Recebido em: 07/07/2022
Aprovado em: 29/11/2022
O "Emprego Verde" como um parâmetro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio
da OIT
"Green Jobs" as a parameter adjusted to
the idea of decent work: an analysis
based on ILO encouragement and support
“Empleos Verdes” como parámetro
ajustado a la idea de trabajo decente:
un análisis basado en el estímulo y
apoyo de la OIT
Adriana Wyzykowski
Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Universidade do Estado da Bahia (UNEB)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6270353731608564
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3983-1958
Beatriz Moraes de Athayde Costa
Faculdade Baiana de Direito e Gestão
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2352392041671009
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2249-8674
RESUMO
Este artigo visa abordar sobre a atuação da Organização Internacional do
Trabalho na promoção dos empregos verdes, os quais se encontram
alinhados à ideia do trabalho decente e desenvolvimento sustentável, tendo
sido desenvolvido por meio de uma metodologia hipotético-dedutiva e
pesquisas bibliográficas. Entende-se como emprego verde um trabalho
decente que salvaguarda e preserva o meio ambiente. O trabalho decente é
um instituto criado pela OIT, que o designa como um trabalho justamente
remunerado, desenvolvido em condições ambientais saudáveis e que garante
os direitos à liberdade, equidade, seguridade e respeito à dignidade da
pessoa humana. Para que um emprego seja considerado verde e gere a
preservação do meio ambiente é importante que este verifique e respeite
todas as dimensões de sustentabilidade, quais sejam: ambiental; social;
ética; jurídica e; política. Propõe-se, portanto, analisar a relação entre o
trabalho decente, o meio ambiente de trabalho e o desenvolvimento
sustentável, entendendo por necessário um meio ambiente de trabalho
salubre, não perigoso e não penoso para poder se adequar ao instituto do
trabalho decente. Ainda, enquanto Organização dotada de pouca
coercitividade, fez-se necessário trazer à tona a importância da atuação das
empresas privadas e Estados-membros para a promoção desses empregos.
Por fim, o estudo também buscou analisar a possibilidade desses empregos
representarem uma solução a crise de desemprego que assolará o mundo pós
pandemia do COVID-19.
PALAVRAS-CHAVE: Empregos Verdes; OIT; Trabalho Decente;
Desenvolvimento Sustentável; Meio Ambiente de Trabalho.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
ABSTRACT
This article aims to address the International Labor Organization's role in
promoting green jobs, which are aligned with the idea of decent work and
sustainable development, having been developed through a hypothetical-
deductive and bibliographic research. Green jobs are understood to be
decent work that safeguards and preserves the environment. Decent work is
an institute created by the ILO, which designates it as work that is fairly
paid, developed under healthy environmental conditions, and that
guarantees the rights to freedom, equity, security, and respect for human
dignity. For a job to be considered green and generate the preservation of
the environment, it is important that it verifies and respects all the
dimensions of sustainability, which are: environmental, social, ethical,
legal, and political. It is proposed, therefore, to analyze the relationship
between decent work, the work environment, and sustainable development,
understanding that it is necessary to have a healthy, non-hazardous, and
non-painful work environment in order to adapt to the institute of decent
work. Still, as an organization with little coercivity, it was necessary to bring
to light the importance of the actions of private companies and member
states in promoting these jobs. Finally, the study also sought to analyze the
possibility that these jobs represent a solution to the unemployment crisis
that will plague the world after the COVID-19 pandemic.
KEYWORDS: Green Jobs; ILO; Decent Work; Sustainable Development; Work
Environment.
RESUMEN
Este artículo tiene como objetivo abordar el papel de la Organización
Internacional del Trabajo en la promoción de empleos verdes, que están
alineados con la idea de trabajo decente y desarrollo sostenible, habiendo
sido desarrollado a través de una investigación hipotético-deductiva y
bibliográfica. Se entiende por empleo verde el trabajo decente que
salvaguarda y preserva el medio ambiente. El trabajo decente es un instituto
creado por la OIT, que lo designa como el trabajo justamente remunerado,
desarrollado en condiciones ambientales saludables y que garantiza los
derechos a la libertad, la equidad, la seguridad y el respeto a la dignidad
humana. Para que un trabajo sea considerado verde y genere la preservación
del medio ambiente, es importante que verifique y respete todas las
dimensiones de la sustentabilidad, que son: ambiental, social, ética, legal y
política. Se propone, por tanto, analizar la relación entre trabajo decente,
ambiente de trabajo y desarrollo sustentable, entendiendo que es necesario
contar con un ambiente de trabajo saludable, no peligroso y no doloroso
para adaptarse al instituto de trabajo decente. Aún así, como una
organización con poca coercitividad, era necesario sacar a la luz la
importancia de las acciones de empresas privadas y estados miembros en la
promoción de estos empleos. Finalmente, el estudio también buscó analizar
la posibilidad de que estos empleos representen una solución a la crisis de
desempleo que azotará al mundo tras la pandemia del COVID-19.
PALABRAS CLAVE: Empleos Verdes; OIT; Trabajo decente; Desarrollo
sostenible; Ambiente de Trabajo.
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Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
INTRODUÇÃO
O trabalho decente ganhou força enquanto parâmetro de trabalho almejado
pelos trabalhadores e Estados a partir da sua definição em 1998, através da
Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que fora responsável por delimitar o que seria o
chamado trabalho decente e suas diretrizes.
O trabalho decente é aquele trabalho produtivo, adequadamente
remunerado, capaz de garantir uma vida digna para os trabalhadores e seus
dependentes e resguarda os seguintes direitos do trabalhador: direito à dignidade; à
liberdade; à igualdade; à saúde e à segurança no trabalho. Assim, para que um
determinado trabalho seja considerado decente, faz-se necessário que as empresas
e empregadores cumpram certas premissas, quais sejam: respeitar os direitos
fundamentais específicos e inespecíficos do trabalhador; promover o emprego
produtivo e de qualidade; estender a proteção social e fortalecer o diálogo social.
Ademais, destaca-se que, para além de tratar sobre os trabalhos decentes, a
OIT nos últimos anos se preocupou com o tema do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, criando programas que estimulam o crescimento verde.
A fim de compatibilizar o desenvolvimento sustentável e o trabalho decente
e, diante da conjuntura dos trabalhos pelo mundo e a procura cada vez maior de
adequá-los a uma realidade futura de evolução, emergem os “empregos verdes”.
Esses empregos verdes são, na verdade, empregos dignos, trabalhos decentes que
contribuem para preservar ou reestabelecer a qualidade do ambiente.
Hoje, o emprego verde é um instituto intimamente ligado ao conceito de
trabalho decente, sendo este último condição de existência para o primeiro.
Todavia, esse entendimento não fora firmado desde a concepção desses empregos.
Outro fator que se vislumbra como condição de existência desses empregos é
a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Principalmente diante dos
eventos atuais, como a COP26 e a criação do Programa Nacional de Crescimento
Verde, verifica-se um apelo enorme para uma maior geração desses empregos, com
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vistas às promessas realizadas pelos governos e consequente pressão vivenciada pelas
empresas privadas para se adequar ao crescimento verde.
Observa-se atualmente nos empregos verdes uma solução à crise enfrentada
pelos Estados no pós pandemia do COVID-19, uma vez que o investimento nesses
postos de trabalho poderá gerar empregos melhores, ligados a premissa do trabalho
decente e ambientalmente protetores, que deverão respeitar todas as dimensões de
sustentabilidade, cumprindo o papel de um meio ambiente de trabalho que seja
equilibrado e que promova proteção ambiental, essencial para se evitar novas
pandemias.
O objetivo geral do artigo é entender o instituto dos empregos verdes,
identificar os pressupostos necessários para se falar em um emprego verde e verificar
o papel da OIT na promoção deste labor, discorrendo sobre a importância de boas
orientações da organização para uma maior adesão dos Estados-membros e das
empresas privadas nas políticas que abordam o tema em questão.
Para a construção do trabalho foram realizadas pesquisas bibliográficas e
documentais, a partir da análise de livros, artigos científicos, normas nacionais e
internacionais que versaram sobre o tema, perpassando-se pelas matérias do Direito
do Trabalho, Direito Ambiental e Direito Internacional.
Quanto à abordagem do tema, utilizou-se de pesquisa com viés qualitativo e
a metodologia escolhida para o trabalho foi a hipotético-dedutiva.
Diante do recorte temático, fez-se imprescindível a divisão do artigo em três
partes. Em primeiro lugar se estudou a relação entre a Organização Internacional do
Trabalho e o conceito de trabalho decente, bem seus indicadores e a conexão
daquele com o instituto dos direitos humanos e direitos fundamentais.
