Recebido em: 17/06/2022
Aprovado em: 14/11/2022
A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social
The labor reform as an incentive to
social dumping
La reforma laboral como incentivo al
dumping social
Lucas Souto Bolzan
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2979060751488491
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2811-8863
RESUMO
O artigo trata das alterações advindas da reforma trabalhista (Lei n.
13.467/17) e seus possíveis impactos no fenômeno do dumping social. O
problema de pesquisa do artigo é: as alterações no ordenamento jurídico
brasileiro advindas da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) incentivam o
dumping social no Brasil? O estudo inicia pela conceituação do dumping
social e finaliza com o estudo de alguns aspectos da reforma trabalhista
ligados ao problema apresentado, são eles: o acesso à justiça e o benefício
da justiça gratuita; os honorários advocatícios e periciais; o acordo
extrajudicial (processo de jurisdição voluntária); a correção monetária e os
juros; e, por fim, a aplicação do direito e a limitação do poder
jurisprudencial dos tribunais trabalhistas. Dentre as conclusões tem-se que
a legislação reformista de fato contribui para o crescimento do fenômeno
do dumping social na medida em que apequena a justiça do trabalho e
impede o acesso a ela.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho. Dumping social. Direitos humanos.
Proteção. Reforma trabalhista.
ABSTRACT
The article deals with the changes arising from the labor reform (Law n.
13.467/17) and their possible impacts on the phenomenon of social dumping.
The research problem of the article is: do the changes in the Brazilian legal
system arising from the labor reform (Law n. 13.467/17) encourage social
dumping in Brazil? The study begins with the concept of social dumping and
ends with the study of some aspects of labor reform linked to the problem
presented, which are: access to justice and the benefit of free justice;
attorney and expert fees; the extrajudicial settlement (voluntary
jurisdiction process); monetary correction and interest; and finally, the
application of the law and the limitation of the jurisprudential power of the
labor courts. Among the conclusions it can be said that the reformist
legislation actually contributes to the growth of the phenomenon of social
dumping insofar as it diminishes labor justice and prevents access to it.
KEYWORDS: Labor Law. Social Dumping. Human Rights. Protection. Labor
law reform.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
RESUMEN
El artículo trata sobre los cambios resultantes de la reforma laboral (Ley n.
13.467/17) y sus posibles impactos en el fenómeno del dumping social. El
problema de investigación del artículo es: ¿los cambios en el ordenamiento
jurídico brasileño derivados de la reforma laboral (Ley n. 13.467/17)
fomentan el dumping social en Brasil? El estudio inicia con la
conceptualización del dumping social y finaliza con el estudio de algunos
aspectos de la reforma laboral vinculados a la problemática presentada,
ellos son: el acceso a la justicia y el beneficio de la justicia gratuita;
honorarios de abogados y peritos; el acuerdo extrajudicial (proceso de
jurisdicción voluntaria); actualización monetaria e intereses; y, finalmente,
la aplicación de la ley y la limitación de la potestad jurisprudencial de los
tribunales laborales. Entre las conclusiones se encuentra que la legislación
reformista en realidad contribuye al crecimiento del fenómeno del dumping
social en la medida en que disminuye la justicia laboral e impide el acceso
a ella.
PALABRAS CLAVE: Derecho del Trabajo. Dumping social. Derechos humanos.
Protección. Reforma Laboral.
INTRODUÇÃO
O presente artigo trata das alterações no ordenamento jurídico brasileiro
advindas da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) e seus possíveis efeitos no
crescimento do fenômeno do dumping social em nosso país.
O dumping social é conduta antinatural, afeta a concorrência e o livre
mercado, sendo contrário à Constituição Federal e aos objetivos nela estabelecidos.
A pesquisa se justifica em razão do tema ser atual e necessitar de estudo e reflexões.
O problema de pesquisa do artigo é: as alterações no ordenamento jurídico
brasileiro advindas da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) incentivam o dumping
social no Brasil?
Os objetivos do trabalho visam a identificar e conceituar o dumping social;
analisar a reforma trabalhista e encontrar nela elementos que possam impulsionar o
fenômeno do dumping social; e por fim, apresentar possíveis inconstitucionalidades
nas disposições reformadoras.
O desenvolvimento do estudo está dividido em duas sessões, iniciando pela
conceituação do dumping social e finalizando com o estudo de alguns aspectos da
3
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BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
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reforma trabalhista ligados ao problema apresentado. São eles: o acesso à justiça e
o benefício da justiça gratuita; os honorários advocatícios e periciais; o acordo
extrajudicial (processo de jurisdição voluntária); a correção monetária e os juros; e
a aplicação do direito e a limitação do poder jurisprudencial dos tribunais
trabalhistas.
