Recebido em: 17/06/2022
Aprovado em: 14/11/2022
A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social
The labor reform as an incentive to
social dumping
La reforma laboral como incentivo al
dumping social
Lucas Souto Bolzan
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2979060751488491
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2811-8863
RESUMO
O artigo trata das alterações advindas da reforma trabalhista (Lei n.
13.467/17) e seus possíveis impactos no fenômeno do dumping social. O
problema de pesquisa do artigo é: as alterações no ordenamento jurídico
brasileiro advindas da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) incentivam o
dumping social no Brasil? O estudo inicia pela conceituação do dumping
social e finaliza com o estudo de alguns aspectos da reforma trabalhista
ligados ao problema apresentado, são eles: o acesso à justiça e o benefício
da justiça gratuita; os honorários advocatícios e periciais; o acordo
extrajudicial (processo de jurisdição voluntária); a correção monetária e os
juros; e, por fim, a aplicação do direito e a limitação do poder
jurisprudencial dos tribunais trabalhistas. Dentre as conclusões tem-se que
a legislação reformista de fato contribui para o crescimento do fenômeno
do dumping social na medida em que apequena a justiça do trabalho e
impede o acesso a ela.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho. Dumping social. Direitos humanos.
Proteção. Reforma trabalhista.
ABSTRACT
The article deals with the changes arising from the labor reform (Law n.
13.467/17) and their possible impacts on the phenomenon of social dumping.
The research problem of the article is: do the changes in the Brazilian legal
system arising from the labor reform (Law n. 13.467/17) encourage social
dumping in Brazil? The study begins with the concept of social dumping and
ends with the study of some aspects of labor reform linked to the problem
presented, which are: access to justice and the benefit of free justice;
attorney and expert fees; the extrajudicial settlement (voluntary
jurisdiction process); monetary correction and interest; and finally, the
application of the law and the limitation of the jurisprudential power of the
labor courts. Among the conclusions it can be said that the reformist
legislation actually contributes to the growth of the phenomenon of social
dumping insofar as it diminishes labor justice and prevents access to it.
KEYWORDS: Labor Law. Social Dumping. Human Rights. Protection. Labor
law reform.
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
RESUMEN
El artículo trata sobre los cambios resultantes de la reforma laboral (Ley n.
13.467/17) y sus posibles impactos en el fenómeno del dumping social. El
problema de investigación del artículo es: ¿los cambios en el ordenamiento
jurídico brasileño derivados de la reforma laboral (Ley n. 13.467/17)
fomentan el dumping social en Brasil? El estudio inicia con la
conceptualización del dumping social y finaliza con el estudio de algunos
aspectos de la reforma laboral vinculados a la problemática presentada,
ellos son: el acceso a la justicia y el beneficio de la justicia gratuita;
honorarios de abogados y peritos; el acuerdo extrajudicial (proceso de
jurisdicción voluntaria); actualización monetaria e intereses; y, finalmente,
la aplicación de la ley y la limitación de la potestad jurisprudencial de los
tribunales laborales. Entre las conclusiones se encuentra que la legislación
reformista en realidad contribuye al crecimiento del fenómeno del dumping
social en la medida en que disminuye la justicia laboral e impide el acceso
a ella.
PALABRAS CLAVE: Derecho del Trabajo. Dumping social. Derechos humanos.
Protección. Reforma Laboral.
INTRODUÇÃO
O presente artigo trata das alterações no ordenamento jurídico brasileiro
advindas da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) e seus possíveis efeitos no
crescimento do fenômeno do dumping social em nosso país.
O dumping social é conduta antinatural, afeta a concorrência e o livre
mercado, sendo contrário à Constituição Federal e aos objetivos nela estabelecidos.
A pesquisa se justifica em razão do tema ser atual e necessitar de estudo e reflexões.
O problema de pesquisa do artigo é: as alterações no ordenamento jurídico
brasileiro advindas da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) incentivam o dumping
social no Brasil?
Os objetivos do trabalho visam a identificar e conceituar o dumping social;
analisar a reforma trabalhista e encontrar nela elementos que possam impulsionar o
fenômeno do dumping social; e por fim, apresentar possíveis inconstitucionalidades
nas disposições reformadoras.
O desenvolvimento do estudo está dividido em duas sessões, iniciando pela
conceituação do dumping social e finalizando com o estudo de alguns aspectos da
3
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BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
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reforma trabalhista ligados ao problema apresentado. São eles: o acesso à justiça e
o benefício da justiça gratuita; os honorários advocatícios e periciais; o acordo
extrajudicial (processo de jurisdição voluntária); a correção monetária e os juros; e
a aplicação do direito e a limitação do poder jurisprudencial dos tribunais
trabalhistas.
No que tange à metodologia científica utilizou-se o método dedutivo,
partindo de princípios gerais para chegar a conclusões particulares. A abordagem da
pesquisa deu-se pelo modelo qualitativo, na medida em que se buscou o
entendimento do fenômeno em seu próprio contexto. Fez-se revisão bibliográfica e
jurisprudencial.
1. O dumping social
A Constituição Brasileira de 1988 (CF/88) dá centralidade ao trabalho,
inclusive como princípio fundamental da República, ao lado da livre iniciativa (art.
1º, IV, CF/88)
1
. A valorização do trabalho humano se dá por quatro desdobramentos:
o afastamento de interpretações que atentem contra a importância reconhecida ao
labor como fonte de subsistência e desenvolvimento, a desconsideração de propostas
hermenêuticas que visualizem o pagamento das parcelas trabalhistas como
filantropia, o banimento de interpretões que redundem na elevação da
desigualdade social e a obstacularização de políticas e atos que impliquem aumento
do desemprego
2
. O trabalho é basilar no ordenamento jurídico brasileiro.
A proteção constitucional ao trabalho tem fundamento no aparecimento dos
monopólios e figuras similares em conjunto com práticas reiteradas de abuso de
poder econômico por parte dos mais ricos que resultam em um estado de fragilização
1
E não somente aqui, na Constituição ainda vamos encontrar a valorização do trabalho como
fundamento da ordem econômica, art. 170, caput; como fundamento da ordem social, art. 193; como
componente conceitual de um dos princípios da ordem econômica o pleno emprego art. 170, VIII;
e como objetivo da assistência social, art. 203, III. CARMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Ordem
jurídico-econômica e trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 54.
