Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e os limites da coisa julgada diante da decisão do STF da ADIN 5.766

Sucumbence fees in the labor court and the limits of the res judicata before the

ADIN STF decision 5.766

Tasas de sucumbencia en la justicia del trabajo y los límites de la cosa juzgada

antes de la sentencia ADIN STF 5.766


Thiago Henrique Ament

Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP) Escola Associativa dos Magistrados da 15ª Região (ESMAT) Lattes: http://lattes.cnpq.br/5415655302311212

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1889-3308


RESUMO

A decisão do STF na ADIN n. 5.766 declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No julgamento dos embargos de declaração, de forma expressa, foi rejeitado o pedido para modulação de seus efeitos. São dois os argumentos principais utilizados para a continuidade da cobrança dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita arbitrados em sentenças anteriores à publicação de referida decisão vinculante: 1) ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão do STF; 2) a violação dos limites da coisa julgada demandaria o ajuizamento de ação rescisória. A metodologia do presente artigo analisa a questão à luz dos dispositivos constitucionais e processuais incidentes sobre a matéria, incluindo na sua estrutura temas fundamentais do Direito como: limites da coisa julgada e as verbas de sucumbência, remédios cabíveis no processo do trabalho a partir da decisão da Adin 5.766, possibilidade de reconhecimento ex officio da inexigibilidade da verba honorária. Ao final, propõe-se uma reflexão sobre a questão fundamental do presente artigo: o cumprimento imediato da decisão do STF na ADIN n. 5.766 viola os limites da coisa julgada de sentenças que condenam o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios? PALAVRAS-CHAVE: Processo do Trabalho. Honorários de Sucumbência. Justiça Gratuita. ADIn 5.766. Coisa Julgada.


PALAVRAS-CHAVE: Processo do Trabalho. Honorários de Sucumbência. Justiça Gratuita. ADIn 5.766. Coisa Julgada.


ABSTRACT

The decision of the STF in ADIN n. 5.766 declared unconstitutional arts. 790-B, caput and § 4, and 791-A, § 4, of the Consolidation of Labor Laws (CLT). In the judgment of the motions for clarification, the request for modulation of its effects was expressly rejected. There are two main arguments used for the continuation of the collection of fees for the loss of suit from the beneficiaries of free justice arbitrated in judgments prior to the publication of the aforementioned binding decision: 1) the STF decision has not yet become final; 2) the violation of the res judicata limits would demand the filing of a rescissory action. The methodology of this article analyzes the issue in the light of the constitutional and procedural provisions on the matter, including in its structure fundamental themes of Law such as: limits of res judicata and the sums of succumbence, remedies applicable in the


Recebido em: 22/04/2022 Aprovado em: 12/09/2022


labor process in the face of the decision of Adin 5,766, ex officio recognition of the inexibility of the honorary sum. In the end, a reflection is proposed on the fundamental question of this article: Immediate compliance with the decision of the STF in ADIN n. 5.766 violates the limits of res judicata of sentences that condemn the beneficiary of free justice to the payment of legal fees?


KEYWORDS: Labour Process. Succumbence Fees. Free Justice. ADIN 5.766. Res judicata.


RESUMEN

La decisión del STF en ADIN n. 5.766 declaró inconstitucionales los arts. 790-B, caput y § 4, y 791-A, § 4, de la Consolidación de las Leyes del Trabajo (CLT). En la sentencia de las aclaraciones se rechazó expresamente la solicitud de modulación de sus efectos. Son dos los argumentos principales utilizados para la continuación del cobro de honorarios por la pérdida del juicio de los beneficiarios de la justicia gratuita arbitrada en sentencias anteriores a la publicación de la referida decisión vinculante: 1) la decisión del STF aún no ha adquirido firmeza; 2) la violación de los límites de la cosa juzgada exigiría la interposición de una acción de rescisión. La metodología de este artículo analiza el tema a la luz de las disposiciones constitucionales y procesales que inciden en la materia, incluyendo en su estructura temas fundamentales del Derecho tales como: los límites de la cosa juzgada y las sumas de sucumbencia, recursos aplicables en el proceso de trabajo desde la sentencia de Adin 5.766, posibilidad de reconocimiento de oficio de la inoponibilidad de la suma honoraria. Al final, se propone una reflexión sobre la cuestión fundamental de este artículo: ¿El cumplimiento inmediato de la decisión del STF en la ADIN n. 5.766 viola los límites de cosa juzgada de las sentencias que condenan al beneficiario de justicia gratuita al pago de costas judiciales?


PALABRAS CLAVE: Proceso del Trabajo. Tasas de sucumbencia. Justicia Gratuita. ADI 5.766. Cosa juzgada.


INTRODUÇÃO


A Lei n. 13.467/17 realizou a chamada Reforma Trabalhista e modificou drasticamente a questão dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, tendo introduzido o novo artigo 791-A à CLT.1



1 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º (…) § 2º (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência


A novidade do tema tem ensejado inúmeros debates, com decisões muito conflitantes entre os diversos Tribunais do País, principalmente quando envolvem a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários de sucumbência. Como já tivemos a oportunidade de ressaltar noutros escritos2, a matéria dos honorários advocatícios está dentro de um tema muito maior que diz respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça.

Em sessão de julgamento por vídeo conferência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, o STF proferiu decisão vinculante3 em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário, declarando inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT4 que fundamenta o desconto ou cobrança da condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários de sucumbência.

