O trabalho escravo contemporâneo no
Brasil e o caso José Pereira: o que
efetivamente mudou?
Contemporary slave labor in Brazil and the José Pereira case: what
effectively changed?
El trabajo esclavo contemporáneo en Brasil y el caso José Pereira: ¿qué
cambió efectivamente?
Thiago Oliveira Moreira¹
Yara Maria Pereira Gurgel²
Ricardo Galvão de Sousa Lins³
RESUMO
Embora o trabalho escravo tenha sido formalmente abolido no território brasileiro há mais de
130 anos, a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo ainda é uma
realidade social. Em outubro de 2003, nos autos do Caso José Pereira, perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o Estado brasileiro reconheceu a ocorrência da
escravidão contemporânea em território nacional e se comprometeu a cumprir diversas
medidas de reparação e de prevenção. O objetivo deste estudo é analisar em que medida as
obrigações assumidas foram efetivamente cumpridas. Para isso, após analisar o cenário do
trabalho escravo contemporâneo no Brasil até o ano de 2003, foram abordadas as principais
obrigações assumidas no acordo firmado perante a CIDH e, em seguida, foram analisados,
dentre outros documentos, os relatórios de Informes Anuais da Comissão. O método adotado
foi o indutivo e os métodos de procedimento utilizados foram as técnicas comparativa, histórica
e etnográfica, além de pesquisas documental e bibliográfica.
PALAVRAS-CHAVES: Escravidão contemporânea. Caso José Pereira. Comissão Interamericana
de Direitos Humanos.
ABSTRACT
Although slave labor has been formally abolished in Brazilian territory over 130 years ago, the
submission of workers to conditions analogous to slavery is still a social reality. In October 2003,
in the case records of the José Pereira Case, before the Inter-American Commission on Human
Rights (IACHR), the Brazilian State recognized the occurrence of contemporary slavery in the
national territory and committed itself to comply with various measures of reparation and
prevention. The purpose of this study is to analyze the extent to which the obligations assumed
were actually fulfilled. To this end, after analyzing the scenario of contemporary slave labor in
Brazil until 2003, the main obligations assumed in the agreement signed with the IACHR were
addressed, and then, among other documents, the reports of the Commission's Annual Reports
were analyzed. . The method adopted was inductive and the methods of procedure used were
comparative, historical and ethnographic techniques, in addition to documentary and
bibliographic research.
KEYWORDS: Contemporary slavery. Case José Pereira. Inter-American Commission on Human
Rights.
RESUMEN
Aunque el trabajo esclavo fue abolido formalmente en territorio brasileño hace más de 130
años, el sometimiento de los trabajadores a condiciones análogas a la esclavitud sigue siendo
una realidad social. En octubre de 2003, en el expediente del Caso José Pereira, ante la Comisión
Interamericana de Derechos Humanos (CIDH), el Estado brasileño reconoció la ocurrencia de la
esclavitud contemporánea en el territorio nacional y se comprometió a cumplir con diversas
medidas de reparación. y prevención. El objetivo de este estudio es analizar en qué medida se
cumplieron efectivamente las obligaciones asumidas. Para ello, luego de analizar el escenario
del trabajo esclavo contemporáneo en Brasil hasta 2003, se abordaron las principales
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
obligaciones asumidas en el convenio suscrito con la CIDH y luego, entre otros documentos, se
analizaron los informes de los Informes Anuales de la Comisión. El método adoptado fue
inductivo y los métodos de procedimiento utilizados fueron técnicas comparativas, históricas y
etnográficas, además de la investigación documental y bibliográfica.
PALABRAS CLAVE: Esclavitud contemporánea. Caso José Pereira. Comisión Interamericana de
Derechos Humanos.
INTRODUÇÃO
Embora o trabalho escravo tenha sido formalmente extinto no Brasil há mais de 130
anos pelo advento da Lei Áurea (1888), constata-se que a submissão de trabalhadores a
condições análogas ao trabalho escravo ainda é um fato comum na sociedade brasileira. A
cultura de exploração predatória do trabalho humano permeia as relações laborais desde a
época do chamado “descobrimento do Brasil”: primeiro, veio a encomienda
1
, depois a
escravidão dos negros africanos
2
e agora a submissão de trabalhadores brasileiros e migrantes
a condições indignas de trabalho.
O problema sociocultural da pobreza aprofunda ainda mais o ciclo da escravidão, já
que a criança que não pode estudar se submete ao trabalho precocemente e se torna um
adulto mais facilmente suscetível à exploração por meio de trabalhos degradantes. Esse
adulto, mal remunerado, precisa expor os seus filhos ao trabalho degradante logo cedo, o que
os impede de ter o ensino adequado e romper essa realidade vivenciada por milhares de
famílias
3
.
Apenas entre 1995 e 2020, de acordo com as estatísticas da Smartlab Brasil -
plataforma de dados decorrente de iniciativa conjunta do Ministério Público do Trabalho
(MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) -, foram encontrados 55.712
(cinquenta e cinco mil, setecentos e doze) trabalhadores em condições análogas à de escravo
1
Imposição de trabalho forçado aos povos indígenas “em troca” de sua catequização, que também era
compulsória. Ou seja, os povos nativos eram obrigados a trabalhar e em contrapartida eram objeto de
aculturamento religioso impositivo.
2
CAMPELLO, André Barreto. Manual Jurídico da Escravidão: Império do Brasil. São Paulo: Paco, 2018. p. 33.
3
COSTA, Patrícia Trindade Maranhão (org.). Combatendo o Trabalho Escravo Contemporâneo: o exemplo do
Brasil. International Labour Office; ILO Office in Brazil. Brasília: ILO, 2010, p. 106. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-
brasilia/documents/publication/wcms_227300.pdf. Acesso em: 16 abr. 2021.
3
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
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no território brasileiro, ou seja, uma média anual de 2.053 trabalhadores encontrados em
sujeição a condições de trabalho indignas
4
.
Em 14 de outubro de 2003, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
aprovou acordo firmado pela República Federativa do Brasil e as partes peticionárias, tendo o
Estado brasileiro reconhecido formalmente a existência de trabalho em condições análogas à
de escravo no território nacional e se comprometido a observar diversas medidas de
reparação e de prevenção. Trata-se do Caso n.º 11.289 (Relatório n.º 95/03), conhecido como
o Caso José Pereira e considerado importante marco no combate ao trabalho escravo
contemporâneo no Brasil, por se tratar da primeira vez em que o Brasil foi demandado
perante a CIDH em razão da existência de trabalho escravo em seu território
5
.
Ocorre, no entanto, que novos casos de trabalhadores submetidos às condições
análogas à de escravo no território brasileiro continuam sendo objeto de investigação e
apuração, seja no âmbito nacional - tanto nas instâncias judiciais, quanto nas administrativas
-, seja no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)
6
. Estima-se que,
no Brasil, há cerca de 369 mil vítimas de trabalho escravo, o que resulta na proporção de 1,8
vítimas por mil habitantes
7
.
As constantes notícias de repetição da prática de trabalho análogo ao de escravo em
território brasileiro impõem a seguinte problemática: após transcorridos cerca de 18 anos, em
que medida foram efetivamente cumpridas as obrigações decorrentes da solução amistosa de
conflito firmada no Caso José Pereira?
8
4
OBSERVATÓRIO DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO E DO TRÁFICO DE PESSOAS. Disponível em:
https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=prevalencia
. Acesso em: 15 abr. 2021.