2
CARMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Ordem jurídico-econômica e trabalho. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1998, p. 55-68.
4
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social no início do século XX e, portanto, conduziram à inserção de normas voltadas
ao direito econômico (art. 170, caput, CF/88). Isso foi um fenômeno mundial, um
limite ao capitalismo feito pela lei
3
.
A proteção jurídica ao trabalho pode ser rompida de diversas formas, tendo
o presente artigo interesse no estudo do fenômeno do dumping social
4
, definido
como:
[...] a modalidade de concorrência desleal consistente na
comercialização de mercadorias ou serviços a preços inferiores
àqueles normalmente praticados pelo mercado, obtidos mediante a
reiterada utilização de mão de obra em condições inadequadas a
padrões laborais mínimos, gerando danos sociais
5.
Mecanismos de combate ao dumping social são originários do direito
internacional
6
no combate às práticas de concorrência desleal entre países, oriundas
da baixa proteção laboral de uns em comparação com os demais. Vários foram os
artifícios criados para coibir a prática, existindo uma conexão intrínseca das políticas
antidumping e o caráter cosmopolita
7
do direito do trabalho, ou seja, a preocupação
em estabelecer uma harmonização das normas trabalhistas mundiais, visando uma
concorrência mais justa a nível internacional.
3
FERNANDEZ, Leandro. Dumping social. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 43.
4
Que se diferencia de puramente dumping, com caráter exclusivamente econômico, definido como:
“Dumping se refiere a la práctica de empresas extranjeras de vender sus productos en otro país a
precios menores que los que fijan en sus mercados internos, y está prohibido por la ley de los Estados
Unidos (la Ley de Aranceles) cuando causa "daño importante" a la industria estadunidense. Esta Ley
impone también ‘derechos compensatorios’ (es decir, un impuesto a la importación) a las
importaciones que se hayan generado con la ayuda de un subsidio del gobierno del productor”.
POSNER, Richard E. El análisis económico del derecho. 2 ed. Trad. Eduardo L. Suárez. México: Fondo
de Cultura Económica, 2007, p. 489.
5
ARRUDA, Gustavo Fávaro; Entendendo o dumping e o direito antidumping. Revista de direito da
Concorrência, n.7. jul./set. 2015, p.21.
6
Nesse sentido: “A evolução do direito internacional na direção de abranger mais e mais sujeitos de
direito mostra-se oportuna à medida que a fragilização do Estado-nação se acentua. De fato, os
Estados mostram-se cada vez menos capazes de proteger ou assegurar os direitos humanos no seu
território, embora sejam os responsáveis primários quanto às obrigações no plano internacional”.
CARDOSO, Luciane. Códigos de conduta, responsabilidade empresarial e direitos humanos dos
trabalhadores. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 69, n. 1, p. 81-105,
jan./jun. 2003, p. 82.
7
É uma das características do direito do trabalho na definição da Prof. Alice Monteiro de Barros.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 93.
5
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Mas o dumping social não é somente internacional. Existe em sua cidade: se
um incorporador constrói um prédio inteiro sem nenhum trabalhador com carteira
de trabalho assinada e não recebe punição por isso, há uma concorrência desleal
8
contra seus competidores no mesmo mercado
9
, que não poderão igualar o preço
praticado pelos fraudadores. Ocorrendo a prática, por consequência lógica, há
aumento na desigualdade social brasileira
10
:
[...] dumping social constitui a prática reincidente, reiterada, de
descumprimento da legislação trabalhista, como forma de possibilitar
a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência.
Deve, então, repercutir juridicamente, pois causa um grave desajuste
em todo o modo de produção, com sérios prejuízos para os
trabalhadores e para a sociedade em geral.
11
Os Tribunais brasileiros já enfrentam esse assunto com certa recorrência
tendo a justiça do trabalho punido os transgressores recorrentes
12
. A punição é
8
A concorrência desleal é crime, conforme hipóteses previstas no art. 195 da Lei 9.279/1996. Como
antes no texto, aqui o termo é usado em sentido amplo, não somente jurídico.
9
O que pode também se transformar em dumping predatório cujo objetivo é eliminar os competidores
para assumir no futuro uma posição única ou superior no mercado. FARIA, Werter R. Constituição
Econômica: Liberdade de Iniciativa e de Concorrência. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor,
1990, p. 48.
10
“Constituem uma minoria dentre os empregadores e, por isso mesmo, perpetram uma concorrência
desleal que não prejudica apenas os trabalhadores que contratam, mas também as empresas com as
quais concorrem no mercado. Além disso, passam a funcionar como indesejável paradigma de
impunidade, influenciando negativamente todos aqueles que respeitam ou pretendem respeitar a
legislação. trabalhista”. MAIOR, Jorge Luiz Souto; MOREIRA, Ranúlio Mendes Moreira; SEVERO, Valdete
Souto. Dumping social nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2014, p. 9.
11
MAIOR, Jorge Luiz Souto; MOREIRA, Ranúlio Mendes Moreira; SEVERO, Valdete Souto. Dumping
social nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2014, p. 10.
12
Nesse sentido, o Enunciado nº 4, da 1ª. Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do
Trabalho, da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas Anamatra: “'DUMPING SOCIAL'. DANO
À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos
trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a
estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida
perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido " dumping social", motivando a
necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito,
por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o
fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar,
como, aliás, já previam os artigos 652, " d", e 832, § 1º, da CLT”.
6
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realizada através do instituto das punitive damages
13
, que é uma espécie de
responsabilidade civil trabalhista (na sua função punitiva)
14
.
Assim, nos casos em que o Judiciário encontra uma empresa causadora de
dumping social, poderá adotar uma sanção punitiva com compensação financeira.
Nosso constituinte não elegeu a obtenção de lucros de maneira desmedida e distante
de qualquer noção de responsabilidade social como objetivo nacional, ao contrário,
nossa Constituição eleva anseios de valores e objetivos sociais diversos. O exercício
do poder econômico deve ser vinculado a outros tantos princípios da carta magna. A
prática do dumping social configura atentado à ordem econômica constitucional e
ao modelo capitalista de nosso Estado
15
e deve ser punida. A justiça do trabalho
combate a prática do dumping social mas está longe de resolvê-la
16
, visto que a
13
É um termo em inglês, com tradução livre no Brasil na doutrina como “condenações punitivas”.