Referida decisão tem eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, conforme reconhecido em tranquila jurisprudência da Corte Constitucional


recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º (…)

2 AMENT, Thiago Henrique. Honorários na Justiça do Trabalho: “sucumbência parcial” x “sucumbência recíproca” x “condenação recíproca”? Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 58, p. 139-152, jan./jun. 2021. Disponível em: https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/colecoesdotribunal_v/revista-do-tribunal-eletronica/2021/_revista-58_eletronica_completa.pdf. Acesso em: 28 out. 2021.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 102, § 2º: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal c/c CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

4 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.766. Relator: Alexandre de Moraes. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em: 15 dez. 2021.


brasileira.5 De qualquer forma, o acórdão do julgado foi publicado em 03/05/2022 e também não trouxe qualquer modulação dos efeitos da decisão que considerou inconstitucional presunção legal de perda da condição de hipossuficiência econômica pelo simples fato de créditos em favor do trabalhador na mesma ou em outra relação processual.6

A pronúncia de inconstitucionalidade não fez qualquer ressalva em relação ao princípio da segurança jurídica ou mesmo sobre decisões judiciais transitadas em julgado que trazem a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários de sucumbência nos processos trabalhistas em curso.

A decisão em controle concentrado que reconhece a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a condenação em honorários de sucumbência possui natureza declaratória e, assim, possui efeitos “ex tunc”, segundo elementar princípio geral de direito.

Finalmente, no julgamento dos embargos de declaração na referida ação direta de inconstitucionalidade, publicado em 29/06/2022, o Supremo Tribunal Federal destacou a ausência de “elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, que de regra operam ex tunc” (ADI



5 "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento". BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.031.810 – DF. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 05 nov. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341705866&ext=.pdf. Acesso em: 25 jul. 2022.

6CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE

PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.766. Relator: Alexandre de Moraes. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em: 15 dez. 2021.


3.794-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 25/2/2015; e a ADI 4.876-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/2015).7

A partir do julgamento dos embargos declaratórios, em princípio, todas as questões de direito temporal estariam aparentemente resolvidas, diante do não acolhimento do recurso que pretendida a modulação dos efeitos da decisão. Todavia, a questão não é tão simples como poderia parecer à primeira vista e nem tudo está resolvido pelo julgamento dos embargos de declaração. Ainda remanesce para análise o problema da colisão direta entre o princípio do acesso à justiça utilizado como fundamento no julgamento da ação de controle concentrado e o princípio também constitucional da segurança das decisões judiciais.

Neste ponto, levantam-se novas e relevantes controvérsias que são o objeto das reflexões deste artigo: o cumprimento imediato da decisão do STF na ADIN n. 5.766 viola os limites da coisa julgada de sentenças que condenaram o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios? Existiriam meios judiciais para o hipossuficiente buscar a devolução de valores descontados a título de honorários de sucumbência de suas verbas alimentares?

A resposta destas perguntas passa pela análise dos dispositivos constitucionais, processuais e por temas fundamentais do Direito tais como: sentença inconstitucional transitada em julgado, limites da coisa julgada e as verbas de


7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE

JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. 1. O Advogado-Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).

4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.766. Relator: Alexandre de Moraes. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352075483&ext=.pdf. Acesso em: 23 jul. 2022.


sucumbência, remédios cabíveis no processo do trabalho em face da decisão da Adin 5.766, reconhecimento ex officio da inexigibilidade da verba honorária.


  1. DA SENTENÇA INCONSTITUCIONAL TRANSITADA EM JULGADO


    No mundo inteiro e de diferentes formas, os ordenamentos jurídicos buscam realizar dois princípios fundamentais do Direito: justiça e segurança jurídica. A justiça deve ser sempre buscada com um incansável esforço dos operadores do Direito para se chegar a uma solução constitucionalmente adequada. Todavia, uma vez decidido o conflito de forma definitiva e esgotadas todas as possibilidades recursais, deve ser respeitada a decisão transitada em julgado. Não interessa à sociedade que os conflitos de pessoas sobre determinados bens jurídicos sempre estejam abertos a novas discussões, tal como num grande estado de incerteza e absoluta insegurança jurídica.

    A coisa julgada decorre diretamente do estabelecimento de um Estado Democrático de Direito e é fundamental para sua existência e sobrevivência.8 Atualmente, discute-se nos meios jurídicos se a coisa julgada poderia ser desconsiderada ou relativizada judicialmente nas hipóteses de injustiça da decisão ou de sua inconstitucionalidade.

    No direito brasileiro, a proteção da coisa julgada dirige-se especificamente ao legislador e está prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A Carta Magna estabelece um limite à atividade legislativa por meio de uma norma de direito intertemporal que garante aos cidadãos



    8 No Brasil, sempre houve uma preocupação dos constituintes quanto ao estabelecimento de limites à retroatividade das leis. Desde a primeira Constituição de 1824 (do Império), ao estabelecer a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, estabeleceu no art. 179, III: “A sua disposição não terá efeito retroativo.” (BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil (de

    25 de março de 1824). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 23. jul. 2022). As constituições seguintes também reconheceram a importância do respeito aos direitos adquiridos pelos brasileiros. A única constituição que não regulou o direito intertemporal das leis foi a Carta Magna de 1937.


    aqueles direitos que já tenham sido reconhecidos, de modo que não sejam afastados por leis posteriores. Nesse sentido, colhem-se as lições de Theodoro Jr.:


    (…) a regra do art. 5º, XXXVI, CF, se dirige apenas ao legislador ordinário, cuidando-se de ‘sobre-direito, na medida em que disciplina a própria edição de outras regras jurídicas pelo legislador, ou seja, ao legislar é interdito ao Poder legiferante ‘prejudicar’ a coisa julgada. É esta a única regra sobre coisa julgada que adquiriu foro constitucional. Tudo o mais no instituto é matéria de coisa julgada’ (Paulo Roberto de Oliveira Lima, Teoria da coisa julgada. São Paulo: RT, p. 84). Daí que a noção de intangibilidade de coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior. 9


    No ordenamento jurídico nacional, portanto, o respeito à coisa julgada trata-se de uma típica norma de direito processual que é regulada pela legislação infraconstitucional. A Constituição Federal não estabelece quais os contornos e limites da revisão judicial de pronunciamentos não mais sujeitos a recursos, ainda mais na hipótese de uma decisão contrária a outros princípios estabelecidos no próprio texto constitucional. Segundo Dinamarco:


    (…) ‘nenhum princípio constitui um objetivo em si mesmo e todos eles, em seu conjunto, devem valer como meios de melhor proporcionar um sistema processual justo, capaz de efetivar a promessa constitucional de acesso à justiça (entendida esta como obtenção de soluções justas – acesso à ordem jurídica justa).