A segunda parte versa sobre o conceito e dimensões de meio ambiente, em
especial, o meio ambiente de trabalho e a sua relação com o trabalho decente.
Abordadas as principais premissas do emprego verde, quais sejam, o trabalho
decente e a preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, a terceira parte
trata especificamente sobre o conceito de emprego verde, seus critérios
identificadores, atuação da OIT na promoção dos empregos verdes e como estes
podem ajudar na possível crise de desemprego pós pandemia do COVID-19,
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enfatizando as medidas e iniciativas tomadas por diversos países, instituições
internacionais e empresas privadas.
Ao final, a conclusão busca sintetizar os posicionamentos e problematizações
trazidos no desenvolvimento do trabalho, no sentido de entender como a atuação da
OIT poderá influenciar na promoção dos empregos verdes, parâmetro este construído
em torno do ideal de trabalho decente.
1. A Organização Internacional do Trabalho e o “Trabalho Decente
A OIT foi criada em 1919 com a Conferência de Paz e tem como principal
função, exposta no preâmbulo da sua Carta Maior, promover a justiça social com
vistas para o progresso dos seres humanos, resguardando os direitos à dignidade,
segurança econômica, liberdade e igualdade de oportunidades, por meio da edição
de convenções, resoluções e recomendações internacionais
1
.
Sendo este o seu principal objetivo, a OIT, por meio de sua produção
normativa, busca implementar e promover os princípios antes mencionados para
mudar a realidade dos trabalhadores. Um grande exemplo foi a criação do termo
trabalho decente. Em 1999, na 87ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho
da OIT, vislumbra-se a formulação do conceito de trabalho decente, sendo este,
segundo o seu site oficial, “o trabalho desenvolvido em ocupação produtiva,
justamente remunerada e que se exerce em condições de liberdade, equidade,
seguridade e respeito à dignidade da pessoa humana”
2
.
Nesta mesma reunião se consagraram os quatro pilares, conhecidos como
objetivos estratégicos, responsáveis para a efetivação do conceito de trabalho
decente, quais sejam: a promoção do emprego de qualidade, o respeito às normas
de direitos internacionais do trabalho, a ampliação da proteção social e o
fortalecimento do diálogo social.
1
SOUZA, Zoraide. A Organização Internacional do Trabalho OIT. Revista da Faculdade de Direito
de Campos. Ano VII. Nº 9. dezembro, 2006, p. 18.
2
SOMAVIA, Juan. Trabajo Decente. Memorial da 87ª Reunião da Conferência Internacional do
Trabalho da OIT. 2021, p. 5. Disponível em:
https://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/ilc/ilc87/rep-i.htm >. Acesso em: 03 mar. 2021.
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Para que se possa falar em um trabalho decente, necessário se faz verificar a
presença de alguns requisitos chamados de negativos. Observar-se-á, por outros
termos, tudo aquilo que precisa ser suprimido para se falar em trabalho decente,
sendo: a eliminação do trabalho forçado, erradicação do trabalho infantil, o fim da
discriminação em matéria de emprego e ocupação, o desemprego e pobreza
3
.
Ainda, um trabalho será considerado decente se neste for verificado grande
parte dos critérios positivos, também chamados de indicadores, os quais estão
ligados diretamente aos direitos de igualdade, segurança, saúde e dignidade
4
.
Em linhas gerais, são essenciais os seguintes indicadores do trabalho decente:
oportunidade de trabalho, características aceitáveis de trabalho, remuneração e
produtividade, duração do trabalho, estabilidade e segurança do trabalhador,
equilíbrio entre a vida familiar e o trabalho, tratamento igualitário no meio ambiente
de trabalho, segurança e saúde no ambiente laboral, diálogo social e relações
trabalhistas e licitude da atividade
5
.
Sabe-se que o trabalho decente se consubstancia como instrumento de
realização pessoal e fundamento sobre o qual o ser humano realiza suas vontades,
revela sua criatividade e mostra sua personalidade. Assim sendo, o trabalho passa a
ser uma atividade desenvolvida pelo indivíduo com o fim último de atender as
necessidades básicas deste, encontrando-se intimamente ligado aos direitos da
personalidade humana, afirmação econômica, social, cultural e pessoal
6
.
Nesse sentido, considerando-se a centralidade do trabalho na vida das
pessoas, valorizando a condição de ser humano e trazendo a capacidade do ser
3
AZEVEDO, Platon Teixeira. O Trabalho Decente como Direito Humano: Por uma Fundamentação
Teórica com base no Pós-Positivismo Jurídico. 2014, p. 62. Tese (Doutorado em Direito)
Universidade Federal de Goiás (UFG), Goiânia. Orientador: Prof. Dr. Arnaldo Bastos Santos Neto.
4
AZEVEDO, Platon Teixeira. O Trabalho Decente como Direito Humano: Por uma Fundamentação
Teórica com base no Pós-Positivismo Jurídico. 2014, p. 63. Tese (Doutorado em Direito)
Universidade Federal de Goiás (UFG), Goiânia. Orientador: Prof. Dr. Arnaldo Bastos Santos Neto.
5
ANKER, Richard; CHERNYSHEV, Igor; EGGER, Philippe; MEHRAN, Farhad; RITTER, Joseph A. La mesure
du travail décent: un système d’indicateurs statistiques de l’OIT. Revue Internationale du Travail.
vol. 142, nº 2, 2013, França, p. 8.
6
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Organização Internacional do Trabalho e a Proteção aos Direitos
Humanos do Trabalhador. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ano
III, nº 38, janeiro: 2007, p. 15. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/80598/2007_alvarenga_rubia_organiza
cao_internacional.pdf?sequence=1. Acesso em: 13 abr. 2021.
7
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Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
humano para se autorrealizar individual e comunitariamente, conclui-se que o
trabalho decente é direito humano e direito fundamental do trabalhador, uma vez
que garante e assegura a existência humana
7
.
Hoje, o trabalho decente, para além de ser analisado sob a perspectiva da
dignidade da pessoa humana, englobando a equidade e os princípios acima expostos,
deve ser analisado também sob o viés do cuidado com o meio ambiente, de modo
que o labor deve ser desenvolvido de forma sustentável
8
, sendo a OIT grande
responsável por operacionalizar e adequar os trabalhos aos moldes do conceito de
trabalho decente e as modificações sociais, econômicas e ambientais.
2. Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Trabalho Decente
O conceito de meio ambiente foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro
através do artigo 3º, inciso I, da lei 6.938/81, que prevê o meio ambiente como “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
9
.
Em 1988, a Constituição Federal atribuiu uma nova conceituação jurídica ao
meio ambiente, por meio do artigo 225, no qual consagrou o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e definiu o meio ambiente como bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida
10
.
7
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Organização Internacional do Trabalho e a Proteção aos Direitos
Humanos do Trabalhador. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ano
III, nº 38, janeiro: 2007, p. 16. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/80598/2007_alvarenga_rubia_organiza
cao_internacional.pdf?sequence=1. Acesso em: 13 abr. 2021.
8
GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial. In:
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Trabalho decente: Dignidade e sustentabilidade. Curitiba: Juruá
Editora, 2010, p. 2.
9
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm >. Acesso em 29 set. 2021.
10
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República [2016]. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 03 mar. 2021.
8
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Ademais, José Afonso da Silva entende o meio ambiente como uma “interação
do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”
11
.
A partir dos conceitos acima expostos, vislumbra-se a seguinte classificação
de meio ambiente: meio ambiente natural; meio ambiente artificial; meio ambiente
cultural e meio ambiente de trabalho. Cumpre neste artigo tratar especificamente
do meio ambiente de trabalho.
O conceito de meio ambiente de trabalho que melhor abrange os aspectos
físicos, sociais e jurídicos é a definição consagrada por Júlio Cesar de Sá da Rocha,
o qual dispõe que
12
:
[...] opta-se por um conceito de meio ambiente amplo, que inclua
não somente os elementos naturais (água, flora, fauna, ar,
ecossistemas, biosfera, recursos genéticos etc.), mas também os
componentes ambientais humanos, em outras palavras, o ambiente
construído pela ação antrópica. [...] o meio ambiente do trabalho
representa todos os elementos, interrelações e condições que
influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental,
comportamento e valores reunidos no locus de trabalho. [...] o meio
ambiente do trabalho constitui o pano de fundo das complexas
relações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está
submetido. Claro que não pode ser compreendido como algo estático,
pelo contrário, constitui locus dinâmico, formado por todos os
componentes que integram as relações de trabalho e que tomam uma
forma no dia a dia laboral, como a maquinaria, as matérias-primas, a
clientela, os trabalhadores, os inspetores, a chefia. Todos constituem
peças que podem ser encontradas no local de trabalho.