Mantém-se o termo em inglês tendo em vista que a maioria dos doutrinadores o utiliza no vernáculo
original.
14
“As condenações punitivas são ordinariamente impostas quando as condenações compensatórias
não se mostram como remédio adequado ou suficiente. Os órgãos de jurisdição costumam aplicá-las
em situações de necessidade de aumento da compensação dos querelantes, quando haja objetivo de
desestímulo na repetição da prática, para compensar delitos civis não perceptíveis ou reforçar
punições criminais”. SOUZA, Rodrigo Trindade de. Punitive damages e o direito do trabalho
brasileiro: adequação das condenações punitivas para a necessária repressão da delinquência
patronal Cadernos da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Vol. 5, n. 8, p.
36-67, 2014, p. 37-38. Neste mesmo artigo, explora-se a origem do termo, na common law e as
primeiras aplicações no Brasil.
15
FERNANDEZ, Leandro. Dumping social. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 155.
16
Sobre o instituto do dumping social em matéria processual: “Somente os autores ideológicos ou
legitimados ope legis poderão postu-lo no juízo trabalhista, já que não há amparo legal em nosso
ordenamento jurídico para postulação e êxito pelo trabalhador, considerado individualmente; a
imposição da reparação ou indenização por dano moral poderá ser judicializada por meio de ações
moleculares, pelo substituto processual ou pelo parquet laboral, em juízo de primeiro grau, da mesma
forma que as ações civis públicas ou ações civis coletivas; esta indenização ou reparação também
poderá ser imposta por meio de celebração do título executivo extrajudicial (TAC), de titularidade
exclusiva do parquet laboral, por via administrativa do inquérito civil; a legitimidade do Ministério
Público do Trabalho decorre de sua própria atribuição na Constituição (inciso III do art. 129 da CF/88),
de legítimo defensor dos direitos humanos fundamentais, e dos direitos difusos e coletivos e do
interesse público primário da sociedade; o valor da indenização ou reparação será revertido não
diretamente para os trabalhadores retirados da situação de dumping social, mas serão beneficiados
indiretamente, pois tais fundos serão direcionados para instituições filantrópicas que prestam serviços
aos trabalhadores, familiares, vulneráveis, idosos, crianças em situação de risco social, deficientes,
ou que se dedicam à inclusão ou requalificação profissional; em casos específicos, de diligências de
força tarefa conjunta ou resgate de trabalhadores, poderá ocorrer a cumulação do dano moral
individual e coletivo, pelo dumping social praticado pelo empregador, com fulcro na Súmula n. 37 do
STJ, neste caso aplicada por analogia; o papel do Judiciário trabalhista é fundamental na análise dos
casos concretos que lhe são submetidos e, se devidamente provados, haverá a condenação exemplar,
7
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prática parece estar sendo aumentada de forma orgânica. Tem-se que a prática é
corroborada por medidas legislativas que a auxiliam e incentivam, como será
apresentado.
2. A reforma trabalhista Lei n. 13.467/2017 e o dumping social
A legislação brasileira, dentro do contexto estabelecido em nossa
Constituição, deve ser antidumping, ou seja, deve proteger a economia nacional caso
atingida pela prática
17
. A reforma trabalhista é polêmica e ainda repercute em nossos
tribunais, sendo que algumas das questões principais ainda estão pendentes de
julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF. Denota-se que a reforma contribuiu
para um distanciamento do trabalhador da justiça do trabalho, limitou o poder
decisório da especializada e, em especial para os fins aqui abordados, incentivou a
prática de dumping social.
A reforma foi propagada como uma legislação promissora, que atualizaria as
relações laborais ao nosso tempo e reduziria o desemprego, além de movimentar a
economia. Essa justificativa se enquadra perfeitamente no conceito de insinceridade
da lei trabalhista, na sua forma substancial, visto que a lei propôs uma finalidade
oposta do que realmente pretendia
18
e na prática o resultado foi ainda mais
devastador
19
.
pedagógica e dissuasória dos empregadores que se utilizam de tal prática deletéria e atentatória à
dignidade humana dos trabalhadores.” SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dumping social nas relações
de trabalho: formas de combate. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e
informações, Porto Alegre, RS, v. 12, n. 196, p. 76-87, set. 2016, p. 85-86.
17
FARIA, Werter R. Constituição Econômica: Liberdade de Iniciativa e de Concorrência. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris Editor, 1990, p. 49.
18
DEVEALI, Mario L. Lineamentos de derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Tipográfica Editora
Argentina, 1953, p. 140.
19
Pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2019) demonstram que a quantidade
de desempregados aumentou entre 2017 e 2019: o número subiu de 2.832 milhões para 3.150 milhões
de pessoas. A pesquisa aponta os dados do terceiro trimestre de cada ano, e considera como
“desempregados” aqueles que têm dois anos ou mais de procura de trabalho. O Instituto Brasileiro de
Economia (2019), órgão pertencente à Fundação Getúlio Vargas, também apontou, em novembro de
2019, que a informalidade no mercado de trabalho atingiu um número recorde: 38,8 milhões de
trabalhadores brasileiros encontram-se na informalidade, o equivalente a 41,4% da força de trabalho.
De acordo com a pesquisa, as vagas geradas entre 2018 e 2019, quase todas informais, pagam salários
menores, são menos produtivas e, geralmente, temporárias”. Em: LAZZARIN, Helena Kugel. SANTOS
JÚNIOR, Rubens Fernando Clamer dos Santos. O Aquecimento da Economia e o Pleno Emprego Gerado
8
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A reforma visa a extinção da justiça do trabalho, a retirada da autonomia do
direito do trabalho (um retorno ao direito civil), limitar o acesso do cidadão ao
judiciário, entre outras
20
.
Longe de analisar o texto da reforma por completo
21
, apontam-se seis tópicos
em que é explícita a vontade do legislador em reduzir a justiça do trabalho e em
conjunto incentivar o mercado à prática do dumping social. A ideia central é
demonstrar que a legislação reformista contribuiu para que o fenômeno do dumping
ocorra, dando ainda mais subsídios para a prática ilegal. Salienta-se que tais assuntos
já foram por demais debatidos na doutrina nacional, não sendo o objetivo aqui
anali-los fora do problema da pesquisa.