5
BARBOSA, Fernanda Pereira. Análise dos Casos José Pereira e Fazenda Brasil Verde e as Repercussões da
Primeira Condenação Internacional do Brasil por Trabalho Escravo. In: CAVALCANTI, Tiago Muniz; PAIXÃO,
Cristiano (org). Combate ao Trabalho Escravo: Conquistas, Estratégias e Desafios. São Paulo: LTr, 2017, p. 97.
6
Em 20 de outubro de 2016, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, foi novamente constatada
a ocorrência de trabalho escravo contemporâneo em território brasileiro. Nesse caso, a República Federativa do
Brasil foi condenada ao pagamento de indenizações por dano imaterial a 128 trabalhadores, no valor que varia
entre 30 mil e 40 mil dólares, além de ser condenada ao cumprimento de diversas medidas preventivas.
7
BORGES, Paulo César Corrêa; GERMER, Ana Paula Mittelmann. O Tráfico de pessoas para fins de trabalho
escravo no Brasil e no Chile: uma análise comparativa. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano.
v. 4, 24 fev. 2021.
8
Aqui cabe um esclarecimento acerca da delimitação da problemática: por que as obrigações decorrentes do
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil não serão analisadas no presente trabalho? A delimitação
específica ao Caso José Pereira decorre de duas justificativas: uma primeira de ordem prática, já que a
delimitação de páginas de um artigo científico impediria o aprofundamento de análise relacionada a um número
4
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José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Nessa linha, o presente trabalho tem o objetivo geral de verificar em qual medida
foram cumpridas as obrigações amistosamente assumidas pelo Estado Brasileiro no Caso José
Pereira. Para isso, as obrigações serão analisadas e classificadas em: integralmente
cumpridas, parcialmente cumpridas e não cumpridas.
Como primeiro objetivo específico, o trabalho abordará o cenário do trabalho escravo
contemporâneo no Brasil até 14 de outubro de 2003, data da aprovação do acordo de solução
amistosa pela CIDH. Aqui, serão abordados aspectos conceituais e evolutivos acerca do tema,
considerando o tratamento da matéria no âmbito legislativo e a constatação fática de casos
de trabalhadores submetidos a condições indignas de trabalho.
Em um segundo momento, analisar-se-á o Caso José Pereira, tratando-se das
circunstâncias de fato da demanda e analisando-se de forma individualizada as obrigações
decorrentes da solução amistosa em questão, esmiuçando os termos de cumprimento de cada
uma das medidas às quais a República Federativa do Brasil se obrigou.
Por fim, o terceiro objetivo específico do trabalho será analisar quais medidas foram
tomadas em razão do cumprimento de cada uma das obrigações assumidas no Caso José
Pereira, com fundamento em uma análise comparativa entre as situações anterior e posterior
a 14 de outubro de 2003. Para isso, serão observadas a evolução do ordenamento jurídico
nacional quanto ao tema e a criação de programas específicos de combate ao trabalho escravo
contemporâneo, além de analisadas pesquisas estatísticas.
O método adotado para a elaboração do trabalho será o indutivo: após uma análise
inicial do contexto prévio, partindo-se do Caso José Pereira, será analisada a realidade do
trabalho escravo contemporâneo no Brasil em um contexto geral. Como métodos de
procedimento, serão utilizadas as técnicas comparativa, histórica e etnográfica, além de
pesquisas documental e bibliográfica.
Por fim, como resultado, espera-se a redação de um texto científico que demonstre,
de forma objetiva e fundamentada, a efetiva influência do Caso José Pereira para a evolução
do combate ao trabalho escravo no território brasileiro.
maior de obrigações; e uma segunda de ordem estatística, já que o maior intervalo de tempo decorrido desde o
Caso José Pereira possibilita a observância de maior precisão na análise quanto à evolução da exploração do
trabalho escravo contemporâneo no território nacional.
5
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Passa-se, portanto, ao primeiro objetivo específico do trabalho.
1. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil antes do Caso José Pereira
Neste capítulo do trabalho, serão analisados os aspectos relativos aos âmbitos
deontológico (normativo) e ontológico (fático) do trabalho escravo contemporâneo até 14 de
outubro de 2003, data da aprovação do acordo de solução amistosa pela CIDH no Caso José
Pereira.
1.1. Âmbito deontológico
Considerando sua redação originária e as Emendas Constitucionais promulgadas até
outubro de 2003, a Constituição Federal trazia apenas a existência de proibição de penas de
trabalhos forçados no território brasileiro (art. 5º, XLVII, “c). Assim, não trazia nenhuma
previsão mais robusta quanto à imposição de trabalhos forçados por iniciativa de particulares,
mas apenas do próprio Estado.
Evidentemente, alguns dispositivos constitucionais proibiriam indiretamente o
trabalho escravo contemporâneo, como os fundamentos da cidadania, da dignidade da
pessoa humana
9
e do valor social do trabalho (art. 1º, II, III e IV); o princípio regente das
relações internacionais da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II); os direitos
fundamentais da liberdade e da igualdade (art. 5º, caput e II), da proibição de submissão à
tortura e a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e da liberdade de trabalho (art.
5º, XIII); os princípios regentes da ordem econômica da valorização do trabalho e da função
social da empresa (art. 170, caput e III); a necessidade de observância das normas de direito
do trabalho para o atendimento à função social da propriedade rural (art. 186, III); e, por fim,
o princípio fundamental da ordem social do primado do trabalho.
9
FARIAS, Débora Tito. Velhos e Novos Problemas do Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil. In: CORREIA,
Henrique; MIESSA, Élisson. Estudos Aprofundados do Ministério Público do Trabalho, vol. 2. Jus Podivm, 2015,
p. 255.
6
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
O Código Penal, por sua vez, desde sua redação originária (1940), previa o crime de
redução à condição análoga à de escravo, mas com uma tipificação genérica, sem especificar
o que o caracterizaria.
No âmbito internacional, em relação ao Sistema Onusiano: a Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH, 1948) já proibia a escravidão e o tráfico de escravos em todas as
suas formas; por meio do Decreto n.º 58.563, de 1º de junho de 1966, o Brasil já havia
promulgado a Convenção sobre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a
Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956; e, por meio do Decreto n.º
591, de 6 de julho de 1992, já havia promulgado o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), que traz previsões mais robustas acerca da
configurão do instituto em análise
10
.
No que diz respeito ao Sistema de da OIT, antes da solução amistosa no Caso José
Pereira, o Brasil já havia ratificado as Convenções 29 e 105. A primeira, ratificada em 25 de
abril de 1957, trata do trabalho forçado ou obrigatório. A segunda, ratificada em 18 de junho
de 1965, tem como objeto a abolição do trabalho forçado.
No ano de 1992, entrou em vigor no âmbito nacional a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, art. 6º), reforçando a
proibição do trabalho escravo, incluindo-se a execução de trabalho forçado ou obrigatório.
Uma vez expostas as normas nacionais e internacionais ratificadas pelo Brasil que
tratavam da proibição do trabalho escravo contemporâneo, cumpre nesse momento uma
análise mais detalhada de cada uma delas no que diz respeito à configuração do instituto
analisado. Para isso, a abordagem normativa anterior a outubro de 2003 será dividida em dois
momentos: uma primeira fase, marcada pelo conceito histórico, clássico ou em sentido estrito
do conceito de trabalho escravo, atrelado à ideia do exercício de atributos de propriedade
sobre o trabalhador; e uma segunda fase, caracterizada pela abertura conceitual para
abranger também o trabalho forçado como espécie de trabalho escravo contemporâneo. Ou
seja, atualmente, para fins de caracterização do trabalho escravo, não mais se exige que o
10
FARIAS, Débora Tito. Velhos e Novos Problemas do Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil. In: CORREIA,
Henrique; MIESSA, Élisson. Estudos Aprofundados do Ministério Público do Trabalho, vol. 2. Jus Podivm, 2015,
p. 257.