No que tange à metodologia científica utilizou-se o método dedutivo,
partindo de princípios gerais para chegar a conclusões particulares. A abordagem da
pesquisa deu-se pelo modelo qualitativo, na medida em que se buscou o
entendimento do fenômeno em seu próprio contexto. Fez-se revisão bibliográfica e
jurisprudencial.
1. O dumping social
A Constituição Brasileira de 1988 (CF/88) dá centralidade ao trabalho,
inclusive como princípio fundamental da República, ao lado da livre iniciativa (art.
1º, IV, CF/88)
1
. A valorização do trabalho humano se dá por quatro desdobramentos:
o afastamento de interpretações que atentem contra a importância reconhecida ao
labor como fonte de subsistência e desenvolvimento, a desconsideração de propostas
hermenêuticas que visualizem o pagamento das parcelas trabalhistas como
filantropia, o banimento de interpretões que redundem na elevação da
desigualdade social e a obstacularização de políticas e atos que impliquem aumento
do desemprego
2
. O trabalho é basilar no ordenamento jurídico brasileiro.
A proteção constitucional ao trabalho tem fundamento no aparecimento dos
monopólios e figuras similares em conjunto com práticas reiteradas de abuso de
poder econômico por parte dos mais ricos que resultam em um estado de fragilização
1
E não somente aqui, na Constituição ainda vamos encontrar a valorização do trabalho como
fundamento da ordem econômica, art. 170, caput; como fundamento da ordem social, art. 193; como
componente conceitual de um dos princípios da ordem econômica o pleno emprego art. 170, VIII;
e como objetivo da assistência social, art. 203, III. CARMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Ordem
jurídico-econômica e trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 54.
2
CARMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Ordem jurídico-econômica e trabalho. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1998, p. 55-68.
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social no início do século XX e, portanto, conduziram à inserção de normas voltadas
ao direito econômico (art. 170, caput, CF/88). Isso foi um fenômeno mundial, um
limite ao capitalismo feito pela lei
3
.
A proteção jurídica ao trabalho pode ser rompida de diversas formas, tendo
o presente artigo interesse no estudo do fenômeno do dumping social
4
, definido
como:
[...] a modalidade de concorrência desleal consistente na
comercialização de mercadorias ou serviços a preços inferiores
àqueles normalmente praticados pelo mercado, obtidos mediante a
reiterada utilização de mão de obra em condições inadequadas a
padrões laborais mínimos, gerando danos sociais
5.
Mecanismos de combate ao dumping social são originários do direito
internacional
6
no combate às práticas de concorrência desleal entre países, oriundas
da baixa proteção laboral de uns em comparação com os demais. Vários foram os
artifícios criados para coibir a prática, existindo uma conexão intrínseca das políticas
antidumping e o caráter cosmopolita
7
do direito do trabalho, ou seja, a preocupação
em estabelecer uma harmonização das normas trabalhistas mundiais, visando uma
concorrência mais justa a nível internacional.
3
FERNANDEZ, Leandro. Dumping social. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 43.
4
Que se diferencia de puramente dumping, com caráter exclusivamente econômico, definido como:
“Dumping se refiere a la práctica de empresas extranjeras de vender sus productos en otro país a
precios menores que los que fijan en sus mercados internos, y está prohibido por la ley de los Estados
Unidos (la Ley de Aranceles) cuando causa "daño importante" a la industria estadunidense. Esta Ley
impone también ‘derechos compensatorios’ (es decir, un impuesto a la importación) a las
importaciones que se hayan generado con la ayuda de un subsidio del gobierno del productor”.
POSNER, Richard E. El análisis económico del derecho. 2 ed. Trad. Eduardo L. Suárez. México: Fondo
de Cultura Económica, 2007, p. 489.
5
ARRUDA, Gustavo Fávaro; Entendendo o dumping e o direito antidumping. Revista de direito da
Concorrência, n.7. jul./set. 2015, p.21.
6
Nesse sentido: “A evolução do direito internacional na direção de abranger mais e mais sujeitos de
direito mostra-se oportuna à medida que a fragilização do Estado-nação se acentua. De fato, os
Estados mostram-se cada vez menos capazes de proteger ou assegurar os direitos humanos no seu
território, embora sejam os responsáveis primários quanto às obrigações no plano internacional”.
CARDOSO, Luciane. Códigos de conduta, responsabilidade empresarial e direitos humanos dos
trabalhadores. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 69, n. 1, p. 81-105,
jan./jun. 2003, p. 82.