    Como garantia-síntese do sistema, essa promessa é um indispensável ponto de partida para a correta compreensão global do conjunto de garantias constitucionais do processo civil.’, com a consciência de que ‘os princípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual.’10



    9 THEODORO Jr., Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro Faria. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Revista do Ministério Público do RS, n. 47, p. 115-147, 2002, p. 130.

    10 DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2. ed, revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 219.


    Sempre existiu na doutrina discussão sobre o correto entendimento da nulidade ou inexistência de uma decisão que viole de forma direta o texto da Constituição Federal. A decisão judicial que preencha todos os requisitos formais, proferida por juiz investido de jurisdição e com característica de ato judicial, existe no mundo jurídico, ainda que viole a norma constitucional. O ato jurídico não é inexistente e demandará um novo ato jurisdicional posterior que reconheça essa situação de nulidade de modo a retirar o ato existente e seus efeitos do mundo jurídico.

    Uma vertente mais moderada, argumenta que a rediscussão de uma decisão com fundamento na alegação de sua injustiça é muito questionável, pois além da subjetividade da matéria axiológica, sempre existirá o risco da prática de uma nova injustiça. Assim, para esta corrente, o afastamento da coisa julgada somente seria viável nas hipóteses e prazos previstos em lei (ação rescisória, por exemplo), não sendo possível com base na mera alegação de injustiça da decisão ou de sua inconstitucionalidade.

    Uma segunda vertente sustenta que toda decisão que contrarie a Constituição não possui os elementos materiais de fundamento de validade e é nula, portanto. Assim, esta decisão inconstitucional não estaria sujeita aos prazos de decadência ou de prescrição para a impugnação de seu cumprimento, que poderia ser realizada por simples petição, independentemente de ação rescisória. Neste sentido, aliás, as atuais e expressas disposições processuais da CLT (art. 884, §5.º, incluindo pela Medida Provisória n.º 2.180-35 de 2001); e do CPC de 2015 (Art. 525, § 12) consideram inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a natureza transrescisória do vício absoluto, seria possível a sua alegação a qualquer tempo.

    Com efeito, a coisa julgada material é fundamento do Estado Democrático de Direito cuja existência depende da criação de órgãos com competência para a adequada aplicação das normas jurídicas por ele mesmo editadas. Por outro lado, a confiança no Poder Judiciário está relacionada não apenas à segurança jurídica, mas


    também à justiça e constitucionalidade de suas decisões. A existência de decisões diferentes para casos análogos também é capaz de causar grande abalo nas estruturas judiciais, principalmente quando proferidas com ofensa a direitos constitucionais.


  2. DOS LIMITES DA COISA JULGADA E AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA


    No direito brasileiro, o conceito e limites da coisa julgada são estabelecidos no Código de Processo Civil11, verificando-se quando a questão principal é expressamente decidida, no seu mérito12. Além da decisão da questão principal, a coisa julgada também pode alcançar a questão prejudicial, desde que atendidos os requisitos cumulativos do § 1.º do art. 503 do CPC13, hipótese não verificada em relação à determinação de cobrança de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, como será visto a seguir.

    Em primeiro lugar, o julgamento dos pedidos da reclamação trabalhista não depende da resolução da matéria dos honorários de sucumbência (art. 503, § 1.º, I). Além disso, o arbitramento da verba honorária pode ser até mesmo de ofício e independe de contraditório prévio e efetivo (art. 503, § 1.º, II), de modo que não restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de coisa julgada da questão incidental desta parcela sucumbencial.


    11 Conforme Araken de Assis, “(...) cabendo à lei infra-constitucional estabelecer quando e em que hipótese há coisa julgada, também poderá instituir seu desaparecimento perante eventos contemporâneos ou supervenientes à emissão do pronunciamento apto a gera-la” (ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In DIDIER JR., Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada. Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2008, p. 56).

    12 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    13 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


    Parece natural que somente ocorra a chamada coisa julgada material quando presente a “decisão” que examina os argumentos das partes e as provas dos autos14, com expressa fundamentação sobre as razões de decidir (Constituição Federal, art. 93, IX). Assim, não se considera fundamentada e é nula a decisão que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, conforme art. 489, §1º, I, do CPC.

    Na clássica definição de Franceso Carnelutti, a lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida15. A Justiça do Trabalho decide conflitos decorrentes da relação material de trabalho, conforme inciso I do art. 114 da Constituição Federal.

    Quanto aos honorários de sucumbência, sempre foram considerados pela doutrina processual como um pedido implícito, traduzindo matéria de ordem pública e vinculada ao interesse da jurisdição de que suas decisões condenatórias sejam respeitadas (princípio da reparação integral). O titular de um direito deve receber tudo aquilo que tem direito de receber. Assim, a condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência independe até mesmo de pedido expresso da parte: “CPC, Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.”

    Observando-se a natureza de ordem pública da matéria sobre as verbas de sucumbência, o STF fixou o entendimento de que até mesmo os juros de mora devem ser incluídos na liquidação16, mesmo nos casos de omissão da petição inicial e da


    14 A coisa julgada material tem por conteúdo o caso concreto debatido e não alcança os despachos e sentenças sobre temas pertinentes exclusivamente ao direito processual. Aliás, este é o entendimento adotado na maioria dos países ocidentais. Por exemplo, na Alemanha, “O efeito vinculante da coisa julgada material recai sobre o litigioso do processo (Streitgegenstand), que é definido pelas pretensões formuladas pelas partes e decididas explícita ou implicitamente pelo juiz (§ 322)” (CORREA, Fábio Peixinho Gomes. Direito Processual Civil Alemão. In Organizador TUCCI, José Rogério Cruz (Org.). Direito Processual Civil Europeu Contemporâneo. São Paulo: Lex Editora, 2010, p. 42).

