19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BOLZAN, Lucas Souto. A reforma trabalhista como incentivo ao dumping social. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 5, p. 1-25, 2022. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.132
jurisprudência
45,46
.
Na sequência, o parágrafo 3º
47
do mesmo art. 8º, limita a atuação da Justiça
do Trabalho somente aos requisitos de validade
48
dos acordos coletivos e não sobre
as cláusulas em si. Outra inconstitucionalidade
49-50
, visando uma liberdade
extraordinária para a autonomia privada coletiva sem fiscalização do judiciário
51
.
45
SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n.
13.467/17. 2 ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 66.
46
Maurício e Gabriela Delgado não entendem por inconstitucional, apesar de explicarem o artigo da
seguinte maneira: “Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, em sua dinâmica interpretativa,
diminuir, de maneira arbitrária, irracional e inadequada, direitos previstos em lei; nem cabe a ele,
de maneira irracional, arbitrária e inadequada, criar obrigações não previstas em lei. Isso não quer
dizer, é claro, que não deva exercer a sua função judicial, mediante o manejo ponderado e razoável
das técnicas científicas da Hermenêutica Jurídica, tais como os métodos de interpretação
denominados de lógico-racional, sistemático e teleológico, cumprindo também, no que for
pertinente, as denominadas interpretações extensivas, restritivas e/ou literais”. DELGADO, Maurício
Godinho. DELGADO, Gabriela Neves, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n.
13.467/2017. São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 107.
47
Ҥ 3
o
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o
disposto no art. 104 da Lei n
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação
pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.
48
Art. 104 do Código Civil.
49
Por restringir o acesso à justiça, violação ao art. 7º da CF e por restringir a incidência de normas
constitucionais e legais de proteção ao trabalho. SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo
do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 2 ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 68.
50
Outra análise possível: “Aqui também - tal como verificado na análise do novo § 2º do art. 8º da CLT
-, a conclusão interpretativa não pode ser primitiva, absurda. Nesse quadro, a interpretação racional,
lógica, sistemática e teleológica do novo § 3º do art. 8º da Consolidação é no sentido de que a Justiça
do Trabalho, ao examinar os preceitos constantes dos diplomas coletivos negociados (convenções
coletivas e/ou acordos coletivos do trabalho), deve compreender o papel regulador complementar à
ordem jurídica heterônoma estatal que é cumprido pela negociação coletiva trabalhista, respeitando,
de maneira geral, os seus dispositivos celebrados”. DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela
Neves, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr
Editora, 2017, p. 108. Na mesma linha: “Em reforço de argumento quanto à possibilidade de o
Judiciário interferir, também, no conteúdo das cláusulas de normas coletivas, cumpre lembrar alguns
dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – antiga Lei de Introdução ao Código
Civil, conforme Decreto-lei 4.567/1942 e atualizações em 2010 e 2018: a) art. 5º: ‘Na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’; e b) art. 17:
‘As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes’”.
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2018, n. p.
51
Sobre o tema, em especial a Relativização da irrenunciabilidade no plano coletivo, ver: COIMBRA,
Rodrigo. Alterações contratuais bilaterais: relações entre o princípio da irrenunciabilidade de
direitos trabalhistas e o princípio da autonomia coletiva. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo,
n. 205, p. 179-206, set.2019.