2.1. O acesso à justiça e o benefício da justiça gratuita
A reforma trabalhista buscou limitar o acesso à justiça de várias formas. A
primeira delas é a maior complexidade exigida para entrada do processo trabalhista,
com a alteração do parágrafo primeiro do artigo 840 da Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT. A antiga redação primava pela simplicidade, sem exigir muitos
critérios, e em especial, sem exigir o “pedido certo, determinado e com liquidação
de valor, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Essa alteração
mudou a sistemática da petição inicial, visto que o processo do trabalho tinha como
marca “a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, até pela costumeira
multiplicidade de pedidos.
Calcular uma ação inicial trabalhista pode parecer fácil para um advogado
da área, entretanto é uma tarefa de elevada complexidade. A guarda dos
pela Reforma Trabalhista: Mitos e Verdades. In: Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região, Porto Alegre, v. 48, nº 48, p. 37-58, 2020. Disponível em:
https://www.trt4.jus.br/portais/media/456706/RevistaTRT4-Ed.48-2020.pdf. p. 45. Acesso em: 16
abr. 2022.
20
Deveali fala na ciência da legislação laboral e seus princípios, no intuito de descrever como deve
ser o método de criação da legislação trabalhista. Claro que a reforma trabalhista contraria todos os
princípios destacados pelo autor argentino, mas em especial contraria o princípio da progressão
racional quando não procura aumentar o alcance horizontal do direito trabalhista, mas o contrário.
DEVEALI, Mario L. Lineamentos de derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Tipográfica Editora
Argentina, 1953, p. 111-114.
21
A reforma pode ser impugnada ponto a ponto em todos os seus artigos.
9
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documentos é da empresa, que nem sempre dá cópia ao empregado e esses são a
base para fazer a maioria dos pedidos. Em muitos casos o trabalhador não guarda
cópia dos documentos, se recebidos, da mesma forma, se são disponibilizados via
sistema após o desligamento há perda do acesso. Os cálculos, de maneira geral,
devem ser estimativos. Exigir uma liquidação do processo trabalhista na entrada da
ação é afastar o jurisdicionado da jurisdição. Fortuitamente o judiciário trabalhista
tem relativizado a letra fria da lei, contrariando o texto expresso reformista,
aceitando a mera indicação do pedido
22
.
O processo do trabalho tem uma marca muito peculiar, que é o jus
postulandi
23
(art. 791 da CLT). Como exigir do trabalhador que faça um pedido
calculado? Apesar de não ser usual na maioria dos processos, o jus postulandi existe
e é uma realidade no Brasil
24
. Exigir que o trabalhador descrimine e calcule as verbas
pleiteadas, com possibilidade de limitar
25
esse valor, é um entrave ao acesso ao
22
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 852-B, I, DA CLT. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS REFLEXOS
PORMENORIZADAMENTE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. Para o preenchimento dos requisitos mínimos
previstos nos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, ambos da CLT, é suficiente o apontamento
dos valores específicos e correspondentes aos pedidos, com indicação dos reflexos respectivos, cuja
discriminação não é necessária para atingimento das regras previstas nos dispositivos legais acima
referidos. (BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 4ª Turma, RO 0021738-
43.2017.5.04.0024, Relator: Desembargador João Paulo Lucena. Pesquisa de jurisprudência.
Acórdãos. DEJT 12/04/2018).
23
Acesso ao judiciário sem necessidade de advogado.
24
Em algumas regiões do Brasil, fora dos centros desenvolvidos economicamente, a entrada de
processos sem advogados representa em torno de 30% das ações. GUSMÃO, Xerxes. Acesso à justiça
Petição Inicial, Jus Postulandi, gratuidade da justiça. In: MAIOR, Jorge Luiz Souto. SEVERO, Valdete
Souto. (Coord). Resistência II: Crítica e Defesa da Justiça do Trabalho. São Paulo: Expressão Popular,
2018, p. 263. O TRT da 14ª Região (RO/AC) criou em 2020, no contexto de pandemia, o Núcleo de
Atendimento e Atermação Virtual (NAAV) com o objetivo de “garantir a manutenção do acesso à
justiça trabalhista no período da pandemia de covid-19”. No período compreendido entre junho de
2020 e novembro de 2021 o NAAV contabilizou cerca de 3.548 atendimentos, destes 1.383 culminaram
com ajuizamentos através do jus postulandi. Com mais de 3.500 atendimentos, Núcleo de
Atendimento e Atermação Virtual (NAAV) é reestruturado pelo TRT-14. Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região. Rondônia, 08 de abr. de 2022. Disponível em:
https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/com-mais-de-3500-atendimentos-nucleo-de-
atendimento-e-atermacao-virtual-naav-e. Acesso em: 16 abr. 2022.
25
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITES DA LIDE.
CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação
ao valor atribuído à causa, bem como ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos,
isoladamente. O TRT, na análise do tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo
Reclamante, determinando que os valores devidos ao Obreiro fossem apurados em liquidação de
10
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BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
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judiciário
26
.
No mesmo sentido, ressalta-se a questão da justiça gratuita que também foi
alterada pela legislação reformista com o claro intuito de impedir o acesso ao
judiciário. Criou-se um teto para a adequação, no valor de 40% do valor máximo do
benefício geral de previdência social (art. 790, §3º da CLT), com a ressalva do
parágrafo quarto do artigo 790 consolidado, que dá ao juízo a possibilidade dar o
benefício para a parte caso esta comprove insuficiência de recursos, apesar de
ganhar acima do teto estabelecido. Observe que nem a jurisprudência cível
27
é nesse
sentença sem a limitação imposta pela sentença, qual seja, a observância dos valores líquidos e certos
dos pedidos fixados na inicial, bem como do valor da causa. Quanto à possibilidade de limitação da
condenação ao valor atribuído à causa, saliente-se que se admite a condenação da Reclamada em
montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial, pois a proibição de julgamento fora
dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não
ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual. Assim, o Juízo não fica
adstrito ao valor da causa fixado pelo Reclamante. No entanto, em relação à limitação da
condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma
de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim,
a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos
pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do
CPC/1973) de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado.
Em assim sendo, o apelo merece parcial provimento, para determinar que, na apuração dos valores
devidos ao Obreiro, em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça
de ingresso do reclamante para cada pleito. Recurso de revista conhecido e parcialmente
provido."(BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. ARR - 10938-69.2015.5.15.0104, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, DEJT 01/09/2017).