    15 “[...] conflito (intersubjetivo) de interesses calificado por uma pretensión resistida (discutida). El conflito de interesses es su elemento material, la pretensión y la resistência son su elemento formal” (CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del processo civil. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1973, p. 28).

    16 Súmula 254: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência. Súmulas. Pesquisa de


    própria condenação. Em relação aos honorários de sucumbência previstos no mesmo dispositivo legal, contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sumulado em sentido contrário: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria(Súmula n. 453/STJ).

    De acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, omissa a decisão sobre os honorários de sucumbência e não apresentados embargos de declaração, a parte ficaria impedida de realizar sua cobrança, seja na fase de execução de sentença ou mesmo em ação própria. Restaria, assim, um último remédio da ação rescisória para a parte prejudicada, ajuizada com fundamento na violação a dispositivo de Lei17.

    Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 adotou solução diversa quanto ao tratamento da própria coisa julgada, superando o entendimento da Súmula 453 e daqueles que defendiam a necessidade do ajuizamento de uma ação rescisória para o arbitramento da verba honorária quando omissa a decisão. Hoje, é expressamente autorizada a cobrança dos honorários de sucumbência em ação autônoma no primeiro grau de jurisdição, prescindindo da utilização da via rescisória: “CPC, Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”

    Na forma analisada no primeiro capítulo deste artigo, a coisa julgada tem por objetivo fundamental garantir a segurança jurídica na sociedade de modo que os conflitos já apreciados de forma constitucional e justa não podem ser submetidos à


    jurisprudência. Disponível em https://www.tst.jus.br/web/guest/livro-de-sumulas-ojs-e-pns. Acesso em: 25 jul. 2022.

    17 “7. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 8867178-RS. Relator Ministro Luiz Fux. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 02 dez. 2009. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?cod_doc_jurisp=992446. Acesso em: 25 jul. 2022); BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 462742-SC. “[...] HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Se a sentença -

    omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 462742 SC. Relator. Ministro Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 15 ago. 2007. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?cod_doc_jurisp=819742. Acesso em: 25 jul. 2022).


    nova discussão e julgamento. No caso de omissão e ausência de decisão quanto aos honorários de sucumbência, em certa medida, parece até mesmo incoerente sustentar que a ação autônoma de cobrança posterior violaria a “coisa” que não foi julgada no processo antigo.18

    Sob outro enfoque, a regulação normativa do respeito à coisa julgada em relação aos efetivos conflitos decididos de forma definitiva pelo Poder Judiciário é muito diferente do tratamento dispensado aos honorários de sucumbência.19 Assim, em relação à impugnação da decisão dos conflitos de direito material, o §15º do art. 525, III, do CPC exige, de forma expressa, a via da ação rescisória para os casos em que verificado o trânsito em julgado da sentença exequenda antes da decisão do C. STF (e não uma simples ação autônoma como no caso da sucumbência honorária) 20.

    Noutras palavras, o tratamento da coisa julgada pelo legislador não é o mesmo em relação à decisão do conflito de direito material e sobre a definição da verba honorária sucumbencial, cuja natureza acessória da parcela independe até mesmo de pedido (CPC, art. 322, § 1º), tratando-se de verba acessória da parcela independentemente do manejo da ação rescisória.


    18 Conforme art. 966 do CPC, o objeto e pressuposto da ação rescisória é a “decisão de mérito, transitada em julgado”.

    19 Releve-se que os honorários de sucumbência possuem natureza de direito processual; ao contrário dos honorários contratuais que são de natureza material e sequer fazem parte da competência da Justiça do Trabalho, conforme Súmula/STJ n. 363: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”

    20 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III –inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. §

    15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


  3. DO PROCESSO DO TRABALHO: REMÉDIOS CABÍVEIS EM FACE DA EXECUÇÃO FUNDADA EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO DA ADIN 5.766


    Tendo em vista o vício absoluto da decisão que condena o trabalhador sucumbente no pagamento de honorários de sucumbência com fundamento em norma julgada inconstitucional pelo STF (Adin 5.766), discute-se sobre o remédio a ser utilizado para defesa do beneficiário da justiça gratuita. Neste ponto, poderiam ser aventadas algumas possibilidades de impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se: ação rescisória, querela nullitatis, exceção de pré-executividade, embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação.


    1. Ação rescisória x querela nullitatis


      A desconstituição da decisão inconstitucional e contrária ao julgamento vinculante do STF pode ser realizada por via da ação rescisória21, desde que observado o prazo de dois anos para o seu ajuizamento22. Na hipótese de pedido de rescisão da condenação ou desconto de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, duas situações podem ocorrer, segundo a disciplina legal do CPC:

      a) no caso da sentença exequenda ser posterior ao julgamento da Adin 5.766, o trabalhador poderá defender-se por meio de petição de simples impugnação nos autos da execução23; b) na hipótese da sentença exequenda ser anterior ao julgamento do STF, seria necessário o ajuizamento da ação rescisória para



      21 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V – violar manifestamente norma jurídica

      22 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

      23 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III –inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.


      desconstituição da sentença que resolveu o conflito de interesses e julgou o mérito da causa.24 A especificação legal diz respeito ao início da contagem do prazo para ajuizamento da ação rescisória, que será apenas a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e não da sentença exequenda.