7
É uma das características do direito do trabalho na definição da Prof. Alice Monteiro de Barros.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 93.
5
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Mas o dumping social não é somente internacional. Existe em sua cidade: se
um incorporador constrói um prédio inteiro sem nenhum trabalhador com carteira
de trabalho assinada e não recebe punição por isso, há uma concorrência desleal
8
contra seus competidores no mesmo mercado
9
, que não poderão igualar o preço
praticado pelos fraudadores. Ocorrendo a prática, por consequência lógica, há
aumento na desigualdade social brasileira
10
:
[...] dumping social constitui a prática reincidente, reiterada, de
descumprimento da legislação trabalhista, como forma de possibilitar
a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência.
Deve, então, repercutir juridicamente, pois causa um grave desajuste
em todo o modo de produção, com sérios prejuízos para os
trabalhadores e para a sociedade em geral.
11
Os Tribunais brasileiros já enfrentam esse assunto com certa recorrência
tendo a justiça do trabalho punido os transgressores recorrentes
12
. A punição é
8
A concorrência desleal é crime, conforme hipóteses previstas no art. 195 da Lei 9.279/1996. Como
antes no texto, aqui o termo é usado em sentido amplo, não somente jurídico.
9
O que pode também se transformar em dumping predatório cujo objetivo é eliminar os competidores
para assumir no futuro uma posição única ou superior no mercado. FARIA, Werter R. Constituição
Econômica: Liberdade de Iniciativa e de Concorrência. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor,
1990, p. 48.
10
“Constituem uma minoria dentre os empregadores e, por isso mesmo, perpetram uma concorrência
desleal que não prejudica apenas os trabalhadores que contratam, mas também as empresas com as
quais concorrem no mercado. Além disso, passam a funcionar como indesejável paradigma de
impunidade, influenciando negativamente todos aqueles que respeitam ou pretendem respeitar a
legislação. trabalhista”. MAIOR, Jorge Luiz Souto; MOREIRA, Ranúlio Mendes Moreira; SEVERO, Valdete
Souto. Dumping social nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2014, p. 9.
11
MAIOR, Jorge Luiz Souto; MOREIRA, Ranúlio Mendes Moreira; SEVERO, Valdete Souto. Dumping
social nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2014, p. 10.
12
Nesse sentido, o Enunciado nº 4, da 1ª. Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do
Trabalho, da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas Anamatra: “'DUMPING SOCIAL'. DANO
À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos
trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a
estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida
perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido " dumping social", motivando a
necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito,
por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o
fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar,
como, aliás, já previam os artigos 652, " d", e 832, § 1º, da CLT”.
6
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realizada através do instituto das punitive damages
13
, que é uma espécie de
responsabilidade civil trabalhista (na sua função punitiva)
14
.
Assim, nos casos em que o Judiciário encontra uma empresa causadora de
dumping social, poderá adotar uma sanção punitiva com compensação financeira.
Nosso constituinte não elegeu a obtenção de lucros de maneira desmedida e distante
de qualquer noção de responsabilidade social como objetivo nacional, ao contrário,
nossa Constituição eleva anseios de valores e objetivos sociais diversos. O exercício
do poder econômico deve ser vinculado a outros tantos princípios da carta magna. A
prática do dumping social configura atentado à ordem econômica constitucional e
ao modelo capitalista de nosso Estado
15
e deve ser punida. A justiça do trabalho
combate a prática do dumping social mas está longe de resolvê-la
16
, visto que a
13
É um termo em inglês, com tradução livre no Brasil na doutrina como “condenações punitivas”.
Mantém-se o termo em inglês tendo em vista que a maioria dos doutrinadores o utiliza no vernáculo
original.
14
“As condenações punitivas são ordinariamente impostas quando as condenações compensatórias
não se mostram como remédio adequado ou suficiente. Os órgãos de jurisdição costumam aplicá-las
em situações de necessidade de aumento da compensação dos querelantes, quando haja objetivo de
desestímulo na repetição da prática, para compensar delitos civis não perceptíveis ou reforçar
punições criminais”. SOUZA, Rodrigo Trindade de. Punitive damages e o direito do trabalho
brasileiro: adequação das condenações punitivas para a necessária repressão da delinquência
patronal Cadernos da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Vol. 5, n. 8, p.
36-67, 2014, p. 37-38. Neste mesmo artigo, explora-se a origem do termo, na common law e as
primeiras aplicações no Brasil.
15
FERNANDEZ, Leandro. Dumping social. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 155.