26
Tem-se ainda a questão do não comparecimento do reclamante e a exigência de depósito das custas
para novo processo, previsto no art. 844, § 2º, da CLT, declarado constitucional na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI 5766.
27
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DO USO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O julgador não pode estipular, como único critério para a
concessão de assistência judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor
inferior a 10 salários-mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício, provas que
demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e
com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Isso porque a assistência
judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros subjetivos fixados
pelo próprio julgador, ou seja, segundo seus próprios critérios. De fato, de acordo com o art. 4º da
Lei 1.060/1950, a parte gozará do referido benefício mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, essa afirmação possui presunção iuris tantum de
veracidade, podendo ser ilidida diante de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Nesse
contexto, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio
possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do
requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que
aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda
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sentido, é mais provável se obter o benefício no juízo comum para, por exemplo,
cobrar uma nota promissória de uma transação comercial de um veículo do que
requerer em juízo a seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não
depositado.
A concessão de justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário
não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família, na linha do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970. Essa premissa
se ancora nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material
necessário à proteção da dignidade humana (arts. 1º, III, e 5º, LXXIV da CF/88). A
inversão desses valores no processo trabalhista é limitar o acesso à jurisdição, o que
incentiva a prática do dumping.
2.2. Os honorários advocatícios e periciais
Na mesma linha do tópico passado, a reforma trabalhista colocou empecilhos
para que o trabalhador pensasse diversas vezes antes de requerer seu direito
trabalhista em juízo.
Previu-se no texto reformador a possibilidade de pagamento de honorários
advocatícios (art. 791-A da CLT) ao sucumbente. Mas a condição ainda mais anormal
estava no parágrafo quarto do artigo 791-A, onde se dizia, de forma expressa, que
deverá pagar os honorários sucumbenciais o reclamante “ainda que beneficiário da
justiça gratuita”. O “temor” foi espalhado
28
pela imprensa. Todos os profissionais
que atuam na área ouviram de seus contratantes: “Doutor, se eu perder o processo,
vou ter que pagar alguma coisa?”.
Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
27/8/2013. (Informativo n. 0528. Publicação: 23 de outubro de 2013). Grifo nosso.
28
São várias as matérias na imprensa: Ex-funcionário perde ação trabalhista e terá de pagar R$ 750
mil à empresa. Gaúcha ZH. Rio Grande do Sul, 10 de mar. de 2018. Disponível em:
https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2018/03/ex-funcionario-perde-acao-trabalhista-
e-tera-de-pagar-r-750-mil-a-empresa-cjelffyf4000901lp6crmadjr.html. Acesso em: 30 de nov. de
2022; Trabalhador é condenado a pagar advogado da empresa após ganho parcial da ação. Folha de
São Paulo. São Paulo, 02 de out. de 2020. Disponível em:
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/10/trabalhador-e-condenado-a-pagar-advogado-da-
empresa-apos-ganho-parcial-da-acao.shtml. Acesso em: 30 de nov. de 2022.
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Com os honorários periciais ocorreu a mesma lógica, cristalizada no artigo
790-B da CLT, sendo o reclamante sucumbente na perícia, deveria pagar o perito,
ainda que beneficiário da justiça gratuita. Antes da reforma, sendo o reclamante
sucumbente na perícia realizada no processo, havia pagamento por parte da União.
Portanto, requerer o pagamento de adicional de insalubridade, que é uma prova
estritamente técnica, em que o advogado nem sempre pode dar um parecer
conclusivo (isso se não for caso de jus postulandi) tornou-se um risco. Na mesma
toada, a própria justiça do trabalho, através de alguns de seus juízes, em plena sala
de audiência, exprimiam que, em caso de “derrota” no objeto da perícia, o
trabalhador teria que pagar por aquele ato. Isso afasta o trabalhador da justiça do
trabalho. Hoje, de fato, os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º todos da CLT foram
declarados inconstitucionais, conforme julgamento do STF na ADI 5766
29
, sendo,
então, o beneficiário da justiça gratuita na justiça do trabalho isento do pagamento
de honorários advocatícios ou periciais, em caso de sucumbência.
A marca da legislação foi fazer com que a justiça do trabalho se torne mais
inacessível que a justiça comum, com o intuito de extingui-la. Os artigos tornaram
contraditoriamente mais restritivas a concessão de gratuidade judiciária no processo
trabalhista do que na norma do processual civil (art. 98, §1º, VI do Código de Processo
Civil - CPC
30
), em violação à garantia fundamental de gratuidade judiciária (art. 5º,
LXXIV, CF/88). Não há dúvidas que de o número decrescente de demandas trabalhista
29
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação
direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux
(Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante
ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
30
Art. 98 - CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. §1º. A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado
e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em
português de documento redigido em língua estrangeira;
13
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e a iminente diminuição
31
da Justiça do Trabalho tem relação com a “ideia”
disseminada da lei, que incentiva o dumping.
2.3. O acordo extrajudicial (processo de jurisdição voluntária)
A lei reformista inseriu o Capítulo III-A na CLT, criando um novo
procedimento especial no normativo trabalhista, denominado “ação
para homologação de acordo extrajudicial”. O novo procedimento não estabelece
lide e trata-se de uma composição prévia entre as partes que é submetida ao Poder
Judiciário para homologação. Possui uma série de pré-requisitos, entre os quais
advogados diferentes. Apresentado o acordo, o juiz do trabalho analisará a
composição apresentada, e caso entenda necessário, designará audiência e desta
restará uma sentença (art. 855-D da CLT) que é passível de ataque pela via do recurso
ordinário não sendo o juiz obrigado a homologar o acordo (súmula 418 do Tribunal
Superior do Trabalho - TST).
A novidade foi “aproveitada”. O instituto é utilizado para que as empresas
quitem, usando o poder que sempre têm em uma negociação, seja pelo dinheiro
propriamente dito ou pelo tempo do processo, seus haveres trabalhistas, de forma
segura e notadamente mais barata. Na prática o que sesão fraudes, com
homologações de pagamento de verbas rescisórias, de forma parcelada e com
cláusula de quitação geral. Restou ao juiz do trabalho o poder dar aplicação correta
do instituto, como também é ele que, ao homologar um acordo judicial de verbas de
cunho exclusivamente rescisório, com ausência total de lide, concede incentivo ao
dumping social
32
.