      No exemplo clássico de nulidade de citação, considerada a gravidade do vício que impede a formação completa da relação jurídica processual, a doutrina e jurisprudência passaram a admitir o manejo de uma ação declaratória autônoma de nulidade que demonstre a inexistência da sentença (“querela nullitatis insanabilis”). Nestas hipóteses, o TST também tem admitido a possibilidade de a parte escolher pelo ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição do título executivo, ainda que neste caso de inexistência de formação da relação jurídica processual e não se tenha uma sentença válida ou eficaz, tampouco coisa julgada material.25

      A moderna doutrina e jurisprudência, contudo, têm estendido a possibilidade de utilização desta ação declaratória de nulidade para além da hipótese original de nulidade da citação. Assim, podem ser objeto da querela nullitatis aquelas decisões transitadas em julgado que possuam um vício insanável, capaz de torná-las juridicamente inexistentes. Referida situação de nulidade insanável seria verificada,



      24 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 525, § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

      25 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DO AUTOR. LEI N.º 5.869/1973. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. "QUERELA NULLITATIS". CABIMENTO DA AÇÃO

      RESCISÓRIA. Caso em que a "querela nullitatis" não foi a via eleita pela parte autora com objetivo de obter a desconstituição da decisão rescindenda, mas sim a ação rescisória. Prevalece na SBDI-2/TST a compreensão de que a parte revel nulamente citada possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, atendidas as regras imperativas do processo jurisdicional, cabe somente às partes, especialmente ao autor, a escolha do procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão. Não há que se falar, pois, em carência de ação pelo simples fato de ter sido ajuizada ação rescisória em lugar da "querela nullitatis". Contudo, ao optar pela via da ação rescisória, a parte autora deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015, sob pena de improcedência do seu pleito. Precedente específico. Ação rescisória que se declara cabível na espécie. (…) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRO-RO-704-33.2015.5.12.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relatora Ministra Maria Helena Mallmann. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 11 set. 2020. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2016&numProcIn t=195342&dtaPublicacaoStr=11/09/2020%2007:00:00&nia=7452796. Acesso em: 25 jul. 2022.)


      por exemplo, quando a condenação está fundamentada exclusivamente em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal26.

      Diante da admissão do concurso destes meios impugnativos autônomos (ação rescisória e a “querela nullitatis”)27, poderia se questionar qual a vantagem para o trabalhador impugnar o cumprimento da sentença inconstitucional através de uma ação rescisória, meio jurídico mais custoso e ainda submetido ao prazo bienal?

      Os dois meios impugnativos em estudo teriam como objetivo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação do título executivo judicial. Além disso, as impugnações de ambos se dirigem contra a execução de sentença condenatória do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, pois é tranquilo o entendimento de que


      26 “(…) 2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1252902/SP. 4ª Turma. Relator Ministro Raul Araújo. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 04 out. 2011. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=28918478&tipo=51&nreg=20120144 3485&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20141212&formato=P. Acesso em: 10 set. 2022)

      27 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. MATÉRIA OBJETO DE QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Em que

      pese a ação rescisória pressupor decisão existente, válida e eficaz como seu objeto, ao passo que a sentença inválida e ineficaz poderia ser impugnada por meio do ajuizamento, a qualquer tempo, da querela nullitatis insanabilis, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade do concurso de vias impugnativas autônomas (ação rescisória e querela nullitatis) para a desconstituição da sentença calcada em nulidade de citação. Julgados desta SBDI-II e do STJ. 3. Com efeito, ante a gravidade do vício processual, em tese, é possível a desconstituição da sentença por nulidade de citação durante o prazo bienal por meio de ação rescisória (art. 495 do CPC de 1973), mostrando-se correta a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita no acórdão regional. (...) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO-6337-68.2012.5.07.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 18 dez. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#d9fc498f3acf3f4da3b01362b4058210. Acesso em: 25 jul. 2022.)


      incabível ação rescisória em face sentença de extinção da execução,28 uma vez que não há nesta decisão apreciação do mérito da causa.29

      Não obstante as semelhanças entre os institutos, a amplitude da ação rescisória é muito maior, ainda mais se consideradas situações em que o trabalhador já pagou ou teve descontado o valor dos honorários de sucumbência de suas verbas alimentares. Explica-se.

      Ação declaratória autônoma de nulidade, como o próprio nome está a indicar, possui a finalidade de impedir a execução de título executivo judicial inexistente ou nulo, sendo um dos meios de impugnação de cumprimento de sentença que pode ser utilizado pela parte. Todavia, na hipótese de a execução do título já ter sido efetivada e descontados os valores de honorários de sucumbência do hipossuficiente, nenhuma utilidade prática restaria a “querela nullitatis” cuja natureza é meramente declaratória.30



      28 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita” e “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

      29BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO-321800-34.2007.5.04.0000. Ementa: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO

      PEDIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. Não constitui sentença de mérito a decisão proferida ao fim da execução que apenas confirma a arrematação já homologada e adota mecanismo para sua efetivação no registro de imóveis. Não se trata de decisão que apreciou embargos de terceiro ou embargos à arrematação, mas de despacho que respondeu à provocação do leiloeiro quanto à impossibilidade de registro do imóvel em nome do arrematante. Nos termos do art. 485, caput, do CPC, somente a decisão de mérito possibilita o corte rescisório e, no caso, não havendo sentença de mérito, está configurada a impossibilidade jurídica do pedido, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 299, I, DO TST E DA O.J. Nº 84 DA SBDI-2 DO TST.

      A certidão de trânsito em julgado consiste em documento indispensável à propositura da ação rescisória, configurando pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, de modo que sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência da Súmula nº 299, I, do TST e da O.J. nº 84 da SBDI-2 do TST. Processo extinto sem a resolução do mérito" (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO-321800-34.2007.5.04.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator Ministro Emmanoel Pereira. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 02 jul. 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#d9fc498f3acf3f4da3b01362b4058210. Acesso em: 25 jul. 2022.)

