Observa-se atualmente nos empregos verdes uma solução à crise enfrentada
pelos Estados no pós pandemia do COVID-19, uma vez que o investimento nesses
postos de trabalho poderá gerar empregos melhores, ligados a premissa do trabalho
decente e ambientalmente protetores, que deverão respeitar todas as dimensões de
sustentabilidade, cumprindo o papel de um meio ambiente de trabalho que seja
equilibrado e que promova proteção ambiental, essencial para se evitar novas
pandemias.
O objetivo geral do artigo é entender o instituto dos empregos verdes,
identificar os pressupostos necessários para se falar em um emprego verde e verificar
o papel da OIT na promoção deste labor, discorrendo sobre a importância de boas
orientações da organização para uma maior adesão dos Estados-membros e das
empresas privadas nas políticas que abordam o tema em questão.
Para a construção do trabalho foram realizadas pesquisas bibliográficas e
documentais, a partir da análise de livros, artigos científicos, normas nacionais e
internacionais que versaram sobre o tema, perpassando-se pelas matérias do Direito
do Trabalho, Direito Ambiental e Direito Internacional.
Quanto à abordagem do tema, utilizou-se de pesquisa com viés qualitativo e
a metodologia escolhida para o trabalho foi a hipotético-dedutiva.
Diante do recorte temático, fez-se imprescindível a divisão do artigo em três
partes. Em primeiro lugar se estudou a relação entre a Organização Internacional do
Trabalho e o conceito de trabalho decente, bem seus indicadores e a conexão
daquele com o instituto dos direitos humanos e direitos fundamentais.
A segunda parte versa sobre o conceito e dimensões de meio ambiente, em
especial, o meio ambiente de trabalho e a sua relação com o trabalho decente.
Abordadas as principais premissas do emprego verde, quais sejam, o trabalho
decente e a preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, a terceira parte
trata especificamente sobre o conceito de emprego verde, seus critérios
identificadores, atuação da OIT na promoção dos empregos verdes e como estes
podem ajudar na possível crise de desemprego pós pandemia do COVID-19,
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enfatizando as medidas e iniciativas tomadas por diversos países, instituições
internacionais e empresas privadas.
Ao final, a conclusão busca sintetizar os posicionamentos e problematizações
trazidos no desenvolvimento do trabalho, no sentido de entender como a atuação da
OIT poderá influenciar na promoção dos empregos verdes, parâmetro este construído
em torno do ideal de trabalho decente.
1. A Organização Internacional do Trabalho e o “Trabalho Decente
A OIT foi criada em 1919 com a Conferência de Paz e tem como principal
função, exposta no preâmbulo da sua Carta Maior, promover a justiça social com
vistas para o progresso dos seres humanos, resguardando os direitos à dignidade,
segurança econômica, liberdade e igualdade de oportunidades, por meio da edição
de convenções, resoluções e recomendações internacionais
1
.
Sendo este o seu principal objetivo, a OIT, por meio de sua produção
normativa, busca implementar e promover os princípios antes mencionados para
mudar a realidade dos trabalhadores. Um grande exemplo foi a criação do termo
trabalho decente. Em 1999, na 87ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho
da OIT, vislumbra-se a formulação do conceito de trabalho decente, sendo este,
segundo o seu site oficial, “o trabalho desenvolvido em ocupação produtiva,
justamente remunerada e que se exerce em condições de liberdade, equidade,
seguridade e respeito à dignidade da pessoa humana”
2
.
Nesta mesma reunião se consagraram os quatro pilares, conhecidos como
objetivos estratégicos, responsáveis para a efetivação do conceito de trabalho
decente, quais sejam: a promoção do emprego de qualidade, o respeito às normas
de direitos internacionais do trabalho, a ampliação da proteção social e o
fortalecimento do diálogo social.
1
SOUZA, Zoraide. A Organização Internacional do Trabalho OIT. Revista da Faculdade de Direito
de Campos. Ano VII. Nº 9. dezembro, 2006, p. 18.
2
SOMAVIA, Juan. Trabajo Decente. Memorial da 87ª Reunião da Conferência Internacional do
Trabalho da OIT. 2021, p. 5. Disponível em:
https://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/ilc/ilc87/rep-i.htm >. Acesso em: 03 mar. 2021.
6
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Para que se possa falar em um trabalho decente, necessário se faz verificar a
presença de alguns requisitos chamados de negativos. Observar-se-á, por outros
termos, tudo aquilo que precisa ser suprimido para se falar em trabalho decente,
sendo: a eliminação do trabalho forçado, erradicação do trabalho infantil, o fim da
discriminação em matéria de emprego e ocupação, o desemprego e pobreza
3
.
Ainda, um trabalho será considerado decente se neste for verificado grande
parte dos critérios positivos, também chamados de indicadores, os quais estão
ligados diretamente aos direitos de igualdade, segurança, saúde e dignidade
4
.
Em linhas gerais, são essenciais os seguintes indicadores do trabalho decente:
oportunidade de trabalho, características aceitáveis de trabalho, remuneração e
produtividade, duração do trabalho, estabilidade e segurança do trabalhador,
equilíbrio entre a vida familiar e o trabalho, tratamento igualitário no meio ambiente
de trabalho, segurança e saúde no ambiente laboral, diálogo social e relações
trabalhistas e licitude da atividade
5
.