16
Sobre o instituto do dumping social em matéria processual: “Somente os autores ideológicos ou
legitimados ope legis poderão postu-lo no juízo trabalhista, já que não há amparo legal em nosso
ordenamento jurídico para postulação e êxito pelo trabalhador, considerado individualmente; a
imposição da reparação ou indenização por dano moral poderá ser judicializada por meio de ações
moleculares, pelo substituto processual ou pelo parquet laboral, em juízo de primeiro grau, da mesma
forma que as ações civis públicas ou ações civis coletivas; esta indenização ou reparação também
poderá ser imposta por meio de celebração do título executivo extrajudicial (TAC), de titularidade
exclusiva do parquet laboral, por via administrativa do inquérito civil; a legitimidade do Ministério
Público do Trabalho decorre de sua própria atribuição na Constituição (inciso III do art. 129 da CF/88),
de legítimo defensor dos direitos humanos fundamentais, e dos direitos difusos e coletivos e do
interesse público primário da sociedade; o valor da indenização ou reparação será revertido não
diretamente para os trabalhadores retirados da situação de dumping social, mas serão beneficiados
indiretamente, pois tais fundos serão direcionados para instituições filantrópicas que prestam serviços
aos trabalhadores, familiares, vulneráveis, idosos, crianças em situação de risco social, deficientes,
ou que se dedicam à inclusão ou requalificação profissional; em casos específicos, de diligências de
força tarefa conjunta ou resgate de trabalhadores, poderá ocorrer a cumulação do dano moral
individual e coletivo, pelo dumping social praticado pelo empregador, com fulcro na Súmula n. 37 do
STJ, neste caso aplicada por analogia; o papel do Judiciário trabalhista é fundamental na análise dos
casos concretos que lhe são submetidos e, se devidamente provados, haverá a condenação exemplar,
7
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BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
prática parece estar sendo aumentada de forma orgânica. Tem-se que a prática é
corroborada por medidas legislativas que a auxiliam e incentivam, como será
apresentado.
2. A reforma trabalhista Lei n. 13.467/2017 e o dumping social
A legislação brasileira, dentro do contexto estabelecido em nossa
Constituição, deve ser antidumping, ou seja, deve proteger a economia nacional caso
atingida pela prática
17
. A reforma trabalhista é polêmica e ainda repercute em nossos
tribunais, sendo que algumas das questões principais ainda estão pendentes de
julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF. Denota-se que a reforma contribuiu
para um distanciamento do trabalhador da justiça do trabalho, limitou o poder
decisório da especializada e, em especial para os fins aqui abordados, incentivou a
prática de dumping social.
A reforma foi propagada como uma legislação promissora, que atualizaria as
relações laborais ao nosso tempo e reduziria o desemprego, além de movimentar a
economia. Essa justificativa se enquadra perfeitamente no conceito de insinceridade
da lei trabalhista, na sua forma substancial, visto que a lei propôs uma finalidade
oposta do que realmente pretendia
18
e na prática o resultado foi ainda mais
devastador
19
.
pedagógica e dissuasória dos empregadores que se utilizam de tal prática deletéria e atentatória à
dignidade humana dos trabalhadores.” SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dumping social nas relações
de trabalho: formas de combate. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e
informações, Porto Alegre, RS, v. 12, n. 196, p. 76-87, set. 2016, p. 85-86.
17
FARIA, Werter R. Constituição Econômica: Liberdade de Iniciativa e de Concorrência. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris Editor, 1990, p. 49.
18
DEVEALI, Mario L. Lineamentos de derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Tipográfica Editora
Argentina, 1953, p. 140.
19
Pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2019) demonstram que a quantidade
de desempregados aumentou entre 2017 e 2019: o número subiu de 2.832 milhões para 3.150 milhões
de pessoas. A pesquisa aponta os dados do terceiro trimestre de cada ano, e considera como
“desempregados” aqueles que têm dois anos ou mais de procura de trabalho. O Instituto Brasileiro de
Economia (2019), órgão pertencente à Fundação Getúlio Vargas, também apontou, em novembro de
2019, que a informalidade no mercado de trabalho atingiu um número recorde: 38,8 milhões de
trabalhadores brasileiros encontram-se na informalidade, o equivalente a 41,4% da força de trabalho.
De acordo com a pesquisa, as vagas geradas entre 2018 e 2019, quase todas informais, pagam salários
menores, são menos produtivas e, geralmente, temporárias”. Em: LAZZARIN, Helena Kugel. SANTOS
JÚNIOR, Rubens Fernando Clamer dos Santos. O Aquecimento da Economia e o Pleno Emprego Gerado