7
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
trabalhador seja considerado uma propriedade ou mesmo a existência de coação, no sentido
de que o trabalho seja exercido de forma obrigatória
11
.
Após a abolição da escravatura em 1888, o primeiro diploma de grande relevância
concernente ao tema abordado é a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU)
sobre Escravatura de 1926 (Emendada em 1953 pela Convenção Suplementar sobre a abolição
da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura),
que adotou o conceito histórico ou em sentido estrito do trabalho escravo, segundo o qual “A
escravidão é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou
parcialmente, os atributos do direito de propriedade” (Artigo 1º, 1º).
Como se vê, o conceito em sentido estrito do trabalho escravo não corresponde à
realidade contemporânea, pois deixa de fora da conceituação de escravo o trabalhador
submetido a trabalhos forçados ou a condições degradantes de trabalho. O conceito clássico
tem o condão de proibir o trabalho escravo nos moldes praticados no Brasil até o advento da
Lei Áurea, quando os escravos africanos não possuíam personalidade jurídica (capacidade de
ser titular de direitos e obrigações), já que juridicamente eram bens de seu proprietário.
Assim, o conceito de trabalho escravo da ONU, mesmo com a atualização de 1953, não
representa qualquer avanço no combate ao trabalho escravo no Brasil, já que o trabalho
escravo no sentido clássico já havia sido abolido no território nacional desde 1888.
Em 7 de dezembro de 1940, o Código Penal trouxe em sua redação originária a
previsão do crime de “Redução a condição análoga à de escravo”, mas sem especificar
qualquer circunstância fática que caracterizaria o tipo penal, limitando-se à singela previsão
de que “Reduzir alguém à condição análoga à de escravo” resultaria em pena de reclusão de
2 (dois) a 8 (oito) anos.
Ao que parece, o tipo penal se referia apenas à conduta de exercer sobre alguém, total
ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade, já que esse era o conceito de trabalho
escravo predominante à época, inclusive no âmbito da ONU.
11
ANJOS, Raíssa Lessa dos; PEREIRA, Daniel Queiroz. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo. In: Quaestio
Juris, vol. 08, n. 03. Rio de Janeiro, 2015, pp. 1334-1368. Disponível em:
https://www.e-
publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/18829/14177. Acesso em: 04 out. 2021.
8
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José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
O conceito clássico de trabalho escravo, atrelado ao exercício dos atributos do direito
de propriedade sobre o trabalhador, começou a ser superado com o advento da Convenção
n.º 29 da OIT, que trata do Trabalho Forçado ou Obrigatório
12
. Embora a referida norma tenha
sido aprovada em 1930, passou a vigorar no âmbito internacional apenas em 1º de maio de
1932, tendo sido ratificada pelo Brasil em 29 de maio de 1956 e passado a viger no território
nacional apenas em 25 de abril de 1958.
A partir deste momento, o trabalho escravo contemporâneo passou a ser considerado
não mais apenas aquela relação na qual o empregador exerce, total ou parcialmente,
atributos do direito de propriedade sobre o trabalhador, passando a abranger também a
utilização do trabalho forçado ou obrigatório, considerando-se como tal “todo trabalho ou
serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se
ofereceu de espontânea vontade” (Convenção n.º 29 da OIT, art. 2º).
Em 10 de dezembro de 1948, com a proclamação da DUDH, a Organização das Nações
Unidas (ONU) declarou que ninguém seria mantido em escravidão ou servidão, além de proibir
a escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas (art. 4º). Embora a redação ainda
seja vaga, aparentemente a ONU passou a adotar uma nomenclatura mais abrangente
(“proibidos em todas as suas formas”), como forma de se adequar ao conceito
contemporâneo de trabalho escravo.
Em 17 de janeiro de 1959 entrou em vigor no plano internacional a Convenção n.º 105
da OIT (Abolição do Trabalho Forçado), com vigência no âmbito nacional em 18 de junho de
1966. Essa norma, no entanto, não trouxe inovação quanto ao conceito do trabalho escravo
contemporâneo.
De igual forma, a Constituição Federal de 1988 não trouxe qualquer previsão que
proibisse a imposição de trabalho escravo contemporâneo por parte de particulares, embora
diversas normas espalhadas por seu texto evidentemente impedissem a adoção da prática,
como já abordado anteriormente.
12
CAVALCANTI, Tiago Muniz; FABRE, Luiz Carlos Michele; NOGUEIRA, Cristiane V.; KALIL, Renan B. Recentes
Avanços Legislativos no Combate à Escravidão. In: CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Estudos Aprofundados
do Ministério Público do Trabalho, vol. 2. Jus Podivm, 2015, pp. 238-239.
9
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Portanto, no âmbito normativo, o Brasil estava na fase abertura do conceito clássico
de trabalho escravo para abranger no conceito contemporâneo também a exigência de
trabalhos forçados ou obrigatórios, compreendidos nesta ideia qualquer serviço para o qual o
trabalhador não se ofereceu de espontânea vontade
13
.
No entanto, cumpre investigar se até setembro de 2003, existiam atividades
fiscalizatórias suficientes que fizessem valer aquilo que estava disposto no plano normativo,
é o que será feito no próximo tópico do trabalho.
1.2. Âmbito ontológico
Cumpre observar que a investigação acerca de fatos ocorridos há aproximadamente
duas décadas traz alguns inconvenientes, isso porque o descompasso de tempo nos impõe a
utilização de análise de forma exclusiva de relatórios previamente elaborados. Ou seja, a
análise se baseia em estudos que podem ter desconsiderado critérios que seriam importantes
ao objetivo estatístico a que se destina o estudo.
Por exemplo, a eventual redução do número de trabalhadores encontrados em
situação de trabalho escravo contemporâneo não significa necessariamente que há menos
trabalhadores submetidos a essa condição, já que depende da estrutura, organização e
empenho dos órgãos de fiscalização. E isso pode variar de acordo com a prioridade de cada
governo. No entanto, na falta de uma ferramenta mais precisa, a análise será baseada em
relatórios referentes ao período estudado, em especial na plataforma de dados da Smartlab
Brasil.
Entre os anos de 2000 e 2003, de acordo com a plataforma acima indicada, o número
de trabalhadores resgatados em situação de trabalho forçado vinha em uma curva crescente:
no ano de 2000, foram encontrados resgatados 516 (quinhentos e dezesseis) trabalhadores;
em 2001, 1.305 (mil, trezentos e cinco); em 2002, 2.272 (dois mil, duzentos e setenta e dois);
e em 2003, 5.222 (cinco mil, duzentos e vinte e dois) trabalhadores.
13
DANGELO, Isabele Bandeira de Moraes; GUIMARÃES, Anne Gabriele Alves. A escravidão contemporânea no
Brasil, seus “nomes” e a lista suja: (im)pactos e retrocessos. In: Revista Electrónica de Direito RED, vol. 18, n.
01, 2019. Disponível em: <https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6837450
. Acesso em: 04 out. 2021.
10
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
No mesmo período, em que foram resgatados 9.315 (nove mil, trezentos e quinze)
trabalhadores em todo o território nacional, a maior parte dos casos foram encontrados nos
seguintes estados: Pará (4.064), Mato Grosso (1.652), Bahia (1.089) e Maranhão (957).