Sabe-se que o trabalho decente se consubstancia como instrumento de
realização pessoal e fundamento sobre o qual o ser humano realiza suas vontades,
revela sua criatividade e mostra sua personalidade. Assim sendo, o trabalho passa a
ser uma atividade desenvolvida pelo indivíduo com o fim último de atender as
necessidades básicas deste, encontrando-se intimamente ligado aos direitos da
personalidade humana, afirmação econômica, social, cultural e pessoal
6
.
Nesse sentido, considerando-se a centralidade do trabalho na vida das
pessoas, valorizando a condição de ser humano e trazendo a capacidade do ser
3
AZEVEDO, Platon Teixeira. O Trabalho Decente como Direito Humano: Por uma Fundamentação
Teórica com base no Pós-Positivismo Jurídico. 2014, p. 62. Tese (Doutorado em Direito)
Universidade Federal de Goiás (UFG), Goiânia. Orientador: Prof. Dr. Arnaldo Bastos Santos Neto.
4
AZEVEDO, Platon Teixeira. O Trabalho Decente como Direito Humano: Por uma Fundamentação
Teórica com base no Pós-Positivismo Jurídico. 2014, p. 63. Tese (Doutorado em Direito)
Universidade Federal de Goiás (UFG), Goiânia. Orientador: Prof. Dr. Arnaldo Bastos Santos Neto.
5
ANKER, Richard; CHERNYSHEV, Igor; EGGER, Philippe; MEHRAN, Farhad; RITTER, Joseph A. La mesure
du travail décent: un système d’indicateurs statistiques de l’OIT. Revue Internationale du Travail.
vol. 142, nº 2, 2013, França, p. 8.
6
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Organização Internacional do Trabalho e a Proteção aos Direitos
Humanos do Trabalhador. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ano
III, nº 38, janeiro: 2007, p. 15. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/80598/2007_alvarenga_rubia_organiza
cao_internacional.pdf?sequence=1. Acesso em: 13 abr. 2021.
7
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Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
humano para se autorrealizar individual e comunitariamente, conclui-se que o
trabalho decente é direito humano e direito fundamental do trabalhador, uma vez
que garante e assegura a existência humana
7
.
Hoje, o trabalho decente, para além de ser analisado sob a perspectiva da
dignidade da pessoa humana, englobando a equidade e os princípios acima expostos,
deve ser analisado também sob o viés do cuidado com o meio ambiente, de modo
que o labor deve ser desenvolvido de forma sustentável
8
, sendo a OIT grande
responsável por operacionalizar e adequar os trabalhos aos moldes do conceito de
trabalho decente e as modificações sociais, econômicas e ambientais.
2. Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Trabalho Decente
O conceito de meio ambiente foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro
através do artigo 3º, inciso I, da lei 6.938/81, que prevê o meio ambiente como “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
9
.
Em 1988, a Constituição Federal atribuiu uma nova conceituação jurídica ao
meio ambiente, por meio do artigo 225, no qual consagrou o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e definiu o meio ambiente como bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida
10
.
7
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Organização Internacional do Trabalho e a Proteção aos Direitos
Humanos do Trabalhador. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ano
III, nº 38, janeiro: 2007, p. 16. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/80598/2007_alvarenga_rubia_organiza
cao_internacional.pdf?sequence=1. Acesso em: 13 abr. 2021.
8
GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial. In:
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Trabalho decente: Dignidade e sustentabilidade. Curitiba: Juruá
Editora, 2010, p. 2.
9
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm >. Acesso em 29 set. 2021.
10
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República [2016]. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 03 mar. 2021.
8
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WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Ademais, José Afonso da Silva entende o meio ambiente como uma “interação
do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”
11
.
A partir dos conceitos acima expostos, vislumbra-se a seguinte classificação
de meio ambiente: meio ambiente natural; meio ambiente artificial; meio ambiente
cultural e meio ambiente de trabalho. Cumpre neste artigo tratar especificamente
do meio ambiente de trabalho.
O conceito de meio ambiente de trabalho que melhor abrange os aspectos
físicos, sociais e jurídicos é a definição consagrada por Júlio Cesar de Sá da Rocha,
o qual dispõe que
12
:
[...] opta-se por um conceito de meio ambiente amplo, que inclua
não somente os elementos naturais (água, flora, fauna, ar,
ecossistemas, biosfera, recursos genéticos etc.), mas também os
componentes ambientais humanos, em outras palavras, o ambiente
construído pela ação antrópica. [...] o meio ambiente do trabalho
representa todos os elementos, interrelações e condições que
influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental,
comportamento e valores reunidos no locus de trabalho. [...] o meio
ambiente do trabalho constitui o pano de fundo das complexas
relações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está
submetido. Claro que não pode ser compreendido como algo estático,
pelo contrário, constitui locus dinâmico, formado por todos os
componentes que integram as relações de trabalho e que tomam uma
forma no dia a dia laboral, como a maquinaria, as matérias-primas, a
clientela, os trabalhadores, os inspetores, a chefia. Todos constituem
peças que podem ser encontradas no local de trabalho.
Tratando-se de um meio ambiente de trabalho equilibrado, sabe-se que este
é sem dúvidas um direito fundamental do trabalhador. Isso porque um meio ambiente
de trabalho adequado é fundamental para a manutenção dos direitos da
personalidade do indivíduo trabalhador
13
. Mais especificamente, segundo Fiorillo,
trata-se da “salvaguarda do homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de
11
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 19.
12
ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela
jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 99.
13
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5. ed., rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar,
2003, p. 249.