31
Nove Varas da Justiça do Trabalho correm o risco de fechar no RS. Sul 21. Rio Grande do Sul, 05 de
abr. de 2022. Disponível em: https://sul21.com.br/noticias/geral/2022/04/nove-varas-da-justica-
do-trabalho-correm-o-risco-de-fechar-no-rs/. Acesso em: 30 de nov. de 2022.
32
Além da violação de alguns princípios da ética judicial, originários do Código Ibero-Americano de
Ética judicial, que prevê treze princípios éticos, aceitos pela jurisprudência pátria, a citar nesse caso:
o princípio da imparcialidade, que prevê um tratamento igual entre as partes; o princípio da justiça
e equidade é atacado, visto que com a prática não se faz justiça através do direito; o princípio da
responsabilidade institucional da mesma forma não é respeitado porque existe um dano no sistema
judicial, de modo indireto; e o princípio da prudência, na maneira em que a valoração da medida não
é prudente, visto o prejuízo direto para uma das partes. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual
de direito e processo do trabalho. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 264-266.
14
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2.4. A correção monetária e os juros
A celeuma da correção monetária e dos juros na Justiça do Trabalho não é
exclusivamente originária da legislação reformista de 2017, mas inicia-se com ela.
Hoje chega-se ao absurdo de aceitar que um crédito trabalhista, de natureza
alimentar e irrenunciável, não tenha juros, tampouco correção. Uma dívida
trabalhista compensa para o devedor.
A legislação reformista incluiu o parágrafo sétimo no artigo 879 da CLT que
diz que a correção dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela
Taxa Referencial - TR. A TR não corrige
33
tanto que o STF a declarou inválida para
tal fim, em momento posterior à reforma, quando o julgamento da Ação direta de
Constitucionalidade - ADC 58
34
.
33
TR sai do zero após 4 anos. Veja como fica o rendimento da poupança. Exame Invest. São Paulo,
12 de jan. de 2022. Disponível em: https://exame.com/invest/onde-investir/taxa-referencial-sobe-
rendimento-poupanca. Acesso em: 30 de nov. de 2022.
34
A decisão ainda não transitou em julgado, visto que existem embargos de declaração pendentes de
julgamento, mas já há eficácia erga omnes e efeito vinculante: “Decisão: O Tribunal, por maioria,
julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria,
modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os
pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos
(de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês,
assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente
adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento
(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter
aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação
futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do
STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado
pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido
de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa
quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração
de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não
modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a
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Ocorre que no julgamento da ADC 58 o STF também definiu que os créditos
trabalhistas não sofrem mais correção, tampouco se incidem juros, ou quase isso.
Pela decisão, somente existem juros de 1% na fase pré-processual, sem ocorrência
de juros após o início da demanda. A correção monetária agora é pela taxa SELIC
(Sistema Especial de Liquidação de Custódia), que também não tem alto índice e é
menor do que o aplicado de maneira geral na justiça comum, que usualmente utiliza
ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou o Índice Geral de Preços do
Mercado (IGP-M).
O prejuízo ao crédito trabalhista é enorme, observe a seguinte tabela em
que hipoteticamente tem-se durante dois anos um processo de execução de uma
nota promissória e uma ação trabalhista tramitando com mesmos valores e chegaram
ao seu pagamento final na mesma data, o primeiro é o da Justiça do Trabalho
35
:
Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF)”.
35
Utilizada a tabela do TRT2, disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/tabelas-
praticas/atualizacao-de-debitos-trabalhistas. Acesso em: 17. de abr. de 2022.
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O segundo, da justiça comum
36
:
Entre uma cobrança de título de crédito e uma dívida trabalhista, no mesmo
período, teremos a diferença favorável ao crédito civil de R$ 7.777,84.
Possivelmente ningm demonstrou isso contabilmente, através de simples tabela,
aos excelsos Ministros do STF quando do julgamento da ADC 58.
A condenação na justiça comum leva em conta o tempo de processo e dá à
parte pelo menos uma “satisfação” pela demora. Na Justiça do Trabalho isso não
ocorre, portanto, é melhor pagar em juízo, anos depois, o mesmo valor devido hoje,
que ainda pode ser parcelado em 30% de entrada e o saldo seis vezes, com uma
ínfima multa de 10%, em caso de inadimplemento
37
. Isso estimula o dumping social.
36
Utilizado o site: http://drcalc.net/index.asp. Acesso em: 17. de abr. de 2022.
37
Aplicação do 916 do CPC na justiça do trabalho vem sendo aceita inclusive com a discordância do
credor: EMENTA FATOR FUNCIONAL SERVICOS DE SAUDE LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE IRRELEVANTE. Nos termos
da OJ nº 43 desta Seção Especializada, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com
o Processo do Trabalho, ainda que estabeleça uma faculdade ao Magistrado de conceder ou não o
parcelamento da dívida e não garantia ao executado. Esta Seção Especializada firmou o entendimento
de que a discordância da parte exequente não é óbice para que seja deferido o parcelamento na
forma do art. 916 do CPC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal. Caso
em que a executada depositou o equivalente a 30% da dívida total quando apresentado o pedido,
incluindo as custas e o valor dos honorários advocatícios. Agravo de petição da executada a que se
provimento. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Seção Especializada em Execução,
0020693-69.2019.5.04.0303 AP, Desembargador Janney Camargo Bina. Pesquisa de jurisprudência.
Acórdãos. DEJT:03/03/2022). No TST a matéria não é discutida, visto ser infraconstitucional:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
17
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2.5. Da aplicação do direito e da limitação do poder jurisprudencial dos tribunais
trabalhistas
Uma das grandes críticas ao Direito do Trabalho é a de que a sua
jurisprudência trabalhista se “retroalimenta”
38
, criando direitos através seus
julgados que fazem com que sua esfera de atuação cresça a cada dia, originando
novas ações através de sua própria atuação. Assim, o legislador reformista fez uma
série de alterações na CLT visando mudar essa realidade.
A primeira foi a colocação do direito comum como fonte subsidiária do direito
do trabalho (art. 8º, §1º da CLT) em substituição do que havia antes, que era
basicamente a mesma redação, só que acrescida de “naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste” (antigo parágrafo único do art.