Segundo informações extraídas do relatório do Caso José Pereira, no biênio de 1992-
1993, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), registrou 37 casos de fazendas onde era utilizado o
trabalho em condições de escravidão contemporânea, em um total de 31.426 trabalhadores
explorados
14
.
Essas condições de trabalho, segundo afirmado no relatório acima mencionado,
atingem principalmente trabalhadores originários de outras regiões do país, em especial a
região Nordeste, onde as possibilidades de trabalho são escassas. Além disso, o
endividamento dos trabalhadores com o proprietário da terra, em razão dos gastos com
transporte, comida e habitação, servem de amparo para que sejam impedidos de deixar o
local de trabalho. Muitas vezes são ameaçados de morte se manifestarem interesse em ir
embora e trabalham sob a mira de armas de fogo
15
.
De acordo com o relatado na CIDH, as autoridades competentes para a fiscalização e
apuração dos casos de trabalho escravo eram omissas, pois até o ano de 1994 ninguém no
Estado do Pará havia sido processado e punido pela prática do crime de submissão de
trabalhador à condição análoga à de escravo. Além disso, consta que, em alguns casos,
policiais estaduais chegavam a prender e devolver aos fazendeiros os trabalhadores que
conseguiam escapar
16
.
14
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafo 13.
15
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafos 14 e 15.
16
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafos 16 e 17.
11
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
2. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Caso José Pereira
2.1. Contexto fático
Em 16 de dezembro de 1994, as organizações não governamentais Americas Watch e
Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) submeteram o caso à análise da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil, alegando as
seguintes violações:
[...] artigos I (direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade pessoal),
XIV (direito ao trabalho e a uma justa remuneração) e XXV (direito à proteção
contra a detenção arbitrária) da Declaração Americana sobre Direitos e
Obrigações do Homem (doravante denominada a Declaração); e os artigos 6
(proibição de escravidão e servidão); 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção
Judicial), em conjunção com o artigo 1(1), da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (doravante denominada a Convenção)
17
.
Segundo os fatos relatados no Relatório n.º 95/93 da CIDH, em 1989, o trabalhador
José Pereira, de 17 anos de idade, foi gravemente ferido e outro trabalhador assassinado,
quando tentavam escapar da Fazenda Espírito Santo (localizada no estado do Pará), para onde
haviam sido atraídos sob falsas promessas de oportunidade de trabalho. Os dois
trabalhadores citados, juntamente com outros 60 trabalhadores, estavam sendo submetidos
a trabalhos forçados e sob condições desumanas de trabalho, além de serem impedidos de
saírem da fazenda.
Os trabalhadores estavam sendo retidos obrigatoriamente na Fazenda Espírito Santo
e obrigados a trabalhar contra a sua vontade, sem perceberem remuneração e em condições
desumanas e ilegais de trabalho. Na tentativa de fuga, José Pereira e o outro trabalhador rural
foram alvejados com disparos de tiros de fuzil. Enquanto o segundo não resistiu e foi a óbito,
o primeiro, embora tenha sido atingido, conseguiu sobreviver, porque os agressores
pensaram que estava morto.
Após o recebimento da denúncia em 22 de fevereiro de 1994, a República Federativa
do Brasil apresentou sua resposta em 06 de dezembro do mesmo ano. No ano de 1995, a CIDH
17
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
chegou a fazer uma visita in loco no estado do Pará, acompanhada por representantes dos
Ministérios da Justiça e de Relações Exteriores, oportunidade na qual colheu depoimentos de
diversas autoridades e membros da sociedade civil. Em 24 de fevereiro de 1999, a Comissão
aprovou o relatório sobre a admissibilidade e o mérito, concluindo pela responsabilidade do
Estado brasileiro pelas violações apontadas pelos peticionantes. Em 14 de outubro de 2003, a
CIDH aprovou o acordo de solução amistosa firmado pelas partes, no dia 18 de setembro
daquele mesmo ano
18
.
2.2. Obrigações assumidas
No acordo de solução amistosa do conflito, o Estado brasileiro reconheceu sua
responsabilidade em razão da omissão das autoridades competentes para prevenir e punir os
atores das violações denunciadas, além de assumir diversas obrigações de naturezas punitiva,
reparatórias, e preventivas, subdividindo-se estas últimas em medidas de caráter legislativo,
fiscalizatório (repressivo) e de sensibilização
19
.
Em relação às medidas de natureza punitiva, obrigou-se o Estado brasileiro a continuar
envidando esforços para efetivar o cumprimento dos mandados judiciais de prisão em face
dos acusados pelos crimes cometidos contra José Pereira
20
.
No que diz respeito às obrigações de natureza reparatória, o acordo de solução
amistosa já noticiou o pagamento de indenização a José Pereira, no valor de R$ 52.000,00
(cinquenta e dois mil reais)
21
.
18
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafos 5 ao 10.
19
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafos 7 e seguintes.
20
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafo 7.
21
“8. A fim de efetuar a indenização pelos danos materiais e morais a José Pereira, o Estado brasileiro
encaminhou um projeto de lei ao Congresso Nacional. A Lei Nº 10.706 de 30 de julho de 2003, aprovada em
caráter de urgência, determinou o pagamento de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) à vítima. O montante
foi pago a José Pereira mediante uma ordem bancária (Nº 030B000027) em 25 de agosto de 2003. 9. O
pagamento da indenização descrita no parágrafo anterior exime o Estado brasileiro de efetuar qualquer outro
ressarcimento a José Pereira” (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso
11.289, Solução Amistosa, Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafos 8 e 9).
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Em relação às medidas de prevenção de natureza legislativa, o Estado brasileiro se
comprometeu a implementar as ações e propostas de alterações contidas no Plano Nacional
para a Erradicação do Trabalho Escravo, elaborado pela Comissão de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, iniciado pelo Governo em 11 de março de 2003. Ademais comprometeu-se
a:
[...] efetuar todos os esforços para a aprovação legislativa (i) do Projeto de
Lei Nº 2130-A, de 1996 que inclui, entre as infrações contra a ordem
econômica, a utilização de mecanismos “ilegítimos da redução dos custos de
produção como o não pagamento dos impostos trabalhistas e sociais,
exploração do trabalho infantil, escravo o semi-escravo”; e (ii) o Substitutivo
apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra ao projeto de Lei Nº 5.693 do
Deputado Nelson Pellegrino, que modifica o artigo 149 do Código Penal
Brasileiro
22
.
Ainda em relação ao âmbito legislativo, o Estado brasileiro se comprometeu a
defender a competência federal para o julgamento do crime de redução à condição análoga à
de escravo
23
.
No que diz respeito às medidas de fiscalização e repressão do trabalho escravo, o
Estado brasileiro se comprometeu nos seguintes termos:
(i) fortalecer o Ministério Público do Trabalho; (ii) velar pelo cumprimento
imediato da legislação existente, por meio de cobranças de multas
administrativas e judiciais, da investigação e a apresentação de denúncias
contra os autores da prática de trabalho escravo; (iii) fortalecer o Grupo
Móvel do MTE; (iv) realizar gestões junto ao Poder Judiciário e a suas
entidades representativas, no sentido de garantir o castigo dos autores dos
crimes de trabalho escravo
24
.
Ademais, foi firmado o compromisso de fortalecer gradativamente a Divisão de
Repressão ao Trabalho Escravo e de Segurança dos Dignatários (DTESD), criada no âmbito da
Polícia Federal por meio da Portaria-MJ n.º 1.016, de 04 de setembro de 2002, dotando-a de
fundos e recursos humanos adequados
25
.
22
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafo 11.
23
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafo 12.
24
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafo 13.