      30 Ainda que acolhido o pedido da “querela nullitatis”, faltaria o título executivo para aparelhar o pedido de devolução de valores indevidamente já pagos pelo beneficiário da justiça gratuita a título de despesas de sucumbência. Nesse sentido, Eduardo Talamini destaca “...o tratamento diferenciado para as sentenças ‘condenatórias’ ainda não executadas. Há algo que justifica, nesse caso, uma regra geral possibilitando que o combate à solução inconstitucional vá além da ação rescisória. É a circunstância de a sentença condenatória ser, em si mesma, uma ‘tutela incompleta’. (TALAMINI, Eduardo. Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade (CPC, art. 471, par. ún.), p. 156 in Relativização da coisa julgada. Organizador Fredie Didier jr. Editora Juspodivm. Rio de Janeiro: 2008. Disponível em


      Por outro lado, o objeto da ação rescisória é muito mais amplo e, classicamente, pode comportar dois juízos: o juízo rescindendo ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium"). O pedido de rescisão do julgado a partir do juízo rescindendo é semelhante ao formulado na ação declaratória de nulidade, possuindo uma natureza jurídica desconstitutiva negativa do título executivo.

      Além disso, na ação rescisória, o pedido de juízo rescindendo pode ser cumulado com o pedido de um novo julgamento do processo31. Neste caso, a natureza da ação variará de acordo com o pedido formulado na petição inicial da ação rescisória: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

      Buscando facilitar o acesso à justiça das partes, a CLT estabelece: “Art. 836. Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.”

      Nada obstante a literalidade do dispositivo celetista, a SDI-II do TST tem reiteradamente decidido que a restituição de valores trabalhistas com fundamento na decisão da ação rescisória deve ser pleiteada em ação própria e não nos próprios autos da execução que lhe deu origem. Assim, por meio de um procedimento de filtragem constitucional, tem prevalecido uma interpretação não meramente literal da regra, mas de modo a garantir a observância de princípios constitucionais do processo tais como ampla defesa e contraditório.32


      https://ppgd.direito.ufba.br/sites/ppgd.direito.ufba.br/files/relativizacao_da_coisa_julgada.pdf#p age=39. Acesso em: 01 nov. 2022)

      31 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

      32 EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que a

      devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 01 jun. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#d9fc498f3acf3f4da3b01362b4058210. Acesso em: 25 jul. 2022);


      Noutras situações, o TST chega a analisar o pedido de devolução de valores formulado em ação rescisória e, na maior parte das vezes, decide pela não repetição de valores com natureza alimentar, desde que recebidos de boa-fé.33 34

      No entanto, as verbas de sucumbência não recebem o mesmo tratamento das decisões sobre o mérito da causa e seguem um caminho muito diverso das típicas verbas trabalhistas. O ônus da sucumbência inverte-se de forma automática e independentemente do ajuizamento de ação autônoma de cobrança para a



      PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO CÁLCULISTA DO JUÍZO AO ELABORAR OS PRIMEIROS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR AOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, DOS VALORES

      RECEBIDOS A MAIOR. É inviável a cobrança, para devolução de valores recebidos a maior pelos exequentes, nos mesmos autos da execução que se processa contra o reclamado, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra os reclamantes e esse procedimento não observa o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos exequentes. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO-82200-14.2001.5.03.0069. Órgão Especial. Relator Ministro: João Batista Brito Pereira. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 06 dez. 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#4f32d912335157bed4dd5ae995f221ed. Acesso em: 25 jul. 2022.) 33 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. DESCONTOS SALARIAIS. VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE E DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO PELA EMPREGADA. O Município

      insurge-se contra a decisão regional em que se determinaram a suspensão dos descontos de parcelas salariais recebidas pela reclamante em duplicidade e a restituição dos valores já descontados, tendo em vista a boa-fé da empregada. No caso em discussão, a reclamante recebeu, por mais de cinco anos, a importância relativa ao enquadramento como professora em duplicidade. De acordo com o Tribunal Regional, o Município, ao perceber o erro, ficou inerte por mais de três anos e meio, até tomar a iniciativa de requerer os valores pagos a mais. O TRT ainda registrou que não há prova de que a reclamante tenha recebido os referidos valores de má-fé e que o Município reconheceu que houve falha na administração dos dados relativos ao enquadramento da professora. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em situações como a dos autos, por se tratar de parcela de natureza alimentar, é incabível a exigência de devolução dos valores recebidos a mais de boa-fé. Precedentes do TST e do STF. Súmula nº 249 do TCU. Agravo de instrumento desprovido. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-1001660-52.2014.5.02.0321. 2ª Turma. Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão 08 jun. 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#348b487b3a881e63ff596b2f950c87ec. Acesso em: 25 jul. 2022.)

      34 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO

      CPC DE 2015. OMISSÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão, imperioso conceder provimento aos embargos de declaração, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Na esteira dos mais recentes julgados desta SBDI-2 do TST, do STF e do STJ, descabe a devolução de valores que ostentem natureza alimentar e que tenham sido recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e providos. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 1000863-84.2018.5.00.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Douglas Alencar Rodrigues. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão 16 mar. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#4f32d912335157bed4dd5ae995f221ed. Acesso em: 25 jul. 2022.)


      restituição de valores pagos. Nesse sentido, é o entendimento firmado na Súmula n. 25 do TST.35

      Sob outro enfoque, poder-se-ia argumentar que a legislação36 e os Tribunais37 reconhecem o caráter alimentar da verba honorária. Assim, regra geral, seria indevida a repetição de seu pagamento pois presumivelmente utilizada na sobrevivência do alimentando. Todavia, é muito diferente a situação em que do outro lado do pagamento existe um beneficiário da justiça gratuita, cujo crédito também tem natureza alimentar. Os princípios em jogo devem ser sopesados com razoabilidade. Nesta situação, estamos falando de dois credores de verbas alimentares, sendo um deles beneficiário da justiça gratuita.