8º da CLT). O direito do trabalho tem dificuldades de diálogo com o direito privado
e, forçar essa comunicação é enfraquecer o direito do trabalho
39
. A abertura da
LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da
Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução
está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na
hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento do débito
trabalhista, ao fundamento de que, ainda que preenchidos os requisitos formais do caput do artigo
916 do CPC, o § 7º do dispositivo em comento veda a aplicação do referido instituto, já que não se
trata de execução de título executivo extrajudicial. Ressaltou, ainda, que para o pagamento do débito
em prestações, seria necessária "a concordância do exequente, o que não ocorreu no presente caso,
pois o agravado se manifestou contrariamente ao parcelamento, no momento que tomou
conhecimento do pedido". Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição
Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois
primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (art. 916
do CPC/15). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo
veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de
transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não
provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª
Turma. Ag-AIRR-10859-39.2016.5.03.0056, Relator Ministro Breno Medeiros. Pesquisa de
Jurisprudência. Acórdãos. DEJT 20/08/2021).
38
O que de fato ocorre por ser o direito do trabalho zona fértil em vazios legislativos o que torna a
atividade jurisdicional obrigada a construir soluções rápidas para uma realidade em constante
mutação. SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2018, n. p.
39
Complementando o tema:Particularmente, entendemos duvidosa, talvez até inoperante, no que
tange à sua efetiva instrumentalidade, essa tentativa de estreitamento no uso dos princípios de direito
do trabalho em sua função integradora de ordenamentos ou sistemas jurídicos; entretanto,
18
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reforma para a entrada do direito comum no direito do trabalho fez com que
houvesse uma mitigão do princípio da proteção
40
e seus subprincípios e com isso,
observa-se a busca do fim da sua autonomia
41,42
.
No mesmo art. 8º, em seu parágrafo 2º
43
há uma limitação mais robusta da
interpretação da lei pelos tribunais trabalhistas em comparação com a da justiça
comum (prevista no art. 926 do CPC
44
), o que não se justifica. Parte da doutrina
entende o artigo como inconstitucional, visto que impede a livre interpretação e
aplicação do direito pelas cortes laborais, inibindo a eficácia dos direitos
fundamentais e dos princípios constitucionais, impedindo a evolução da
simbolicamente, nos parece, a supressão traduz claramente que esse estreitamento de áreas, ao
menos, era a intenção inicial do legislador”. DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. A reforma
trabalhista: algumas repercussões na propedêutica juslaboral. In: Reforma trabalhista na visão
acadêmica. DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de; STURMER, Gilberto (Orgs). p. 63-92. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2018, Pág. 69.
40
Princípio mor do Direito do Trabalho, aquele que, ao invés de se inspirar no critério de igualdade
(preocupação do direito comum), tem um objetivo de proteção de uma das partes, que é o
trabalhador. PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3.ed. São Paulo: Ltr, 2000,
n. p.
41
Sobre o tema, ver DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. A reforma trabalhista: algumas
repercussões na propedêutica juslaboral. In: Reforma trabalhista na visão acadêmica. DORNELES,
Leandro do Amaral Dorneles de; STURMER, Gilberto (Orgs). p. 63-92. Porto Alegre: Verbo Jurídico,
2018.
42
Em sentido contrário: “[...] pode-se afirmar, com tranquilidade, que o novo diploma legal não
trouxe qualquer mudança importante no que tange ao tema da integração jurídica. Mesmo com
relação à mudança redacional estabelecida para o § 1 º do art. 8º (antigo parágrafo único), ela não é
substantiva, na verdade”. DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A reforma
trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 106.
Também em sentido contrário, com outros fundamentos: “Análise mais detida, todavia, revela que a
retirada dessa expressão não é o bastante para a ‘civilização’ do direito do trabalho: se realmente
fossemos considerar que a aplicação do direito civil poderá ser feita sem levar em conta os princípios
fundadores do direito do trabalho, então, em última análise, o direito do trabalho poderá ser
considerado extinto, voltando-se a utilizar o contrato de locação de mão de obra ou de energia, como
se fazia nos primórdios. Quem define a autonomia dogmática de um ramo jurídico não é o legislador,
evidentemente”. SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada [livro eletrônico]. 2. ed. São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, n. p.
43
§ 2
o
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e
pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar
obrigações que não estejam previstas em lei”.
44
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. §Ao
editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes
que motivaram sua criação.”
19
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
jurisprudência
45,46
.
Na sequência, o parágrafo 3º
47
do mesmo art. 8º, limita a atuação da Justiça
do Trabalho somente aos requisitos de validade
48
dos acordos coletivos e não sobre
as cláusulas em si. Outra inconstitucionalidade
49-50
, visando uma liberdade
extraordinária para a autonomia privada coletiva sem fiscalização do judiciário
51
.
45
SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n.
13.467/17. 2 ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 66.
46
Maurício e Gabriela Delgado não entendem por inconstitucional, apesar de explicarem o artigo da
seguinte maneira: “Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, em sua dinâmica interpretativa,
diminuir, de maneira arbitrária, irracional e inadequada, direitos previstos em lei; nem cabe a ele,
de maneira irracional, arbitrária e inadequada, criar obrigações não previstas em lei. Isso não quer
dizer, é claro, que não deva exercer a sua função judicial, mediante o manejo ponderado e razoável
das técnicas científicas da Hermenêutica Jurídica, tais como os métodos de interpretação
denominados de lógico-racional, sistemático e teleológico, cumprindo também, no que for
pertinente, as denominadas interpretações extensivas, restritivas e/ou literais”. DELGADO, Maurício
Godinho. DELGADO, Gabriela Neves, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n.
13.467/2017. São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 107.
47
§ 3
o
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o
disposto no art. 104 da Lei n
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação
pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.
48
Art. 104 do Código Civil.
49
Por restringir o acesso à justiça, violação ao art. 7º da CF e por restringir a incidência de normas
constitucionais e legais de proteção ao trabalho. SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo
do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 2 ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 68.