25
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafo 15.
14
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Por fim, foram firmadas as medidas de sensibilização contra o trabalho escravo. Nesse
âmbito, o Estado brasileiro se comprometeu a realizar uma campanha nacional de
sensibilização contra a prática do trabalho escravo, agendada para outubro de 2003, dando
enfoque maior ao Estado do Pará, oportunidade na qual seria dada publicidade ao termo do
acordo de solução amistosa aprovado pela CIDH
26
.
3. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil após o Caso José Pereira
Neste tópico, com o objetivo de facilitar a comparação entre o contexto do trabalho
escravo antes e após a aprovação do acordo de resolução amistosa de conflito pela CIDH em
outubro de 2003 nos autos do Caso José Pereira, adotar-se-á a mesma sistemática do Capítulo
2 do presente trabalho, no qual a análise se dividiu em âmbitos deontológico e ontológico.
Inicialmente, serão abordadas as obrigações expressamente previstas no acordo, e em
seguida serão expostas outras iniciativas porventura existentes que também afetaram
negativa ou positivamente o cenário do combate ao trabalho escravo no território nacional.
3.1. Âmbito deontológico
No que diz respeito ao âmbito normativo, as obrigações assumidas pelo Estado
brasileiro foram: (a) implementar as ações e propostas de alterações contidas no Plano
Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo; (b) efetuar todos os esforços para a
aprovação do Projeto de Lei Nº 2130-A, de 1996; (c) efetuar esforços para a aprovação do
Substitutivo apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra ao projeto de Lei Nº 5.693 do Deputado
Nelson Pellegrino, que modificava o artigo 149 do Código Penal Brasileiro; e (d) defender a
competência federal para o julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo.
26
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafo 17.
15
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
3.1.1. Ações e propostas de alterações contidas no Plano Nacional para a Erradicação do
Trabalho Escravo
Quanto ao primeiro ponto, cumpre inicialmente observar que o Plano Nacional para a
Erradicação do Trabalho Escravo, elaborado por uma comissão especial do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), foi lançado em 11 de março de 2003 e reúne
76 medidas, direcionadas tanto aos poderes públicos (órgãos dos três Poderes), quanto à
sociedade civil
27
.
Neste ponto do trabalho, serão analisadas apenas as medidas relativas a alterações
legislativas, conforme o escopo delimitado no acordo de solução amistosa de conflito
analisado. Para tanto, será utilizado principalmente o documento Trabalho Escravo no Brasil
do Século XXI, publicado pelo Escritório da OIT no Brasil no ano de 2006, que analisou de forma
pormenorizada o cumprimento das metas estabelecidas no 1º Plano Nacional para a
Erradicação do Trabalho Escravo
28
, realizando-se pesquisa complementar para as atualizações
pertinentes.
Dentre todas as metas estabelecidas, verifica-se que as principais medidas de natureza
legislativa são:
(a) “Incluir os crimes de sujeição de alguém à condição análoga à de escravo
na Lei dos Crimes Hediondos, alterar as respectivas penas e alterar a Lei n.
5.889, de 8 de junho de 1973, por meio de Projeto de Lei ou Medida
Provisória, conforme propostas em anexo” (Meta 6);
(b) “Aprovar a PEC 438/2001, de autoria do Senador Ademir Andrade, com a
redação da PEC 232/1995, de autoria do Deputado Paulo Rocha, apensada à
primeira, que altera o art. 243 da Constituição Federal e dispõe sobre a
expropriação de terras onde forem encontrados trabalhadores submetidos a
condições análogas à de escravos” (Meta 7);
(c) “Aprovar o Projeto de Lei nº 2.022/96, de autoria do Deputado Eduardo
Jorge, que dispõe sobre as ‘vedações à formalização de contratos com
órgãos e entidades da administração pública e a participação em licitações
por eles promovidas às empresas que, direta ou indiretamente, utilizem
trabalho escravo na produção de bens e serviços’” (Meta 8); e
27
SAKAMOTO, Leonardo (org.). Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. International Labour Office; ILO Office
in Brazil. Brasília: ILO, 2006, p. 97. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-
lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227551.pdf. Acesso em: 16 abr. 2021.
28
SAKAMOTO, Leonardo (org.). Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. International Labour Office; ILO Office
in Brazil. Brasília: ILO, 2006. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/-
--ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227551.pdf. Acesso em: 16 abr. 2021.
16
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
(d) “Inserir cláusulas contratuais impeditivas para obtenção de crédito rural
nos contratos das agências de financiamento, quando comprovada a
existência de trabalho escravo ou degradante” (Meta 9).
Em relação à inclusão do crime de redução à condição análoga à de escravo na Lei de
Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990), tratam da matéria os Projetos de
Lei n.º 2.667/2003 e 3.283/2004, originados da Câmara dos Deputados, que foram apensados
ao Projeto de Lei n.º 5.016/2005 (originado do Projeto de Lei n.º 208/2003 do Senado
Federal). Atualmente, embora tramite sob o regime de tramitação prioritária (Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, art. 151, II), os projetos estão próximos de completar 20
anos sem aprovação
29
. Ademais, o Ministério da Justiça se manifestou de forma contrária à
alteração legislativa
30
. Além disso, as penas relacionadas ao crime em questão permanecem
inalteradas, conforme se verifica do art. 149 do Código Penal.
A Lei n.º 5.889, de 18 de junho de 1973 continua sem qualquer previsão acerca da
submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo ou mesmo a condições
degradantes de trabalho. Há o Projeto de Lei n.º 1.985/2003, que altera a referida lei para
prever a aplicação de multa nas hipóteses de várias condutas empregatícias comumente
encontradas na prática do trabalho escravo contemporâneo (recrutamento de trabalhadores
fora da localidade mediante fraude, não assegurar condições de retorno à localidade de
origem, venda de produtos aos trabalhadores por preços superiores ao de custo e efetuar
descontos não previstos em lei). No entanto, esse é outro projeto que tramita há cerca de 18
anos sem que seja aprovado.
Cumpre observar, neste ponto, que a CIDH, no Informe Anual de 2018, reconheceu o
cumprimento total do compromisso por parte do Estado brasileiro
31
. No entanto, trata-se de
29
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 5016, de 05 de abril de 2005. Estabelece penalidades para o trabalho
escravo, altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e da Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973, que regula o trabalho rural, e dá outras providências. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=280726
. Acesso em 18 abr.
2021.
30
SAKAMOTO, Leonardo (org.). Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. International Labour Office; ILO Office
in Brazil. Brasília: ILO, 2006, p. 120. Disponível em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---
ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227551.pdf. Acesso em: 16 abr. 2021.
31
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe Anual do Ano de 2018, Capítulo II, Seção G.
Disponível em: https://www.oas.org/es/CIDH/informes/IA.asp?Year=2018
. Acesso em: 21 abr. 2021.
17
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
claro equívoco, já que, como acima demonstrado, o crime de redução à condição análoga à
de escravo não foi incluído no rol de crimes hediondos. Importante frisar que se o projeto de
lei tivesse sido rejeitado, poder-se-ia até considerar que o compromisso do Governo no
sentido de empreender esforços havia sido cumprido, já que o mérito da alteração legal
caberia ao Poder Legislativo. No entanto, a falta de apreciação do projeto durante quase duas
décadas demonstra o total descaso do Estado brasileiro com o compromisso assumido
perante a CIDH.
Portanto, a Meta 6 do 1º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo até o
presente momento não foi cumprida.