      Além disso, a questão da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita é o objeto principal da Adin 5.766 do STF. O recebedor da verba honorária tem plena consciência do risco da sua situação de modo que a determinação de sua devolução não viola o princípio da boa-fé objetiva. O próprio STJ já decidiu que o princípio da irrepetibilidade não é absoluto e deve ser avaliado


      35 Súmula 25: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e

      incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-I) - Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência. Súmulas. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em https://www.tst.jus.br/web/guest/livro-de-sumulas-ojs-e-pns. Acesso em: 25 jul. 2022.

      36 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao

      advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

      37 Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar (…)” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acesso em: 25 jul. 2022.


      de acordo com as circunstâncias do caso concreto, inclusive sob a perspectiva do não enriquecimento sem causa,38 conforme ementa abaixo citada:


      RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELO CAUSÍDICO. POSTERIOR REDUÇÃO DO VALOR EM RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO.. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MÁXIMA

      EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. É possível e razoável a cobrança dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência já levantados pelo causídico se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida, inclusive com redução da verba. 2. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais. 3. Recurso especial provido.39


      Finalmente, em favor da tese sobre a possibilidade de cumulação na própria ação rescisória do pedido de restituição de valores pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, registre-se o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 28 da SDI-II do TST40.



      38 BRASIL. Código Civil. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 jul. 2022.

      39 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.836 - RS (2015/0181398-4).

      Relator Ministro João Otávio de Noronha. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 17 maio 2016. Disponível em:

      https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201501813984&dt_publicacao

      =06/09/2016. Acesso em: 25 jul. 2022.

      40 OJ-SDI2-28 AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTITUIÇÃO DA PARCELA JÁ RECEBIDA. DEVE A

      PARTE PROPOR AÇÃO PRÓPRIA (cancelada) – Res. 149/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008. Inviável em sede de ação rescisória pleitear condenação relativa à devolução dos valores pagos aos empregados quando ultimada a execução da decisão rescindenda, devendo a empresa buscar por meio de procedimento próprio essa devolução. Histórico: Redação original - Inserida em 20.09.2000. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência. Súmulas. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em https://www.tst.jus.br/web/guest/livro-de-sumulas-ojs-e-pns. Acesso em: 25 jul. 2022.


    2. Embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação


      No processo do trabalho, a jurisprudência e doutrina majoritária sempre entenderam que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento incidental,41 tendo por objetivo a desconstituição do título judicial e impedir o prosseguimento da ação executiva.

      Até por um critério de lógica-racional, não teria sentido admitir-se a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em ação autônoma (CPC, Art. 85, § 18) e não admitir a utilização da mesma via para impugnar sua cobrança, ainda mais quando fundamentado o título judicial que aparelha a execução em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo C. STF.

      Releve-se, ainda, que a CLT possui normatização própria sobre o tema da chamada coisa julgada inconstitucional e, diferentemente da norma do direito comum (CPC, art. 525), não exige anterioridade da decisão do STF para reconhecimento da inexigibilidade da decisão exequenda: “CLT, Art. 884 - §5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”

      Neste quadro normativo, exigir-se do beneficiário da justiça gratuita o ajuizamento de uma ação rescisória para impedir o desconto inconstitucional sobre verbas alimentares ou até mesmo a cobrança autônoma de honorários advocatícios de sucumbência violaria não apenas a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, como também os mais elementares princípios de hermenêutica jurídica: literal, lógico, sistemático e teleológico.

      Assim, na fase de liquidação de cálculos, o exequente beneficiário da justiça gratuita pode apresentar impugnação à sentença de liquidação no mesmo prazo dos


      41 Aliás, nos embargos à execução é fixado até mesmo o pagamento de custas processuais do Art. 789-A da CLT, de modo a justificar sua natureza de procedimento autônomo.


      embargos,42 para questionar eventual dedução de honorários advocatícios dos créditos alimentares apurados.


    3. Exceção de pré-executividade


      É um instrumento de defesa incidental utilizado para demonstrar a existência de alguma questão de ordem pública ou mérito que impeça o prosseguimento da execução. Segundo a Súmula/STJ 393. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

      A exceção de pré-executividade é apresentada por meio de uma simples petição no processo de execução. Os embargos à execução, ao contrário, possuem natureza de ação e prazos legais dentro do processo. Além disso, a exceção de pré-executividade tem por finalidade demonstrar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória.

      A principal vantagem da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução é a desnecessidade de garantia do juízo para conhecimento dos argumentos da parte que são demonstráveis de plano, independentemente de novas provas. Com efeito, não seria razoável ou mesmo lógico exigir-se a garantia do valor dos honorários de sucumbência para justamente possibilitar a análise da alegação de impossibilidade de arcar com os ônus da sucumbência.

      Enxerga-se a possibilidade de manejo deste instituto de oposição processual principalmente em reclamações trabalhistas julgadas totalmente improcedentes, nas quais o beneficiário da justiça gratuita não teria créditos a receber para que o “desconto” dos honorários fosse realizado ou mesmo condições financeiras para garantia o juízo.


      42 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT). Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


      Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a partir da declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF, torna-se desnecessária dilação probatória e, deste modo, pode a questão ser arguida em exceção de pré-executividade43.


  4. UM ÚLTIMO QUESTIONAMENTO: RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA INEXIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA?


A decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766 foi expressa no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser cobrados ou compensados com eventual crédito do beneficiário da justiça gratuita.44 No julgamento dos Embargos Declaratórios,45 restou assentada a “ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade” (item 4). Trata-se de decisão vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal.46



43 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI

8.620/1993. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o

agravante ofereceu Exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da CDA, sob o fundamento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, e o Tribunal de origem afirmou que a defesa deve ser alegada em Embargos à Execução Fiscal. 2. O STJ possui entendimento de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescinde de dilação probatória, podem ser discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. 3. Agravo Regimental provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg NO Ag n. 1.156.277/RJ. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 22 set. 2009. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 10 set. 2022).

44 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5766. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em 15 dez. 2021.)

45 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em 06 maio 2022.