Tratando-se de um meio ambiente de trabalho equilibrado, sabe-se que este
é sem dúvidas um direito fundamental do trabalhador. Isso porque um meio ambiente
de trabalho adequado é fundamental para a manutenção dos direitos da
personalidade do indivíduo trabalhador
13
. Mais especificamente, segundo Fiorillo,
trata-se da “salvaguarda do homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de
11
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 19.
12
ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela
jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 99.
13
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5. ed., rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar,
2003, p. 249.
9
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degradação e poluição do meio ambiente onde exerce seu labuto”, configurando-se
como um direito difuso
14
.
A relação entre o direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado e o
trabalho decente é indissociável, uma vez que, como visto, o trabalho decente é
aquele concebido em um ambiente equilibrado, dotado de higidez e salubridade,
capaz de preservar a saúde e a segurança do trabalhador
15
.
Por outros termos, o meio ambiente de trabalho equilibrado garante um
trabalho decente e, consequentemente, é adequado para a promoção laboral. Falar
em ambiente de trabalho equilibrado é defender sobre um ambiente salubre, não
perigoso e não penoso, capaz de consagrar direitos fundamentais trabalhistas básicos
do ser humano trabalhador em face de sua condição de obreiro e de cidadão
16
.
Ainda, o ambiente de trabalho social e físico deve ser um ambiente propício
a permitir novos aprendizados. Os empregadores devem estar mais atentos as
mudanças do mercado, buscando treinar e dar novos ensinamentos aos seus
empregados, promovendo uma cultura que destaque o direito fundamental à
educação no meio ambiente laboral. Essa mudança de postura afetará a atmosfera
do ambiente e própria a qualidade de vida dos trabalhadores
17
.
Atualmente, o trabalho decente, para além de ser analisado sob a perspectiva
da dignidade da pessoa humana, deve ser analisado sob o viés do cuidado com o meio
ambiente, de modo que o labor precisa ser desenvolvido de forma sustentável
econômica, social, ambiental, ética e juridicamente
18
.
14
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 66.
15
PADILHA, Norma Sueli; DI PIETRO, Josilene. A Contribuição da OIT na construção da tutela
internacional do meio ambiente do trabalho equilibrado. Revista da Faculdade de Direito UFMG,
Belo Horizonte, n. 70, pp. 529-559, jan/jun. 2017.
16
ZAGO, Evair de Jesus. A tutela coletiva do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho
equilibrado. 2010, p. 45. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Ribeirão Preto
UNAERP, São Paulo. Orientador: Prof. Dra. Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos.
17
CARRIÒN, Rosalía; MONTES, Antonio; ROMERO, Virginia. Decent Work as Determinant of Work
Engagement on Dependent Self-Employed. S/L. Sustainability, 2019, p. 6. Disponível em:
https://pdfs.semanticscholar.org/eaee/8d631b9de6251df75cc2f035999baa6e7986.pdf%3E. Acesso
em: 20 set. 2021.
18
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Trabalho decente: Dignidade e sustentabilidade. In: GUNTHER, Luiz
Eduardo (Coord.). Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial. Curitiba: Juruá
Editora, 2010, p. 2.
10
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trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
A premissa do desenvolvimento sustentável é tão importante que ganha o
status de princípio. Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem
por conteúdo, nas palavras de Fiorillo, “a manutenção das bases vitais da produção
e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação
satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente”
19
.
De acordo com esse princípio, deverá a economia buscar um desenvolvimento
harmonioso e compatível com o meio ambiente, sendo uma verdadeira baliza entre
o direito ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental
20
.
Preservar o meio ambiente, inclusive o meio ambiente de trabalho, é preservar o ser
humano, enquanto ser vivo e cidadão, da degradação, poluição e exploração da
natureza e ecossistemas, que podem atingir a vida humana em diversas esferas.
Verifica-se a interrelação entre o trabalho decente e cuidado com meio
ambiente através do oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável proposto pela
ONU, qual seja: “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”
21
.
A OIT, enxergando a necessidade de se buscar um desenvolvimento
sustentável, bem como a promoção dos empregos decentes, construiu e propôs em
2009 o Programa de “Empregos Verdes”, conformando, então, os dois grandes
desafios da atualidade, a proteção ao meio ambiente e a concretização do trabalho
decente
22
.
19
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 15. ed., São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 72.
20
AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 5. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo:
Método, 2014, p. 89.
21
BRASIL. Indicadores brasileiros para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. 2021. Disponível
em: https://odsbrasil.gov.br/. Acesso em: 25 set. 2021.
22
CRIVELLI, Ericson. Direito internacional do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010, p. 175.
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Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
3. Empregos Verdes e o papel da OIT na promoção desses empregos
Consideram-se empregos verdes “aqueles que reduzem o impacto ambiental
de empresas e de setores econômicos para níveis que, em última análise, sejam
sustentáveis”
23
.
Ainda, o artigo 3º, inciso III do decreto 10.846 de 25 de outubro de 2021
considera como emprego verde todo aquele emprego criado a partir do
desenvolvimento de atividades na economia verde, definido está última, em seu
inciso II, como aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de
modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável
24
.
A centésima sexta sessão da Conferência Internacional do Trabalho ocorrida
em Genebra, em 2017, também agregou a discussão acerca do conceito de empregos
verdes. Destaca-se neste ponto a sessão que aborda sobre o tema Decent Work and
Climate change, realizada por Moustapha Kamal, advogado senegalês, responsável
pela coordenação do programa de empregos verdes da OIT, e Claire Harasty,
conselheira especial do Diretor-Geral Adjunto para Políticas Econômicas e Sociais da
OIT. Nesta sessão, Mustapha Kamal conceitua o emprego verde como sendo um
trabalho decente, desenvolvido em qualquer setor da economia, que ajuda a
melhorar o meio ambiente de um modo geral, enfrentando os desafios ambientais
que assolam o planeta, sejam estes, emissão de carbono, poluição e outros
25
.
Dos conceitos expostos, vislumbram-se dois critérios de identificação dos
empregos verdes. O primeiro critério que individualiza o emprego verde é a sua
relação com o trabalho decente e emprego formal. Através deste, entende-se que
os empregos verdes, em regra, são empregos formais, tendo em vista que esses
últimos cumprem em uma maior probabilidade os requisitos que definem o trabalho
23
PNUMA; OIT; OIE; CIS. Empregos Verdes: Trabalho decente em um mundo sustentável com baixas
emissões de carbono. Programa das Nações Unidas, set. 2008, p. 5. Disponível em:
https://www.unep.org/labour_environment/features/greenjobs.asp. Acesso em: 12 mar. 2021.
24
BRASIL. Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021. Institui o Programa Nacional de Crescimento
Verde. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.846-de-25-de-outubro-
de-2021-354622848. Acesso em: 09 nov. 2021.
25
KAMAL, MUSTAPHA. Decent Work and Climate change. In: 106ª sessão da Conferência Internacional
do Trabalho, Genebra, 10 de junho de 2017.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
decente, justamente porque estão previstos na legislação brasileira, a qual incorpora
uma série de direitos e proteções ao trabalhador
26
.
O segundo critério trata da redução dos impactos ambientais por meio de
atividades econômicas sustentáveis. Ressalta-se que esse último parâmetro deixa
implícito que essa redução será sempre feita em comparação aos padrões de
produção e consumo dominantes na sociedade
27
. Neste ponto, analisam-se a fundo
os impactos ambientais de bens e serviços produzidos pelas diversas atividades
econômicas a fim de se identificar os tipos de empregos verdes.
Ademais, são vantagens para implementão de tais empregos a geração de
empregos de melhor qualidade, maior qualificação do trabalhador e valorização dos
postos de trabalho existentes
28
. Por outro lado, vislumbram-se como obstáculos para
promoção dos empregos verdes a restruturação econômica, a ameaça das mudanças
climáticas para o emprego e os meios de subsistência e os efeitos negativos da
pobreza energética na distribuição do rendimento
29
.
Quanto à sua abrangência, em 2009, Paulo Sérgio Muçouçah enumerou as
atividades que contribuem para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e
melhoria da preservão ambiental. Tais setores da economia são considerados como
aqueles propícios a gerarem mais empregos decentes e verdes
30
.