Em relação à Meta 7, o art. 243 da Constituição Federal foi alterado pela Emenda
Constitucional n.º 81, de 5 de junho de 2014 para prever a expropriação de terras nas quais
sejam flagrados trabalhadores escravos
32
. Assim, essa meta foi integralmente cumprida.
A Meta 8 foi cumprida por outro meio, mas atingiu o resultado pretendido, qual seja:
proibir a participação de empresas flagradas utilizando trabalho escravo em processos
licitatórios para fins de contratação com órgãos públicos. O Projeto de Lei n.º 2.022/96,
mencionado na meta, foi arquivado em 17 de setembro de 2019
33
, mas a Lei n.º 14.133, de
1º de abril de 2021 prevê que não poderão participar de licitação ou de execução de contrato,
seja direta ou indiretamente, a pessoa que tenha sido condenada judicialmente por
exploração de trabalho escravo
34
. Logo, considera-se que a meta foi integralmente cumprida.
32
“As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º” (BRASIL, EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 81, DE 5 DE JUNHO DE 2014. Diário Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília, DF, 06 jun. 2014.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc81.htm
. Acesso em: 17
abr. 2021).
33
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2022, de 11 jun. 1996. Dispõe sobre vedações à formalização
de contratos com órgãos e entidades da Administração Pública e à participação em licitações por eles promovidas
às empresas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo na produção de bens e serviços. Disponível
em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17525
. Acesso em: 17 abr.
2021.
34
“Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: [...]
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada
judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a
condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação
trabalhista” (BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário
Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília, DF, 01 abr. 2021. Edição: 61-F, Seção: 1 Extra F. Disponível
18
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Por fim, no que diz respeito à Meta 9, o Ministério de Estado da Integrão Nacional
expediu a Portaria n.º 1.150, de 18 de novembro de 2003, para recomendar aos agentes
financeiros que se abstenham de conceder financiamentos ou qualquer outra espécie de
assistência financeira para pessoas físicas e jurídicas que tenham sido flagradas explorando o
trabalho escravo
35
.
A Lei n.º 11.948, de 16 de junho de 2009, proíbe a concessão ou renovação de
empréstimos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a
empresas da iniciativa privada cujos dirigentes tenham sido condenados por exploração de
trabalho escravo, dentre outras ilicitudes (assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil
e crime contra o meio ambiente)
36
.
Assim, a Meta 9 foi integralmente cumprida.
3.1.2. Projeto de Lei n.º 2.130, de 1996
O Projeto de Lei n.º 2.130/1996 propunha alterar o art. 21 da Lei n.º 8.884, de 11 de
junho de 1994 para acrescer ao rol de condutas que caracterizam infração da ordem
econômica a utilização de exploração de trabalho escravo como mecanismo de redução dos
custos de produção
37
.
em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884. Acesso em: 17 abr.
2021).
35
BRASIL. Portaria MIN nº 1.150 de 18/11/2003. Disponível em:
https://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-1150-2003_184483.html
. Acesso em: 19 abr. 2021.
36
“Art. 4º Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a
empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho
infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente” (BRASIL. LEI Nº 11.948, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17
jun. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l1194.htm
. Acesso
em: 19 abr. 2021).
37
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 2.130, de 1996. Acrescenta inciso ao artigo 21 da Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994, que "transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em
autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras
providências". Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16JUL1996.pdf#page=42
.
Acesso em 19 abr. 2021.
19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
No entanto, o projeto foi arquivado definitivamente em 21 de fevereiro de 2008
38
e a
própria Lei n.º 8.884/1994 foi integralmente revogada pelo advento da Lei n.º 12.529, de 30
de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A nova
legislação não prevê qualquer norma com teor semelhante ao que propunha o Projeto de Lei
n.º 2.130/1996 ou mesmo qualquer previsão mais genérica que contemple o desrespeito à
legislação trabalhista como conduta que caracterizaria infração da ordem econômica.
A relação entre Direito do Trabalho e Direito da Concorrência é bastante intensa,
motivo pelo qual o valor do trabalho é um princípio constitucional da ordem econômica
39
, e
por essa razão a alteração legislativa seria de grande relevância para evitar aquilo que se
convencionou chamar de dumping social
40
. A utilização de trabalho escravo de forma direta
ou em sua cadeia de produção
41
resulta em redução arbitrária dos custos em detrimento dos
concorrentes que obedecem às normas trabalhistas pertinentes
42
.
Logo, essa obrigação se classifica no presente estudo como não cumprida.
3.1.3. Modificação do artigo 149 do Código Penal Brasileiro
Como se sabe, o art. 149 do Código Penal brasileiro foi alterado pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003 e essa certamente foi a maior contribuição do Caso José Pereira para o combate
38
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2130, de 03 jul. 1996. Acrescenta inciso ao art. 21 da Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994, que "transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em
autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras
providências.
Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17677. Acesso em: 19 abr. 2021.
39
GOMES, Rafael Araújo de. Trabalho Escravo e Abuso do Poder Econômico: Da ofensa trabalhista à lesão ao
direito de concorrência. In: CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Estudos Aprofundados do Ministério Público
do Trabalho, vol. 1, 3. ed. Jus Podivm, 2015, pp. 668-672.
40
PRADO, Erlan José Peixoto do. Integração Comunitária e Trabalho Escravo: O papel do MPT. In: CORREIA,
Henrique; MIESSA, Élisson. Estudos Aprofundados do Ministério Público do Trabalho, vol. 1, 3. ed. Jus Podivm,
2015, pp. 650-651.
41
BRASILIANO, Cristina Aparecida Ribeiro; FABRE, Luiz Carlos Michele; MELO, Luís Antonio Camargo de. O Novo
Direito do Trabalho: A Era das Cadeias Produtivas. Uma Análise do Protocolo Adicional e da Recomendação
Acessória à Convenção 29 da OIT sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório. In: CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson.
Estudos Aprofundados do Ministério Público do Trabalho, vol. 2. Jus Podivm, 2015, pp. 217-234.
42
GOMES, Rafael Araújo de. Trabalho Escravo e Abuso do Poder Econômico: Da ofensa trabalhista à lesão ao
direito de concorrência. In: CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Estudos Aprofundados do Ministério Público
do Trabalho, vol. 1, 3. ed. Jus Podivm, 2015, pp. 672-676.
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
ao trabalho escravo no território nacional, pois consolidou a terceira fase da abordagem
normativa relativa ao conceito da escravidão contemporânea.
Após ter perpassado pelo primeira e segunda fases, respectivamente caracterizadas
pelo conceito clássico (exercício de atributos de direito de propriedade) e pela abertura
conceitual (para abranger o trabalho forçado ou obrigatório), com a nova redação atribuída
ao art. 149 do Código Penal, o Brasil passar a ter uma legislação vanguardista, mais moderna
e adequada inclusive do que os diplomas internacionais que tratam da matéria (OIT,
Convenções n.º 29 e 105; e os tratados pertinentes da ONU).
A partir da reforma do art. 149 do Código Penal
43
, o crime de submissão à condição
análoga à de escravo passou a ser configurado nas hipóteses de trabalho forçado, de jornada
exaustiva, de condições degradantes de trabalho e de restrição de locomoção
44
. Como se vê,
a restrição de locomoção é apenas uma das hipóteses fáticas que configuram o tipo penal,
sendo desnecessária a sua ocorrência, quando se verificar qualquer uma das outras hipóteses.
Assim, mesmo que o trabalhador tenha se oferecido espontaneamente para determinado
serviço, pode-se configurar o trabalho escravo contemporâneo se, por exemplo, for
submetido a jornadas exaustivas de trabalho
45
.