50
Outra análise possível: “Aqui também - tal como verificado na análise do novo § 2º do art. 8º da CLT
-, a conclusão interpretativa não pode ser primitiva, absurda. Nesse quadro, a interpretação racional,
lógica, sistemática e teleológica do novo § 3º do art. 8º da Consolidação é no sentido de que a Justiça
do Trabalho, ao examinar os preceitos constantes dos diplomas coletivos negociados (convenções
coletivas e/ou acordos coletivos do trabalho), deve compreender o papel regulador complementar à
ordem jurídica heterônoma estatal que é cumprido pela negociação coletiva trabalhista, respeitando,
de maneira geral, os seus dispositivos celebrados”. DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela
Neves, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr
Editora, 2017, p. 108. Na mesma linha: “Em reforço de argumento quanto à possibilidade de o
Judiciário interferir, também, no conteúdo das cláusulas de normas coletivas, cumpre lembrar alguns
dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro antiga Lei de Introdução ao Código
Civil, conforme Decreto-lei 4.567/1942 e atualizações em 2010 e 2018: a) art. 5º: ‘Na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’; e b) art. 17:
‘As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes’”.
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2018, n. p.
51
Sobre o tema, em especial a Relativização da irrenunciabilidade no plano coletivo, ver: COIMBRA,
Rodrigo. Alterações contratuais bilaterais: relações entre o princípio da irrenunciabilidade de
direitos trabalhistas e o princípio da autonomia coletiva. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo,
n. 205, p. 179-206, set.2019.
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BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
Por fim, temos a alteração do artigo 702, I, “f” da CLT que dificulta a criação
de súmulas por parte dos tribunais trabalhistas e em uma nova comparação entre
Justiça Comum e Justiça do Trabalho, se observa que o CPC faz exatamente o
contrário, visto que prestigia a jurisprudência como fonte do direito, dando-lhe, em
alguns casos, prevalência sobre a própria legislação (art. 927 do CPC)
52
. A alteração
é exclusiva da Justiça do Trabalho, igualmente sem justificativa, cuja
constitucionalidade
53
também é atacada
54
.
Assim, ressaltou-se uma nítida vontade do legislador reformista em barrar a
Justiça do Trabalho na criação de sua jurisprudência e na revisão de
acordos/convenções coletivas, além de buscar uma volta do direito do trabalho ao
status de parte do direito civil, o que é diminuí-lo e por consequência, no todo,
incentivar o dumping social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O dumping social é negativo, ocasiona distorções no mercado, afetando as
atividades normais das empresas ou até mesmo tornando-as inoperáveis. Promove a
diminuição de direitos trabalhistas com efeitos na qualidade de vida da população.
Induz perda de arrecadação do Estado, com diminuição de receitas para a
52
SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n.
13.467/17. 2 ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 72.
53
Nesse sentido: DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves, A reforma trabalhista no
Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 316 e SILVA, Homero
Batista Mateus da. CLT Comentada [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018,
n. p.
54
O artigo foi declarado inconstitucional pelo TST: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA
"F" DO INCISO I E DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 702 DA CLT, SUSCITADA PELO EXMO. MINISTRO WALMIR
OLIVEIRA DA COSTA. Remissão aos fundamentos externados pela Comissão Permanente de
Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da
inconstitucionalidade da alínea "f" do inciso I e dos §§ 3º e 4º do artigo 702 da CLT, com a redação
conferida pela Lei nº 13.467/2017, frente aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 96, I, e 99 da Constituição Federal.
Acolhida a arguição suscitada na SbDI-1 do TST, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Pleno,
decisão irrecorrível, na forma do art. 275, § 3º, e 276 do RITST" (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro. E-RR-
696-25.2012.5.05.0463. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. DEJT 08/06/2018). Há pendência de
julgamento a ADC 62, no STF, sobre a matéria.
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BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
previdência social, entre outros. Incentiva a deslealdade, contrariando princípios
constitucionais.
A reforma trabalhista é um exemplo de legislação que apequena o país,
distorce a realidade e não procura o razoável, que seria o equilíbrio entre o Capital
e o Trabalho. É óbvio que as legislações devem evoluir, afinal governar é reformar.
As alterações do mercado de trabalho são reais e necessitam de regulamentação,
sem que isso signifique retirada de direitos.
Conforme foi possível analisar no decorrer do texto, a reforma dificultou o
acesso ao judiciário e à justiça gratuita, criou condições desfavoráveis aos
reclamantes, abriu a possibilidade de ocorrência de fraudes através do acordo
extrajudicial, diminuiu o valor das condenações e excepcionou a justiça do trabalho,
deixando-a limitada no seu poder de criação jurisprudencial e de interpretação. Tais
ocorrências incentivam o mercado a não cumprir com direitos trabalhistas.
Não pode aceitar-se que o legislador influencie no crescimento de fenômeno
tão prejudicial ao Estado Brasileiro. Leis que incentivam o dumping social, mesmo
que de forma indireta, devem ter sua constitucionalidade avaliada. Os exemplos
citados neste trabalho deixam claro a intenção por trás da lei e a lesividade com
referência ao direito do trabalho. A nossa Constituição é uma barreira ao dumping
social.
REFERÊNCIAS
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Revista de direito da Concorrência, n.7. jul./set. 2015.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2010.
BRASIL. Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em:
25 jul. 2022.
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BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Acesso em: 25 jul. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1943]. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em:
15 set. 2022.
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 4ª Turma, RO 0021738-
43.2017.5.04.0024, Relator: Desembargador João Paulo Lucena. Pesquisa de
jurisprudência. Acórdãos. DEJT 12/04/2018.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Seção Especializada em
Execução, 0020693-69.2019.5.04.0303 AP, Desembargador Janney Camargo Bina.
Pesquisa de jurisprudência. Acórdãos. DEJT:03/03/2022
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. ARR - 10938-69.2015.5.15.0104,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos,
DEJT 01/09/2017.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Ag-AIRR-10859-
39.2016.5.03.0056, Relator Ministro Breno Medeiros. Pesquisa de Jurisprudência.
Acórdãos. DEJT 20/08/2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro. E-RR-696-
25.2012.5.05.0463. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. DEJT 08/06/2018
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Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.
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humanos dos trabalhadores. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho,
Brasília, v. 69, n. 1, p. 81-105, jan./jun. 2003.
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Lucas Souto Bolzan
Doutorando em Direito com ênfase em direito econômico pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS). Mestre em ciências jurídico-políticas com ênfase em direito
constitucional na Universidade de Lisboa - Portugal, revalidado no Brasil pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-graduado em direito público pela Faculdade Escola
Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP/RS). Possui MBA em Direito do
Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale/SP. Advogado Lattes:
http://lattes.cnpq.br/2979060751488491. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2811-8863.
E-mail: lucasbolzan@gmail.com.