Sendo assim, são setores aptos a gerar empregos verdes e contribuir para a
redução da emissão de gases: produção e manejo florestal, geração e distribuição de
energias renováveis, saneamento, gestão de resíduos e de riscos ambientais,
transportes coletivos e alternativos ao rodoviário e ferroviário, telecomunicações e
26
PNUMA; OIT; OIE; CIS. Empregos Verdes: Trabalho decente em um mundo sustentável com baixas
emissões de carbono. Programa das Nações Unidas, set. 2008, p. 14. Disponível em:
https://www.unep.org/labour_environment/features/greenjobs.asp. Acesso em: 12 mar. 2021.
27
PNUMA; OIT; OIE; CIS. Empregos Verdes: Trabalho decente em um mundo sustentável com baixas
emissões de carbono. Programa das Nações Unidas, set. 2008, p. 15. Disponível em:
https://www.unep.org/labour_environment/features/greenjobs.asp. Acesso em: 12 mar. 2021.
28
HARASTY, CLAIRE. Decent Work and Climate change. In: 106ª sessão da Conferência Internacional
do Trabalho, Genebra, 10 de junho de 2017.
29
RELATÓRIO V. Desenvolvimento sustentável, trabalho digno e Empregos Verdes. Conferência
Internacional do Trabalho, 102ª Sessão. Genebra, 2013, p. 5.
30
MUÇOUÇAH, Paulo Sérgio. Empregos Verdes no Brasil: quantos são, onde estão e como evoluirão
nos próximos anos. Organização Internacional do Trabalho, V. 1, Brasil, OIT, 2009, p. 22.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
teleatendimento
31
. Não se pode negar, contudo, que, embora essas atividades
contribuam para melhor preservação ambiental natural, por vezes colaboram para o
sofrimento físico e psíquico de empregados, degradando o meio ambiente laboral,
ante o regime neoliberal que busca maiores lucros em detrimento da vida destas
pessoas. Destaca-se, por exemplo, o setor de telemarketing que, embora seja tido
como sustentável, não vem tendo, no Brasil, o condão de gerar trabalhos decentes
32
.
A OIT tem um papel importante para a promoção dos empregos verdes, uma
vez que serve como guia para as práticas de desenvolvimento de novas diretrizes no
âmbito dos direitos dos trabalhadores e promoção da justiça social, construindo,
através de suas recomendações e convenções, verdadeiros parâmetros a serem
seguidos pelos Estados e, por consequência, pelas empresas
33
.
Isso porque a organização ajuda na transição harmoniosa e equitativa para a
economia verde, realizando diversos estudos que apoiam as políticas de governos.
Outrossim, salienta-se que a organização também é responsável por criar, modificar
e viabilizar programas, os quais incentivam a busca por empregos decentes, justos,
alicerçado nos princípios trabalhistas e humanos
34
.
Assim, de um modo geral, a atuação da OIT para a promoção dos Empregos
Verdes se traduz em três grandes ações: criação, fiscalização e incentivo. “Criação”
no que diz respeito a elaboração dos principais conceitos relativos ao tema, política
de transição e estudos realizados, “fiscalização” no que tange a observância dos
programas desenvolvidos e “incentivo” para o Estados e empresas aderirem a causa.
31
MUÇOUÇAH, Paulo Sérgio. Empregos Verdes no Brasil: quantos são, onde estão e como evoluirão
nos próximos anos. Organização Internacional do Trabalho, V. 1, Brasil, OIT, 2009, p. 21.
32
Para maior aprofundamento, ver: DUTRA, Renata Queiroz. Do outro lado da linha: Poder Judiciário,
Regulação e Adoecimento dos Trabalhadores em Call Centers. São Paulo: LTr, 2014.
33
RELATÓRIO V. Desenvolvimento sustentável, trabalho digno e Empregos Verdes. Conferência
Internacional do Trabalho, 102ª Sessão. 2013, Genebra, p. 30.
34
RELATÓRIO V. Desenvolvimento sustentável, trabalho digno e Empregos Verdes. Conferência
Internacional do Trabalho, 102ª Sessão. 2013, Genebra, p. 93.
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
3.1. Influências Externas para a promoção dos Empregos Verdes
Para uma promoção mais ampla dos empregos verdes, a OIT deve dividir o
seu papel e incentivar a atuação mais incisiva dos Estados-Membros, empresas
privadas, instituições financeiras e outras organizações internacionais que gozem de
poderes coercitivos.
Neste âmbito, conforme guia para transição à uma economia verde
desenvolvido pela OIT, os governos deverão providenciar políticas estáveis, baseadas
no diálogo social; criar agendas voltadas para uma transição justa nos ministérios e
não apenas designar a função a um ministério específico; promover a colaboração
entre os ministérios nacionais, em especial, os ministérios da economia e finanças;
proporcionar oportunidades para participação dos parceiros sociais; criar pesquisas
e avaliações de impacto dos empregos verdes na economia e, por fim, encorajar e
se envolver ativamente em esforços colaborativos entre outros governos,
organizações de empregadores e trabalhadores, com o apoio de organizações
internacionais, para efetivamente incorporar políticas facilitadoras para uma
transição à sustentabilidade ambiental
35
.
Tratando-se especificamente da experiência brasileira, observa-se uma série
de políticas públicas que incentivam a criação dos empregos verdes. Destaca-se,
neste ponto, alguns exemplos de tributações e isenções criados pelo governo para
incentivar ou mesmo tirar o incentivo de determinadas posturas em benefício ao
meio ambiente.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns
equipamentos de geração de energia solar representa uma medida recente adotada
pelo governo através das resoluções 69 e 70 de 16 de julho de 2020
36
. É possível
ainda vislumbrar o chamado ICMS-ecológico, tributo este que possibilita aos
35
OIT. Guidelines for a just transition towards environmentally sustainable economies and
societies for all. 1ª ed., Genebra: 2015, p. 19. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_432859.pdf. Acesso em: 14 out. 2021.
36
BRASIL. Resolução nº 69 de 16 de julho de 2020. Disponível em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-69-de-16-de-julho-de-2020-267580785. Acesso
em: 14 out. 2021.
15
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WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
municípios acesso a parcela maiores de recursos financeiros arrecadados pelos
Estados através do ICMS, em razão do atendimento de alguns critérios ambientais
estabelecidos em leis. Salienta-se que o estado do Paraná foi o precursor da gênese
do repasse ecológico
37
.
Ato contínuo, a Lei Federal nº 7.990/89 é um outro exemplo de postura
adotada pelo governo brasileiro para incentivar a preservação ambiental, visto que
institui o pagamento da compensação financeira por empreendimentos de
exploração de recursos naturais
38
.
Ainda, sobre a cooperação estatal, o relatório “Empregos Verdes: Trabalho
decente em um mundo sustentável e com baixas emissões de carbono” identificou
que nos países em que se houve um apoio político maior, forte e consistente, os
mercados prosperaram mais, de modo que a transformação para uma economia
esverdeada tem sido mais rápida
39
. Constata-se, portanto, a relevância do papel
estatal, não apenas no que tange o investimento nestes tipos de empregos, mas
também de fiscalização e criação legislativa
40
.
No Brasil a preocupação com o desenvolvimento sustentável e a preservação
ambiental são pautas formais do governo. Em 25 de outubro de 2021, o Programa
Nacional de Crescimento Verde foi instituído, através do decreto nº 10.846/21. No
entanto, ressalta-se que a eficácia social da norma trazida à tona é questionável,
uma vez que o Brasil se encontra num patamar de poucos investimentos em relação
à preservão da Amazônia, ao Pantanal, ao combate à grilagem e à exploração de
terras de povos tradicionais, dentre outras questões
41
.
37
CAVALCANTE, D. L.; MENDES, A. S. V. Constituição, direito tributário e meio ambiente. Revista do
Curso de Mestrado em Direito da UFC, v. 28, n. 2, p. 29-40, 2008.
38
BRASIL. Lei nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7990.htm. Acesso em: 17 out. 2021.
39
PNUMA; OIT; OIE; CIS. Empregos Verdes: Trabalho decente em um mundo sustentável com baixas
emissões de carbono. Programa das Nações Unidas, set. 2008, p. 22. Disponível em:
https://www.unep.org/labour_environment/features/greenjobs.asp. Acesso em: 12 mar. 2021.
40
PNUMA; OIT; OIE; CIS. Empregos Verdes: Trabalho decente em um mundo sustentável com baixas
emissões de carbono. Programa das Nações Unidas, set. 2008, p. 23. Disponível em:
https://www.unep.org/labour_environment/features/greenjobs.asp. Acesso em: 12 mar. 2021
41
Nesse sentido, ver: MAPBIOMAS. Monitor do Fogo: Área Queimada entre janeiro e setembro de
2022. Disponível em: https://mapbiomas-br-
site.s3.amazonaws.com/MapBiomas_DataFOGO_Setembro2022.pdf. Acesso em: 07 nov. 2022.