Portanto, essa obrigação foi integralmente cumprida.
43
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio,
sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso
de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de re-lo no local de trabalho; II - mantém
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra
criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem” (BRASIL. Lei
nº10.803, de 11 de dezembro de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura
condição análoga à de escravo. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm#:~:text=L10803&text=LEI%20No%2010.803%2C%
20DE,condi%C3%A7%C3%A3o%20an%C3%A1loga%20%C3%A0%20de%20escravo. Acesso em: 19 abr. 2021).
44
CAVALCANTI, Tiago Muniz; FABRE, Luiz Carlos Michele; NOGUEIRA, Cristiane V.; KALIL, Renan B. Recentes
Avanços Legislativos no Combate à Escravidão. In: CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Estudos Aprofundados
do Ministério Público do Trabalho, vol. 2. Jus Podivm, 2015, pp. 235-252.
45
BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. Sobre a Definição de Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil:
Liberdade, Dignidade e Direitos Fundamentais. In: CAVALCANTI, Tiago Muniz; PAIXÃO, Cristiano (org). Combate
ao Trabalho Escravo: Conquistas, Estratégias e Desafios. LTr, 2017, p. 187.
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
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3.1.4 Competência federal para o julgamento do crime de redução à condição análoga à de
escravo
O último compromisso assumido pelo Estado brasileiro relacionado ao âmbito
normativo foi o de defender a determinação da competência federal para processar e julgar
o crime de redução análoga à de escravo, com o objetivo de evitar a impunidade.
Quanto a esse aspecto, não houve alteração legislativa atribuindo expressamente à
Justiça Federal a competência para julgar os casos de trabalho escravo contemporâneo. No
entanto, houve mudança de natureza jurisprudencial relativa à temática.
Parte da doutrina e jurisprudência brasileiras entendiam que a competência para
julgar o crime do art. 149 do Código Penal seria da competência da Justiça Estadual, isso
porque o crime estaria inserido no capítulo do Código Penal dedicado aos crimes contra a
liberdade pessoal, e não no capítulo referente aos crimes contra a organização do trabalho,
motivo pelo qual não estaria abarcado pela regra de competência material prevista no art.
109, VI, da Constituição Federal
46
.
No entanto, pacificando a questão em sentido diametralmente oposto, o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 398.041-6, decidiu
que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime previsto de redução à condição análoga
è de escravo, por entender que a mera alocação formal do tipo penal no capítulo referente
aos crimes contra a liberdade pessoal não teria o condão de atrair a competência da Justiça
Estadual, porque qualquer conduta que seja capaz de violar o sistema de órgãos e instituições
trabalhistas e os próprios direitos humanos e fundamentais dos trabalhadores deve ser
considerada como crime contra a organização do trabalho
47
.
46
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho
e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira” (BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com
as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 76/2013, pelo Decreto Legislativo nº
186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/1994. 40. ed. com índice. Brasília: Centro de
Documentação e Informação (CEDI), 2013.. Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html. Acesso em: 20 abr. 2021).
47
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n.º 398.041-6. Relator: Ministro
Joaquim Barbosa, j. 30/11/2006. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570361
. Acesso em: 20 abr. 2021.
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
Por oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 459.510, o Supremo
Tribunal Federal reafirmou seu entendimento, confirmado pelo art 149 do Código Penal
extrapolaria a liberdade individual do trabalhador submetido a condições análogas à de
escravo
48
.
Portanto, diante da jurisprudência pacífica atribuindo a competência para julgamento
do crime analisado à Justiça Federal, conclui-se que o compromisso assumido foi
integralmente cumprido.
3.2 Âmbito ontológico
No que diz respeito ao plano fático, as principais obrigações assumidas pelo Estado
brasileiro foram: (a) julgamento e punição do responsável pelo crime; (b) pagar indenização
por danos materiais e morais a José Pereira, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil
reais); (c) fortalecer o Ministério Público do Trabalho; (d) velar pelo cumprimento imediato da
legislação existente, por meio de cobranças de multas administrativas e judiciais, da
investigação e a apresentação de denúncias contra os autores da prática de trabalho escravo;
(e) promover o fortalecimento do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego; (f)
realizar gestões perante o Poder Judiciário para garantir a punição dos autores dos crimes de
trabalho escravo; (g) fortalecer gradativamente a Divisão de Repressão ao Trabalho Escravo e
de Segurança dos Dignatários - DTESD, criado no Departamento da Polícia Federal; (h)
diligenciar junto ao Ministério Público Federal para ressaltar a importância da participação
dos Membros nas ações de fiscalização de trabalho escravo; e (i) realizar campanha nacional
de sensibilização contra a prática do trabalho escravo, com enfoque particular no Estado do
Pará.
A análise do cumprimento dessas obrigações se baseará principalmente nos relatórios
anuais da CIDH, constantes no site oficial da Comissão, sem prejuízo de pesquisas
complementares em outros documentos e trabalhos científicos. Como o acordo de solução
48
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n.º 459.510. Relator: Ministro Cezar
Peluso, Redator: Ministro Dias Toffoli, j. 26/11/2015. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10710211
. Acesso em: 20 abr. 2021.
23
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amistosa foi aprovado no ano de 2003, as informações de cumprimento passaram a constar
no Informe Anual de 2004. Além disso, as informações em relação ao cumprimento das
medidas se repetem nos relatórios dos anos seguintes. Assim, a análise será retroativa,
começando pelo Informe Anual de 2020, onde constam os dados mais atualizados e
terminando pelo Informe Anual de 2004.
Em relação ao julgamento do responsável pelo crime contra José Pereira, no Informe
Anual de 2020, o Estado brasileiro, embora tenha reafirmado o compromisso em continuar
com os esforços para o cumprimento dos mandados judiciais de prisão, assumiu que o
acusado pelos crimes cometidos contra José Pereira ainda se encontrava foragido, mesmo
depois de mais de 30 anos da ocorrência dos fatos
49
. Portanto, trata-se obrigação não
cumprida.
O pagamento da indenização a José Pereira no valor acordado já foi noticiado no
próprio acordo de solução amistosa do conflito. O pagamento foi aprovado pela Lei n.º 10.706,
de 30 de julho de 2003, aprovada em caráter de urgência, e o montante foi efetivamente pago
em 25 de agosto de 2003
50
. Assim, essa obrigação foi integralmente cumprida.
Em relação aos compromissos de fortalecer o Ministério Público do Trabalho, de velar
pelo cumprimento imediato da legislação existente, e de fortalecer o Grupo Móvel do
Ministério do Trabalho e Emprego, a CIDH, no Informe Anual de 2018, declarou o total
cumprimento das obrigações, além de registrar a valorização dos esforços empregados pelo
Estado brasileiro, destacando que os peticionários reconheceram, no Informe de 2004, que
houve razoável aumento do número de fiscalizações e equipes
51
. Portanto, os três
compromissos em questão foram cumpridos integralmente.
Com efeito, embora a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no ano de
2018 e a falta de investimentos nas atividades fiscalizatórias nesse últimos três anos possa
significar um regresso, é inegável que nas últimas duas décadas o Estado brasileiro adotou
49
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe Anual do Ano de 2020, pp. 160-161.
Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/docs/anual/2020/FB/Default.html#p=160
. Acesso em: 21 abr.
2021.
50
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 95/93, Caso 11.289, Solução Amistosa,
Caso José Pereira vs. Brasil, 24 de outubro de 2003, parágrafo 8.
51
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe Anual do Ano de 2018, Capítulo II, Seção G.
Disponível em: https://www.oas.org/es/CIDH/informes/IA.asp?Year=2018
. Acesso em: 21 abr. 2021.
