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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
realizada através do instituto das punitive damages
13
, que é uma espécie de
responsabilidade civil trabalhista (na sua função punitiva)
14
.
Assim, nos casos em que o Judiciário encontra uma empresa causadora de
dumping social, poderá adotar uma sanção punitiva com compensação financeira.
Nosso constituinte não elegeu a obtenção de lucros de maneira desmedida e distante
de qualquer noção de responsabilidade social como objetivo nacional, ao contrário,
nossa Constituição eleva anseios de valores e objetivos sociais diversos. O exercício
do poder econômico deve ser vinculado a outros tantos princípios da carta magna. A
prática do dumping social configura atentado à ordem econômica constitucional e
ao modelo capitalista de nosso Estado
15
e deve ser punida. A justiça do trabalho
combate a prática do dumping social mas está longe de resolvê-la
16
, visto que a
13
É um termo em inglês, com tradução livre no Brasil na doutrina como “condenações punitivas”.
Mantém-se o termo em inglês tendo em vista que a maioria dos doutrinadores o utiliza no vernáculo
original.
14
“As condenações punitivas são ordinariamente impostas quando as condenações compensatórias
não se mostram como remédio adequado ou suficiente. Os órgãos de jurisdição costumam aplicá-las
em situações de necessidade de aumento da compensação dos querelantes, quando haja objetivo de
desestímulo na repetição da prática, para compensar delitos civis não perceptíveis ou reforçar
punições criminais”. SOUZA, Rodrigo Trindade de. Punitive damages e o direito do trabalho
brasileiro: adequação das condenações punitivas para a necessária repressão da delinquência
patronal Cadernos da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Vol. 5, n. 8, p.
36-67, 2014, p. 37-38. Neste mesmo artigo, explora-se a origem do termo, na common law e as
primeiras aplicações no Brasil.
15
FERNANDEZ, Leandro. Dumping social. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 155.
16
Sobre o instituto do dumping social em matéria processual: “Somente os autores ideológicos ou
legitimados ope legis poderão postulá-lo no juízo trabalhista, já que não há amparo legal em nosso
ordenamento jurídico para postulação e êxito pelo trabalhador, considerado individualmente; a
imposição da reparação ou indenização por dano moral poderá ser judicializada por meio de ações
moleculares, pelo substituto processual ou pelo parquet laboral, em juízo de primeiro grau, da mesma
forma que as ações civis públicas ou ações civis coletivas; esta indenização ou reparação também
poderá ser imposta por meio de celebração do título executivo extrajudicial (TAC), de titularidade
exclusiva do parquet laboral, por via administrativa do inquérito civil; a legitimidade do Ministério
Público do Trabalho decorre de sua própria atribuição na Constituição (inciso III do art. 129 da CF/88),
de legítimo defensor dos direitos humanos fundamentais, e dos direitos difusos e coletivos e do
interesse público primário da sociedade; o valor da indenização ou reparação será revertido não
diretamente para os trabalhadores retirados da situação de dumping social, mas serão beneficiados
indiretamente, pois tais fundos serão direcionados para instituições filantrópicas que prestam serviços
aos trabalhadores, familiares, vulneráveis, idosos, crianças em situação de risco social, deficientes,
ou que se dedicam à inclusão ou requalificação profissional; em casos específicos, de diligências de
força tarefa conjunta ou resgate de trabalhadores, poderá ocorrer a cumulação do dano moral
individual e coletivo, pelo dumping social praticado pelo empregador, com fulcro na Súmula n. 37 do
STJ, neste caso aplicada por analogia; o papel do Judiciário trabalhista é fundamental na análise dos
casos concretos que lhe são submetidos e, se devidamente provados, haverá a condenação exemplar,