16
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Concomitantemente, a atuação de empresas privadas e a mudança de suas
posturas é também um fator essencial para uma transição mais rápida para uma
economia verde. Atualmente, verifica-se a disseminação das chamadas empresas
verdes, ou seja, empresas que combinam o crescimento empresarial e a
competitividade com a redução de impactos ambientais e viabilização de uma vida
digna para todos
42
.
A implementação de empresas mais sustentáveis pode ser viabilizada através
das seguintes medidas: criação de um contexto benéfico ao desenvolvimento de
empresas sustentáveis, por meio da geração de políticas fiscais e de incentivo; apoio
das pequenas e médias empesas no cumprimento da regulação ambiental e
exploração de acesso ao mercado verde; organização de ações de formação de
empresários “verdes”, capacitados para a gestão de uma empresa verdes, dentre
outras.
43
.
No entanto, tais práticas precisam ser fiscalizadas, até mesmo porque se
encontra bastante presente na atualidade a figura do greenwashing ou maquiagem
verde, prática perniciosa em que há uma apropriação do discurso ambiental
progressista apenas para fins de alcance de um mercado pautado num capitalismo
exploratório, que deturpa o conceito de desenvolvimento sustentável e
sustentabilidade
44
.
Ademais, destaca-se que a mudança de postura da empresa não deve se
concentrar apenas no aspecto ambiental externo, as empresas precisam também
repensar e melhorar o seu meio ambiente interno, principalmente para a saúde e
segurança de seus empregados. Isso porque, para que se possa aferir que um emprego
é de fato verde, faz-se necessário que a saúde e segurança do trabalhador integrem
42
SUGAHARA, Claudemir. Desenvolvimento Sustentável e Empregos Verdes no Brasil. 2010, p. 40.
Dissertação (Mestrado em Economia Política) Pontifíca Universidade Católica de São Paulo (PUC),
São Paulo. Orientador: Prof. Dr. Ladislau Dowbor.
43
RELATÓRIO V. Desenvolvimento sustentável, trabalho digno e Empregos Verdes. Conferência
Internacional do Trabalho, 102ª Sessão. Genebra, 2013, p. 99.
44
SOUZA, José Fernando Vidal de. Uma abordagem crítica sobre o Greenwashing na atualidade.
Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo. Maranhão. V. 3, n. 2, p.148-172, jul/dez. 2017.
17
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WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
todas as políticas internas das empresas e sejam incentivadas também por políticas
nacionais sobre a matéria
45
.
Há que salientar que aspectos da sustentabilidade também influenciam o
mercado financeiro, e consequentemente, a postura adotada por empresas. Vê-se
aqui a criação e preocupação de instituições financeiras com o meio ambiente. A
BlackRock, e a XP, por exemplo, anunciaram o lançamento do projeto Global Impact,
fundo formado por empresas globais com produtos e serviços pautados nos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que tem como meta incentivar investimentos
em empresas que levam em considerão o desenvolvimento sustentável
46
.
As instituições financeiras também podem influenciar na busca pelos
empregos verdes e desenvolvimento sustentável. Roberto Sallouti, Chief Executive
Officer do banco BTG Pactual, em entrevista realizada para a Exame, cujo tema fora
“o papel dos bancos na sustentabilidade”, expõe que o setor financeiro pode ajudar
na redução de carbono e desenvolvimento sustentável a partir da criação de
instrumentos e oportunidades de investimentos para financiar a transição e economia
de baixo carbono, como por exemplo, criação dos green bonds
47
, sustainable bonds
e transações com menores taxas quando cumprirem certas metas de baixa de
carbono
48
.
Mais uma vez, é de bom tom ressaltar que a busca por empregos verdes deve
vir acompanhada de boas práticas empresariais, que sejam capazes de gerar mais
empregos e renda, pilares do trabalho decente, além de promover a sustentabilidade
e a preservação ambiental. Não se pode olvidar, todavia, que, muitas vezes, as
práticas são meramente formais, visando ganhos no mercado econômico por meio da
apropriação de um discurso progressista, especialmente no que tange ao
45
RELATÓRIO V. Desenvolvimento sustentável, trabalho digno e Empregos Verdes. Conferência
Internacional do Trabalho, 102ª Sessão. Genebra, 2013, p. 100.
46
CHENG, DIANA. XP e BlackRock lançam fundo de empresas focadas nos objetivos de sustentabilidade
da ONU. MONEYTIMES. Disponível em: https://www.moneytimes.com.br/xp-e-blackrock-lancam-
fundo-de-empresas-focadas-nos-objetivos-de-sustentabilidade-da-onu/. Acesso em: 30 out. 2021.
47
Títulos Verdes (Tradução Livre).
48
SALLOUTI, Roberto. O papel dos bancos na sustentabilidade. In: Entrevista para a EXAME, 04 de
nov. 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2iPZB0DAA3c. Acesso em: 10 nov.
2021.
18
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WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
recebimento de selos que consagrem a empresa como verde ou “amiga do meio
ambiente”. Nesse aspecto, a atuação do Estado na fiscalização e concessão
responsável de incentivos e selos ambientais torna-se fundamental, a fim de
identificar se há um verdadeiro comprometimento empresarial para com os
empregos verdes.
Assim, de um modo geral, os Estados Membros apoiam a promoção dos
empregos verdes através da implementação e aplicação através das políticas de
incentivo, bem como assim fazem as empresas privadas, por meio de investimentos
em tecnologias verdes, concessão de empregos que agreguem os requisitos do
trabalho decente, seguimento das recomendações ensinadas pelos órgãos nacionais
e internacionais, através da disseminação de suas novas políticas no mercado
econômico e financeiro.
3.2. COVID-19, meio-ambiente e a recuperação verde com mais e melhores
empregos
A pandemia do COVID-19 representou um marco para a disseminação a nível
global da discussão sobre saúde pública e meio ambiente e para a mudança das
relações trabalhistas pelo mundo.
Tratando-se do link existente entre a saúde humana e o meio ambiente,
durante a pandemia, constatou-se que quando a natureza está conservada e as
espécies animais estão alocadas devidamente em seus ambientes, o risco de
transmissão de doenças é reduzido através do que os cientistas chamam de dilution
effect
49
. Assim, empregos verdes teriam o condão de minorar os danos ambientais,
colaborando, em certa medida, para uma menor disseminação de doenças.
O coronavírus demonstrou a relevância de se ter um ambiente
ambientalmente equilibrado para a prevenção de doenças. A exemplo disso,
percebe-se, do estudo realizado sobre a SARS-COV-1 em 2003, que pacientes que
49
UNEP. How nature can protect us from pandemics. 2020. Disponível em:
https://www.unep.org/news-and-stories/video/how-nature-can-protect-us-pandemics. Acesso em:
30 out. 2021.
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moravam em regiões com maior poluição do ar tinham chances duas vezes maiores
de não sobreviverem em comparação com os pacientes que viviam em locais com
níveis de poluição menores
50
, o que demonstra que práticas ambientais sustentáveis
precisam ser implementadas a nível mundial, incluindo-se aqui a seara laboral.
Ainda, o COVID-19 influenciou diretamente no ambiente não apenas a nível de
contaminação e disseminação do vírus, mas também a sua prevenção interferiu a
esfera ambiental, através do uso de máscaras e equipamentos de proteção pessoal,
seja em âmbito privado, seja em âmbito laboral. Ressalta-se que o uso desses
materiais expôs o mundo a uma nova crise ambiental, a poluição de plástico
51
.
De um modo geral, as consequências de uma crise sanitária e problemas
ambientais repercutem na esfera social, em especial, trabalhista dos seres humanos.
Da pesquisa realizada pela OIT através do relatório Greening with Jobs, estimou-se
que com a poluição do ar cerca de 1.2 milhões de empregos, ou seja, 40% da força
de trabalho mundial, estaria em risco por conta da degradação ambiental
52
.
Contudo, o confinamento social e o fechamento das fronteiras em decorrência
do coronavírus representaram também impactos interessante à nível ambiental. Na
China, entre janeiro e março 2020, os dados refletem um aumento de 84,5% da boa
qualidade do ar em 337 cidades, o que salvou cerca de 10.000 pessoas de morrerem
prematuramente em função da poluição do ar
53
.
Outros países também foram beneficiados pelo confinamento da COVID-19.