46 BRASIL. Constituição da República. Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais


Diante da situação de pobreza e inexistência de valores a serem executados, a fase de execução sequer deve ser iniciada nos casos de improcedência total dos pedidos da ação trabalhista. Nesta situação, considerados os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (CFRB/88, art. 5º, LXXVIII), de ofício, deve ser determinado o arquivamento dos autos.

Aliás, o prosseguimento da execução nesta situação poderia ensejar até mesmo a discussão sobre cabimento da reclamação constitucional para preservação da autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal,47 tendo em vista o descumprimento da decisão da Adin n. 5.766 que determina a suspensão dos atos executivos enquanto presentes os requisitos da concessão da justiça gratuita.

Neste ponto, não se está defendendo o uso da reclamação em face da decisão transitada em julgado, o que é expressamente vedado pelo CPC: “Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). I –proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. A reclamação constitucional não seria proposta em face da sentença exequenda condenatória na verba honorária, mas em virtude de ato do juiz da execução que desconsiderou a suspensão executiva determinada na Adin n. 5.766, diante do benefício da justiça gratuita.

O processo é arquivado, mas não extinto. Somente depois de dois anos contados de forma automática e legal a partir do trânsito em julgado da decisão estará extinta a obrigação de pagar honorários do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.

Durante referido prazo de condição suspensiva de exigibilidade, uma vez conseguida prova da alteração da situação financeira que ensejou a concessão dos


órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

47 “A verificação a respeito da ocorrência do trânsito em julgado deve levar em conta a viabilidade de rediscussão, em grau recursal, do conteúdo da decisão reclamada. Se a decisão impugnada na reclamação, proferida em sede de execução, não foi alcançada pela preclusão, inaplicável a Súmula 734/STF. (...) (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional 25.784. AgR. 1ª Turma. Relator Ministro Roberto Barroso. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 29 jun. 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2139. Acesso em: 25 jul. 2022.)


benefícios da justiça gratuita, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e início da execução.

Nesse sentido, também, a Lei 6.830/80, “Art. 40, § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.”

Finalmente, releve-se que o arquivamento dos autos digitais prescinde até mesmo da expedição de certidão de crédito para uma futura execução da verba acessória de honorários. Conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: “Art. 125. Nos processos eletrônicos fica dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista.”48


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A observância da decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766 não viola os limites do conflito de direito material decidido. Tendo em vista a natureza acessória dos honorários de sucumbência, o art. 85, § 18 CPC admite o uso de ação autônoma para arbitramento da verba no primeiro grau, dispensando-se o manejo de uma ação rescisória no Tribunal. Trata-se, evidentemente, de uma via de mão dupla: pode-se cobrar ou impugnar o pagamento da verba honorária.

No processo do trabalho, essa verdadeira ação autônoma e incidental de impugnação pode e sempre foi apresentada nos autos da própria reclamação trabalhista, sob a forma de embargos à execução (CLT, art. 884, caput). Tendo em vista a natureza de ordem pública da matéria,49 seria possível até mesmo o manejo



48 Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/166690/2019_consolida_prov_cgjt_rep 01_atualizado.pdf?sequence=5&isAllowed=y. Acesso em: 25 jul. 2022.

49 Sobre o âmbito de abrangência deste meio de defesa do executado, confira-se recente decisão da SDI II, do C. TST: “VIII- Sobre o tema, ressalvo meu entendimento em relação ao cabimento da presente ação, diante das limitações inerentes à natureza da exceção de pré-executividade, forma de defesa atípica do executado, restrita às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, direcionada à própria autoridade coatora, com alcance muito mais limitado do que o do mandado de segurança. Não obstante, em prol do princípio do colegiado, acompanho a jurisprudência desta


de exceção de pré-executividade para sua discussão,50 independentemente da garantia do juízo pelo hipossuficiente.

A CLT possui normatização própria sobre o tema e não exige anterioridade da decisão do STF para reconhecimento da inexigibilidade da decisão exequenda (CLT, art. 884, §5º).51

Diante do caráter obrigatório da decisão do STF, o seu cumprimento deve ser imediato e de ofício por todos os órgãos judiciários, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória pelo trabalhador para suspender a cobrança da verba de sucumbência fundamentada em lei considerada inconstitucional, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII da CF), bem como da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput CF).

Finalmente, na hipótese do pedido de devolução de valores cobrados indevidamente de trabalhadores pobres, será indispensável o ajuizamento de ação rescisória no prazo de até dois anos depois do julgamento da Adin n. 5.766, tendo em vista a necessidade de formação de um título executivo judicial.


Subseção Especializada em Dissídios Individuais II para entender incabível a impetração do writ no presente caso concreto.(...)" (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ROT-3-80.2020.5.09.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Pesquisa de jurisprudência. Acórdão 12 nov. 2021). Releve-se que a condenação em honorários de sucumbência também pode ser fixada de ofício pelo juiz, independentemente de pedido da parte, tendo em vista sua natureza processual e de ordem pública. (CPC, art. 322, §1º)

50 Quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Exectuvidade no processo do trabalho é expressamente reconhecido a teor do disposto na Súmula nº 397 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE

MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003

51 Mesmo que se argumente que ao tempo da elaboração do dispositivo celetista ainda não exista a obrigatoriedade do CPC quanto à anterioridade da decisão do STF; o certo é que o mesmo CPC confere normatização distinta e expressamente autoriza na fase de execução até mesmo a condenação e quantificação dos honorários de sucumbência, independentemente de ação rescisória. (Art. 85, § 18, CPC).


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THEODORO Jr., Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro Faria. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Revista do Ministério Público do RS, n. 47, p. 115-147, 2002.


Thiago Henrique Ament

Professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), da Escola Associativa dos Magistrados da 15ª Região (ESMAT) e de Lacier Cursos Jurídicos para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Tutor de cursos de EAD da Escola Judicial do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado pela Escola Paulista da Magistratura. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5415655302311212. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1889-3308. E-mail: thiagoament@yahoo.com.br