24
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
diversas medidas que reforçam o combate ao trabalho escravo contemporâneo, tais como:
criação da Coordenadoria de Combate ao Trabalho Escravo no âmbito do MPT (2001)
52
;
pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado (Lei nº 10.608, de
20.12.2002, que alterou a Lei 7.998, de 11.01.1990); a criação da Certidão Declaratória de
Transporte de Trabalhadores CDTT (Instrução Normativa n.º 90, de 28.04.2011 do MTE)
53
; e
o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de
escravo (Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4, de 11.05.2016). Ademais, a Igreja
Católica, por meio da Comissão Pastoral da Terra, vem tendo relevante papel no combate ao
trabalho escravo
54
.
Relativamente ao compromisso de realizar gestões perante o Poder Judiciário para
garantir a punição dos autores dos crimes de trabalho escravo, houve cumprimento apenas
parcial. De acordo com o Informe Anual de 2018 da CIDH, embora o Estado brasileiro tenha
informado que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão tem assumido o compromisso
de erradicação do trabalho escravo, as partes peticionárias reiteraram que normalmente os
Procuradores da República não participam das ações de fiscalização
55
. Dessarte, compromisso
parcialmente cumprido.
Em relação à obrigação de fortalecer gradativamente a Divisão de Repressão ao
Trabalho Escravo e de Segurança dos Dignatários - DTESD, ligada ao Departamento da Polícia
Federal, no Informe Anual de 2020, classificou-a como “Parcial Substancial”. O Estado
brasileiro informou a realização de consideráveis investimentos na Polícia Federal e na Polícia
Rodoviária Federal, com a criação do Centro de Repressão do Trabalho Forçado, inserido na
estrutura da Divisão de Direitos Humanos, dentre várias outras iniciativas. Em contrapartida,
em 16 de outubro de 2020, a parte peticionária informou que o Estado brasileiro havia se
52
MELO, Luís Antonio Camargo de. A CONAETE e o Combate ao Trabalho Escravo. In: CAVALCANTI, Tiago Muniz;
PAIXÃO, Cristiano (org). Combate ao Trabalho Escravo: Conquistas, Estratégias e Desafios. LTr, 2017, p. 51.
53
MELO, Luís Antonio Camargo de. Trabalho Escravo Contemporâneo: Crime e Conceito. In: CORREIA, Henrique;
MIESSA, Élisson. Estudos Aprofundados do Ministério Público do Trabalho, vol. 1, 3. ed. Jus Podivm, 2015, pp.
631.
54
PLASSAT, Xavier J. M.. A Igreja e a Comissão Pastoral da Terra, no Combate ao Trabalho Escravo. In:
CAVALCANTI, Tiago Muniz; PAIXÃO, Cristiano (org). Combate ao Trabalho Escravo: Conquistas, Estratégias e
Desafios. LTr, 2017, pp. 154-165.
55
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe Anual do Ano de 2018, Capítulo II, Seção G.
Disponível em: https://www.oas.org/es/CIDH/informes/IA.asp?Year=2018
. Acesso em: 21 abr. 2021.
25
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
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omitido quanto aos cortes orçamentários realizados nos últimos anos e a diminuição gradual
do número de casos investigados
56
.
No que se refere ao compromisso de diligenciar junto ao Ministério Público Federal
para ressaltar a importância da participação dos Membros nas ações de fiscalização de
trabalho escravo, no Informe Anual de 2019, a CIDH considerou-o integralmente cumprido
57
.
Por fim, o compromisso de realização de campanha nacional de sensibilização contra
a prática do trabalho escravo foi integralmente cumprido. No Informe Anual de 2018, a CIDH
destacou as seguintes iniciativas do Estado brasileiro: realização de Campanha Nacional de
Sensibilização Contra a Prática do Trabalho Escravo, realizada em Redenção/PA (2003);
promoção de seminários como parte da Campanha Nacional (2005); lançamento da
Campanha Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo no Pará; e lançamento do 2º Plano
Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (2008), que destaca o cumprimento de 68,4% do
cumprimento das metas do 1º Plano Nacional
58
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho analisou o cumprimento ao todo de 16 (dezesseis) compromissos
assumidos pelo Estado brasileiro no acordo de solução amistosa de conflitos firmado no Caso
José Pereira e aprovado pela CIDH em 14 de outubro de 2003, incluindo obrigações a serem
cumpridas nos âmbitos normativo e fático.
03 (três) dessas medidas não foram cumpridas: inclusão do crime de redução à
condição análoga à de escravo no rol dos crimes hediondos, o acréscimo da utilização de
trabalho escravo ao rol de infrações contra a ordem econômica e a punição do responsável
pelo crime cometido contra José Pereira.
56
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe Anual do Ano de 2020, pp. 160-161.
Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/docs/anual/2020/FB/Default.html#p=160
. Acesso em: 21 abr.
2021.
57
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe Anual do Ano de 2019. Disponível em:
https://www.oas.org/es/CIDH/informes/IA.asp?Year=2019#
. Acesso em: 21 abr. 2021.
58
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Informe Anual do Ano de 2018, Capítulo II, Seção G.
Disponível em: https://www.oas.org/es/CIDH/informes/IA.asp?Year=2018
. Acesso em: 21 abr. 2021.
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MOREIRA, Thiago O.; GURGEL, Yara M. Pereira; LINS, Ricardo G. de Sousa. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil e o caso
José Pereira: o que efetivamente mudou? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 4, p. 1-30, 2021.
02 (duas) foram parcialmente cumpridas: realizar gestões perante o Poder Judiciário
para garantir a punição dos autores dos crimes de trabalho escravo e fortalecer
gradativamente a Divisão de Repressão ao Trabalho Escravo e de Segurança dos Dignatários -
DTESD, criado no Departamento da Polícia Federal.
Todos os demais compromissos assumidos (totalizando onze medidas) foram
devidamente cumpridos, citando-se como as principais: alteração do art. 243 da Constituição
Federal e do art. 149 do Código Penal, proibição de participação de empresas que utilizem o
trabalho escravo em processos de licitação pública e execução de contratos públicos,
proibição de concessão de crédito pelo BNDES a empresas condenadas por tal prática, fixação
da competência da Justiça Federal para o julgamento de processos que tratem do crime de
redução à condição análoga à de escravo e fortalecimento das estruturas dos órgãos de
fiscalização.
Portanto, conclui-se que o Caso José Pereira representou grande relevância no cenário
brasileiro no que se refere ao combate ao trabalho escravo, resultando em importantes
alterações no âmbito legislativo e no fortalecimento das estruturas de órgãos de fiscalização,
além da intensificação das operações de combate ao crime de redução à condição análoga à
de escravo.
REFERÊNCIAS
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Contemporâneo. In: Quaestio Juris, vol. 08, n. 03. Rio de Janeiro, 2015, pp. 1334-1368.
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Repercussões da Primeira Condenação Internacional do Brasil por Trabalho Escravo. In:
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Contemporâneo no Brasil: Liberdade, Dignidade e Direitos Fundamentais. In: CAVALCANTI,
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e Desafios. LTr, 2017, p. 187
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utilizem trabalho escravo na produção de bens e serviços. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17525.
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 2.130, de 1996. Acrescenta inciso ao
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Administrativo de Defesa Econômica - CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e a
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2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele
tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de
escravo. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm#:~:text=L10803&text=LEI%20N
o%2010.803%2C%20DE,condi%C3%A7%C3%A3o%20an%C3%A1loga%20%C3%A0%20de%20
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ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
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