Fez-se possível observar das imagens fornecidas pelo satélite da ESA Copernicus
50
CUI, Yan; ZUO-FENG, Zhang; FROINES, John; ZHAO; Jinkou. Air pollution and case fatality of SARS
in the People’s Republic of China. Environmental Health: A Global Access Science Source, China:
2003, p.45.
51
OIT. COVID-19 and the world of word: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Julho, 2021. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
52
OIT. Greening with Jobs. 1. ed., Genebra, 2018, p. 63. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---
publ/documents/publication/wcms_628654.pdf. Acesso em: 16 out. 2021.
53
CHEN, KAI et al. Air Pollution Reduction and Mortality Benefit during the COVID-19 Outbreak in
China. Lancet Planet Health, vol. 4, China, 2020, p. 14. Disponível em:
https://www.thelancet.com/journals/lanplh/article/PIIS2542-5196(20)30107-8/fulltext. Acesso em:
14 out. 2021.
20
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Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Sentinel 5P uma diminuição acentuada de dióxido de nitrogênio sobre cidades
europeias, destacando-se as cidades de Madrid, Paris e Milão
54
. Nota-se, assim, que
boas práticas ambientais promovem a preservação da vida e saúde dos seres vivos,
de sorte que devem atingir todas as esferas possíveis, inclusive o espaço laboral.
No que tangencia a discussão sobre as mudanças das relações trabalhistas,
vislumbrou-se, em um curto período, que muitos empregados foram dispensados,
outros foram alocados para realização do teletrabalho e alguns ainda foram
considerados essenciais, de modo que continuaram trabalhando durante a pandemia.
A presença do Estado durante a pandemia foi muito mais acentuada, uma vez
que o ente tinha como obrigação controlar a situação de calamidade. Nesse sentido,
verificou-se algumas exigências a serem cumprida pelos trabalhadores para que
pudessem ir ao trabalho. Na França, por exemplo, vislumbrou-se o chamado pass
sanitaire, ou seja, uma espécie de passe obrigatório a ser utilizado pelo trabalhador
para comprovar a sua vacinação, permitindo-o adentrar ao local de labor
55
.
A geração e manutenção de empregos, contudo, durante o período
pandêmico, ficou comprometida. O relatório preliminar emitido pela OIT em abril de
2020, ILO: Policy Brief on COVID-19, demostrou que cerca de 81% da força de
trabalho mundial seria afetada pela paralisação da atividade econômica
56
, o que
demonstra a presença de uma vulnerabilidade exacerbada à classe trabalhadora.
Há que se destacar que a crise do COVID-19 não trouxe consequências
igualitárias a todos os trabalhadores. Algumas categorias especificas sofreram e
sofrerão mais com os efeitos da pandemia do que outras
57
.
54
EUROPEAN SPACE AGENCY. Coronavirus lockdown leading to drop in pollution across Europe.
2020. Disponível em: https://www.esa.int/Applications/Observing_the_Earth/Copernicus/Sentinel-
5P/Coronavirus_lockdown_leading_to_drop_in_pollution_across_Europe. Acesso em: 13 out. 2021.
55
BENINCASA, Giada; PIGLIALARMI, Giovanni. Certificazione Verde Covid-19, Vaccini e Lavoro: cosa
avviene all´estero? Il caso Francese. Bollettino ADAPT, 2021, n. 29. Itália, 30 agosto 2021, p. 2.
56
OIT. COVID-19 crisis and the informal economy: Immediate responses and policy challenges.
Genebra, maio, 2020, p. 5. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---
ed_protect/---protrav/---travail/documents/briefingnote/wcms_743623.pdf. Acesso em: 28 out.
2021.
57
OIT. COVID-19 and the world of work: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 5. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
21
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Isso porque, por exemplo, os trabalhadores mais velhos e trabalhadores com
doenças pré-existentes sofrem mais riscos de desenvolverem problemas de saúde,
devendo estar mais afastados dos seus postos de trabalho. No caso dos trabalhadores
jovens, percebe-se que estes estão submetidos a uma queda na demanda de
trabalho, sendo lateralizados no momento de contratações. As mulheres passaram a
ter menos acesso às proteções sociais, como por exemplo, no caso em que as creches
e escolas estiveram fechadas, uma vez que a elas, em face da contestável divisão
sexual do trabalho, são responsáveis pelo cuidado, em sua maioria, das crianças e do
lar
58
.
Ato contínuo, para os migrantes, as restrições de viagens representaram
também uma limitação na capacidade de ir e vir ao local de trabalho e casa. Por fim,
os trabalhadores informais foram os mais atingidos pelas medidas de confinamento,
uma vez que os setores em que esses entes trabalham foram também os mais
afetados
59
.
Ademais, a McKinsey Global Institute realizou pesquisa sobre o tema,
intitulada “O Futuro do Trabalho pós-COVID-19”, em 22 de fevereiro de 2021, e o
primeiro relatório, em particular, trata sobre o impacto a longo prazo da pandemia
na mão de obra
60
.
O relatório destaca que a COVID-19 acelerou algumas tendências abrangentes
capazes de modificar as relações de trabalho. A primeira delas é o trabalho remoto
e as reuniões mediadas por tecnologias, os quais provavelmente continuarão mesmo
após o fim da pandemia
61
.
58
OIT. COVID-19 and the world of work: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 5. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
59
OIT. COVID-19 and the world of work: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 5. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
60
MGI. O futuro do Trabalho pós-COVID-19. 2021. Disponível em:
https://www.mckinsey.com/featured-insights/future-of-work/the-future-of-work-after-covid-
19/pt-BR. Acesso em: 12 out. 2021.
61
MGI. O futuro do Trabalho pós-COVID-19. 2021. Disponível em:
https://www.mckinsey.com/featured-insights/future-of-work/the-future-of-work-after-covid-
19/pt-BR. Acesso em: 12 out. 2021.
22
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Em pesquisa realizada pelo World Economic Forum, verifica-se que antes da
pandemia 85.99% das empresas ofereciam menos de 25% de oportunidades de
utilização de trabalho remoto. Com a pandemia, 47.68% das empresas passaram a
oferecer mais de 75% de trabalho remoto aos seus funcionários. Futuramente,
considera-se que cerca de 38.64% das empresas disponibilizarão entre 25 e 49% de
trabalhos remotos para os seus funcionários, representando, com isso um aumento
no teletrabalho
62
que, nem sempre, vem acompanhado de vantagens para a classe
trabalhadora, como proteção ao meio ambiente de trabalho na esfera do lar; custeio
de despesas com aumento de energia, água, internet etc.; direito a desconexão;
separação entre vida privada e vida familiar, dentre outras questões.
A segunda tendência diz respeito ao estímulo a adoção de automação e de
inteligência artificial. O maior uso desses recursos se observa diante das categorias
de trabalho em que tinham grande interação humana
63
. Estima-se que os empregos
com remunerações mais baixas sejam os mais afetados pelo uso das novas
tecnologias, uma vez que, para que os empregados de baixa remuneração consigam
se realocar em novos postos de trabalho, deverão demonstrar habilidades
diferenciadas, o que não era tão necessário antes da pandemia
64
.
Assim, o relatório concluiu que na China, França, Alemanha, Índia, Japão,
Espanha, Reino Unido e Estados Unidos, mais de 100 milhões de trabalhadores
necessitarão buscar por outros trabalhos até 2030 em decorrência da pandemia do
COVID-19
65
.
Seria possível mitigar esse aumento desenfreado no desemprego através da
implementação e desenvolvimento de novos empregos, em especial, empregos
verdes? A resposta é sim, embora não seja a única solução.
62
WORLD ECONOMIC FORUM. The future of Jobs Report 2020. Disponível em:
https://www3.weforum.org/docs/WEF_Future_of_Jobs_2020.pdf. Acesso em: 30 out. 2021.
63
MGI. O futuro do Trabalho pós-COVID-19. 2021. Disponível em:
https://www.mckinsey.com/featured-insights/future-of-work/the-future-of-work-after-covid-
19/pt-BR. Acesso em: 12 out. 2021.
64
MGI. O futuro do Trabalho pós-COVID-19. 2021. Disponível em:
https://www.mckinsey.com/featured-insights/future-of-work/the-future-of-work-after-covid-
19/pt-BR. Acesso em: 12 out. 2021.
65
MGI. O futuro do Trabalho pós-COVID-19. 2021. Disponível em:
https://www.mckinsey.com/featured-insights/future-of-work/the-future-of-work-after-covid-
19/pt-BR. Acesso em: 12 out. 2021.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Os empregos verdes poderão ser considerados como uma continuidade aos
benefícios ao meio ambiente natural observados com o confinamento do COVID-19.
Inclusive, sobre este aspecto, se não houver uma preocupação com o meio ambiente,
os níveis de poluição retornarão aos anteriores. O ministro de Ecologia e meio
ambiente da China, por exemplo, declarou que desde o fim do confinamento em abril
de 2020, as emissões de gases por veículos retornaram aos seus níveis normais
66
.
No estudo desenvolvido pela WRI Brasil, em 2020, intitulado “uma nova
economia para uma nova era”, observa-se os benefícios sociais e econômicos de uma
nova economia com baixo carbono e climaticamente resiliente podem proporcionar,
sejam esses: geração de mais de dois milhões de empregos até 2030, PIB adicional
de 2,8 trilhões até 2030, restauração de 12 milhões de hectares de pastagens
degradadas, ganho de 19 bilhões em produtividade agrícola adicional até 2030, ganho
de 742 milhões em receitas fiscais adicionais até 2030, redução de 42% nas emissões
de gases de efeito estufa em 2025 em relação aos níveis de 2005, maior capacidade
de atrair investimentos internacionais e diminuição da desigualdade
67
.
Concomitantemente, a OIT também realizou um estudo sobre as perspectivas
de emprego verde pelo mundo, intitulado Greening with Jobs. Através deste
relatório, nota-se que a nível regional haveria uma criação líquida de cerca de 3
milhões de empregos nas Américas, 14 milhões na Ásia e no Pacífico e 2 milhões na
Europa, levando-se em consideração as medidas tomadas na produção e uso de
energia
68
.
Por outro lado, o estudo constatou a possibilidade de perdas líquidas de empregos
66
OIT. COVID-19 and the world of work: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 5. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
67
WRI. Uma nova economia para uma nova era: elementos para a construção de uma economia mais
eficiente e resiliente para o Brasil. Brasil, 2020, p. 13. Disponível em:
https://wribrasil.org.br/sites/default/files/af_neb_synthesisreport_digital.pdf. Acesso em: 18 out.
2021.
68
OIT. Greening with Jobs. 1. ed., Genebra, 2018, p. 26. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---
publ/documents/publication/wcms_628654.pdf. Acesso em: 16 out. 2021.
24
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
no Oriente Médio (-0,48%) e na África (-0,04%), devido à uma maior dependência
dessas regiões de combustíveis fósseis e mineração, respectivamente
69
.
Assim, como já discorrido no tópico anterior, verifica-se que a atuação dos
Estados, instituições públicas e empresas privadas é essencial para a mudança nos
padrões da economia pós-covid-19. Percebe-se algumas iniciativas tomadas por essas
instituições no que diz respeito ao green recovery
70
durante esse período
71
.
O secretário Geral da ONU, António Guterres, em sua mensagem proferida
para o dia Internacional da Terra, enfatizou a necessidade de uma recuperação dos
efeitos do coronavírus baseada em uma economia verde, delimitando seis princípios
guias para a melhor recuperação dos empregos em tempos de pandemia
72
.
A primeira ação a ser tomada, segundo o secretário, seria compatibilizar o
montante gasto para recuperação dos efeitos da pandemia com a criação de
empregos e negócios por meio de uma transição limpa e verde. A segunda ação diz
respeito a vinculação do dinheiro dos contribuintes de tributos, não apenas para o
resgate de empresas, mas também para obtenção de empregos verdes e crescimento
sustentável. A terceira ação preza para que os tributos arrecadados conduzam a uma
mudança de uma “economia cinza” para uma “economia verde”, tornando as
sociedades e as pessoas mais resilientes
73
.
Ato contínuo, a quarta ação proposta pelo secretário foi a necessidade de os
fundos públicos serem usados para investir no futuro, em setores e projetos
sustentáveis, diminuindo os subsídios direcionados a combustíveis fósseis. A quinta
ação prevê que os riscos e oportunidades do clima devem ser incorporados ao sistema
69
OIT. Greening with Jobs. 1. ed., Genebra, 2018, p. 27. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---
publ/documents/publication/wcms_628654.pdf. Acesso em: 16 out. 2021.
70
Recuperação Verde (Tradução Livre)
71
OIT. COVID-19 and the world of work: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 5. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
72
GUTERRES, António. A time to save the sick and rescue the planet. Genebra, 2020, p. 1. Disponível
em: https://www.un.org/sg/en/content/sg/articles/2020-04-28/time-save-the-sick-and-rescue-
the-planet. Acesso em: 03 out. 2021.
73
GUTERRES, António. A time to save the sick and rescue the planet. Genebra, 2020, p. 1. Disponível
em: https://www.un.org/sg/en/content/sg/articles/2020-04-28/time-save-the-sick-and-rescue-the-
planet. Acesso em: 03 out. 2021.
25
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
financeiro, bem como a todos os aspectos da formulação de políticas públicas e
infraestrutura. Por fim, a última ação é a necessidade de se trabalhar em conjunto
como uma comunidade internacional para colocar em práticas as ações acima
citadas.
Outrossim, o Fundo Monetário Internacional, durante a pandemia, já destinou
mais de US$ 100 bilhões em empréstimos aos países membros e conta com mais
recursos substanciais da capacidade total de US$ 1 trilhão para apoiar os Estados
nesta fase de crise. O que pende esclarecer aqui é a recomendação da diretora-
gerente Kristalina Georgieva, a qual entende que este momento de recuperação
representa uma “oportunidade histórica de construir um mundo mais verde, próspero
e com mais empregos”
74
.
A Comissão Europeia também trouxe uma importante abordagem acerca do
tema através do documento chamado A Roadmap for Recovery towards a more
resiliente, sustainable and fair Europe. Verifica-se nesse relatório a importância
dada a transição verde e a transformação digital enquanto elementos chaves e
prioritários para relançar e modernizar a economia do pós-COVID-19. Isso porque
esses dois elementos ajudarão na criação de novos empregos e permitirão que a
Europa seja pioneira na corrida global pela recuperação, tornando-o os europeus
mais resilientes e menos dependentes de outros países ao diversificar as principais
cadeias de suprimento
75
.
Nesse mesmo sentido, a African Union Commission e a International
Renewable Energy Agency concordaram em trabalhar no avanço do setor de energia
renovável no continente Africano como forma de apoio às medidas sustentáveis a
serem tomadas no pós-COVID-19
76
.
74
GEORGIEVA, Kristalina. FMI aponta prioridades para recuperação econômica nos pós-pandemia.
S/L, 2020. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/105626-fmi-aponta-prioridades-para-
recuperacao-economica-no-pos-pandemia. Acesso em: 12 out. 2021.
75
EUROPEAN COMMISSION. A roadmap for recovery Towards a more resiliente, sustainable and fair
Europe. S/L, 2020, p. 3. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/media/43384/roadmap-
for-recovery-final-21-04-2020.pdf. Acesso em: 13 out. 2021.
76
OIT. COVID-19 and the world of work: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 7. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
26
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Dentre os países que emitiram relatórios sobre a recuperação econômicas do
pós pandemia, há que se destacar a experiência Francesa. O Haut Conseil pour le
Climat emitiu em abril de 2020 recomendações para acelerar a transição justa e
reforçar a resiliência dos franceses aos riscos sanitários e climáticos
77
.
Uma das recomendações previstas é a integração da urgência climática com a
saída da crise. Neste ponto o conselho francês recomendou que para responder ao
choque econômico e social que ainda se verificará no futuro, as medidas tomadas
para a recuperação da crise deverão integrar as agendas de emergência climáticas e
redução de gases de efeito estufa
78
.
Vale salientar que não apenas os países e instituições internacionais têm um
papel importante para geração de novos empregos e criação de uma economia verde
no período em que concerne o pós pandemia, há que se destacar também o papel
das empresas privadas. Nesse sentido, constitui-se como papel das empesas apoiar
na transição para uma economia mais sustentável
79
:
As part of The Great Reset needed to support the transition to a
fairer, more sustainable post-COVID world, companies have a
responsibility, and a rare opportunity, to rethink their organizational
and workplace structures to invest in their workforces as core drivers
of long-term resilience and future success
80
.
Para tanto, pode-se destacar algumas medidas que foram introduzidas por
empresas para contribuir com a redução dos níveis de carbono e proteção da saúde
humana durante a pandemia. A primeira delas foi a disponibilização por empresas na
77
HCC. Climat, Santé: Mieux Prévenir, mieux Guérir. 1. ed., França, abril, 2020, p. 10. Disponível
em: https://www.hautconseilclimat.fr/wp-content/uploads/2020/04/hcc_rapport_spcial.pdf.
Acesso em: 01 de nov. de 2021.
78
HCC. Climat, Santé: Mieux Prévenir, mieux Guérir. 1. ed., França, abril, 2020, p. 10. Disponível
em: https://www.hautconseilclimat.fr/wp-content/uploads/2020/04/hcc_rapport_spcial.pdf.
Acesso em: 01 de nov. de 2021.
79
WORLD ECONOMIC FORUM. The future of Jobs Report 2020. Disponível em:
https://www3.weforum.org/docs/WEF_Future_of_Jobs_2020.pdf. Acesso em: 30 out. 2021.
80
Como parte da Grande Reconfiguração necessária para apoiar a transição para um mundo mais justo
e sustentável pós-COVID, as empresas têm responsabilidade e uma rara oportunidade de repensar a
estrutura de sua organização e local de trabalho e investir em suas forças de trabalho como principais
impulsionadores do sucesso futuro (Tradução Livre)
27
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WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz M. de Athayde. O "Emprego Verde" como um pametro ajustado à ideia de
trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
área de educação dos e-learning, o que contribuiu para evitar viagens e
consequentemente, emissões de carbono
81
.
Outra medida foi a flexibilização com a utilização do teletrabalho, o que
viabilizou a continuidade do trabalho dos empregados das empresas, bem como
trouxe como consequência a redução do uso de energia
82
, embora criticável em
certos aspectos relativos à proteção do meio ambiente de trabalho, conforme já
salientado.
Nesse período, ainda, algumas empresas repensaram as suas cadeias de
abastecimento, fazendo com que essas desenvolvessem novas cadeias, contando com
fornecedores nacionais e mais próximos dos consumidores. Tal atitude reduziu as
emissões de gases relacionados com o transporte internacional de mercadorias e
garantiu novas oportunidades para fabricantes locais e geração de empregos a nível
regional
83
.
Destaca-se que mesmo que a sustentabilidade e preservação ambiental não
tenham sido o objetivo principal vislumbrado pelas empresas quando da tomada de
algumas das medidas expostas em resposta a pandemia, grande parte das medidas
indiretamente trouxeram benefícios ao meio ambiente
84
.
Por tudo quanto exposto, faz-se possível concluir que os empregos verdes
devem ser enxergados como uma solução ao desemprego experimentado em face da
pandemia, de modo que os Estados, empresas privadas e instituições internacionais
81
OIT. COVID-19 and the world of work: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 16. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
82
HOOK, Andrew et al. A systematic review of the energy and climate impacts of teleworking.
Environmental Research Letters, vol. 15, 2020, p. 4. Disponível em:
https://iopscience.iop.org/article/10.1088/1748-9326/ab8a84. Acesso em: 10 out. 2021.
83
OIT. COVID-19 and the world of work: Jump-starting a green recovery with more and better Jobs,
healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 16. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
84
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healthy and resiliente societies. Genebra, julho, 2021, p. 16. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---
emp_ent/documents/publication/wcms_751217.pdf. Acesso em: 03 out. 2021.
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Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
devem começar a incentivar a implementação destes por meio de regulamentação e
subsídios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do presente artigo trabalho foi apresentado o instituto dos empregos
verdes, assim como a sua relação com a OIT e com o trabalho decente, do mesmo
modo que se analisou acerca das nuances que envolvem o desenvolvimento
sustentável. Buscou-se demonstrar que a Organização em comento desempenha um
papel importante na promoção desses empregos internacionalmente, servindo como
definidora de parâmetros aceitáveis para se falar nessa modalidade de emprego,
regulamentadora e consultora dos Estados membros, empregadores e trabalhadores.
Uma das mais importantes contribuições da OIT foi a criação do conceito de
trabalho decente enquanto parâmetro de trabalho a ser seguido pelos Estados. Em
linhas gerais, o trabalho decente é um labor digno, direito humano e fundamental
para a figura do trabalhador, que pode ser identificado através da análise positiva
dos critérios de oportunidade de trabalho, características aceitáveis de trabalho,
remuneração e produtividade, duração do trabalho, estabilidade e segurança do
trabalhador, equilíbrio entre a vida familiar e o trabalho, tratamento igualitário no
ambiente de trabalho, segurança e saúde no meio ambiente laboral, diálogo social e
relações trabalhistas e licitude da atividade.
Ato contínuo, analisou-se também todos os aspectos que permeiam o meio
ambiente de trabalho e o desenvolvimento sustentável. Para tanto, utilizou-se do
conceito inicial de meio ambiente lato sensu, ou seja, aquele que abrange o conjunto
de interações de ordem física, química, cultural e biológica, para entender o meio
ambiente de trabalho equilibrado, sendo este um ambiente salubre e não perigoso,
direito fundamental do trabalhador enquanto ser humano e cidadão e verdadeira
premissa para um trabalho decente.
Explicou-se o conceito de emprego verde, que nada mais é que um trabalho
decente que salvaguarda e preserva o meio ambiente, respeitando todas as
dimensões de sustentabilidade.
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trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Discorreu-se também acerca dos critérios de identificação do emprego verde,
quais sejam, o trabalho decente e a relação com o desenvolvimento sustentável,
bem como se verificou enquanto vantagens de implementação e promoção desses
empregos, a geração de novos e melhores empregos, melhor qualificação do
trabalhador e favorecimento da inserção social, e como obstáculos, a dificuldade de
restruturação econômica, ameaça de mudanças climáticas e a pobreza energética.
Outrossim, verificou-se que a OIT desempenha um papel importante na
promoção desses empregos, uma vez que serve como criadora e desenvolvedora de
pesquisas e estudos sobre o tema, mantendo-os sempre atualizados para os Estados-
Membros, fiscalizadora dos programas que foram criados com o seu apoio e
incentivadora de boas práticas e adesão de outros entes ao plano. Além disso, tratou-
se sobre a necessidade de se atrelar a figura da OIT outras instituições para ampliar
a promoção dos empregos verdes. Observou-se que os Estados poderão apoiar na
transição para um crescimento verde por meio da criação e desenvolvimento de
políticas eficazes.
Quanto a atuação das empresas privadas, percebeu-se que a mudança de
postura dessas é essencial para a promoção dos empregos verdes. Tal modificação é
incentivada através de certificações internacionalmente reconhecidas, que emitem
títulos de empresas sustentáveis, os quais agregam valor de mercado e ajudam na
captação de novos subsídios, empréstimo financeiros e outros. Ressaltou-se,
contudo, a necessidade de se observar a prática de greenwashing ou maquiagem
verde pelas empresas, a fim de coibir a apropriação indevida do discurso da
sustentabilidade e desenvolvimento sustentável em prol de práticas nefastas
neoliberais, que apenas visam uma fatia do mercado econômico.
Por fim, analisou-se a relação entre os empregos verdes e pandemia do COVID-
19, podendo concluir que esses primeiros representam uma possível solução a crise
econômica e social que está sendo vivenciada pelos cidadãos, contribuindo com a
perpetuação dos benefícios ambientais. Em sendo assim, diversos países já trataram
sobre a possibilidade de adoção de medidas ambientais e transição para uma
economia verde no pós-pandemia, principalmente durante a COP26.
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trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da OIT. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v. 5, p. 1-37, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134
Os empregos verdes podem, dessarte, salvaguardar o ser humano trabalhador,
enquanto ser vivo e cidadão, das formas de degradação e poluição do meio ambiente
onde exerce seu trabalho, impedindo ou minorando o surgimento de outras
pandemias, bem como auxiliando numa política ambiental laboral vinculada à saúde
e segurança no meio ambiente de trabalho. Outrossim, os empregos verdes podem
propiciar geração de empregos e renda, cumprindo os objetivos da OIT no que tange
ao trabalho decente.
Diante de tudo quanto exposto, pode-se concluir que a OIT desempenha papel
essencial para a transição a uma economia verde e promoção de empregos verdes,
juntamente com os Estados-membros e empresas privadas, as quais deverão, não
apenas valorizar e colocar em prática os estudos da Organização, como também
fiscalizar e implementar os ajustes realizados, considerando, portanto, tais
empregos como uma das soluções possíveis pelos países para dirimir os efeitos da
crise do COVID-19.
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Professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Professora auxiliar da Universidade
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Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Relações Sociais e Novos Direitos, estando
vinculada ao grupo Relações de Trabalho na Contemporaneidade da Universidade Federal da
Bahia UFBA). Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Lattes:
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mail: adrianawyzy@gmail.com.
Beatriz Moraes de Athayde Costa
Graduanda em Direito pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Lattes:
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mail: beatrizathayde23@gmail.com.